Bruno Freitas Toscano De Britto

Bruno Freitas Toscano De Britto

Número da OAB: OAB/BA 045305

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bruno Freitas Toscano De Britto possui 33 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJMS, TRF6, TJGO e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 33
Tribunais: TJMS, TRF6, TJGO, TJBA, TJSP, TJRN, TRT10
Nome: BRUNO FREITAS TOSCANO DE BRITTO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
33
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025370-87.2024.8.05.0000AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDAAdvogado(s): IGOR MACEDO FACO (OAB:CE16470), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB:MA19212), BRUNO FREITAS TOSCANO DE BRITTO (OAB:BA45305)AGRAVADO: A. S. D. C. e outrosAdvogado(s): DIOGO AUGUSTO ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB:BA31979), GUSTAVO DA CRUZ RODRIGUES (OAB:BA28911) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar resposta, no prazo legal. Salvador, 23 de julho de 2025.   Secretaria da Seção de Recursos
  3. Tribunal: TJBA | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (15/07/2025 12:55:19):
  4. Tribunal: TJMS | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento nº 1407873-85.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Agravante: Jusselene da Silva Advogada: Janine Antunes Delgado (OAB: 19703/MS) Agravado: Hapvida Assistência Médica Ltda Advogado: Andre Menescal Guedes (OAB: 19212/MA) Advogado: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) Advogado: Emerson Luiz Silva Elias (OAB: 54249/PE) Advogado: Bruno Freitas Toscano de Britto (OAB: 45305/BA) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIAS PLÁSTICAS PÓS-EMAGRECIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande, nos autos da ação de obrigação de fazer, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para realização de cirurgias plásticas reparadoras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência para compelir o plano de saúde a custear cirurgias reparadoras (braquioplastia, mastopexia com prótese e abdominoplastia), alegadamente necessárias após grande perda ponderal por obesidade mórbida. III. RAZÕES DE DECIDIR O deferimento da tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. A jurisprudência do STJ (Tema 1069) reconhece que cirurgias plásticas de natureza reparadora ou funcional, decorrentes de tratamento contra obesidade mórbida, são de cobertura obrigatória pelos planos de saúde. No caso concreto, os documentos juntados pelas partes, consistentes em laudos médicos unilaterais, não são suficientes para, neste momento processual, comprovar de forma inequívoca o caráter funcional ou reparador das cirurgias pleiteadas. A controvérsia exige dilação probatória, inclusive com eventual realização de perícia médica imparcial, para adequada verificação do enquadramento dos procedimentos como terapêuticos ou meramente estéticos. O indeferimento da tutela de urgência, neste momento, não impede sua futura concessão, caso surjam elementos mais robustos no decorrer da instrução processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência para realização de cirurgia plástica em decorrência de grande perda de peso exige comprovação inequívoca de que os procedimentos possuem finalidade reparadora ou funcional. Laudos médicos unilaterais e contraditórios não são suficientes para caracterizar a probabilidade do direito, impondo a necessidade de dilação probatória. A controvérsia sobre o caráter das cirurgias (estético ou funcional) inviabiliza o deferimento da tutela de urgência antes da formação adequada do conjunto probatório. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; STJ, Tema 1069.Jurisprudência relevante citada: TJMS, Agravo de Instrumento n. 1407496-17.2025.8.12.0000, Rel. Desª Elisabeth Rosa Baisch, j. 29/05/2025, p. 30/05/2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
  5. Tribunal: TJBA | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039479-72.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): BRUNO FREITAS TOSCANO DE BRITTO (OAB:BA45305-A), IGOR MACEDO FACO (OAB:CE16470-A) AGRAVADO: L. L. N. B. e outros Advogado(s): LADSSON PIMENTEL NOGUEIRA (OAB:BA57069-A)   DECISÃO   Trata-se de agravo de instrumento interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A em face da decisão proferida pelo juízo de direito da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação de nº 8006896-31.2025.8.05.0001, ajuizada por L. L. N. B, representada por LAILA PIMENTEL NOGUEIRA, deferiu o pedido de tutela provisória. Na decisão (id. 505300670 dos autos de origem), o juízo a quo considerou preenchidos os requisitos legais, determinando que a parte ré custeasse a realização dos exames necessários ao diagnóstico da menor. Por isso, concedeu a tutela provisória de urgência. Em suas razões (id. 86023804), a agravante alegou que o exame pretendido está em desacordo com o rol de procedimento da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, que seria taxativo. Disse que não praticou ato ilícito, uma vez que o exame não está previsto no contrato firmado com a agravada. Pugnou pela reforma da decisão, com revogação da tutela provisória de urgência. Houve pedido de efeito suspensivo. É o relatório. A propósito do efeito suspensivo, é cediço que pode ser atribuído ao recurso, se o recorrente comprovar a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso. É o que dizem os artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a questão em discussão consiste em saber se, na origem, a agravada comprovou o preenchimento dos requisitos legais pertinentes à concessão da tutela provisória de urgência (artigo 300 do Código de Processo Civil), cujo objeto era a cobertura de exame médico. Sobre o tema, o artigo 10, §§12 e 13, da Lei nº 9.656/1998 prevê que o plano de saúde deve observar critérios mínimos na prestação do serviço, sendo certo que o rol de procedimentos da ANS é apenas uma referência básica: Art.10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: […] § 12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. O dispositivo acima transcrito deixa claro que a operadora do plano de saúde deve autorizar o procedimento prescrito por médico, que não esteja previsto no rol da ANS, se o beneficiário demonstrar que há comprovação da eficácia do que foi prescrito, bem como que há recomendação da CONITEC ou de um órgão de avaliação de tecnologias em saúde com renome internacional. O Superior Tribunal de Justiça, reforçando o que já está previsto em lei, pacificou o entendimento de que o rol de procedimentos da ANS é exemplificativo: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA . ROL DA ANS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ) . 2. A determinação da realização de provas, a qualquer tempo e sob o livre convencimento do magistrado, é uma faculdade deste, incumbindo-lhe sopesar sua necessidade e indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias. 3. O rol de procedimentos da ANS tem caráter meramente exemplificativo, sendo abusiva a negativa da cobertura pelo plano de saúde do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente . 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1957113 SP 2020/0319089-0, Data de Julgamento: 23/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2022) No presente caso, a agravada comprovou que é beneficiário do plano de saúde da agravante, estando quite com os pagamentos respectivos. Indicou que foi diagnosticada com hidrocefalia, transtorno do espectro autista e epilepsia, sendo necessária a realização do exame EXOMA COMPLETO para investigar a origem genética das patologias e determinar o tratamento adequado. Os relatórios médicos (id. 482056024) e os exames (id. 482056026, 482056029, 482056030 e 482056032) são deveras detalhados quanto à situação da menor, sendo indevida, a priori, a negativa de cobertura do plano. Veja-se o entendimento jurisprudencial em situações similares: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE . NEGATIVA DE COBERTURA. DOENÇA RARA. EXAME GENÉTICO - EXOMA. ROL DA ANS . MITIGAÇÃO DEVIDA. ART. 10, §§ 12 E 13, DA LEI Nº 9.656/98 . DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RAZOABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E TJCE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . 1. A controvérsia recursal consiste na revisão da sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, que julgou procedente o pleito autoral a fim de determinar que o plano de saúde autorize a realização do exame genético Exoma, e de arbitrar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. 2 . A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento ocorrido em 08/06/2022, firmou entendimento no sentido de que o rol de procedimentos e eventos em saúde complementar é, em regra, taxativo, não sendo a operadora de plano ou seguro de saúde obrigada a custear procedimento ou terapia não listados, se existe, para a cura do paciente, alternativa eficaz, efetiva e segura já incorporada, autorizando-se a ampliação de cobertura quando não há substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos previstos no Rol, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros (EREsps nº 1.889.704/SP e 1.886 .929/SP. Rel. Min. Luis Felipe Salomão . Segunda Seção. DJe: 03/08/2022). 3. E a Lei nº 14 .454, de 21/09/2022, que alterou o art. 10 da Lei nº 9.656, de 03/06/1998, que "dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde", e incluiu os parágrafos 12 e 13, os quais esclarecem, expressamente, que o Rol da ANS constitui apenas referência básica para os planos de saúde e que devem ser autorizados as prescrições médicas de tratamento não constante do aludido Rol, desde que exista comprovação da eficácia baseada em evidências científicas ou caso haja recomendação pelo CONITEC ou outros órgãos de renome internacional. 4 . Em casos semelhantes o TJCE já reconheceu a existência de evidências científicas da efetividade do exame vindicado pelo consumidor e o dever de sua cobertura pelos planos de saúde, razão pela qual deve a sentença ser mantida neste ponto. 5. O valor indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado na sentença questionada, revela-se proporcional e suficiente a reparar o dano moral sofrido pelo autor, tendo em vista que se encontra em consonância com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça . 6. Com base na súmula 362 do STJ, deve ser mantida a incidência dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês para a partir do arbitramento, por tratar-se de relação contratual. 7. Recurso conhecido e não provido . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os (as) Desembargadores (as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0202295-96 .2022.8.06.0071 Crato, Relator.: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 28/05/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/05/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO. ROL DA ANS . CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME . Apelação Cível interposta pela Unimed Goiânia contra sentença que condenou a operadora a custear integralmente procedimento cirúrgico de embolização de veias ovarianas, prescrito à autora para tratamento de varizes pélvicas. O procedimento foi negado pela ré sob a alegação de que não consta no rol da ANS. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO . 1. Se a negativa de cobertura com base no rol da ANS é abusiva; 2. Se o procedimento cirúrgico deve ser coberto pelo plano de saúde mesmo não estando previsto no rol da ANS. III . RAZÕES DE DECIDIR. 1. A negativa de cobertura do procedimento cirúrgico sob a justificativa, exclusiva, de ausência do mesmo no rol da ANS é abusiva e contrária à jurisprudência consolidada e à legislação mais recente ( § 13 do art. 10 da Lei nº 9 .656/1998, incluído pela Lei nº 14.454/2022); 2. A alteração da Lei nº 9.656/1998 pela Lei nº 14 .454/2022 reforça o caráter exemplificativo do rol da ANS, garantindo a cobertura de tratamentos prescritos por médicos assistentes, desde que haja comprovação de sua eficácia ou recomendações de órgãos competentes, como no caso dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA EM PARTE E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDA . Teses do julgamento: 1. A negativa de cobertura de procedimento médico com base no rol da ANS é abusiva quando comprovada a prescrição médica e a eficácia do tratamento. 2. O rol da ANS tem caráter exemplificativo . Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 10, §§ 12 e 13 (incluídos pela Lei nº 14.454/2022); CDC, arts . 6º e 51. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC 5041909-87.2023.8 .09.0006, rel. Des. Paulo César Alves das Neves, 11ª Câmara Cível, j . 15/04/2024. (TJ-GO 52394470420248090051, Relator.: JOSE CARLOS DUARTE - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/10/2024) Diante de tais considerações, verifica-se que a agravante não logrou êxito, numa análise perfunctória, em demonstrar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo. Não há probabilidade de provimento do recurso, especialmente. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se o teor desta decisão ao juízo a quo. Intime-se a agravada, para que, querendo no prazo de 15 (quinze) dias, apresente suas contrarrazões. Vista dos autos ao Ministério Público, considerando-se que a lide envolve interesse de incapaz. Salvador, data registrada em sistema. DES. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO Relator
  6. Tribunal: TJBA | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039448-52.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): BRUNO FREITAS TOSCANO DE BRITTO (OAB:BA45305-A), IGOR MACEDO FACO (OAB:CE16470-A) AGRAVADO: Em segredo de justiça e outros Advogado(s): ELIOMARA PINHEIRO DA COSTA (OAB:BA56142-A)   DECISÃO   Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, no sentido de deferir parcialmente o pedido de antecipação da tutela de urgência para determinar que o plano demandado autorize e custeie, no prazo de 05 (cinco) dias, o acompanhamento multidisciplinar e especializado prescrito ao autor.    Em suas razões recursais (ID. 86016554), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja cassada a decisão liminar, argumentando preliminarmente a tempestividade do recurso, esclarecendo que tomou ciência da decisão combatida em 16/06/2025 e, considerando a suspensão de prazo compreendida entre os dias 19/06, 20/06, 23/06 e 24/06, o dies ad quem para interposição recai em 11/07/2025.   Sustenta que não há justificativa para o ajuizamento da demanda, uma vez que o menor sempre teve acesso integral aos serviços médicos que oferece, sem qualquer restrição às terapias contempladas na cobertura contratada, apresentando documentação comprobatória dos atendimentos já realizados.    Alega que, caso houvesse recusa no fornecimento do tratamento, lhe caberia, nos termos do artigo 10 da Resolução Normativa nº 395/2016 da ANS, emitir o "Termo de Indeferimento", o que não ocorreu.    Afirma especificamente que o atendimento com Assistente Terapêutico não é de cobertura obrigatória pela Operadora de Planos de Saúde, justamente por não constar no Rol de Procedimentos da ANS, sendo que este profissional tem a função de acompanhar o paciente na escola e em sua residência visando promover encontros que possibilitem o estar e o fazer junto, a fala e o compartilhamento de experiências, citando jurisprudência do TJ-SP que reconhece que o Assistente terapêutico no ambiente residencial ou escolar extrapola o conceito de cuidado médico.    Esclarece que a função do AT não é exclusivamente exercida por profissional ligado à área da saúde por estar mais voltada ao desenvolvimento educacional, não precisando ter curso superior nem ser profissional da área da saúde, sendo sua principal função mediar e facilitar o processo de inclusão da criança com TEA no mundo, invocando o Parecer Técnico nº 25/GCITS/GGRAS/DIPRO/2022 da ANS que esclarece que o Acompanhamento Terapêutico caracteriza-se por atendimento em regime, realizado no ambiente do paciente (casa, escola, outros espaços de convivência familiar e/ou social), fora da clínica ou estabelecimento de saúde, não possuindo cobertura obrigatória pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde.   Argumenta sobre a taxatividade do Rol da ANS, citando que a Lei Federal nº 9.656/98 dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde e disciplina acerca da cobertura mínima obrigatória, sendo que o Rol da ANS é taxativo e constitui referência de cobertura mínima obrigatória para cada segmentação de plano ofertado, listando todos os procedimentos que deverão ser autorizados em favor dos usuários contratantes.    