Manuele Costa Marques De Jesus
Manuele Costa Marques De Jesus
Número da OAB:
OAB/BA 045139
📋 Resumo Completo
Dr(a). Manuele Costa Marques De Jesus possui 164 comunicações processuais, em 86 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1985 e 2025, atuando em TJBA, TST, TJSP e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
86
Total de Intimações:
164
Tribunais:
TJBA, TST, TJSP, TRT5, STJ, TRF1, TJDFT, TRT10
Nome:
MANUELE COSTA MARQUES DE JESUS
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
89
Últimos 30 dias
155
Últimos 90 dias
164
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (51)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (27)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (20)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
INTERDIçãO (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 164 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8005299-32.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: I. D. B. M. e outros Advogado(s): GERSON MONCAO DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA47609), MANUELE COSTA MARQUES DE JESUS (OAB:BA45139), LUCAS DIAS SESTELO (OAB:BA54972) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA IAN DOMINIC BATISTA MONÇÃO, representado por sua genitora, ajuizou ação contra o Estado da Bahia (PLANSERV), relatando que, aos 1 ano e 7 meses de idade, foi diagnosticado com hérnia inguinal com indicação cirúrgica urgente por risco de encarceramento. Afirma ter solicitado autorização da cirurgia ao PLANSERV por e-mail em 17/11/2021, mas não obteve resposta. Após reiterar o pedido em 20/12/2021 e continuar sem resposta, resolveu custear o procedimento à sua custa, no valor de R$ 3.200,00, com cirurgia marcada para 19/01/2022. Alega que o plano não cobre honorários médicos, o que caracteriza negativa de cobertura. Sustenta que a omissão do plano configura falha na prestação do serviço e cláusula abusiva, especialmente por se tratar de urgência médica, requerendo a restituição do valor despendido e indenização por danos morais. Citado, o Réu apresentou contestação. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. DAS QUESTÕES PRELIMINARES Rejeito as preliminares suscitadas, pois a decisão de mérito favorece ao Réu, ensejando a aplicação do princípio da primazia da resolução do mérito, art. 488, CPC. DO MÉRITO Inicialmente, impende-se destacar a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações travadas entre o Estado da Bahia, na qualidade de gestor do PLANSERV, e os beneficiários deste plano de saúde, pois submetido à modalidade de autogestão. Com efeito, faz-se necessário observar o precedente vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, que definiu: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. (Súmula 608, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018). Resta controvertido se houve omissão por parte do PLANSERV, apta a justificar o reembolso pretendido. A controvérsia cinge-se, portanto, à existência de negativa de cobertura por parte do PLANSERV. Ocorre que, conforme consta dos autos, o réu apresentou guia de autorização do procedimento, datada de 28/12/2021 (ID nº 362112134), constando como data provável para a internação do menor o dia 06/12/2021. Verifica-se, no entanto, que em 20/01/2022 a genitora do autor optou por realizar o procedimento na rede privada, buscando agora o ressarcimento do valor. No entanto, está provado que, em data ANTERIOR à emissão da nota fiscal apresentada pela autora foi AUTORIZADO o procedimento. Tal fato evidencia que a cirurgia foi realizada por escolha da parte autora, e não em razão de omissão ou recusa do plano de saúde. Assim, não se comprova a resistência do réu em autorizar o procedimento, o que afasta o direito ao reembolso. A autorização regularmente emitida e dentro do prazo razoável afasta qualquer ilicitude na conduta estatal. Reconhece-se o direito ao reembolso de despesas médicas suportadas pelo beneficiário em situações de urgência ou emergência, desde que comprovada a negativa injustificada de cobertura, o que não ocorreu nos presentes autos. Ao contrário, a documentação colacionada pela defesa comprova que houve autorização administrativa válida antes da realização da cirurgia, sendo ônus da parte autora comprovar o contrário, ônus do qual não se desincumbiu. Em acréscimo, destaco que o relatório médico que instrui a inicial indica que o infante foi diagnosticado com CID K 40.9 - Hérnia inguinal unilateral ou não especificada, sem obstrução ou gangrena. Não era caso de URGÊNCIA ou EMERGÊNCIA. Consta do relatório a recomendação para que a cirurgia fosse realizada com brevidade, e, no caso posto, diante do curto lapso temporal transcorrido entre a solicitação, a autorização administrativa e a emissão da guia, verifica-se que foi atendida a brevidade indicada no relatório médico. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este igualmente não merece prosperar. A simples opção do consumidor por custear tratamento particular, na ausência de prova de negativa ou atraso abusivo por parte do plano, não configura abalo moral indenizável. O dano moral não se presume nesses casos e exige a demonstração de efetiva conduta lesiva e de violação aos direitos da personalidade, o que não restou comprovado. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Convém consignar que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. Salvador, na data da assinatura eletrônica. REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (29/07/2025 15:44:00):
