Ricardo Meyer Perez
Ricardo Meyer Perez
Número da OAB:
OAB/BA 045069
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TJDFT, TJBA
Nome:
RICARDO MEYER PEREZ
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoVistos. Intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar aos autos, planilha de cálculos devidamente atualizada, objetivando o prosseguimento do feito. Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos. P.I. Salvador, 19 de junho de 2025. Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO ID do Documento No PJE: 496845143 Processo N° : 8008723-93.2024.8.05.0201 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ALISSON ANTUNES VIEIRA (OAB:PR60275), ALBERTO IVAN ZAKIDALSKI (OAB:PR39274) EDUARDO FERRAZ PEREZ registrado(a) civilmente como EDUARDO FERRAZ PEREZ (OAB:BA4586), ANDRE MEYER PINHEIRO (OAB:BA24923), RICARDO MEYER PEREZ (OAB:BA45069) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25042311421885500000476520376 Salvador/BA, 29 de abril de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br PROCESSO: 0015493-19.2011.8.05.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PARTE AUTORA: INTERESSADO: FABIO ALVARES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: EPIFANIO DIAS FILHO, TAINARA REIS PEREIRA AFLITOS PARTE RÉ: INTERESSADO: BANCO VOLKSWAGEN S. A. Advogado(s) do reclamado: RAMON CESTARI CARDOSO, ANTONIO CARLOS DE JESUS FILHO, RICARDO MEYER PEREZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Tendo em vista o pagamento efetuado, no ID 495850598, relativo à condenação dos honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o cumprimento de sentença, formulado no ID 493820252. Expeça-se alvará em favor do patrono do autor conforme requerido no ID 496649758. Outrossim, intime-se o autor para que se manifeste acerca da petição e documentos acostados no ID 497421174, no prazo de 05 dias. Int. Conclusos oportunamente. Salvador/BA, 16 de maio de 2025. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito mr
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA2º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: 2cartoriointegrado@tjba.jus.br - Telefone (71) 3320-6851 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0559168-96.2016.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Cédula de Crédito Bancário, Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: BANCO VOLKSWAGEN S. A. EXECUTADO: RICARDO SANTOS CARVALHO Note-se que o DAJE juntado tem como natureza do ato requisição de pesquisa eletrônica. Contudo, foi requerido pela parte exequente intimação pessoal do executado. Assim, intime-se a referida parte para recolher as custas corretamente, no prazo de 5 (cinco) dias. Salvador, 2 de dezembro de 2024. CELSO OMORI
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE IRECÊ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS e AUSENTES Fórum Dantas Júnior Ayres, Av. Osório Manoel de Miranda, s/nº, 2º andar, Asa Norte, Irecê-BA, CEP: 44.864-136, fone: (74) 3688-6636, e-mail: 2civelirece@tjba.jus.br Processo: 8005600-69.2024.8.05.0110 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ANTONIO AUGUSTO NUNES DOURADO REQUERIDO: DACUNHA S A, VOLKSWAGEN SERVICOS LTDA D E S P A C H O Cumpra-se o despacho/decisão, a(o) qual atribuo força de mandado, se necessário for. Procedam-se às comunicações necessárias. R.H. Intime-se a parte Recorrida para apresentar as contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias. Irecê-BA, 26 de junho de 2025. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0744923-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, ficam as partes intimadas do retorno dos autos do TJDFT. Havendo interesse, deverão se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Documento assinado e datado eletronicamente.
