Thaise Ramos Bacelar
Thaise Ramos Bacelar
Número da OAB:
OAB/BA 044984
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TJBA
Nome:
THAISE RAMOS BACELAR
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (01/07/2025 12:14:20): Evento: - 11383 Ato ordinatório praticado Nenhum Descrição: Desse modo, determino que se remetam os autos para a Contadoria do Juízo para a devida atualização, nos termos do artigo 524,§2º do NCPC.
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR ID do Documento No PJE: 507073310 Processo N° : 8087673-03.2025.8.05.0001 Classe: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR T. R. B. (OAB:BA44984) ROBERTA OLIVEIRA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como ROBERTA OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB:BA73331) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25063013314532700000485719988 Salvador/BA, 30 de junho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) n° 0533346-71.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: ELMA SANTOS TEIXEIRA Advogado(s) do reclamante: THAISE RAMOS BACELAR EXECUTADO: SHOPPING BELA VISTA S.A., SUBCONDOMINIO RESERVA DAS PLANTAS Advogado(s) do reclamado: GYZELLA PARANHOS DOS SANTOS SOUSA, BRUNO DE ALMEIDA MAIA, ERALDO MORAIS SACRAMENTO DECISÃO Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quanto à suposta concordância da executada com os valores de lucros cessantes, a decisão embargada reconheceu expressamente a validade do laudo pericial, o qual contemplou a análise técnica de todas as parcelas submetidas à perícia, inclusive os lucros cessantes, cujo valor foi mantido conforme apurado. A alegação de que essa parcela estaria incontroversa não altera a necessidade de verificação pericial dos cálculos apresentados, até mesmo para afastar divergências ou inconsistências contábeis, como é comum em cumprimento de sentença com múltiplas rubricas. No que tange à sucumbência parcial, cumpre esclarecer que não foi reconhecido formalmente excesso de execução pela decisão embargada. Ao contrário, foi apenas confirmada a exclusão de parcela indevida (taxas condominiais) em razão da ausência de comprovação documental, sem que isso implicasse sucumbência da parte exequente, sobretudo porque a exclusão ocorreu no bojo do laudo pericial acolhido pelo Juízo e sem requerimento específico da parte executada nesse sentido antes da perícia. Dessa forma, não havendo omissão relevante a ser sanada, tampouco erro material ou contradição interna no julgado, os embargos devem ser rejeitados. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela executada., por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC Salvador, 26 de junho de 2025 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8180724-39.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: IRENIO PEREIRA DA SILVA e outros Advogado(s): THAISE RAMOS BACELAR (OAB:BA44984) REU: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) DESPACHO Vistos. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem se possuem provas a produzir, delimitando quais, não se admitindo requerimento genérico, bem como definindo as questões de fato sobre as quais recairão (art. 357, II do CPC). Havendo interesse das partes em conciliar, manifestem-se em igual prazo, apresentando comprovante de cadastramento no Sistema próprio, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, indicando os dados e e-mail da parte contrária, bem como se dispõe da tecnologia necessária para participar da audiência por videoconferência. Ficam as partes advertidas de que o silêncio implicará em preclusão e, consequentemente, no julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I do CPC. Transcorrido o decênio legal, façam conclusos os autos para saneamento ou julgamento antecipado. P. I. Cumpra-se. Salvador (BA), 26 de junho de 2025. Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoEMENTA JUIZADOS ESPECIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA SUSCITADA SE CONFUNDE COM O MÉRITO JÁ DECIDIDO POR ESTA TURMA, INEXISTINDO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL À JUSTIFICAR A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 48, DA LEI 9.099/95 c/c art. 1.022 DA LEI 13.105/2015. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. EMBARGOS PROCRASTINATÓRIOS. MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC. REJEIÇÃO. PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADARejeitado Por UnanimidadeSalvador, 9 de Junho de 2025. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO N° 8143210-23.2021.8.05.0001 EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR EMBARGADA: LIDIA MARTA FERREIRA LIMA RELATORA: JUÍZA LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA RELATÓRIO Vistos, etc. Relatório dispensado consoante permissivo do artigo 38, da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública. VOTO Vistos, etc. Os embargos declaratórios opostos são tempestivos, recebo-os. Contudo, são improcedentes. A decisão atacada não carrega qualquer dos vícios de que trata o art. 48, da Lei 9.099/95, com a nova redação dada pela Lei 13.105/15, art. 1.022. O comando sentencial embargado enfrentou pontualmente todas as alegações processuais e materiais sustentadas nos autos. Em verdade, o que pretende o embargante é a reforma do decisum, através de instrumento processual inadequado, considerando que embargos de declaração não é o recurso apropriado para reforma pretendida. De qualquer forma, saliento que estando devidamente fundamentado o entendimento fático e jurídico expresso no acórdão impugnado, certa ou errada a deliberação, trata-se de assunto já apreciado, não podendo ser modificado em sede de embargos declaratórios somente porque assim deseja o Embargante, quando ausentes as hipóteses admitidas pelo legislador. A decisão discutida deu a solução jurídica que se entendeu correta ao caso, com argumentos claros e precisos, valendo ressaltar que o magistrado não está obrigado a julgar a questão sub judice esgotando os argumentos apresentados pelas partes, já que é livre o seu convencimento, desde que fundamente nos aspectos pertinentes aos temas debatidos e na legislação que entender aplicável, segundo sua interpretação. Em verdade, o recurso manejado não passa de peça processual procrastinatória, cabendo, pois, a sanção do art. 1026, §2º, do CPC, a saber: Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. (..) §2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. A jurisprudência pátria caminha nesse sentido, a saber: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. BENS PENHORADOS. POSSE DO DEVEDOR. JUSTA CAUSA. ART. 666 DO CPC. REGRA NÃO ABSOLUTA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA. DECLARATÓRIOS PROCRASTINATÓRIOS. MULTA. CABIMENTO. (...) 2. "No caso, não se pode afastar a aplicação da multa do art. 538 do CPC, pois, considerando-se que a pretensão de rediscussão da lide pela via dos embargos declaratórios, sem a demonstração de quaisquer dos vícios de sua norma de regência, é sabidamente inadequada, o que os torna protelatórios, a merecerem a multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC" (EDcl no AgRg no Ag nº 1.115.325/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, Dje 4/11/2011). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1262256/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 14/05/2014) Diante do exposto, em razão de ausência dos pressupostos legais específicos da espécie recursal, REJEITO os embargos declaratórios, na forma do artigo 48, da Lei 9.0999/95 c/c art. 1.022, da Lei 13.105/15. Condeno o embargante a pagar multa ao embargado, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante disposto no art. 1.026, §2º, do CPC. Salvador, data lançada no sistema. Bela. Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des. Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44001-900 E-mail: fsantana2vfrccomerc@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8180770-28.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Desconto em Folha de Pagamento/Benefício Previdenciário, Seguro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] Polo Ativo: AUTOR: IRENIO PEREIRA DA SILVA, CARLA AISLANE SOUZA SILVA CONCEICAO Polo Passivo: REU: BANCO BRADESCO SA, UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam intimadas as partes, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem interesse na produção de outras provas. Em caso de inércia, ou não havendo interesse, será realizada conclusão dos autos para julgamento. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06. (Data registrada no sistema).
