Leiliane Godeiro Coelho

Leiliane Godeiro Coelho

Número da OAB: OAB/BA 045432

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leiliane Godeiro Coelho possui 28 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJBA, TJRN, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 28
Tribunais: TJBA, TJRN, TRF1, TRT5
Nome: LEILIANE GODEIRO COELHO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
28
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) APELAçãO CíVEL (4) RECURSO INOMINADO CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (23/07/2025 16:10:23):
  3. Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8071655-77.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: JOSE CARLOS MOURAO COELHO e outros Advogado(s): LEILIANE GODEIRO COELHO (OAB:BA45432) REQUERIDO: CONDOMINIO BRISAS RESIDENCIAL CLUBE e outros Advogado(s): JORGE IGOR RANGEL SANTOS MOREIRA (OAB:BA28629), JAYME BROWN DA MAIA PITHON (OAB:BA8406), ALESSANDRO PUGET OLIVA (OAB:PA011847), JOABE SANTOS BRITO (OAB:BA38591), JACIARA LOPES DA SILVA BRITO (OAB:BA47561), PAULO SERGIO LEITE FILHO (OAB:PA31868)   SENTENÇA      Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais movida por JOSE CARLOS MOURAO COELHO e LEILA MARIA GODEIRO LEITE COELHO em face de CONDOMINIO BRISAS RESIDENCIAL CLUBE e AUSTRALIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, partes devidamente qualificadas. Aduzem os autores que desde o ano de 2013 são proprietários do apartamento de nº 2003, localizando-se a unidade no último andar da Torre Brisa do Vale do Condomínio réu, tendo adquirido o imóvel da empresa ré Austrália Empreendimentos. Seguem aduzindo que o imóvel apresentou infiltrações em épocas de chuva desde que mudaram para o mesmo, causando destruição por completo no apartamento e danos à saúde e segurança dos moradores. Salientam que na primeira ocorrência de infiltração com rachaduras na estrutura externa da torre, em 2014, o imóvel estava dentro do prazo de garantia, tendo sido realizados os devidos reparos pela construtora que efetuou o pagamento de todos os prejuízos internos/estéticos causados, através do depósito no valor de R$ 5.126,00 no dia 21.07.2015. Relatam que, no entanto, novas ocorrências dos mesmos vícios se repetiram nos anos seguintes, vindo a empresa ré a reparar apenas mais uma vez, em 2016. Informam que em 2017 a mesma rachadura voltou a aparecer e causar danos ao imóvel, porém a construtora se negou a realizar novos reparos, sob a justificativa de término da garantia e responsabilizando o condomínio.  Narram que ao buscar o condomínio réu, este demorou em atender à solicitação, realizando os reparos apenas em 2018, o que alegam ter ocasionado o aumento da infiltração e consequente danos nos móveis e papéis de paredes do imóvel.  Afirmam que o condomínio recusou-se a indenizar os danos causados aos autores, apesar de terem realizado os reparos apenas em 2018, informando que seria de responsabilidade da construtora, pois decorrentes de problemas estruturais. Os pedidos foram: a) condenar as rés, solidariamente, a reparação dos danos materiais causados no imóvel, no valor de R$ 3.471,00 (troca da cabeceira e pintura dos criados-mudos), mais R$ 1.020,00 (troca dos papéis de parede); b) condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00.  Acostaram  documentos. O juízo deferiu a gratuidade de justiça em favor dos autores - Id 67120133. O réu Condomínio Brisas Residencial Clube apresentou Contestação no Id. 72823424. Levantou preliminares de: a) incompetência absoluta do juízo da Vara de Relações de Consumo, por entender que não há prestação de serviço ou fornecimento de produto pelo réu, não estando caracterizada relação de consumo entre condôminos e condomínio; b)  ilegitimidade ativa, sob o argumento de que, à época da propositura da ação, já não mais figuravam como proprietários da unidade residencial objeto da lide, tendo o imóvel sido consolidado em nome do banco credor fiduciário e posteriormente transferido a terceiro, Sr. Natalício Quintos da Silva, em maio de 2020, o que comprometeria seu interesse de agir e ensejaria a extinção do feito sem resolução de mérito; c) ilegitimidade passiva, sob argumento de que não há nexo de causalidade entre suas ações e os danos descritos na inicial, pois decorrem de vícios de construção, sendo eventual responsabilidade exclusivamente imputável à construtora. No mérito, reiterou que os danos foram causados por falha na construção e não da ausência de manutenção por parte do condomínio-réu. Sustentou que os danos alegados pelos autores não foram comprovados e que os orçamentos anexados não representam despesas efetivamente realizadas.  