Roberta Cruz Freitas
Roberta Cruz Freitas
Número da OAB:
OAB/BA 045248
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJBA, TJCE
Nome:
ROBERTA CRUZ FREITAS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000701-73.2022.8.05.0150 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: JESSICA MAGARAO SOUZA AMOEDO Advogado(s): YABE LUCIANO SANTOS, CLESIA LOPES ALMEIDA, SANDRO MACEDO LOUZADA DE OLIVEIRA APELADO: VALLOR ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. e outros (2) Advogado(s):ROBERTA CRUZ FREITAS, MARCIO DE CAMPOS CAMPELLO JUNIOR, ANA CAROLINA STRUFFALDI DE VUONO, ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO, ENRICO MENEZES COELHO, FELIPE MUDESTO GOMES registrado(a) civilmente como FELIPE MUDESTO GOMES ACORDÃO Ementa. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA DE PARTO. ABUSIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por beneficiária de plano de saúde contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, determinando o custeio do parto, mas afastando o pedido indenizatório por danos morais. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em aferir se a negativa de cobertura de parto configurou danos morais indenizáveis. III. Razões de decidir 3. A gestante, em fase final da gravidez, necessita de estabilidade emocional e garantia de assistência médica adequada. 4. A negativa de cobertura do parto comunicada à beneficiária na fase final da gestação configura dano moral indenizável. 5. No caso em análise, a negativa de cobertura ocorreu quando a beneficiária se encontrava com mais de 37 semanas de gestação, em momento de vulnerabilidade física e emocional. A incerteza sobre a cobertura do parto gerou estado de insegurança e angústia que transcende o mero aborrecimento contratual, configurando sofrimento psíquico concreto e injustificado. 6. Ademais, o atraso na realização do parto, que estava previsto para 13 de fevereiro de 2022 mas somente foi realizado entre os dias 21 e 22 de fevereiro após obtenção de medida liminar, prolonga desnecessariamente o estado de angústia experimentado pela beneficiária, considerando o justificado temor pela segurança própria e do nascituro, além de sentimento de desamparo em momento que exige proteção especial. 7. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela-se adequado às circunstâncias do caso, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. Dispositivo 8. Apelação conhecida e provida, reformando a sentença para condenar as rés ao pagamento de danos morais arbitrados em R$ 10.000,00. _____ Dispositivos relevantes citados: art. 406 do CC; 85, § 11, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.838.679/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 03.03.2020; TJ-BA, Apelação 0333785-42.2012.8.05.0001, Rel. Des. Licia Pinto Fragoso Modesto, 3ª Câmara Cível, j. 20.08.2024; TJ-SP, Apelação Cível 1002687-95.2024.8.26.0161, Rel. Des. Hertha Helena de Oliveira, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 23.04.2025; TJ-SC, Apelação 5019095-04.2022.8.24.0005, Rel. Des. Claudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva, 2ª Câmara de Direito Civil, j. 28.11.2024. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8000701-73.2022.8.05.0150, sendo Apelante JESSICA MAGARAO SOUZA AMOEDO e Apeladas VALLOR ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA., SAUDE CASSEB ASSISTENCIA MEDICA LTDA e VOCE TOTAL PLANOS DE SAUDE LIMITADA, ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, data registrada em sistema. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA. Telefone: (71) 3320-6785, email: 1cicivel@tjba.jus.br Processo: 8012231-41.2019.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Ativa: AUTOR: ANA AMELIA TABOADA GOMES AMARAL Parte Passiva: REU: SAUDE CASSEB ASSISTENCIA MEDICA LTDA, VALLOR ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 5 dias. Salvador/BA - 30 de junho de 2025. VALTERNISE DE ANDRADE PEREIRA Escrevente / Técnico Judiciário
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Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação2ª Vara Cível da Comarca de Crateús Rua Jonas Gomes de Freitas, S/N, Campo Velho, CRATEúS - CE - CEP: 63701-235 PROCESSO Nº: 0200365-46.2022.8.06.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEUSIMAR FERREIRA DE CARVALHO LTDA REU: WT COMERCIO DE PRODUTOS IMPORTADOS E APARELHOS ELETRONICOS LTDA ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a). Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Crateús, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, FICA DESIGNADA A AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA DESTE PROCESSO PARA O DIA 23/07/2025, às 11h00min, na 2.