Mario Cesar Ribeiro Reis

Mario Cesar Ribeiro Reis

Número da OAB: OAB/BA 045315

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mario Cesar Ribeiro Reis possui 136 comunicações processuais, em 87 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJBA, TRF1, TRT5 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 87
Total de Intimações: 136
Tribunais: TJBA, TRF1, TRT5, TJSC, TST, TJSP
Nome: MARIO CESAR RIBEIRO REIS

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
78
Últimos 30 dias
134
Últimos 90 dias
136
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (30) APELAçãO CíVEL (25) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (12) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 136 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Órgão Especial  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504528-92.2017.8.05.0039 Órgão Julgador: Órgão Especial APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s): NUNGI SANTOS E SANTOS APELADO: AMANDA VIEIRA SANTOS e outros (13) Advogado(s):MARIO CESAR RIBEIRO REIS   ACORDÃO DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DE INADMISSÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO TEMA 784 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS FORA DAS VAGAS DO EDITAL SEM COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob fundamento de conformidade com o Tema 784/STF. Pedido de nomeação de candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital de concurso público. II. Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em saber se a existência de contratações temporárias, durante a validade do concurso, sem a suposta demonstração de excepcional interesse público, caracteriza preterição arbitrária capaz de gerar direito à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital, à luz do Tema 784 da Repercussão Geral do STF. III. Razões de decidir 3.O Tema 784 da Repercussão Geral estabelece que candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital somente possuem direito subjetivo à nomeação nas hipóteses de preterição arbitrária e imotivada, devidamente comprovadas. 4.Os agravantes não demonstraram a preterição alegada, tampouco a necessidade inequívoca de nomeação durante a validade do certame. As contratações temporárias apontadas não são contemporâneas ao ajuizamento do mandado de segurança, sendo insuficientes para evidenciar preterição. 5.A jurisprudência do STF e do STJ é firme no sentido de que contratações temporárias, por si só, não caracterizam preterição, exigindo-se prova da existência de cargos efetivos vagos e da necessidade de provimento. IV. Dispositivo e tese 6.Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A aprovação fora do número de vagas previstas em edital de concurso público não gera direito subjetivo à nomeação, salvo nas hipóteses de preterição arbitrária e imotivada, devidamente comprovadas. 2. A contratação temporária não configura, por si só, preterição de candidato regularmente aprovado." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, II, IV e IX, e 41, I; CPC/2015, arts. 1.030, I, "a" e "b", e 1.030, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837.311/PI, Tema 784 da RG, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 10.08.2016.   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso Extraordinário na Apelação Cível n.º 0504528-92.2017.8.05.0039, em que figuram como Agravante, AMANDA VIEIRA SANTOS FARIAS e OUTROS, e como agravado, o Município de Camaçari. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).   Presidente   Desembargador Mário Alberto Simões Hirs 2º Vice-Presidente   Procurador(a) de Justiça
  3. Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Órgão Especial  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505648-10.2016.8.05.0039 Órgão Julgador: Órgão Especial APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s):   APELADO: EDILTON FERNANDES DOS SANTOS e outros (8) Advogado(s):MIGUEL CALMON TEIXEIRA DE CARVALHO DANTAS, GUSTAVO MAZZEI PEREIRA, MARIO CESAR RIBEIRO REIS, DANILO FIGUEREDO DOS SANTOS   ACORDÃO   Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM FULCRO NO TEMA 784 STF. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ALEGAÇÃO DE QUE A CONTROVÉRSIA LEVADA A DEBATE FOI DECIDIDA EM DISSONÂNCIA COM O ACÓRDÃO PARADIGMA DA SUPREMA CORTE. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA TRATADA NOS AUTOS EM HARMONIA COM A QUESTÃO VERSADA NO TEMA 784/STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI contra decisão monocrática que, em juízo de admissibilidade, negou seguimento a Recurso Extraordinário, por reconhecer consonância entre o acórdão recorrido e a tese firmada no Tema 784 da Sistemática da Repercussão Geral do STF. A parte agravante sustenta que a decisão incorreu em erro ao aplicar referido precedente, requerendo o prosseguimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a decisão agravada aplicou corretamente a tese fixada no Tema 784 da Repercussão Geral do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno deve se limitar à verificação da correção na aplicação do precedente qualificado (Tema 784/STF), exigindo a similitude fático-jurídica entre o caso concreto e a tese fixada. A tese do Tema 784 estabelece que o direito à nomeação de aprovado fora das vagas previstas no edital surge quando houver preterição arbitrária e imotivada, demonstrada pela atuação da Administração Pública. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência consolidada do STF sobre o tema, inexistindo motivo para reforma da decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento:  A decisão que aplica o Tema 784/STF deve ser mantida quando demonstrada a similitude fático-jurídica entre o caso concreto e a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0505648-10.2016.8.05.0039, em que figura como agravante o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI e, como agravados EDILTON FERNANDES DOS SANTOS e outros. Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente 2º Vice-Presidente Procurador(a) de Justiça
  4. Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500260-29.2016.8.05.0039 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s):   APELADO: VANESSA CIDREIRA BORGES Advogado(s):ROBSON DA SILVA SANTOS, MARIO CESAR RIBEIRO REIS   ACORDÃO   Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA EM DETRIMENTO DE CANDIDATO APROVADO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado por Vanessa Cidreira Borges objetivando assegurar sua nomeação e posse no cargo de Professora de Língua Inglesa do Município de Camaçari, no âmbito do concurso público regido pelo Edital nº 001/2013. A impetrante, classificada na 8ª posição, alegou que, apesar da existência de déficit funcional, o Município convocou apenas até o 3º colocado e supriu as necessidades por meio de contratações temporárias. A sentença de primeiro grau concedeu a segurança, reconhecendo o direito líquido e certo da candidata à nomeação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a aprovação da candidata e a contratação de servidores temporários para o exercício de funções idênticas configuram direito líquido e certo à nomeação e posse no cargo pretendido. III. RAZÕES DE DECIDIR A existência de vagas e a contratação de servidores temporários para funções correspondentes às do cargo objeto do concurso afastam a mera expectativa de direito do candidato, configurando direito subjetivo à nomeação. A prática do Município de realizar contratações temporárias, mesmo antes da homologação do concurso público, evidencia afronta aos princípios constitucionais da moralidade, impessoalidade e eficiência. A discricionariedade da Administração Pública quanto à nomeação é mitigada diante da comprovada necessidade de pessoal e da existência de preterição de candidato aprovado regularmente em concurso público. A contratação temporária para funções permanentes, sem observância do devido concurso público, configura burla ao princípio do concurso público previsto no artigo 37, II, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O candidato aprovado em concurso público possui direito subjetivo à nomeação quando comprovada a existência de cargos vagos, a necessidade de pessoal e a preterição em razão de contratação precária. A contratação temporária para funções permanentes configura violação ao princípio do concurso público e enseja o reconhecimento do direito líquido e certo à nomeação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inciso LXIX; CF/1988, art. 37, II e IX; Lei 12.016/2009, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Jurisprudência em Teses nº 11, Tese 6.   Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0500260-29.2016.8.05.0039, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE CAMACARI e como apelada VANESSA CIDREIRA BORGES. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.     Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente.    Presidente/Relator
  5. Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)  PROCESSO Nº 8035873-55.2021.8.05.0039 EXEQUENTE: MARIZETE TAVARES SANTANA MEDRADO EXECUTADO: MUNICIPIO DE CAMACARI ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: INTIME-SE as partes, através dos respectivos procuradores, para conhecimento sobre a chegada dos autos a esta Unidade Judicial, para as providências que entenderem necessárias. Camaçari(BA),  28 de julho de 2025 ELZINETE MIRANDA DE CRISTO Diretora de Secretaria
