Nadja Cristina Bastos Hollanda Farias

Nadja Cristina Bastos Hollanda Farias

Número da OAB: OAB/BA 044863

📋 Resumo Completo

Dr(a). Nadja Cristina Bastos Hollanda Farias possui 23 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2024, atuando em TJBA, TJAL, STJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 23
Tribunais: TJBA, TJAL, STJ, TJPR, TJRJ
Nome: NADJA CRISTINA BASTOS HOLLANDA FARIAS

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
23
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) RECURSO INOMINADO CíVEL (3) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (11/06/2025 10:36:00):
  3. Tribunal: TJAL | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0000080-58.2024.8.02.0044 - Recurso Inominado Cível - Marechal Deodoro - Recorrente: GOL LINHAS AEREAS SA - Recorrida: JOSINEIDE CONCEIÇÃO DOS SANTOS - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, solicito a sua inclusão na pauta de julgamento virtual a ser realizado entre 04/08/2025 e 08/08/2025 (Sessão com Lançamento de Voto em Plataforma Virtual). Nos termos do Art. 2º, §2º, da Resolução nº 37, de 05 de setembro de 2023, as partes e o representante do Ministério Público poderão se opor ao julgamento virtual, no prazo de 02(dois) dias úteis, a contar da data da publicação da pauta. Publique-se e Intime-se. Maceió, assinado e datado eletronicamente. Pedro Campanholo Marques Relator' - Des. Juiz 3 Turma Recursal Unificada - Advs: Catarina Bezerra Alves (OAB: 29373/PE) - Andreza Claudia Silva dos Santos (OAB: 44863/PE) - Maryara Maria Amaral de Siqueira (OAB: 71342/BA) - Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL)
  4. Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE EUNÁPOLIS  FÓRUM JUIZ AFRÂNIO DE ANDRADE FILHO  1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos Av. Artulino Ribeiro, nº 455, Dinah Borges Moura - Eunápolis-BA - CEP 45830-100 / Fone: (73) 3166-2607 / e-mail: eunapolis1vcivel@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8006213-56.2022.8.05.0079 Classe/Assunto: [Contratos Bancários]/MONITÓRIA (40) APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO MEDIO SUL BAIANO LTDA - SICOOB COSTA DO DESCOBRIMENTO APELADO: MIRIAN CELEMAR ALEXSANDRA BOMFIM SANTOS   Conforme Provimento nº 06/2016, da Corregedoria Geral da Justiça e Portaria nº 30/2017, pratiquei o ato processual abaixo: INTIMEM-SE os LITIGANTES, para no prazo de 10(dez) dias, tomar conhecimento do retorno dos autos da Instância Superior, para requerer o que julgar de direito. Eu, Larissa da Silva Prates, o digitei. Eunápolis(BA), 11 de junho de 2025.   Belª. Cláudia Gomes Ribeiro Santos Diretora de Secretaria
  5. Tribunal: STJ | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    AgInt no AREsp 2930426/BA (2025/0164594-5) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA ADVOGADO : MARCELO BRAZIL FERREIRA - BA008837 AGRAVADO : JOÃO HONÓRIO DOS SANTOS ADVOGADOS : IVAN HOLLANDA FARIAS - BA009890 NADJA CRISTINA BASTOS HOLLANDA FARIAS - BA044863 DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
  6. Tribunal: TJBA | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA DE FAMILIA, ORFAOS, SUCES. E INTERD. DE TEIXEIRA DE FREITAS     ID do Documento No PJE: 509142722 Processo N° :  8009494-37.2023.8.05.0256 Classe:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL  IVAN HOLANDA FARIAS (OAB:BA9890) IVAN HOLANDA FARIAS (OAB:BA9890), NADJA CRISTINA BASTOS HOLLANDA FARIAS (OAB:BA44863)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25071415383141400000487545560   Salvador/BA, 15 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TJBA | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS     ID do Documento No PJE: 471207224 Processo N° :  8009494-37.2023.8.05.0256 Classe:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL  IVAN HOLANDA FARIAS (OAB:BA9890) IVAN HOLANDA FARIAS (OAB:BA9890), NADJA CRISTINA BASTOS HOLLANDA FARIAS (OAB:BA44863)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24103108531675800000453339535   Salvador/BA, 13 de novembro de 2024.