ª Vara Cível de Crateús. Fica(m) o(a)(s) ilustre(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s) devidamente intimado(a)(s) da referida audiência, bem como de que deverão notificar as partes e respectivas testemunhas, previamente arroladas, para participarem da referida audiência, independentemente de intimação do Juízo, nos termos do art. 455, CPC. A audiência ocorrerá de forma presencial no Fórum da Comarca de Crateús, na sala de audiência da 2.ª Vara Cível, sendo facultado às partes e aos advogados e às testemunhas, bem como aos representantes da Defensoria e do Ministério Público o acesso à forma híbrida, semipresencial, por meio da plataforma virtual do TJCE Office 365, através do microsoft teams, cujo link segue abaixo. Para ter acesso à sala virtual, será necessário baixar e instalar o aplicativo "microsoft teams" através do seguinte endereço https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app Segue o link de acesso para audiência na Sala Virtual da Secretaria da 2ª Vara Cível da Comarca de Crateús: https://link.tjce.jus.br/edbd93 As partes e eventuais testemunhas que foram arroladas tempestivamente serão intimadas através de seus advogados, que, por sua vez, serão intimados por meio de publicação no Diário da Justiça eletrônica. CRATEúS/CE, 25 de junho de 2025. FRANCISCO WIGLO ALVES FREIREDiretor de Secretaria
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n. Fórum Prof. Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8019726-05.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: OMEGACLIN COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME Advogado(s): DANIEL ISAIAS BARBOSA DE SOUZA (OAB:BA47100) REQUERIDO: CLARO S.A. e outros Advogado(s): ROBERTA CRUZ FREITAS (OAB:BA45248), ANA LUIZA DE OLIVEIRA LÉDO (OAB:BA23338), AGATA AGUIAR DE SOUZA (OAB:BA51461), JOSE MANUEL TRIGO DURAN (OAB:BA14071) DESPACHO Vistos. Considerando o requerimento da parte autora no ID. 391659818, no qual expressamente pleiteia a exclusão da empresa PLK REPRESENTANTES COMERCIAIS EIRELI do polo passivo da demanda, e considerando ainda que não há óbice legal à pretensão, nem prejuízo processual decorrente da medida, DETERMINO ao Cartório que proceda à retificação do polo passivo, com a exclusão da referida empresa. Tendo em vista que as partes requereram expressamente a possibilidade de conciliar, determino a designação de audiência de conciliação, via CEJUSC, para o dia 25/07/2025 às 18h. Intimem as partes para comparecer à audiência de conciliação virtual do CEJUSC, cujo link de acesso é guest.lifesize.com/3407828 (senha 07 primeiros números do processo), observando-se o prazo mínimo de 20 (vinte) dias de antecedência, fazendo constar as seguintes informações: I) Que as despesas para a realização da audiência serão divididas entre as partes, à razão de R$ 25,00 (vinte e cinco) reais para cada uma, nos termos do Decreto nº. 335/2020, ficando isenta a parte que for beneficiária da gratuidade da justiça ou gozar de isenção legal. II) Que na hipótese de pluralidade de sujeitos em um ou em ambos os polos da demanda, o valor de R$ 25,00 (vinte e cinco) reais deverá ser rateado por igual entre eles. III) Que no caso de desinteresse na autocomposição do conflito, os réus deverão comunicar nos autos a desnecessidade da audiência, com 10 (dez) dias de antecedência da data designada; IV) Que o prazo para a apresentação da contestação é de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência, nos termos do art. 335, I e II, do CPC; V) Que a falta de contestação da ação no prazo legal implicará em revelia, podendo ser consideradas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344, do CPC. Informe-se que as partes deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, CPC); podendo, ainda, constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, CPC) Advirta-se, por fim, que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC. Por fim, intimem-se as partes para efetuar o depósito da remuneração do conciliador em conta judicial, no prazo de 05 (cinco) dias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Glautemberg Bastos de Luna Juiz de Direito LS
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Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI Processo: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO n. 8012190-81.2024.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI AUTOR: TAMARA FREITAS CARVALHO MARQUES Advogado(s): ROBERTA CRUZ FREITAS (OAB:BA45248) REU: RESIDENCIAL MORADA PREMIUM Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc... Em análise da petição inicial, observa-se que, nos itens "1" e "2" da tutela de urgência requerida, a parte autora requer a condenação da parte ré na obrigação de não fazer e revisão contratual, de rito ordinário, bem assim, busca a consignação em pagamento, ação essa que possui rito especial (arts. 539 a 549 do CPC), incompatível com o procedimento ordinário. Assim, com fulcro no art.10 do CPC, intime-se a parte autora para manifestar acerca da eventual inépcia da inicial, tendo em vista a incompatibilidade dos ritos (art.327, III do CPC) . Prazo de 15 (quinze) dias. P.I. CAMAÇARI/BA, 18 de junho de 2025. IRIS CRISTINA PITA SEIXAS TEIXEIRA Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8012231-41.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: ANA AMELIA TABOADA GOMES AMARAL Advogado(s): MARIA EDUARDA TABOADA GOMES AMARAL (OAB:BA42295), LUIZ EDUARDO NAVARRO AMARAL FILHO (OAB:BA22629) REU: SAUDE CASSEB ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros Advogado(s): TEREZA CRISTINA GUERRA DORIA (OAB:BA15959), MARCIO CUNHA DORIA (OAB:BA14141), MAURICIO CUNHA DORIA (OAB:BA16541), HERSEN CUMMING E SILVA JUNIOR (OAB:BA17861), ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO (OAB:BA13325), ANA CAROLINA STRUFFALDI DE VUONO (OAB:BA51723), ROBERTA CRUZ FREITAS (OAB:BA45248), ENRICO MENEZES COELHO (OAB:BA18027) SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por ANA AMELIA TABOADA GOMES AMARAL em face de SAUDE CASSEB ASSISTENCIA MEDICA LTDA e VALLOR ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. Segundo a inicial, a autora alega ser titular de plano de saúde coletivo por adesão operado pela Saúde Casseb e administrado pela Vallor desde 01/05/2018. Afirma que em março de 2019 foi surpreendida com reajuste de 55,51% sobre o valor da mensalidade (de R$879,94 para R$1.386,46, em razão da mudança de faixa etária (59 anos). Sustenta que o reajuste é abusivo, desproporcional e viola a Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS, que estabelece limites para variação acumulada entre faixas etárias. Diz que, pelas regras da ANS, o reajuste máximo permitido seria de 25,06% (diferença entre o reajuste de 55,51% e o excesso de 30,45% acima do permitido pela resolução). Requer seja deferida tutela antecipada para que as Rés emitam boletos com reajuste de 25,06% sobre o valor anterior, ou seja, R$1.100,45, ou autorização para depósito judicial deste valor, sob pena de multa diária. No mérito, requer seja confirmada a tutela de urgência e sejam as rés condenadas à restituição dos valores que entende que foram pagos a maior. Requer, também, reparação por danos morais no valor de 40 salários-mínimos. Deferida a gratuidade. Não foi concedida a medida liminar. A ré VALLOR ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, em defesa, aduz que o reajuste por faixa etária é legal, previsto contratualmente e em conformidade com a Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS e jurisprudência do STJ (Tema 952). Sustenta que o aumento é necessário para o equilíbrio financeiro-atuarial da carteira e que a autora tinha ciência da possibilidade do reajuste. Nega prática abusiva e danos morais. Requer a improcedência dos pedidos. A SAUDE CASSEB ASSISTENCIA MEDICA LTDA, por seu turno, argui a ilegitimidade passiva, argumentando que a VALLOR é a responsável pelas tratativas financeiras, cobrança de prêmios e aplicação de reajustes. No mérito, reitera a legalidade do reajuste por faixa etária, com base no contrato e na RN 63/2003 da ANS. Afirma que a autora tinha ciência dos termos contratuais. Nega abusividade e danos morais. Requer a extinção do processo sem resolução do mérito e, se ultrapassada a preliminar, a improcedência dos pedidos. Declinada a competência da Vara de Relações de Consumo, com o entendimento de que se trata de entidade de autogestão, em relação à Saúde Casseb. O feito foi encaminhado para a Vara Cível. A autora se manifestou em réplica. Indeferida a suspensão do feito pela liquidação extrajudicial da ré e rejeitada a preliminar de ilegitimidade da Casseb. Foi definido o ônus probatório: à ré foi atribuído o ônus de provar a regularidade dos reajustes. A ré Vallor disse não pretender produzir outras provas. Reitera a condição de administradora, sem ingerência nos reajustes. É o relatório. Controverte-se o reajuste por faixa etária. Neste ponto, entende-se que: "O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso". (REsp. 1.568.244-RJ, SEGUNDA SEÇÃO, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 19/12/2016). O que busca a Lei 9.656/98 (Estatuto do Idoso) é coibir o reajuste desarrazoado, injustificado, que, em concreto, vise de forma perceptível a dificultar ou impedir a permanência do segurado idoso no plano de saúde, implicando a vedada discriminação, violadora da garantia da isonomia. Esta circunstância, no entanto, não implica o entendimento de que o valor da mensalidade do idoso não possa ser reajustada, para adequação à realidade. Restou claro o ônus probatório, atribuído à ré, a quem incumbia a prova da adequação dos reajustes do plano por faixa etária, consoante decisão proferida no curso do processo. A parte ré, no entanto, não fez a prova que lhe incumbia, de que os reajustes aplicados concretamente nas mensalidades do plano da autora tenham seguido as limitações previstas no normativo na ANS e legislação de regência. Deste modo, o pedido de revisão das mensalidades, no que concerne aos aumentos devidos por faixa etária, deve ser acolhido, pois a ré não fez prova da correição dos aumentos. Neste sentido: (...) 