Kellyne Freitas Passos

Kellyne Freitas Passos

Número da OAB: OAB/BA 045238

📋 Resumo Completo

Dr(a). Kellyne Freitas Passos possui 10 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJDFT, TJBA, TJRS e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 10
Tribunais: TJDFT, TJBA, TJRS
Nome: KELLYNE FREITAS PASSOS

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) MONITóRIA (1) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0018203-22.2005.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: ANGELO MARIO BALTHAZAR DA SILVEIRA e outros Advogado(s): LUCAS ALBIANI ALVES COSTA (OAB:BA35322), RAFAEL CHAVES GALVAO (OAB:BA33896), JULIANA COSTA AZEVEDO RAMOS (OAB:BA25335) EXECUTADO: MARCIANA CORTES DE SOUZA e outros (2) Advogado(s): KELLYNE FREITAS PASSOS (OAB:BA45238), MARIA HELENA MATTOS DE CASTRO (OAB:BA4259), ADILSON AFFONSO DE CASTRO (OAB:BA3921), LUIZ CLAUDIO GUIMARAES (OAB:BA16497), CARLOS ALBERTO BATISTA NEVES FILHO (OAB:BA22199), MARIVALDO UBALDO DE ALMEIDA (OAB:BA6688), NADIR MARIA DE AQUINO RIBEIRO DE SOUSA (OAB:BA7226), MARIO ANDRE DE ALMEIDA VITA registrado(a) civilmente como MARIO ANDRE DE ALMEIDA VITA (OAB:BA30180), TIAGO CORREIA SANTANA (OAB:BA24590)   DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença. Foi acolhida a impugnação à penhora, determinando a devolução dos valores bloqueados aos executados, rejeitada a alegação de prescrição e deferida a adjudicação dos veículos. Habilitado o Banco Santander e seu advogado. Marciana Cortes de Souza requer a expedição de alvará judicial para levantamento de quantia bloqueada judicialmente. Ângelo Mário Balthazar da Silveira e Maria Tereza Carvalho Balthazar da Silveira, por seu turno, afirmam que alguns dos veículos adjudicados possuem alienação fiduciária e que é necessário conhecer os saldos devedores perante as instituições financeiras responsáveis. Juntaram demonstrativo atualizado do débito. Requerem a aplicação de medidas coercitivas, com fundamento no artigo 139, inciso IV, do CPC. Postulam inclusão do nome dos executados nos cadastros de inadimplentes, suspensão da carteira nacional de habilitação, suspensão de cartões de crédito, proibição de participação em licitações públicas, bloqueio de passaporte e outras medidas que o juízo entender cabíveis e proporcionais. Os exequentes requereram ainda a expedição de ofícios às instituições financeiras detentoras da alienação fiduciária dos veículos BMW e Fiat para informação dos saldos devedores, evitando que tais valores sejam abatidos indevidamente do montante executado. Deferido o efeito suspensivo em agravo, para suspender os efeitos da decisão agravada, mantendo-se o bloqueio dos valores constritos até o julgamento final do recurso.   É o relatório.   Requerimento de suspensão da CNH, de cartões de crédito e do passaporte dos executados. A pretensão da exequente não deve ser acolhida. Para a aplicação das medidas coercitivas atípicas, é preciso que o devedor, embora disponha de patrimônio, oponha-se injustificadamente ao pagamento, hipótese que não está demonstrada no caso concreto. A exequente fundamenta a aplicação das medidas atípicas pelo inadimplemento e por não ter a executada se manifestado nos autos. É preciso, no entanto, que esteja demonstrada a má-fé e a oposição deliberada em satisfazer a execução; não basta o inadimplemento, por não possuir a pessoa recursos ou patrimônio. Neste sentido:   RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL E REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUANTIA CERTA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. CABIMENTO. DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. 1. Ação distribuída em 10/6/2011. Recurso especial interposto em 25/5/2018. Autos conclusos à Relatora em 3/12/2018. 2. O propósito recursal é definir se, na fase de cumprimento de sentença, a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo. 3. O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 4. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 5. De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. Precedente específico. 6. A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 7. Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do exequente de adoção de medidas executivas atípicas sob o singelo fundamento de que a responsabilidade do devedor por suas dívidas diz respeito apenas ao aspecto patrimonial, e não pessoal. 8. Como essa circunstância não se coaduna com o entendimento propugnado neste julgamento, é de rigor - à vista da impossibilidade de esta Corte revolver o conteúdo fático-probatório dos autos - o retorno dos autos para que se proceda a novo exame da questão. 9. De se consignar, por derradeiro, que o STJ tem reconhecido que tanto a medida de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação quanto a de apreensão do passaporte do devedor recalcitrante não estão, em abstrato e de modo geral, obstadas de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo, devendo, contudo, observar-se o preenchimento dos pressupostos ora assentados. Precedentes. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.782.418/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 26/4/2019.)   Por estes motivos, indefiro o pedido de suspensão da CNH, de cartões e do passaporte. Inscrição dos nomes dos executados no SERASAJUD. Expeça-se certidão onde conste o débito executado, com força de mandado/ofício, autorizando expressamente ao exequente a formalizar a inscrição desta dívida judicial em órgãos de proteção ao crédito (e a retirar a inscrição, caso haja pagamento). Participação de licitações. Os executados são pessoas físicas e não há evidência de que estejam habilitados em licitação pública. Além disso, ainda que participem, cuida-se de fonte de renda e o impedimento de participação pode, inclusive, dificultar o recebimento do crédito, que é o propósito da ação. Defiro o pedido de expedição de ofício às instituições financeiras; intime-se o exequente a informar o endereço para onde devem ser encaminhados. Intime-se os executados para ter ciência da documentação juntada. Prazo de 15 dias para manifestação, se houver interesse. Indefiro a expedição de alvará. É necessário aguardar a preclusão da decisão, como constou nela. Além disso, deve-se observar a decisão de 2o Grau. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 14 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TJBA | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (09/07/2025 09:10:12): Evento: - 970 Audiência Una Designada (Telepresencial) (Agendada para 27 de Agosto de 2025 às 08:40 h) Descrição: Nenhuma
  4. Tribunal: TJBA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (01/07/2025 09:48:36): Evento: - 221 Julgada procedente em parte a ação Nenhum Descrição: Nenhuma
  5. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: salvador5vcivelcom@tjba.jus.br DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº 0063498-09.2010.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTERESSADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. INTERESSADO: LORENA MAGALHAES BYRNES DE OLINDA     Vistos.   Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, ajuizada por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em face de LORENA MAGALHAES BYRNES DE OLINDA. Conforme se depreende dos autos, em especial o exposto na forma da decisão de ID 449037383, tem-se que através da decisão de ID 221959728, dentre outros, restou acolhido o pedido de intervenção de terceiro, para determinar a citação da Sra. Suzane Maria Brito Huttner. Ao ID 449037383, decisão reiterando a determinação supracitada e determinando a citação da Sra. Suzane Maria Brito Huttner. Diante da necessidadede recolhimento dsa custas processuais para tal ato, as partes se manifestaram nos ID's 455111980 e 484135381, emanando a controvérsia acerca da responsabilidade sobre o pagamento das custas processuais para fins de citação da Sra. Suzane Maria Brito Huttner. Analisados os autos.  