Marcela Oliveira Menezes
Marcela Oliveira Menezes
Número da OAB:
OAB/BA 044974
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TJRJ, TJBA, TJGO
Nome:
MARCELA OLIVEIRA MENEZES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação1. Anote-se o início da execução, para fins estatísticos. 2. Certificado quanto à correção das custas recolhidas, intime-se o réu para o cumprimento da sentença, na forma do artigo 535 do NCPC. Fixo honorários em 10% sobre o valor da execução, valor este que poderá ser dispensado na forma do art. 85, § 7º, desde que não haja impugnação à execução.
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0556779-75.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: MARCELINO CORREIA DA SILVA Advogado(s): ORLANDO MANUEL CUNHA DA SILVA (OAB:BA22160), YASMIN SOUZA DA SILVA (OAB:BA42627) EXECUTADO: ALLAN FERNANDES DE JESUS e outros (3) Advogado(s): MARCELA OLIVEIRA MENEZES (OAB:BA44974), JULIANA DOS SANTOS RODRIGUES (OAB:BA44042), ALINE VERGNE DE CARVALHO (OAB:BA39142), LEANE VINHAS PURIDADE (OAB:BA45107) DESPACHO Diante do falecimento da parte exequente, suspendo o processo por 60 (SESSENTA) dias, nos termos do Art. 313, I, § 2º, II do CPC/15, para que o patrono junte o termo de Inventariante. Intime-se o patrono do falecido para indicar se há herdeiros, no prazo de 15 (QUINZE) dias, e informar de há interesse na sucessão processual, devendo, desse modo, promover a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Salvador(BA), 26 de junho de 2025. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1VC09
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Tribunal: TJGO | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJBA | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: 3cartoriointegrado@tjba.jus.br Processo nº 0562118-44.2017.8.05.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Inadimplemento] Autor(a): GILSON SOUZA BARBOZA PASSOS Advogados do(a) EXEQUENTE: EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA - BA21441, RUI LICINIO DE CASTRO PAIXAO FILHO - BA16696, ANA CRISTINA POMBINHO NOGUEIRA - BA41750, INGRA RODRIGUES ROCHA - BA45882, EWERTON PAIM GAMA - BA47726, SIMONE GAMA BARBOSA - BA50434, NATHALIA CHERON ROCHA - BA52721, JOELMA DE OLIVEIRA FERREIRA - BA47697 Réu: EXECUTADO: COMPANHIA DO METRO DA BAHIA, EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogados do(a) EXECUTADO: CAROLINE SANTOS SOBRAL NEVES - BA19830, VIRGINIA COTRIM NERY LERNER - BA22275, FLAVIA FAGUNDES REGO - BA60473, ALICE CARLA REIS SOUTO - BA62093, MANUELA BASTOS SIMOES - BA17758, ERIKA ROCHA FARIAS DE OLIVEIRA - BA51278, MARCELA OLIVEIRA MENEZES - BA44974, MARILIA GABRIELA DE OLIVEIRA - BA47695Advogados do(a) EXECUTADO: ANANDA ATMAN AZEVEDO DOS SANTOS CHAVES - BA19446, ANA PAULA AMORIM CORTES - BA22235, FERNANDA BARRETO MOTA - BA23947, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO - BA15764, DANILO BARRETO FEDULO DE ALMEIDA - BA33958 ATO ORDINATÓRIO De ordem do Exmº Juiz, fica a Embasa intimada para que fique ciente do ofício RPV expedido (ID's 505089257 e 505093762) e para que realize o pagamento da condenação. Salvador/BA, 13 de junho de 2025, ANSELMO DE SANTANA SOUZA Estagiário de Direito MARCUS VINICIUS GRANGEON CERSOSIMO Supervisor Administrativo do 3º Cartório Integrado de Consumo da Comarca de Salvador
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Tribunal: TJBA | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (18/06/2025 18:02:02): Evento: - 2001 Intimação expedido(a) Nenhum Descrição: Para o promovente se manifestar sobre o evento 26
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Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: 3cartoriointegrado@tjba.jus.br Processo nº 0562118-44.2017.8.05.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Inadimplemento] Autor(a): GILSON SOUZA BARBOZA PASSOS Advogados do(a) EXEQUENTE: EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA - BA21441, RUI LICINIO DE CASTRO PAIXAO FILHO - BA16696, ANA CRISTINA POMBINHO NOGUEIRA - BA41750, INGRA RODRIGUES ROCHA - BA45882, EWERTON PAIM GAMA - BA47726, SIMONE GAMA BARBOSA - BA50434, NATHALIA CHERON ROCHA - BA52721, JOELMA DE OLIVEIRA FERREIRA - BA47697 Réu: EXECUTADO: COMPANHIA DO METRO DA BAHIA, EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogados do(a) EXECUTADO: CAROLINE SANTOS SOBRAL NEVES - BA19830, VIRGINIA COTRIM NERY LERNER - BA22275, FLAVIA FAGUNDES REGO - BA60473, ALICE CARLA REIS SOUTO - BA62093, MANUELA BASTOS SIMOES - BA17758, ERIKA ROCHA FARIAS DE OLIVEIRA - BA51278, MARCELA OLIVEIRA MENEZES - BA44974, MARILIA GABRIELA DE OLIVEIRA - BA47695Advogados do(a) EXECUTADO: ANANDA ATMAN AZEVEDO DOS SANTOS CHAVES - BA19446, ANA PAULA AMORIM CORTES - BA22235, FERNANDA BARRETO MOTA - BA23947, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO - BA15764, DANILO BARRETO FEDULO DE ALMEIDA - BA33958 Ofício nº 321/2025 Ref. Requisição de Pequeno Valor (RPV) - Prazo de 60 dias 1 - Processo nº 0562118-44.2017.8.05.0001 2 - Parte Credora: GILSON SOUZA BARBOZA PASSOS 2.1 - CPF/CNPJ: 514.050.325-53 3 - Ente Devedor: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO S.A. - EMBASA 4 - Valor Requisitado: R$ 3.687,22 5 - Conta Judicial/ID para depósito: GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL. ID Nº 0709310344002189148, Comprovante c/ nº Conta Judicial disponível no dia