Invoca o posicionamento do STJ no REsp nº 1.733.013, que em procedimento de overruling, decidiu que o rol de procedimentos obrigatórios da ANS não deve ser visto como meramente exemplificativo, bem como a decisão da 2ª seção do STJ em julgamento de recursos repetitivos, nos autos dos EREsp 1.886.929 e o EREsp 1.889.704, que decidiu, em 8/6/2022, pela taxatividade do rol da ANS.   Aponta a falta de perigo de dano e ausência de urgência/emergência, sustentando que o Art. 35-C da Lei nº 9.656/98 define os casos de emergência como aqueles que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente, e de urgência como resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional, sendo que o beneficiário apresenta nos autos relatório médico que não comprova a urgência/emergência do tratamento multidisciplinar.    Reforça a tese de que a petição inicial se limitou a meramente alegar situação emergencial, sem comprovar por meio de qualquer documentação ou relatório médico circunstanciado a dimensão do quadro clínico.   Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, reputando presentes os seus requisitos conforme o art. 995 do CPC, defendendo que o fumus boni iuris está demonstrado porque comprovou que inexiste obrigatoriedade de cobertura do atendimento com psicopedagogo e assistente terapêutico, seja por tratar-se de atendimento não atrelado à área da saúde, seja porque não consta no Rol de Procedimentos, e que a manutenção da decisão agravada lhe trará grave prejuízo, pois terá que custear tratamento que não está em acordo com o Rol de Procedimentos da ANS, configurando o periculum in mora, além da sanção aplicada.   É o relatório. Decido.   Permitem os arts. 995, § único, e 1019, I, ambos do Código de Processo Civil/2015, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, desde que presentes os requisitos autorizadores, "se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".   O feito envolve a discussão judicial da cobertura do seguro saúde contratado pelos genitores do autor/agravado em seu favor, relativamente a tratamento multidisciplinar de saúde recomendado diante de seu diagnóstico médico.    O agravante incide em flagrante contradição ao afirmar inicialmente que "não há justificativa para o ajuizamento da presente demanda, uma vez que o menor já está sendo devidamente assistido com o tratamento necessário" e que "sempre teve acesso integral aos serviços médicos oferecidos pela Hapvida, sem qualquer restrição às terapias contempladas na cobertura contratada", para, logo em seguida, dedicar extensas razões justificando precisamente por que não deve fornecer determinados tratamentos, especialmente assistente terapêutico e psicopedagogia, alegando que "não é de cobertura obrigatória" e está "fora do Rol de Procedimentos da ANS".    Ademais, apresenta cláusula contratual de exclusão que especificamente exclui procedimentos não previstos no Rol da ANS, demonstrando que a cobertura não é integral como alegado, mas expressamente limitada.   A contradição torna-se ainda mais evidente na lógica processual adotada: se realmente não houvesse negativa e todos os tratamentos estivessem sendo fornecidos conforme sustentado, o agravante deveria ter contestado a ação por falta de interesse de agir ou ausência de pretensão resistida, e não interpor agravo requerendo a cassação da liminar que determina exatamente o fornecimento dos tratamentos que alega já estar prestando.    Assim, a estratégia defensiva parece revelar a real intenção da acionada de negar a cobertura dos tratamentos determinados na decisão liminar, mas tentando mascarar essa recusa com a alegação contraditória de ausência de negativa, quando, na verdade, fundamenta detalhadamente as razões jurídicas para a exclusão contratual dos procedimentos.   Ademais, colhe-se dos autos de origem que, instado a colacionar documentação que comprovasse a recusa forma de atendimento (ID 494713422), o requerente apresentou diversos prints de mensagens enviadas pela Recorrente por meio de aplicativo de mensagens instantâneas informando sobre a impossibilidade de manutenção de consultas agendadas por profissionais de sua rede credenciada (IDS 500362052, 500362055, 500362057, 500362058, 500364159, 500364160, 500364161 e 500364162).   Ainda que tais mensagens não detenham o cunho expressamente denegatório da solicitação de atendimento com lastro em previsão contratual, por certo demonstram a recusa reiterada da fornecedora de serviços em estabelecer o tratamento vindicado, o que, neste momento de cognição sumária, se mostra suficiente à verificação da probabilidade do direito que se alega e do risco de perecimento respectivo, notadamente diante do quadro de saúde do menor.    Sobre esse ponto, afirma-se no agravo que os autos de origem não deteriam laudo médico com a expressa descrição do quadro clínico do infante. Todavia, o relatório encartado no ID 493235468 daqueles fólios menciona, de modo claro, que se trata de criança de 6 anos com "diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista nível 2 de suporte, Transtorno Opositor Desafiador e Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade", o que se mostra suficiente à visualização das patologias que recomendam a adoção das terapêuticas ali relacionadas.    Quanto à extensão e adequação das terapias, de acordo com lei aplicável e jurisprudência que trata da matéria, verifica-se que a cobertura para tratamento de transtornos globais do desenvolvimento é obrigatória, para qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento do paciente que tenha um dos transtornos globais de desenvolvimento.   Impende salientar que a questão envolve riscos irreversíveis à saúde da criança, na hipótese de alteração ou interrupção do tratamento, revelando-se, indevida, ao menos a princípio, a recusa de cobertura do tratamento essencial à saúde da menor.   A não concessão da decisão atacada é que poderia desaguar em dano grave de difícil reparação, pois não se pode desprezar a prevalência da vida ou o dano irreversível à saúde do menor agravado, sendo imperioso garantir manutenção do que for necessário ao resguardo da sua saúde física e mental, consoante solicitação médica.   Neste ponto,  remansoso entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça se posiciona no sentido de respeitar a autonomia da prescrição exarada pelo médico assistente, o qual assume a responsabilidade pela opção escolhida (AgInt no AgInt no REsp nº 1.622.150/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe 18/8/2017, e AgRg no REsp nº 1.533.684/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, DJe 21/2/2017).   Consigne, ademais, que a própria ANS, por meio da Resolução Normativa nº 539, de 23 de junho de 2022, e da citada Resolução Normativa nº 541, de 11 de julho de 2022, tornou obrigatória a cobertura das terapias indicadas pelo médico para o tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento, dentre os quais se inclui o Transtorno do Espectro Autista.   Superado tal ponto, nota-se que,  caso em espeque, a única insurgência específica quanto às terapias prescritas diz respeito ao acompanhante terapêutico, medida que vem sendo admitida como de custeio pelas seguradoras de saúde, como demonstram os seguintes precedentes desta Corte:   AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. CDC. DIREITO À SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA. FONOAUDIÓLOGO. PSICÓLOGO. TERAPÊUTA OCUPACIONAL. NEUROLOGISTA. PEDAGOGO. ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO. MÉTODO ABA OU DENVER. ROL ANS. EXEMPLIFICATIVO. ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL E DO STJ. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA PRESENTES. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA CONFIGURADOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na situação concreta, a decisão da Magistrada a quo determinou que a agravante ofereça a cobertura integral ou, não havendo profissionais na rede credenciada, assuma o custeio de equipe multidisciplinar para o tratamento do menor agravado, portador de transtorno do espectro autista, com fonoaudiólogo, psicólogo, terapeuta ocupacional, neurologista, pedagogo e acompanhante terapêutico, arbitrando, em caso de descumprimento, multa diária no valor de no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). 