  6. Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)  PROCESSO Nº 0504245-69.2017.8.05.0039 EXEQUENTE: MATEUS DE SANTANA CARVALHO, ALEX UEIDER FREIRE DA SILVA EXECUTADO: MUNICIPIO DE CAMACARI ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: INTIME-SE as partes, através dos respectivos procuradores, para conhecimento sobre a chegada dos autos a esta Unidade Judicial, para as providências que entenderem necessárias. Camaçari(BA),  28 de julho de 2025 ELZINETE MIRANDA DE CRISTO Diretora de Secretaria
  7. Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Camaçari1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fone: 71 3621-8748, Camaçari-BA ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8058401-83.2021.8.05.0039 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Acidente Aéreo]  AUTOR: MARCOS DOS SANTOS ASSUNCAO REU: LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S.A., CIPASA CAMACARI CRI1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA, MAD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Certifico, para os devidos fins, o comparecimento espontâneo da parte ré, conforme Contestação de ID. 411802966. Certifico, ainda, a apresentação de Réplica à Contestação (ID. 421579114). Intime-se a parte autora, por seu representante, para que junte aos autos os comprovantes de recolhimento das parcelas vencidas das custas processuais iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC/15). Camaçari, 29 de abril de 2025. ANA BEATRIZ PEREIRA GONCALVES Analista Judiciária
  8. Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Órgão Especial  Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8029970-39.2021.8.05.0039 Órgão Julgador: Órgão Especial APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s):   APELADO: ISABELE EMILIA DE SOUZA GUIMARAES Advogado(s):MARIO CESAR RIBEIRO REIS   ACORDÃO   Ementa: Direito Constitucional. Agravo interno. Preliminar. Ausência de impugnação específica. Tema 784 da Repercussão Geral. Consonância entre acórdão recorrido e entendimento do STF. Preliminar rejeitada. Agravo interno conhecido e não provido. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negara seguimento a recurso extraordinário, ao fundamento de que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese fixada no Tema 784 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. O agravante sustenta a divergência entre o acórdão recorrido e o entendimento firmado pelo STF. A parte agravada alega, preliminarmente, o não conhecimento por ausência de impugnação específica e, no mérito, a divergência entre o acórdão recorrido e o entendimento firmado pelo STF. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) identificar a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, impedindo o conhecimento do recurso; (ii) estabelecer se o acórdão recorrido está em consonância com a tese firmada pelo STF no Tema 784 da Repercussão Geral. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme jurisprudência pacífica do STF, mas não foi a caso dos autos. Dessa forma, a preliminar alçada nas contrarrazões recursais há que ser rejeitada, uma vez que o recurso interno termina por questionar a aplicabilidade de recursos repetitivos e os Temas à eles pertinentes, afirmando ter sido dada interpretação equivocada sobre os mesmos, resultando na possibilidade do seu manejo. 4. O acórdão recorrido está em plena consonância com a tese firmada no Tema 784 da Repercussão Geral, segundo a qual é constitucional a cobrança de tarifa de esgoto mesmo sem tratamento final dos resíduos, desde que haja coleta e disponibilidade do serviço. 5. A decisão agravada encontra respaldo no entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual deve ser mantida. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: Existência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, o que leva ao conhecimento do agravo interno. O acórdão recorrido que aplica corretamente a tese firmada em repercussão geral pelo STF está em consonância com a jurisprudência da Corte. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, III, "a" Jurisprudência relevante: STF, RE 837311/PI, Rel. Min. Luiz Fuz, Tribunal Pleno, j. 09.12.2015 (Tema 784 da Repercussão Geral). Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo de nº 8029970-39.2021.8.05.0039, em que é agravante o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI e em que é agravada ISABELE EMILIA DE SOUZA GUIMARAES, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer do recurso, rejeitar a preliminar aventada e negar provimento ao recurso, nos termos da certidão de julgamento. Sala das sessões, (data registrada eletronicamente). 2ª Vice Presidência Órgão Especial   Relator
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