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo nº 8160305-03.2020.8.05.0001 Parte Autora: THAISE RAMOS BACELAR Parte Ré: CLIDERME CLINICA DE DERMATOLOGIA E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA - ME e outros (2) Trata-se de manifestação da parte ré ADCOS INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA., na forma do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil, requerendo ajustes à decisão de saneamento. Da alegada omissão quanto à distribuição do ônus da prova: A ré sustenta que a decisão saneadora não teria definido de modo expresso a distribuição do ônus probatório, conforme previsto no art. 357, III, do CPC. Aduz que, embora se tenha mencionado a inversão do ônus da prova em despacho anterior, não houve deliberação específica nessa fase processual, o que comprometeria a indicação das provas a serem produzidas. Contudo, verifica-se dos autos que a inversão do ônus da prova foi expressamente deferida no despacho proferido ao Id 100622305, com base no art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência técnica da parte consumidora e da verossimilhança das alegações Das questões de fato e de direito: A parte ré indicou, em cumprimento ao art. 357, IV, do CPC, as seguintes questões de direito como relevantes à solução da lide: a) Responsabilidade objetiva do fornecedor e seus limites em casos de reações adversas a cosméticos; b) Diferenciação entre a responsabilidade do fabricante e da clínica médica, para fins de eventual condenação autônoma. Também propôs como pontos controvertidos de fato: se o produto foi utilizado pela autora conforme instruções da embalagem e recomendações do fabricante. Considero pertinentes as indicações formuladas, razão pela qual as acolho, integrando-se à delimitação já constante na decisão anterior. Da impossibilidade de acesso à ação conexa: Alega ainda a ré a impossibilidade de acesso aos autos do processo conexo de nº 8160315-47.2020.8.05.0001, em razão do segredo de justiça e por não figurar como parte naquele feito. Observa-se que no despacho proferido ao Id 505914052 do referido processo associado foi determinada a habilitação da ADCOS no feito, possibilitando a visualização dos autos. Impende, ainda, assinalar que os processos serão julgados conjuntamente, possibilitando-se o pleno aproveitamento das provas neles produzidas. Ante o exposto: reitero a aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, já deferida. Acolho parcialmente o pedido de complementação da decisão saneadora, para acrescentar aos pontos controvertidos os indicados pela ré, inclusive quanto às questões de fato e de direito relevantes. Reabra-se o prazo de 5 (cinco) dias à ré ADCOS para indicação específica de provas, considerando a complementação ora deferida. Salvador, 25 de junho de 2025 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (23/06/2025 11:03:47): Evento: - 200 Embargos de Declaração Não-acolhidos Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ID do Documento No PJE: 505914052 Processo N° : 8160315-47.2020.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL T. R. B. (OAB:BA44984) RODRIGO SA HAGE DE BAPTISTA NETO (OAB:BA27884), JOSE JOAQUIM BAPTISTA NETO (OAB:BA8143) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25061811121431900000484683824 Salvador/BA, 25 de junho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8173119-42.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: ANTONIO RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA e outros Advogado(s): THAISE RAMOS BACELAR (OAB:BA44984) REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN e outros (2) Advogado(s): MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA (OAB:BA6916) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO JUDICIAL em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos. Em síntese, a autora, relata que obteve sua PPD em 10 de outubro de 2022, relata, ademais, que desde a aquisição do veículo com placa JSX0J67, Fiat Siena, ano 2009, RENAVAM 00192290657, quem conduz o mesmo é seu esposo. Afirma que, poucas semanas após receber sua PPD, a autora recebeu três notificações de trânsito, sendo indicado o condutor ao órgão de trânsito, porém afirma que não cometeu as referidas penalidades, ademais o radar foi auferido quase um ano antes da aplicação das referidas penalidades. Por sua vez, afirma que ao pesquisar o sistema do DETRAN/BA, descobriu que tinha em seu prontuário 33 multas, dais quais 30 auferidas no mesmo radar durante a madrugada, por outro lado, não teve a possibilidade de ingressar com defesa prévia tendo em vista o bloqueio do sistema devido ao dia de jogos do Brasil. Por fiz, salienta que não recebeu a notificação de diversas penalidades, cerceando o seu direito de defesa e o devido processo legal. Assim, requer, a concessão da medida LIMINAR para suspender o registro da autuação das supostas infrações de trânsito