Juliana Pereira Dourado

Juliana Pereira Dourado

Número da OAB: OAB/BA 044905

📋 Resumo Completo

Dr(a). Juliana Pereira Dourado possui 24 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJDFT, TJBA, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 24
Tribunais: TJDFT, TJBA, TRF3, TRF1
Nome: JULIANA PEREIRA DOURADO

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1) MONITóRIA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de João Dourado Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais PROCESSO Nº: 8001603-36.2025.8.05.0145 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GEISA CRISTINA AMARAL DE OLIVEIRA REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA DECISÃO Vistos, etc... Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (RECLASSIFICAÇÃO E RESTITUIÇÃO TARIFÁRIA) C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida pela parte autora, qualificada nos autos, em face da parte ré, também qualificada. A parte autora pretende, em sede de pedido liminar provimento judicial que determine à empresa acionada a imediata reativação do fornecimento de energia elétrica na propriedade da parte autora, bem como, que a ré se abstenha de incluir o nome da autora nos cadastros de inadimplência. É o relatório. Passo a decidir. Cumpre-me registrar que o caso em apreço trata de relação de consumo, razão pela qual o pedido será apreciado sob a ótica da Lei 8078/90. Desta forma, diante da presença dos requisitos previstos no artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor (verossimilhança da alegação e hipossuficiência da parte autora), INVERTO O ÔNUS DA PROVA, devendo a parte Ré apresentar, quando da realização da audiência de conciliação, todo(s) e qualquer(quaisquer) documento(s) que deu(ram) origem à transação. Passo, doravante, a apreciar os pedidos formulados pela parte autora em sede de tutela antecipada. Requer a parte autora, preliminarmente, TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA previsto no art. 300 do CPC, que trata das tutelas provisórias de urgência. Pelo novo dispositivo legal, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo," podendo ser de natureza satisfativa ou cautelar. Analisando o dispositivo que reformulou a tutela provisória de urgência, o art. 300, do CPC, colhem-se os pressupostos para a concessão. Exige-se a presença da probabilidade do direito (fumus boni iuris) cumulado com o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Além de a tutela provisória de urgência submeter a parte interessada às exigências da prova do alegado na inicial, com robustez suficiente para convencer o Juiz de que as alegações são verossímeis, deverá o julgador estar convencido também de que haja risco iminente para o autor de dano ou que haja risco para a tutela pretendida. A par disso, urge que, em princípio, a tutela provisória de urgência não produza efeitos irreversíveis, ou seja, resultados de ordem que torne impossível a devolução da situação ao estado anterior (art. 300, § 3º, do CPC). Entende este Juízo ser parcialmente cabível a tutela provisória de urgência, no presente caso, senão vejamos. Há prova nos autos, ao menos neste exame preliminar, na medida em que cotejando os documentos colacionados aos autos, há evidencias de que a empresa suspendeu o fornecimento de energia elétrica na propriedade da parte autora, mesmo após ter sido realizado parcelamento e pagamento das faturas em aberto. Portanto, presente plausibilidade no quanto alegado pela parte autora em sua peça exordial, mormente porque a requerente está discutindo judicialmente a referida suspensão. Assim, reputo presente a verossimilhança necessária para a concessão da tutela de urgência. No entanto, nada obsta que a Ré apresente documentação hábil para a revisão do posicionamento ora adotado. Ademais, não vislumbro a irreversibilidade do provimento antecipatório. Com efeito, verifica-se que, em sendo julgado improcedente o pedido ao final, em sede de cognição exauriente, podem ser revertidos os efeitos concretos gerados pela decisão ora exarada, eis que a mesma se baseia, tão somente, na continuidade da prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica. Por outro lado, impõe também considerar que tal medida, a priori, não ocasionará nenhum prejuízo para a parte demandada, uma vez que provada a condição de inadimplência da parte autora, esta poderá se valer dos meios administrativos e judicias para cobrar a requerente. E, não fosse o bastante, tal medida é passível de revogação ou modificação a qualquer tempo, via decisão fundamentada, a teor do artigo 298, do Código de Processo Civil. Constato, igualmente, no presente