Barbara Coelho Da Gama Santos
Barbara Coelho Da Gama Santos
Número da OAB:
OAB/BA 045392
📋 Resumo Completo
Dr(a). Barbara Coelho Da Gama Santos possui 24 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRF1, TRT8, TJBA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TRF1, TRT8, TJBA, TJCE
Nome:
BARBARA COELHO DA GAMA SANTOS
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
24
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO INOMINADO CíVEL (16)
RECUPERAçãO JUDICIAL (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT8 | Data: 14/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000086-45.2025.5.08.0131 distribuído para 4ª Turma - Gab. Des. Maria Zuila Lima Dutra na data 11/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt8.jus.br/pjekz/visualizacao/25071200300113600000021428438?instancia=2
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Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (07/07/2025 11:44:23): Evento: - 11383 Ato ordinatório praticado Nenhum Descrição: De ordem do Exmo. Sr. Dr. OSÉIAS COSTA DE SOUSA, Juiz de Direito, ficam as partes intimadas do retorno dos autos da Colenda Turma Recursal, a fim de que promovam o andamento do feito.
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Tribunal: TJCE | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO INOMINADO Nº 3000942-65.2022.8.06.0034RECORRENTE: BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA e ANTÔNIA IVONEIDE BENEVIDES DA SILVARECORRIDO: ANTÔNIA IVONEIDE BENEVIDES DA SILVA e BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDARELATOR ORIGINÁRIO: YURI CAVALCANTE MAGALHÃESRELATORA DO VOTO DIVERGENTE: MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMAEMENTA: RECURSOS INOMINADOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. LEGITIMIDADE DO DÉBITO NÃO COMPROVADA. EMPRESA DEMANDADA NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. ATO ILÍCITO E ABUSIVO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL DO TIPO IN RE IPSA CONFIGURADO. DANOS MORAIS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO DEMANDADO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃOAcordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria de votos, em CONHECER DO RECURSO INOMINADO DO AUTOR E DO RÉU PARA NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.Fortaleza, data da assinatura digital.MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMAJuíza Relatora do Voto Divergente RELATÓRIOEm atenção aos princípios da celeridade e simplicidade, acosto-me ao relatório apresentado pelo MM. Juiz Titular do Gabinete 3 desta 4ª Turma Recursal."Cuidam-se os autos de Recurso Inominado interposto por ANTÔNIA IVONEIDE BENEVIDES DA SILVA (ID 15578093) objetivando reformar a sentença proferida pela Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Aquiraz/CE, nos autos da Ação de Indenização Por Danos Morais, ajuizada em seu desfavor de BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA.A parte demandada igualmente interpôs Recurso Inominado alegando ser legítima a cobrança objeto dos autos, defendendo inexistirem elementos capazes de ensejar a sua condenação, pugnando pela reforma da sentença de origem, nos termos elencados no ID 15578102.Na peça exordial (Id:15578052), a parte autora relata que constatou a existência de uma inscrição no cadastro de inadimplentes referente a um suposto débito no valor de R$ 165,64 (cento e sessenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos). Alega que não reconhece a dívida inscrita. Ante o exposto, buscou o judiciário para requerer indenização a declaração de inexistência da dívida, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.165,64 (dez mil, cento e sessenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos).Em sede de contestação (Id:15578080), a requerida alega inexistência do dever de indenizar, ante a regularidade da dívida cobrada.Sobreveio sentença (Id:15578091), na qual o Juízo sentenciante julgou parcialmente procedente o pedido inicial para: "a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, por conseguinte, a inexigibilidade dos subsídios cobrados pela parte Ré; b) determinar que a parte Ré proceda com a exclusão imediata do nome da autora dos órgãos de restrição ao crédito - SCPC, SPC e SERASA; c) condenar a Ré a pagar em prol da autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), concernente aos danos morais suportados, acrescido de correção monetária a partir do arbitramento do valor da indenização (Súmula 362 do STJ) e de juros legais, a contar dos dados da citação, fixados em 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 405 do CC."Inconformada, a autora interpôs recurso inominado (Id:15578093), no qual pugnou pela majoração do valor arbitrado a título de danos morais, bem requereu que os juros de mora fossem aplicados a partir do evento danoso da primeira negativação bem como a parte demandada igualmente recorreu (ID 15578102) pugnando, em síntese, pela improcedência dos pleitos autorais e subsidiariamente pela minoração dos danos morais arbitrados na sentença de origem.Contrarrazões recursais da parte demandada (Id: 15578106) apresentadas pelo desprovimento do recurso.Contrarrazões recursais da parte autora (Id: 15578109) apresentadas pelo desprovimento do recurso."Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, foram os autos encaminhados ao ilustre magistrado titular do 3º gabinete, o qual proferiu voto dando integral provimento ao recurso da parte autora, para conferir à recorrente o pagamento de indenização por danos morais em valor que, com a devida vênia ao entendimento do nobre relator, em muito ultrapassam os valores aplicáveis ao caso concreto, encontrando-se em desacordo com a melhor jurisprudência do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, das Turmas Recursais desta Capital e desta Quarta Turma em casos assemelhados, pelo que me vi obrigada a divergir daquele Voto, bem como a proferir o presente Voto Divergente. É o relatório, decido.VOTOPresentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95, conheço do RI. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITOConsiderando a divergência em relação ao voto vencido proferido pelo relator originário do processo, MM. Juiz Yuri Cavalcante Magalhães, manifesto integral discordância quanto ao entendimento por ele adotado no que tange ao recurso interposto pela parte autora, apresentando fundamentação distinta quanto à majoração do valor da indenização por danos morais, nos termos a seguir expostos: Capítulo divergente vencedor - MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMAAb initio, ressalto que, ao objeto da lide, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90.Conforme se percebe do exame dos autos, fato ressaltado pelo MM. Juiz relator originário "Analisando os autos, verifica-se que a controvérsia recursal consiste na majoração do valor arbitrado a título de danos morais.Considerando-se que a parte autora alegou a inexistência do débito ensejador da inscrição do seu nome nos cadastros restritivos de crédito, com fulcro na aplicação da inversão do ônus da prova, insculpido no art. 6º, inciso VIII, do CDC, caberia ao demandado comprovar fato impeditivo do direito autoral, ônus do qual, não se desincumbiu.Conforme consta dos autos, a parte autora alegou que a parte ré incluiu seu nome nos cadastros restritivos de crédito, em decorrência de um débito junto a BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA referente a um suposto débito no valor de R$ 165,64 (cento e sessenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), o qual não reconhece como legítimo.Verifica-se nos autos que o demandado não colacionou aos autos documentos que comprovassem a existência e regularidade da dívida. Podendo-se concluir, portanto, que o réu não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do artigo 373, II, do CPC.O demandado colacionou aos autos apenas prints de tela (Id: 15578083) do seu sistema interno, os quais se mostram inservíveis para fins de prova, ante a sua fragilidade, visto que se trata de prova produzida de forma unilateral e de fácil alteração por meio da empresa demandada.O demandado também acostou aos autos notas fiscais (Id: 15578084) emitidas em nome da autora, no entanto tais documentos não comprovam que a autora recebeu ou se beneficiou dos produtos. Não há nos autos contrato assinado pela autora, nem mesmo comprovante de recebimento dos produtos pela requerente.Ante a ausência de comprovação da regularidade da dívida ensejadora da inscrição indevida, considera-se que restou caracterizada a existência de dano moral, visto que o STJ entende que a inscrição indevida gera dano moral indenizável do tipo "in re ipsa":"É forçoso reconhecer a falha na prestação do serviço pela ré, ao incluir, sem prévia notificação, o nome da parte autora em cadastro restritivo de crédito, por dívida que não lhe era imputável, conforme consignado no acórdão do Nobre Relator destes autos.Contudo, embora esta relatora também entenda que a situação narrada configura dano moral in re ipsa, e que a sentença proferida pelo juízo de origem merece reforma, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), arbitrado pelo relator originário MM Juiz Yuri Cavalcante Magalhães é desproporcional em relação a casos semelhantes julgados nesta Turma Recursal.As Turmas Recursais do Estado do Ceará têm consolidado entendimentos sobre os casos de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. Vide entendimentos que versam, inclusive, sobre a quantificação do dano em casos semelhantes: EMENTA: INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DÉBITO DECORRENTE DE UNIDADE CONSUMIDORA COM ENDEREÇO DIVERSO DO ENDEREÇO DO AUTOR. AUTOR RESIDE EM COREAÚ, INTERIOR DO ESTADO. UNIDADE CONSUMIDORA COM ENDEREÇO EM FORTALEZA/CE. DÍVIDA INEXISTENTE. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) SEGUNDO AS PECULIARIDADES DO CASO E PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.(RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30013963720228060069, Relator(a): GERITSA SAMPAIO FERNANDES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 25/02/2024)EMENTA: INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. BANCO DEMANDADO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, II, DO CPC. DANO MORAL DO TIPO IN RE IPSA CONFIGURADO. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA MAJORAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). VALOR MELHOR SE ADÉQUA AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AOS CASOS ASSEMELHADOS JULGADOS POR ESTA TURMA RECURSAL, COM A INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO (NEGATIVAÇÃO). RECURSO INOMINADO APRESENTADO PELO BANCO DEMANDADO NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.(RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30004784820228060064, Relator(a): IRANDES BASTOS SALES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: Invalid date)Em situações como a dos autos, quando o consumidor é inscrito indevidamente no cadastro de inadimplentes, em especial, por dívida que não lhe deve ser atribuída, os tribunais, de maneira consolidada, reconhecem que o dano moral pleiteado é presumido, ou seja, não há a necessidade de prova do prejuízo concreto para o deferimento do pleito.Os valores usualmente fixados pelas Turmas Recursais para danos morais, em situações como os dos autos, gira em torno de R$ 2.000,00 a R$ 5.000,00 e variam conforme a peculiaridade de cada caso, tendo como um dos principais parâmetros para sua fixação, além da proporcionalidade e razoabilidade, a duração da inscrição, a conduta da empresa responsável, e a situação econômica do consumidor. Dito isso, é cabível o deferimento da indenização por danos morais em favor da parte promovente, porém em valor mais condizente com as particularidades do caso concreto e em maior consonância com a jurisprudência aplicável, notadamente a desta Quarta Turma Recursal. Assim, mantenho a sentença proferida pelo juízo a quo, uma vez que o valor ali arbitrado observa os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência das Turmas Recursais em casos análogos.O valor de R$ 5.000,00 indicado baseia-se em um patamar que esta 4ª Turma Recursal considera adequado para esse tipo de situação, levando em conta a extensão do dano (período de negativação) e o contexto do caso.A utilização de jurisprudência semelhante e a divergência expressada neste voto, visam garantir a coerência nas decisões e assegurar que o montante indenizatório reflita os precedentes estabelecidos, sem desviar-se dos padrões praticados pela Turma. DISPOSITIVODiante do exposto, em consonância com a legislação vigente e a jurisprudência pertinente à matéria, CONHEÇO dos Recursos Inominados interpostos por ambas as partes e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida pelo juízo de origem.Condeno a parte AUTORA recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Suspendo a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, CPC.Condeno a parte RÉ recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMAJuíza Relatora do Voto Divergente
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Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (07/07/2025 09:09:29): Evento: - 848 Transitado em Julgado Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoRecurso Inominado nº 3001432-41.2022.8.06.0017 Origem: 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Recorrente: MAURYCYO DE CARVALHO LIMA Recorrido: IPANEMA EMPREENDIMENTOS E PARTIPACOES LTDA. Juiz de Direito Relator: Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra SÚMULA DE JULGAMENTO (art. 46, da Lei nº 9.099/95) RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÉBITO ORIUNDO DE CESSÃO DE CRÉDITO. PROVA DA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. ORIGEM DA DÍVIDA RECONHECIDA EM SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE COMPROVA SUFICIENTEMENTE A EXISTÊNCIA E A VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA DEVEDORA QUANTO À CESSÃO DE CRÉDITO. FATO IRRELEVANTE. PRECEDENTES DO STJ. ARTIGO 293 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, objetivando reformar a sentença prolatada pelo juízo da 3ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis de Fortaleza, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da ação ajuizada em face de IPANEMA EMPREENDIMENTOS E PARTIPACOES LTDA e acolheu o pedido contraposto formulado pela parte ré, para condenar o autor, ora recorrente, ao pagamento de R$ 1.585,51 (mil quinhentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e um centavos), atualizado segundo INPC, e juros de 1% a.m., desde a data do vencimento das faturas. 