Cleriston Do Carmo Souza

Cleriston Do Carmo Souza

Número da OAB: OAB/BA 045265

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 18
Tribunais: TJBA
Nome: CLERISTON DO CARMO SOUZA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GUARATINGA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000472-05.2022.8.05.0089 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GUARATINGA AUTOR: AGNALDO FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s): CLERISTON DO CARMO SOUZA registrado(a) civilmente como CLERISTON DO CARMO SOUZA (OAB:BA45265) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA (OAB:BA26823), BETANIA ROCHA RODRIGUES (OAB:BA15356)   SENTENÇA   1. RELATÓRIO Trata-se de demanda proposta por AGNALDO FERREIRA DOS SANTOS em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (COELBA), ambos qualificados nos autos. Afirma a parte autora, em síntese, que é consumidora do serviço de fornecimento de energia elétrica prestado pela parte ré. Alega que foi surpreendido com uma fatura, com vencimento em 14 de novembro de 2022, no valor de R$ 10.145,86 (dez mil, cento e quarenta e cinco reais e oitenta e seis centavos), que aponta ser desproporcional e exorbitante. Aduz que prepostos da ré informaram que o referido valor seria referente à aplicação de multa e cobrança por estimativa, em razão de suposto desvio de energia elétrica da unidade consumidora. Assevera que não houve notificação prévia e que não lhe foi dado direito de defesa. Requer antecipação de tutela, a fim de que seja determinado que a parte ré suspenda a cobrança da fatura de R$ 10.145,86, com vencimento em 14/11/2022, se abstenha de inserir seus dados nos cadastros restritivos de crédito, bem como abstenha de efetuar a suspensão do fornecimento da energia elétrica da unidade consumidora. No mérito, requer a confirmação da tutela antecipada, a declaração da ilegalidade da lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais. Juntou documentos com a inicial. Petição inicial (id. 291700619). Concedida antecipação de tutela. Deferida gratuidade de justiça. Designada audiência de conciliação (id. 329810508). A parte ré requereu a redesignação da audiência (id. 369317989). Na contestação, a parte ré arguiu preliminar de incompetência do Juizado Especial, em razão da necessidade de perícia técnica. Afirmou que foi aberto procedimento administrativo impulsionado pela lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção e os técnicos procederam à troca do equipamento de medição. Após, foi normalizada a instalação da unidade consumidora e o consumo de energia elétrica voltou a ser aferido normalmente. Assevera que propiciou o contraditório e possibilitou ao consumidor a participação no procedimento de apuração de irregularidade. Alega que o valor apurado na fatura objeto da lide tinha por base a energia consumida e não computada durante o período da irregularidade. Em seguida, afirma que não foi constatada nenhuma irregularidade na aferição do consumo da unidade e que a referida conta foi emitida de acordo com o consumo registrado no medidor, não havendo alteração (id. 369323578). Audiência de conciliação realizada sem a concretização de acordo (id. 370840025). Réplica (id. 395060798). Substabelecimento da parte ré (id. 480693489 e 498317957). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. DAS PRELIMINARES E OUTRAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Acolho a alegação de incompetência dos Juizados Especiais para julgamento da presente causa, em virtude da necessidade de produção de prova pericial técnica para o deslinde do feito. Cuida-se de ação em que a parte autora impugna cobrança de fatura de energia elétrica no valor de R$ 10.145,86, decorrente de suposto desvio de energia apurado em procedimento administrativo instaurado pela parte ré, a partir da lavratura de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI). A controvérsia gira em torno da regularidade da cobrança, da validade do TOI, da metodologia de aferição do consumo e da apuração da suposta fraude. No entanto, a resolução da lide demanda a realização de perícia técnica sobre o funcionamento do medidor, a existência de irregularidade na unidade consumidora e a metodologia utilizada para o cálculo do consumo não registrado. Tais questões ultrapassam os limites das provas admitidas no