2. É impositivo ressaltar que a relação jurídica travada no presente processo é de consumo, uma vez que o menor agravado é o destinatário final do serviço oferecido pela agravante e, por essa razão, aplicáveis as regras constantes no Código de Defesa do Consumidor - CDC. E, neste sentido, ressalte-se, por oportuno que a agravante não se enquadra como entidade de autogestão, sendo aplicável a súmula 608 do STJ. 3. O inconformismo da seguradora agravante não possui arcabouço fático-jurídico para prosperar, uma vez que o juízo a quo, ao deferir a tutela de urgência, assegurou o direito à saúde do menor, ora agravado, que padece de Transtorno do Espectro do Autismo e necessita de tratamento imediato e específico para a melhoria da sua qualidade de vida. 4. Constata-se a probabilidade do direito vindicado pelo agravado, pois comprovou o vínculo com a agravante, a existência e gravidade da doença, além da necessidade de tratamento com fonoaudiólogo, psicólogo, terapeuta ocupacional, neurologista, pedagogo e com acompanhante terapêutico. 5. No ensejo, resta cristalino que o periculum in mora é inverso, os requisitos para a manutenção da decisão primeva afloram com bastante nitidez do acervo probatório coligido nestes e nos autos principais, tornando imperiosa a cobertura integral do tratamento médico, na forma determinada pela médica. 6. A recusa ao atendimento das necessidades de saúde do paciente, bem como as limitações e a amplitude da cobertura de plano de saúde revelam-se abusivos e foram objeto de manifestação do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.846.108 da Rel. Ministra Nancy Andrighi. 7. O rol de procedimentos da ANS não é taxativo, mas de listagem de cobertura mínima obrigatória para os planos de saúde e o contrato em questão deve ser interpretado à luz do Código de Defesa do Consumidor. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.   (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8000698-83.2022.8.05.0000,Relator(a): GEDER LUIZ ROCHA GOMES, Publicado em: 04/05/2022 )   AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TRATAMENTO. OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO. ACOMPANHAMENTO DOMICILIAR E ESCOLAR. PRESCRIÇÃO MÉDICA. RECURSO NEGADO PROVIMENTO. A relação jurídica em questão é de natureza consumerista, devendo ser norteada pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, posto que o agravante se enquadra no conceito de fornecedor e a parte agravada, por sua vez, no conceito de consumidor, nos moldes dos artigos 2º e 3º da legislação. Sublinhe-se que a ANS, por meio da Resolução Normativa nº 469, de 9 de julho de 2021, estabeleceu que os beneficiários de planos de saúde portadores do Transtorno do Espectro Autista (TEA) têm direito a número ilimitado de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos para o tratamento de autismo. Cumpre ratificar que a finalidade da operadora de saúde é cobrir as despesas com o tratamento da doença e, nesse aspecto, não pode recusar a cobertura do tratamento indicado, que se vislumbra necessário, acrescentando-se, ainda, que é o profissional da medicina quem define, por ser detentor do conhecimento técnico, quais as medicações, exames e procedimentos mais apropriados para o tratamento das moléstias apresentadas por seus pacientes, de modo a adotar o procedimento mais adequado. Já o acompanhante terapêutico, profissional de saúde e aplicador da ciência ABA, integrante da equipe multiprofissional, deve ser custeado pelo Plano de Saúde, conforme determinado pelo Juízo de Origem. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8003311-08.2024.8.05.0000,Relator(a): EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, Publicado em: 14/06/2024 ) Ausente, portanto, a probabilidade do direito que se alega quanto à suspensão da decisão de custeio do Acompanhante Terapêutico.  Registre-se, outrossim, que, nos moldes expostos na exordial, não pretende o autor lograr tratamento com profissionais de sua indicação, ainda que esteja enfrentando recusa dos profissionais habilitados pela acionada, o que reforça a compreensão sobre o perigo da demora reverso, desautorizando a modificação do provimento atacado.   E, conforme preconiza o §4º do art. 6º da RN nº. 465, de 24 de fevereiro de 2021, incluído pela supracitada RN nº 539, de 23 de junho de 2022, a operadora de seguro saúde tem a obrigação de fornecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente, senão vejamos: Art. 6º Os procedimentos e eventos listados nesta Resolução Normativa e em seus Anexos poderão ser executados por qualquer profissional de saúde habilitado para a sua realização, conforme legislação específica sobre as profissões de saúde e regulamentação de seus respectivos conselhos profissionais, respeitados os critérios de credenciamento, referenciamento, reembolso ou qualquer outro tipo de relação entre a operadora e prestadores de serviços de saúde. [...] § 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente. (Alterado pela RN nº 539, de 2022) Ressalva-se, porém, que a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu recentemente que as operadoras de plano de saúde não são obrigadas a cobrir sessões de psicopedagogia para pessoas com transtorno do espectro autista (TEA) realizadas em ambiente escolar ou domiciliar, pois a psicopedagogia só se enquadra no conceito de serviço de assistência à saúde quando realizada em ambiente clínico e conduzida por profissionais de saúde (Informativo de jurisprudência 802 do STJ, Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 20/2/2024). Na espécie, o pedido foi formulado nos seguintes termos: "(...) intervenção intensiva análise do comportamento aplicada (ABA) 30 horas semanais mediante atuação de assistente terapêutico (...)".   Assim, ainda que se vislumbre a probabilidade do direito alegado pela parte adversa no que tange a esta recomendação médica, a decisão agravada deve ser alterada para que observada apenas esta ressalva sobre o modo de cobertura desse tratamento específico. Do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a suspensividade, apenas quanto à decisão no que tange ao acompanhante terapêutico, que somente deverá ser custeado pela agravante em ambiente clínico, mantida a decisão agravada em seus demais termos.    Intime-se a parte agravada para, querendo, responder no prazo de 15 (quinze) dias, facultada a juntada de documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.   Decorrido o aludido prazo, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça.   Cópia desta servirá como mandado e ofício.   Publique-se. Intimem-se. Comunique-se.   Salvador/BA,  14 de julho de 2025 Gustavo Silva Pequeno   Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
  7. Tribunal: TJBA | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8106451-21.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: REJANE NUNES DE SOUZA Advogado(s): BRUNO FREITAS TOSCANO DE BRITTO (OAB:BA45305) REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros Advogado(s):  DECISÃO   1. Em exame dos documentos que compuseram o petitório inicial da parte autora, noto a ausência de requisito obrigatório, elencado no artigo 319, inciso II, do CPC, sendo assim, regularize sua peça exordial, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. 2. Ainda, junte a parte autora cópia da declaração de Imposto de Renda, ou comprovante da negativa de declaração no último exercício fiscal, extraída do site Receita Federal/ Portal Gov, no mesmo interregno.  I.C. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 17 de junho de 2025. ELKE FIGUEIREDO SCHUSTER Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJGO | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PARCELAMENTO INIDÔNEO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 12, I, DA LEI N. 8.137/90. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal contra sentença que condenou a recorrente à pena de 4 anos, 6 meses e 27 dias de reclusão, e ao pagamento de 21 dias-multa, pela prática, por 14 vezes, do crime previsto no art. 1º, II, da Lei n. 8.137/1990, em virtude da omissão de operações tributáveis na Escrituração Fiscal Digital, com consequente sonegação de ICMS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões a considerar: (i) se houve prescrição da pretensão punitiva em razão da prática do fato em 2009, anterior à vigência da Lei n. 12.234/2010; (ii) se o parcelamento do tributo implicaria suspensão ou extinção da punibilidade; (iii) se a recorrente praticou as condutas com dolo; e (iv) se é cabível a aplicação da causa de aumento do art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STF e STJ é pacífica no sentido de que, nos crimes materiais contra a ordem tributária, o marco inicial do prazo prescricional é a constituição definitiva do crédito tributário, sendo inaplicável a retroatividade da Lei n. 12.234/2010 a fatos consumados após esse marco. 