2. No recurso inominado, a recorrente suscita preliminar de extinção do feito sem resolução do mérito em virtude da necessidade de realização de perícia grafotécnica e, no mérito, aduz que a cobrança é ilegítima, uma vez que a cessão de crédito foi efetivada em data posterior à negativação e que não foi notificado acerca da cessão. 3. O recurso atendeu aos requisitos de admissibilidade, dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (gratuidade) da Lei nº 9.099/95. Legitimidade e interesse presentes. Passo ao voto. 4. A recorrente alega preliminarmente a incompetência dos Juizados para o processamento do feito em virtude de complexidade da causa pela necessidade de prova pericial. Todavia, analisando as provas documentais dos autos, percebo que não há razão na argumentação preliminar, pois o lastro probatório da lide amplo e suficiente para julgar o processo. 5. Registro, inclusive, que é de causar perplexidade o fato de que a demandante, em sede recursal, venha arguir a incompetência material do órgão jurisdicional para o qual, ela própria fez distribuir a ação por si ajuizada. Tal pedido, obviamente, não tem passagem. 6. Ultrapassada a preliminar, sigo à análise do mérito. 7. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois, na presente hipótese, conforme mencionado pelo magistrado de origem, houve a devida comprovação de existência da contratação impugnada, e da respectiva dívida, resultando em legítima cobrança e negativação do nome da promovente no cadastro de inadimplentes. 8. A parte autora, ora recorrente, detinha o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito e não o fez (art. 373, I, CPC). Em contrapartida, a parte ré conseguiu demonstrar fato impeditivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), trazendo aos autos provas contundentes que atestam a devida prestação do serviço contratado pela instituição financeira cedente e a validade da cobrança. 9. Ao contrário do que o recorrente tenta levar a crer, o débito vencido em 13/12/2019 somente foi objeto de anotação em julho/2022, conforme denota-se da carta de comunicação enviada pelo SERASA ao consumidor inadimplente (Id 8295501). Ademais, restou evidenciado que a cessão de crédito, efetivada em março/2022 (Id 8295498), é anterior à inscrição do débito junto aos órgãos de proteção ao crédito. 10. Além disso, na contestação a empresa ré esclareceu que a cobrança se refere ao uso de cartão C&A, contratado pelo autor desde o ano de 2011, e cujo histórico de uso foi apresentado no Id 8295500. Ainda, observo que a assinatura aposta na Proposta de Adesão ao Cartão de Crédito C&A (Id 8295499) é semelhante àquelas constantes nos documentos anexados aos autos pela própria recorrente, como procuração, declaração de hipossuficiência, declaração de residência e documento de identidade (Ids. nº 8295480 e 8295482). 11. Por tudo o que foi exposto, entendo que os referidos documentos constituem arcabouço probatório que demonstra a contratação e respectivo uso do serviço, não tendo o recorrente logrado êxito em desconstituir os fatos verificados pelo magistrado. Por esse motivo, entendo que não deve ser reformada a sentença no que tange ao reconhecimento da legitimidade da cobrança do débito. 12. Na verdade, trata-se de comportamento manifestamente contraditório - venire contra factum proprium, haja vista que o consumidor contratou o cartão de crédito e, após cobrança de dívida oriunda de inadimplemento, ajuizou a presente ação arguindo a nulidade do negócio jurídico, sem demonstrar qualquer vício de consentimento. 13. Conclui-se que inexiste elemento probatório que coloque em dubiedade a validade da cobrança dos débitos em aberto. A hipótese versada no presente caso, portanto, revela-se como mero arrependimento da parte autora no que concerne ao negócio jurídico realizado. 14. No mais, a autora alega nas razões recursais que as dívidas são inexigíveis, ao argumento de que não foi notificada acerca das cessões de crédito. 15. Quanto ao tema, o artigo 290, do Código Civil, dispõe que "a cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita". 16. Assim, a notificação prevista no artigo 290, do Código Civil, tem como único objetivo a cientificação do devedor acerca de quem é o verdadeiro credor, evitando, com isso, que o devedor pague o débito ao credor originário. Ou seja, a eficácia da cessão de crédito depende de notificação do devedor, o que não pode, jamais, ser confundido com a ideia de dispensa do devedor quanto ao cumprimento das suas obrigações. 17. Nesse sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA. PAGAMENTO AO CEDENTE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A ausência de notificação da cessão de crédito não tem o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, tampouco de impedir o registro do seu nome, se inadimplente, em órgãos de restrição ao crédito. 