rito dos Juizados Especiais, tornando a causa complexa. Sobre a complexidade da causa, oportuna é a lição do eminente Prof. Joel Dias Figueira Junior, in "Comentários à Lei dos Juizados Especiais Civeis e Criminais", RT, 2ª Edição, pág. 103/104: Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico. Contudo, poucas não serão às vezes em que o Juiz instrutor terá de valer-se não de "inquirição" de técnico, mas de verdadeira prova pericial, o que é inadmissível nos Juizados Especiais. Nestes casos, para que nos mantenhamos fiéis ao requisito constitucional da menor complexidade da causa e do princípio da simplicidade que deve orientar todo o processo, parece-nos que a solução está em o Juiz declarar-se incompetente (de ofício ou mediante requerimento da parte) e remeter as partes às vias ordinárias, extinguindo o processo, sem julgamento de mérito (art. 51, inc. II), em razão da inadmissibilidade procedimental específica, diante da complexidade assumida pela demanda após a audiência infrutífera de conciliação. Se para o deslinde da controvérsia é tecnicamente útil e necessária a produção de prova pericial formal, negar tal possibilidade afronta a ampla defesa, resultando assim como configurada a complexidade da matéria e a consequente incompetência absoluta dos Juizados Especiais, a teor do que dispõem os arts. 3º e 51, II da Lei n. 9.099/95 e artigo 98, inciso I, da Constituição Federal. No caso em tela, seria indispensável perícia técnica formal para se chegar ao correto e justo deslinde da causa. Assim, por se tratar de prova complexa (Enunciado 54 do FONAJE), afastada está a competência dos Juizados Especiais.  No mesmo sentido, o entendimento da 2 Turma Recursal dos Juizados Especiais em caso idêntico, abaixo transcrito: "PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Processo nº: 0015016-56.2023.8.05 .0039 Classe: RECURSO INOMINADO Recorrente: COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA Recorrido: CLEIDIANE SILVA DOS SANTOS Origem: 1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS - CAMAÇARI Relatora: JUÍZA MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE E M E N T A RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI e XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC) . DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COELBA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES ACIMA DA MÉDIA DE CONSUMO . CONTA-CONTRATO RECENTE. AUSÊNCIA DE PARÂMETROS. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA PARA ATESTAR A EXISTÊNCIA DE AVARIA NO CONTADOR OU DE IRREGULARIDADES NAS INSTALAÇÕES INTERNAS DO IMÓVEL. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS ANTE A COMPLEXIDADE DA CAUSA "EX OFFICIO" . EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 51, II, DA LEI 9.099/95 . SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença prolatada no processo epigrafado que julgou improcedentes os pedidos da exordial . Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. Na origem, alega a parte autora que é consumidora dos serviços prestados pela ré, impugnando que as faturas com vencimento em setembro, outubro e novembro/2023, pois emitidas com consumo abusivo, pelo que busca o refaturamento, restabelecimento dos serviços e indenização por danos morais. Analisados os autos, observa-se que tal matéria já se encontra sedimentada no âmbito das Turmas Recursais, consoante precedentes de nº 0012770-16 .2021.8.05.0150, 0022226-15 .2022.8.05.0001, 0170410-78 .2020.8.05.0001, 0099812-65 .2021.8.05.0001, 0026764-30 .2021.8.05.0080, dentre outros . In casu, versa a presente demanda acerca de refaturamento por cobrança de valores exorbitantes pela prestação de serviço de energia pela concessionária ré. Todavia, verifica-se que a inexistência de histórico de consumo hábil a servir de parâmetro às faturas ora impugnadas, tendo em vista que as primeiras faturas emitidas na conta contrato são justamente as impugnadas pela autora. Assim, não é possível analisar se as faturas enviadas à parte autora possuem valor exorbitante e fora do padrão de consumo, já que não há efetivamente um histórico de consumo passível de aferição, de modo a se tornar necessária uma inspeção para se verificar a existência de possível irregularidade interna ou externa ao imóvel. Dessa forma, cumpre observar que o exame das provas constantes dos autos não é suficiente para formar o convencimento desta julgadora, ante as informações e documentos colacionados pelas partes, sendo forçoso reconhecer a necessidade da realização da perícia para determinar a quem assiste razão . Em suma, entendo que o conjunto probatório não é suficiente para proferir o julgamento, sendo necessária prova complexa, não admitida em sede de Juizados Especiais. Desse modo, e constatado que a sentença impugnada não observou o entendimento já consolidado, a mesma deve ser reformada. Diante do exposto, na forma do art. 15, inciso XII, do Regimento Interno das Turmas Recursais e do art . 