Ao final, negou a existência de dano moral indenizável e pugnou pela improcedência da demanda. Acostou documentos. A parte ré Austrália Empreendimentos Imobiliários Ltda. apresentou contestação no Id. 118363320. Inicialmente, requereu a retificação do polo passivo, argumentando que os autores incluíram equivocadamente na petição inicial a empresa Cyrella Andrade Mendonça, quando a real contratada foi a Austrália Empreendimentos, embora o cadastro do processo já estivesse correto. Levantou preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que os danos relatados pelos autores decorreriam de reparo executado pelo Condomínio corréu, o que afastaria sua responsabilidade pela reincidência do problema.  Arguiu a prejudicial de mérito da decadência da pretensão reparatória. Sustentou que os vícios, se existentes, foram notados desde 2014 e que os últimos eventos teriam ocorrido após o encerramento do prazo de garantia, em 2017, tornando-se extinta a pretensão de responsabilização da construtora. No mérito, confirmou que realizou reparos quando o empreendimento estava resguardado pela garantia contratual, inclusive efetuando depósito em favor dos autores para cobrir danos materiais da época. Sustentou que eventuais infiltrações posteriores não têm relação com defeitos ocultos de construção, mas sim com falta de manutenção do edifício, cuja obrigação recai sobre o condomínio e os próprios condôminos. Salientou que não há nexo causal entre a sua atuação e os danos atuais narrados, bem como ausência de danos materiais, por se basearem em orçamentos não acompanhados de comprovantes de pagamento.  Por fim, defendeu tratar-se de mero dissabor cotidiano, estando ausente demonstração de lesão extrapatrimonial. Assim, requereu  a improcedência da ação. Acostou documentos. Réplica no Id 124969720. Intimadas para informarem interesse na produção de outras provas (Id 141783928), a ré Australia Empreendimentos informou não ter mais provas a produzir - Id 145552038. Já o réu Condomínio Brisas Residencial, requereu a designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas e depoimento pessoal das partes - Id 146675476. A parte autora não se manifestou, conforme certidão de Id 152434684. O feito teve instrução processual regular, com produção de prova documental e realização de audiência de instrução, conforme ata de Id. 443769186, na qual foram colhidos os depoimentos das partes e testemunhas. As partes rés apresentaram alegações finais por memoriais escritos - Ids. 448311665 e 448482710. É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO QUANTO AO CONDOMÍNIO BRISAS RESIDENCIAL CLUBE. O réu Condomínio Brisas Residencial Clube arguiu a preliminar de incompetência absoluta deste Juízo especializado em relações de consumo, sob o argumento de que não há relação de consumo entre condômino e condomínio, tratando-se de litígio de natureza civil. A relação jurídica entre condôminos e condomínio é regida pela convenção condominial, pelo Código Civil e pela Lei nº 4.591/1964, e não configura, em regra, relação de consumo. O condomínio não presta serviços como fornecedor nos moldes do art. 3º do CDC, tampouco o condômino pode ser considerado consumidor quando questiona obrigações de manutenção ou conservação de áreas comuns. O Superior Tribunal de Justiça tem reiterado esse entendimento: RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. CONTRATAÇÃO DE CONTADOR. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA ENTRE O FORNECEDOR DE SERVIÇO E CONDÔMINO INDIVIDUALMENTE CONSIDERADO . I - Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, não é relação de consumo a que se estabelece entre os condôminos e o Condomínio, referente às despesas para manutenção e conservação do prédio e dos seus serviços. II - A relação firmada entre o contador (prestador de serviço) e o Condomínio (destinatário final) está embasada na legislação consumerista, porém, em nada aproveita à autora, haja vista que a prestação do serviço de contadoria fora destinada ao condomínio, como um todo, e não, individualmente, a cada um dos condôminos. Recurso especial a que se nega conhecimento. (STJ - REsp: 441873 DF 2002/0070499-1, Relator.: Ministro CASTRO FILHO, Data de Julgamento: 19/09/2006, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 23/10/2006 p . 