Adelita Sodre Azevedo
Adelita Sodre Azevedo
Número da OAB:
OAB/BA 045103
📋 Resumo Completo
Dr(a). Adelita Sodre Azevedo possui 92 comunicações processuais, em 67 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1981 e 2025, atuando em TRT5, TRF1, TJPR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
67
Total de Intimações:
92
Tribunais:
TRT5, TRF1, TJPR, TJBA
Nome:
ADELITA SODRE AZEVEDO
📅 Atividade Recente
25
Últimos 7 dias
66
Últimos 30 dias
91
Últimos 90 dias
91
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (17)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
APELAçãO CíVEL (8)
RECURSO INOMINADO CíVEL (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 92 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000553-05.2021.8.05.0245 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: FRANCIELY DO NASCIMENTO RODRIGUES Advogado(s): ADELITA SODRE AZEVEDO (OAB:BA45103-A) APELADO: MUNICIPIO DE SENTO SE Advogado(s): Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães DECISÃO Trata-se de Agravo Interno interposto por FRANCIELY DO NASCIMENTO RODRIGUES com o objetivo de reformar o acórdão proferido por esta Primeira Câmara Cível (Id 73880323) que negou provimento à apelação, mantendo a sentença de improcedência da ação indenizatória proposta contra o MUNICÍPIO DE SENTO SÉ. Intimado a contrarrazoar, quedou-se inerte o agravado, Município de Sento Sé, conforme certidão de Id 80101240. É o que importa relatar. Consoante dispõe o art. 1.021 do CPC, o agravo interno é cabível apenas contra decisão monocrática do relator, o que não se confunde com a hipótese dos autos, em que a insurgência se dirige contra decisão proferida por órgão colegiado (acórdão). In verbis: Art. 1.021. contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. Nesse contexto, o Regimento Interno do TJBA prevê o cabimento do agravo interno, em seu art. 96, nos seguintes termos: Art. 96. Compete a cada Câmara Cível processar e julgar: (...) IX - o agravo interno interposto contra decisão de Desembargador que a integre. Outrossim, em seu art. 319 estabelece: Art. 319 - Cabe agravo interno contra decisão de Relator, em processo de competência originária, incidente, remessa necessária ou recurso, no prazo de quinze dias, em matéria cível, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil e, no prazo de cinco dias corridos, em matéria penal, vedada a aplicação analógica do Código de Processo Civil. Desse modo, diante dos dispositivos legais citados, depreende-se que não se admite, in casu, a utilização do agravo interno para impugnar acórdão proferido pelo colegiado, cabendo à parte, se assim entender e ainda dentro do prazo legal, a interposição do recurso próprio, nos termos da legislação processual aplicável, tais como embargos de declaração, recurso especial ou extraordinário, conforme a hipótese e a matéria debatida. Insta salientar que a interposição de agravo interno contra acórdão configura erro grosseiro, afastando a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, conforme reiterada jurisprudência pátria. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. CABIMENTO. 1. Não é cabível a interposição de agravo interno contra acórdão, tratando-se de erro grosseiro e sendo inaplicável o princípio da fungibilidade. 2. É aplicável no caso a multa prevista no art. 1 .021, § 4º, do CPC, que fixo em 1% do valor atualizado da causa, e determino a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2263480 CE 2022/0386810-2, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024) Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, III, do CPC/2015, c/c o artigo 162, XV do RITJBA, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO, por ser manifestamente inadmissível, por inadequação da via recursal eleita. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 27 de junho de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A03