seguinte ao pagamento, pelo site https://sdj.brb.com.br/depositos-judiciais/comprovantes Salvador, 12 de Junho de 2025 A Empresa Baiana De Águas E Saneamento - EMBASA, Considerando o quanto disposto no art. 535, § 3º, inc. II, do CPC, haja vista que o STF, na ADI 5.534, entendeu que não cabe ao Estado alterar prazo para pagamento de RPV, REQUISITO a V. Exª o pagamento da quantia indicada no item 4, em benefício da parte credora acima identifica, decorrente do procedimento de execução indicado no item 1, o que deverá ser cumprido integralmente no prazo máximo de 60 dias, sob pena de sequestro. Atente-se para o fato de que o depósito do valor ora requisitado deverá se dar na conta judicial/ID apontada no item 5, de tudo se comprovando nos autos. Atenciosamente, JOSEMAR DIAS CERQUEIRA Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:vrg@tjba.jus.br Processo nº : 0562118-44.2017.8.05.0001 Classe - Assunto : [Inadimplemento] Requerente : EXEQUENTE: GILSON SOUZA BARBOZA PASSOS Requerido : EXECUTADO: COMPANHIA DO METRO DA BAHIA, EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA DECISÃO Vistos, etc. Expeça-se alvará, conforme o solicitado pela exequente em petição de ID 488143911. Tendo em vista a homologação dos cálculos em decisão de ID 472468782, determino a expedição de RPV para pagamento da execução, em face da sujeição da EMBASA ao regime de precatórios, sob o rito do art. 100 da Constituição Federal c/c art. 535, §3º, I, do CPC. Intime-se. Salvador, data constante do sistema. Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JOSEMAR DIAS CERQUEIRA Juiz de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de GoiâniaEstado de Goiás7ª Vara de Fazenda Pública Estaduale-mail: 7vfpe@tjgo.jus.brProtocolo: 5353388-92.2025.8.09.0051PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelRequerente: INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO – IGHRequerido: ESTADO DE GOIÁSD E C I S Ã OTrata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO POR INADIMPLEMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA C/C AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO LIMINAR proposta pelo INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO (IGH-HEAPA), INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO (IGH-HEMU) e INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO (IGH-HEMNSL) em desfavor do ESTADO DE GOIÁS. Em síntese, alegam que o Estado de Goiás descumpriu os Contratos de Gestão nº 096/2016-SES/GO (HEAPA), nº 131/2012-SES/GO (HEMU) e o Termo de Transferência de Gestão nº 001/2013-SES/GO (HEMNSL).Aduzem que o Ente Público não realizou o reajuste anual previsto nos contratos de gestão, não efetuou o pagamento do excedente de produção e não arcou com os custos das rescisões trabalhistas, conforme previsto nas cláusulas contratuais.Alegam que a ausência de reajuste anual ocasionou um déficit financeiro, impossibilitando a quitação de dívidas com fornecedores, prestadores de serviços e recursos humanos, configurando um enriquecimento ilícito por parte do Estado.Por fim, defendem que a natureza jurídica dos contratos de gestão impõe ao Estado a obrigação de custear integralmente os serviços executados nos hospitais, de modo que o não cumprimento das obrigações contratuais autoriza a rescisão.Requer, em sede de tutela provisória de urgência: “a) Autorizar/determinar a rescisão imediata do Contrato de Gestão nº 131/2012- SES/GO (IGH-HEMU) e do Termo de Transferência de Gestão nº 001/2013- SES/GO (IGH-HEMNSL), com a aplicação das cláusulas 11.8 do 6º Aditivo e do 4º Aditivo, respectivamente, para que seja declarado por este i. Juízo, que todas as ações judiciais propostas pelos credores dos nosocômios, após a rescisão dos contratos, serão de responsabilidade exclusiva do Réu.b) Não sendo deferido o pedido acima, requer que o Réu proceda com a obrigação de realizar/transferir o repasse mensal previsto em contrato para as contas bancárias corretas – contas de custeio – do IGH-HEMU e do IGH-HEMNSL, permitindo que as despesas mensais sejam quitadas na presente competência (maio/2025) e nas demais vindouras, em prol da continuidade dos serviços essenciais prestados nos nosocômios;c) Seja declarada a responsabilidade do Réu nas ações judiciais propostas pelos credores da Unidade de Saúde respectiva, após o término da vigência doContrato de Gestão nº 096/2016-SES/GO (IGH-HEAPA) – a partir de junho/2024, com fundamento na cláusula 11.8 do 1º Termo Aditivo;d) Que ao Réu seja determinada a obrigação de fazer de aplicar o reajustamento anual ao Contrato de Gestão nº 131/2012-SES/GO (HEMU), para que os repasses mensais sejam corrigidos e passem a significar a importância de R$17.508.326,10 (dezessete milhões quinhentos e oito mil trezentos e vinte e seis reais e dez centavos);e) Que ao Réu seja determinada a obrigação de fazer de aplicar o reajustamento anual ao Termo de Transferência de Gestão nº 001/2013-SES/GO (HEMNSL), para que os repasses mensais sejam corrigidos e passem a significar a importância de R$ 3.873.485,46 (três milhões oitocentos e setenta e três mil quatrocentos e oitenta e cinco reais e quarenta e seis centavos);f) Seja condenado ao pagamento de R$ 18.671.912,29 (dezoito milhões seiscentos e setenta e um mil novecentos e doze reais e vinte e nove centavos) a título de indenização pela não aplicação de reajustamento