295RB vol. 517 p. 25REVFOR vol. 390 p . 388)(grifos nossos) AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RECURSO ESPECIAL FUNDADO NA ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL . INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE VIOLADO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. RELAÇÃO ENTRE CONDOMÍNIO E CONDÔMINOS . INAPLICABILIDADE DO CDC. 1. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". Súmula 211/STJ . 2. O recurso especial é apelo de fundamentação vinculada e, por não se aplicar nesse instância o brocardo iura novit curia, não cabe ao Relator, por esforço hermenêutico, identificar o dispositivo supostamente violado para suprir deficiência na fundamentação do recurso. Incidência da Súmula n.º 284/STF . 3. Não se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas estabelecidas entre condomínio e condôminos. 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no Ag: 1122191 SP 2008/0253112-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/06/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2010)(grifos nossos) No caso concreto, ainda que os autores tenham dirigido a demanda também contra a construtora, relação em que se reconhece o caráter consumerista, os pedidos dirigidos ao condomínio possuem natureza autônoma e típica de responsabilidade civil extracontratual condominial, fundada em suposta omissão na manutenção das fachadas e áreas comuns, o que impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta deste juízo quanto à análise da pretensão deduzida em face do condomínio. Desse modo, acolho a preliminar de incompetência absoluta em razão da matéria, com base no art. 64, §1º, do CPC, uma vez que esta Vara é especializada em Direito do Consumidor e, portanto, incompetente para apreciar a pretensão deduzida exclusivamente em face do Condomínio réu.  DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - DECADÊNCIA A ré Austrália Empreendimentos Imobiliários Ltda. suscitou a prejudicial de mérito da decadência, alegando que a reclamação dos autores não foi formalizada no prazo legal de 90 dias após a entrega do imóvel, como dispõe o art. 26, II, do CDC, ou, no mais tardar, em 3 anos após expedição do "Habite-se", o qual alega ser o prazo de garantia para revestimentos de paredes externas e fachadas. Entretanto, os vícios narrados - infiltrações recorrentes de origem estrutural - não se qualificam como vícios aparentes, mas sim como vícios ocultos, de natureza progressiva e continuada. Nessa hipótese, o §3º do art. 26 do CDC estabelece que o prazo decadencial só se inicia a partir da constatação do defeito pelo consumidor. Outrossim, tratando-se de vício que compromete a solidez e segurança da obra, incide o prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 618 do Código Civil, contado da entrega da obra, o que não se encontra esgotado no presente caso. Ademais, vale salientar que este prazo quinquenal, refere-se a garantia e não ao prazo prescricional ou decadencial. Corrobora o posicionamento o seguinte julgado: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL . OBRA CONCLUÍDA. VÍCIOS OCULTOS. RESPONSABILIDADE. PRAZO DE GARANTIA . 1. O prazo de cinco anos previsto no artigo 618 do Código Civil, relativo à responsabilidade do construtor pela solidez e segurança da obra efetuada, é de garantia e não de prescrição ou decadência. Desse modo, uma vez identificados os defeitos no referido quinquênio, o construtor poderá ser acionado no prazo prescricional de 10 (dez) anos. 2 . Ainda que ultrapassado o prazo quinquenal, seria inaplicável a decadência prevista no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, considerando que não se tratam de vícios aparentes ou de fácil constatação. 