Marcela Oliveira Menezes

Marcela Oliveira Menezes

Número da OAB: OAB/BA 044974

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 15
Tribunais: TJGO, TJBA, TJRJ
Nome: MARCELA OLIVEIRA MENEZES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (29/06/2025 13:27:07): Evento: - 11010 Proferido despacho de mero expediente Nenhum Descrição: determino: Intimem-se as Executadas QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A e BRADESCO SAÚDE S/A-intimar exequente
  2. Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Estado de Goiás 7ª Vara de Fazenda Pública Estadual e-mail: 7vfpe@tjgo.jus.br D E C I S Ã O Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em que a(s) parte(s) embargante(s) alega(m), em suma, a existência de vícios no ato judicial atacado e requer(em), pois, que os aclaratórios sejam recebidos e providos. É O BREVE RELATO. DECIDO. Cumpre destacar que, em sede de embargos de declaração, o julgador não profere nova decisão, mas, apenas, aclara a anterior, salvo na hipótese de erro manifesto, capaz de ensejar a correção e/ou modificação da decisão anteriormente proferida. Os embargos declaratórios, como no código revogado, permanecem recurso de fundamentação vinculada, conforme esclarece Daniel Amorim Assumpção Neves em seu código comentado, vejam: “[...] Nos recursos de fundamentação vinculada o recorrente não poderá alegar matéria que desejar, estando na sua fundamentação vinculada às matérias expressamente previstas em lei. O rol de matérias alegáveis em tais recursos é exaustivo, e o desrespeito a essa exigência legal acarretará a inadmissibilidade do recurso por irregularidade formal. Essa espécie de recurso é excepcional, havendo somente três: recurso especial, recurso extraordinário e embargos de declaração […]” (Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, Salvador: Juspodivm, 2016, p. 1.714.) Assim, para que o recurso seja cabível, o Embargante, além de alegar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, deve demonstrar a efetiva ocorrência de um desses vícios para que o recurso proceda, nos termos do artigo 1.022 do CPC, veja: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Inobstante os argumentos ventilados pela(s) embargante(s), vicejo que razão não lhe(s) assiste(m). Isso porque, da leitura dos declaratórios, verifico que, em verdade, a pretensão do(s) embargante(s) ao alegar(em) a existência de vício é de rediscutir o mérito do decisum embargado, providência esta, inadmissível em sede de embargos de declaração. Ressalta-se que o(s) embargante(s) poderá(ão) se valer da via recursal adequada, a ser travada no segundo grau de jurisdição e não sua eternização na primeira instância. Sendo inadmissível a oposição de embargos de declaração para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, posto que incabíveis para provocar novo julgamento da lide, bem como pela ausência de demonstração da ocorrência das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de rigor a rejeição dos embargos de declaração. Por fim, esclareço que na sistemática do Código de Processo Civil de 2015 o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo dever do magistrado apenas enfrentas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). Isso posto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, mas REJEITO-OS, mantenho in totum a decisão embargada. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica.   Mariuccia Benicio Soares Miguel Juíza de Direito 2
  3. Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Estado de Goiás 7ª Vara de Fazenda Pública Estadual e-mail: 7vfpe@tjgo.jus.br D E C I S Ã O Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em que a(s) parte(s) embargante(s) alega(m), em suma, a existência de vícios no ato judicial atacado e requer(em), pois, que os aclaratórios sejam recebidos e providos. É O BREVE RELATO. DECIDO. Cumpre destacar que, em sede de embargos de declaração, o julgador não profere nova decisão, mas, apenas, aclara a anterior, salvo na hipótese de erro manifesto, capaz de ensejar a correção e/ou modificação da decisão anteriormente proferida. Os embargos declaratórios, como no código revogado, permanecem recurso de fundamentação vinculada, conforme esclarece Daniel Amorim Assumpção Neves em seu código comentado, vejam: “[...] Nos recursos de fundamentação vinculada o recorrente não poderá alegar matéria que desejar, estando na sua fundamentação vinculada às matérias expressamente previstas em lei. O rol de matérias alegáveis em tais recursos é exaustivo, e o desrespeito a essa exigência legal acarretará a inadmissibilidade do recurso por irregularidade formal. Essa espécie de recurso é excepcional, havendo somente três: recurso especial, recurso extraordinário e embargos de declaração […]” (Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, Salvador: Juspodivm, 2016, p. 1.714.) Assim, para que o recurso seja cabível, o Embargante, além de alegar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, deve demonstrar a efetiva ocorrência de um desses vícios para que o recurso proceda, nos termos do artigo 1.022 do CPC, veja: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Inobstante os