Jurandir Teixeira Sobral Junior

Jurandir Teixeira Sobral Junior

Número da OAB: OAB/BA 045215

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jurandir Teixeira Sobral Junior possui 59 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em STJ, TJBA, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 59
Tribunais: STJ, TJBA, TJSP, TRT1, TRT5
Nome: JURANDIR TEIXEIRA SOBRAL JUNIOR

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
59
Últimos 90 dias
59
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (22) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) PETIçãO CíVEL (4) RECURSO INOMINADO CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8117779-45.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: SANDRA LEA BASTOS PACHECO Advogado(s): JURANDIR TEIXEIRA SOBRAL JUNIOR (OAB:BA45215) REU: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. Advogado(s):     DESPACHO Vistos. Considerando que o presente feito teve origem nos Juizados Especiais, onde não há exigência de recolhimento de custas processuais, nos termos da Lei nº 9.099/95, mas que, em razão de sua remessa à Justiça Comum, passa a se submeter às normas do Código de Processo Civil, que incluem o pagamento de custas, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a alegada hipossuficiência financeira, mediante apresentação dos seguintes documentos:  i) Contracheque salarial atualizado; ii) Cópia das últimas páginas da Carteira de Trabalho; iii) As 3 (três) últimas declarações de Imposto de Renda ou outro documento que entender pertinente. Desde já, advirto que a mera apresentação de extratos bancários não é suficiente para a comprovação da hipossuficiência e, consequentemente, para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Após, retornem-me os autos conclusos para deliberações pertinentes. P.I. Cumpra-se.  Salvador, 21 de julho de 2025. Luciana Amorim Hora Juíza de Direito
  3. Tribunal: TRT1 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e38d09b proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o agravo de petição da ré. Notifique-se o autor, e demais partes se houver, para contra-minuta. Prazo de 8 dias. Decorrido  o  prazo,  havendo  ou  não  apresentado  contra-minuta,  expeça-se  certidão  nos termos do Provimento 01/2023, da Corregedoria do TRT-1  Região. Estando presentes os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso, os autos deverão ser remetidos de imediato ao E. TRT. Em caso negativo, voltem conclusos.   RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de julho de 2025. BERNARDO AZEREDO DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JEAN YVES RAYMOND ADOLPHE POIREY
  4. Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (23/07/2025 14:12:10):
  5. Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (21/07/2025 17:32:03):
  6. Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (21/07/2025 17:32:03):
  7. Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003459-59.2021.8.05.0150 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: NORTE GRAFICA E EDITORA LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): JURANDIR TEIXEIRA SOBRAL JUNIOR, ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO, CLAURIVALDO PAULA LESSA, GIOVANNA GIMENES CRUZ, MAXIMIANO FERNANDES IGLESIAS SILVA DE ABREU APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (2) Advogado(s):CLAURIVALDO PAULA LESSA, GIOVANNA GIMENES CRUZ, MAXIMIANO FERNANDES IGLESIAS SILVA DE ABREU, ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO, JURANDIR TEIXEIRA SOBRAL JUNIOR   ACORDÃO   DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. CONTRATO DE CONSÓRCIO. NEGATIVA INJUSTIFICADA DE LIBERAÇÃO DE CARTA DE CRÉDITO APÓS CONTEMPLAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DOS VALORES PAGOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EXCLUSÃO DO ALEGADO DANO MATERIAL. RECURSO DOS RÉUS DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas por NORTE GRÁFICA E EDITORA LTDA - ME e por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, contra sentença da 2ª Vara de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas/BA, que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória ajuizada pela empresa autora, condenando os réus, solidariamente, à devolução parcial dos valores pagos em contrato de consórcio e reconhecendo sucumbência recíproca. A autora, contemplada em grupo de consórcio, não obteve a liberação da carta de crédito, apesar de cumprir suas obrigações, o que motivou o ajuizamento da demanda com pedidos de rescisão contratual, indenizações por danos materiais e morais e devolução integral dos valores pagos. Os réus alegaram que a liberação foi obstada pela ausência de documentação adequada e mudança no perfil financeiro da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação de serviços, apta a justificar a rescisão contratual e a devolução integral e imediata dos valores pagos; (ii) estabelecer se é cabível a condenação por danos materiais em razão de financiamento contratado pela autora; (iii) determinar se estão configurados danos morais indenizáveis decorrentes da negativa injustificada de liberação do crédito consorcial. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de ausência de dialeticidade recursal é rejeitada, pois o recurso da autora impugna adequadamente os fundamentos da sentença, atendendo ao disposto no art. 1.010, III, do CPC. Configura-se relação de consumo entre as partes, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, conforme os arts. 2º e 3º do CDC, diante da contratação de consórcio por empresa que atuou como destinatária final do serviço. A negativa da administradora em liberar a carta de crédito após contemplação, sem apresentar justificativa plausível e provas concretas quanto à suposta alteração no perfil financeiro da consorciada, caracteriza falha na prestação de serviços. Comprovada a culpa exclusiva da administradora na frustração do contrato, impõe-se a rescisão contratual com devolução integral e imediata das parcelas pagas, sem retenções, nos termos do art. 18, § 6º, III, e art. 20, § 2º, do CDC. É indevida a indenização por danos materiais com base nos juros pagos em financiamento bancário posterior, pois a contratação do empréstimo decorreu de decisão autônoma da autora e não constitui desdobramento necessário da negativa de liberação do crédito consorcial. Restando demonstrado o descumprimento contratual grave e a frustração da legítima expectativa da autora, é cabível a condenação por danos morais, arbitrados em R$ 6.000,00, considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso dos réus desprovido. Recurso da autora parcialmente provido.   Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.8003459-59.2021.8.05.0150, em que figuram como apelantes e apelados NORTE GRAFICA E EDITORA LTDA - ME e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e OUTROS. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO ao APELO DOS RÉUS e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, nos termos do voto condutor.    Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.   PRESIDENTE   PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR   PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA 07-238-239
  8. Tribunal: TRT5 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000067-98.2025.5.05.0009 RECLAMANTE: ERALDO CUNHA DE JESUS RECLAMADO: A S PEREIRA COMERCIO DE MADEIRAS E FERRAGENS LTDA E OUTROS (1) Fica V.Sa. notificada para: Pela presente, fica o destinatário notificado para ciência da audiência designada para o dia 14/11/2025 10:30, a ser realizada na sala de audiências telepresenciais da 9ª Vara do Trabalho de Salvador, devendo ser acessada por meio do link https://trt5-jus-br.zoom.us/j/84700908254,  na data e horário acima indicados. Na oportunidade ocorrerá a primeira tentativa de conciliação e, não havendo acordo entre as partes, recebimento de defesa, razão por que deverá se apresentar a este juízo, sob pena de arquivamento do processo, se ausente o autor, ou de prosseguimento do feito à revelia, além de confissão quanto à matéria de fato, se faltante a reclamada. Informações sobre como acessar a ferramenta de videoconferência estão disponíveis em www.trt5.jus.br/audiencias-sessoes. A petição inicial e os documentos poderão ser acessados pelo site https://pje.trt5.jus.br/pjekz/validacao, digitando o Código Localizador da Certidão informado no rodapé desta notificação. Caso V. Sa. não consiga consultá-los via internet, deverá entrar em contato com a Unidade Judiciária para receber orientações pelo e-mail (9avarassa@trt5.jus.br) ou por telefone. Ficam as partes advertidas de que a atribuição de SIGILO OU DE SEGREDO DE JUSTIÇA deve ser JUSTIFICADA, nos termos dos §§2º e 3º do Art. 22 da Resolução CSJT nº 185/2017, com as modificações da Resolução CSJT n° 241/2019, somente se admitindo quando se tratar de interesse público ou social, dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade ou dados sigilosos (art. 770, caput, da CLT, e artigos 189 ou 773 do CPC), sendo que a ausência de justificativa legal ensejará a EXCLUSÃO das petições e dos documentos indevidamente protocolados sob sigilo, conforme Art. 22, §4º, e Art. 15, ambos da mencionada Resolução 185. O acesso ao inteiro teor do processo está disponível no endereço eletrônico http://pje.trt5.jus.br/primeirograu, mediante prévio credenciamento. A contestação e os documentos deverão ser cadastrados e encaminhados, eletronicamente, antes do início da audiência, por meio do sistema PJe. Os documentos cuja exibição foi requerida na inicial deverão ser encaminhados, sob pena de confissão, ressalvado o disposto nos artigos 3º, §4º, e 6º, §1º, do Ato CR nº 21, de 27 de abril de 2020. Caso mude de endereço, favor comunicar imediatamente à Secretaria desta Vara. Caso necessite de intérprete em LIBRAS para a audiência, favor solicitar com antecedência, para evitar o adiamento. SALVADOR/BA, 22 de julho de 2025. GEISA CONCEICAO OLIVEIRA BATISTA Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - A S PEREIRA COMERCIO DE MADEIRAS E FERRAGENS LTDA
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