Paula Beatriz Freire Souto

Paula Beatriz Freire Souto

Número da OAB: OAB/BA 045210

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 8
Tribunais: TJBA
Nome: PAULA BEATRIZ FREIRE SOUTO

Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA  2ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS,  COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DA COMARCA DE PAULO AFONSO Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000071-64.2017.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO EXEQUENTE: ALBERTO PEREIRA LEITE Advogado(s): DEIVIDE MAXIMO FERREIRA (OAB:PE28228) EXECUTADO: BANCO DO BRASIL /SA Advogado(s): ALZIRA DEOGRACIA OLIVEIRA SILVA registrado(a) civilmente como ALZIRA DEOGRACIA OLIVEIRA SILVA (OAB:BA38923), JESSICA PINTO DOS SANTOS E SANTOS (OAB:BA45084), PAULA BEATRIZ FREIRE SOUTO (OAB:BA45210), RENAN AFONSO DE PAULA (OAB:BA48584), RONALDO BOTELHO GOMES (OAB:BA47129), RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095), SAMARA TAIANE SILVA DALTRO registrado(a) civilmente como SAMARA TAIANE SILVA DALTRO (OAB:BA42855), VICTOR MIGUEL CARVALHO SANCHES (OAB:BA43668), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB:BA25254)   ATO ORDINATÓRIO   Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo: Fica a parte executada intimada a tomar ciência da certidão de ID 505193363. PAULO AFONSO/BA, 13 de junho de 2025. ELIVANIA CAETANO TORRES MONTEIRO TÉCNICO JUDICIÁRIO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006
  2. Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (13/06/2025 14:05:14): Evento: - 11010 Proferido despacho de mero expediente Nenhum Descrição: Nenhuma
  3. Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (13/06/2025 15:57:12): Evento: - 200 Embargos de Declaração Não-acolhidos Nenhum Descrição: Nenhuma
  4. Tribunal: TJBA | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ  Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000625-03.2022.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ REQUERENTE: JOAO CARLOS SILVA AGUIAR SORIANO registrado(a) civilmente como JOAO CARLOS SILVA AGUIAR SORIANO Advogado(s): JOAO CARLOS SILVA AGUIAR SORIANO registrado(a) civilmente como JOAO CARLOS SILVA AGUIAR SORIANO (OAB:BA26650) REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095), PAULA BEATRIZ FREIRE SOUTO (OAB:BA45210), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442)   DECISÃO   Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A (Id 501954494) contra decisão que reconheceu a intempestividade da apelação interposta, determinando o trânsito em julgado da sentença que condenou a parte ré ao pagamento de indenização. Contudo, conforme certificado nos autos (Id 491416019) e ratificado no documento de Id 500969911, o prazo recursal transcorreu regularmente, tendo a apelação sido interposta fora do prazo legal, conforme já decidido na decisão de Id 501037665. Ademais, a interposição de embargos de declaração contra decisão já transitada em julgado é manifestamente inadmissível, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo vedada a rediscussão de matéria definitivamente decidida, sob pena de violação aos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica. Ressalte-se, ainda, que os embargos opostos não apontam qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA . AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. RECURSO INTERPOSTO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. COISA JULGADA VERIFICADA. INTEMPESTIVIDADE. EXEGESE DOS ARTIGOS 502 E 1.023, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES . VÍCIO NÃO CONSTATADO. NULIDADE PROCESSUAL. DESCABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO . O acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a existência, na decisão judicial, de um dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. No caso, embargante está se insurgindo contra o julgamento de agravo de instrumento, alegando omissão por não considerar ausência de intimação para apresentar contrarrazões recursais. Aduz nulidade processual da decisão embargada. Recurso interposto após trânsito em julgado. Coisa julgada verificada. São intempestivos os embargos de declaração opostos fora do prazo estabelecido por Lei e, ainda, após trânsito em julgado. Exegese dos artigos 502 e 1 .023, ambos do Código de Processo Civil. Vício não constatado. Intimação foi devidamente promovida para apresentar contrarrazões recursais antes do julgamento do agravo de instrumento. Nulidade processual afastada . Descabimento. Evidente intempestividade dos embargos declaratórios conduz fatalmente ao não conhecimento do recurso, incluindo ausência do vício levantado pelo embargante. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. (TJ-RS - EMBDECCV: 70085266427 RS, Relator.: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 04/11/2021, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 10/11/2021) Por tais razões, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. Isto posto, CONHEÇO dos embargos opostos para NEGAR-LHES PROVIMENTO, considerando não ter havido na decisão a omissão/contradição que ensejou a oposição dos presentes aclaratórios. Com efeito, restam mantidos todos os termos da decisão proferida no Id 501037665, como se acham redigidos.  Noutro giro, determino o imediato prosseguimento da fase de cumprimento de sentença, com a intimação do Banco do Brasil S/A para, no prazo legal, efetuar o pagamento da quantia de R$100.536,75 (cem mil quinhentos e trinta e seis reais e setenta e cinco centavos), devidamente atualizada até a data do efetivo adimplemento, nos termos da sentença transitada em julgado. Fica o Embargante advertido de que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação de multa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.   Caetité/BA, 6 de junho de 2025.   BEL. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO Juiz de Direito Titular
