Adelita Sodre Azevedo

Adelita Sodre Azevedo

Número da OAB: OAB/BA 045103

📋 Resumo Completo

Dr(a). Adelita Sodre Azevedo possui 92 comunicações processuais, em 67 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1981 e 2025, atuando em TRT5, TRF1, TJPR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 67
Total de Intimações: 92
Tribunais: TRT5, TRF1, TJPR, TJBA
Nome: ADELITA SODRE AZEVEDO

📅 Atividade Recente

25
Últimos 7 dias
66
Últimos 30 dias
91
Últimos 90 dias
91
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (17) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) APELAçãO CíVEL (8) RECURSO INOMINADO CíVEL (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 92 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT5 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATSum 0000974-68.2023.5.05.0195 RECLAMANTE: EVELLYN SUANE PINHEIRO ALMEIDA RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cf9ff5b proferida nos autos. Vistos etc. Recebo o Recurso Ordinário interposto pela reclamante por meio da petição de ID 9fd27f2, em face do atendimento dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões  no prazo legal. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação do(s) recorrido(s), encaminhem-se os autos ao e. TRT da 5ª Região. FEIRA DE SANTANA/BA, 08 de julho de 2025. DIEGO ALIRIO OLIVEIRA SABINO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ATENTO BRASIL S/A
  3. Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA     ID do Documento No PJE: 504838614 Processo N° :  8009221-43.2019.8.05.0080 Classe:  CUMPRIMENTO DE SENTENÇA   ADELITA SODRE AZEVEDO (OAB:BA45103)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25070117350646400000483732977   Salvador/BA, 7 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Proc. nº: 0000020-19.1981.8.05.0106 INVENTARIANTE: MARIA DOS ANJOS OLIVEIRA FREITAS, JULITA OLIVEIRA FREITAS CORREIA HERDEIRO: BERNADETE OLIVEIRA FREITAS, MANOEL ROSA OLIVEIRA FREITAS, MANOEL OLIVEIRA FREITAS, OLEGÁRIO OLIVEIRA FREITAS, ASTROGILDA OLIVEIRA FREITAS, MARIA DAS GRAÇAS OLIVEIRA FREITAS, PALMIRA OLIVEIRA FREITAS, ANTÔNIO OLIVEIRA FREITAS, BIBIANO OLIVEIRA FREITAS, BARNABÉ OLIVEIRA FREITAS, ANTONIA FREITAS DE SOUZA, FELICIANO OLIVEIRA FREITAS, RAIMUNDO OLIVEIRA FREITAS, ERCILIA OLIVEIRA FREITAS, CORNELIO OLIVEIRA FREITAS, MARGARIDA FREITAS LIMA INVENTARIADO: AFONSO FRANCISCO DE FREITAS DECISÃO Vistos. Trata-se de inventário ajuizado em decorrência do falecimento de Afonso Francisco de Freitas, cujo óbito ocorreu em 23 de julho de 1981, conforme certidão de óbito de id 7595540 - Pág. 3. Consta nas primeiras declarações que o falecido era casado com Maria dos Anjos Oliveira Freitas, tendo deixado 18 filhos, frutos de dois casamentos. São filhos do primeiro casamento os herdeiros: Olegário Oliveira Freitas, Manoel Oliveira Freitas, Manoel Rosa Oliveira Freitas, José Afonso Oliveira Freitas, Bernadete Oliveira Freitas, Astrogilda Oliveira Freitas e Antônio Oliveira Freitas. Do segundo casamento são herdeiros: Ercillia Oliveira Freitas, Feliciano Oliveira Freitas, Palmira Oliveira Freitas, Margarida Freitas Lima, Cornélio de Oliveira Freitas, Antônia Freitas de Souza, Bibiano Oliveira Freitas, Raimundo Oliveira Freitas, Maria das Graças Oliveira Freitas, Barnabé Oliveira Freitas e Julita Oliveira Freitas. Foram arrolados como bens a serem inventariados, nas primeiras declarações: (1) o imóvel rural denominado "Fortaleza", com 25 tarefas; (2) o imóvel rural denominado "Canto do Rumo", com 40 tarefas; (3) uma casa residencial localizada na Rua Coronel Mendes de Leão, n.º 06, Ipirá/BA. Consta nos autos escritura de compra e venda de cessão de herança em que figura como vendedora a Sra. Maria dos Anjos Oliveira Freitas e comprador o Sr. Manoel José de Souza Costa, em que se alienou parte dos seus direitos hereditários no tocante à casa localizada na Rua Coronel Mendes de Leão, no dia 26 de fevereiro de 1998 (id 7595671 - Págs. 22/23). No id 7595695 - Pág. 4, noticiou-se o falecimento da inventariante Maria dos Anjos Oliveira Freitas, conforme certidão de óbito de id 7595695 - Pág. 11. Julita Oliveira Freitas Correia foi nomeada nova inventariante (id 7595695 - Pág. 14). No id 7595704 - Pág. 4, a nova inventariante impugnou a cessão de herança realizada pela antiga inventariante (id 