932 do Código de Processo Civil, DECLARO PREJUDICADO o recurso interposto e reconheço ex officio a incompetência do juízo em face da necessidade da produção de prova pericial para o deslinde da causa, com extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei n. 9.099/95 . Sem custas processuais e honorários advocatícios. BELA. MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE Juíza Relatora (TJ-BA - Recurso Inominado: 00150165620238050039, Relator.: MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 20/05/2024)" 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 98, I, da CF/88 e os artigos 3º, caput, e 51, II, da Lei Federal nº 9.099/95 por reconhecer a incompetência absoluta para processamento do feito. Revogo a tutela antecipada anteriormente deferida. Sem custas e honorários advocatícios. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS Desde logo advirto que embargos declaratórios que tenham por objeto a reforma do julgado (ainda que de forma indireta) não serão conhecidos, ocasionando a perda do prazo recursal para interposição de recurso inominado. A ver: A oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.) Assim, somente devem ser opostos embargos de declaração nas hipóteses do art. 1022 do CPC.  Havendo recurso inominado, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de lei. Após, retornem os autos para análise da admissibilidade recursal (Fonaje166) Transitada em julgado a presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo, arquivem-se. P.R.I. Guaratinga, 10(sábado) de maio de 2025. ALINE MUXFELDT KLAIS JUÍZA SUBSTITUTA
  2. Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS     ID do Documento No PJE: 507483488 Processo N° :  8003789-41.2022.8.05.0079 Classe:  REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS  ROBSON DAROS (OAB:BA669-B) JEFFERSON FABIO SOARES GAMA (OAB:BA63307), CLERISTON DO CARMO SOUZA registrado(a) civilmente como CLERISTON DO CARMO SOUZA (OAB:BA45265)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25070310375878900000486085221   Salvador/BA, 5 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS     ID do Documento No PJE: 505599624 Processo N° :  8001947-31.2019.8.05.0079 Classe:  INVENTÁRIO  CLERISTON DO CARMO SOUZA registrado(a) civilmente como CLERISTON DO CARMO SOUZA (OAB:BA45265)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25061719010416500000484414007   Salvador/BA, 5 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA CRIMINAL DE SANTA CRUZ CABRÁLIA     ID do Documento No PJE: 469482234 Processo N° :  8000308-69.2021.8.05.0220 Classe:  AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO   CLERISTON DO CARMO SOUZA registrado(a) civilmente como CLERISTON DO CARMO SOUZA (OAB:BA45265)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24102109002563500000451796773   Salvador/BA, 3 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (20/06/2025 06:28:58): Evento: - 220 Julgada improcedente a ação Nenhum Descrição: Nenhuma
  6. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (25/06/2025 09:33:03): Evento: - 196 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença Nenhum Descrição: Nenhuma