feito, a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, previsto no art. 300, caput, do CPC, haja vista o caráter fundamental do serviço de fornecimento de energia elétrica. Analisando ainda documentação acostada ao processo, entendo que neste caso, cabe a autora o deferimento do seu pedido liminar para que a ré exclua/retire o nome da parte autora, nos órgãos de proteção ao crédito. Portanto, em face das razões expostas, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada para determinar à parte acionada a reestabelecer o serviço de fornecimento de energia elétrica na propriedade de GEISA CRISTINA AMARAL DE OLIVEIRA (conta da instalação 2855739 e código de cliente nº 7044426603) em virtude da fatura discutida nos autos, bem como, abstenha de incluir o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 10 (dez) dias, em virtude da fatura discutida nos autos. Em caso de descumprimento desta ordem, incidirá a ré em multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada por 30 dias, sem prejuízo das demais medidas cabíveis, ficando a ré, ainda, obrigada a informar a este juízo, no prazo de 10 (dez) dias, que providenciou a referida exclusão. Em caso de não cumprimento no prazo assinalado, independentemente das astreintes ora cominadas, poderá o Juízo, se provocado, utilizar-se de outros meios coercitivos para adimplemento da obrigação. Advirta-se que o descumprimento injustificado da medida constitui ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c art.77, §2º do CPC) podendo ser aplicada ao responsável pelo descumprimento multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.   Ademais, sem prejuízo das determinações supra: I - DESIGNO audiência de CONCILIAÇÃO, a ser aprazada de acordo com a pauta disponível e realizada por videoconferência (art. 21 da Lei 9.099/1995). II - CITE-SE e INTIME-SE a parte ré, inclusive sobre a inversão do ônus da prova, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, e será proferido julgamento, de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei 9.099/1995). Informando-a, ainda, que poderá contestar a demanda, na hipótese de não haver conciliação, até data da audiência conciliatória. III - INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado, via DJE, fazendo constar no mandado que a sua ausência importará na extinção do processo, com condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, inciso I, da Lei 9.099/1995 e Enunciado nº. 28 do FONAJE). Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. João Dourado - BA, data da assinatura eletrônica. Mariana Mendes Pereira Juíza de Direito Titular
  3. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado da BahiaComarca de João DouradoCartório dos Feitos Cíveis e Comerciais PROCESSO Nº: 8001247-85.2018.8.05.0145 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SIMONE PEREIRA LEITE - ME REU: ROMILDA CORREIA DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc... Nos termos do artigo 485, III do Código de Processo Civil declarar-se-á extinto o processo, sem resolução do mérito, quando o autor abandona a ação por mais de 30 (trinta) dias, ou quando deixa de cumprir atos e diligências que lhe competem, o que se coaduna com os presentes autos, especialmente diante do fato da parte autora não ter promovido o saneamento determinado e, quando intimado sobre o assunto, permaneceu em silêncio. No caso dos autos, a autora ao id. 397096351, foi intimada para colacionar aos autos o termo de acordo extrajudicial para homologação, contudo, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme id 471989077. Sabe-se que, a extinção do processo sem resolução do mérito não compromete o direito material da parte autora, tendo em vista que esta poderá intentar novel ação a qualquer tempo, desde que saneada a irregularidade. Desse modo, com fulcro no artigo 485, inciso III do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Custas e honorários dispensados. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa. Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. João Dourado - BA, data da assinatura eletrônica. Mariana Mendes Pereira Juíza de Direito Titular
  4. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado da BahiaComarca de João DouradoCartório dos Feitos Cíveis e Comerciais PROCESSO Nº: 8001247-85.2018.8.05.0145 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SIMONE PEREIRA LEITE - ME REU: ROMILDA CORREIA DA SILVA DESPACHO Vistos, etc... Cumpra-se em integralidade a sentença de id 472912126. Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. João Dourado - BA, data da assinatura eletrônica. Mariana Mendes Pereira Juíza de Direito Titular
  5. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de João Dourado Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais PROCESSO Nº: 8001511-58.2025.8.05.0145 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS ELISEU DOS SANTOS REQUERIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA DECISÃO Vistos, etc... Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER (RECLASSIFICAÇÃO E RESTITUIÇÃO TARIFÁRIA) C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA movida pela parte autora, qualificada nos autos, em face da parte ré, também qualificada. A parte autora pretende, em sede de antecipação de tutela, provimento judicial que determine à empresa acionada que  abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica na propriedade de autor, abstenha de inserir os dados da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito e suspenda as cobraças da faturas objeto dos autos. É o relatório. Passo a decidir. Cumpre-me registrar que o caso em apreço trata de relação de consumo, razão pela qual o pedido será apreciado sob a ótica da Lei 8078/90. Desta forma, diante da presença dos requisitos previstos no artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor (verossimilhança da alegação e hipossuficiência da parte autora), INVERTO O ÔNUS DA PROVA, devendo a parte Ré apresentar, quando da realização da audiência de conciliação, todo(s) e qualquer(quaisquer) documento(s) que deu(ram) origem à transação. Passo, doravante, a apreciar os pedidos formulados pela parte autora em sede de tutela antecipada. Requer a parte autora, preliminarmente, TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA previsto no art. 300 do CPC, que trata das tutelas provisórias de urgência. Pelo novo dispositivo legal, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo," podendo ser de natureza satisfativa ou cautelar. Analisando o dispositivo que reformulou a tutela provisória de urgência, o art. 300, do CPC, colhem-se os pressupostos para a concessão. Exige-se a presença da probabilidade do direito (fumus boni iuris) cumulado com o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Além de a tutela provisória de urgência submeter a parte interessada às exigências da prova do alegado na inicial, com robustez suficiente para convencer o Juiz de que as alegações são verossímeis, deverá o julgador estar convencido também de que haja risco iminente para o autor de dano ou que haja risco para a tutela pretendida. A par disso, urge que, em princípio, a tutela provisória de urgência não produza efeitos irreversíveis, ou seja, resultados de ordem que torne impossível a devolução da situação ao estado anterior (art. 300, § 3º, do CPC). Entende este Juízo ser parcialmente cabível a tutela provisória de urgência, no presente caso, senão vejamos. Há prova nos autos, ao menos neste exame preliminar, na medida em que cotejando os documentos colacionados aos autos evidencia que a empresa acionada gerou parcelamentos de forma unilateral, tendo em vista que a parte autora informa na inicial que não realizou estes parcelamentos. Portanto, presente plausibilidade no quanto alegado pela parte autora em sua peça exordial, mormente porque a requerente está discutindo judicialmente as referidas cobranças. Assim, reputo presente a verossimilhança necessária para a concessão da tutela de urgência. No entanto, nada obsta que a Ré apresente documentação hábil para a revisão do posicionamento ora adotado. Ademais, não vislumbro a irreversibilidade do provimento antecipatório. Com efeito, verifica-se que, em sendo julgado improcedente o pedido ao final, em sede de cognição exauriente, podem ser revertidos os efeitos concretos gerados pela decisão ora exarada, eis que a mesma se baseia, tão somente, na continuidade da prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica. Por outro lado, impõe também considerar que tal medida, a priori, não ocasionará nenhum prejuízo para a parte demandada, uma vez que provada a condição de inadimplência da parte autora, esta poderá se valer dos meios administrativos e judicias para cobrar a requerente. E, não fosse o bastante, tal medida é passível de revogação ou modificação a qualquer tempo, via decisão fundamentada, a teor do artigo 298, do Código de Processo Civil. Constato, igualmente, no presente feito, a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, previsto no art. 300, caput, do CPC, haja vista o caráter fundamental do serviço de fornecimento de energia elétrica. Portanto, em face das razões expostas, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada para determinar à parte acionada que não suspenda o serviço de fornecimento de energia elétrica na propriedade de ANTÔNIO CARLOS ELISEU DOS SANTOS (código de instalação: 30248907 - código do cliente: 7082246511), bem como, suspenda no prazo de 05 (cinco) dias, as cobranças relativas as faturas objeto da lide e abstenha de inserir o nome da parte autora nos cadastros dos órgãos de restrição ao crédito. Em caso de descumprimento desta ordem, incidirá a ré em multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada por 30 dias, sem prejuízo das demais medidas cabíveis, ficando a ré, ainda, obrigada a informar a este juízo, no prazo de 10 (dez) dias, que providenciou a referida exclusão. Em caso de não cumprimento no prazo assinalado, independentemente das astreintes ora cominadas, poderá o Juízo, se provocado, utilizar-se de outros meios coercitivos para adimplemento da obrigação. Advirta-se que o descumprimento injustificado da medida constitui ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c art.77, §2º do CPC) podendo ser aplicada ao responsável pelo descumprimento multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.   Ademais, sem prejuízo das determinações supra: I - Cite-se a ré acerca do teor da inicial, advertindo-o que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data: I - da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver acordo; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu, quando o mesmo manifestar desinteresse no acordo (art. 335 do CPC). II - Intime-se as partes para comparecer à audiência de conciliação, a ser designada incluída em pauta pelo cartório e a ser realizada por meio de videoconferência. A ausência injustificada à audiência de conciliação implicará na aplicação de multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. (art. 334, §8º do CPC). III - Consigno que a audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual. (art. 334, §4º do CPC). Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. João Dourado - BA, data da assinatura eletrônica. Mariana Mendes Pereira Juíza de Direito Titular
  6. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO     ID do Documento No PJE: 501962981 Processo N° :  8000708-46.2023.8.05.0145 Classe:  ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68  JULIANA PEREIRA DOURADO (OAB:BA44905)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25061607124880600000481148728   Salvador/BA, 26 de junho de 2025.
  7. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado da BahiaComarca de João DouradoCartório dos Feitos Cíveis e Comerciais PROCESSO Nº: 8000377-40.2018.8.05.0145 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SIMONE PEREIRA LEITE - ME REU: MARCOS AURELIO CARDOSO SANTOS DESPACHO Vistos, etc... Ao cartório para que renove a citação da parte ré no novo endereço informado pela parte autora em petição de id 456718585. Expedientes necessários. Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. João Dourado - BA, data da assinatura eletrônica. Mariana Mendes Pereira Juíza de Direito Titular
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 19ª Vara Cível Federal de São Paulo Central de Processamento Eletrônico - CPE - CÍVEL Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-200 Telefone: (11) 2172-4264 - e-mail: CIVEL-CPE@trf3.jus.br 19ª Vara Cível Federal de São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) n. 5030041-33.2024.4.03.6100 Pólo Ativo IMPETRANTE: ABEL LEITE DE CASTRO Advogado do(a) IMPETRANTE: JULIANA PEREIRA DOURADO - BA44905 Pólo Passivo IMPETRADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO, REITORA DA UNIFESP - UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO Outros Participantes FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Valor da Causa: R$ 1.000,00 Data da Distribuição: 02/11/2024 15:23:29 ATO ORDINATÓRIO 1) Conforme o disposto no inciso I do art. 2.º da Portaria CPE-CÍVEL-SP n.º 01, de, 31 de janeiro de 2024, fica a parte impetrante intimada a comprovar o recolhimento das custas finais/remanescentes, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma prevista pela Resolução n.º 138, de 06 de julho de 2017, sob pena de encaminhamento dos elementos necessários à Procuradoria da Fazenda Nacional, para inscrição do débito como dívida ativa da União (art. 16 da Lei nº 9.289/1996). 2) Conforme o disposto no inciso V do art. 2.º da Portaria CPE-CÍVEL-SP nº 1, de 31 de janeiro de 2024, fica a parte impetrante intimada para oferecer manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o regular andamento do feito, ficando ainda intimada de que, caso não haja manifestação ou mero pedido de concessão de prazo, os autos serão encaminhados ao arquivo. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
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