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Tribunal: TRT5 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: EDILTON MEIRELES DE OLIVEIRA SANTOS ROT 0000355-18.2021.5.05.0193 RECORRENTE: VITÓRIA ANDRADE SANTOS (REPRESENTADA POR MARIVÂNIA ANDRADE BARROS) RECORRIDO: TORRES COMERCIO E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000355-18.2021.5.05.0193 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). ESPÓLIO. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL. INVENTARIANTE OU ADMINISTRADOR. HERDEIRO.O Espólio é representado, judicial e extrajudicialmente, pelo inventariante ou, quando ainda não nomeado, pelo seu administrador, assim definido na ordem preferencial estabelecida no art. 1.797 do Código Civil. O herdeiro ou sucessor, não inventariante ou administrador, não tem legitimidade para representar judicial ou extrajudicialmente o Espólio. Se for o caso, cabe ao juiz mandar sanar o vício de representação do Espólio. HERDEIRO. DEMANDA CUJA PARTE SEJA O ESPÓLIO. ASSISTENTE LITISCONSORCIAL.O herdeiro pode ser assistente litisconsorcial nas causas em que o Espólio, representado pelo inventariante ou administrador, é parte, inclusive na execução. MORTE. LEI Nº 6.858/80. VERBAS TRABALHISTAS DEPENDENTE PREVIDENCIÁRIO. DIREITO DE HERANÇA. A Lei nº 6.858/80, ao estabelecer o pagamento das verbas ali mencionadas diretamente ao dependente previdenciário do trabalhador falecido não alterou as regras de sucessão e partilha dos bens deixados pelo falecido. Entendimento em contrário viola o direito fundamental à herança e o tratamento isonômico dos herdeiros. MORTE. LEI Nº 6.858/80. DEPENDENTE PREVIDENCIÁRIO. VERBAS TRABALHISTAS. PEQUENA MONTA SALARIAL. NATUREZA ALIMENTAR. VERBAS ELEVADAS. OUTROS CRÉDITOS TRABALHISTAS. PARTILHA.Tendo em conta sua interpretação sistemática e finalística, a Lei nº 6.858/80 somente assegura o pagamento direto ao dependente previdenciário do trabalhador falecido de uma pequena monta salarial, dada sua natureza alimentar, de modo a não o deixar em desamparo imediatamente após a morte do seu provedor. Elevadas quantias e outros créditos trabalhistas não mencionados na Lei nº 6.858/80 devem ser entregues ao Espólio, através de seu representante legal (inventariante ou administrador), de modo a ser levados à partilha em processo de inventário. Viola a razoabilidade e o bom senso, além do direito fundamental à herança e tratamento isonômico dos herdeiros, entendimento em contrário, assegurando somente ao herdeiro dependente previdenciário o recebimento de elevados créditos deixados pelo falecido e que não possuem destinação restritamente alimentar. DEPENDENTE PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO. LEI Nº 6.858/80. REGULAMENTO.Na forma do art. 2º do Decreto n. 85.845/81, que regulamenta a Lei nº 6.858/80, a condição de dependente previdenciário habilitado se faz mediante a exibição da declaração fornecida pelo respectivo instituto previdenciário, desde que contemporânea à data do falecimento, sem prejuízo do juiz, ainda que a título precário, à luz de outras provas, autorizar a liberação de pequena monta salarial em favor do dependente previdenciário dada sua natureza alimentar de modo a não deixar ao desamparo o dependente. MORTE. VERBAS TRABALHISTAS. DESTINAÇÃO. DECISÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. TÍTULO PRECÁRIO. NÃO VINCULAÇÃO AO JUÍZO DO INVENTÁRIO. PIS/PASEP E FGTS. Dados os limites da competência da Justiça do Trabalho, a decisão do juiz do trabalho quanto a liberação das verbas trabalhistas quando diante da morte do trabalhador será sempre precária em face do juízo do inventário, já que não compete à Justiça do Trabalho definir o sucessor do falecido, inclusive em relação aos créditos trabalhistas. Assim, tanto o juiz no processo judicial de inventário, como as partes interessadas no procedimento extrajudicial de inventário, pode deliberar de outro modo. Se ao tempo da decisão trabalhista houver deliberação no processo, judicial ou extrajudicial, de inventário, deve o juiz do trabalho respeitar o quanto ali deliberado. "É da competência da Justiça Estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS/PASEP e FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta" (Súmula nº 161 do STJ). SALVADOR/BA, 06 de julho de 2025. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - Vitória Andrade Santos (representada por Marivânia Andrade Barros)
