Elizangela Suzart Da Silva
Elizangela Suzart Da Silva
Número da OAB:
OAB/BA 044985
📋 Resumo Completo
Dr(a). Elizangela Suzart Da Silva possui 160 comunicações processuais, em 93 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TST, TJPE, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
93
Total de Intimações:
160
Tribunais:
TST, TJPE, TRF1, TRT5, TJBA
Nome:
ELIZANGELA SUZART DA SILVA
📅 Atividade Recente
21
Últimos 7 dias
87
Últimos 30 dias
152
Últimos 90 dias
160
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (47)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (34)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21)
RECURSO INOMINADO CíVEL (18)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 160 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042603-63.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: ARMANDO BERTULINO DA COSTA Advogado(s): ELIZANGELA SUZART DA SILVA (OAB:BA44985-A), LUCAS DA SILVA BIRON SENNA (OAB:BA79083) AGRAVADO: JOAO DE AZEREDO COUTINHO NETO Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ARMANDO BERTULINO DA COSTA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0088611-62.2010.8.05.0001, movida por JOAO DE AZEREDO COUTINHO NETO, que determinou a penhora de 30% da verba mensal recebida pelo agravante a título de reparação econômica, bem como a penhora no rosto dos autos do processo nº 16781-DF, em trâmite no Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões recursais (ID. 87042614), o agravante suscita preliminar de prescrição intercorrente, argumentando que a execução, iniciada em novembro de 2008 com tentativa infrutífera de bloqueio pelo sistema BACENJUD, encontra-se marcada por longos períodos de inércia injustificada do agravado. Sustenta que, tratando-se de contrato de prestação de serviços advocatícios, a pretensão executiva sujeita-se ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 206, §5º, II, do Código Civil e art. 25 da Lei nº 8.906/94, assim, requer o reconhecimento da prescrição. No mérito, defende a impenhorabilidade da verba mensal percebida a título de reparação econômica nos termos da Lei nº 10.559/2002, argumentando que tais valores possuem natureza alimentar ampliada, sendo a única fonte de renda mensal disponível para assegurar a subsistência do executado. Invoca precedentes do TST e do TJDF que reconhecem a impenhorabilidade de verbas indenizatórias decorrentes da anistia política. Subsidiariamente, requer a mitigação dos efeitos da penhora, considerando que o agravante é idoso com mais de 85 anos, aposentado e acometido por diversas enfermidades, destacando-se o tratamento oncológico contínuo desde 2010. Afirma que, em maio de 2025, foi surpreendido com a evolução do câncer para um quadro de metástase de alto risco, o que agravou sua condição clínica. Sustenta que a manutenção da constrição no percentual de 30% compromete diretamente o mínimo existencial, violando os princípios da dignidade da pessoa humana e da execução menos gravosa ao devedor. Impugna os cálculos apresentados pelo agravado, alegando a existência de vícios como aplicação indevida de juros compostos, incidência de juros moratórios antes da citação, adoção de índice de correção monetária não previsto no contrato (IGP-M) e inclusão de verbas não previstas contratualmente. Apresenta cálculo elaborado por contador habilitado, demonstrando que o valor correto seria de R$ 751.124,30, correspondente a menos da metade do montante apontado pela parte agravada (R$ 1.670.502,34). Defende a necessidade de concessão de liminar, reputando presentes os requisitos para seu deferimento, considerando a situação de extrema hipervulnerabilidade do executado e o risco de danos irreparáveis à sua saúde, integridade e dignidade. Com esses argumentos, requer: "a) Conceder a tutela de urgência, com posterior convalidação na sentença, para determinar a imediata suspensão das penhoras incidentes: (i) sobre o rosto dos autos do processo nº 16781-DF (2022/0264127), em trâmite no Superior Tribunal de Justiça; e (ii) sobre a verba mensal percebida pelo executado a título de reparação econômica, reconhecendo-se, em ambos os casos, a impenhorabilidade absoluta das quantias atingidas; b) Subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, requer que ambas as penhoras - tanto sobre os soldos quanto no rosto dos autos - sejam limitadas ao percentual máximo de 10% (dez por cento), de modo a resguardar a subsistência do agravante, assegurar o mínimo existencial e garantir a continuidade de seu tratamento de saúde. c) O reconhecimento do