  7. Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA  Processo: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA n. 8000867-91.2023.8.05.0111 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA REQUERENTE: MARINALVA DE JESUS SOUZA LOPES e outros Advogado(s): CLERISTON DO CARMO SOUZA registrado(a) civilmente como CLERISTON DO CARMO SOUZA (OAB:BA45265) REQUERIDO: VANDERLEI DE JESUS SOUZA Advogado(s): RAFAEL DA SILVA ROSA (OAB:BA57086)   SENTENÇA   Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA POR FRAUDE CUMULADO COM PEDIDO TUTELA ANTECIPADA E IDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARINALVA DE JESUS SOUZA LOPES e CLAUDIONOR JOSE DE SOUZA, em face de VANDERLEI DE JESUS SOUZA, todos qualificados. Os autores, em resumo, alegam que o imóvel de matrícula número 3753, situado na Rua Jacarandá, nº113, Bairro Village, Itabela, Bahia, pertence aos herdeiros de Alzira Maria de Jesus, genitora das partes, falecida em 02.02.2015. Sustentam que, imbuído de má-fé, por ocasião do projeto de regularização fundiária - REURB, o requerido prestou informações falsas para que o Município de Itabela registrasse a propriedade do imóvel em seu favor. Desta feita pleiteiam a concessão de tutela de urgência, para fins de obstar o requerido de vender o imóvel. Ainda, pugnam pela expedição de ofício ao cartório de registro de imóveis para gravar a constrição na matrícula do bem. No mérito, pugnam pela procedência dos pedidos, para fins de declarar a anulação do negócio jurídico, firmado entre o requerido e o Município de Itabela/BA, mediante a anulação do registro de imóvel matrícula 3753. Decisão de ID 415116753 deferiu parcialmente a tutela de urgência, para determinar a averbação da ação na matrícula do imóvel nº 3753. O réu foi devidamente citado, via WhatsApp (ID 426303794), e apresentou contestação tempestiva (ID 424742584), na qual sustenta que o imóvel registrado em seu nome através do REURB (Lote 13, Quadra 01, Rua Jacarandá, nº 113) é distinto daquele deixado pela genitora das partes (Lote 15, Quadra 01, Rua 01, nº 26). Alega ter adquirido o bem com recursos próprios e que não há má-fé em sua conduta. Em réplica (ID 461685371), os autores reafirmam que se trata do mesmo imóvel, apresentando faturas de energia elétrica, em nome da genitora e do réu, com o mesmo endereço (Rua 01, nº 26), o que demonstraria a má-fé do réu ao registrar o bem apenas em seu nome. Decisão saneadora (ID 473732215), foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de provas, incluindo a expedição de ofícios à COELBA e ao Município de Itabela, a realização de diligência por Oficial de Justiça e a produção de prova oral. A COELBA apresentou resposta, através do ofício juntado no ID 482741186, informando o histórico de titularidade da unidade consumidora, localizada na Rua 01, nº 26, Jaqueira. O Município de Itabela, por sua vez, encaminhou informações cadastrais relativas aos imóveis, por meio dos ofícios anexados nos IDs 481963994 e 485081824. Certidão do Oficial de Justiça em ID 490485847 informou que a matrícula nº 3753 corresponde ao Lote 13, Quadra 01, Rua Jacarandá, nº 113, enquanto o Lote 15, Quadra 01, Rua 01, nº 26 (atualmente nº 129) possui matrícula nº 3755 e pertence ao Sr. MOISÉS OLIVEIRA SOUZA. Audiência de instrução e julgamento (ID 495179062). Alegações finais apresentadas em ID 499253721 e 504602288. Vieram os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO Diante da ausência de nulidades e da presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, passo a análise do mérito. III - DO MÉRITO Pretendem os requerentes, por meio dessa demanda, a anulação da escritura pública de matrícula nº 3753 por alegada fraude e o pagamento de indenização por danos morais, em virtude do abalo sofrido. Para comprovar suas alegações, juntaram aos autos processo de inventário anterior, faturas de energia elétrica e demais documentos. O requerido, por sua vez, nega falha na conduta, uma vez que registrou imóvel próprio, distinto do bem da herança. Afirma que foi contemplado em sorteio municipal em 2000 e construiu o imóvel com recursos próprios. Conforme se vê, inexiste controvérsia acerca da relação familiar estabelecida entre as partes e do falecimento da genitora comum. Cinge-se a controvérsia em aferir se o imóvel registrado pelo requerido é o mesmo da herança e se ocorreu conduta fraudulenta. Pois bem. Com fito de averiguar os fatos alegados, foram ouvidas as partes e testemunhas em audiência de instrução. A autora, Marinalva de Jesus Souza Lopes, em seu depoimento, afirmou que "foi sua mãe quem construiu o imóvel, tendo vendido a casa de Monte Alegre/BA, onde residia, e adquirido o terreno por meio de doação da prefeitura. Para isso, contraiu um empréstimo e realizou a construção". (01:44) Sobre a existência de dois imóveis, declarou que sua mãe não possuía condições