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Tribunal: TRT5 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: EDILTON MEIRELES DE OLIVEIRA SANTOS ROT 0000355-18.2021.5.05.0193 RECORRENTE: VITÓRIA ANDRADE SANTOS (REPRESENTADA POR MARIVÂNIA ANDRADE BARROS) RECORRIDO: TORRES COMERCIO E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000355-18.2021.5.05.0193 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). ESPÓLIO. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL. INVENTARIANTE OU ADMINISTRADOR. HERDEIRO.O Espólio é representado, judicial e extrajudicialmente, pelo inventariante ou, quando ainda não nomeado, pelo seu administrador, assim definido na ordem preferencial estabelecida no art. 1.797 do Código Civil. O herdeiro ou sucessor, não inventariante ou administrador, não tem legitimidade para representar judicial ou extrajudicialmente o Espólio. Se for o caso, cabe ao juiz mandar sanar o vício de representação do Espólio. HERDEIRO. DEMANDA CUJA PARTE SEJA O ESPÓLIO. ASSISTENTE LITISCONSORCIAL.O herdeiro pode ser assistente litisconsorcial nas causas em que o Espólio, representado pelo inventariante ou administrador, é parte, inclusive na execução. MORTE. LEI Nº 6.858/80. VERBAS TRABALHISTAS DEPENDENTE PREVIDENCIÁRIO. DIREITO DE HERANÇA. A Lei nº 6.858/80, ao estabelecer o pagamento das verbas ali mencionadas diretamente ao dependente previdenciário do trabalhador falecido não alterou as regras de sucessão e partilha dos bens deixados pelo falecido. Entendimento em contrário viola o direito fundamental à herança e o tratamento isonômico dos herdeiros. MORTE. LEI Nº 6.858/80. DEPENDENTE PREVIDENCIÁRIO. VERBAS TRABALHISTAS. PEQUENA MONTA SALARIAL. NATUREZA ALIMENTAR. VERBAS ELEVADAS. OUTROS CRÉDITOS TRABALHISTAS. PARTILHA.Tendo em conta sua interpretação sistemática e finalística, a Lei nº 6.858/80 somente assegura o pagamento direto ao dependente previdenciário do trabalhador falecido de uma pequena monta salarial, dada sua natureza alimentar, de modo a não o deixar em desamparo imediatamente após a morte do seu provedor. Elevadas quantias e outros créditos trabalhistas não mencionados na Lei nº 6.858/80 devem ser entregues ao Espólio, através de seu representante legal (inventariante ou administrador), de modo a ser levados à partilha em processo de inventário. Viola a razoabilidade e o bom senso, além do direito fundamental à herança e tratamento isonômico dos herdeiros, entendimento em contrário, assegurando somente ao herdeiro dependente previdenciário o recebimento de elevados créditos deixados pelo falecido e que não possuem destinação restritamente alimentar. DEPENDENTE PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO. LEI Nº 6.858/80. REGULAMENTO.Na forma do art. 2º do Decreto n. 85.845/81, que regulamenta a Lei nº 6.858/80, a condição de dependente previdenciário habilitado se faz mediante a exibição da declaração fornecida pelo respectivo instituto previdenciário, desde que contemporânea à data do falecimento, sem prejuízo do juiz, ainda que a título precário, à luz de outras provas, autorizar a liberação de pequena monta salarial em favor do dependente previdenciário dada sua natureza alimentar de modo a não deixar ao desamparo o dependente. MORTE. VERBAS TRABALHISTAS. DESTINAÇÃO. DECISÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. TÍTULO PRECÁRIO. NÃO VINCULAÇÃO AO JUÍZO DO INVENTÁRIO. PIS/PASEP E FGTS. Dados os limites da competência da Justiça do Trabalho, a decisão do juiz do trabalho quanto a liberação das verbas trabalhistas quando diante da morte do trabalhador será sempre precária em face do juízo do inventário, já que não compete à Justiça do Trabalho definir o sucessor do falecido, inclusive em relação aos créditos trabalhistas. Assim, tanto o juiz no processo judicial de inventário, como as partes interessadas no procedimento extrajudicial de inventário, pode deliberar de outro modo. Se ao tempo da decisão trabalhista houver deliberação no processo, judicial ou extrajudicial, de inventário, deve o juiz do trabalho respeitar o quanto ali deliberado. "É da competência da Justiça Estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS/PASEP e FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta" (Súmula nº 161 do STJ). SALVADOR/BA, 06 de julho de 2025. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - Espólio de Evaristo da Paixão Santos (representante Clarissa Barreto Mendes)