  8. Tribunal: TJBA | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE TEIXEIRA DE FREITASVARA DA FAZENDA PÚBLICA Avenida Presidente Getúlio Vargas, nº 11.885, Monte Castelo, CEP: 45.997-000. Fórum de Teixeira de Freitas, 1º andar, Teixeira de Freitas/BA.Tel - (73) 3291-5373  SENTENÇA Processo nº: 8006944-69.2023.8.05.0256 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: INTERESSADO: ENELITA DE SOUSA FREITAS Réu:                         INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA                 ENELITA DE SOUSA FREITAS ajuizou a presente ação em face do ESTADO DA BAHIA, visando à repetição de indébito e  pleiteando a restituição de valores de Imposto de Renda retidos na fonte sobre seus proventos de aposentadoria, no montante de R$ 148.204,32, referente ao período de 2018 a 2022. A autora sustenta, na petição inicial, ID 398108009, que Sustenta a autora que é portadora de cardiopatia grave (CID I34.0; Z 95.2), tendo sido diagnosticada com valvopatia mitral por prolapso valvar mitral há mais de 10 anos. Alega que obteve reconhecimento administrativo da isenção do Imposto de Renda em caráter definitivo, conforme decisão publicada no Diário Oficial em 10/02/2023, processo administrativo nº 009.9492.2022.0070539-11.(ID 398109764) Argumenta que, embora a isenção tenha sido reconhecida administrativamente apenas em 2023, já preenchia os requisitos legais há mais de uma década, fazendo jus à restituição dos valores indevidamente retidos nos últimos 5 anos. O Estado da Bahia apresentou contestação (ID 414519094) alegando: 1-Impugnação ao pedido de gratuidade de justiça; 2-Necessidade de perícia médica para constatação da gravidade; 3-Insuficiência documental; 4-Ausência de previsão legal para a concessão pretendida.  A autora ofereceu réplica (ID 418712812), reiterando seus argumentos e esclarecendo que não busca o reconhecimento da isenção, mas apenas a restituição dos valores, tendo em vista que a condição já foi reconhecida definitivamente pelo próprio Estado. É o que importa relatar.  Decido.  Passo a apreciar as preliminares.       O Estado impugnou o pedido de gratuidade de justiça. Contudo, a autora é pessoa idosa (75 anos) e aposentada, tendo declarado não possuir recursos suficientes para arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família.       O artigo 99, §3º do CPC estabelece que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural". Além disso, o STJ possui entendimento consolidado no sentido de que a simples declaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão do benefício: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO PELA PARTE . INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL A QUO. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. REQUISITO NÃO EXIGIDO PELA LEI 1.060/50 . 1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a declaração feita pelo interessado, nos termos do artigo 4º da Lei 1.060/50, de que sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo de seu sustento e de sua família é suficiente para a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, não carecendo tal declaração de maior dilação comprobatória. 2 . Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no Ag: 1009703 RS 2008/0020842-7, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 27/05/2008, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 16/06/2008) (grifei) DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. Passo a apreciar o mérito. Da Competência Inicialmente, cumpre registrar que a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a presente demanda está pacificada, conforme orientação do STF no RE 684.169/RG: "Compete à Justiça comum estadual processar e julgar causas alusivas à parcela do imposto de renda retido na fonte pertencente ao Estado-membro, porque ausente o interesse da União". DIREITO CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO PARA CONFIGURAR NO POLO PASSIVO . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.   (STF - RE: 684169 RS, Relator.: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 30/08/2012, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 23/10/2012) O ponto central da controvérsia reside no fato de que a autora JÁ OBTEVE o reconhecimento administrativo definitivo da isenção do Imposto de Renda, conforme decisão publicada no Diário Oficial em 10/02/2023 , processo nº 009.9492.2022.0070539-11.