4. Não houve parcelamento do débito tributário formalizado antes do recebimento da denúncia, tampouco adimplemento integral, afastando a incidência dos efeitos suspensivos ou extintivos da punibilidade previstos no art. 83 da Lei n. 9.430/1996. 5. A autoria e a materialidade foram confirmadas por documentos fiscais e depoimentos colhidos em juízo, evidenciando que, embora a recorrente não exercesse diretamente a administração da empresa, sua condição de sócia de direito e atuação na gestão interna configuraram dolo eventual. 6. A aplicação da causa de aumento prevista no art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990 é adequada, diante do elevado valor do crédito tributário sonegado, superior a 3 milhões de reais, o que caracteriza grave dano à coletividade, ainda que não haja um critério objetivo fixado pela norma.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. A consumação dos crimes contra a ordem tributária ocorre com a constituição definitiva do crédito tributário, sendo este o marco para fins de incidência da prescrição. 2. O não parcelamento ou adimplemento integral do débito afasta os efeitos extintivos ou suspensivos da punibilidade previstos no art. 83 da Lei n. 9.430/1996. 3. A condição formal de sócio de empresa é suficiente para a responsabilização penal quando evidenciado o dolo, ainda que eventual, na prática do crime. 4. A aplicação da causa de aumento do art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990 prescinde de valor mínimo fixado em lei, bastando a verificação do relevante dano aos cofres públicos."Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 109, V, e 110, §1º; Lei 8.137/1990, arts. 1º, II, e 12, I; Lei 9.430/1996, art. 83.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante 24; STJ, AgRg no REsp 2.153.637/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 17.9.2024; STJ, AgRg no REsp 1.849.662/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 6.10.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.215.868/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 24.9.2024; STJ, AgRg no RHC 151.599/MT, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 14.2.2022.       PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Wilson Diasgab.wsdias@tjgo.jus.brAPELAÇÃO CRIMINAL N° 0196434-34.2017.8.09.0100COMARCA         : LUZIÂNIA-GORELATORA           : DRA LILIANA BITTENCOURTAPELANTE         : SILVANA MEIRELES NOGUEIRA MAIAADV.[A/S]            : Dr. BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - OAB/DF 40.301 /  OAB/MG 142.208ADV.[A/S]            : Dr. NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - OAB/DF 39.473 / OAB/GO 50.208-AADV.[A/S]            : Dr. LEANDRO DE CARVALHO SOUZA - OAB/BA 38.629ADV.[A/S]            : Dr. KALLYDE CAVALCANTI MACEDO - OAB/MG 140.676APELADO[A]      : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS EMENTADIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PARCELAMENTO INIDÔNEO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 12, I, DA LEI N. 8.137/90. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal contra sentença que condenou a recorrente à pena de 4 anos, 6 meses e 27 dias de reclusão, e ao pagamento de 21 dias-multa, pela prática, por 14 vezes, do crime previsto no art. 1º, II, da Lei n. 8.137/1990, em virtude da omissão de operações tributáveis na Escrituração Fiscal Digital, com consequente sonegação de ICMS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões a considerar: (i) se houve prescrição da pretensão punitiva em razão da prática do fato em 2009, anterior à vigência da Lei n. 12.234/2010; (ii) se o parcelamento do tributo implicaria suspensão ou extinção da punibilidade; (iii) se a recorrente praticou as condutas com dolo; e (iv) se é cabível a aplicação da causa de aumento do art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STF e STJ é pacífica no sentido de que, nos crimes materiais contra a ordem tributária, o marco inicial do prazo prescricional é a constituição definitiva do crédito tributário, sendo inaplicável a retroatividade da Lei n. 12.234/2010 a fatos consumados após esse marco. 4. Não houve parcelamento do débito tributário formalizado antes do recebimento da denúncia, tampouco adimplemento integral, afastando a incidência dos efeitos suspensivos ou extintivos da punibilidade previstos no art. 83 da Lei n. 9.430/1996. 5. A autoria e a materialidade foram confirmadas por documentos fiscais e depoimentos colhidos em juízo, evidenciando que, embora a recorrente não exercesse diretamente a administração da empresa, sua condição de sócia de direito e atuação na gestão interna configuraram dolo eventual. 6. A aplicação da causa de aumento prevista no art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990 é adequada, diante do elevado valor do crédito tributário sonegado, superior a 3 milhões de reais, o que caracteriza grave dano à coletividade, ainda que não haja um critério objetivo fixado pela norma.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. A consumação dos crimes contra a ordem tributária ocorre com a constituição definitiva do crédito tributário, sendo este o marco para fins de incidência da prescrição. 2. O não parcelamento ou adimplemento integral do débito afasta os efeitos extintivos ou suspensivos da punibilidade previstos no art. 83 da Lei n. 9.430/1996. 3. A condição formal de sócio de empresa é suficiente para a responsabilização penal quando evidenciado o dolo, ainda que eventual, na prática do crime. 4. A aplicação da causa de aumento do art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990 prescinde de valor mínimo fixado em lei, bastando a verificação do relevante dano aos cofres públicos."Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 109, V, e 110, §1º; Lei 8.137/1990, arts. 1º, II, e 12, I; Lei 9.430/1996, art. 83.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante 24; STJ, AgRg no REsp 2.153.637/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 17.9.2024; STJ, AgRg no REsp 1.849.662/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 6.10.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.215.868/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 24.9.2024; STJ, AgRg no RHC 151.599/MT, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 14.2.2022. APELAÇÃO CRIMINAL N° 0196434-34.2017.8.09.0100COMARCA         : LUZIÂNIA-GORELATOR           : DRA LILIANA BITTENCOURTAPELANTE         : SILVANA MEIRELES NOGUEIRA MAIAADV.[A/S]            : Dr. BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - OAB/DF 40.301 /  OAB/MG 142.208ADV.[A/S]            : Dr. NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - OAB/DF 39.473 / OAB/GO 50.208-AADV.[A/S]            : Dr. LEANDRO DE CARVALHO SOUZA - OAB/BA 38.629ADV.