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Tribunal: TRT5 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: EDILTON MEIRELES DE OLIVEIRA SANTOS ROT 0000355-18.2021.5.05.0193 RECORRENTE: VITÓRIA ANDRADE SANTOS (REPRESENTADA POR MARIVÂNIA ANDRADE BARROS) RECORRIDO: TORRES COMERCIO E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000355-18.2021.5.05.0193 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). ESPÓLIO. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL. INVENTARIANTE OU ADMINISTRADOR. HERDEIRO.O Espólio é representado, judicial e extrajudicialmente, pelo inventariante ou, quando ainda não nomeado, pelo seu administrador, assim definido na ordem preferencial estabelecida no art. 1.797 do Código Civil. O herdeiro ou sucessor, não inventariante ou administrador, não tem legitimidade para representar judicial ou extrajudicialmente o Espólio. Se for o caso, cabe ao juiz mandar sanar o vício de representação do Espólio. HERDEIRO. DEMANDA CUJA PARTE SEJA O ESPÓLIO. ASSISTENTE LITISCONSORCIAL.O herdeiro pode ser assistente litisconsorcial nas causas em que o Espólio, representado pelo inventariante ou administrador, é parte, inclusive na execução. MORTE. LEI Nº 6.858/80. VERBAS TRABALHISTAS DEPENDENTE PREVIDENCIÁRIO. DIREITO DE HERANÇA. A Lei nº 6.858/80, ao estabelecer o pagamento das verbas ali mencionadas diretamente ao dependente previdenciário do trabalhador falecido não alterou as regras de sucessão e partilha dos bens deixados pelo falecido. Entendimento em contrário viola o direito fundamental à herança e o tratamento isonômico dos herdeiros. MORTE. LEI Nº 6.858/80. DEPENDENTE PREVIDENCIÁRIO. VERBAS TRABALHISTAS. PEQUENA MONTA SALARIAL. NATUREZA ALIMENTAR. VERBAS ELEVADAS. OUTROS CRÉDITOS TRABALHISTAS. PARTILHA.Tendo em conta sua interpretação sistemática e finalística, a Lei nº 6.858/80 somente assegura o pagamento direto ao dependente previdenciário do trabalhador falecido de uma pequena monta salarial, dada sua natureza alimentar, de modo a não o deixar em desamparo imediatamente após a morte do seu provedor. Elevadas quantias e outros créditos trabalhistas não mencionados na Lei nº 6.858/80 devem ser entregues ao Espólio, através de seu representante legal (inventariante ou administrador), de modo a ser levados à partilha em processo de inventário. Viola a razoabilidade e o bom senso, além do direito fundamental à herança e tratamento isonômico dos herdeiros, entendimento em contrário, assegurando somente ao herdeiro dependente previdenciário o recebimento de elevados créditos deixados pelo falecido e que não possuem destinação restritamente alimentar. DEPENDENTE PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO. LEI Nº 6.858/80. REGULAMENTO.Na forma do art. 2º do Decreto n. 85.845/81, que regulamenta a Lei nº 6.858/80, a condição de dependente previdenciário habilitado se faz mediante a exibição da declaração fornecida pelo respectivo instituto previdenciário, desde que contemporânea à data do falecimento, sem prejuízo do juiz, ainda que a título precário, à luz de outras provas, autorizar a liberação de pequena monta salarial em favor do dependente previdenciário dada sua natureza alimentar de modo a não deixar ao desamparo o dependente. MORTE. VERBAS TRABALHISTAS. DESTINAÇÃO. DECISÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. TÍTULO PRECÁRIO. NÃO VINCULAÇÃO AO JUÍZO DO INVENTÁRIO. PIS/PASEP E FGTS. Dados os limites da competência da Justiça do Trabalho, a decisão do juiz do trabalho quanto a liberação das verbas trabalhistas quando diante da morte do trabalhador será sempre precária em face do juízo do inventário, já que não compete à Justiça do Trabalho definir o sucessor do falecido, inclusive em relação aos créditos trabalhistas. Assim, tanto o juiz no processo judicial de inventário, como as partes interessadas no procedimento extrajudicial de inventário, pode deliberar de outro modo. Se ao tempo da decisão trabalhista houver deliberação no processo, judicial ou extrajudicial, de inventário, deve o juiz do trabalho respeitar o quanto ali deliberado. "É da competência da Justiça Estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS/PASEP e FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta" (Súmula nº 161 do STJ). SALVADOR/BA, 06 de julho de 2025. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CLARISSA BARRETO MENDES