3. Se a perícia judicial concluiu que os defeitos existentes advieram de vícios da construção, a construtora é obrigada a repará-los. 4 . Recurso desprovido. (TJ-DF 00378688120168070001 DF 0037868-81.2016.8 .07.0001, Relator.: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 20/11/2019, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/12/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada .) Rejeita-se, portanto, a prejudicial de mérito de decadência. DO MÉRITO A demanda busca responsabilizar a ré, na qualidade de construtora do empreendimento imobiliário, pelos danos materiais e morais alegadamente sofridos pelos autores em razão de infiltrações ocorridas na unidade habitacional adquirida. A responsabilidade civil do fornecedor por vício do produto é, de fato, objetiva, conforme previsto no art. 12 do Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, ainda que demonstrado o histórico de infiltrações na unidade em anos anteriores, não se produziu prova suficiente nos autos de que os danos materiais alegados tenham efetivamente ocorrido nos moldes e proporções descritos na inicial. Os autores apresentaram apenas orçamentos de serviços e de substituição de itens supostamente danificados (Ids 65893097 e 65893085, onde este último sequer está datado), sem a juntada de comprovantes de pagamento, notas fiscais, transferências bancárias ou qualquer documento hábil a demonstrar desembolso financeiro ou efetiva contratação dos reparos orçados. Observa-se que apenas há comprovação de que efetivamente ocorreram fissuras na fachada, conforme e-mail acostado no Id 65893044, datado em 23/08/2018, onde o Condomínio informa o reparo, no entanto, o dispêndio de valores pelos autores ou o efetivo dano aos móveis não restaram demonstrados. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a existência do dano e a sua extensão devem ser comprovadas pelo autor, sendo os orçamentos meramente estimativos e insuficientes para fins de condenação: PROCESSO CIVIL. CIVIL. LOCAÇÃO. IMÓVEL . DEVOLUÇÃO. DANO MATERIAL. NÃO PRESUMIDO. EFETIVO PREJUÍZO . DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE. ÔNUS DA PROVA. AUTOR . NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito . 2. O dano material não pode ser presumido, uma vez que se destina a reparar prejuízo econômico efetivamente suportado pela parte, e se mede pela extensão do dano, conforme preconiza o art. 944 do Código Civil. 3 . Tendo a parte juntado aos autos apenas orçamentos para execução do serviço e inexistindo a comprovação do efetivo dispêndio dos recursos financeiros destinados a realizar a obra de reparação do imóvel, o indeferimento do pedido de danos materiais é medida que se impõe, sob pena de enriquecimento ilícito. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07191386820228070001 1708803, Relator.: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 18/05/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/06/2023)(grifos nossos) RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ausência de prova mínima DA EXTENSÃO DO DANO . ORÇAMENTOS E NOTAS FISCAIS NÃO ANEXADOS AOS AUTOS. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA de improcedência MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0015539-31.2017.8 .16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza Fernanda Bernert Michelin - J. 29 .05.2020) (TJ-PR - RI: 00155393120178160182 PR 0015539-31.2017.8 .16.0182 (Acórdão), Relator.: Juíza Fernanda Bernert Michelin, Data de Julgamento: 29/05/2020, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 01/06/2020) (grifos nossos) Assim, não há nos autos suporte probatório mínimo que justifique a condenação ao pagamento de valores a título de dano material. Quanto ao dano moral, se verifica nos autos que a ocorrência reiterada da infiltração restou demonstrada, fazendo com que os autores procurassem a parte ré por vezes para sanar o vício, havendo negativa de reparo na última ocorrência, demandando assim desgaste emocional capaz de ensejar abalo psicológico significativo aos autores. Para que haja o dever de reparação a alguém, é necessário a existência do dano. É o que se infere da leitura do art. 927, CC: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Nessa linha de raciocínio, constata-se que houve o cometimento de ato ilícito por parte da demandada, em decorrência da má prestação dos serviços, visto que a parte autora teve que acionar o condomínio para solucionar o problema ocasionado pela parte ré, não sendo essa uma hipótese de mero dissabor, tendo em vista as aflições, os transtornos e o desconforto causados, configurando ofensa a moral da consumidora. A indenização, todavia, deve ser proporcional à lesão, sob pena de enriquecimento sem causa. DA QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO No que se refere ao quantum a ser fixado na indenização por dano moral, este, sem gerar enriquecimento da causa, deve buscar a efetividade da decisão e servir à mudança de conduta do infrator, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, atendendo ao caráter compensatório, pedagógico e punitivo da condenação em sintonia com os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade. Assim, no tocante ao valor, diante das circunstâncias do caso sob exame, tenho como razoável R$6.000,00 (seis mil reais) para a reparação do dano moral e desestimulante a eventuais ações da parte ré. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para: i) declarar  a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a demanda em relação ao réu CONDOMINIO BRISAS RESIDENCIAL CLUBE,  nos termos do artigo 64, § 1º, primeira parte e §2º do CPC, determinando  a exclusão do deste réu da lide. ii) condenar a ré AUSTRÁLIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ao pagamento de indenização por dano moral  no montante de  R$6.000,00 (seis mil reais), devidamente corrigido e com juros de mora a partir desta data. Condeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, na data da assinatura. Célia Maria Cardozo dos Reis Queiroz   Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (21/07/2025 16:20:30):
  5. Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (17/07/2025 09:37:52):
  6. Tribunal: TJBA | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (16/07/2025 14:48:57):
  7. Tribunal: TJRN | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0839078-07.2019.8.20.5001 Autor: RENATA FERNANDES DE PAIVA e outros Réu: JOSE FERNANDES DE PAIVA FILHO e outros (8) D E S P A C H O Considerando a justificativa apresentada pelo réu RENATO DA SILVA FERNANDES PAIVA ao Id. Num. 157249114, demonstrando que reside e exerce atividade profissional na cidade de Pau dos Ferros/RN, inclusive atualizando o endereço para futuras intimações, e que sua única causídica igualmente reside no exterior (ID.157257999), DEFIRO o pedido para autorizar exclusivamente a participação da referida parte e sua advogada, de forma virtual, na audiência de instrução aprazada para ocorrer em 12/08/2025. O acesso à sala de audiências poderá ocorrer através do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDMwOWJiODYtYWU2NS00Y2MzLTlmM2QtYmUyY2U2MDgxYTg2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%2223e9bcd5-0e81-4228-ad32-7dd4daad985b%22%7d Ainda, considerando que já houve a intimação frutífera das autoras (Ids.154055229 e 154781102), RENOVE-SE a intimação do requerido JOSE FERNANDES DE PAIVA FILHO através do contatos telefônico indicado na petição retro. ADVIRTO ÀS PARTES, através de seus advogados, sobre a necessidade de manter seus endereços atualizados, sob pena de reputarem-se válidas as intimações, conforme preconiza o art. 77, VII, do CPC, bem assim de arcarem com o ônus de suas desídias. Intimem-se. Cumpra-se. Em Natal, data/hora de registro no sistema. THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
  8. Tribunal: TJRN | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0839078-07.2019.8.20.5001 Autor: RENATA FERNANDES DE PAIVA e outros Réu: JOSE FERNANDES DE PAIVA FILHO e outros (8) D E S P A C H O Considerando a justificativa apresentada pelo réu RENATO DA SILVA FERNANDES PAIVA ao Id. Num. 157249114, demonstrando que reside e exerce atividade profissional na cidade de Pau dos Ferros/RN, inclusive atualizando o endereço para futuras intimações, e que sua única causídica igualmente reside no exterior (ID.157257999), DEFIRO o pedido para autorizar exclusivamente a participação da referida parte e sua advogada, de forma virtual, na audiência de instrução aprazada para ocorrer em 12/08/2025. O acesso à sala de audiências poderá ocorrer através do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDMwOWJiODYtYWU2NS00Y2MzLTlmM2QtYmUyY2U2MDgxYTg2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%2223e9bcd5-0e81-4228-ad32-7dd4daad985b%22%7d Ainda, considerando que já houve a intimação frutífera das autoras (Ids.154055229 e 154781102), RENOVE-SE a intimação do requerido JOSE FERNANDES DE PAIVA FILHO através do contatos telefônico indicado na petição retro. ADVIRTO ÀS PARTES, através de seus advogados, sobre a necessidade de manter seus endereços atualizados, sob pena de reputarem-se válidas as intimações, conforme preconiza o art. 77, VII, do CPC, bem assim de arcarem com o ônus de suas desídias. Intimem-se. Cumpra-se. Em Natal, data/hora de registro no sistema. THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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