R001414485, R001724366, R001737888, R001739262, R001743006, R001747960, R001950896, R001952662, R002086415, R002247376, R002247534, R002251392, R002264219, R002264790, R002265585, R002275373, R002275663, R002276061, R002280774, R002286770, R002286846, R002286977, R002287182, R002293563, R002293814, R002294171, R002298354, R002302558, R002304387, R002308774, R002310728, R002313204, sob pena de multa diária, até o trânsito em julgado da questão. No mérito, a confirmação da liminar deferida, para determinar que o réu proceda efetivamente com a anulação e arquivamento dos AITs. R001414485, R001724366, R001737888, R001739262, R001743006, R001747960, R001950896, R001952662, R002086415, R002247376, R002247534, R002251392, R002264219, R002264790, R002265585, R002275373, R002275663, R002276061, R002280774, R002286770, R002286846, R002286977, R002287182, R002293563, R002293814, R002294171, R002298354, R002302558, R002304387, R002308774, R002310728, R002313204, bem como a condenação dos Réus em danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Tutela de urgência deferida. Citados, os réus apresentaram contestação. Audiência para dilação probatória dispensada. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. DAS PRELIMINARES Inicialmente o DETRAN/BA arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam para se defender de penalidade de trânsito que não aplicaram. Como é sabido, a legitimação para agir consiste no requisito de admissibilidade processual que objetiva demonstrar a presença de uma ligação subjetiva entre as partes do processo e a relação jurídica apresentada em juízo. Nesse diapasão, impende destacar a lição de Fredie Didier Jr., a saber: A legitimidade para agir (ad causam petendi ou ad agendum) é requisito de admissibilidade que se precisa investigar no elemento subjetivo da demanda: os sujeitos. Não basta que se preencham os "pressupostos processuais" subjetivos para que a parte possa atuar regularmente em juízo. É necessário, ainda, que os sujeitos da demanda estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que se discuta aquela relação jurídica de direito material deduzida em juízo. […] Essa noção revela os principais aspectos da legitimidade ad causam: a) trata-se de uma situação jurídica regulada pela lei ("situação legitimante"; "esquemas abstratos"; "modelo ideal", nas expressões usadas pela doutrina). b) é qualidade jurídica que se refere a ambas as partes do processo (autor e réu); c) afere-se diante do objeto litigioso, a relação jurídica substancial deduzida - "toda legitimidade baseia-se em regras de direito material", embora se examine à luz da situação afirmada no instrumento da demanda[1]. Por sua vez, cabe registar que o DETRAN/BA é órgão de fiscalização, processamento e transferência de pontos, conforme jurisprudência pátria, senão vejamos; APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. MULTA. LEGALIDADE E POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO. LEGITIMIDADE DO DETRAN. 1. O DETRAN é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, haja vista ser o órgão responsável pelo processamento e pela transferência dos pontos. 2. Devem ser anuladas as multas, pois o Município comprovou que indicou, tempestivamente os condutores responsáveis pela infração de trânsito. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RS - AC: 700820101254 RS, Relator: Sérgio Luiz Grassi Beck, Data do Julgamento: 11/09/2019, Primeira Câmara Cível, Data da publicação: 04/10/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. LEGITIMIDADE PASSIVA. DETRAN-TO. ESTADO DO TOCANTINS. A despeito de a multa de trânsito ter sido aplicada por órgão municipal, as atribuições referentes a baixa da anotação da pontuação negativa e a desobstrução do procedimento de licenciamento do veículo, decorrentes de multas questionadas, são de responsabilidade do DETRAN, o que legitima o Estado do Tocantins (DETRAN-TO) a figurar no polo passivo da demanda, notadamente, por emanar do Convênio de Cooperação Mútua nº 19/2019, que a finalidade da Agência Municipal de Trânsito limita-se apenas a de fiscalizar, autuar e aplicar penalidades, não podendo, portanto, excluir pontuação negativa de carteira motorista e/ou desobstruir procedimento de licenciamento de veículo. (TJ-TO - AI: 501133208120138270000, Relator: MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS) Diante disto, o DETRAN/BA ter legitimidade para figurar na presente demanda, no que se refere ao pedido de baixa dos pontos e desbloqueio da CNH da parte Autora. Quanto a preliminar de litisconsórcio passivo necessário, não merece guarida, posto que todas as partes suscitadas figuram no polo passivo da presente demanda. Superadas essas questões, passa-se ao mérito da demanda. DA AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA A priori, mister se faz tecer algumas ressalvas. Quanto a Secretaria de Infraestrutura do Estado da Bahia (SEINFRA), aparentemente, quedou-se inerte. Contudo, conforme orientação pacífica da jurisprudência e da doutrina administrativista, a Secretaria de