2. As operadoras de plano de saúde inseridas no sistema de autogestão, embora não estejam vinculadas às normas do Código de Defesa do Consumidor, devem respeitar as regras impostas pelo contrato firmado entre as partes. Assim, constatado pelo Tribunal local que a maneira como foi realizado o rearranjo da forma de custeio do plano de saúde no caso concreto extrapolou os parâmetros estabelecidos contratualmente, ofendendo a boa-fé objetiva e a razoabilidade, descabe ao Superior Tribunal de Justiça rever o posicionamento adotado, ante a necessidade de revisão dos fatos e provas constantes nos autos, devidamente vedada pela Súmula nº 7 do STJ. (...) (AgInt no AREsp 1464027/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 21/08/2019). Por fim, não deve ser acolhido o pedido de compensação financeira por danos morais. Trata-se de pedido de revisão de contrato, pleiteado a parte autora sejam declarados ilegais os aumentos decorrentes de mudança de faixa etária e discordantes com os índices autorizados pela ANS. Neste caso, o dano moral deve ser demonstrado, pois não decorre da conduta da ré; deve ser evidenciada a situação excepcional que justifique a compensação financeira pretendida, o que não há na hipótese. não foi relatada circunstância excepcional, tampouco a recusa de atendimento, capaz de configurar a lesão a algum direito personalíssimo ou de causar ao autor sentimento de angústia além do esperado para situações que tais. Em face das razões expostas, julgo procedente em parte o pedido e declaro a ilegalidade dos reajustes aplicados pela ré com fundamento no implemento de faixa etária, condenando-a ao recalculo das mensalidades, sem o aumento por faixa etária, e ao ressarcimento dos valores pagos a maior, na forma simples, corrigidos e acrescidos de juros de 1% ao mês contados do desembolso, respeitada a prescrição decenal, a ser apurado em liquidação. Julgo improcedentes os demais pedidos. Condeno as partes ao pagamento das custas em partes iguais. Condeno a autora ao pagamento dos honorários de advogado da ré, estes no percentual de 10% do valor da causa e condeno a ré ao pagamento dos honorários do advogado da autora, no percentual de 10% do valor da condenação. A exigibilidade da verba de sucumbência está suspensa para a autora em face do deferimento da gratuidade. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 16 de junho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8015622-28.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: RAFAELA GONCALVES DOS SANTOS e outros Advogado(s): ROBERTA CRUZ FREITAS (OAB:BA45248) REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE16983) DESPACHO Vistos. Intime-se a parte autora, para, em prazo de 10 dias, se manifestar a respeito da petição de Id 503705844. Após, conclusos para decisão. P. Cumpra-se. Salvador, 12 de junho de 2025. Luciana Amorim Hora Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103 Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí - CEP: 41.720-400 Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br Processo nº 8073847-07.2025.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Consulta] Reclamante: REQUERENTE: JAILSON FERREIRA ANDRADE e outros Reclamado(a): REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.937.032/0001-60 DESPACHO Remanesce a necessidade do cumprimento ao despacho no id 498693426, para que haja a análise do pedido, pelo que concedo o prazo de mais 10 (dez) dias. Salvador, data certificada pelo sistema REGIANNE YUKIE TIBA XAVIERJuíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: salvador5vcivelcom@tjba.jus.br DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº 0565207-80.2014.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Rescisão / Resolução, Incorporação Imobiliária, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTERESSADO: MELLY PEDRA LORDELLO INTERESSADO: ANAGALIDE EMPREENDIMENTOS S/A, TENELA EMPREENDIMENTOS S/A, ROSSI RESIDENCIAL SA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, ajuizada por MELLY PEDRA LORDELLO, em face de ANAGALIDE EMPREENDIMENTOS S/A, TENELA EMPREENDIMENTOS S/A e ROSSI RESIDENCIAL SA. Feito sentenciado, conforme ID 142997373 e acórdãos de ID's 372345449 e 372346343. Certidão de trânsito em julgado no ID 372346342. Ao cartório, para certificar se existem custas pendentes de pagamento. Caso negativo ou após o pagamento, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.I.C. Salvador, 7 de janeiro de 2025. LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (26/05/2025 11:41:47): Evento: - 12444 Deferido o pedido de parte Nenhum Descrição: Nenhuma
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