Likem Edson Silva De Jesus
Likem Edson Silva De Jesus
Número da OAB:
OAB/BA 045192
📋 Resumo Completo
Dr(a). Likem Edson Silva De Jesus possui 11 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2016 e 2018, atuando em TJBA, TRF1, TJSP e especializado principalmente em REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TJBA, TRF1, TJSP
Nome:
LIKEM EDSON SILVA DE JESUS
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
RECUPERAçãO JUDICIAL (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 0001971-54.2016.4.01.3311 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: NEILA ROSANE FONSECA COUTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIKEM EDSON SILVA DE JESUS - BA45192, THAIS COUTO DA CRUZ BASTOS - BA51128 e LUIZ CARLOS DE ARAUJO SANTOS JUNIOR - BA45493 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALAN CONRADO DE ALMEIDA - BA19763 e DIEGO CORREA RODRIGUES - BA22937 DECISÃO Inicialmente, afasto a alegação de prescrição da cobrança dos honorários advocatícios, visto que não se passaram 5 (cinco) anos desde o trânsito em julgado, certificado em 28/01/2021. Considerando que a memória discriminada e atualizada do cálculo dos honorários advocatícios pode ser suprida pela parte autora, que se encontra assistida por advogado, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha com os valores que entende devido. Com a juntada, dê-se vistas a EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS ALAMAR LTDA para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime(m)-se. Cumpra-se. Itabuna (BA), data de assinatura. (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL
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Tribunal: TJBA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000009-62.2016.8.05.0222 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN PARTE AUTORA: REGINALDO FRANCISCO DA SILVA Advogado(s): LIKEM EDSON SILVA DE JESUS (OAB:BA45192), ROGERIO RODRIGUES SANTOS (OAB:BA32720) PARTE RE: DOMÍCIO VERÍSSIMO DO CARMO Advogado(s): KLEBER GOMES NASCIMENTO SENA (OAB:BA19731), RUY EVERALDO DE ABREU FARIAS (OAB:BA9959) SENTENÇA 1. Trata-se de ação de imissão na posse em que é autor REGINALDO FRANCISCO DA SILVA e requerido DOMICIO VERISSIMO DO CARMO. O requerido foi citado para a audiência de conciliação, na qual não houve acordo, tendo apresentado contestação. Foi juntado laudo pericial particular de demarcação. As partes se manifestaram e o processo veio concluso. Eis o breve relatório. DECIDO. 2. Analisando detidamente os autos, constato que a preliminar de carência da ação suscitada pelo requerido deve ser acolhida. Conforme se infere, o autor sustenta ser proprietário de 85ha do imóvel rural denominado FAZENDA SERRA DOURADA, situado no Município de Santa Luzia/BA, cuja propriedade adquiriu por meio da expedição de formal de partilha no processo de inventário n. 464-37.2014.805.0222, devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis. Referido imóvel rural possui área de 108,7096ha, dos quais o requerido é proprietário de 5ha, porém, até a presente data, não houve a divisão do imóvel, ou seja, não existe a delimitação acerca das áreas que pertencem a cada uma das partes. Não existindo a delimitação da área de propriedade das partes, não se mostra possível o manejo de ação de imissão na posse, carecendo o autor de interesse processual. Nesse sentido, é a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - IMISSÃO DE POSSE - INDIVIDUALIZAÇÃO E DEMARCAÇÃO DA PROPRIEDADE - REQUISITO - NÃO COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA CONFIRMADA. A imissão de posse é o meio processual pelo qual o proprietário busca obter seu direito à posse do imóvel. Para a concretização do referido direito, a parte deve comprovar seu direito de propriedade, sendo necessária a expressa delimitação e caracterização do bem. Inexistindo a demarcação certa da área que pertence aos autores, carecem de interesse de agir, devendo prevalecer a extinção do processo sem julgamento do mérito. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 50001509820238130082, Relator.: Des.