financeiras para tanto, pois vivia de aposentadoria, ressaltando que o segundo imóvel 'nunca existiu'. (02:10) Relatou que o imóvel possui uma casa onde ela mesma residiu, e que sua mãe também morou por longo período. (03:22) Após o falecimento de sua mãe, em 2015, seu irmão Vanderlei permaneceu no imóvel. (03:58) Disse ter descoberto o que o irmão havia feito em relação à aquisição do imóvel no momento em que receberiam a escritura. (04:23) Afirmou que sua mãe recebeu um recibo como documento do imóvel, o qual está atualmente em sua posse. (05:38) Indagada pelo advogado do réu sobre esse recibo, reiterou que o guarda em sua residência. (05:47) Afirmou que Vanderlei sempre residiu com a mãe em razão dos filhos. (06:06) Indagada sobre a existência de ação de inventário, respondeu, em (08:10), que ingressaram com a ação, mas posteriormente desistiram. No minuto (08:54), indagada pelo promotor de justiça sobre a estrutura da casa em 2015, afirmou que o imóvel possuía dois quartos, uma sala ampla e uma cozinha. Acrescentou que seu irmão construiu um muro nos fundos por questões de segurança. (10:04) Disse que, após o falecimento da mãe, seu irmão permaneceu na casa com os filhos. O autor, Claudionor José de Souza, em seu depoimento, declarou ser irmão de Vanderlei e que, em 1992, residia no Estado do Espírito Santo. Naquela época, sua mãe já era possuidora do imóvel, o qual afirma conhecer. (01:22) Informou que o terreno foi doado pela prefeitura e que, à época, havia uma casa antiga no local. Sua mãe teria construído uma nova residência. (01:51) Afirmou que foi sua mãe quem construiu o imóvel, sendo que seu irmão Vanderlei auxiliava o pedreiro, porém era remunerado pelo serviço prestado. (02:08) Disse que Vanderlei sempre residiu com sua mãe. (02:49) Relatou que, após o falecimento da mãe, seu irmão continuou residindo no imóvel. (02:58) Sobre a documentação do imóvel, afirmou que esta foi entregue à sua irmã Marinalva, acrescentando que não chegou a vê-la. No minuto (03:18), indagado pelo advogado do réu, disse que, antes de residir no referido imóvel, sua mãe morou na casa do cunhado - esposo de Marinalva - localizada nos fundos. Em seu depoimento, o réu Vanderlei de Jesus Souza afirmou ter adquirido o imóvel no ano de 2000. (00:49) Relatou que, antes disso, residia em Monte Alegre/BA. (01:05) Disse que obteve o imóvel por meio de doação da prefeitura. (01:17) Informou que iniciou a construção no mesmo ano, sem receber ajuda de terceiros. (01:40) Declarou que, à época, morava com sua mãe e trabalhava em uma serraria. (02:18) Afirmou que foi sorteado e contemplado com o imóvel pela prefeitura e que, em 2002, passou a residir com sua mãe, passando a cuidar dela. (02:55) Disse que sua mãe adoeceu, vendeu o imóvel que possuía e foi morar com ele. (03:11) Afirmou que não permaneceu com a mãe durante todo o tempo. (03:29) Relatou que, ao se mudar para o imóvel, este ainda não possuía fornecimento de água ou energia elétrica, por se tratar de um bairro em formação. (03:50) Quando solicitou a ligação dos serviços, os colocou em nome de sua mãe, pois trabalhava na roça e não conseguia se ausentar para resolver as questões presencialmente. Indagado sobre a escritura do imóvel, afirmou que regularizou a situação em maio do ano anterior. (05:25) Questionado pelo advogado da autora, declarou que o imóvel está registrado em seu nome, mas não se recorda qual nome constava anteriormente. (05:58) Afirmou que não atuava como pedreiro, mas sim como funcionário de uma serraria. (06:38) Disse que, ao transferir o imóvel para seu nome, não foi exigida a apresentação de documentação. Indagado pelo promotor de justiça sobre quem tratava das documentações e certidões do imóvel junto à prefeitura, (07:17) afirmou que nunca precisou resolver essas questões. (07:36) Declarou que sempre foi o proprietário do imóvel. (07:48) Questionado sobre o relatório de débitos de IPTU entre os anos de 2013 e 2023, juntado pela prefeitura e emitido em nome da Sra. Alzira, e sobre o fato de o imposto ter passado a constar em seu nome apenas em 2023, respondeu, em (08:19), que o imóvel sempre foi seu e que não pertencia à sua mãe. (08:36) Disse ainda que sua mãe poderia ter colocado o imposto em seu próprio nome, mas não o comunicou a respeito." A testemunha, Deli Alves Pereira, em seu