DECIDO.  Compulsando a contestação apresentada ao ID 221959686, pela ré LORENA MAGALHAES BYRNES DE OLINDA, verifica-se que o pedido de intervenção de terceiros, com nomeação à autoria, o que foi deferido nos termos da decisão de ID 221959728. Observa-se portanto, que a aplicação do instituto processual não emanou de pleito da parte autora, mas sim da parte ré, resultando na formação de litisconsórcio passivo, haja vista que não foi requerida a substituição pela parte autora. Nesta égide, o interesse da medida aqui perseguida é da parte ré, a qual requereu a nomeação a autoria que foi deferida. Ante o exposto, estabeleço que o recolhimento das custas processuais atreladas a citação da Sra. Suzane Maria Brito Huttner compete a ré LORENA MAGALHAES BYRNES DE OLINDA. Intime-se a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o recolhimento das custas competentes à realização do ato citatório. Juntado o comprovante de pagamento aos autos, cite-se Após, cite-se através do endereço de ID 221959696. Cumprida referida diligência, dê-se vistas às partes para que se manifestem pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido este prazo, juntada a manifestação da(s) parte(s) ou após ser certificada a ausência de manifestação, voltem os autos conclusos. P.I.C. Salvador, 11 de junho de 2025.   LIANA TEIXEIRA DUMET  Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR     ID do Documento No PJE: 503948326 Processo N° :  8085633-53.2022.8.05.0001 Classe:  MONITÓRIA  ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617), JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS (OAB:SP156187) KELLYNE FREITAS PASSOS (OAB:BA45238)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25060818473448600000482931346   Salvador/BA, 16 de junho de 2025.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0016078-41.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRITACAL IND E COM DE BRITA E CALCARIO BRASILIA LTDA EXECUTADO: EUNICE CARDOSO LAUCK, FABIO ROBERTO LAUCK, JORGE ALFREDO LAUCK, MARCIA CRISTINA ALBA LAUCK DESPACHO Aguarde-se por mais 90 (noventa) dias a devolução da Carta Precatória expedida ao Juízo de Rio Preto/BA para a avaliação dos imóveis penhorados nestes autos, ficando a parte exequente responsável por diligenciar junto ao Juízo deprecado para assegurar o efetivo cumprimento da diligência e o retorno do expediente da forma mais célere possível. Findo o prazo, independentemente de nova intimação, deverá a parte exequente requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc. III e §§, do Código de Processo Civil. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
  8. Tribunal: TJRS | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000008-12.2015.8.21.1001/RS AUTOR : SCHEILA DE CAMARGO MACHADO ADVOGADO(A) : RAISSA TONIAL (OAB RS091577) ADVOGADO(A) : JULIANO TONIAL (OAB RS051557) AUTOR : RICHARD NIKOLAS DE CAMARGO LOURENCO ADVOGADO(A) : RAISSA TONIAL (OAB RS091577) ADVOGADO(A) : JULIANO TONIAL (OAB RS051557) AUTOR : PEDRO HENRIQUE MACHADO DIAS ADVOGADO(A) : RAISSA TONIAL (OAB RS091577) ADVOGADO(A) : JULIANO TONIAL (OAB RS051557) AUTOR : MICHAEL DOUGLAS DE CAMARGO LOURENCO ADVOGADO(A) : RAISSA TONIAL (OAB RS091577) ADVOGADO(A) : JULIANO TONIAL (OAB RS051557) AUTOR : LUAN MACHADO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : RAISSA TONIAL (OAB RS091577) ADVOGADO(A) : JULIANO TONIAL (OAB RS051557) AUTOR : KELVIN CHRISTIAN DE CAMARGO LOURENCO ADVOGADO(A) : RAISSA TONIAL (OAB RS091577) ADVOGADO(A) : JULIANO TONIAL (OAB RS051557) AUTOR : JOAO ISRAEL DE CAMARGO MACHADO ADVOGADO(A) : RAISSA TONIAL (OAB RS091577) ADVOGADO(A) : JULIANO TONIAL (OAB RS051557) AUTOR : JAIR LOURENCO ADVOGADO(A) : RAISSA TONIAL (OAB RS091577) ADVOGADO(A) : JULIANO TONIAL (OAB RS051557) AUTOR : IVANIA DE CAMARGO MACHADO ADVOGADO(A) : RAISSA TONIAL (OAB RS091577) ADVOGADO(A) : JULIANO TONIAL (OAB RS051557) RÉU : UNESUL DE TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : MAURA MANDELLI LOUZADA (OAB RS097543) ADVOGADO(A) : JAIME BANDEIRA RODRIGUES (OAB RS041259) ADVOGADO(A) : FABRICIO FONSECA BRUCK (OAB RS057344) ADVOGADO(A) : LETICIA SETTE DONIN (OAB RS058319) ADVOGADO(A) : CAROLINE HORN VARGAS (OAB RS105472) ADVOGADO(A) : BELIZA OLMEDO RIOLFI (OAB RS104874) RÉU : ESSOR SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES (OAB BA009446) ADVOGADO(A) : KELLYNE FREITAS PASSOS (OAB BA045238) DESPACHO/DECISÃO No evento ( evento 471, PROMOÇÃO1 ), o Ministério Público requereu ao Juízo a intimação da demandante para acostar aos autos laudo complementar preferencialmente firmado pela médica Dra. Lígia Vieira Soares, que assinou os laudos constantes nos Eventos 280, 282 e 306, esclarecendo se Ivânia de Camargo Machado possui capacidade mental para os atos da vida civil, sobretudo discernimento e compreensão para a tomada de decisões. Em dezembro de 2024 o Juízo acolheu a Promoção referida, determinando a juntada do laudo de Ivânia, conforme requerido pelo Órgão Ministerial ( evento 477, DESPADEC1 ). O laudo pericial juntado pelos procuradores da autora, revela que a autora em questão apresenta sequelas neurológicas e cognitivas irreversíveis que afetaram sua capacidade mental para os atos da vida civil ( evento 519, LAUDO2 ). Transcreve-se, por oportuno, o documento mencionado: "(...) A paciente Ivania foi periciada por mim anteriormente. Revendo o laudo elaborado e lembrando do caso nitidamente, volto a declarar que a paciente Ivania ficou com seqüelas neurológicas e cognitivas irreversíveis que afetaram sua capacidade mental para os atos da vida civil. Infelizmente, sem nenhuma capacidade de discernimento e compreensão para a tomada de decisões. (...)." Houve a manifestação do demandado ( evento 521, PET1 ) e Promoção do Ministério Público pela regularização processual da autora Ivânia de Camargo Machado, nos termos do artigo 71 do Código Processualista, com a suspensão do feito, por 60 dias, consoante artigo 76 do mesmo diploma, a fim de que a parte seja corretamente representada por curador provisório, mediante termo judicial a ser acostado aos autos. Neste cenário, em atenção ao laudo apresentado, requerimento do réu e acolhendo a Promoção do Ministério Público ( evento 526, PROMOÇÃO1 ), verifica-se a necessidade de regularizar a situação processual da autora Ivânia de Camargo Machado. Segundo dispõe o art. 76 e parágrafos do Código de Processo Civil, constatada a incapacidade processual da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para ser sanado o vício, in verbis : " Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.." A nomeação do curador provisório deverá ser verificada junto ao Juízo competente no processo de interdição ( evento 527, PET1 ), motivo pelo qual não acolho o requerimento da parte autora. Diante disso, acolho a Promoção do Ministério Público ( evento 526, PROMOÇÃO1 ) e determino a suspensão do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, possibilitando, assim, que o procurador da parte autora efetue a regularização do polo ativo, devendo comprovar nos autos o ajuizamento da ação de interdição, com a nomeação do respectivo curador. Isso Posto, s uspenda-se o processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias , a fim de possibilitar que o procurador da parte autora efetue a regularização do polo ativo, devendo comprovar nos autos o ajuizamento da ação de interdição, com a nomeação do respectivo curador, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 76, § 1°, inciso I, do CPC . Intime-se. Efetuada a regularização processual, voltem conclusos para determinar o prosseguimento do feito. Diligências legais.