(ID 398109764) Do Reconhecimento Administrativo da Isenção Este reconhecimento administrativo NÃO FOI IMPUGNADO pelo Estado da Bahia em sua contestação, operando-se, portanto, a preclusão. Como bem destacado pela autora na réplica, "não houve pelo Estado qualquer tipo de impugnação ou contrariedade, em sua defesa, sendo, portanto, acatado como prova válida". Da Desnecessidade de Perícia Médica O Estado alega a necessidade de perícia médica para comprovar a gravidade da cardiopatia. Contudo, tal argumento não prospera pelos seguintes motivos: a) Reconhecimento administrativo definitivo: O próprio Estado já reconheceu administrativamente, de forma definitiva, que a autora é portadora de cardiopatia grave, com base na documentação médica apresentada; b) Súmula 598 do STJ: O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 598, estabelecendo que "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova"; c) Documentação médica robusta: Os autos contêm extensa documentação médica, incluindo múltiplos ecocardiogramas realizados entre 2013 e 2023, laudos médicos e relatórios de alta hospitalar, demonstrando de forma inequívoca a patologia cardíaca grave da autora. Da Aplicação Retroativa da Isenção A questão fundamental é determinar se a autora faz jus à restituição dos valores retidos antes do reconhecimento administrativo da isenção. O artigo 6º, XIV da Lei 7.713/88 estabelece a isenção para "os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de (...) cardiopatia grave (...) com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma". A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o termo inicial da isenção é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico, e não a data do reconhecimento administrativo: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. INCIDÊNCIA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA . CARDIOPATIA GRAVE. ISENÇÃO. TERMO INICIAL: DATA DO DIAGNÓSTICO DA PATOLOGIA. DECRETO REGULAMENTADOR (DECRETO Nº 3 .000/99, ART. 39, § 5º) QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DA LEI (LEI 9.250/95, ART. 30) . INTERPRETAÇÃO. 1. Trata-se de ação processada sob o rito ordinário ajuizada por TEREZINHA MARIA BENETTI PORT objetivando ver reconhecida a isenção de imposto de renda retido sobre os seus proventos de aposentadoria com fundamento na Lei 9.250/95, art . 30, por ser portadora de cardiopatia grave. A sentença julgou procedente o pedido ao reconhecer que a restituição deve ocorrer a partir do acometimento da doença. O TRF/4ª Região negou provimento ao apelo voluntário e à remessa oficial sob os mesmos fundamentos utilizados na sentença. Recurso especial da Fazenda apontando violação dos arts . 30 da Lei 9.250/95 e 39, §§ 4º e 5º do Decreto 3.000/99. Defende que o art . 39, §§ 4º e 5º do Decreto 3.000/99 (Regulamento do Imposto de Renda) estabelece que as isenções no caso das moléstias referidas no art. 30 da Lei 9.250/95 aplicam-se a partir da emissão do laudo ou parecer que as reconhecem . Sem contra-razões. 2. A Lei 9.250/95, em seu art . 30, estabelece que, para efeito de reconhecimento da isenção prevista no inciso XIV, do art. 6º, da Lei 7.713/88, a doença deve ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial (da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios). O Decreto 3 .000/99, art. 39, § 5º, por sua vez, preceitua que as isenções deverão ser aplicadas aos rendimentos recebidos a partir do mês da emissão do laudo pericial ou parecer que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a aposentadoria, reforma ou pensão. 3. Do cotejo das normas dispostas, constata-se claramente que o Decreto 3 .000/99 acrescentou restrição não prevista na lei, delimitando o campo de incidência da isenção de imposto de renda. Extrapola o Poder Executivo o seu poder regulamentar quando a própria lei, instituidora da isenção, não estabelece exigência, e o decreto posterior o faz, selecionando critério que restringe o direito ao benefício. 4. As relações tributárias são revestidas de estrita legalidade . A isenção por lei concedida somente por ela pode ser revogada. É inadmissível que ato normativo infralegal acrescente ou exclua alguém do campo de incidência de determinado tributo ou de certo benefício legal. 5. Entendendo que o Decreto 3 .000/99 exorbitou de seus limites, deve ser reconhecido que o termo inicial para ser computada a isenção e, conseqüentemente, a restituição dos valores recolhidos a título de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, deve ser a partir da data em que comprovada a doença, ou seja, do diagnóstico médico, e não da emissão do laudo oficial, o qual certamente é sempre posterior à moléstia e não retrata o objetivo primordial da lei. 6. A interpretação finalística da norma conduz ao convencimento de que a instituição da isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria em decorrência do acometimento de doença grave foi planejada com o intuito de desonerar quem se encontra em condição de desvantagem pelo aumento dos encargos financeiros relativos ao tratamento da enfermidade que, em casos tais (previstos no art. 6º, da Lei 7 .713/88)é altamente dispendioso. 