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Tribunal: TRT5 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: EDILTON MEIRELES DE OLIVEIRA SANTOS ROT 0000355-18.2021.5.05.0193 RECORRENTE: VITÓRIA ANDRADE SANTOS (REPRESENTADA POR MARIVÂNIA ANDRADE BARROS) RECORRIDO: TORRES COMERCIO E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000355-18.2021.5.05.0193 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). ESPÓLIO. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL. INVENTARIANTE OU ADMINISTRADOR. HERDEIRO.O Espólio é representado, judicial e extrajudicialmente, pelo inventariante ou, quando ainda não nomeado, pelo seu administrador, assim definido na ordem preferencial estabelecida no art. 1.797 do Código Civil. O herdeiro ou sucessor, não inventariante ou administrador, não tem legitimidade para representar judicial ou extrajudicialmente o Espólio. Se for o caso, cabe ao juiz mandar sanar o vício de representação do Espólio. HERDEIRO. DEMANDA CUJA PARTE SEJA O ESPÓLIO. ASSISTENTE LITISCONSORCIAL.O herdeiro pode ser assistente litisconsorcial nas causas em que o Espólio, representado pelo inventariante ou administrador, é parte, inclusive na execução. MORTE. LEI Nº 6.858/80. VERBAS TRABALHISTAS DEPENDENTE PREVIDENCIÁRIO. DIREITO DE HERANÇA. A Lei nº 6.858/80, ao estabelecer o pagamento das verbas ali mencionadas diretamente ao dependente previdenciário do trabalhador falecido não alterou as regras de sucessão e partilha dos bens deixados pelo falecido. Entendimento em contrário viola o direito fundamental à herança e o tratamento isonômico dos herdeiros. MORTE. LEI Nº 6.858/80. DEPENDENTE PREVIDENCIÁRIO. VERBAS TRABALHISTAS. PEQUENA MONTA SALARIAL. NATUREZA ALIMENTAR. VERBAS ELEVADAS. OUTROS CRÉDITOS TRABALHISTAS. PARTILHA.Tendo em conta sua interpretação sistemática e finalística, a Lei nº 6.858/80 somente assegura o pagamento direto ao dependente previdenciário do trabalhador falecido de uma pequena monta salarial, dada sua natureza alimentar, de modo a não o deixar em desamparo imediatamente após a morte do seu provedor. Elevadas quantias e outros créditos trabalhistas não mencionados na Lei nº 6.858/80 devem ser entregues ao Espólio, através de seu representante legal (inventariante ou administrador), de modo a ser levados à partilha em processo de inventário. Viola a razoabilidade e o bom senso, além do direito fundamental à herança e tratamento isonômico dos herdeiros, entendimento em contrário, assegurando somente ao herdeiro dependente previdenciário o recebimento de elevados créditos deixados pelo falecido e que não possuem destinação restritamente alimentar. DEPENDENTE PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO. LEI Nº 6.858/80. REGULAMENTO.Na forma do art. 2º do Decreto n. 85.845/81, que regulamenta a Lei nº 6.858/80, a condição de dependente previdenciário habilitado se faz mediante a exibição da declaração fornecida pelo respectivo instituto previdenciário, desde que contemporânea à data do falecimento, sem prejuízo do juiz, ainda que a título precário, à luz de outras provas, autorizar a liberação de pequena monta salarial em favor do dependente previdenciário dada sua natureza alimentar de modo a não deixar ao desamparo o dependente. MORTE. VERBAS TRABALHISTAS. DESTINAÇÃO. DECISÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. TÍTULO PRECÁRIO. NÃO VINCULAÇÃO AO JUÍZO DO INVENTÁRIO. PIS/PASEP E FGTS. Dados os limites da competência da Justiça do Trabalho, a decisão do juiz do trabalho quanto a liberação das verbas trabalhistas quando diante da morte do trabalhador será sempre precária em face do juízo do inventário, já que não compete à Justiça do Trabalho definir o sucessor do falecido, inclusive em relação aos créditos trabalhistas. Assim, tanto o juiz no processo judicial de inventário, como as partes interessadas no procedimento extrajudicial de inventário, pode deliberar de outro modo. Se ao tempo da decisão trabalhista houver deliberação no processo, judicial ou extrajudicial, de inventário, deve o juiz do trabalho respeitar o quanto ali deliberado. "É da competência da Justiça Estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS/PASEP e FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta" (Súmula nº 161 do STJ). SALVADOR/BA, 06 de julho de 2025. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - Heitor Barreto (representado por Clarissa Barreto Mendes)
