Marcela Oliveira Menezes

Marcela Oliveira Menezes

Número da OAB: OAB/BA 044974

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 11
Tribunais: TJRJ, TJBA, TJGO
Nome: MARCELA OLIVEIRA MENEZES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    1. Anote-se o início da execução, para fins estatísticos. 2. Certificado quanto à correção das custas recolhidas, intime-se o réu para o cumprimento da sentença, na forma do artigo 535 do NCPC. Fixo honorários em 10% sobre o valor da execução, valor este que poderá ser dispensado na forma do art. 85, § 7º, desde que não haja impugnação à execução.
  2. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0556779-75.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: MARCELINO CORREIA DA SILVA Advogado(s): ORLANDO MANUEL CUNHA DA SILVA (OAB:BA22160), YASMIN SOUZA DA SILVA (OAB:BA42627) EXECUTADO: ALLAN FERNANDES DE JESUS e outros (3) Advogado(s): MARCELA OLIVEIRA MENEZES (OAB:BA44974), JULIANA DOS SANTOS RODRIGUES (OAB:BA44042), ALINE VERGNE DE CARVALHO (OAB:BA39142), LEANE VINHAS PURIDADE (OAB:BA45107)   DESPACHO   Diante do falecimento da parte exequente, suspendo o processo por 60 (SESSENTA) dias, nos termos do Art. 313, I, § 2º, II do CPC/15, para que o patrono junte o termo de Inventariante. Intime-se o patrono do falecido para indicar se há herdeiros, no prazo de 15 (QUINZE) dias,  e informar de há interesse na sucessão processual, devendo, desse modo, promover a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Salvador(BA), 26 de junho de 2025. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito   1VC09
  3. Tribunal: TJGO | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  4. Tribunal: TJBA | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR       Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: 3cartoriointegrado@tjba.jus.br            Processo nº 0562118-44.2017.8.05.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Inadimplemento] Autor(a): GILSON SOUZA BARBOZA PASSOS Advogados do(a) EXEQUENTE: EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA - BA21441, RUI LICINIO DE CASTRO PAIXAO FILHO - BA16696, ANA CRISTINA POMBINHO NOGUEIRA - BA41750, INGRA RODRIGUES ROCHA - BA45882, EWERTON PAIM GAMA - BA47726, SIMONE GAMA BARBOSA - BA50434, NATHALIA CHERON ROCHA - BA52721, JOELMA DE OLIVEIRA FERREIRA - BA47697 Réu: EXECUTADO: COMPANHIA DO METRO DA BAHIA, EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogados do(a) EXECUTADO: CAROLINE SANTOS SOBRAL NEVES - BA19830, VIRGINIA COTRIM NERY LERNER - BA22275, FLAVIA FAGUNDES REGO - BA60473, ALICE CARLA REIS SOUTO - BA62093, MANUELA BASTOS SIMOES - BA17758, ERIKA ROCHA FARIAS DE OLIVEIRA - BA51278, MARCELA OLIVEIRA MENEZES - BA44974, MARILIA GABRIELA DE OLIVEIRA - BA47695Advogados do(a) EXECUTADO: ANANDA ATMAN AZEVEDO DOS SANTOS CHAVES - BA19446, ANA PAULA AMORIM CORTES - BA22235, FERNANDA BARRETO MOTA - BA23947, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO - BA15764, DANILO BARRETO FEDULO DE ALMEIDA - BA33958   ATO ORDINATÓRIO               De ordem do Exmº Juiz, fica a Embasa intimada para que fique ciente do ofício RPV expedido (ID's 505089257 e 505093762) e para que realize o pagamento da condenação.   Salvador/BA, 13 de junho de 2025, ANSELMO DE SANTANA SOUZA Estagiário de Direito   MARCUS VINICIUS GRANGEON CERSOSIMO Supervisor Administrativo do 3º Cartório Integrado de Consumo da Comarca de Salvador
  5. Tribunal: TJBA | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (18/06/2025 18:02:02): Evento: - 2001 Intimação expedido(a) Nenhum Descrição: Para o promovente se manifestar sobre o evento 26
  6. Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR       Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: 3cartoriointegrado@tjba.jus.br       Processo nº 0562118-44.2017.8.05.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Inadimplemento] Autor(a): GILSON SOUZA BARBOZA PASSOS Advogados do(a) EXEQUENTE: EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA - BA21441, RUI LICINIO DE CASTRO PAIXAO FILHO - BA16696, ANA CRISTINA POMBINHO NOGUEIRA - BA41750, INGRA RODRIGUES ROCHA - BA45882, EWERTON PAIM GAMA - BA47726, SIMONE GAMA BARBOSA - BA50434, NATHALIA CHERON ROCHA - BA52721, JOELMA DE OLIVEIRA FERREIRA - BA47697 Réu: EXECUTADO: COMPANHIA DO METRO DA BAHIA, EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA   Advogados do(a) EXECUTADO: CAROLINE SANTOS SOBRAL NEVES - BA19830, VIRGINIA COTRIM NERY LERNER - BA22275, FLAVIA FAGUNDES REGO - BA60473, ALICE CARLA REIS SOUTO - BA62093, MANUELA BASTOS SIMOES - BA17758, ERIKA ROCHA FARIAS DE OLIVEIRA - BA51278, MARCELA OLIVEIRA MENEZES - BA44974, MARILIA GABRIELA DE OLIVEIRA - BA47695Advogados do(a) EXECUTADO: ANANDA ATMAN AZEVEDO DOS SANTOS CHAVES - BA19446, ANA PAULA AMORIM CORTES - BA22235, FERNANDA BARRETO MOTA - BA23947, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO - BA15764, DANILO BARRETO FEDULO DE ALMEIDA - BA33958   Ofício nº 321/2025 Ref. Requisição de Pequeno Valor (RPV) - Prazo de 60 dias   1 - Processo nº 0562118-44.2017.8.05.0001 2 - Parte Credora: GILSON SOUZA BARBOZA PASSOS 2.1 - CPF/CNPJ: 514.050.325-53 3 - Ente Devedor: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO S.A. - EMBASA 4 - Valor Requisitado: R$ 3.687,22 5 - Conta Judicial/ID para depósito: GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL. ID Nº 0709310344002189148, Comprovante c/ nº Conta Judicial disponível no dia seguinte ao pagamento, pelo site https://sdj.brb.com.br/depositos-judiciais/comprovantes   Salvador, 12 de Junho de 2025 A Empresa Baiana De Águas E Saneamento - EMBASA, Considerando o quanto disposto no art. 535, § 3º, inc. II, do CPC, haja vista que o STF, na ADI 5.534, entendeu que não cabe ao Estado alterar prazo para pagamento de RPV, REQUISITO a V. Exª o pagamento da quantia indicada no item 4, em benefício da parte credora acima identifica, decorrente do procedimento de execução indicado no item 1, o que deverá ser cumprido integralmente no prazo máximo de 60 dias, sob pena de sequestro. Atente-se para o fato de que o depósito do valor ora requisitado deverá se dar na conta judicial/ID apontada no item 5, de tudo se comprovando nos autos. Atenciosamente, JOSEMAR DIAS CERQUEIRA Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJBA | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO  Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:vrg@tjba.jus.br         Processo nº :   0562118-44.2017.8.05.0001 Classe - Assunto : [Inadimplemento]  Requerente : EXEQUENTE: GILSON SOUZA BARBOZA PASSOS   Requerido :  EXECUTADO: COMPANHIA DO METRO DA BAHIA, EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA   DECISÃO       Vistos, etc. Expeça-se alvará, conforme o solicitado pela exequente em petição de ID 488143911.               Tendo em vista a homologação dos cálculos em decisão de ID 472468782, determino a expedição de RPV para pagamento da execução, em face da sujeição da EMBASA ao regime de precatórios, sob o rito do art. 100 da Constituição Federal c/c art. 535, §3º, I, do CPC.               Intime-se.   Salvador, data constante do sistema.   Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JOSEMAR DIAS CERQUEIRA  Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJGO | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de GoiâniaEstado de Goiás7ª Vara de Fazenda Pública Estaduale-mail: 7vfpe@tjgo.jus.brProtocolo: 5353388-92.2025.8.09.0051PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelRequerente: INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO – IGHRequerido: ESTADO DE GOIÁSD E C I S Ã OTrata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO POR INADIMPLEMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA C/C AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO LIMINAR proposta pelo INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO (IGH-HEAPA), INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO (IGH-HEMU) e INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO (IGH-HEMNSL) em desfavor do ESTADO DE GOIÁS. Em síntese, alegam que o Estado de Goiás descumpriu os Contratos de Gestão nº 096/2016-SES/GO (HEAPA), nº 131/2012-SES/GO (HEMU) e o Termo de Transferência de Gestão nº 001/2013-SES/GO (HEMNSL).Aduzem que o Ente Público não realizou o reajuste anual previsto nos contratos de gestão, não efetuou o pagamento do excedente de produção e não arcou com os custos das rescisões trabalhistas, conforme previsto nas cláusulas contratuais.Alegam que a ausência de reajuste anual ocasionou um déficit financeiro, impossibilitando a quitação de dívidas com fornecedores, prestadores de serviços e recursos humanos, configurando um enriquecimento ilícito por parte do Estado.Por fim, defendem que a natureza jurídica dos contratos de gestão impõe ao Estado a obrigação de custear integralmente os serviços executados nos hospitais, de modo que o não cumprimento das obrigações contratuais autoriza a rescisão.Requer, em sede de tutela provisória de urgência: “a) Autorizar/determinar a rescisão imediata do Contrato de Gestão nº 131/2012- SES/GO (IGH-HEMU) e do Termo de Transferência de Gestão nº 001/2013- SES/GO (IGH-HEMNSL), com a aplicação das cláusulas 11.8 do 6º Aditivo e do 4º Aditivo, respectivamente, para que seja declarado por este i. Juízo, que todas as ações judiciais propostas pelos credores dos nosocômios, após a rescisão dos contratos, serão de responsabilidade exclusiva do Réu.b) Não sendo deferido o pedido acima, requer que o Réu proceda com a obrigação de realizar/transferir o repasse mensal previsto em contrato para as contas bancárias corretas – contas de custeio – do IGH-HEMU e do IGH-HEMNSL, permitindo que as despesas mensais sejam quitadas na presente competência (maio/2025) e nas demais vindouras, em prol da continuidade dos serviços essenciais prestados nos nosocômios;c) Seja declarada a responsabilidade do Réu nas ações judiciais propostas pelos credores da Unidade de Saúde respectiva, após o término da vigência doContrato de Gestão nº 096/2016-SES/GO (IGH-HEAPA) – a partir de junho/2024, com fundamento na cláusula 11.8 do 1º Termo Aditivo;d) Que ao Réu seja determinada a obrigação de fazer de aplicar o reajustamento anual ao Contrato de Gestão nº 131/2012-SES/GO (HEMU), para que os repasses mensais sejam corrigidos e passem a significar a importância de R$17.508.326,10 (dezessete milhões quinhentos e oito mil trezentos e vinte e seis reais e dez centavos);e) Que ao Réu seja determinada a obrigação de fazer de aplicar o reajustamento anual ao Termo de Transferência de Gestão nº 001/2013-SES/GO (HEMNSL), para que os repasses mensais sejam corrigidos e passem a significar a importância de R$ 3.873.485,46 (três milhões oitocentos e setenta e três mil quatrocentos e oitenta e cinco reais e quarenta e seis centavos);f) Seja condenado ao pagamento de R$ 18.671.912,29 (dezoito milhões seiscentos e setenta e um mil novecentos e doze reais e vinte e nove centavos) a título de indenização pela não aplicação de reajustamento anual do Contrato de Gestão nº 096/2016-SES/GO (IGH-HEAPA) nos últimos cinco anos;g) Seja condenado ao pagamento de R$ 41.919.827,46 (quarenta e um milhões novecentos e dezenove mil oitocentos e vinte e sete reais e quarenta e seis centavos), a título de indenização pela não aplicação de reajustamento anual do Contrato de Gestão nº 131/2012-SES/GO (IGH-HEMU) nos últimos cinco anos; h) Seja condenado ao pagamento de R$ 8.845.330,82 (oito milhões oitocentos e quarenta e cinco mil trezentos e trinta reais e oitenta e dois centavos), a título de indenização pela não aplicação de reajustamento anual do Termo de Transferência de Gestão nº 001/2013-SES/GO (HEMNSL) nos últimos cinco anos; i) Seja condenado ao pagamento das rescisões trabalhistas operadas no HEAPA devidas em razão da previsão contratual, em quantia não inferior a R$9.420.532,14 (nove milhões quatrocentos e vinte mil quinhentos e trinta e dois reais e quatorze centavos). Subsidiariamente, na remota hipótese de se considerar que só é devido o pagamento das rescisões operadas até maio/2020, requer a condenação do Réu ao pagamento de R$1.846.407,89 (um milhão oitocentos e quarenta e seis mil quatrocentos e sete reais e oitenta e nove centavos);j) Seja condenado ao pagamento das rescisões trabalhistas a serem operadas no HEMU devidas em razão da previsão contratual, em quantia não inferior a R$13.790.016,05 (treze milhões setecentos e noventa mil dezesseis reais e cinco centavos). Subsidiariamente, na remota hipótese de se considerar que só é devido o pagamento das rescisões operadas até junho/2020, requer a condenação do Réu ao pagamento de R$ 2.449.315,08 (dois milhões quatrocentos e quarenta e nove milhões trezentos e quinze reais e oito centavos); k) Seja condenado liminarmente à obrigação de realizar o pagamento das rescisões trabalhistas a ocorrerem no HEMNSL na data provável de até o fim do presente mês, face a proximidade da finalização do processo de seleção da nova gestora da unidade;l) Condene o Réu ao pagamento de R$ 8.336.008,45 (oito milhões trezentos e trinta e seis mil oito reais e quarenta e cinco centavos), relativo ao excedente de produção do IGH-HEAPA;m) Condene o Réu ao pagamento de R$ 26.047.675,01 (vinte e seis milhões quarenta e sete mil seiscentos e setenta e cinco reais e um centavo), relativo ao excedente de produção do IGH-HEMU;n) Subsidiariamente, não sendo concedidos os pedidos para condenação do Réu ao pagamento dos valores relativos ao reajustamento anual, ao excedente de produção e às rescisões trabalhistas, requer seja determinado que o Réu dê andamento aos processos administrativos respectivos, encaminhando os autos ao setor de cálculo para a conclusão e o deferimento dos pleitos, comprovando-se as ações engendradas no presente processo.” No mérito, pugna pela confirmação dos pedidos iniciais.Juntou documentos com a inicial.O Estado de Goiás apresentou manifestação ao pedido liminar, nos termos da petição de evento n° 10.É O RELATÓRIO. DECIDO.Inicialmente, ante os documentos apresentados, defiro os benefícios da justiça gratuita, podendo, a qualquer momento, ser revisto, nos termos do art. 99 do CPC.Nos termos do artigo 294 do CPC/15, a tutela provisória pode fundamentar-se na urgência ou na evidência, e, conforme o parágrafo único, a tutela provisória de urgência, seja cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.O artigo 300 do CPC/15 dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que demonstrem a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, ou ainda o perigo de comprometimento do resultado útil do processo. A concessão dessa medida busca, portanto, evitar um dano irreparável ou de difícil reversão, sendo imprescindível que exista uma situação de urgência ou perigo.É importante destacar que a concessão da tutela antecipada não implica nenhum comprometimento com o resultado final do processo, assim como seu indeferimento não antecipa uma decisão desfavorável ao requerente.Nessa análise inicial, própria desta fase processual incipiente, não constato a presença dos requisitos exigidos em lei para a concessão da tutela requerida.Com efeito, embora os autores aleguem o inadimplemento contratual por parte do Estado de Goiás e apontem a insuficiência de repasses como fator causador de desequilíbrio econômico-financeiro dos contratos, verifica-se que tais alegações encontram-se ainda amparadas, em grande parte, em elementos unilaterais e controvertidos, cuja verificação exige instrução probatória mais aprofundada.Ressalte-se, ainda, que o Estado de Goiás apresentou manifestação nos autos (evento n° 10), na qual sustenta, com base em documentação técnica (Relatório n° 1/2025 – SES/GMAE-CG-14421), a existência de sérias irregularidades na execução dos Contratos de Gestão nº 131/2012-SES/GO e do Termo de Transferência de Gestão nº 001/2013-SES/GO, tais como contratações irregulares, movimentações financeiras não justificadas, falhas na prestação de contas e indícios de dano ao erário, estimado em montante superior a R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais).As referidas circunstâncias não apenas fragilizam a tese