7595704 - Pág. 4), requereu a inclusão da "Fazenda Nova América" dentre os bens a serem inventariados e postulou pela transmissão da posse das Fazendas Fortaleza e Canto do Rumo para a inventariante, sob o argumento de que estava sob a posse exclusiva da herdeira Antônia Freitas de Souza. Maria das Graças Oliveira Freitas, que ainda não tinha advogado habilitado nos autos, foi intimada no id 7595704 - Pág. 15. Quanto à petição da nova inventariante, os herdeiros Bernadete Oliveira Freitas, Manoel Rosa Oliveira Freitas, Manoel Oliveira Freitas, Olegário Oliveira Freitas e Astrogilda Oliveira Freitas apresentaram impugnação (id 7595737 - Pág. 12). Alegaram a ilegitimidade para inventariança de Julita Oliveira Freitas Correira, afirmaram que a Fazenda Nova América pertenceu à ex-esposa de Francisco, que ficou com apenas duas tarefas de terra da fazenda, que já havia sido vendida pelo genitor, quando do seu falecimento. Com relação às Fazendas Canto do Rumo e Fortaleza, afirma que houve um acordo entre os herdeiros e a viúva, no sentido de que a viúva ficaria com a casa na sede da cidade e com os terrenos da Fazenda Fortaleza e não teria direito a nada da Fazenda Canto do Rumo. Afirma que as Fazendas Canto do Rumo e Fortaleza foram vendidas pelos herdeiros à Sra. Antônia Freitas de Souza e seu esposo, os quais já estão na posse há cerca de 30 anos. Afirma que o Sr. Nilton Carneiro de Souza, esposo de Antônia Freitas de Souza, providenciou, junto ao Governo do Estado, a titulação da Fazenda Canto do Rumo em uma área de 30 tarefas, sendo a outra parte vendida pelos herdeiros ao Sr. Roque Oliveira Santos, o qual possui o restante da Fazenda, com área aproximada de 40 tarefas. Juntou, com a impugnação, parte final de registro no Cartório de Registro de Imóveis de imóvel não identificado (id 7595737 - Pág. 23), Guia de ITBI de compra de parte da fazenda Canto do Rumo (id 7595737 - Pág. 25), memoria descritivo do perímetro da Fazenda Canto do Rumo (id 7595737 - Pág. 26), processo de alienação de terras públicas do Governo do Estado da Bahia, no qual outorga à Nilton Carneiro de Souza o título definitivo da Fazenda Canto do Rumo (id 7595737 - Pág. 27). Há, também, recibo particular de compra e venda em cessão de herança de imóvel rural, em que constam como vendedores Ercillia Oliveira Freitas, Bibiano Oliveira Freitas da fazenda Fortaleza (id 7595737 - Pág. 29), Raimundo Oliveira Freitas (id 7595737 - Pág. 34), Palmira Oliveira Freitas, Julita Oliveira Freitas Correia, Maria das Graças Oliveira Freitas, Cornélio de Oliveira Freitas (id 7595737 - Pág. 37) e Feliciano Oliveira Freitas (id 7595737 - Pág. 40), para Antônia Freitas de Souza. Sobre a impugnação, a inventariante se manifestou sustentando a sua legitimidade para figurar como inventariante, bem como reiterou seus argumentos inicial (id 7595740 - Pág. 5). No id 7595740 - Pág. 12, o feito foi chamado à ordem, e foi determinado que os herdeiros Olegário e Astrogilda juntassem procuração, os herdeiros José Afonso, Bibiano, Ercília, Cornélio e Maria das Graças juntassem documento de identificação e os herdeiros Feliciano, Raimundo e Barnabé se habilitassem no feito. Raimundo foi citado conforme id 7595773 - Pág. 24. Não foram encontrados nos endereços informados Barnabé (7595773 - Pág. 22) e Feliciano 7595773 - Pág. 24. Novos endereços indicados pela Inventariante no id 7595780 - Pág. 6. Barnabé e Feliciano não foram intimados pessoalmente, pelos ARs juntados aos autos (id 11633408 e 11739541). Termo de curatela foi apresentado no id 18421322, informando a incapacidade civil do herdeiro Barnabé Oliveira Freitas, cujo curador é o também herdeiro Cornélio Oliveira Freitas. No id 18421322, foi determinada a realização de avaliação da Fazenda Fortaleza, Fazenda Canto do Rumo e da Casa Situada à Rua Coronel Mendes Leão, n.