Infraestrutura do Estado da Bahia (SEINFRA) é órgão integrante da administração direta, desprovido de personalidade jurídica própria, razão pela qual carece de capacidade processual para figurar no polo passivo de demandas judiciais. Assim, a legitimidade passiva recai sobre o ESTADO DA BAHIA, ente dotado de personalidade jurídica, patrimônio e capacidade processual, a quem se vinculam os atos praticados por seus órgãos. Ante o exposto, retire-se a Secretaria de Infraestrutura do Estado da Bahia (SEINFRA) do polo passivo da presente lide, posto que ausente sua personalidade jurídica. DO MÉRITO A presente demanda versa sobre a pretensão das partes autoras de obter a declaração de nulidade dos 32 Autos de Infração de Trânsito indicados nos autos. Ressalte-se que a infração consubstanciada no AIT. nº R001414485 já teve o mérito apreciado pela 1ª Vara dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, através do processo nº 8174042-05.2022.8.05.0001. No mérito, como se sabe, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública encontra-se afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto no caput do art. 37 da Constituição Federal, a saber: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] Por oportuno, convém ressaltar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis: É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. […] Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo - que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social -, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral. Assim, em decorrência do princípio da legalidade, são atributos dos atos administrativos as presunções de legitimidade e veracidade, motivo pelo qual o conteúdo destes é considerado verdadeiro e conforme às normas jurídicas até prova cabal em sentido contrário. Neste passo, tendo em vista que a autuação de trânsito consiste em ato administrativo, compete ao autuado o ônus de desconstituir a presunção de veracidade e legitimidade que milita em favor da atuação administrativa. Sobre o assunto, destaca-se a lição de José dos Santos Carvalho Filho: Os atos administrativos, quando editados, trazem em si a presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que nasceram em conformidade com as devidas normas legais, como bem anota DIEZ. Essa característica não depende da lei expressa, mas deflui da própria natureza do ato administrativo, como ato emanado de agente integrante da estrutura do Estado. […] É certo que não se trata de presunção absoluta e intocável. A hipótese é de presunção iuris tantum (ou relativa), sabido que pode ceder à prova em contrário, no sentido de que o ato não se conformou às regras que lhe traçavam as linhas, como se supunha. […] Outro efeito é o da inversão do ônus da prova, cabendo a quem alegar não ser o ato legítimo a comprovação da ilegalidade. Enquanto isso não ocorrer, contudo, o ato vai produzindo normalmente os seus efeitos e sendo considerado válido, seja no revestimento formal, seja no seu próprio conteúdo. Com efeito, cabe a parte autora fazer prova que afasta a presunção relativa de legalidade que possui o Auto de Infração, demonstrando que sua confecção está eivada de nulidade. Nesse sentido, o Código de Trânsito Brasileiro prescreve a obrigatoriedade da expedição de notificação de autuação bem como a notificação da aplicação da penalidade, após sua atuação, como requisitos de validade para a aplicação das sanções administrativas, vejamos: Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível. Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: I - se considerado inconsistente ou irregular; II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. (Redação dada pela Lei nº 9.602, de 1998) Art. 282. Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) § 1º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo ou por recusa em recebê-la será considerada válida para todos os efeitos. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) § 2º A notificação a pessoal de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira e de representações de organismos internacionais e de seus integrantes será remetida ao Ministério das Relações Exteriores para as providências cabíveis e cobrança dos valores, no caso de multa. § 3º Sempre que a penalidade de multa for imposta a condutor, à exceção daquela de que trata o § 1º do art. 259, a notificação será encaminhada ao proprietário do veículo, responsável pelo seu pagamento. § 4º Da notificação deverá constar a data do término do prazo para apresentação de recurso pelo responsável pela infração, que não será inferior a trinta dias contados da data da notificação da penalidade. Da análise do acervo probatório, verifica-se que os réus não trouxeram aos autos comprovação da notificação das penalidades aplicadas, ônus que lhes cabia, se limitando a trazer aos autos telas sistémicas que não comprovam a notificação expedida, cerceando o direito de defesa da parte Autora. Assim, tendo as partes autoras