dos requerentes quanto ao alegado desequilíbrio exclusivamente causado pela ausência de reajustes, como também demonstram, em cognição sumária, a plausibilidade da versão apresentada pelo Requerido de que os contratos em questão foram descumpridos de forma bilateral, sendo, portanto, prematura qualquer conclusão acerca da responsabilidade exclusiva do Estado.Ademais, é relevante pontuar que tramita perante a 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia a ação de tutela cautelar antecedente de n° 5354098-15.2025.8.09.0051, proposta pelo Estado de Goiás contra o Instituto de Gestão e Humanização – IGH e seus dirigentes, versando sobre os mesmos contratos e fatos tratados nestes autos. Naquele processo, foi deferida liminar para decretação de indisponibilidade de bens, reconhecendo-se, ainda que em sede de cognição sumária, o inadimplemento contratual e indícios de gestão irregular dos recursos públicos repassados.A simples existência de outra ação judicial com tutela liminar deferida em favor do Estado, em derredor dos mesmos fatos e reconhecendo, em análise preliminar, o inadimplemento do Instituto, milita em desfavor do deferimento da tutela liminar aqui vindicada. Soma-se a isso a possibilidade de conexão entre os feitos, cujo exame está pendente de deliberação por parte do juízo da 4ª Vara, o que reforça a necessidade de cautela para evitar decisões conflitantes e para preservar a segurança jurídica.A tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa, exige, nos termos do artigo 300 do CPC, a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. No presente caso, diante da controvérsia instalada, da fragilidade dos documentos apresentados pelos autores e da necessidade de dilação probatória para esclarecimento dos fatos, entendo não estarem presentes os requisitos autorizadores da medida excepcional pleiteada. DO DISPOSITIVOAnte ao exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida na exordial.Por outro lado, considerando os documentos apresentados pela parte autora, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita.Cuidando-se, outrossim, de ação que envolve a Fazenda Pública, portanto, de direito indisponível, deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do artigo 334, § 4º, inciso II, do CPC.Cite-se o ESTADO DE GOIÁS, para, querendo, apresentar defesa, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 335 c/c artigo 183, ambos do CPC.Apresentada a defesa, ou transcorrido o prazo para tanto, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo legal.Transcorrido o prazo acima, intimem-se as partes para, querendo, especificarem outras provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade/relevância com as alegações destes autos, sob pena de preclusão, em 05 (cinco) dias.Em caso de nova conclusão, os autos deverão ser direcionados à Pasta: DECISÃO, Classificador AÇÃO DECLARATÓRIA.Intimem-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica. Mariuccia Benicio Soares MiguelJuíza de Direito4
  9. Tribunal: TJGO | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de GoiâniaEstado de Goiás7ª Vara de Fazenda Pública Estaduale-mail: 7vfpe@tjgo.jus.brProtocolo: 5353388-92.2025.8.09.0051PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelRequerente: INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO – IGHRequerido: ESTADO DE GOIÁSD E C I S Ã OTrata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO POR INADIMPLEMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA C/C AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO LIMINAR proposta pelo INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO (IGH-HEAPA), INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO (IGH-HEMU) e INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO (IGH-HEMNSL) em desfavor do ESTADO DE GOIÁS. Em síntese, alegam que o Estado de Goiás descumpriu os Contratos de Gestão nº 096/2016-SES/GO (HEAPA), nº 131/2012-SES/GO (HEMU) e o Termo de Transferência de Gestão nº 001/2013-SES/GO (HEMNSL).Aduzem que o Ente Público não realizou o reajuste anual previsto nos contratos de gestão, não efetuou o pagamento do excedente de produção e não arcou com os custos das rescisões trabalhistas, conforme previsto nas cláusulas contratuais.Alegam que a ausência de reajuste anual ocasionou um déficit financeiro, impossibilitando a quitação de dívidas com fornecedores, prestadores de serviços e recursos humanos, configurando um enriquecimento ilícito por parte do Estado.Por fim, defendem que a natureza jurídica dos contratos de gestão impõe ao Estado a obrigação de custear integralmente os serviços executados nos hospitais, de modo que o não cumprimento das obrigações contratuais autoriza a rescisão.Requer, em sede de tutela provisória de urgência: “a) Autorizar/determinar a rescisão imediata do Contrato de Gestão nº 131/2012- SES/GO (IGH-HEMU) e do Termo de Transferência de Gestão nº 001/2013- SES/GO (IGH-HEMNSL), com a aplicação das cláusulas 11.8 do 6º Aditivo e do 4º Aditivo, respectivamente, para que seja declarado por este i. Juízo, que todas as ações judiciais propostas pelos credores dos nosocômios, após a rescisão dos contratos, serão de responsabilidade exclusiva do Réu.b) Não sendo deferido o pedido acima, requer que o Réu proceda com a obrigação de realizar/transferir o repasse mensal previsto em contrato para as contas bancárias corretas – contas de custeio – do IGH-HEMU e do IGH-HEMNSL, permitindo que as despesas mensais sejam quitadas na presente competência (maio/2025) e nas demais vindouras, em prol da continuidade dos serviços essenciais prestados nos nosocômios;c) Seja declarada a responsabilidade do Réu nas ações judiciais propostas pelos credores da Unidade de Saúde respectiva, após o término da vigência doContrato de Gestão nº 096/2016-SES/GO (IGH-HEAPA) – a partir de junho/2024, com fundamento na cláusula 11.8 do 1º Termo Aditivo;d) Que ao Réu seja determinada a obrigação de fazer de aplicar o reajustamento anual ao Contrato de Gestão nº 131/2012-SES/GO (HEMU), para que os repasses mensais sejam corrigidos e passem a significar a importância de R$17.508.326,10 (dezessete milhões quinhentos e oito mil trezentos e vinte e seis reais e dez centavos);e) Que ao Réu seja determinada a obrigação de fazer de aplicar o reajustamento anual ao Termo de Transferência de Gestão nº 001/2013-SES/GO (HEMNSL), para que os repasses mensais sejam corrigidos e passem a significar a importância de R$ 3.873.485,46 (três milhões oitocentos e setenta e três mil quatrocentos e oitenta e cinco reais e quarenta e seis centavos);f) Seja condenado ao pagamento de R$ 18.671.912,29 (dezoito milhões seiscentos e setenta e um mil novecentos e doze reais e vinte e nove centavos) a título de indenização pela não aplicação de reajustamento anual do Contrato de Gestão nº 096/2016-SES/GO (IGH-HEAPA) nos últimos cinco anos;g) Seja condenado ao pagamento de R$ 41.919.827,46 (quarenta e um milhões novecentos e dezenove mil oitocentos e vinte e sete reais e quarenta e seis centavos), a título de indenização pela não aplicação de reajustamento anual do Contrato de Gestão nº 131/2012-SES/GO (IGH-HEMU) nos últimos cinco anos; h) Seja condenado ao pagamento de R$ 8.845.330,82 (oito milhões oitocentos e quarenta e cinco mil trezentos e trinta reais e oitenta e dois centavos), a título de indenização pela não aplicação de reajustamento anual do Termo de Transferência de Gestão nº 001/2013-SES/GO (HEMNSL) nos últimos cinco anos; i) Seja condenado ao pagamento das rescisões trabalhistas operadas no HEAPA devidas em razão da previsão contratual, em quantia não inferior a R$9.420.532,14 (nove milhões quatrocentos e vinte mil quinhentos e trinta e dois reais e quatorze centavos). Subsidiariamente, na remota hipótese de se considerar que só é devido o pagamento das rescisões operadas até maio/2020, requer a condenação do Réu ao pagamento de R$1.846.407,89 (um milhão oitocentos e quarenta e seis mil quatrocentos e sete reais e oitenta e nove centavos);j) Seja condenado ao pagamento das rescisões trabalhistas a serem operadas no HEMU devidas em razão da previsão contratual, em quantia não inferior a R$13.790.016,05 (treze milhões setecentos e noventa mil dezesseis reais e cinco centavos). Subsidiariamente, na remota hipótese de se considerar que só é devido o pagamento das rescisões operadas até junho/2020, requer a condenação do Réu ao pagamento de R$ 2.449.315,08 (dois milhões quatrocentos e quarenta e nove milhões trezentos e quinze reais e oito centavos); k) Seja condenado liminarmente à obrigação de realizar o pagamento das rescisões trabalhistas a ocorrerem no HEMNSL na data provável de até o fim do presente mês, face a proximidade da finalização do processo de seleção da nova gestora da unidade;l) Condene o Réu ao pagamento de R$ 8.336.008,45 (oito milhões trezentos e trinta e seis mil oito reais e quarenta e cinco centavos), relativo ao excedente de produção do IGH-HEAPA;m) Condene o Réu ao pagamento de R$ 26.047.675,01 (vinte e seis milhões quarenta e sete mil seiscentos e setenta e cinco reais e um centavo), relativo ao excedente de produção do IGH-HEMU;n) Subsidiariamente, não sendo concedidos os pedidos para condenação do Réu ao pagamento dos valores relativos ao reajustamento anual, ao excedente de produção e às rescisões trabalhistas, requer seja determinado que o Réu dê andamento aos processos administrativos respectivos, encaminhando os autos ao setor de cálculo para a conclusão e o deferimento dos pleitos, comprovando-se as ações engendradas no presente processo.” No mérito, pugna pela confirmação dos pedidos iniciais.Juntou documentos com a inicial.O Estado de Goiás apresentou manifestação ao pedido liminar, nos termos da petição de evento n° 10.É O RELATÓRIO. DECIDO.Inicialmente, ante os documentos apresentados, defiro os benefícios da justiça gratuita, podendo, a qualquer momento, ser revisto, nos termos do art. 99 do CPC.Nos termos do artigo 294 do CPC/15, a tutela provisória pode fundamentar-se na urgência ou na evidência, e, conforme o parágrafo único, a tutela provisória de urgência, seja cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.O artigo 300 do CPC/15 dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que demonstrem a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, ou ainda o perigo de comprometimento do resultado útil do processo. A concessão dessa medida busca, portanto, evitar um dano irreparável ou de difícil reversão, sendo imprescindível que exista uma situação de urgência ou perigo.