7. Recurso especial não-provido (grifei) (STJ - REsp: 812799 SC 2006/0017416-6, Relator.: Ministro JOSÉ DELGADO, Data de Julgamento: 16/05/2006, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 12.06 .2006 p. 450) No caso concreto, a documentação médica comprova que a autora já apresentava o diagnóstico de cardiopatia grave desde 2013, conforme ecocardiograma transtorácico de 12/04/2013 (ID 398108016), tendo sido submetida a cirurgia de implante de válvula mitral em março de 2022 ( IDs. 398108045 e 398108053). Da Não Ocorrência de Prescrição O artigo 168 do CTN estabelece o prazo de cinco anos para a repetição de indébito, contados da extinção do crédito tributário. Tratando-se de imposto de renda retido na fonte, a jurisprudência do STJ firmou entendimento de que "a prescrição da ação de repetição do indébito tributário flui a partir do pagamento realizado após a declaração anual de ajuste do imposto de renda" ((STJ - REsp: 1533840 PR 2015/0105781-1, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 18/08/2015).(grifei) Os valores pleiteados referem-se aos anos-calendário de 2018 a 2022, cujas declarações foram apresentadas dentro do prazo quinquenal, não havendo falar em prescrição. Da Jurisprudência Aplicável A jurisprudência dos Tribunais Superiores é consolidada no sentido do direito à isenção e à repetição do indébito: STJ - Tema 250 "O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 (...) é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: (...) cardiopatia grave (...) com base em conclusão da medicina especializada". Ainda sobre o tema: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR - MILITAR - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO: DESNECESSIDADE - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL: NEGATIVA. Caracteriza negativa de prestação jurisdicional e ofensa ao direito de ação a exigência de prévio requerimento administrativo para a dedução de pedido em juízo. REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO TRIBUTÁRIO - ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA - AUTOR PORTADOR DE CARDIOPATIA GRAVE - ART. 6º, INCISO XIV, DA LEI Nº 7 .713/88 - REPETIÇÃO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO - SENTENÇA CONFIRMADA. - As pessoas portadoras de cardiopatia grave são isentas do recolhimento do imposto de renda sobre os rendimentos ou proventos de aposentadoria, conforme estabelecido no art. 6º, da Lei nº 7.713/88 . - Comprovada a condição clínica da parte autora, impõe-se a declaração da isenção do recolhimento do imposto de renda, bem como a repetição dos valores indevidamente retidos pelo Estado. v.v. REMESSA NECESSÁRIA - SERVIDOR - MILITAR - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA: ISENÇÃO - DOENÇA GRAVE - LAUDO MÉDICO PARTICULAR - PROVA: ÔNUS . 1. Não é bastante o laudo de médico particular para o fim de isenção do imposto de renda (IR) estabelecida na Lei nº 7.713/1988. 2 . Para concessão da isenção de IR deve a parte autora comprovar ser portadora de uma das doenças previstas na Lei nº 7.713/1988. 3. Não se desincumbindo a parte de seu ônus probatório do fato constitutivo de seu direito, o pedido inicial deve ser julgado improcedente . (TJ-MG - Ap Cível: 51005507620188130024, Relator.: Des.(a) Oliveira Firmo, Data de Julgamento: 30/11/2021, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/12/2021) Dos Juros e Correção Monetária Quanto aos encargos, aplicam-se as Súmulas 162 e 188 do STJ: Súmula 162: "Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido"; Súmula 188: "Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença". Diante do exposto, verifica-se que: A autora é portadora de cardiopatia grave, devidamente comprovada por extensa documentação médica; O próprio Estado da Bahia reconheceu administrativamente, de forma definitiva, a condição de portadora de doença grave; O direito à isenção retroage à data do diagnóstico médico (2013), não ao reconhecimento administrativo; Os valores pleiteados referem-se ao período não prescrito; A pretensão encontra amparo na legislação de regência e na jurisprudência consolidada. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:  CONDENAR o Estado da Bahia a restituir à autora o valor de R$ 148.204,32 (cento e quarenta e oito mil, duzentos e quatro reais e trinta e dois centavos), correspondente ao Imposto de Renda indevidamente retido na fonte sobre seus proventos de aposentadoria no período de 2018 a 2022; DETERMINAR a incidência de correção monetária desde cada desconto indevido, pelo IPCA-E, nos termos do art. 167, parágrafo único, do CTN e Súmula 162 do STJ; DETERMINAR a incidência de juros moratórios de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado desta sentença, conforme Súmula 188 do STJ; CONDENAR o Estado da Bahia ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação atualizada, nos termos do art. 85, §3º, I do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, expeça-se o competente mandado de pagamento. Teixeira de Freitas/Ba, (data da assinatura) MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau EP Vanessa
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