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Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 8003240-51.2019.8.05.0074 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: ANDESON DA SILVA DE JESUS Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA (OAB:BA35003-A) APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. Advogado(s): EDUARDO FERRAZ PEREZ (OAB:BA4586-A), ANDRE MEYER PINHEIRO (OAB:BA24923-A), RICARDO MEYER PEREZ (OAB:BA45069-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 81989915) interposto por BANCO VOLKSWAGEN S.A., com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, conheceu e deu provimento parcial ao recurso de apelação interposto pela parte recorrente, para readequar a taxa de juros ao valor médio de mercado. O acórdão se encontra ementado nos seguintes termos (ID 68283720): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. REVISÃO QUE SE IMPÕE. FIXAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DE ACORDO COM A MÉDIA DE MERCADO. MORA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. POSSIBILIDADE DA COBRANÇA QUANDO PACTUADA EXPRESSAMENTE E EM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL. CONTRATO FIRMADO DEPOIS DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RESP Nº 973.827/RS. LEGALIDADE DA PREVISÃO. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. RECÁLCULO DO SALDO DEVEDOR E EVENTUAL REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES DIANTE DO RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. APURAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR PARA AMORTIZAÇÃO DE EVENTUAL DÉBITO AINDA EXISTENTE. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR A AÇÃO PROCEDENTE EM PARTE. REDISTRIBUIÇÃO ÔNUS SUCUMBENCIAIS. OCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 86 DO CPC. DEVEM SER SUPORTADOS IGUALMENTE PELOS LITIGANTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 12% SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO AUTOR. ART. 85, §2º, DO CPC. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE EM RELAÇÃO À PARTE AUTORA POR SER BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA DESDE A ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Os Embargos de Declaração opostos pelo recorrente foram conhecidos e rejeitados, consignando a ementa o seguinte (ID 77859427): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A., apontando supostas omissões no acórdão proferido nos autos nº 8003240-51.2019.8.05.0074, especialmente quanto à necessidade de demonstração da onerosidade excessiva do contrato e à diferenciação do caso concreto em relação à jurisprudência consolidada do STJ. II. Questão em discussão 2. Discute-se se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar determinados argumentos do embargante, notadamente quanto à abusividade da taxa de juros remuneratórios e ao parâmetro decisório adotado para sua aferição. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado enfrentou suficientemente a questão controvertida, analisando a taxa de juros pactuada em confronto com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, em consonância com a jurisprudência do STJ e a Súmula nº 13 do TJBA. 5. A via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito da decisão, sendo incabível sua utilização com intuito infringente. 6. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, desde que fundamente sua decisão de maneira satisfatória. 7. O prequestionamento da matéria para fins recursais superiores não justifica o acolhimento dos embargos quando inexistem os vícios previstos no CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir o mérito da decisão embargada. 2. O julgador não está obrigado a enfrentar expressamente todas as teses suscitadas pelas partes, bastando que fundamente de forma clara e coerente sua decisão." Alega o recorrente, para ancorar o seu apelo especial com fulcro na alínea a do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, 927, inciso III e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil; o art. 4º, incisos VI e IX, da Lei nº 4.595/64; o art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Quanto a alínea c do permissivo constitucional, sustenta a existência de dissídio de jurisprudência. Não foram apresentadas contrarrazões (ID 84470914). É o relatório. O apelo nobre em análise merece trânsito à Corte Infraconstitucional. 1. Da aferição da abusividade: Com efeito, o aresto recorrido no tocante à aferição da abusividade da taxa de juros remuneratórios no contrato bancário firmado entre as partes, consignou o seguinte (ID 68282140): […] Da análise dos fólios, ao exame da taxa de juros remuneratórios pactuada no caso concreto (ID 64714879), tem-se que no instrumento negocial houve a fixação na ordem de 1,66% ao mês e 21,84% ao ano, de modo que no mês da contratação, a saber, agosto/2019, a taxa média de mercado para operações de crédito com recursos livres - pessoas físicas - para aquisição de veículos fora de 1,54% ao mês (série 25471) e 20,10% ao ano (série 20749), de acordo com o Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central do Brasil(https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores acesso em 28/08/2024). Dessa forma, verifica-se que o instrumento negocial fixou taxa de juros acima da taxa média de mercado, devendo ser reformada a sentença guerreada quanto à pactuação da taxa de juros remuneratórios para determinar a limitação a 1,54% ao mês e 20,10% ao ano. […] Entretanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se pacificada no sentido de que eventual redução da taxa de juros, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, sem que seja mencionada circunstância relacionada ao custo da captação dos recursos, à análise do perfil de risco de crédito do tomador e ao spread da operação, apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pelo julgador em relação à taxa média divulgada pelo BACEN - estaria em confronto com a orientação firmada na Segunda Seção desta Corte, nos autos do REsp. 1.061.530/RS. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECRETAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PEDIDO DE SUSPENSÃO. ART. 18 DA LEI N. 6.024/1974. DENEGAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. IRRELEVÂNCIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO. ADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, II, § 1º, E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA. VANTAGEM EXAGERADA. RECONHECIMENTO. NECESSIDADE DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DAS PARTICULARIDADES DO CASO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP N. 1.061.530/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC DE 1973. RETORNO AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. […] 4. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando a relação de consumo ficar caracterizada e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. 5. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 6. O simples confronto entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, sem que seja analisada efetivamente eventual vantagem exagerada, que justificaria a limitação determinada para o contrato, vai de encontro aos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do STJ. 7. Agravo interno provido em parte. (AgInt no AREsp 2554561 / RS, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 12/09/2024) (destaquei). RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. CARÁTER ABUSIVO. REQUISITOS. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. […] 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" não descritas na decisão, acompanhada ou não do simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média praticada no mercado, é suficiente para a revisão das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos de mútuo bancário; e b) qual o incide a ser aplicado, na espécie, aos juros de mora. 3- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 4- Deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas. 5- São insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" - ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual. 6- Na espécie, não se extrai do acórdão impugnado qualquer consideração acerca das peculiaridades da hipótese concreta, limitando-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN e a aplicar parâmetro abstrato para aferição do caráter abusivo dos juros, impondo-se, desse modo, o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados pela jurisprudência desta Corte Superior. 7- Recurso especial parcialmente provido. (REsp 2009614 / SC, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 30/09/2022). Desse modo, evidenciada a plausibilidade da arguição defensiva em face do acórdão vergastado, bem como o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal exigidos na espécie, notadamente, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça acerca do objeto da irresignação e não sendo a hipótese de aplicação do disposto no artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, e do artigo 256, inciso L, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (suspensão do trâmite dos processos pendentes), afigura-se possível o trânsito do apelo nobre à instância de superposição. Registre-se que em relação às demais questões suscitadas, incide o art. 1.034, parágrafo único, do Código de Processo Civil e a Súmula 29, do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia, no sentido de que a admissão parcial do recurso especial no prévio juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, não limita seu amplo conhecimento na instância superior. 2. Dispositivo: Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, admito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 17 de junho de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente gvs//
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Tribunal: TJBA | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA BAHIAPODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA - 2.ª VARA CÍVEL DE LAURO DE FREITAS- BAHIA PROCESSO Nº 0501018-97.2015.8.05.0150 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EXEQUENTE: MARIA FILOMENA SANTOS SILVA EXECUTADO: BANCO VOLKSWAGEN S. A. DESPACHO - PROCESSO META 2 CNJ - URGENTE //Apesar destes autos possuírem a numeração par (Prov. n. 929/2024), esta magistrada proferiu o provimento de Id 467226163. MESMO não inserido no no art. 13, § 2.º da Res. n.6/4/2013, a fim de evitar maiores prejuízos para as partes, bem como este processo constar no relatório do exaudi de mais de 100 dias (conforme comunicado via email da CGJ), faço a análise: VEJO QUE ESTES AUTOS DATAM DO ANO DE 2015 sem qualquer sinal de seu desfecho. Sabe-se que a conciliação foi elevada ao patamar de Princípio. É sabido e consabido, ainda, que ao PODER JUDICIÁRIO cabe privilegiar e propiciar a pacificação social, formulada entre as partes (sempre que possível), a qualquer tempo e em qualquer instância, NUNCA em desrespeito à lei. Ademais, nenhum prejuízo terá as partes, no caso de composição. Logo, ao CEJUSC. Conclusos somente após, cod 60. INT.// Lauro de Freitas (BA), data e hora da assinatura no sistema. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Titular 2.ª Vara Cível de Lauro de Freitas é 100% PJe. Todos os processos distribuídos e em andamento nesta Unidade tramitam no sistema PJe. Vide Resolução 185 do CNJ e Decretos 581 e 638/2018 do Tribunal de Justiça da Bahia.
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Tribunal: TJBA | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA BAHIAPODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA - 2.ª VARA CÍVEL DE LAURO DE FREITAS- BAHIA PROCESSO Nº 0501018-97.2015.8.05.0150 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EXEQUENTE: MARIA FILOMENA SANTOS SILVA EXECUTADO: BANCO VOLKSWAGEN S. A. DESPACHO - PROCESSO META 2 CNJ - URGENTE //Apesar destes autos possuírem a numeração par (Prov. n. 929/2024), esta magistrada proferiu o provimento de Id 467226163. MESMO não inserido no no art. 13, § 2.º da Res. n.6/4/2013, a fim de evitar maiores prejuízos para as partes, bem como este processo constar no relatório do exaudi de mais de 100 dias (conforme comunicado via email da CGJ), faço a análise: VEJO QUE ESTES AUTOS DATAM DO ANO DE 2015 sem qualquer sinal de seu desfecho. Sabe-se que a conciliação foi elevada ao patamar de Princípio. É sabido e consabido, ainda, que ao PODER JUDICIÁRIO cabe privilegiar e propiciar a pacificação social, formulada entre as partes (sempre que possível), a qualquer tempo e em qualquer instância, NUNCA em desrespeito à lei. Ademais, nenhum prejuízo terá as partes, no caso de composição. Logo, ao CEJUSC. Conclusos somente após, cod 60. INT.// Lauro de Freitas (BA), data e hora da assinatura no sistema. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Titular 2.ª Vara Cível de Lauro de Freitas é 100% PJe. Todos os processos distribuídos e em andamento nesta Unidade tramitam no sistema PJe. Vide Resolução 185 do CNJ e Decretos 581 e 638/2018 do Tribunal de Justiça da Bahia.
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Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA. Telefone: (71) 3320-6785, email: 1cicivel@tjba.jus.br Processo: 0103844-65.2011.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Ativa: INTERESSADO: ANTONIO ALVES MARQUES Parte Passiva: INTERESSADO: BANCO VOLKSWAGEN SA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se o apelado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010 do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as nossas homenagens e garantias de praxe. Salvador/BA - 17 de junho de 2025. VERA RITA LINS DE ALBUQUERQUE SENTO-SÉ Diretor (a) de Secretaria
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