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Tribunal: TRT5 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: EDILTON MEIRELES DE OLIVEIRA SANTOS ROT 0000355-18.2021.5.05.0193 RECORRENTE: VITÓRIA ANDRADE SANTOS (REPRESENTADA POR MARIVÂNIA ANDRADE BARROS) RECORRIDO: TORRES COMERCIO E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000355-18.2021.5.05.0193 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). ESPÓLIO. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL. INVENTARIANTE OU ADMINISTRADOR. HERDEIRO.O Espólio é representado, judicial e extrajudicialmente, pelo inventariante ou, quando ainda não nomeado, pelo seu administrador, assim definido na ordem preferencial estabelecida no art. 1.797 do Código Civil. O herdeiro ou sucessor, não inventariante ou administrador, não tem legitimidade para representar judicial ou extrajudicialmente o Espólio. Se for o caso, cabe ao juiz mandar sanar o vício de representação do Espólio. HERDEIRO. DEMANDA CUJA PARTE SEJA O ESPÓLIO. ASSISTENTE LITISCONSORCIAL.O herdeiro pode ser assistente litisconsorcial nas causas em que o Espólio, representado pelo inventariante ou administrador, é parte, inclusive na execução. MORTE. LEI Nº 6.858/80. VERBAS TRABALHISTAS DEPENDENTE PREVIDENCIÁRIO. DIREITO DE HERANÇA. A Lei nº 6.858/80, ao estabelecer o pagamento das verbas ali mencionadas diretamente ao dependente previdenciário do trabalhador falecido não alterou as regras de sucessão e partilha dos bens deixados pelo falecido. Entendimento em contrário viola o direito fundamental à herança e o tratamento isonômico dos herdeiros. MORTE. LEI Nº 6.858/80. DEPENDENTE PREVIDENCIÁRIO. VERBAS TRABALHISTAS. PEQUENA MONTA SALARIAL. NATUREZA ALIMENTAR. VERBAS ELEVADAS. OUTROS CRÉDITOS TRABALHISTAS. PARTILHA.Tendo em conta sua interpretação sistemática e finalística, a Lei nº 6.858/80 somente assegura o pagamento direto ao dependente previdenciário do trabalhador falecido de uma pequena monta salarial, dada sua natureza alimentar, de modo a não o deixar em desamparo imediatamente após a morte do seu provedor. Elevadas quantias e outros créditos trabalhistas não mencionados na Lei nº 6.858/80 devem ser entregues ao Espólio, através de seu representante legal (inventariante ou administrador), de modo a ser levados à partilha em processo de inventário. Viola a razoabilidade e o bom senso, além do direito fundamental à herança e tratamento isonômico dos herdeiros, entendimento em contrário, assegurando somente ao herdeiro dependente previdenciário o recebimento de elevados créditos deixados pelo falecido e que não possuem destinação restritamente alimentar. DEPENDENTE PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO. LEI Nº 6.858/80. REGULAMENTO.Na forma do art. 2º do Decreto n. 85.845/81, que regulamenta a Lei nº 6.858/80, a condição de dependente previdenciário habilitado se faz mediante a exibição da declaração fornecida pelo respectivo instituto previdenciário, desde que contemporânea à data do falecimento, sem prejuízo do juiz, ainda que a título precário, à luz de outras provas, autorizar a liberação de pequena monta salarial em favor do dependente previdenciário dada sua natureza alimentar de modo a não deixar ao desamparo o dependente. MORTE. VERBAS TRABALHISTAS. DESTINAÇÃO. DECISÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. TÍTULO PRECÁRIO. NÃO VINCULAÇÃO AO JUÍZO DO INVENTÁRIO. PIS/PASEP E FGTS. Dados os limites da competência da Justiça do Trabalho, a decisão do juiz do trabalho quanto a liberação das verbas trabalhistas quando diante da morte do trabalhador será sempre precária em face do juízo do inventário, já que não compete à Justiça do Trabalho definir o sucessor do falecido, inclusive em relação aos créditos trabalhistas. Assim, tanto o juiz no processo judicial de inventário, como as partes interessadas no procedimento extrajudicial de inventário, pode deliberar de outro modo. Se ao tempo da decisão trabalhista houver deliberação no processo, judicial ou extrajudicial, de inventário, deve o juiz do trabalho respeitar o quanto ali deliberado. "É da competência da Justiça Estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS/PASEP e FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta" (Súmula nº 161 do STJ). SALVADOR/BA, 06 de julho de 2025. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TORRES COMERCIO E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA
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Tribunal: TRT5 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATSum 0000243-47.2024.5.05.0192 RECLAMANTE: BRUNO ARAUJO DOS SANTOS RECLAMADO: EDMO GOMES DE SOUZA Tomar ciência do alvará com ID 4abb9cb. FEIRA DE SANTANA/BA, 04 de julho de 2025. NUBIA DA SILVA BATISTA PORTILHO CARVALHO Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO ARAUJO DOS SANTOS