anual do Contrato de Gestão nº 096/2016-SES/GO (IGH-HEAPA) nos últimos cinco anos;g) Seja condenado ao pagamento de R$ 41.919.827,46 (quarenta e um milhões novecentos e dezenove mil oitocentos e vinte e sete reais e quarenta e seis centavos), a título de indenização pela não aplicação de reajustamento anual do Contrato de Gestão nº 131/2012-SES/GO (IGH-HEMU) nos últimos cinco anos; h) Seja condenado ao pagamento de R$ 8.845.330,82 (oito milhões oitocentos e quarenta e cinco mil trezentos e trinta reais e oitenta e dois centavos), a título de indenização pela não aplicação de reajustamento anual do Termo de Transferência de Gestão nº 001/2013-SES/GO (HEMNSL) nos últimos cinco anos; i) Seja condenado ao pagamento das rescisões trabalhistas operadas no HEAPA devidas em razão da previsão contratual, em quantia não inferior a R$9.420.532,14 (nove milhões quatrocentos e vinte mil quinhentos e trinta e dois reais e quatorze centavos). Subsidiariamente, na remota hipótese de se considerar que só é devido o pagamento das rescisões operadas até maio/2020, requer a condenação do Réu ao pagamento de R$1.846.407,89 (um milhão oitocentos e quarenta e seis mil quatrocentos e sete reais e oitenta e nove centavos);j) Seja condenado ao pagamento das rescisões trabalhistas a serem operadas no HEMU devidas em razão da previsão contratual, em quantia não inferior a R$13.790.016,05 (treze milhões setecentos e noventa mil dezesseis reais e cinco centavos). Subsidiariamente, na remota hipótese de se considerar que só é devido o pagamento das rescisões operadas até junho/2020, requer a condenação do Réu ao pagamento de R$ 2.449.315,08 (dois milhões quatrocentos e quarenta e nove milhões trezentos e quinze reais e oito centavos); k) Seja condenado liminarmente à obrigação de realizar o pagamento das rescisões trabalhistas a ocorrerem no HEMNSL na data provável de até o fim do presente mês, face a proximidade da finalização do processo de seleção da nova gestora da unidade;l) Condene o Réu ao pagamento de R$ 8.336.008,45 (oito milhões trezentos e trinta e seis mil oito reais e quarenta e cinco centavos), relativo ao excedente de produção do IGH-HEAPA;m) Condene o Réu ao pagamento de R$ 26.047.675,01 (vinte e seis milhões quarenta e sete mil seiscentos e setenta e cinco reais e um centavo), relativo ao excedente de produção do IGH-HEMU;n) Subsidiariamente, não sendo concedidos os pedidos para condenação do Réu ao pagamento dos valores relativos ao reajustamento anual, ao excedente de produção e às rescisões trabalhistas, requer seja determinado que o Réu dê andamento aos processos administrativos respectivos, encaminhando os autos ao setor de cálculo para a conclusão e o deferimento dos pleitos, comprovando-se as ações engendradas no presente processo.” No mérito, pugna pela confirmação dos pedidos iniciais.Juntou documentos com a inicial.O Estado de Goiás apresentou manifestação ao pedido liminar, nos termos da petição de evento n° 10.É O RELATÓRIO. DECIDO.Inicialmente, ante os documentos apresentados, defiro os benefícios da justiça gratuita, podendo, a qualquer momento, ser revisto, nos termos do art. 99 do CPC.Nos termos do artigo 294 do CPC/15, a tutela provisória pode fundamentar-se na urgência ou na evidência, e, conforme o parágrafo único, a tutela provisória de urgência, seja cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.O artigo 300 do CPC/15 dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que demonstrem a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, ou ainda o perigo de comprometimento do resultado útil do processo. A concessão dessa medida busca, portanto, evitar um dano irreparável ou de difícil reversão, sendo imprescindível que exista uma situação de urgência ou perigo.É importante destacar que a concessão da tutela antecipada não implica nenhum comprometimento com o resultado final do processo, assim como seu indeferimento não antecipa uma decisão desfavorável ao requerente.Nessa análise inicial, própria desta fase processual incipiente, não constato a presença dos requisitos exigidos em lei para a concessão da tutela requerida.Com efeito, embora os autores aleguem o inadimplemento contratual por parte do Estado de Goiás e apontem a insuficiência de repasses como fator causador de desequilíbrio econômico-financeiro dos contratos, verifica-se que tais alegações encontram-se ainda amparadas, em grande parte, em elementos unilaterais e controvertidos, cuja verificação exige instrução probatória mais aprofundada.Ressalte-se, ainda, que o Estado de Goiás apresentou manifestação nos autos (evento n° 10), na qual sustenta, com base em documentação técnica (Relatório n° 1/2025 – SES/GMAE-CG-14421), a existência de sérias irregularidades na execução dos Contratos de Gestão nº 131/2012-SES/GO e do Termo de Transferência de Gestão nº 001/2013-SES/GO, tais como contratações irregulares, movimentações financeiras não justificadas, falhas na prestação de contas e indícios de dano ao erário, estimado em montante superior a R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais).As referidas circunstâncias não apenas fragilizam a tese dos requerentes quanto ao alegado desequilíbrio exclusivamente causado pela ausência de reajustes, como também demonstram, em cognição sumária, a plausibilidade da versão apresentada pelo Requerido de que os contratos em