3. Rever a conclusão do acórdão local, no que diz respeito à notificação da cessão de crédito à agravante, esbarra no óbice da Súmula n° 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ. AgInt no AREsp 1156325/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 24/04/2018, data de publicação: DJe 30/04/2018) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PREVISÃO DE PENALIDADE CONSUBSTANCIADA NO PAGAMENTO INTEGRAL DOS VALORES PACTUADOS ANTE A REVOGAÇÃO UNILARETAL DO MANDATO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO POTESTATIVO DO CLIENTE DE REVOGAR O MANDANTO, ASSIM COMO É DO ADVOGADO DE RENUNCIAR. [...] 4. A falta de notificação do devedor sobre a cessão do crédito não torna a dívida inexigível (art. 290 do CC/02), circunstância que não proíbe o novo credor de praticar os atos imprescindíveis à preservação dos direitos cedidos. Súmula 568/STJ. [...] (STJ. REsp 1882117/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, julgado em 27/10/2020, data de publicação: DJe 12/11/2020) 18. Ainda, o artigo 293, do Código Civil, prevê que "independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido". Assim, sendo comprovadamente demonstrada a origem do débito, é lícito ao cessionário promover à inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes. 19. Portanto, nos termos da legislação vigente e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese ora analisada, concluo que a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes pelo cessionário do crédito é devida, uma vez que restou demonstrada nos autos a legitimidade das cobranças impugnadas. 20. Recurso CONHECIDO e IMPROVIDO, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. 21. Condenação da Recorrente, na instância recursal, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, sujeitando tudo, exceto as sanções por litigância de má-fé (art. 98, §4º, CPC), à condição suspensiva de exigibilidade prevista no §3º, do art. 98, CPC. É como voto. Local e data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito Relator
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Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoRecurso Inominado nº 3002498-75.2023.8.06.0064 Origem: 2ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Caucaia/CE Recorrente: Maria Lucineide Mateus dos Santos Melo Recorrido: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II Juiz de Direito Relator: Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ACOLHIMENTO. EXTENSÃO DO DANO QUE NECESSITA DE MAIOR REPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO ARBITRADA, NA ORIGEM, EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PARA R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), EM CONSONÂNCIA COM A PROPORCIONALIDADE, COM A RAZOABILIDADE E COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA RECURSAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ALTERADO PARA QUE INCIDAM DESDE O EVENTO DANOSO (E NÃO DESDE A CITAÇÃO), COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 54 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. VOTO 1. Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9099/95. 2. Anoto, no entanto, que se trata de Recurso Inominado interposto por Maria Lucineide dos Santos Melo, visando à reforma da sentença prolatada pelo juízo da 2ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Caucaia/CE, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral. 3. Parte beneficiária da justiça gratuita. Presentes os requisitos de admissibilidade, pressupostos subjetivos e objetivos para conhecimento do recurso, passo ao voto. 4. No caso concreto, a autora alegou que tomou conhecimento sobre uma negativação efetuada pela ré, com menção a um suposto débito no valor de R$ 1.146,00 (mil cento e quarenta e seis reais), o qual desconhece. Acrescentou que nunca assinou o contrato registrado e que não recebeu nenhuma notificação sobre a inscrição. 5. A sentença reconheceu a inexistência da dívida, determinando a retirada das anotações de inadimplência, e condenou ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização danos morais. O recurso é limitado, pois, à tese de majoração do montante e à alteração do marco inicial dos juros de mora da reparação pelos prejuízos extrapatrimoniais. 6. De fato, restou comprovada a negativação (extrato de ID 11426735) e a empresa não logrou êxito em atestar a existência e a regularidade da dívida, não se desincumbindo de seu ônus probatório e desobedecendo à disciplina do artigo 373, inciso II, do CPC. Surge, assim, o dever de reparação. 7. Tratando-se de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, fica caracterizado o dano na modalidade in re ipsa, o qual prescinde de comprovação do efetivo prejuízo, porquanto inequívoca a ofensa à honra objetiva e à imagem do autor, sendo este o entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1501927/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 09/12/2019; REsp 1562194/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 12/08/2019; AgInt no AREsp 768308 RJ 2015/0211431-15, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 09/07/2017). Sendo a única anotação (ID 10873428), não é a hipótese de aplicação da Súmula 385 do STJ. 8. Relativamente ao quantum indenizatório, entendo que merece acolhimento a tese da majoração. 