(a) Gilson Soares Lemes, Data de Julgamento: 20/06/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 21/06/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. ARREMATAÇÃO EM HASTA PÚBLICA. FRAÇÃO DE TERRAS SITUADA EM ÁREA MAIOR. TÍTULO AQUISITIVO SILENTE SOBRE A INDIVIDUALIZAÇÃO E LOCALIZAÇÃO DA ÁREA ARREMATADA. NECESSIDADE DE PRÉVIA DIVISÃO. IMPOSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE SE AFIRMAR QUE A POSSE EXERCIDA PELOS RÉUS SEJA INJUSTA DIANTE DO CONDOMÍNIO INSTAURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não havendo indicação precisa sobre a localização e confrontações do imóvel arrematado, inviável a imissão do arrematante na posse do bem, sendo necessária a prévia demarcação da área. (TJ-SC - AC: 20110999110 Lages 2011.099911-0, Relator.: Jorge Luis Costa Beber, Data de Julgamento: 18/07/2013, Quarta Câmara de Direito Civil). IMISSÃO NA POSSE MOVIDA CONTRA CONDÔMINO. CARÊNCIA DE AÇÃO. Insurgência dos autores em face da sentença de extinção. Manutenção . Ação de imissão na posse movida contra o irmão, em relação ao imóvel recebido pelas partes a título de doação. Condomínio pro indiviso. Sentença devidamente fundamentada. Impossibilidade de utilização da imissão na posse em face de coproprietário. Precedentes. Autores que deveriam ajuizar uma ação visando ao arbitramento de aluguéis, à divisão do bem ou à extinção do condomínio. Demandantes que são carecedores do direito de ação de imissão na posse contra o demandado. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10176753720168260506 SP 1017675-37.2016.8.26 .0506, Relator.: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/05/2019). Portanto, diante da ausência do interesse processual, a extinção da ação sem resolução do mérito é a medida que se impõe. 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 485. VI, do CPC, JULGO EXTINTO ESTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se. Cumpra-se a Portaria n. 02/2024 deste Juízo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Camacan/BA, datado eletronicamente. RODRIGO ALVES RODRIGUES Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara Relativa às Relações de Consumo Cíveis, Comerciais, Família, Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Camacã. Avenida dos Pioneiros, S/N - CAMACÃ/BA - CEP: 45880-000 e-mail : camacan1vcivel@tjba.jus.br - Contato: (73) 3283-1906 - Ramal 3 8000074-23.2017.8.05.0222 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Provimento nº CGJ/CCI 06/2016, art. 1º e 5º, que define os atos ordinatórios que deverão ser praticados pelo Diretor de Secretaria ou Servidores devidamente autorizados do Cartório Judicial Cível, bem como a PORTARIA Nº 02/2024 do Excelentíssimo Dr. RODRIGO ALVES RODRIGUES, Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Camacã, neste caso o Inc. XCIII, que determina: "Havendo a oposição de embargos de declaração, intimar a parte contrária, quando houver procurador constituído, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias" Camacã-BA, 8 de julho de 2025. Etélvio Pereira da Silva Junior Técnico Judiciário
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Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO COMARCA CAMACÃ/BA AUTOS N. 8000009-62.2016.8.05.0222 DESPACHO 1. Trata-se de ação de rito comum ajuizada por REGINALDO FRANCISCO DA SILVA em face de DOMÍCIO VERÍSSIMO DO CARMO, devidamente qualificados. 2. Em análise primeira, percebo que o feito comporta julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 3. Entrementes, com o propósito de evitar alegação de nulidade, notifiquem-se as partes, para que digam, justificadamente, em quinze dias, se há mais provas a produzir, além das colacionadas aos autos virtuais. CAMACÃ/BA,data no sistema Pje. RENAN SOUZA MOREIRA Juiz Substituto