[A/S]            : Dr. KALLYDE CAVALCANTI MACEDO - OAB/MG 140.676APELADO[A]      : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Terceira turma, de sua terceira Câmara Criminal, acolher em parte o parecer ministerial, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do Relator, e da Ata de Julgamento.Presidiu a Sessão de Julgamento a Desembargadora Donizete Martins de Oliveira.Presente, o Procurador de Justiça, e desembargadores(a) nos termos da Ata de Julgamento.Goiânia, data e assinado digitalmente. DRA LILIANA BITENCOURTRelatoraRELATÓRIOTrata-se de Apelação Criminal interposta por SILVANA MEIRELES NOGUEIRA MAIA, em face da sentença proferida pela ilustre Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Luziânia – GO [fls. 1.309/1.315, V. 3], que a condenou à pena 4 [quatro] anos, 6 [seis] meses e 27 [vinte e sete] dias de reclusão, bem como ao pagamento de 21 [vinte e um] dias-multa, cada qual edificada em 1 [um] salário-mínimo, pela prática do crime previsto no art. 1º, II, da Lei n. 8.137/1990, por 14 [quatorze] vezes. Segundo a peça acusatória, a denunciada fraudou a fiscalização tributária ao omitir operação com fato gerador do ICMS [Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços], deixando de promover a Escrituração Fiscal Digital – EFD referente às informações de entrada e saída de mercadorias, bem como de serviços prestados, nos períodos de maio a junho de 2009 e de janeiro a dezembro de 2012.Consta, ainda, que em decorrência da omissão, foram instaurados os Processos Administrativos Tributários n. 4011402877133 e 4011103615323, que concluíram pelo não recolhimento do ICMS no valor de R$ 3.289.496,51 [três milhões, duzentos e oitenta e nove mil, quatrocentos e noventa e seis reais e cinquenta e um centavos].Denúncia recebida em 23.10.2017. Citação regular e resposta à acusação, a tempo e modo. Sentença condenatória publicada em 07.03.2024.Nas razões recursais, a DEFESA vindica, preliminarmente, a prescrição das infrações ao argumento de entre o seu cometimento, em maio e julho de 2009, e o recebimento da denúncia, terem decorrido mais de oito anos. No mérito, requer seja a apelante absolvida, com estribo na falta de provas da autoria ou, ainda, na ausência de dolo nas condutas. Alternativamente, postula a aplicação da regra da continuidade delitiva e o afastamento da majorante do art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990.Por ocasião das contrarrazões, o MINISTÉRIO PÚBLICO, por meio de sua ilustre representante, Dra. Janaína Costa Vecchia de Castro, manifesta-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto, somente para que seja declarada a extinção da punibilidade pela prescrição quanto ao fato n. 2 [fls. 7/15, V. 4].A PROCURADORIA DE JUSTIÇA manifestou “pelo conhecimento do recurso interposto e, no mérito, por seu parcial provimento, apenas para que seja declarada extinta a punibilidade do recorrente quanto ao fato n. 2. Quanto ao mais, que seja mantida a sentença vergastada por seus próprios fundamentos”.É o relatório que submeto a douta revisão.Goiânia, data eletrônica.DESEMBARGADOR WILSON DIASRelatorVOTO Adoto relatorio.1. Da admissibilidade Presentes os pressupostos processuais objetivos e subjetivos, admito o recurso e passo à delibação.2. Das preliminares 2.1. Da extinção da punibilidade do fato 02 [PAT n° 4011103615353]Vindica preliminarmente a extinção da punibilidade do fato 02, a pretexto de que a sonegação tributária ocorreu no ano de 2009, e portanto, antes da vigência da Lei Federal n° 12.234 de 05.05.2010, que alterou o art. 110, §1° do CP, para vedar a prescrição retroativa entre data do fato e recebimento da denúncia. Obtempera que entre a data do fato ocorrido em 2009 até o recebimento da denúncia ocorrido em 23.10.2017, transcorreu prazo de 08 anos, outrora suficiente para declaração da extinção da punibilidade pela prescrição da pena em concreto de 02 anos, 08 meses e 29 dias de reclusão e 13 dias-multa, sem considerar o crime continuado.Mas a constituição definitiva do crédito tributário dos PAT 4011402877133 e 4011103615323, ocorreu em 02.03.2017, consoante representação fiscal. Então, o prazo prescricional, para os crimes previstos no art. 1º, I a IV, da Lei n. 8.137/90, como na hipótese dos autos, inicia-se com a constituição definitiva do crédito tributário.Logo, o que deve ser considerado para verificar irretroatividade da Lei Federal n° 12.234/2010, não é o fato gerador do tributo sonegado, mas sim sua constituição definitiva do respectivo crédito tributário.Nesse sentido, é a jurisprudência tranquila do STJ:DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por crime contra a ordem tributária, afastando a alegação de prescrição da preensão punitiva estatal.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a Lei n. 12.234/2010, que revogou a possibilidade de retroação da contagem da prescrição para momento anterior à denúncia ou queixa, deve ser aplicada ao crime tributário em questão, considerando a data da constituição definitiva do crédito tributário.3. A questão também envolve a análise da aplicação da Súmula Vinculante n. 24 do STF no tocante à consumaçao do delito.III. Razões de decidir 4. Para a incidência da Lei n. 12.234/2010, o Tribunal a quo considerou a data da constituição definitiva do crédito [2013], nos termos da Súmula Vinculante n. 24, STF, que dispõe que: "não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo", o que se coaduna com o entendimento desta Corte Superior que já decidiu que é o momento da consumação do crime material contra a ordem tributária que delimita temporalmente a legislação aplicável ao caso.6. Deve ser considerado o marco temporal da constituição definitiva do crédito, independente da data em que praticada a conduta delituosa para definir a questão intertemporal envolvida na entrada em vigor da Lei n. 12.234/2010.7. Considerando que a denúncia foi recebida em 21/08/2018 [fl. 283], e que a sentença penal condenatória foi publicada em 14/03/2019 [fls. 349-353] e o acórdão confirmatório da condenação da recorrente em 26/02/2021 [fls. 443], não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva estatal.IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento: "1. Deve ser considerado o marco temporal da constituição definitiva do crédito, independente da data em que praticada a conduta delituosa para definir a questão intertemporal envolvida na entrada em vigor da Lei n. 12.234/2010."Dispositivos relevantes citados: CP, art. 109, V; Lei 8.137/1990, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante 24;STJ, AgRg no R Esp 2.153.637/PR, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024; STJ, AgRg no AR Esp 2.138.533/SP, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024.[AgRg no REsp n. 1.971.679/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.] DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO LANÇAMENTO DEFINITIVO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SÚMULA VINCULANTE 24/STF. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que não admitiu o recurso especial do agravante, condenado pelo crime de sonegação fiscal, tipificado no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, em razão da movimentação de valores substanciais entre contas bancárias sem a devida declaração ao fisco. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação para reduzir a pena de multa e o valor da prestação pecuniária, mantendo a condenação nos demais termos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em determinar o termo inicial do prazo prescricional da pretensão punitiva no crime contra a ordem tributária e se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva no caso concreto, considerando a data do lançamento definitivo do crédito tributário. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prescrição da pretensão punitiva, em crimes contra a ordem tributária tipificados no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, inicia-se na data do lançamento definitivo do crédito tributário, conforme a Súmula Vinculante 24 do STF.4. No caso concreto, o crédito tributário foi definitivamente constituído em 27/11/2017 e a denúncia foi recebida em 22/04/2020, com a sentença condenatória transitada em julgado para a acusação em 08/02/2022, não havendo, portanto, o transcurso do prazo prescricional de 12 anos, conforme art. 109, III, do Código Penal.5. A alegação de prescrição retroativa também é afastada, pois a pena aplicada de 3 anos, 2 meses e 12 dias implica prazo prescricional de 8 anos, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal, prazo esse que igualmente não foi alcançado.6. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias quanto ao marco inicial da prescrição e às condições específicas do caso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo em recurso especial desprovido.[AREsp n. 2.271.452/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 26/12/2024.]Nesse mesmo sentido, citam-se os diversos julgados do STJ. [julgados: EDcl no AgRg no AREsp 318790/SE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJE 11/05/2017; RHC 061790/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJE 19/12/2016; AgRg no AREsp 765951/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJE 26/09/2016; REsp 1611870/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 16/09/2016; RHC 037028/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, DJE 23/08/2016; AgRg nos EDcl no AREsp 479076/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJE 12/08/2016] E a razão de ser é exatamente a previsão da Súmula Vinculante n° 24 do STF, que dispõe que: "não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo", consoante entendimento dos Tribunais Superiores de que é o momento da consumação do crime material [constituição definitiva] contra a ordem tributária que delimita temporalmente a legislação aplicável ao caso.A propósito, cita-se:[…] 4. Para a incidência da Lei n. 12.234/2010, o Tribunal a quo considerou a data da constituição definitiva do crédito [2013], nos termos da Súmula Vinculante n. 24, STF, que dispõe que: "não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo", o que se coaduna com o entendimento desta Corte Superior que já decidiu que é o momento da consumação do crime material contra a ordem tributária que delimita temporalmente a legislação aplicável ao caso.