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Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (28/07/2025 13:28:51):
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Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (28/07/2025 13:20:40):
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Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE BARREIRAS Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8006166-59.2022.8.05.0022 Órgão Julgador: VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE BARREIRAS AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: JOSE ANTONIO RODRIGUES ALVES SILVA e outros (2) Advogado(s): IGOR OLIVEIRA ARCANJO DA SILVA (OAB:BA49808), GERSON MONCAO DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA47609), LUCAS DIAS SESTELO (OAB:BA54972), RAIMUNDO TEODORO NETO (OAB:BA48189), MANUELE COSTA MARQUES DE JESUS (OAB:BA45139), MARISTELA ABREU (OAB:BA25024), JONATAN ALVES MACHADO DIAS (OAB:RJ197781) DECISÃO Trata-se de feito em que o Ministério Público requereu que a defesa do acusado Odilon Alves pereira Neto fosse instada a manifestar-se quanto aos documentos acostados ao ID. 49275224, especialmente quanto à origem dos dados; se foram extraídos da plataforma oficial do Google; mediante laudo técnico pericial ou instrumento reconhecido de coleta forense (ID. 502727183). Intimada, a defesa informou que os documentos acostados ao ID. 49275224 se encontram descritos também na Ata Notarial de ID. 381566420, juntada aos autos ainda em 17/04/2023, de modo que teriam sido avaliadas pela Tabeliã (ID. 505363241). Em seguida, o Órgão Ministerial postulou pela desconsideração da ata notarial, com fundamento na ausência de confiabilidade técnica, inexistência de cadeia de custódia e impossibilidade de verificação pericial independente, uma vez que formaliza um registro particular e unilateral, a qual não pode ser equiparada com o rigor técnico da análise pericial (ID. 507337154). É o relatório. Decido. De início, destaca-se que, conforme o art. 231 do Código de Processo Penal, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo, inexistindo vício quanto à juntada dos documentos pela defesa. Por sua vez, no que toca ao pleito ministerial, consigna-se que a ata notarial é um meio de prova previsto no Código de Processo Civil, por meio do qual, segundo o art. 384 do CPC, "a existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião". Dessa forma, embora o documento goze de fé pública, uma vez que devidamente lavrado por Tabelião, é certo que as informações consignadas são aquelas apresentadas pela parte que o requerer, unilateralmente, de modo a veracidade quanto ao conteúdo deverá ser analisada pelo magistrado, no momento oportuno, em conjunto com as demais provas produzidas nos autos, diante do princípio da livre apreciação da prova. Assim, a ata notarial é permitida como meio de prova, bem como poderá ser juntada aos autos a qualquer tempo, razão pela qual o pleito ministerial não merece acolhimento e o documento deverá permanecer nos autos. Na oportunidade, renove-se o ofício expedido ao ID. 497789347 a 11ª COORPIN, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente as informações referentes ao aparelho celular da vítima entregue pela Sra. Chaiane para a Polícia Civil no dia 20 de abril de 2021. Com a resposta, intimem-se às partes para apresentarem seus memoriais, a começar pelo ministério Público. Expedientes necessários. Barreiras/BA, datado e assinado eletronicamente Laura Mirella Neri de Morais Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA. Processo: 8069244-22.2024.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Erro de Procedimento, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Autor: MIRALVA DOS SANTOS MAMEDIO Réu: GUIMARAES LIMA REABILITACAO ORAL & MAXILO-FACIAL LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte Autora/Ré para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição/documento de ID.511261083 e 511257102. Salvador, 28 de julho de 2025. TIAGO VITAL AGUZZOLI TJ
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Tribunal: TRT10 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000921-28.2023.5.10.0008 RECLAMANTE: TEOTONIO MARQUES DA SILVA FILHO RECLAMADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e48c50e proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo servidor, KLEBER FERREIRA COSTA, no dia 28/07/2025. DESPACHO Vistos. Apresenta a reclamada comprovantes de cumprimento da obrigação de fazer (petição de Id 17744d2 e anexos). Intime-se o reclamante para vista e manifestação, acerca do peticionado pela reclamada no Id 17744d2 e anexos. Prazo de 05 (cinco) dias. Não ocorrendo insurgência, por parte do reclamante, prossiga-se nos termos do despacho de Id 2f3324f. Publique-se. BRASILIA/DF, 28 de julho de 2025. MARCOS ALBERTO DOS REIS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TEOTONIO MARQUES DA SILVA FILHO
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