logrado êxito em comprovar os fatos constitutivos do seu direito, a demanda se mostra procedente, nos termos do art. 373, do CPC; Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Noutro giro, não merece guarida a pretensão autoral de condenação das partes rés ao pagamento de indenização por danos morais. Com efeito, para a caracterização da responsabilidade civil, necessário se faz a comprovação dos seguintes pressupostos, quais sejam: uma conduta do agente contrária a um dever jurídico originário, o dano sofrido pela vítima e o nexo de causalidade entre estes. Nesse laço, ensina-nos Carlos Alberto Bittar: A caracterização do direito à reparação depende, no plano fático, da concorrência dos seguintes elementos: o impulso do agente, o resultado lesivo e o nexo causal entre ambos, que são, aliás, os pressupostos da responsabilidade civil. […] Há, em outros termos, um impulso físico ou psíquico de alguém no mundo exterior - ou de outra pessoa ou coisa relacionada, nos casos indicados na lei - que lesiona a personalidade da vítima, ou de pessoa ou coisa vinculada, obedecidos os pressupostos e os limites fixados no ordenamento jurídico. Em termos simples, o agente faz algo que lhe não era permitido, ou deixa de realizar aquilo a que se comprometera juridicamente, atingindo a esfera alheia e causando-lhe prejuízo, seja por ações, gestos, palavras, escritos, ou por meios outros de comunicação possíveis. Segundo tem se pronunciado a doutrina e a jurisprudência, não é todo e qualquer aborrecimento e chateação que enseja no dano moral, somente devendo ser deferida a indenização nas hipóteses em que realmente se verifique o abalo à honra e imagem da pessoa, dor, sofrimento, tristeza, humilhação, prejuízo à saúde e a integridade psicológica de alguém. Vale dizer, o dano moral caracteriza-se por uma lesão à dignidade da pessoa humana, ou seja, um dano extrapatrimonial, que atinge os direitos da personalidade, violando os substratos principiológicos da liberdade, integridade psicofísica, igualdade e solidariedade. No caso em tela, observa-se dos documentos anexados aos autos que o Autor não sofreu danos que viessem a abalar nenhum dos seus direitos da personalidade, tem-se que ele apenas sofreu chateações e aborrecimentos em razão penalidade aplicada o que, por si só, não configura o dano moral. Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA DE DEFEITO NO PRODUTO (CARRO NOVO). CONSERTO NÃO REALIZADO E UTILIZAÇÃO DE COMPONENTES NÃO ORIGINAIS. LAUDO PERICIAL. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS DELINEADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NA INSTÂNCIA ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO N. 7/STJ. ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. 1. Embora não seja possível o reexame fático-probatório por expressa vedação do Enunciado n. 7/STJ, é possível, por medida de direito, a revaloração probatória, quando devidamente delineados os fatos e as provas no acórdão recorrido. Precedentes. 2. Acarreta dano moral a conduta ilícita causadora de violação à integridade psíquica ou moral da pessoa humana de forma mais extensa do que o mero aborrecimento, chateação ou dissabor. Precedentes. 3. Demonstrada, inclusive com prova pericial, a ocorrência de fato ensejador de dano moral, a consequência inevitável é a reparação respectiva. 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1159867/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 14/05/2012) (grifou-se) Desse modo, restando ausentes os pressupostos da responsabilidade civil, impõe-se o não reconhecimento ao direito à indenização por danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar que as partes rés procedam a anulação das penalidades aplicadas, com exceção da proveniente da AIT. nº R001414485, posto que já fora objeto de análise de anterior demanda, posto que não foram observadas as formalidades legais, com a consequente baixa dos pontos da CNH das partes autoras e anulação do processo administrativo de cassação da PPD, assim como a exclusão de qualquer bloqueio porventura aplicado à CNH das partes autoras, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em tempo JULGO PROCEDENTE o pedido, confirmo a liminar deferida, para determinar ao DETRAN/BA que, no prazo de 10 (dez) dias, viabilize o pagamento pela parte autora do IPVA, licenciamento, seguro obrigatório, e posterior emissão do CRLV do veículo Fiat Siena, de placa JSX0J67, RENAVAM 00192290657, independentemente do pagamento das multas do Auto de Infração de Trânsito. Sucessivamente, JULGO IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS, momrmente no que tange a indenização a título de danos morais, uma vez que as partes promoventes não sofreram danos de ordem moral, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. Salvador/BA, na data da assinatura eletrônica. [Assinado Eletronicamente] REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito VC
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