[…] [AgRg no REsp n. 1.971.679/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.]É do silogismo que não corre prescrição, enquanto não há crime. E nos crimes materiais contra a ordem tributária, somente quando constituído definitivamente o crédito tributário é que se considera consumado o delito [Súmula Vinculante n° 24 – STF].Diante de tudo isso, certo de que entre a constituição definitiva do crédito tributário ocorreu em 02.03.2017 [data da consumação do crime] e o recebimento da denúncia ocorreu em 23.10.2017, não há se falar em prescrição, porquanto: primeiro, não transcorrido prazo superior a 08 anos, entre data do fato e recebimento da denúncia; segundo, porque vedada, no caso concreto, a prescrição retroativa da pena em concreto entre data do fato e recebimento da denúncia, por força da Lei Federal n° 12.234 de 05.05.2010, que alterou o art. 110, §1° do CP, para vedar a prescrição retroativa entre data do fato tido por criminoso e recebimento da denúncia. Dito isso, rejeito a preliminar de extinção da punibilidade pela prescrição.2.2. Parcelamento do tributo.Ainda que não arguida no apelo, destaco que não houve, e não há “concessão de parcelamento” do crédito tributário [art. 151, VI c/c art. 155-A do CTN] tido por sonegado, e tampouco exclusão da pessoa física ou jurídica de possível parcelamento concedido pelo Fisco, a tempo e modo, nos termos do art. 83 da Lei Federal n° 9.430 de 27 de dezembro de 1996.Art. 83. A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária previstos nos arts. 1º e 2º da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e aos crimes contra a Previdência Social, previstos nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 [Código Penal], será encaminhada ao Ministério Público depois de proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente. [Redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010]§1°. Na hipótese de concessão de parcelamento do crédito tributário, a representação fiscal para fins penais somente será encaminhada ao Ministério Público após a exclusão da pessoa física ou jurídica do parcelamento. [Incluído pela Lei nº 12.382, de 2011].§2°. É suspensa a pretensão punitiva do Estado referente aos crimes previstos no caput, durante o período em que a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no parcelamento, desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal.[Incluído pela Lei nº 12.382, de 2011].§3°. A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva. [Incluído pela Lei nº 12.382, de 2011].§4°. Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no caput quando a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento. [Incluído pela Lei nº 12.382, de 2011].§5º. O disposto nos §§ 1o a 4o não se aplica nas hipóteses de vedação legal de parcelamento. [Incluído pela Lei nº 12.382, de 2011].§6°. As disposições contidas no caput do art. 34 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, aplicam-se aos processos administrativos e aos inquéritos e processos em curso, desde que não recebida a denúncia pela juiz. [Renumerado do Parágrafo único pela Lei nº 12.382, de 2011].Também, não há, por ora, qualquer adimplemento do tributo tido por sonegado, apto a ensejar a extinção da punibilidade.Ademais, registro ainda que a prescrição da dívida tributária não repercute no crime contra a ordem tributária decorrente daquela dívida eventualmente prescrita.AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA [ART. 1º DA LEI N. 8.137/90]. PRESCRIÇÃO. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CÍVEL, ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIA E PENAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. As instâncias administrativo- ributária, cível e penal são independentes, o que reflete no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal. Desse modo, a extinção do crédito tributário pela prescrição não implica, necessariamente, a extinção da punibilidade do agente. Precedentes do STJ. 2. Agravo regimental improvido. [AgRg no AREsp 202.617/DF, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES [DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR], QUINTA TURMA, julgado em 11/04/2013, DJe 16/04/2013] RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 1º, II E IV, DA LEI Nº 8.137/90 C/C ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO REGULAR E DEFINITIVAMENTE CONSTITUÍDO. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. REFLEXO NO ÂMBITO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS AGENTES. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS TRIBUTÁRIA E PENAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. A constituição regular e definitiva do crédito tributário é suficiente à tipificação das condutas previstas no art. 1º, I a IV, da Lei nº 8.137/90, desinfluindo o eventual reconhecimento da prescrição tributária, diante da independência entre as esferas tributária e penal. 2. Recurso em habeas corpus improvido. [RHC 67.771/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016 Logo, por qualquer ângulo inexistem preliminares a serem reconhecidas, razão pela qual, prossigo ao mérito.3. Do méritoNa insurreição exercitada por SILVANA MEIRELES NOGUEIRA MAIA, não se contentando com a condenação, apelou em face da sentença proferida pela ilustre Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Luziânia – GO [fls. 1.309/1.315, V. 3], que a condenou à pena 4 [quatro] anos, 6 [seis] meses e 27 [vinte e sete] dias de reclusão, bem como ao pagamento de 21 [vinte e um] dias-multa, cada qual edificada em 1 [um] salário-mínimo, pela prática do crime previsto no art. 1º, II, da Lei n. 8.137/1990, por 14 [quatorze] vezes. Daí o apelo vindicando seja absolvida, com estribo na falta de provas da autoria ou, ainda, na ausência de dolo nas condutas. Alternativamente, postula a aplicação da regra da continuidade delitiva e o afastamento da majorante do art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990.3.1. Da materialidade e autoria do crime contra a ordem tributária [art. 1°, II da Lei Federal n° 8.137/90]:A apelante SILVANA MEIRELES NOGUEIRA MAIA foi condenado pelo crime do art. 1°, II da Lei Federal n° 8.137/90, que assim estabelece:Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: [Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000]II – fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;Segundo a peça exordial, a denunciada fraudou a fiscalização tributária ao omitir operação com fato gerador do ICMS [Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços], deixando de promover a Escrituração Fiscal Digital – EFD referente às informações de entrada e saída de mercadorias, bem como de serviços prestados, nos períodos de maio a junho de 2009 e de janeiro a dezembro de 2012.Consta, ainda, que em decorrência da omissão, foram instaurados os Processos Administrativos Tributários n. 4011402877133 e 4011103615323, que concluíram pelo não recolhimento do ICMS no valor de R$ 3.289.496,51 [três milhões, duzentos e oitenta e nove mil, quatrocentos e noventa e seis reais e cinquenta e um centavos].Na espécie, a materialidade se revela incontroversa no feito Representação Fiscal [fls. 17/24 do volume 1], a Notificação Fiscal [fl. 29] e a Certidão de Inscrição da Dívida Ativa [fl. 1119 do volume 2], inclusive pelas provas produzidas oralmente por ocasião da instrução e julgamento em juízo.Quanto a autoria, também se mostra incontroversa, consoante se nota pelas provas testemunhas produzidas em juízo, inclusive, Aníbal Okamoto, Auditor-Fiscal da Receita Estadual, declarou que “realizara a auditoria, investigando a conduta do Hipermercado D’Terra. Falou que, no caso, não fora realizada a EFD (Escrituração Fiscal Digital) ou que ela o fora sem movimentação, situações que implicariam a falta do registro de entrada e saída de mercadorias e, consequentemente, a supressão do recolhimento do ICMS.”