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000074-23.2017.8.05.0222 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN PARTE AUTORA: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. Advogado(s): SYLVIO GARCEZ JUNIOR (OAB:BA7510), JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023) PARTE RE: FELIPE SCHUELER BRITO - ME e outros (3) Advogado(s): ROGERIO RODRIGUES SANTOS (OAB:BA32720), LIKEM EDSON SILVA DE JESUS (OAB:BA45192) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação possessória de reintegração de posse com pedido de tutela de urgência ajuizada por LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S.A. em face de FELIPE SCHUELER BRITO - ME e outros, objetivando a reintegração na posse de botijões de gás de sua propriedade, cedidos em comodato aos réus para a atividade de revenda de GLP. Alega a parte autora que os réus deixaram de adquirir produtos da companhia e mantiveram a posse dos recipientes de GLP mesmo após a rescisão contratual, descumprindo cláusulas expressas do contrato de fornecimento e de cessão de equipamentos. Afirma que notificou extrajudicialmente os réus para a devolução, sem sucesso. Requereu, com fundamento no art. 562 do CPC, liminar para reintegração de posse, bem como a procedência do pedido, confirmando-se a liminar e condenando os réus à restituição dos bens. A liminar foi indeferida, designada audiência de conciliação e determinada a citação dos requeridos. Não houve acordo na audiência e os réus apresentaram contestação, sustentando ausência de mora e alegando que os botijões estariam disponíveis para retirada pela autora, imputando-lhe o dever de transporte. Houve réplica, reiterando a autora os fundamentos da inicial e a regularidade da notificação para devolução dos bens. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 355, I, do CPC, é possível o julgamento antecipado do mérito, pois a matéria é exclusivamente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, não havendo necessidade de produção de outras provas. Com base nos documentos juntados aos autos, verifica-se que as partes celebraram contrato de concessão de revenda de GLP, no qual a autora, com o intuito de viabilizar a comercialização do produto, entregou aos requeridos 330 botijões de gás em regime de comodato. A autora comprovou que, após cessação da relação contratual e regular notificação extrajudicial dos requeridos, estes não devolveram os botijões, mesmo após esgotado o prazo estabelecido contratualmente para tanto. A manutenção indevida dos bens comodatados após o término da relação jurídica configura posse injusta e precária, nos termos do art. 1.200 do Código Civil, e caracteriza o esbulho possessório, legitimando o ajuizamento da presente ação possessória, conforme preceitua o art. 560 e seguintes do CPC. Ademais, a tese dos réus de que não havia obrigação de devolução ativa é insustentável, considerando a natureza jurídica do comodato e o texto expresso das cláusulas contratuais, que impõem o dever de devolução ao término da relação contratual. Destarte, devidamente instruído o feito e demonstrado o descumprimento contratual pelos requeridos, a procedência da pretensão autoral é a medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para o fim de condenar os réus à restituição, no prazo de 10 (dez) dias, dos botijões de gás objeto da demanda, conforme listagem constante dos autos, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 30.000,00, em caso de descumprimento. Concedo o pedido liminar, de modo que esta sentença passa a surtir efeito imediato quanto à obrigação nela definida. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se. Cumpra-se a Portaria n. 02/2024 deste Juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Camacan/BA, datado eletronicamente. RODRIGO ALVES RODRIGUES Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO COMARCA CAMACÃ/BA AUTOS N. 8000074-23.2017.8.05.0222 DESPACHO 1. Trata-se de ação ajuizada por LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. em face de FELIPE SCHUELER BRITO - ME e outros (3), devidamente qualificados. 2. Em análise primeira, percebo que o feito comporta julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 3. Entrementes, com o propósito de evitar alegação de nulidade, notifiquem-se as partes, para que digam, justificadamente, em quinze dias, se há mais provas a produzir, além das colacionadas aos autos virtuais. CAMACÃ/BA,data no sistema Pje. RENAN SOUZA MOREIRA Juiz Substituto