argumentos ventilados pela(s) embargante(s), vicejo que razão não lhe(s) assiste(m). Isso porque, da leitura dos declaratórios, verifico que, em verdade, a pretensão do(s) embargante(s) ao alegar(em) a existência de vício é de rediscutir o mérito do decisum embargado, providência esta, inadmissível em sede de embargos de declaração. Ressalta-se que o(s) embargante(s) poderá(ão) se valer da via recursal adequada, a ser travada no segundo grau de jurisdição e não sua eternização na primeira instância. Sendo inadmissível a oposição de embargos de declaração para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, posto que incabíveis para provocar novo julgamento da lide, bem como pela ausência de demonstração da ocorrência das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de rigor a rejeição dos embargos de declaração. Por fim, esclareço que na sistemática do Código de Processo Civil de 2015 o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo dever do magistrado apenas enfrentas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). Isso posto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, mas REJEITO-OS, mantenho in totum a decisão embargada. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica.   Mariuccia Benicio Soares Miguel Juíza de Direito 2
  4. Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Estado de Goiás 7ª Vara de Fazenda Pública Estadual e-mail: 7vfpe@tjgo.jus.br D E C I S Ã O Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em que a(s) parte(s) embargante(s) alega(m), em suma, a existência de vícios no ato judicial atacado e requer(em), pois, que os aclaratórios sejam recebidos e providos. É O BREVE RELATO. DECIDO. Cumpre destacar que, em sede de embargos de declaração, o julgador não profere nova decisão, mas, apenas, aclara a anterior, salvo na hipótese de erro manifesto, capaz de ensejar a correção e/ou modificação da decisão anteriormente proferida. Os embargos declaratórios, como no código revogado, permanecem recurso de fundamentação vinculada, conforme esclarece Daniel Amorim Assumpção Neves em seu código comentado, vejam: “[...] Nos recursos de fundamentação vinculada o recorrente não poderá alegar matéria que desejar, estando na sua fundamentação vinculada às matérias expressamente previstas em lei. O rol de matérias alegáveis em tais recursos é exaustivo, e o desrespeito a essa exigência legal acarretará a inadmissibilidade do recurso por irregularidade formal. Essa espécie de recurso é excepcional, havendo somente três: recurso especial, recurso extraordinário e embargos de declaração […]” (Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, Salvador: Juspodivm, 2016, p. 1.714.) Assim, para que o recurso seja cabível, o Embargante, além de alegar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, deve demonstrar a efetiva ocorrência de um desses vícios para que o recurso proceda, nos termos do artigo 1.022 do CPC, veja: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Inobstante os argumentos ventilados pela(s) embargante(s), vicejo que razão não lhe(s) assiste(m). Isso porque, da leitura dos declaratórios, verifico que, em verdade, a pretensão do(s) embargante(s) ao alegar(em) a existência de vício é de rediscutir o mérito do decisum embargado, providência esta, inadmissível em sede de embargos de declaração. Ressalta-se que o(s) embargante(s) poderá(ão) se valer da via recursal adequada, a ser travada no segundo grau de jurisdição e não sua eternização na primeira instância. Sendo inadmissível a oposição de embargos de declaração para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, posto que incabíveis para provocar novo julgamento da lide, bem como pela ausência de demonstração da ocorrência das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de rigor a rejeição dos embargos de declaração. Por fim, esclareço que na sistemática do Código de Processo Civil de 2015 o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo dever do magistrado apenas enfrentas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). Isso posto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, mas REJEITO-OS, mantenho in totum a decisão embargada. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica.   Mariuccia Benicio Soares Miguel Juíza de Direito 2
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    1. Anote-se o início da execução, para fins estatísticos. 2. Certificado quanto à correção das custas recolhidas, intime-se o réu para o cumprimento da sentença, na forma do artigo 535 do NCPC. Fixo honorários em 10% sobre o valor da execução, valor este que poderá ser dispensado na forma do art. 85, § 7º, desde que não haja impugnação à execução.
  6. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0556779-75.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: MARCELINO CORREIA DA SILVA Advogado(s): ORLANDO MANUEL CUNHA DA SILVA (OAB:BA22160), YASMIN SOUZA DA SILVA (OAB:BA42627) EXECUTADO: ALLAN FERNANDES DE JESUS e outros (3) Advogado(s): MARCELA OLIVEIRA MENEZES (OAB:BA44974), JULIANA DOS SANTOS RODRIGUES (OAB:BA44042), ALINE VERGNE DE CARVALHO (OAB:BA39142), LEANE VINHAS PURIDADE (OAB:BA45107)   DESPACHO   Diante do falecimento da parte exequente, suspendo o processo por 60 (SESSENTA) dias, nos termos do Art. 313, I, § 2º, II do CPC/15, para que o patrono junte o termo de Inventariante. Intime-se o patrono do falecido para indicar se há herdeiros, no prazo de 15 (QUINZE) dias,  e informar de há interesse na sucessão processual, devendo, desse modo, promover a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Salvador(BA), 26 de junho de 2025. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito   1VC09