questão foram descumpridos de forma bilateral, sendo, portanto, prematura qualquer conclusão acerca da responsabilidade exclusiva do Estado.Ademais, é relevante pontuar que tramita perante a 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia a ação de tutela cautelar antecedente de n° 5354098-15.2025.8.09.0051, proposta pelo Estado de Goiás contra o Instituto de Gestão e Humanização – IGH e seus dirigentes, versando sobre os mesmos contratos e fatos tratados nestes autos. Naquele processo, foi deferida liminar para decretação de indisponibilidade de bens, reconhecendo-se, ainda que em sede de cognição sumária, o inadimplemento contratual e indícios de gestão irregular dos recursos públicos repassados.A simples existência de outra ação judicial com tutela liminar deferida em favor do Estado, em derredor dos mesmos fatos e reconhecendo, em análise preliminar, o inadimplemento do Instituto, milita em desfavor do deferimento da tutela liminar aqui vindicada. Soma-se a isso a possibilidade de conexão entre os feitos, cujo exame está pendente de deliberação por parte do juízo da 4ª Vara, o que reforça a necessidade de cautela para evitar decisões conflitantes e para preservar a segurança jurídica.A tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa, exige, nos termos do artigo 300 do CPC, a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. No presente caso, diante da controvérsia instalada, da fragilidade dos documentos apresentados pelos autores e da necessidade de dilação probatória para esclarecimento dos fatos, entendo não estarem presentes os requisitos autorizadores da medida excepcional pleiteada. DO DISPOSITIVOAnte ao exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida na exordial.Por outro lado, considerando os documentos apresentados pela parte autora, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita.Cuidando-se, outrossim, de ação que envolve a Fazenda Pública, portanto, de direito indisponível, deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do artigo 334, § 4º, inciso II, do CPC.Cite-se o ESTADO DE GOIÁS, para, querendo, apresentar defesa, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 335 c/c artigo 183, ambos do CPC.Apresentada a defesa, ou transcorrido o prazo para tanto, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo legal.Transcorrido o prazo acima, intimem-se as partes para, querendo, especificarem outras provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade/relevância com as alegações destes autos, sob pena de preclusão, em 05 (cinco) dias.Em caso de nova conclusão, os autos deverão ser direcionados à Pasta: DECISÃO, Classificador AÇÃO DECLARATÓRIA.Intimem-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica. Mariuccia Benicio Soares MiguelJuíza de Direito4
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Tribunal: TJGO | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de GoiâniaEstado de Goiás7ª Vara de Fazenda Pública Estaduale-mail: 7vfpe@tjgo.jus.brProtocolo: 5353388-92.2025.8.09.0051PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelRequerente: INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO – IGHRequerido: ESTADO DE GOIÁSD E C I S Ã OTrata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO POR INADIMPLEMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA C/C AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO LIMINAR proposta pelo INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO (IGH-HEAPA), INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO (IGH-HEMU) e INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO (IGH-HEMNSL) em desfavor do ESTADO DE GOIÁS. Em síntese, alegam que o Estado de Goiás descumpriu os Contratos de Gestão nº 096/2016-SES/GO (HEAPA), nº 131/2012-SES/GO (HEMU) e o Termo de Transferência de Gestão nº 001/2013-SES/GO (HEMNSL).Aduzem que o Ente Público não realizou o reajuste anual previsto nos contratos de gestão, não efetuou o pagamento do excedente de produção e não arcou com os custos das rescisões trabalhistas, conforme previsto nas cláusulas contratuais.Alegam que a ausência de reajuste anual ocasionou um déficit financeiro, impossibilitando a quitação de dívidas com fornecedores, prestadores de serviços e recursos humanos, configurando um enriquecimento ilícito por parte do Estado.Por fim, defendem que a natureza jurídica dos contratos de gestão impõe ao Estado a obrigação de custear integralmente os serviços executados nos hospitais, de modo que o não cumprimento das obrigações contratuais autoriza a rescisão.Requer, em sede de tutela provisória de urgência: “a) Autorizar/determinar a rescisão imediata do Contrato de Gestão nº 131/2012- SES/GO (IGH-HEMU) e do Termo de Transferência de Gestão nº 001/2013- SES/GO (IGH-HEMNSL), com a aplicação das cláusulas 11.8 do 6º Aditivo e do 4º Aditivo, respectivamente, para que seja declarado por este i. Juízo, que todas as ações judiciais propostas pelos credores dos nosocômios, após a rescisão dos contratos, serão de responsabilidade exclusiva do Réu.b) Não sendo deferido o pedido acima, requer que o Réu proceda com a obrigação de realizar/transferir o repasse mensal previsto em contrato para as contas bancárias corretas – contas de custeio – do IGH-HEMU e do IGH-HEMNSL, permitindo que as despesas mensais sejam quitadas na presente competência (maio/2025) e nas