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Tribunal: TJBA | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0504920-97.2018.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS INTERESSADO: ERICKA ARRABAL LIMA Advogado(s): ANANDA FROIS DUARTE (OAB:BA55772), ELAINE SUNIGA GARRIDO BERTACCO registrado(a) civilmente como ELAINE SUNIGA GARRIDO BERTACCO (OAB:BA56719), ANA PAULA SANTANA LOURES registrado(a) civilmente como ANA PAULA SANTANA LOURES (OAB:BA54689) INTERESSADO: ALDO ARAÚJO GRISI e outros Advogado(s): THAIS COUTO DA CRUZ BASTOS (OAB:BA51128), LIKEM EDSON SILVA DE JESUS (OAB:BA45192) DECISÃO SANEADORA Trata-se de ação de indenização proposta por ERICKA ARRABAL LIMA em face de ALDO ARAÚJO GRISI e BRUNA BARBOSA CLÍNICA DE ESTÉTICA E SAÚDE, com valor da causa de R$ 57.794,94 (cinquenta e sete mil, setecentos e noventa e quatro reais e noventa e quatro centavos). Em síntese, alega a autora que em dezembro de 2017 procurou o réu ALDO ARAÚJO GRISI, em sua atuação na clínica corré, para realizar tratamento hormonal visando minimizar os sintomas do climatério. Afirma que, em 17/02/2018, foi submetida a implante hormonal subcutâneo, contendo os hormônios gestrinona, testosterona, estradiol e hidrocortisona. Aduz que, após o procedimento, passou a experimentar efeitos adversos, como inchaço corporal, retenção de líquido, forte sangramento, clitóris edemaciado e sensível, queda de cabelo, insônia, câimbras, mal-estar e sensação de desmaio. Sustenta que tais efeitos não lhe foram previamente informados e que, mesmo após o surgimento destes, não recebeu assistência adequada. Assevera que informou ao médico réu sobre sua condição preexistente (Síndrome de Hashimoto), questionando se poderia haver interferência negativa do implante, tendo sido assegurada que não haveria problemas. Pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, danos estéticos no valor de R$ 20.000,00 e danos materiais no valor de R$ 7.794,94, além da inversão do ônus da prova. Devidamente citados, ambos os réus apresentaram contestação. A ré BRUNA BARBOSA CLÍNICA DE ESTÉTICA E SAÚDE arguiu, preliminarmente, incompetência do juízo e nulidade da citação e intimação para audiência. No mérito, alegou que apenas locou o espaço para o médico réu, não tendo qualquer responsabilidade pelos serviços médicos prestados, sendo o médico um profissional autônomo. Sustentou inexistência de nexo causal entre sua conduta e os danos alegados, inaplicabilidade da responsabilidade civil objetiva e improcedência dos pedidos indenizatórios. Por sua vez, o réu ALDO ARAÚJO GRISI também suscitou, preliminarmente, incompetência do juízo e nulidade da citação e intimação para audiência. No mérito, afirmou que a obrigação médica é de meio e não de resultado, que não agiu com negligência, imprudência ou imperícia, que prestou informações adequadas sobre os possíveis efeitos colaterais do procedimento, que ofereceu toda assistência possível e que os problemas já existiam antes do tratamento, especialmente pela Síndrome de Hashimoto já diagnosticada na autora, a qual pode causar queda de cabelo. É o relatório. DECIDO. 1. DAS PRELIMINARES 1.1. Da incompetência do juízo Ambos os réus arguiram a incompetência territorial deste Juízo, defendendo que a competência seria da Comarca de Itabuna/BA, onde está localizada a clínica ré e onde foi realizado o procedimento médico. A preliminar não merece acolhimento. No caso em análise, trata-se de demanda que envolve relação de consumo, sendo a autora consumidora e os réus fornecedores de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Nesse contexto, o art. 101, I, do CDC estabelece que a ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços pode ser proposta no domicílio do autor. Conforme se verifica da petição inicial, a autora é residente e domiciliada na cidade de Ilhéus/BA, sendo, portanto, este o foro competente para processar e julgar a presente demanda, nos termos do dispositivo legal acima mencionado. No caso, embora os réus tenham contestado, o fizeram com base em regra geral de competência (art. 53, III, "a", do CPC), quando na verdade deve prevalecer a regra especial do CDC, aplicável ao caso concreto. Assim, REJEITO a preliminar de incompetência territorial. 