  5. Tribunal: TJBA | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ  Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000625-03.2022.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ REQUERENTE: JOAO CARLOS SILVA AGUIAR SORIANO registrado(a) civilmente como JOAO CARLOS SILVA AGUIAR SORIANO Advogado(s): JOAO CARLOS SILVA AGUIAR SORIANO registrado(a) civilmente como JOAO CARLOS SILVA AGUIAR SORIANO (OAB:BA26650) REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095), PAULA BEATRIZ FREIRE SOUTO (OAB:BA45210), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442)   DECISÃO   Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A (Id 501954494) contra decisão que reconheceu a intempestividade da apelação interposta, determinando o trânsito em julgado da sentença que condenou a parte ré ao pagamento de indenização. Contudo, conforme certificado nos autos (Id 491416019) e ratificado no documento de Id 500969911, o prazo recursal transcorreu regularmente, tendo a apelação sido interposta fora do prazo legal, conforme já decidido na decisão de Id 501037665. Ademais, a interposição de embargos de declaração contra decisão já transitada em julgado é manifestamente inadmissível, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo vedada a rediscussão de matéria definitivamente decidida, sob pena de violação aos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica. Ressalte-se, ainda, que os embargos opostos não apontam qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA . AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. RECURSO INTERPOSTO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. COISA JULGADA VERIFICADA. INTEMPESTIVIDADE. EXEGESE DOS ARTIGOS 502 E 1.023, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES . VÍCIO NÃO CONSTATADO. NULIDADE PROCESSUAL. DESCABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO . O acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a existência, na decisão judicial, de um dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. No caso, embargante está se insurgindo contra o julgamento de agravo de instrumento, alegando omissão por não considerar ausência de intimação para apresentar contrarrazões recursais. Aduz nulidade processual da decisão embargada. Recurso interposto após trânsito em julgado. Coisa julgada verificada. São intempestivos os embargos de declaração opostos fora do prazo estabelecido por Lei e, ainda, após trânsito em julgado. Exegese dos artigos 502 e 1 .023, ambos do Código de Processo Civil. Vício não constatado. Intimação foi devidamente promovida para apresentar contrarrazões recursais antes do julgamento do agravo de instrumento. Nulidade processual afastada . Descabimento. Evidente intempestividade dos embargos declaratórios conduz fatalmente ao não conhecimento do recurso, incluindo ausência do vício levantado pelo embargante. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. (TJ-RS - EMBDECCV: 70085266427 RS, Relator.: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 04/11/2021, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 10/11/2021) Por tais razões, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. Isto posto, CONHEÇO dos embargos opostos para NEGAR-LHES PROVIMENTO, considerando não ter havido na decisão a omissão/contradição que ensejou a oposição dos presentes aclaratórios. Com efeito, restam mantidos todos os termos da decisão proferida no Id 501037665, como se acham redigidos.  Noutro giro, determino o imediato prosseguimento da fase de cumprimento de sentença, com a intimação do Banco do Brasil S/A para, no prazo legal, efetuar o pagamento da quantia de R$100.536,75 (cem mil quinhentos e trinta e seis reais e setenta e cinco centavos), devidamente atualizada até a data do efetivo adimplemento, nos termos da sentença transitada em julgado. Fica o Embargante advertido de que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação de multa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.   Caetité/BA, 6 de junho de 2025.   BEL. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO Juiz de Direito Titular
  6. Tribunal: TJBA | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ  Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000625-03.2022.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ REQUERENTE: JOAO CARLOS SILVA AGUIAR SORIANO registrado(a) civilmente como JOAO CARLOS SILVA AGUIAR SORIANO Advogado(s): JOAO CARLOS SILVA AGUIAR SORIANO registrado(a) civilmente como JOAO CARLOS SILVA AGUIAR SORIANO (OAB:BA26650) REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095), PAULA BEATRIZ FREIRE SOUTO (OAB:BA45210), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442)   DECISÃO   Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A (Id 501954494) contra decisão que reconheceu a intempestividade da apelação interposta, determinando o trânsito em julgado da sentença que condenou a parte ré ao pagamento de indenização. Contudo, conforme certificado nos autos (Id 491416019) e ratificado no documento de Id 500969911, o prazo recursal transcorreu regularmente, tendo a apelação sido interposta fora do prazo legal, conforme já decidido na decisão de Id 501037665. Ademais, a interposição de embargos de declaração contra decisão já transitada em julgado é manifestamente inadmissível, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo vedada a rediscussão de matéria definitivamente decidida, sob pena de violação aos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica. Ressalte-se, ainda, que os embargos opostos não apontam qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA . AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. RECURSO INTERPOSTO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. COISA JULGADA VERIFICADA. INTEMPESTIVIDADE. EXEGESE DOS ARTIGOS 502 E 1.023, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES . VÍCIO NÃO CONSTATADO. NULIDADE PROCESSUAL. DESCABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO . O acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a existência, na decisão judicial, de um dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. No caso, embargante está se insurgindo contra o julgamento de agravo de instrumento, alegando omissão por não considerar ausência de intimação para apresentar contrarrazões recursais. Aduz nulidade processual da decisão embargada. Recurso interposto após trânsito em julgado. Coisa julgada verificada. São intempestivos os embargos de declaração opostos fora do prazo estabelecido por Lei e, ainda, após trânsito em julgado. Exegese dos artigos 502 e 1 .023, ambos do Código de Processo Civil. Vício não constatado. Intimação foi devidamente promovida para apresentar contrarrazões recursais antes do julgamento do agravo de instrumento. Nulidade processual afastada . Descabimento. Evidente intempestividade dos embargos declaratórios conduz fatalmente ao não conhecimento do recurso, incluindo ausência do vício levantado pelo embargante. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. (TJ-RS - EMBDECCV: 70085266427 RS, Relator.: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 04/11/2021, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 10/11/2021) Por tais razões, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. Isto posto, CONHEÇO dos embargos opostos para NEGAR-LHES PROVIMENTO, considerando não ter havido na decisão a omissão/contradição que ensejou a oposição dos presentes aclaratórios. Com efeito, restam mantidos todos os termos da decisão proferida no Id 501037665, como se acham redigidos.  Noutro giro, determino o imediato prosseguimento da fase de cumprimento de sentença, com a intimação do Banco do Brasil S/A para, no prazo legal, efetuar o pagamento da quantia de R$100.536,75 (cem mil quinhentos e trinta e seis reais e setenta e cinco centavos), devidamente atualizada até a data do efetivo adimplemento, nos termos da sentença transitada em julgado. Fica o Embargante advertido de que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação de multa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.   Caetité/BA, 6 de junho de 2025.   BEL. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO Juiz de Direito Titular
  7. Tribunal: TJBA | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (02/06/2025 11:41:09): Evento: - 239 Conhecido o recurso de "parte" e não-provido Nenhum Descrição: Nenhuma
  8. Tribunal: TJBA | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D. Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: salvador6vcivelcom@tjba.jus.br ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA  ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 0207777-93.2007.8.05.0001 Assunto: [Pagamento] AUTOR: JOSE ARSENIO BITTENCOURT REU: BANCO DO BRASIL SA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________   Vistos, etc. Objetivando dirimir a controvérsia instalada na hipótese do catálogo, e convindo às ex-adversas, digam sobre a eventual viabilidade da formalização de autocomposição amigável, com a pragmática propositura de claros termos e condições, para sua imediata instrumentalização e posterior ratificação judicial da transação. Pronunciem-se, em 15 (quinze) dias: 1. Acerca da conveniência, pertinência e necessidade, in casu, da prolação de Decisão de Saneamento e Organização do Processo (art. 357 do CPC) ou, dada a eventual complexidade da matéria debatida nos folios, em sendo o caso de designação de Audiência Instrutória para o Saneamento Compartilhado (§§ 3º, 4º e 5º), admitir-se-á o arrolamento limitado a 03 (três) testemunhas de cada parte (§ 7º); 2. Devendo-se proceder à instrução probatória, faculto às partes a indicação, especificação e justificação das provas que pretendam produzir. Sendo necessária a designação da Audiência de Instrução e Julgamento, desde logo, apresentem o respectivo rol testemunhas, de 03 (três), no máximo (art. 357, §§ 4º, 6º e 7º c/c 450 do Estatuto Processual). As testemunhas oportunamente arroladas, em qualquer caso, deverão ser trazidas, independentemente de Intimação (art. 455 e § 2º), ressalvada a hipótese de necessidade, justificadamente demonstrada, de realização do ato convocatório, via judicial (art. 455, § 4º). Acresça-se que, decorrido o prazo acima assinado, no circunstancial silêncio das partes adversárias, entender-se-á que se configura, na espécie concreta dos autos, a hipótese de julgamento antecipado da lide, ou, declarado o encerramento da instrução, por Despacho ou Ato Ordinatório, seguir-se-á, consecutivamente, em ambos os casos, novo interregno prazo de 15 (quinze) dias para que apresentem seus Memoriais de Razões, devendo a Secretaria certificar o que ocorrer e, posteriormente, fazer os autos conclusos para a adequada deliberação jurisdicional.  Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), chancelado eletronicamente na data do Sistema. Bel. Carlos C. R. De Cerqueira, Jr.          Juiz de Direito Titular     MBN260525
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