demais vindouras, em prol da continuidade dos serviços essenciais prestados nos nosocômios;c) Seja declarada a responsabilidade do Réu nas ações judiciais propostas pelos credores da Unidade de Saúde respectiva, após o término da vigência doContrato de Gestão nº 096/2016-SES/GO (IGH-HEAPA) – a partir de junho/2024, com fundamento na cláusula 11.8 do 1º Termo Aditivo;d) Que ao Réu seja determinada a obrigação de fazer de aplicar o reajustamento anual ao Contrato de Gestão nº 131/2012-SES/GO (HEMU), para que os repasses mensais sejam corrigidos e passem a significar a importância de R$17.508.326,10 (dezessete milhões quinhentos e oito mil trezentos e vinte e seis reais e dez centavos);e) Que ao Réu seja determinada a obrigação de fazer de aplicar o reajustamento anual ao Termo de Transferência de Gestão nº 001/2013-SES/GO (HEMNSL), para que os repasses mensais sejam corrigidos e passem a significar a importância de R$ 3.873.485,46 (três milhões oitocentos e setenta e três mil quatrocentos e oitenta e cinco reais e quarenta e seis centavos);f) Seja condenado ao pagamento de R$ 18.671.912,29 (dezoito milhões seiscentos e setenta e um mil novecentos e doze reais e vinte e nove centavos) a título de indenização pela não aplicação de reajustamento anual do Contrato de Gestão nº 096/2016-SES/GO (IGH-HEAPA) nos últimos cinco anos;g) Seja condenado ao pagamento de R$ 41.919.827,46 (quarenta e um milhões novecentos e dezenove mil oitocentos e vinte e sete reais e quarenta e seis centavos), a título de indenização pela não aplicação de reajustamento anual do Contrato de Gestão nº 131/2012-SES/GO (IGH-HEMU) nos últimos cinco anos; h) Seja condenado ao pagamento de R$ 8.845.330,82 (oito milhões oitocentos e quarenta e cinco mil trezentos e trinta reais e oitenta e dois centavos), a título de indenização pela não aplicação de reajustamento anual do Termo de Transferência de Gestão nº 001/2013-SES/GO (HEMNSL) nos últimos cinco anos; i) Seja condenado ao pagamento das rescisões trabalhistas operadas no HEAPA devidas em razão da previsão contratual, em quantia não inferior a R$9.420.532,14 (nove milhões quatrocentos e vinte mil quinhentos e trinta e dois reais e quatorze centavos). Subsidiariamente, na remota hipótese de se considerar que só é devido o pagamento das rescisões operadas até maio/2020, requer a condenação do Réu ao pagamento de R$1.846.407,89 (um milhão oitocentos e quarenta e seis mil quatrocentos e sete reais e oitenta e nove centavos);j) Seja condenado ao pagamento das rescisões trabalhistas a serem operadas no HEMU devidas em razão da previsão contratual, em quantia não inferior a R$13.790.016,05 (treze milhões setecentos e noventa mil dezesseis reais e cinco centavos). Subsidiariamente, na remota hipótese de se considerar que só é devido o pagamento das rescisões operadas até junho/2020, requer a condenação do Réu ao pagamento de R$ 2.449.315,08 (dois milhões quatrocentos e quarenta e nove milhões trezentos e quinze reais e oito centavos); k) Seja condenado liminarmente à obrigação de realizar o pagamento das rescisões trabalhistas a ocorrerem no HEMNSL na data provável de até o fim do presente mês, face a proximidade da finalização do processo de seleção da nova gestora da unidade;l) Condene o Réu ao pagamento de R$ 8.336.008,45 (oito milhões trezentos e trinta e seis mil oito reais e quarenta e cinco centavos), relativo ao excedente de produção do IGH-HEAPA;m) Condene o Réu ao pagamento de R$ 26.047.675,01 (vinte e seis milhões quarenta e sete mil seiscentos e setenta e cinco reais e um centavo), relativo ao excedente de produção do IGH-HEMU;n) Subsidiariamente, não sendo concedidos os pedidos para condenação do Réu ao pagamento dos valores relativos ao reajustamento anual, ao excedente de produção e às rescisões trabalhistas, requer seja determinado que o Réu dê andamento aos processos administrativos respectivos, encaminhando os autos ao setor de cálculo para a conclusão e o deferimento dos pleitos, comprovando-se as ações engendradas no presente processo.” No mérito, pugna pela confirmação dos pedidos iniciais.Juntou documentos com a inicial.O Estado de Goiás apresentou manifestação ao pedido liminar, nos termos da petição de evento n° 10.É O RELATÓRIO. DECIDO.Inicialmente, ante os documentos apresentados, defiro os benefícios da justiça gratuita, podendo, a qualquer momento, ser revisto, nos termos do art. 99 do CPC.Nos termos do artigo 294 do CPC/15, a tutela provisória pode fundamentar-se na urgência ou na evidência, e, conforme o parágrafo único, a tutela provisória de urgência, seja cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.O artigo 300 do CPC/15 dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que demonstrem a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, ou ainda o perigo de comprometimento do resultado útil do processo. A concessão dessa medida busca, portanto, evitar um dano irreparável ou de difícil reversão, sendo imprescindível que exista uma situação de urgência ou perigo.