excesso de execução, diante das inconsistências nos cálculos apresentados pelo agravado, com a consequente homologação dos valores apurados pelo agravante." É o relatório. Decido. De uma análise prévia, vislumbra-se o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso, ressalvada a possibilidade de novo juízo de admissibilidade quando do seu julgamento. Passo à análise do pedido de concessão de antecipação da tutela recursal. Segundo o art. 1.019, I, do CPC, o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". Como se depreende dos dispositivos legais e precedentes relacionados à matéria, o êxito da pretensão suspensiva pressupõe, via de regra, a demonstração, pelo recorrente, da verossimilhança em suas alegações recursais aliada ao periculum in mora que não permita a manutenção do status atual até o exame de mérito do recurso. In casu, o agravante pretende suspender os efeitos da decisão que determinou a penhora de 30% da verba mensal recebida pelo agravante a título de reparação econômica, bem como a penhora no rosto dos autos do processo nº 16781-DF, em trâmite no Superior Tribunal de Justiça. Na origem, cuida-se de execução de título extrajudicial movida por João de Azeredo Coutinho, ora agravado, em desfavor de Armando Bertulino da Costa, objetivando o pagamento de valores devidos em razão de contrato de honorários advocatícios. Após longa tramitação processual sem satisfação do crédito exequendo, o Juízo de origem, acolhendo pleito do exequente, determinou "ii) penhora de 30% da indenização denominada "reparação econômica de caráter indenizatório em prestação mensal permanente e continuada", de titularidade do executado, conforme documento de id. 259883420, a ser transferido para conta judicial vinculada a estes autos; e iii) penhora no rosto dos autos do processo nº 16781-DF (2022/0264127), em trâmite na 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, até o limite do valor atualizado da execução, que conforme última atualização apresentada pelo exequente". Irresignado, o executado, ora agravado, recorre a esta instância recursal sustentando que a execução está fulminada pela prescrição intercorrente, que a verba penhorada possui natureza alimentar, estando acobertada pela impenhorabilidade; que é idoso e encontra-se em tratamento oncológico, de modo que a penhora no patamar fixado na origem compromete a sua subsistência; e excesso de execução. No tocante à alegada prescrição intercorrente, a análise perfunctória dos autos não demonstra claramente a configuração do instituto, especialmente considerando os longos períodos em que o feito permaneceu paralisado aguardando apreciação de pedidos formulados pelo exequente. Assim, não é possível constatar de plano, que houve inércia da parte exequente por período superior ao do prazo prescricional, sem prejuízo de melhor análise da matéria por ocasião do julgamento do mérito. Quanto à alegada impenhorabilidade das verbas decorrentes de anistia política, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) recentemente se posicionou sobre a matéria, reafirmando sua antiga jurisprudência no sentido de que as indenizações decorrentes da Lei nº 10.559/2002 possuem caráter indenizatório, não se equiparando aos proventos de aposentadoria para fins de proteção legal. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. ANISTIA POLÍTICA. VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DA LEI 10.559/2002. VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. POSSIBILDADE DE PENHORA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O recorrente defende a impenhorabilidade da quantia bloqueada às fls. 3.400-3.402 sob o argumento de que se trata de verba alimentar decorrente de "proventos de aposentadoria em conta salário n. (...) do Banco Itaú Unibanco S/A" e de que não possui outra fonte de renda.2. Contudo, o contracheque apresentado à fl. 3.462 indica que os rendimentos percebidos se referem a indenização de anistia concedida na forma do art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. A Lei n. 10.559/2002 regulamenta o referido dispositivo do ADCT e prevê, em seu art. 1º, que a reparação econômica em prestação única ou em prestação mensal, permanente e continuada possui caráter indenizatório. Dessa forma, não há que se falar em caráter alimentar da referida verba. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.639.619/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 27.8.2018; e REsp 1.362.089/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 28.6.2013.3. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt na ExeSEC n. 803/EX, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 26/3/2025, DJEN de 1/4/2025.) Portanto, não se verifica a plausibilidade jurídica da tese defendida nas razões recursais. Ainda que, em homenagem ao princípio da dignidade da pessoa humana, se pretendesse acolher o pleito subsidiário de redução do percentual de penhora, o agravante não demonstrou de forma satisfatória o comprometimento de sua subsistência. A alegação de insuficiência dos recursos remanescentes para custeio das necessidades básicas demandava prova robusta de sua configuração. O ônus probatório torna-se ainda mais rigoroso quando considerados dois fatores determinantes: primeiro, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que mesmo as verbas de natureza alimentar podem ser objeto de penhora parcial; segundo, a definição jurisprudencial de que a reparação econômica prevista na Lei nº 10.559/2002 possui caráter indenizatório, não alimentar. Esta dupla circunstância - ausência de natureza alimentar da verba e possibilidade jurisprudencial de constrição parcial mesmo sobre verbas alimentares - exige do executado demonstração objetiva e detalhada do comprometimento de sua subsistência. Embora o agravante tenha demonstrado sua condição de pessoa idosa e a existência de tratamento oncológico em curso, não produziu prova suficiente para caracterizar o comprometimento de sua subsistência pelo percentual de penhora fixado. A documentação acostada aos autos não inclui extratos bancários que comprovem ser a verba indenizatória a única fonte de renda disponível, nem demonstrativo detalhado das despesas mensais que evidencie a insuficiência dos 70% remanescentes para o custeio de suas necessidades básicas e tratamento de saúde. Não se pode perder de vista que a execução visa a satisfação de honorários advocatícios, verba de natureza alimentar, e que a execução tramita há anos sem a satisfação do crédito. A proteção do devedor não pode implicar a frustração indefinida do direito alimentar do credor, impondo-se a ponderação equilibrada entre os interesses em conflito. Quanto ao alegado excesso de execução, a impugnação aos cálculos apresentados pelo exequente não justifica a suspensão das medidas constritivas determinadas. Mesmo considerando os valores indicados pelo próprio agravante em seu cálculo unilateral, que aponta débito de R$ 751.124,30, a satisfação integral do crédito, ainda que pelo valor menor apresentado pelo devedor, exigiria período considerável de desconto. Logo, a matéria será enfrentada quando do exame do mérito do recurso. Ausente ilegalidade ou teratologia, é imperiosa a manutenção da decisão agravada, resguardando o julgamento do mérito da matéria em debate pela Turma Julgadora, em respeito ao princípio da colegialidade. Diante do exposto, sem que esta decisão vincule o entendimento desta relatora acerca do mérito recursal, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo a quo, dispensadas as informações. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias, conforme art. 1.019, II, CPC. Cópia desta servirá como mandado e ofício. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se. Salvador, data registrada no sistema. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora A3
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Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR 8141934-49.2024.8.05.0001 REQUERENTE: SONILTON DE JESUS OLIVEIRA REQUERIDO: MARIA APARECIDA LIMA ARAGAO DESPACHO Vistos, etc. Audiência redesignada para 02/09/2025, às 10h15min. Cumpra-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. ROSA MARIA DA CONCEIÇÃO CORREIA OLIVEIRA JUIZA DE DIREITO
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Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (26/07/2025 09:46:25):
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Tribunal: TST | Data: 28/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000373-32.2023.5.05.0011 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 25/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25072600305619900000107363882?instancia=3
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Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (24/07/2025 08:49:58):
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Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (24/07/2025 15:47:49):
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Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (25/07/2025 12:34:37):
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