º 06, Ipirá/BA. Os imóveis rurais foram avaliados no id 23643384, o imóvel urbano no id 33735718. Intimadas as Partes para se manifestarem sobre as avaliações, não houve impugnação. Audiências de conciliação foram designadas, todas, porém, não alcançaram acordo entre os envolvidos (id 18421322, 212739252 e 237724537). No id 212322864, houve a informação de que a herdeira Astrogilda não se encontrava em condições de receber intimações por problemas de saúde (Alzheimer), e o mesmo aconteceu com a herdeira Ercília Oliveira Freitas (id 236783598). Em diligência, o Oficial de Justiça informou que cuidam da idosa Astrogilda Oliveira Freitas seus dois filhos: Irineu Oliveira Freitas e Joselinda Oliveira Freitas (id 278684400). Feliciano, que ainda não havia constituído advogado, assim o fez no id 359642157, fazendo com que todos os herdeiros já tenham sido intimados do feito. É o essencial a relatar. Passo a decidir. Da análise dos autos, verifica-se a necessidade de adoção de providências para o regular prosseguimento do feito. 1) DA INCLUSÃO DO ESPÓLIO DA VIÚVA MEEIRA Consta dos autos o falecimento da viúva meeira (id 7595695 - Pág. 11), no entanto, o seu espólio ainda não foi habilitado aos autos. Isto posto, é necessário que a Inventariante inclua no polo ativo o espólio de Maria dos Anjos Oliveira Freitas, uma vez que é sucessora pós-morta e seus sucessores não herdam por representação. Deverá, para isso, acostar aos autos cópia do termo de inventariança (no caso de arrolamento, da decisão que nomeou o inventariante) e procuração outorgada pelo respectivo Espólio, representado pelo inventariante nomeado. 2) DA INVENTARIANÇA DE JULITA OLIVEIRA FREITAS CORREIA Os herdeiros Bernadete Oliveira Freitas, Manoel Rosa Oliveira Freitas, Manoel Oliveira Freitas, Olegário Oliveira Freitas e Astrogilda Oliveira Freitas questionaram a legitimidade da inventariante em ocupar tal múnus. Nos termos do art. 623, CPC, a remoção do inventariante, quando requerida por uma das partes, pressupõe a instauração de incidente, que deverá correr em autos apartados, observando-se o contraditório e a ampla defesa. Veja-se: Art. 623. Requerida a remoção com fundamento em qualquer dos incisos do art. 622, será intimado o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, defender-se e produzir provas. Parágrafo único. O incidente da remoção correrá em apenso aos autos do inventário. Ocorre que não é cabível a juntada de petições estranhas aos autos da ação de inventário, que não contribuirão para a solução da controvérsia, e acabarão por tumultuar o desenvolvimento regular do processo. Assim, o incidente de remoção de inventariante deve ser feito em autos apensos, nos termos do disposto no art. 623, parágrafo único, do CPC. Contudo, os requerimentos de remoção da inventariante foram realizados nos presentes autos, o que é vedado pela legislação processual. Isso posto, INDEFIRO o pedido de destituição da inventariante, vez que, conforme dispõe o artigo 623, parágrafo único, do CPC, o incidente de destituição/remoção de inventário deve tramitar em autos apensos ao inventário. 3) DA DELIMITAÇÃO DO ACERVO Em que pese o transcurso de tempo do presente inventário, ainda não há nos autos provas da posse ou propriedade dos bens arrolados. Com isso, necessário que, antes de discutir acerca da inclusão ou não de determinados bens, bem como a validade dos contratos e recebidos sobre cessão de herança, a inventariante faça prova documental da posse ou propriedade dos imóveis que indica que pertencem ao espólio. 4) DO RITO DE ARROLAMENTO Conforme informações trazidas pelos autos de avaliação de ids 23643384 e 33735718, o valor dos bens que integram o espólio não ultrapassa o limite estabelecido pelo art. 664 do CPC de 1.000 (mil) salários-mínimos. Portanto, há possibilidade de se adotar o rito de arrolamento comum, previsto no art. 664 e seguintes do Código de Processo Civil, principalmente por ser medida mais célere e eficaz na realização do inventário e partilha, o que beneficiará as partes e, indiretamente, o juízo. Ressalto que a existência de incapaz e eventual divergência existente entre os herdeiros não impedem a conversão do rito, uma vez que o critério utilizado é de natureza objetiva, conforme se observa no art. 664 do Código de Processo Civil: Art. 664. Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha. O rito de arrolamento pressupõe a vinda, com a inicial, de indicação de inventariante, relação de bens e herdeiros, atribuição de valor aos bens do espólio, observado o disposto no art. 620, do Código de Processo Civil, apresentando, para tanto, plano de partilha. Isto posto, CONVERTO, de ofício, o presente inventário para o rito de ARROLAMENTO COMUM (STJ - REsp: 2083338 RJ 2023/0091076-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2023). 