É importante destacar que a concessão da tutela antecipada não implica nenhum comprometimento com o resultado final do processo, assim como seu indeferimento não antecipa uma decisão desfavorável ao requerente.Nessa análise inicial, própria desta fase processual incipiente, não constato a presença dos requisitos exigidos em lei para a concessão da tutela requerida.Com efeito, embora os autores aleguem o inadimplemento contratual por parte do Estado de Goiás e apontem a insuficiência de repasses como fator causador de desequilíbrio econômico-financeiro dos contratos, verifica-se que tais alegações encontram-se ainda amparadas, em grande parte, em elementos unilaterais e controvertidos, cuja verificação exige instrução probatória mais aprofundada.Ressalte-se, ainda, que o Estado de Goiás apresentou manifestação nos autos (evento n° 10), na qual sustenta, com base em documentação técnica (Relatório n° 1/2025 – SES/GMAE-CG-14421), a existência de sérias irregularidades na execução dos Contratos de Gestão nº 131/2012-SES/GO e do Termo de Transferência de Gestão nº 001/2013-SES/GO, tais como contratações irregulares, movimentações financeiras não justificadas, falhas na prestação de contas e indícios de dano ao erário, estimado em montante superior a R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais).As referidas circunstâncias não apenas fragilizam a tese dos requerentes quanto ao alegado desequilíbrio exclusivamente causado pela ausência de reajustes, como também demonstram, em cognição sumária, a plausibilidade da versão apresentada pelo Requerido de que os contratos em questão foram descumpridos de forma bilateral, sendo, portanto, prematura qualquer conclusão acerca da responsabilidade exclusiva do Estado.Ademais, é relevante pontuar que tramita perante a 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia a ação de tutela cautelar antecedente de n° 5354098-15.2025.8.09.0051, proposta pelo Estado de Goiás contra o Instituto de Gestão e Humanização – IGH e seus dirigentes, versando sobre os mesmos contratos e fatos tratados nestes autos. Naquele processo, foi deferida liminar para decretação de indisponibilidade de bens, reconhecendo-se, ainda que em sede de cognição sumária, o inadimplemento contratual e indícios de gestão irregular dos recursos públicos repassados.A simples existência de outra ação judicial com tutela liminar deferida em favor do Estado, em derredor dos mesmos fatos e reconhecendo, em análise preliminar, o inadimplemento do Instituto, milita em desfavor do deferimento da tutela liminar aqui vindicada. Soma-se a isso a possibilidade de conexão entre os feitos, cujo exame está pendente de deliberação por parte do juízo da 4ª Vara, o que reforça a necessidade de cautela para evitar decisões conflitantes e para preservar a segurança jurídica.A tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa, exige, nos termos do artigo 300 do CPC, a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. No presente caso, diante da controvérsia instalada, da fragilidade dos documentos apresentados pelos autores e da necessidade de dilação probatória para esclarecimento dos fatos, entendo não estarem presentes os requisitos autorizadores da medida excepcional pleiteada. DO DISPOSITIVOAnte ao exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida na exordial.Por outro lado, considerando os documentos apresentados pela parte autora, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita.Cuidando-se, outrossim, de ação que envolve a Fazenda Pública, portanto, de direito indisponível, deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do artigo 334, § 4º, inciso II, do CPC.Cite-se o ESTADO DE GOIÁS, para, querendo, apresentar defesa, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 335 c/c artigo 183, ambos do CPC.Apresentada a defesa, ou transcorrido o prazo para tanto, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo legal.Transcorrido o prazo acima, intimem-se as partes para, querendo, especificarem outras provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade/relevância com as alegações destes autos, sob pena de preclusão, em 05 (cinco) dias.Em caso de nova conclusão, os autos deverão ser direcionados à Pasta: DECISÃO, Classificador AÇÃO DECLARATÓRIA.Intimem-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica. Mariuccia Benicio Soares MiguelJuíza de Direito4
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Tribunal: TJGO | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de GoiâniaEstado de Goiás7ª Vara de Fazenda Pública Estaduale-mail: 7vfpe@tjgo.jus.brProtocolo: 5353388-92.2025.8.09.0051PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelRequerente: INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO – IGHRequerido: ESTADO DE GOIÁSD E C I S Ã OTrata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO POR INADIMPLEMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA C/C AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO LIMINAR proposta pelo INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO (IGH-HEAPA), INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO (IGH-HEMU) e INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO (IGH-HEMNSL) em desfavor do ESTADO DE GOIÁS. Em síntese, alegam que o Estado de Goiás descumpriu os Contratos de Gestão nº 096/2016-SES/GO (HEAPA), nº 131/2012-SES/GO (HEMU) e o Termo de Transferência de Gestão nº 001/2013-SES/GO (HEMNSL).Aduzem que o Ente Público não realizou o reajuste anual previsto nos contratos de gestão, não efetuou o pagamento do excedente de produção e não arcou com os custos das rescisões trabalhistas, conforme previsto nas cláusulas contratuais.Alegam que a