depoimento, "declarou que conhece o imóvel desde o início de sua construção. (01:07) Afirmou que a Sra. Alzira residia na casa e que seu filho também morava com ela. (01:20) Disse não saber o ano exato em que o imóvel foi adquirido, mas relatou que conhece a família há cerca de 12 anos, período durante o qual eles já residiam no local. (01:48) Não soube informar a data do falecimento da Sra. Alzira, apenas mencionou ter ouvido que atualmente o filho do Sr. Vanderlei reside no imóvel. (02:23) Indagada pelo advogado do réu, relatou que a Sra. Alzira não comprou o imóvel, mas construiu no terreno que teria sido doado pela prefeitura. Explicou que, posteriormente, quando o local foi terceirizado, os imóveis passaram a ser adquiridos. (02:39) Disse não se recordar se o terreno foi comprado ou doado pela prefeitura. (02:47) Questionada se a doação foi feita à Sra. Alzira ou ao filho dela, respondeu, em (03:00), que não saberia afirmar, apenas conhecia a Sra. Alzira construindo a casa, bem como o pedreiro responsável, chamado 'Jorginho'. (03:14) Declarou que esteve no interior da residência poucas vezes, mas mantinha contato frequente com a Sra. Alzira. (03:44) Relatou que o Sr. Vanderlei trabalhava como ajudante de obra e que recebia pagamento diário da mãe. Afirmou, por fim, que isso ocorreu há cerca de 12 a 13 anos, época em que também construía sua própria residência." Os depoimentos colhidos na audiência de instrução revelaram versões contraditórias sobre a origem da propriedade. Enquanto os requerentes sustentam que o imóvel sempre pertenceu à mãe, o requerido afirma ter sido contemplado em sorteio municipal, em 2000, tendo construído o imóvel com recursos próprios. DA ANÁLISE PROBATÓRIA Dos elementos probatórios coligidos, especialmente da certidão do Oficial de Justiça, verifica-se que o erro fundamental dos requerentes consistiu em confundir a assunção da conta de energia elétrica com a apropriação fraudulenta do imóvel da herança. Com efeito, restou demonstrado que o requerido assumiu a titularidade da conta de energia do endereço onde a mãe residia (Rua 01, nº 26 - matrícula 3755). Contudo, o imóvel que registrado, via REURB (matrícula 3753), refere-se a bem completamente diverso (Lote 13, Rua Jacarandá, 113); O verdadeiro imóvel da herança (matrícula 3755) não foi objeto de apropriação pelo requerido, permanecendo íntegro e atualmente pertencente a terceiro (Sr. Moisés Oliveira Souza). Hierarquia Probatória em Matéria Imobiliária Em matéria de propriedade imobiliária, o registro público constitui prova de maior valor probatório, conforme dispõe o art. 1.245 do Código Civil: "Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis". A prova registral goza de presunção de veracidade e publicidade, constituindo elemento de certeza jurídica nas relações imobiliárias. No caso dos autos, a certidão do Oficial de Justiça, baseada nos registros públicos, prevalece sobre alegações genéricas ou indícios decorrentes da titularidade de serviços públicos. Resposta da COELBA - Alcance Limitado A resposta da COELBA confirma que a conta de energia elétrica do endereço Rua 01, nº 26 esteve em nome de Alzira Maria de Jesus desde 2005 e foi transferida para Vanderlei de Jesus Souza, em julho de 2023. Contudo, esta prova não se refere à propriedade imobiliária, mas apenas à titularidade do serviço público de energia elétrica. Conforme consagrado na doutrina e jurisprudência, a titularidade de serviços públicos não constitui prova de propriedade de imóvel, podendo decorrer de mera conveniência ou necessidade prática, como alegado pelo próprio requerido em seu depoimento (trabalhava na roça e colocou os serviços em nome da mãe por praticidade).  