É importante destacar que a concessão da tutela antecipada não implica nenhum comprometimento com o resultado final do processo, assim como seu indeferimento não antecipa uma decisão desfavorável ao requerente.Nessa análise inicial, própria desta fase processual incipiente, não constato a presença dos requisitos exigidos em lei para a concessão da tutela requerida.Com efeito, embora os autores aleguem o inadimplemento contratual por parte do Estado de Goiás e apontem a insuficiência de repasses como fator causador de desequilíbrio econômico-financeiro dos contratos, verifica-se que tais alegações encontram-se ainda amparadas, em grande parte, em elementos unilaterais e controvertidos, cuja verificação exige instrução probatória mais aprofundada.Ressalte-se, ainda, que o Estado de Goiás apresentou manifestação nos autos (evento n° 10), na qual sustenta, com base em documentação técnica (Relatório n° 1/2025 – SES/GMAE-CG-14421), a existência de sérias irregularidades na execução dos Contratos de Gestão nº 131/2012-SES/GO e do Termo de Transferência de Gestão nº 001/2013-SES/GO, tais como contratações irregulares, movimentações financeiras não justificadas, falhas na prestação de contas e indícios de dano ao erário, estimado em montante superior a R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais).As referidas circunstâncias não apenas fragilizam a tese dos requerentes quanto ao alegado desequilíbrio exclusivamente causado pela ausência de reajustes, como também demonstram, em cognição sumária, a plausibilidade da versão apresentada pelo Requerido de que os contratos em questão foram descumpridos de forma bilateral, sendo, portanto, prematura qualquer conclusão acerca da responsabilidade exclusiva do Estado.Ademais, é relevante pontuar que tramita perante a 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia a ação de tutela cautelar antecedente de n° 5354098-15.2025.8.09.0051, proposta pelo Estado de Goiás contra o Instituto de Gestão e Humanização – IGH e seus dirigentes, versando sobre os mesmos contratos e fatos tratados nestes autos. Naquele processo, foi deferida liminar para decretação de indisponibilidade de bens, reconhecendo-se, ainda que em sede de cognição sumária, o inadimplemento contratual e indícios de gestão irregular dos recursos públicos repassados.A simples existência de outra ação judicial com tutela liminar deferida em favor do Estado, em derredor dos mesmos fatos e reconhecendo, em análise preliminar, o inadimplemento do Instituto, milita em desfavor do deferimento da tutela liminar aqui vindicada. Soma-se a isso a possibilidade de conexão entre os feitos, cujo exame está pendente de deliberação por parte do juízo da 4ª Vara, o que reforça a necessidade de cautela para evitar decisões conflitantes e para preservar a segurança jurídica.A tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa, exige, nos termos do artigo 300 do CPC, a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. No presente caso, diante da controvérsia instalada, da fragilidade dos documentos apresentados pelos autores e da necessidade de dilação probatória para esclarecimento dos fatos, entendo não estarem presentes os requisitos autorizadores da medida excepcional pleiteada. DO DISPOSITIVOAnte ao exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida na exordial.Por outro lado, considerando os documentos apresentados pela parte autora, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita.Cuidando-se, outrossim, de ação que envolve a Fazenda Pública, portanto, de direito indisponível, deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do artigo 334, § 4º, inciso II, do CPC.Cite-se o ESTADO DE GOIÁS, para, querendo, apresentar defesa, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 335 c/c artigo 183, ambos do CPC.Apresentada a defesa, ou transcorrido o prazo para tanto, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo legal.Transcorrido o prazo acima, intimem-se as partes para, querendo, especificarem outras provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade/relevância com as alegações destes autos, sob pena de preclusão, em 05 (cinco) dias.Em caso de nova conclusão, os autos deverão ser direcionados à Pasta: DECISÃO, Classificador AÇÃO DECLARATÓRIA.Intimem-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica. Mariuccia Benicio Soares MiguelJuíza de Direito4
  10. Tribunal: TJGO | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de GoiâniaEstado de Goiás7ª Vara de Fazenda Pública Estaduale-mail: 7vfpe@tjgo.jus.brProtocolo: 5353388-92.2025.8.09.0051PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelRequerente: INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO – IGHRequerido: ESTADO DE GOIÁSD E C I S Ã OTrata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO POR INADIMPLEMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA C/C AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO LIMINAR proposta pelo INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO (IGH-HEAPA), INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO (IGH-HEMU) e INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO (IGH-HEMNSL) em desfavor do ESTADO DE GOIÁS. Em síntese, alegam que o Estado de Goiás descumpriu os Contratos de Gestão nº 096/2016-SES/GO (HEAPA), nº 131/2012-SES/GO (HEMU) e o Termo de Transferência de Gestão nº 001/2013-SES/GO (HEMNSL).Aduzem que o Ente Público não realizou o reajuste anual previsto nos contratos de gestão, não efetuou o pagamento do excedente de produção e não arcou com os custos das rescisões trabalhistas, conforme