ausência de reajuste anual ocasionou um déficit financeiro, impossibilitando a quitação de dívidas com fornecedores, prestadores de serviços e recursos humanos, configurando um enriquecimento ilícito por parte do Estado.Por fim, defendem que a natureza jurídica dos contratos de gestão impõe ao Estado a obrigação de custear integralmente os serviços executados nos hospitais, de modo que o não cumprimento das obrigações contratuais autoriza a rescisão.Requer, em sede de tutela provisória de urgência: “a) Autorizar/determinar a rescisão imediata do Contrato de Gestão nº 131/2012- SES/GO (IGH-HEMU) e do Termo de Transferência de Gestão nº 001/2013- SES/GO (IGH-HEMNSL), com a aplicação das cláusulas 11.8 do 6º Aditivo e do 4º Aditivo, respectivamente, para que seja declarado por este i. Juízo, que todas as ações judiciais propostas pelos credores dos nosocômios, após a rescisão dos contratos, serão de responsabilidade exclusiva do Réu.b) Não sendo deferido o pedido acima, requer que o Réu proceda com a obrigação de realizar/transferir o repasse mensal previsto em contrato para as contas bancárias corretas – contas de custeio – do IGH-HEMU e do IGH-HEMNSL, permitindo que as despesas mensais sejam quitadas na presente competência (maio/2025) e nas demais vindouras, em prol da continuidade dos serviços essenciais prestados nos nosocômios;c) Seja declarada a responsabilidade do Réu nas ações judiciais propostas pelos credores da Unidade de Saúde respectiva, após o término da vigência doContrato de Gestão nº 096/2016-SES/GO (IGH-HEAPA) – a partir de junho/2024, com fundamento na cláusula 11.8 do 1º Termo Aditivo;d) Que ao Réu seja determinada a obrigação de fazer de aplicar o reajustamento anual ao Contrato de Gestão nº 131/2012-SES/GO (HEMU), para que os repasses mensais sejam corrigidos e passem a significar a importância de R$17.508.326,10 (dezessete milhões quinhentos e oito mil trezentos e vinte e seis reais e dez centavos);e) Que ao Réu seja determinada a obrigação de fazer de aplicar o reajustamento anual ao Termo de Transferência de Gestão nº 001/2013-SES/GO (HEMNSL), para que os repasses mensais sejam corrigidos e passem a significar a importância de R$ 3.873.485,46 (três milhões oitocentos e setenta e três mil quatrocentos e oitenta e cinco reais e quarenta e seis centavos);f) Seja condenado ao pagamento de R$ 18.671.912,29 (dezoito milhões seiscentos e setenta e um mil novecentos e doze reais e vinte e nove centavos) a título de indenização pela não aplicação de reajustamento anual do Contrato de Gestão nº 096/2016-SES/GO (IGH-HEAPA) nos últimos cinco anos;g) Seja condenado ao pagamento de R$ 41.919.827,46 (quarenta e um milhões novecentos e dezenove mil oitocentos e vinte e sete reais e quarenta e seis centavos), a título de indenização pela não aplicação de reajustamento anual do Contrato de Gestão nº 131/2012-SES/GO (IGH-HEMU) nos últimos cinco anos; h) Seja condenado ao pagamento de R$ 8.845.330,82 (oito milhões oitocentos e quarenta e cinco mil trezentos e trinta reais e oitenta e dois centavos), a título de indenização pela não aplicação de reajustamento anual do Termo de Transferência de Gestão nº 001/2013-SES/GO (HEMNSL) nos últimos cinco anos; i) Seja condenado ao pagamento das rescisões trabalhistas operadas no HEAPA devidas em razão da previsão contratual, em quantia não inferior a R$9.420.532,14 (nove milhões quatrocentos e vinte mil quinhentos e trinta e dois reais e quatorze centavos). Subsidiariamente, na remota hipótese de se considerar que só é devido o pagamento das rescisões operadas até maio/2020, requer a condenação do Réu ao pagamento de R$1.846.407,89 (um milhão oitocentos e quarenta e seis mil quatrocentos e sete reais e oitenta e nove centavos);j) Seja condenado ao pagamento das rescisões trabalhistas a serem operadas no HEMU devidas em razão da previsão contratual, em quantia não inferior a R$13.790.016,05 (treze milhões setecentos e noventa mil dezesseis reais e cinco centavos). Subsidiariamente, na remota hipótese de se considerar que só é devido o pagamento das rescisões operadas até junho/2020, requer a condenação do Réu ao pagamento de R$ 2.449.315,08 (dois milhões quatrocentos e quarenta e nove milhões trezentos e quinze reais e oito centavos); k) Seja condenado liminarmente à obrigação de realizar o pagamento das rescisões trabalhistas a ocorrerem no HEMNSL na data provável de até o fim do presente mês, face a proximidade da finalização do processo de seleção da nova gestora da unidade;l) Condene o Réu ao pagamento de R$ 8.336.008,45 (oito milhões trezentos e trinta e seis mil oito reais e quarenta e cinco centavos), relativo ao excedente de produção do IGH-HEAPA;m) Condene o Réu ao pagamento de R$ 26.047.675,01 (vinte e seis milhões quarenta e sete mil seiscentos e setenta e cinco reais e um centavo), relativo ao excedente de produção do IGH-HEMU;n) Subsidiariamente, não sendo concedidos os pedidos para condenação do Réu ao pagamento dos valores relativos ao reajustamento anual, ao excedente de produção e às rescisões trabalhistas, requer seja determinado que o Réu dê andamento aos processos administrativos respectivos, encaminhando os autos ao setor de cálculo para a conclusão e o deferimento dos pleitos, comprovando-se as ações engendradas no presente processo.” No mérito, pugna pela confirmação dos pedidos iniciais.Juntou documentos com a inicial.O Estado de Goiás apresentou manifestação ao pedido liminar, nos termos da petição de evento n° 10.