1.2. Da nulidade da citação e intimação para audiência Ambos os réus alegaram a nulidade da citação e intimação para a audiência de conciliação, argumentando que não foi observado o prazo mínimo de 20 (vinte) dias de antecedência, conforme previsto no art. 334 do CPC. Analisando os autos, verifico que, de fato, a citação/intimação dos réus ocorreu com menos de 20 dias de antecedência em relação à data designada para a audiência de conciliação, o que contraria a previsão do art. 334 do CPC. Apesar da inobservância do prazo legal, não houve prejuízo efetivo para as partes, pois ambos os réus apresentaram suas contestações tempestivamente e puderam exercer seu direito de defesa de forma ampla, sem qualquer limitação. Ademais, não foi aplicada qualquer penalidade aos réus por eventual ausência na audiência de conciliação, não havendo, portanto, prejuízo concreto a ser sanado. Nesse sentido, importante ressaltar o princípio da instrumentalidade das formas e o aproveitamento dos atos processuais, consagrados nos arts. 188 e 277 do CPC, segundo os quais os atos processuais só serão considerados nulos quando houver efetivo prejuízo à parte. Assim, REJEITO a preliminar de nulidade da citação e intimação para audiência de conciliação. Assim, não havendo outras questões processuais pendentes, dou o feito por saneado. 2. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS Fixo como pontos controvertidos a serem objeto de prova: A natureza jurídica da relação entre a clínica ré e o médico réu, bem como a responsabilidade solidária (locação de espaço ou prestação de serviço conjunto); A existência e suficiência do dever de informação do médico réu sobre os riscos do procedimento de implante hormonal subcutâneo; A previsibilidade e a informação prévia à autora sobre os possíveis efeitos adversos do implante, especialmente considerando sua condição preexistente (Síndrome de Hashimoto); A adequação da técnica médica no procedimento realizado, considerando as especificidades do caso da autora; A conduta do médico réu na fase pós-procedimento e a existência de falha na assistência; A existência de nexo causal entre o procedimento realizado e os danos alegados pela autora; A existência de concausa ou influência determinante da condição preexistente (Síndrome de Hashimoto) nos efeitos adversos experimentados pela autora; A extensão e comprovação dos danos alegados (morais, estéticos e materiais). Considerando tratar-se de relação de consumo, aplica-se ao caso o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, que estabelece como direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." No caso em tela, verifico a presença de ambos os requisitos: verossimilhança das alegações e hipossuficiência técnica da autora. As alegações da autora são verossímeis, amparadas por documentos e conversas pelo aplicativo WhatsApp com o médico réu, que demonstram a ocorrência do procedimento e o surgimento de efeitos adversos. Evidente a hipossuficiência técnica da autora em relação aos réus, pois se trata de conhecimentos médicos específicos sobre hormônios e seus efeitos no organismo, especialmente em pacientes com condições preexistentes. Entretanto, importante ressaltar que, em relação ao médico réu, por se tratar de profissional liberal, sua responsabilidade será apurada mediante a verificação de culpa, conforme dispõe o art. 14, § 4º, do CDC. Ressalte-se que a inversão do ônus da prova não exime a autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, conforme art. 373, I, do CPC. 3. PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Defiro a produção das seguintes provas: a) Prova pericial médica: Necessária para avaliar: a) a adequação da técnica médica adotada no procedimento realizado; b) a relação entre o procedimento, a Síndrome de Hashimoto preexistente e os efeitos adversos alegados; c) a previsibilidade dos efeitos adversos; d) a extensão dos danos estéticos alegados. NOMEIO como perito um dos médicos cadastrados no Sistema de Apoio de Perícias Judiciais do TJBA, que deve ser especialista em endocrinologia e/ou clínica geral, conforme indicação do Diretor deste Cartório. Após, intime-se o Sr. Perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários; Na forma do art. 95 do CPC, a despesa com a remuneração do perito deverá ser antecipada pelos réus. Não havendo impugnação à proposta de honorários, estes deverão ser recolhidos pelo réu em depósito bancário à ordem do juízo, no prazo de 5 dias (art. 95, §§ 1o e 2o, CPC). Se aceita a nomeação, pelo