previsto nas cláusulas contratuais.Alegam que a ausência de reajuste anual ocasionou um déficit financeiro, impossibilitando a quitação de dívidas com fornecedores, prestadores de serviços e recursos humanos, configurando um enriquecimento ilícito por parte do Estado.Por fim, defendem que a natureza jurídica dos contratos de gestão impõe ao Estado a obrigação de custear integralmente os serviços executados nos hospitais, de modo que o não cumprimento das obrigações contratuais autoriza a rescisão.Requer, em sede de tutela provisória de urgência: “a) Autorizar/determinar a rescisão imediata do Contrato de Gestão nº 131/2012- SES/GO (IGH-HEMU) e do Termo de Transferência de Gestão nº 001/2013- SES/GO (IGH-HEMNSL), com a aplicação das cláusulas 11.8 do 6º Aditivo e do 4º Aditivo, respectivamente, para que seja declarado por este i. Juízo, que todas as ações judiciais propostas pelos credores dos nosocômios, após a rescisão dos contratos, serão de responsabilidade exclusiva do Réu.b) Não sendo deferido o pedido acima, requer que o Réu proceda com a obrigação de realizar/transferir o repasse mensal previsto em contrato para as contas bancárias corretas – contas de custeio – do IGH-HEMU e do IGH-HEMNSL, permitindo que as despesas mensais sejam quitadas na presente competência (maio/2025) e nas demais vindouras, em prol da continuidade dos serviços essenciais prestados nos nosocômios;c) Seja declarada a responsabilidade do Réu nas ações judiciais propostas pelos credores da Unidade de Saúde respectiva, após o término da vigência doContrato de Gestão nº 096/2016-SES/GO (IGH-HEAPA) – a partir de junho/2024, com fundamento na cláusula 11.8 do 1º Termo Aditivo;d) Que ao Réu seja determinada a obrigação de fazer de aplicar o reajustamento anual ao Contrato de Gestão nº 131/2012-SES/GO (HEMU), para que os repasses mensais sejam corrigidos e passem a significar a importância de R$17.508.326,10 (dezessete milhões quinhentos e oito mil trezentos e vinte e seis reais e dez centavos);e) Que ao Réu seja determinada a obrigação de fazer de aplicar o reajustamento anual ao Termo de Transferência de Gestão nº 001/2013-SES/GO (HEMNSL), para que os repasses mensais sejam corrigidos e passem a significar a importância de R$ 3.873.485,46 (três milhões oitocentos e setenta e três mil quatrocentos e oitenta e cinco reais e quarenta e seis centavos);f) Seja condenado ao pagamento de R$ 18.671.912,29 (dezoito milhões seiscentos e setenta e um mil novecentos e doze reais e vinte e nove centavos) a título de indenização pela não aplicação de reajustamento anual do Contrato de Gestão nº 096/2016-SES/GO (IGH-HEAPA) nos últimos cinco anos;g) Seja condenado ao pagamento de R$ 41.919.827,46 (quarenta e um milhões novecentos e dezenove mil oitocentos e vinte e sete reais e quarenta e seis centavos), a título de indenização pela não aplicação de reajustamento anual do Contrato de Gestão nº 131/2012-SES/GO (IGH-HEMU) nos últimos cinco anos; h) Seja condenado ao pagamento de R$ 8.845.330,82 (oito milhões oitocentos e quarenta e cinco mil trezentos e trinta reais e oitenta e dois centavos), a título de indenização pela não aplicação de reajustamento anual do Termo de Transferência de Gestão nº 001/2013-SES/GO (HEMNSL) nos últimos cinco anos; i) Seja condenado ao pagamento das rescisões trabalhistas operadas no HEAPA devidas em razão da previsão contratual, em quantia não inferior a R$9.420.532,14 (nove milhões quatrocentos e vinte mil quinhentos e trinta e dois reais e quatorze centavos). Subsidiariamente, na remota hipótese de se considerar que só é devido o pagamento das rescisões operadas até maio/2020, requer a condenação do Réu ao pagamento de R$1.846.407,89 (um milhão oitocentos e quarenta e seis mil quatrocentos e sete reais e oitenta e nove centavos);j) Seja condenado ao pagamento das rescisões trabalhistas a serem operadas no HEMU devidas em razão da previsão contratual, em quantia não inferior a R$13.790.016,05 (treze milhões setecentos e noventa mil dezesseis reais e cinco centavos). Subsidiariamente, na remota hipótese de se considerar que só é devido o pagamento das rescisões operadas até junho/2020, requer a condenação do Réu ao pagamento de R$ 2.449.315,08 (dois milhões quatrocentos e quarenta e nove milhões trezentos e quinze reais e oito centavos); k) Seja condenado liminarmente à obrigação de realizar o pagamento das rescisões trabalhistas a ocorrerem no HEMNSL na data provável de até o fim do presente mês, face a proximidade da finalização do processo de seleção da nova gestora da unidade;l) Condene o Réu ao pagamento de R$ 8.336.008,45 (oito milhões trezentos e trinta e seis mil oito reais e quarenta e cinco centavos), relativo ao excedente de produção do IGH-HEAPA;m) Condene o Réu ao pagamento de R$ 26.047.675,01 (vinte e seis milhões quarenta e sete mil seiscentos e setenta e cinco reais e um centavo), relativo ao excedente de produção do IGH-HEMU;n) Subsidiariamente, não sendo concedidos os pedidos para condenação do Réu ao pagamento dos valores relativos ao reajustamento anual, ao excedente de produção e às rescisões trabalhistas, requer seja determinado que o Réu dê andamento aos processos administrativos respectivos, encaminhando os autos ao setor de cálculo para a conclusão e o deferimento dos pleitos, comprovando-se as ações engendradas no presente processo.” No mérito, pugna pela confirmação dos pedidos iniciais.Juntou documentos com a inicial.O Estado de Goiás apresentou manifestação ao pedido liminar, nos termos da petição de evento n° 10.É O RELATÓRIO. DECIDO.Inicialmente, ante os documentos apresentados, defiro os benefícios da justiça gratuita, podendo, a qualquer momento, ser revisto, nos termos do art. 99 do CPC.Nos termos do artigo 294 do CPC/15, a tutela provisória pode fundamentar-se na urgência ou na evidência, e, conforme o parágrafo único, a tutela provisória de urgência, seja cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.O artigo 300 do CPC/15 dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que demonstrem a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, ou ainda o perigo de comprometimento do resultado útil do processo. A concessão dessa medida busca, portanto, evitar um dano irreparável ou de difícil reversão, sendo imprescindível que exista uma situação de urgência ou perigo.É importante destacar que a concessão da tutela antecipada não implica nenhum comprometimento com o resultado final do processo, assim como seu indeferimento não antecipa uma decisão desfavorável ao requerente.Nessa análise inicial, própria desta fase processual incipiente, não constato a presença dos requisitos exigidos em lei para a concessão da tutela requerida.Com efeito, embora os autores aleguem o inadimplemento contratual por parte do Estado de Goiás e apontem a insuficiência de repasses como fator causador de desequilíbrio econômico-financeiro dos contratos, verifica-se que tais alegações encontram-se ainda amparadas, em grande parte, em elementos unilaterais e controvertidos, cuja verificação exige instrução probatória mais aprofundada.Ressalte-se, ainda, que o Estado de Goiás apresentou manifestação nos autos (evento n° 10), na qual sustenta, com base em documentação técnica (Relatório n° 1/2025 – SES/GMAE-CG-14421), a existência de sérias irregularidades na execução dos Contratos de Gestão nº 131/2012-SES/GO e do Termo de Transferência de Gestão nº 001/2013-SES/GO, tais como contratações irregulares, movimentações financeiras não justificadas, falhas na prestação de contas e indícios de dano ao erário, estimado em montante superior a R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais).As referidas circunstâncias não apenas fragilizam a tese dos requerentes quanto ao alegado desequilíbrio exclusivamente causado pela ausência de reajustes, como também demonstram, em cognição sumária, a plausibilidade da versão apresentada pelo Requerido de que os contratos em questão foram descumpridos de forma bilateral, sendo, portanto, prematura qualquer conclusão acerca da responsabilidade exclusiva do Estado.Ademais, é relevante pontuar que tramita perante a 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia a ação de tutela cautelar antecedente de n° 5354098-15.2025.8.09.0051, proposta pelo Estado de Goiás contra o Instituto de Gestão e Humanização – IGH e seus dirigentes, versando sobre os mesmos contratos e fatos tratados nestes autos. Naquele processo, foi deferida liminar para decretação de indisponibilidade de bens, reconhecendo-se, ainda que em sede de cognição sumária, o inadimplemento contratual e indícios de gestão irregular dos recursos públicos repassados.A simples existência de outra ação judicial com tutela liminar deferida em favor do Estado, em derredor dos mesmos fatos e reconhecendo, em análise preliminar, o inadimplemento do Instituto, milita em desfavor do deferimento da tutela liminar aqui vindicada. Soma-se a isso a possibilidade de conexão entre os feitos, cujo exame está pendente de deliberação por parte do juízo da 4ª Vara, o que reforça a necessidade de cautela para evitar decisões conflitantes e para preservar a segurança jurídica.A tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa, exige, nos termos do artigo 300 do CPC, a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. No presente caso, diante da controvérsia instalada, da fragilidade dos documentos apresentados pelos autores e da necessidade de dilação probatória para esclarecimento dos fatos, entendo não estarem presentes os requisitos autorizadores da medida excepcional pleiteada. DO DISPOSITIVOAnte ao exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida na exordial.Por outro lado, considerando os documentos apresentados pela parte autora, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita.Cuidando-se, outrossim, de ação que envolve a Fazenda Pública, portanto, de direito indisponível, deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do artigo 334, § 4º, inciso II, do CPC.Cite-se o ESTADO DE GOIÁS, para, querendo, apresentar defesa, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 335 c/c artigo 183, ambos do CPC.Apresentada a defesa, ou transcorrido o prazo para tanto, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo legal.Transcorrido o prazo acima, intimem-se as partes para, querendo, especificarem outras provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade/relevância com as alegações destes autos, sob pena de preclusão, em 05 (cinco) dias.Em caso de nova conclusão, os autos deverão ser direcionados à Pasta: DECISÃO, Classificador AÇÃO DECLARATÓRIA.Intimem-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica. Mariuccia Benicio Soares MiguelJuíza de Direito4
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