.Ainda, em juízo, Antônio César Maia, ex-marido da recorrente, declarou que “tinha problemas com a Serasa e, por isso, Silvana compunha o quadro societário da empresa; que as funções de Silvana resumiam-se à gestão de recursos humanos, que ela recebia salário. e ele retirava pro labore; que, no ano de 2012, houvera alteração no sistema da SEFAZ, vindo a ser exigida a declaração mais detalhada e sistematizada dos registros e que tivera dificuldade em adaptar-se ao novo modelo”.Por outro lado, Adriano José Sousa, ex-funcionário da empresa, relatou que trabalhou no Hipermercado dos anos de 2009 a 2015, sendo que, durante todo o período, quem administrava era Antônio César, enquanto Silvana cuidava da gestão pessoal das lojas.Por fim, em seu interrogatório, a apelante Silvana alegou não possuir conhecimento dos delitos, sendo que não era a responsável pelos tributos da empresa na época.Nesse quadro, indiscutivelmente, ficou demonstrado que a ré, embora figurasse como sócia-proprietária, não exercia a função que lhe cabia. Não obstante, tal como dito na sentença, a circunstância de não desempenhar – de fato – as funções inerentes ao cargo de sócio-administrador não exime de responsabilização aquele que – de direito – ostenta tal qualidade, sobretudo quando, ao assumir a posição no contrato social e delegar as funções, Silvana assumiu os riscos dos atos praticados por terceiros, agindo com dolo eventual. Feitas tais transcrições, a particularidade de Silvana não desempenhar, de fato, as funções inerentes ao cargo de sócio-administrador não exime a responsabilização daquele que, de direito, ostenta essa qualidade, mormente quando, além de Silvana ser, à época dos fatos, esposa de Antônio César, o real proprietário e administrador, ela também trabalhava no Hipermercado, exercendo funções relevantes na empresa, que, inclusive, esteve em funcionamento por, pelo menos, oito anos, segundo depoimentos em juízo.Sobre o assunto, já decidiu o STJ."AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL, POR FALTA DE JUSTA CAUSA, SOB ALEGATIVA DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. AFASTAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. 'Nos crimes tributários praticados em coautoria, a denúncia pode ser oferecida sem a atribuição pormenorizada e exauriente de cada ação ou omissão delituosa imputada aos acusados. É imprescindível a demonstração, em linhas gerais, do vínculo entre a posição do agente na empresa e o crime imputado, de forma a propiciar o conhecimento da acusação e o exercício da ampla defesa. [...]. Em crime contra a ordem tributária, cometida supostamente por sócios-administradores de empresa, por período considerável de tempo, a inicial acusatória é idônea se, como na espécie, descreve o nexo entre os poderes de administração dos investigados na estrutura societária e os fatos delitivos' (RHC 76.487/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 18/10/2018)" (AgRg no RHC 121.853/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 23/6/2020). 2. Agravo regimental desprovido." (AgRg no RHC n. 151.599/MT, 5ª Turma, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, DJe de 14/2/2022.)Logo, não há se falar em erro de proibição, porquanto a apelante tinha, portanto, pleno domínio da atividade empresarial, tendo o poder de decidir sobre quais atos deveriam ser praticados e quais deveriam ser omitidos na administração da sociedade. Funciona também na condição de garantidor em relação ao comportamento de seus prepostos, contabilistas e funcionários, sendo o sócio o principal beneficiário dos resultados alcançados pelas condutas penalmente tipificadas, outrora noticiada pela Superintendência da Receita Estadual da Delegacia Regional de Fiscalização.Não há como prosperar a alegada falta de dolo, tampouco erro de proibição, porquanto presente o art. 1º da Lei n° 8.137/1990, traduzidos pela constatação das elementares típicas, com que se satisfaz com a comprovação do dolo.3.1.2. Pedido exclusão da causa de aumento do art. 12, I da Lei n° 8.137/90, pelo fato 2:Por ocasião da 1ª e 2ª fases, a pena foi fixada no mínimo legal de 02 anos e 10 dias-multa, mas na 3ª fase, aumentou-se em razão de “tenho que incide a majorante prevista no art. 12, I, da Lei especial em tela, pois é certo que a perda de arrecadação decorrente do cometimento dos delitos, em importe superior a 3 milhões de reais, caracteriza considerável dano aos cofres públicos e, por conseguinte, a toda a sociedade. Assinalo que o STJ já decidiu sobre a aplicação dessa causa de aumento nos seguintes termos: "A causa de aumento prevista no art. 12, inciso I, da Lei 8.137/90, aplicável quando há grave dano à coletividade, não possui um critério objetivo que estabeleça um limite a partir do qual resta caracterizada. Cabe ao julgador, sob a luz do caso concreto, valorar os danos causados e a possibilidade de aplicação da majorante. Verificando-se, no caso concreto, a sonegação de R$ 2.174.651,75 (dois milhões, cento e setenta e quatro mil, seiscentos e cinquenta e um reais e setenta e cinco centavos) e o não recolhimento do tributo declarado de R$ 1.049.833,74 (um milhão, quarenta e nove mil, oitocentos e trinta e três reais e setenta e quatro centavos), resta verificado o gravo dano à coletividade" (AREsp n. 1.843.761, Rel. Ministro FELIX FISCHER, DJe de 02/08/2021.). Aplico, para tanto, a fração mínima, pois o valor do débito não se revela extraordinário a ponto de justificar maior incremento.”.Diz a defesa ser equivocada a incidência da causa de aumento de pena respectiva, por entender que a sonegação fiscal fora de R$ 62.100,00 reais, em relação ao fato 2. Por essas razões, entende que “diante da subjetividade do tipo, parte da doutrina vêm fixando o montante que geraria um grave dano à coletividade no patamar de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). Esse posicionamento busca fundamento no inciso I do art. 2º da portaria PGDN 320, que tratou do “Projeto Grandes Devedores”.Daí o pedido de exclusão desse aumento.Não prospera, sobretudo porque o dano ao erário em delito tributário para fins de aumento do art. 12 da Lei Federal n° 8.137/90, corresponde o valor atual e integral, incluindo os acréscimos legais de juros e multa [AgRg no REsp n. 1.849.662/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe 13/10/2020], sobretudo nos crimes continuadoa quando a causa de aumento deve ser considerada como um todo, e não isoladamente. Na espécie, a sentença condenatória reconheceu ser “certo que a perda de arrecadação decorrente do cometimento dos delitos, em importe superior a 3 milhões de reais, caracteriza considerável dano aos cofres públicos e, por conseguinte, a toda a sociedade”, estando, portanto, em conformidade com a orientação do STJ.[…] 8. Nos termos da jurisprudência desta Corte, para aplicação da causa especial de aumento do art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990, deve ser considerado o dano no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para tributos federais, aferido diante do seu valor atual e integral, incluindo os acréscimos legais de juros e multa (ut, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.997.086/PE, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe de 16/6/2023). Na hipótese, perfeitamente aplicada a referida causa de aumento, considerando que o crédito tributário decorrente dos tributos sonegados totalizou R$ 906.080,70 (novecentos e seis mil e oitenta reais e setenta centavos), descontados juros e multa (e-STJ fl. 1374), o que nos leva a crer que, incluídos juros e multa, tal valor ultrapassa R$ 1.000.000,00. Ademais, perquirir se o importe sonegado ensejou grave dano à coletividade implica o necessário revolvimento do conteúdo probatório dos autos, providência que, como cediço, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.[…] [AgRg no AREsp n. 2.215.868/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 1/10/2024.]Diante de tudo isso, não há de prosperar o apelo.5. DispositivoAnte o exposto, acolhendo em parte o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao apelo.É o voto.Goiânia, data eletrônica. DRA LILIANA BITENCOURTRelatora
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