perito e, em não havendo arguição de impedimento ou suspeição a ser resolvida, esse deverá apresentar o laudo pericial, que deverá ser protocolizado na secretaria deste juízo no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento de 50% (cinquenta por cento) dos horários, no início dos trabalhos, ficando o saldo remanescente para ser pago ao final, após a entrega do laudo (art. 465, § 4o, CPC). O laudo deverá conter os requisitos previstos no art. 473, I a IV, do CPC. Após a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo de 5 (cinco) dias; As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos no prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão; Para a perícia, desde já formulo os seguintes quesitos do juízo:a) O procedimento de implante hormonal subcutâneo realizado na autora foi tecnicamente adequado, considerando sua condição de saúde e histórico médico?b) Os efeitos adversos alegados pela autora (inchaço corporal, retenção de líquido, forte sangramento, clitóris edemaciado, queda de cabelo, insônia, etc.) são compatíveis com o implante hormonal realizado?c) Existe nexo causal entre o procedimento realizado e os danos relatados pela autora?d) A Síndrome de Hashimoto diagnosticada na autora tem relação com os efeitos adversos experimentados após o implante?e) Os efeitos adversos experimentados pela autora eram previsíveis para um médico da especialidade do réu?f) Quais os cuidados que deveriam ter sido adotados pelo médico após os primeiros relatos de efeitos adversos?g) Há danos estéticos permanentes decorrentes do procedimento? Em caso positivo, qual a sua extensão? Faculto às partes a juntada de documentos complementares, no prazo comum de 15 (quinze) dias; Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias; b) Prova oral: Para verificar as informações prestadas antes do procedimento, a assistência pós-procedimento e a extensão dos danos. Em observância ao princípio da duração razoável do processo, também DEFIRO a produção de prova oral, como requerido em ID 433854531. As partes deverão apresentar o rol de testemunhas, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. O rol apresentado deverá conter: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho das testemunhas. Em caso de depoimento pessoal, a parte deverá ser intimada pessoalmente, com advertência de que a ausência injustificada ensejará pena de confissão, nos termos do art. 385, §1º do CPC. Designo audiência de instrução e julgamento, a ser realizada na sala de audiências da 1ª Vara Cível, 4º andar do Fórum Epaminondas Berbert de Castro, conforme data e hora a ser informada pela Secretaria do Juízo. Expeça-se mandado, após o recolhimento das respectivas custas processuais, caso não haja isenção. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada - observadas as regras do artigo 455 do CPC. Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou por advogado que patrocina a causa em função do convênio da assistência judiciária, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas (exceto se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação). Em tal hipótese, via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, a ser cumprido com os benefícios da justiça gratuita. Caso a parte opte por participar na audiência, por sistema virtual (telepresencial), deverá acessar o sistema lifesize, com antecedência de 30 (trinta) minutos, no seguinte link: https://webapp.lifesize.com/guest/20569499 c) Prova documental complementar: Faculto às partes a juntada de documentos complementares que entenderem pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias. Ante o exposto: REJEITO as preliminares de incompetência do juízo e de nulidade da citação e intimação para audiência; DECLARO SANEADO O PROCESSO, fixando os pontos controvertidos acima delineados; DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, conforme fundamentação supra; DEFIRO a produção de prova pericial médica, testemunhal, documental complementar e depoimento pessoal das partes Intimações necessárias. Cumpra-se. ILHÉUS/BA, data da assinatura eletrônica. REINALDO PEIXOTO MARINHO Juiz de Direito ALÍRIO HORA NETO Estagiário de Direito
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