DA DISTINÇÃO DOS IMÓVEIS E AUSÊNCIA DE FRAUDE Verifica-se, portanto, que não há identidade entre o imóvel registrado pelo requerido (matrícula 3753) e o imóvel que integrava a herança (matrícula 3755). Assim, não houve apropriação fraudulenta do bem de família pelos requerentes alegada. Configurada a distinção técnica dos imóveis, que restou comprovada pela diligência oficial, reconheço que o erro fundamental dos requerentes consistiu em confundir a assunção da conta de energia elétrica com a apropriação fraudulenta do imóvel da herança. DA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA ANULABILIDADE E RESPONSABILIDADE CIVIL Não se comprovou conduta ilícita do requerido na obtenção da escritura pública da matrícula 3753. A certidão carreada demonstra que o requerido registrou imóvel próprio, distinto do imóvel da herança, através de procedimento regular de regularização fundiária urbana. Inexiste dano ao patrimônio dos requerentes, pois o imóvel da herança (matrícula 3755) não foi objeto de apropriação pelo requerido. O bem que integrava o espólio permaneceu íntegro, não havendo lesão ao direito sucessório dos herdeiros. Ausente o nexo de causalidade entre a conduta do requerido (registro da matrícula 3753) e o alegado prejuízo dos requerentes (perda do imóvel da herança com matrícula 3755), eis que se tratam de bens completamente distintos. DOS DANOS MORAIS O pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento. Primeiro, porque inexiste ato ilícito praticado pelo requerido, conforme demonstrado. Segundo, porque meras divergências familiares sobre questões patrimoniais, fundadas em equívoco de percepção sobre a identidade dos imóveis, não configuram dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de efetiva lesão à dignidade da pessoa humana.  IV - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. REVOGO a tutela antecipada concedida na decisão de ID 415116753 e DETERMINO o cancelamento da averbação do litígio na matrícula 3753 do Cartório de Registro de Imóveis de Itabela/BA. Sobrevindo recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, responder ao recurso no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao TJBA, independentemente de nova conclusão. Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, dê-se baixa dos autos, com a adoção das providências de estilo. CONDENO os requerentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sendo estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do parágrafo 2º do artigo 85 do CPC, ficando suspensa em razão de serem beneficiários da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Após, não havendo manifestação, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itabela-BA, 18 de junho de 2025.  Tereza Júlia do Nascimento Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO,CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE EUNÁPOLIS-BAHIAAv. Artulino Ribeiro, 455, Dinah Borges, CEP 45830-100, Fone 73-3281-3211.email: eunapolis2vcivel@tjba.jus.br SENTENÇA Nº do Processo : 0500966-52.2017.8.05.0079Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Rescisão / Resolução, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]Autor: JOAO LUCAS LIMA HONORIO BONFIMRéu: MIRISVALDO DE SOUZA LISBOA e outros Vistos, etc. JOÃO LUCAS LIMA HONORIO BONFIM, já qualificado nestes autos, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATORIA DE RESCISÃO DE NEGÓCIO JURIDICO C/C COBRANÇA E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS em face de MIRISVALDO DE SOUZA LISBOA e FERNANDO BURITI LISBOA, igualmente qualificados, alegando, em síntese, que  firmou com o primeiro réu, em 18 de março de 2016, contrato de promessa de compra e venda de um imóvel residencial situado na Rua Solimões, nº 20, Bairro Matinha, nesta cidade de Eunápolis/BA, pelo valor de R$ 355.000,00 (trezentos e cinquenta e cinco mil reais). Ajustaram o pagamento do preço de forma mista, incluindo parcela em dinheiro, veículo automotor, crédito parcelado junto a estabelecimento comercial e financiamento bancário. O autor sustenta ter adimplido o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), contudo, os réus não deram início à construção do imóvel, conforme acordado, e, posteriormente, alienaram o bem a terceiros, sem ciência ou anuência do demandante. Alega o autor que a conduta dos réus resultou em grave frustração de sua legítima expectativa, sendo violado o princípio da boa-fé objetiva e configurando-se resilição unilateral e imotivada, o que enseja a declaração de rescisão do contrato, a restituição dos valores pagos, a aplicação de cláusula penal e a indenização por danos morais.  