  7. Tribunal: TJGO | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  8. Tribunal: TJBA | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR       Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: 3cartoriointegrado@tjba.jus.br            Processo nº 0562118-44.2017.8.05.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Inadimplemento] Autor(a): GILSON SOUZA BARBOZA PASSOS Advogados do(a) EXEQUENTE: EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA - BA21441, RUI LICINIO DE CASTRO PAIXAO FILHO - BA16696, ANA CRISTINA POMBINHO NOGUEIRA - BA41750, INGRA RODRIGUES ROCHA - BA45882, EWERTON PAIM GAMA - BA47726, SIMONE GAMA BARBOSA - BA50434, NATHALIA CHERON ROCHA - BA52721, JOELMA DE OLIVEIRA FERREIRA - BA47697 Réu: EXECUTADO: COMPANHIA DO METRO DA BAHIA, EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogados do(a) EXECUTADO: CAROLINE SANTOS SOBRAL NEVES - BA19830, VIRGINIA COTRIM NERY LERNER - BA22275, FLAVIA FAGUNDES REGO - BA60473, ALICE CARLA REIS SOUTO - BA62093, MANUELA BASTOS SIMOES - BA17758, ERIKA ROCHA FARIAS DE OLIVEIRA - BA51278, MARCELA OLIVEIRA MENEZES - BA44974, MARILIA GABRIELA DE OLIVEIRA - BA47695Advogados do(a) EXECUTADO: ANANDA ATMAN AZEVEDO DOS SANTOS CHAVES - BA19446, ANA PAULA AMORIM CORTES - BA22235, FERNANDA BARRETO MOTA - BA23947, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO - BA15764, DANILO BARRETO FEDULO DE ALMEIDA - BA33958   ATO ORDINATÓRIO               De ordem do Exmº Juiz, fica a Embasa intimada para que fique ciente do ofício RPV expedido (ID's 505089257 e 505093762) e para que realize o pagamento da condenação.   Salvador/BA, 13 de junho de 2025, ANSELMO DE SANTANA SOUZA Estagiário de Direito   MARCUS VINICIUS GRANGEON CERSOSIMO Supervisor Administrativo do 3º Cartório Integrado de Consumo da Comarca de Salvador
  9. Tribunal: TJBA | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (18/06/2025 18:02:02): Evento: - 2001 Intimação expedido(a) Nenhum Descrição: Para o promovente se manifestar sobre o evento 26
  10. Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR       Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: 3cartoriointegrado@tjba.jus.br       Processo nº 0562118-44.2017.8.05.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Inadimplemento] Autor(a): GILSON SOUZA BARBOZA PASSOS Advogados do(a) EXEQUENTE: EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA - BA21441, RUI LICINIO DE CASTRO PAIXAO FILHO - BA16696, ANA CRISTINA POMBINHO NOGUEIRA - BA41750, INGRA RODRIGUES ROCHA - BA45882, EWERTON PAIM GAMA - BA47726, SIMONE GAMA BARBOSA - BA50434, NATHALIA CHERON ROCHA - BA52721, JOELMA DE OLIVEIRA FERREIRA - BA47697 Réu: EXECUTADO: COMPANHIA DO METRO DA BAHIA, EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA   Advogados do(a) EXECUTADO: CAROLINE SANTOS SOBRAL NEVES - BA19830, VIRGINIA COTRIM NERY LERNER - BA22275, FLAVIA FAGUNDES REGO - BA60473, ALICE CARLA REIS SOUTO - BA62093, MANUELA BASTOS SIMOES - BA17758, ERIKA ROCHA FARIAS DE OLIVEIRA - BA51278, MARCELA OLIVEIRA MENEZES - BA44974, MARILIA GABRIELA DE OLIVEIRA - BA47695Advogados do(a) EXECUTADO: ANANDA ATMAN AZEVEDO DOS SANTOS CHAVES - BA19446, ANA PAULA AMORIM CORTES - BA22235, FERNANDA BARRETO MOTA - BA23947, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO - BA15764, DANILO BARRETO FEDULO DE ALMEIDA - BA33958   Ofício nº 321/2025 Ref. Requisição de Pequeno Valor (RPV) - Prazo de 60 dias   1 - Processo nº 0562118-44.2017.8.05.0001 2 - Parte Credora: GILSON SOUZA BARBOZA PASSOS 2.1 - CPF/CNPJ: 514.050.325-53 3 - Ente Devedor: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO S.A. - EMBASA 4 - Valor Requisitado: R$ 3.687,22 5 - Conta Judicial/ID para depósito: GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL. ID Nº 0709310344002189148, Comprovante c/ nº Conta Judicial disponível no dia seguinte ao pagamento, pelo site https://sdj.brb.com.br/depositos-judiciais/comprovantes   Salvador, 12 de Junho de 2025 A Empresa Baiana De Águas E Saneamento - EMBASA, Considerando o quanto disposto no art. 535, § 3º, inc. II, do CPC, haja vista que o STF, na ADI 5.534, entendeu que não cabe ao Estado alterar prazo para pagamento de RPV, REQUISITO a V. Exª o pagamento da quantia indicada no item 4, em benefício da parte credora acima identifica, decorrente do procedimento de execução indicado no item 1, o que deverá ser cumprido integralmente no prazo máximo de 60 dias, sob pena de sequestro. Atente-se para o fato de que o depósito do valor ora requisitado deverá se dar na conta judicial/ID apontada no item 5, de tudo se comprovando nos autos. Atenciosamente, JOSEMAR DIAS CERQUEIRA Juiz de Direito
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