É O RELATÓRIO. DECIDO.Inicialmente, ante os documentos apresentados, defiro os benefícios da justiça gratuita, podendo, a qualquer momento, ser revisto, nos termos do art. 99 do CPC.Nos termos do artigo 294 do CPC/15, a tutela provisória pode fundamentar-se na urgência ou na evidência, e, conforme o parágrafo único, a tutela provisória de urgência, seja cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.O artigo 300 do CPC/15 dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que demonstrem a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, ou ainda o perigo de comprometimento do resultado útil do processo. A concessão dessa medida busca, portanto, evitar um dano irreparável ou de difícil reversão, sendo imprescindível que exista uma situação de urgência ou perigo.É importante destacar que a concessão da tutela antecipada não implica nenhum comprometimento com o resultado final do processo, assim como seu indeferimento não antecipa uma decisão desfavorável ao requerente.Nessa análise inicial, própria desta fase processual incipiente, não constato a presença dos requisitos exigidos em lei para a concessão da tutela requerida.Com efeito, embora os autores aleguem o inadimplemento contratual por parte do Estado de Goiás e apontem a insuficiência de repasses como fator causador de desequilíbrio econômico-financeiro dos contratos, verifica-se que tais alegações encontram-se ainda amparadas, em grande parte, em elementos unilaterais e controvertidos, cuja verificação exige instrução probatória mais aprofundada.Ressalte-se, ainda, que o Estado de Goiás apresentou manifestação nos autos (evento n° 10), na qual sustenta, com base em documentação técnica (Relatório n° 1/2025 – SES/GMAE-CG-14421), a existência de sérias irregularidades na execução dos Contratos de Gestão nº 131/2012-SES/GO e do Termo de Transferência de Gestão nº 001/2013-SES/GO, tais como contratações irregulares, movimentações financeiras não justificadas, falhas na prestação de contas e indícios de dano ao erário, estimado em montante superior a R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais).As referidas circunstâncias não apenas fragilizam a tese dos requerentes quanto ao alegado desequilíbrio exclusivamente causado pela ausência de reajustes, como também demonstram, em cognição sumária, a plausibilidade da versão apresentada pelo Requerido de que os contratos em questão foram descumpridos de forma bilateral, sendo, portanto, prematura qualquer conclusão acerca da responsabilidade exclusiva do Estado.Ademais, é relevante pontuar que tramita perante a 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia a ação de tutela cautelar antecedente de n° 5354098-15.2025.8.09.0051, proposta pelo Estado de Goiás contra o Instituto de Gestão e Humanização – IGH e seus dirigentes, versando sobre os mesmos contratos e fatos tratados nestes autos. Naquele processo, foi deferida liminar para decretação de indisponibilidade de bens, reconhecendo-se, ainda que em sede de cognição sumária, o inadimplemento contratual e indícios de gestão irregular dos recursos públicos repassados.A simples existência de outra ação judicial com tutela liminar deferida em favor do Estado, em derredor dos mesmos fatos e reconhecendo, em análise preliminar, o inadimplemento do Instituto, milita em desfavor do deferimento da tutela liminar aqui vindicada. Soma-se a isso a possibilidade de conexão entre os feitos, cujo exame está pendente de deliberação por parte do juízo da 4ª Vara, o que reforça a necessidade de cautela para evitar decisões conflitantes e para preservar a segurança jurídica.A tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa, exige, nos termos do artigo 300 do CPC, a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. No presente caso, diante da controvérsia instalada, da fragilidade dos documentos apresentados pelos autores e da necessidade de dilação probatória para esclarecimento dos fatos, entendo não estarem presentes os requisitos autorizadores da medida excepcional pleiteada. DO DISPOSITIVOAnte ao exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida na exordial.Por outro lado, considerando os documentos apresentados pela parte autora, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita.Cuidando-se, outrossim, de ação que envolve a Fazenda Pública, portanto, de direito indisponível, deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do artigo 334, § 4º, inciso II, do CPC.Cite-se o ESTADO DE GOIÁS, para, querendo, apresentar defesa, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 335 c/c artigo 183, ambos do CPC.Apresentada a defesa, ou transcorrido o prazo para tanto, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo legal.Transcorrido o prazo acima, intimem-se as partes para, querendo, especificarem outras provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade/relevância com as alegações destes autos, sob pena de preclusão, em 05 (cinco) dias.Em caso de nova conclusão, os autos deverão ser direcionados à Pasta: DECISÃO, Classificador AÇÃO DECLARATÓRIA.Intimem-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica. Mariuccia Benicio Soares MiguelJuíza de Direito4
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