Juntou documentos Os  réus apresentaram contestação conjunta, alegando ilegitimidade passiva de Fernando Buriti Lisboa, por não figurar como parte no contrato. No mérito, sustentam que o autor tinha ciência de que não possuía condições de obter financiamento bancário, e que celebrou o contrato utilizando o nome da companheira, igualmente com restrições creditícias. Alegam que o imóvel já se encontrava em fase de acabamento quando o autor manifestou interesse na compra, tendo este exigido alterações na estrutura da construção, sem ressarcimento dos valores adicionais dispendidos. Afirmam que os cheques fornecidos pelo autor à loja de materiais retornaram sem provisão de fundos e que a resilição contratual decorreu da inadimplência do autor, razão pela qual postulam o pagamento da multa contratual em favor dos réus. Impugnam, por fim, a existência de dano moral e requerem a improcedência da ação. O autor apresentou impugnação, rebatendo a preliminar e reafirmando a responsabilidade solidária dos réus, além de reiterar as teses iniciais. Veio despacho determinando a especificação de provas. Embora ambas as partes tenham requerido a produção de provas orais anteriormente, quedaram-se inertes quando instadas a especificá-las, conforme certidão de decurso de prazo, razão pela qual julgo no estado que se encontra. O contrato de promessa de compra e venda foi firmado exclusivamente entre o autor e o primeiro réu, MIRISVALDO DE SOUZA LISBOA . Não há nos autos elementos probatórios aptos a demonstrar a participação jurídica do segundo réu, FERNANDO BURITI LISBOA, na relação contratual debatida. A mera alegação de laços familiares ou atuação conjunta informal não autoriza a responsabilização solidária sem demonstração de coautoria, conluio ou vínculo jurídico direto. Dessa forma, reconheço a ilegitimidade passiva do segundo réu O contrato previa pagamento do preço do imóvel mediante entrada, entrega de bem móvel e obtenção de financiamento imobiliário. O autor demonstrou ter efetuado pagamento total de R$ 80.000,00, valor confirmado nos autos por documentos de pagamento e entrega do veículo Entretanto, não demonstrou a conclusão do financiamento junto à instituição bancária, tampouco adotou providências eficazes para a finalização da operação. Por outro lado, o réu, sem promover a resolução formal do contrato, negociou o imóvel com terceiros, frustrando a expectativa contratual do autor. Assim, reconhece-se que ambas as partes concorreram para o insucesso do negócio, configurando-se inadimplemento bilateral, conforme os princípios da boa-fé objetiva  e do equilíbrio contratual. Restou comprovado nos autos que o réu recebeu do autor, a título de adiantamento contratual, a quantia de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Ainda que tenha havido culpa concorrente, o réu não pode reter valores cujo objeto, a aquisição do imóvel, não se concretizou. Dessa forma, impõe-se a devolução integral da quantia recebida, atualizada monetariamente desde cada desembolso e com juros legais a partir da citação; A cláusula penal constante do contrato estabelece multa em caso de inadimplemento exclusivo por uma das partes Quanto aos danos morais, embora frustrante a situação vivenciada pelo autor, os elementos dos autos não demonstram conduta ilícita autônoma ou ofensa a direito da personalidade que extrapole o mero inadimplemento contratual. Ausente, portanto, o pressuposto da responsabilidade civil extrapatrimonial. Assim, JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados por JOÃO LUCAS LIMA HONÓRIO BONFIM em face de MIRISVALDO DE SOUZA LISBOA, para declarar rescindido o contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes em 18/03/2016 e condeno o réu MIRISVALDO DE SOUZA LISBOA a restituir ao autor a quantia de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), devidamente corrigida monetariamente desde os respectivos desembolsos e com juros legais de 1% ao mês a contar da citação. Ainda, julgo improcedentes os pedidos de aplicação da cláusula penal contratual e de indenização por danos morais. Deixo de condenar as partes em custas processuais e honorários advocatícios, face AJG que ora defiro. Eunápolis/BA, 09 de junho de 2025 Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior             Juiz de Direito
  9. Tribunal: TJBA | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (17/06/2025 16:19:40): Evento: - 466 Homologada a Transação Nenhum Descrição: Nenhuma
  10. Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (16/06/2025 15:14:50): Evento: - 11010 Proferido despacho de mero expediente Nenhum Descrição: Nenhuma
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