9. O arbitramento da indenização pelo abalo moral deve seguir os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A condenação do causador do dano à reparação não pode ser fator de enriquecimento da vítima, pois o instituto in comento, que tem amparo constitucional e legal, existe para compensá-la na exata medida de seu sofrimento. Deve-se, com isso, haver um sopesamento entre a conduta lesiva e o dano causado. 10. Além disso, será apurado, pelo julgador, o perfil econômico do responsável civil pelo dano, ou seja, verificar-se-ão as condições financeiras do recorrido para saber o quanto ele pode pagar de indenização, sem lhe causar prejuízos desarrazoados. 11. No mais, não se pode esquecer que a condenação do fornecedor demandado tem um fito pedagógico, no sentido de que, assim, ele evitará reincidir na postura danosa com relação à parte autora e a outros consumidores. 12. A instância revisora deve adotar, sempre que possível, uma atuação minimalista, a fim de prestigiar o entendimento do juízo de origem. A revisão desse montante dar-se-á quando exorbitante ou irrisório, a partir da situação em concreto, o que vislumbro ser o caso dos autos. 13. Em face das peculiaridades da situação e levando em consideração o valor da dívida, entendo que o valor fixado pelo juízo sentenciante (R$ 2.000,00) é insuficiente, de forma que majoro para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), porque se revela justo, razoável e proporcional às circunstâncias, bem como atenta às finalidades do instituto e às balizas fixadas pela jurisprudência desta Turma Recursal. 14. No mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. REGISTRO DE PENDÊNCIA FINANCEIRA / PEFIN. AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM DA DÍVIDA. NULIDADE DA COBRANÇA. DANO MORAL IN RE IPSA. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO PREEXISTENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADA EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL ACOLHIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) PELA INSTÂNCIA RECURSAL QUE SE MOSTRA JUSTO, RAZOÁVEL E ADEQUADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJCE, 5ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 30006791420228060008, Juiz Relator Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, julgado em 17/04/2024) RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS. DÉBITO DECORRENTE DE CESSÃO DE CRÉDITO. NULIDADE DA COBRANÇA. DANO MORAL IN RE IPSA. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO PREEXISTENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADA EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ACOLHIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) EM SEDE RECURSAL QUE SE MOSTRA JUSTO, RAZOÁVEL E ADEQUADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJCE, 5ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 00502006020218060154, Juiz Relator Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, julgado em 10/07/2024) 15. No mais, a recorrente impugnou o termo inicial dos juros de mora da reparação extrapatrimonial, argumentando que devem ser fixados desde o evento danoso, qual seja, inscrição indevida, e não desde a citação (forma determinada na sentença). Merece acolhimento, devendo a sentença ser reformada também quanto a este ponto. 16. Ora, a relação jurídica ora examinada advém da violação dos deveres jurídicos de caráter geral, e não do vínculo contratual prévio entre as partes. A situação se amolda, pois, à responsabilidade extracontratual, e, assim, os juros de mora devem incidir desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ ("Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual."). 17. Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida, tão somente para: a) Majorar a indenização por danos morais de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 4.000,00 (quatro mil reais); e B) Alterar o termo inicial dos juros de mora da reparação por danos morais, para que sejam a partir do evento danoso (a inscrição indevida), com fundamento na Súmula 54 do STJ. 18. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/95. É como voto. Local e data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito Relator
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Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoFÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA 1º GABINETE DA 2ª TURMA RECURSAL Processo n.: 3001086-41.2025.8.06.0064 DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto para o dia 14/07/2025 e fim em 18/07/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(A)s advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, conforme disposição prevista no art. 44, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator
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