5) DAS CONCLUSÕES 1) Retifique-se a autuação do presente para "arrolamento comum" no sistema Pje; 2) Intime-se a Inventariante para que, no prazo de 30 dias: 2.1) inclua no polo ativo o espólio de Maria dos Anjos Oliveira Freitas, acostando aos autos cópia do termo de inventariança (no caso de arrolamento, da decisão que nomeou o inventariante) e procuração outorgada pelo respectivo Espólio, representado pelo inventariante nomeado ou endereço para intimar o inventariante; 2.2) Certidão de registro de propriedade e ônus real dos bens imóveis, para transmissão de propriedade, ou documentos que indicam a posse dos imóveis pelo Autor da herança no momento de seu falecimento; 2.3) Certidões de Débitos Tributários do(a) falecido(a) das esferas Federal, Estadual e Municipal; 2.4) Certidão de Inexistência de Testamento, a qual deverá ser obtida no banco de dados do Registro Central de Testamentos On-Line - RCTO, da Central Notarial de Serviços Compartilhados - CENSEC "www.censec.org.br" (art. 618, V c/c 620, I do CPC). 2.5) Apresente plano de partilha, com a indicação de todos os bens e herdeiros do de cujus, nos moldes do artigo 653 do Código de Processo Civil, observando no que couber o disposto no art. 620 do mesmo diploma legal, individualizando-se os bens arrolados e contando com os valores discriminados a serem pagos a cada herdeiro, bem como com folha de pagamento de cada parte. Com o decurso do prazo, retornem os autos com urgência, em decorrência do tempo de tramitação do presente feito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Confiro ao presente despacho força de mandado de intimação.  Ipirá, 4 de dezembro de 2024.   Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTERD. E AUSENTES DE FEIRA DE SANTANA     ID do Documento No PJE: 507792032 Processo N° :  8030292-28.2024.8.05.0080 Classe:  DIVÓRCIO LITIGIOSO   ADELITA SODRE AZEVEDO (OAB:BA45103)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25070414065322200000486345288   Salvador/BA, 4 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA PROCESSO: 1004204-13.2025.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MILENA MOTA MARQUES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Homologo a transação nos exatos termos propostos e extingo o processo com resolução de mérito (CPC, art. 487, III, b). Sem custas nem honorários. Fica certificado o trânsito em julgado desta sentença na data de sua assinatura. Intime-se o INSS para implantação do benefício, no prazo de 30 dias, observada a duração mínima acordada (se for o caso). Expeça-se RPV no valor indicado no acordo e intimem-se as partes. Considerando que a parte autora, devidamente intimada, concordou com a proposta de acordo apresentada pelo INSS sem qualquer tipo de ressalvas ou impugnações, considero que a demandante não é beneficiária de aposentadoria/provento ou pensão por morte do RPPS ou decorrente(s) de atividades militares. Ressalto que a parte autora poderá atualizar as informações sobre eventual acumulação de benefícios até o final do prazo para manifestação sobre a requisição de pagamento. Em caso de acumulação, deverá a parte autora apresentar declaração, anexando documentação comprobatória dos dados informados. Indefiro, desde já, eventuais petições da autarquia federal que reiterem o pedido de intimação sobre a acumulação de benefícios, tendo em vista que restaram apreciados nesta sentença. Certificado o levantamento da requisição, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Feira de Santana, na data da assinatura eletrônica. Juíza Federal Titular/Juiz Federal Substituto (Magistrado(a) identificado pela assinatura digital constante do rodapé da página)
  7. Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (03/07/2025 10:35:22): Evento: - 11409 Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto Nenhum Descrição: Nenhuma
  8. Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTERD. E AUSENTES DE FEIRA DE SANTANA     ID do Documento No PJE: 507779911 Processo N° :  8001811-94.2020.8.05.0080 Classe:  SOBREPARTILHA  ADELITA SODRE AZEVEDO (OAB:BA45103) LADY DAIANE DA SILVA FERNANDES BATISTA (OAB:BA30698)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25070413193622600000486332049   Salvador/BA, 4 de julho de 2025.
Página 1 de 10 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou