Larissa Santos Vieira

Larissa Santos Vieira

Número da OAB: OAB/BA 045462

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 45
Tribunais: TJPE, TJCE, TJBA, TJAL, TRT5
Nome: LARISSA SANTOS VIEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (03/07/2025 18:22:22): Evento: - 792 Não Concedida a Medida Liminar a parte Nenhum Descrição: Nenhuma
  2. Tribunal: TJPE | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0004725-32.2025.8.17.3130 AUTOR(A): A. R. G. C. RÉU: UNIMED VALE DO SAO FRANCISCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA DECISÃO Vistos, etc ... ALVARO RIBEIRO GONÇALVES CARNEIRO, menor impúbere, representado por sua genitora, CELIANE RIBEIRO DE BRITO GONÇALVES CARNEIRO, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais em desfavor de UNIMED VALE DO SÃO FRANCISCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, buscando o custeio integral e contínuo de tratamento multidisciplinar para Transtorno do Espectro Autista (TEA), o reembolso de despesas já efetuadas com terapias e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em síntese, o autor, criança de 4 (quatro) anos de idade, foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) Nível 1, com prejuízo de linguagem funcional (CID 10 F84.5 / CID 11 6A02.0) e comorbidade de Mutismo Seletivo (CID F94.0), conforme laudos médico e psicológico anexados. Em razão de seu quadro clínico, foi-lhe prescrito tratamento multidisciplinar intensivo e contínuo, a ser realizado por equipe especializada. A operadora de saúde ré, no entanto, negou a cobertura integral do tratamento. A negativa se manifestou de duas formas: primeiramente, pela recusa expressa em custear determinadas terapias essenciais, como o Acompanhante Terapêutico (AT) com carga horária de 25 horas semanais, sob a alegação de que o procedimento não consta no Rol da ANS. Em segundo lugar, pela autorização parcial e fragmentada de outras terapias (Fonoaudiologia, Terapia Ocupacional e Psicologia ABA), com carga horária inferior à prescrita e em clínicas distintas e distantes entre si, o que, segundo a parte autora, inviabiliza a abordagem integrada e coesa exigida para a eficácia do tratamento. Diante da recusa e da urgência do tratamento – fundamental em razão da janela de neuroplasticidade cerebral da criança –, a genitora do autor passou a custear particularmente parte das terapias (Terapia Cognitivo-Comportamental), pleiteando o reembolso dos valores despendidos. A pretensão autoral fundamenta-se na abusividade da negativa da operadora, que contraria a prescrição médica, a legislação consumerista (CDC), as leis de proteção à pessoa com deficiência (Lei nº 13.146/2015) e com TEA (Lei nº 12.764/2012), bem como a jurisprudência consolidada, incluindo o Incidente de Assunção de Competência (IAC nº 0018952-81.2019.8.17.9000) deste Tribunal de Justiça, que estabelece a obrigatoriedade de cobertura integral para tais tratamentos. A recusa injustificada, por fim, teria gerado abalo emocional e angústia, configurando dano moral indenizável. A ré espontaneamente se habilitou aos autos e apresentou manifestação sobre o pedido de tutela na id 202953610 e contestação (Id. 205837535). Alega, em síntese, que a pretensão autoral é improcedente. Aduz que não houve recusa indevida de cobertura, tendo autorizado a maior parte das terapias em sua rede credenciada, e que os tratamentos não cobertos, como o Acompanhante Terapêutico, extrapolam a obrigação contratual e legal. Como preliminar, a ré argui a carência da ação por ausência de interesse de agir. Sustenta que, para a maioria das terapias pleiteadas (Terapia Ocupacional, Fonoaudiologia, Psicologia ABA, Psicopedagogia, Psicomotricidade e Supervisão/Coordenação ABA), não houve negativa de cobertura. Pelo contrário, afirma ter autorizado os referidos tratamentos em clínicas de sua rede credenciada, conforme comprovam os e-mails anexados aos autos. Assim, por não haver pretensão resistida, não estaria configurado o interesse processual para esses pedidos. No que tange ao pedido de tutela de urgência, a ré argumenta pela inexistência do perigo da demora. Aponta que transcorreram aproximadamente dois meses entre a data do laudo médico e o ajuizamento da ação, o que afastaria o caráter de urgência. Alega, ainda, a ocorrência de perigo de mora reverso, pois a concessão da liminar lhe imporia um ônus financeiro de custeio que poderia ser irreversível, caso a demanda seja julgada improcedente ao final. No mérito, a ré defende a não obrigatoriedade de cobertura para o Acompanhante Terapêutico (AT). Argumenta que tal serviço possui caráter predominantemente educacional e não médico, sendo sua atuação realizada fora de estabelecimento de saúde (em ambiente escolar e domiciliar), o que o excluiria do escopo de cobertura dos planos de saúde, conforme jurisprudência que colaciona. Afirma que, mesmo após a edição da RN nº 539/2022 da ANS, a cobertura de terapias para TEA permanece condicionada à sua execução em estabelecimento de saúde e por profissional de saúde, requisitos que o AT não preencheria. Aduz, ainda, a inexistência de obrigação de custear o tratamento em clínica única ou de reembolsar despesas com profissionais não credenciados. Afirma possuir rede credenciada apta e suficiente para o tratamento do autor, sendo o reembolso devido apenas em casos de urgência/emergência ou de inexistência de prestador na localidade, o que não seria a hipótese dos autos. A ré impugna o pedido de indenização por danos morais, sustentando a ausência de ato ilícito, uma vez que agiu em exercício regular de direito. Adicionalmente, argumenta que o autor, por sua tenra idade (4 anos), não possui capacidade cognitiva para sofrer abalo psíquico ou ofensa à sua honra e dignidade. Por fim, contesta o pedido de reembolso por danos materiais, alegando que a parte autora não comprovou o efetivo desembolso dos valores pleiteados. Defende também a necessidade de produção de prova pericial para aferir a real necessidade e imprescindibilidade dos tratamentos indicados, afirmando que o laudo do médico assistente não é absoluto. Réplica apresentada na id 208647129. É o breve relatório. Decido. A tutela provisória de urgência, a teor do art. 300 do CPC, exige como requisitos para concessão: (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A "probabilidade do direito", nada mais é que a conhecida locução fumus boni iuris, que nas palavras de Marinoni exige que o autor convença "o juiz de que a tutela final provavelmente lhe será concedida". O segundo requisito – perigo de dano ou risco ao resultado útil – diz respeito ao que há tempos convencionou-se resumir na expressão latina periculum in mora, ou seja, o risco de causar maior prejuízo à parte pleiteante da tutela, se for obrigada a aguardar por uma decisão exauriente. No caso dos autos, verifico que a parte autora é uma criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme comprova o laudo médico da neurologista infantil (id. 200632522). Não há, portanto, dúvida quanto ao diagnóstico e à necessidade de tratamento especializado. No que concerne à probabilidade do direito, observo que a Lei nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, estabelece, em seu artigo 2º, inciso III, "a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes". Ademais, a Lei nº 9.656/98, em seu art. 10, estabelece a cobertura obrigatória do tratamento das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças (CID), onde se enquadra o Transtorno do Espectro Autista (CID-10: F84.0 // CID-11: 6A02.0). A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) aprovou a Resolução Normativa nº 539/2022, que acrescentou o § 4º ao art. 6º da Resolução Normativa nº 465/2021, determinando que: "Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente". Nesse contexto, é evidente o direito do autor ao tratamento multidisciplinar para o Transtorno do Espectro Autista, incluindo as terapias baseadas na metodologia ABA (Análise Aplicada do Comportamento), que possui reconhecimento científico. Quanto ao perigo de dano, este também está demonstrado, uma vez que a intervenção precoce e intensiva em crianças com TEA é fundamental para seu desenvolvimento, especialmente nos primeiros anos de vida, período de maior neuroplasticidade cerebral. A privação ou o retardamento do tratamento adequado pode acarretar prejuízos irreversíveis ao desenvolvimento da criança. No entanto, no que tange especificamente ao pleito de cobertura do Acompanhante Terapêutico/Assistente Terapêutico em ambiente escolar e domiciliar, bem como o pedido de Professor Assistente Individual e Atendimento Educacional Especializado (AEE), cabe uma análise mais acurada. Primeiramente, cumpre destacar que, embora o Tribunal de Justiça de Pernambuco tenha fixado tese no Incidente de Assunção de Competência nº 0018952-81.2019.8.17.9000 (IAC do Autismo) no sentido de que os planos de saúde devem custear integralmente o tratamento multidisciplinar para pacientes com TEA "inclusive em ambiente escolar e domiciliar", recentemente foi proferida, em 10 de abril de 2025, decisão suspendendo a eficácia vinculante desta tese. Conforme consta na Petição Cível n. 0004470-21.2025.8.17.9000, o Desembargador Fausto Campos, do Gabinete da 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Pernambuco, concedeu efeito suspensivo ao recurso especial interposto contra o acórdão do IAC, suspendendo a força vinculante do precedente até ulterior pronunciamento do STJ sobre a matéria. O Exmo. 1º Vice-Presidente concedeu o efeito suspensivo modulado ao recurso especial interposto pela Sulamérica Companhia de Seguro Saúde nos autos do Incidente de Assunção de Competência nº 0018952-81.2019.8.17.9000. A modulação consiste em suspender a força vinculante obrigatória do precedente firmado no referido IAC, até que haja um pronunciamento ulterior do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o mérito do recurso especial. Ademais, a própria Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) publicou, em 19.08.2022, o PARECER TÉCNICO N.º 25/GCITS/GGRAS/DIPRO/2022, por meio do qual esclarece expressamente que: "(...) o Acompanhante Terapêutico caracteriza-se por atendimento, em regra, realizado no ambiente do paciente (casa, escola, outros espaços de convivência familiar e/ou social), ou seja, fora da clínica ou estabelecimento de saúde, visando à sua reinserção social e ao desenvolvimento de repertórios alternativos, entre outros. Vale destacar que a Lei n.º 9.656/1998 não garante a assistência à saúde fora do âmbito dos estabelecimentos de saúde, exceção feita apenas para os casos de fornecimento dos medicamentos antineoplásicos orais para uso domiciliar, assim como os medicamentos para o controle de efeitos adversos e adjuvantes de uso domiciliar relacionados ao tratamento antineoplásico oral e/ou venoso e bolsas de colostomia, ileostomia e urostomia, sonda vesical de demora e coletor de urina. Dessa forma, a cobertura do Acompanhante Terapêutico em ambiente escolar e/ou domiciliar não está contemplada no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde e, portanto, não possui cobertura obrigatória pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde." Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsps 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, fixou o entendimento de que o rol da ANS é taxativo, admitindo excepcionalidades desde que: (i) não tenha sido indeferido expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais ou estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional. No caso em tela, a ANS expressamente manifestou-se contrária à cobertura obrigatória do acompanhante terapêutico em ambiente escolar e/ou domiciliar, conforme Parecer Técnico supracitado. Cabe ressaltar que o sistema jurídico brasileiro adota como regra o respeito à hierarquia das Cortes e suas decisões, de modo que a decisão do STJ tem prevalência sobre as decisões dos tribunais estaduais, especialmente quando se trata de interpretação de legislação federal, como é o caso da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98). Também é importante distinguir o Acompanhante Terapêutico (aplicador ABA) do Acompanhante Especializado em sala de aula, previsto no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 12.764/2012. Enquanto este último é um profissional da educação, cuja responsabilidade recai sobre a escola ou o poder público, o primeiro é um profissional de saúde, integrante da equipe multidisciplinar responsável pelo tratamento clínico-terapêutico. No entanto, mesmo se considerarmos o Acompanhante Terapêutico como parte integrante do tratamento de saúde, a sua atuação em ambiente escolar ou domiciliar extrapola os limites da cobertura obrigatória dos planos de saúde, conforme entendimento atual da ANS e a recente orientação jurisprudencial do STJ. Por fim, deve a seguradora custear parcialmente o tratamento indicado, quer seja por meio de sua rede referenciada, ou ainda, por meio de profissionais de livre escolha do autor, apenas na hipótese de inexistência de profissional dentro da rede credenciada com a aptidão específica indicada pelo médico do requerente. Por outro lado, se o plano de saúde mantiver em sua rede credenciada profissionais aptos a realização do método indicado pelo médico do autor, o segurado que optar por ser atendido por expert fora desta rede não poderá impor o custeio decorrente de sua escolha à administradora, notadamente porque há de ser preservado o equilíbrio financeiro do contrato. Todavia, deverá ser reembolsado em conformidade com o valor constante da tabela do plano de saúde, naquilo que seria pago ao profissional credenciado. Enfim, o número de consultas/sessões anuais fixado pela Agência Nacional de Saúde (ANS), no Anexo II do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, deve ser considerado apenas como cobertura obrigatória mínima a ser custeada plenamente pela operadora de plano de saúde, de modo que as consultas/sessões que ultrapassarem as balizas ali fixadas hão de ser suportadas também pelo usuário, em regime de coparticipação, conforme a orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça emanada por ocasião do julgamento do REsp nº 1.679.190/SP. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a Unimed Vale do São Francisco Cooperativa de Trabalho Médico autorize e custeie o tratamento multidisciplinar do menor, conforme prescrição médica (id 200632522 e 200632523), incluindo: Psicoterapia com especialista em ABA: Carga horária de 2 horas semanais. Psicopedagogia com metodologia ABA: Carga horária de 2 horas semanais. Fonoaudiologia com formação em ABA: Carga horária de 2 horas semanais. Terapia Ocupacional com formação em ABA e Integração Sensorial: Carga horária de, no mínimo, 2 horas semanais. Coordenação e Supervisão ABA: Realizada por analista do comportamento supervisor, com carga horária de 2 horas semanais para treino da equipe e 10 horas trimestrais para reformulação do programa. Psicologia com base na Terapia Cognitivo-Comportamental (TCC): Carga horária de 2 horas semanais. Fisioterapia com Psicomotricista: Carga horária de 2 horas semanais. Contudo, INDEFIRO o pedido de cobertura do Assistente Terapêutico/Acompanhante Terapêutico (aplicador ABA) em ambiente escolar e domiciliar, bem como o Professor Assistente Individual e Atendimento Educacional Especializado (AEE), considerando o atual entendimento da ANS e a suspensão da força vinculante do IAC pelo Superior Tribunal de Justiça. O tratamento deverá ser realizado por profissionais da rede credenciada da Unimed, ou, na impossibilidade, por profissionais de livre escolha da parte autora, com o reembolso das despesas, nos limites do contrato. Fixo o prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao valor da causa. Intime-se PESSOALMENTE a parte ré para cumprimento desta decisão, com urgência. Finalmente, vez que já presentada a contestação e réplica, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). Por fim, não havendo pedido de produção de provas, vistas ao Ministério Público para manifestação em 15 dias. PETROLINA, 4 de julho de 2025. LARISSA DA COSTA BARRETO Juiz(a) de Direito
  3. Tribunal: TJPE | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0004725-32.2025.8.17.3130 AUTOR(A): A. R. G. C. RÉU: UNIMED VALE DO SAO FRANCISCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA DECISÃO Vistos, etc ... ALVARO RIBEIRO GONÇALVES CARNEIRO, menor impúbere, representado por sua genitora, CELIANE RIBEIRO DE BRITO GONÇALVES CARNEIRO, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais em desfavor de UNIMED VALE DO SÃO FRANCISCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, buscando o custeio integral e contínuo de tratamento multidisciplinar para Transtorno do Espectro Autista (TEA), o reembolso de despesas já efetuadas com terapias e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em síntese, o autor, criança de 4 (quatro) anos de idade, foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) Nível 1, com prejuízo de linguagem funcional (CID 10 F84.5 / CID 11 6A02.0) e comorbidade de Mutismo Seletivo (CID F94.0), conforme laudos médico e psicológico anexados. Em razão de seu quadro clínico, foi-lhe prescrito tratamento multidisciplinar intensivo e contínuo, a ser realizado por equipe especializada. A operadora de saúde ré, no entanto, negou a cobertura integral do tratamento. A negativa se manifestou de duas formas: primeiramente, pela recusa expressa em custear determinadas terapias essenciais, como o Acompanhante Terapêutico (AT) com carga horária de 25 horas semanais, sob a alegação de que o procedimento não consta no Rol da ANS. Em segundo lugar, pela autorização parcial e fragmentada de outras terapias (Fonoaudiologia, Terapia Ocupacional e Psicologia ABA), com carga horária inferior à prescrita e em clínicas distintas e distantes entre si, o que, segundo a parte autora, inviabiliza a abordagem integrada e coesa exigida para a eficácia do tratamento. Diante da recusa e da urgência do tratamento – fundamental em razão da janela de neuroplasticidade cerebral da criança –, a genitora do autor passou a custear particularmente parte das terapias (Terapia Cognitivo-Comportamental), pleiteando o reembolso dos valores despendidos. A pretensão autoral fundamenta-se na abusividade da negativa da operadora, que contraria a prescrição médica, a legislação consumerista (CDC), as leis de proteção à pessoa com deficiência (Lei nº 13.146/2015) e com TEA (Lei nº 12.764/2012), bem como a jurisprudência consolidada, incluindo o Incidente de Assunção de Competência (IAC nº 0018952-81.2019.8.17.9000) deste Tribunal de Justiça, que estabelece a obrigatoriedade de cobertura integral para tais tratamentos. A recusa injustificada, por fim, teria gerado abalo emocional e angústia, configurando dano moral indenizável. A ré espontaneamente se habilitou aos autos e apresentou manifestação sobre o pedido de tutela na id 202953610 e contestação (Id. 205837535). Alega, em síntese, que a pretensão autoral é improcedente. Aduz que não houve recusa indevida de cobertura, tendo autorizado a maior parte das terapias em sua rede credenciada, e que os tratamentos não cobertos, como o Acompanhante Terapêutico, extrapolam a obrigação contratual e legal. Como preliminar, a ré argui a carência da ação por ausência de interesse de agir. Sustenta que, para a maioria das terapias pleiteadas (Terapia Ocupacional, Fonoaudiologia, Psicologia ABA, Psicopedagogia, Psicomotricidade e Supervisão/Coordenação ABA), não houve negativa de cobertura. Pelo contrário, afirma ter autorizado os referidos tratamentos em clínicas de sua rede credenciada, conforme comprovam os e-mails anexados aos autos. Assim, por não haver pretensão resistida, não estaria configurado o interesse processual para esses pedidos. No que tange ao pedido de tutela de urgência, a ré argumenta pela inexistência do perigo da demora. Aponta que transcorreram aproximadamente dois meses entre a data do laudo médico e o ajuizamento da ação, o que afastaria o caráter de urgência. Alega, ainda, a ocorrência de perigo de mora reverso, pois a concessão da liminar lhe imporia um ônus financeiro de custeio que poderia ser irreversível, caso a demanda seja julgada improcedente ao final. No mérito, a ré defende a não obrigatoriedade de cobertura para o Acompanhante Terapêutico (AT). Argumenta que tal serviço possui caráter predominantemente educacional e não médico, sendo sua atuação realizada fora de estabelecimento de saúde (em ambiente escolar e domiciliar), o que o excluiria do escopo de cobertura dos planos de saúde, conforme jurisprudência que colaciona. Afirma que, mesmo após a edição da RN nº 539/2022 da ANS, a cobertura de terapias para TEA permanece condicionada à sua execução em estabelecimento de saúde e por profissional de saúde, requisitos que o AT não preencheria. Aduz, ainda, a inexistência de obrigação de custear o tratamento em clínica única ou de reembolsar despesas com profissionais não credenciados. Afirma possuir rede credenciada apta e suficiente para o tratamento do autor, sendo o reembolso devido apenas em casos de urgência/emergência ou de inexistência de prestador na localidade, o que não seria a hipótese dos autos. A ré impugna o pedido de indenização por danos morais, sustentando a ausência de ato ilícito, uma vez que agiu em exercício regular de direito. Adicionalmente, argumenta que o autor, por sua tenra idade (4 anos), não possui capacidade cognitiva para sofrer abalo psíquico ou ofensa à sua honra e dignidade. Por fim, contesta o pedido de reembolso por danos materiais, alegando que a parte autora não comprovou o efetivo desembolso dos valores pleiteados. Defende também a necessidade de produção de prova pericial para aferir a real necessidade e imprescindibilidade dos tratamentos indicados, afirmando que o laudo do médico assistente não é absoluto. Réplica apresentada na id 208647129. É o breve relatório. Decido. A tutela provisória de urgência, a teor do art. 300 do CPC, exige como requisitos para concessão: (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A "probabilidade do direito", nada mais é que a conhecida locução fumus boni iuris, que nas palavras de Marinoni exige que o autor convença "o juiz de que a tutela final provavelmente lhe será concedida". O segundo requisito – perigo de dano ou risco ao resultado útil – diz respeito ao que há tempos convencionou-se resumir na expressão latina periculum in mora, ou seja, o risco de causar maior prejuízo à parte pleiteante da tutela, se for obrigada a aguardar por uma decisão exauriente. No caso dos autos, verifico que a parte autora é uma criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme comprova o laudo médico da neurologista infantil (id. 200632522). Não há, portanto, dúvida quanto ao diagnóstico e à necessidade de tratamento especializado. No que concerne à probabilidade do direito, observo que a Lei nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, estabelece, em seu artigo 2º, inciso III, "a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes". Ademais, a Lei nº 9.656/98, em seu art. 10, estabelece a cobertura obrigatória do tratamento das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças (CID), onde se enquadra o Transtorno do Espectro Autista (CID-10: F84.0 // CID-11: 6A02.0). A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) aprovou a Resolução Normativa nº 539/2022, que acrescentou o § 4º ao art. 6º da Resolução Normativa nº 465/2021, determinando que: "Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente". Nesse contexto, é evidente o direito do autor ao tratamento multidisciplinar para o Transtorno do Espectro Autista, incluindo as terapias baseadas na metodologia ABA (Análise Aplicada do Comportamento), que possui reconhecimento científico. Quanto ao perigo de dano, este também está demonstrado, uma vez que a intervenção precoce e intensiva em crianças com TEA é fundamental para seu desenvolvimento, especialmente nos primeiros anos de vida, período de maior neuroplasticidade cerebral. A privação ou o retardamento do tratamento adequado pode acarretar prejuízos irreversíveis ao desenvolvimento da criança. No entanto, no que tange especificamente ao pleito de cobertura do Acompanhante Terapêutico/Assistente Terapêutico em ambiente escolar e domiciliar, bem como o pedido de Professor Assistente Individual e Atendimento Educacional Especializado (AEE), cabe uma análise mais acurada. Primeiramente, cumpre destacar que, embora o Tribunal de Justiça de Pernambuco tenha fixado tese no Incidente de Assunção de Competência nº 0018952-81.2019.8.17.9000 (IAC do Autismo) no sentido de que os planos de saúde devem custear integralmente o tratamento multidisciplinar para pacientes com TEA "inclusive em ambiente escolar e domiciliar", recentemente foi proferida, em 10 de abril de 2025, decisão suspendendo a eficácia vinculante desta tese. Conforme consta na Petição Cível n. 0004470-21.2025.8.17.9000, o Desembargador Fausto Campos, do Gabinete da 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Pernambuco, concedeu efeito suspensivo ao recurso especial interposto contra o acórdão do IAC, suspendendo a força vinculante do precedente até ulterior pronunciamento do STJ sobre a matéria. O Exmo. 1º Vice-Presidente concedeu o efeito suspensivo modulado ao recurso especial interposto pela Sulamérica Companhia de Seguro Saúde nos autos do Incidente de Assunção de Competência nº 0018952-81.2019.8.17.9000. A modulação consiste em suspender a força vinculante obrigatória do precedente firmado no referido IAC, até que haja um pronunciamento ulterior do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o mérito do recurso especial. Ademais, a própria Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) publicou, em 19.08.2022, o PARECER TÉCNICO N.º 25/GCITS/GGRAS/DIPRO/2022, por meio do qual esclarece expressamente que: "(...) o Acompanhante Terapêutico caracteriza-se por atendimento, em regra, realizado no ambiente do paciente (casa, escola, outros espaços de convivência familiar e/ou social), ou seja, fora da clínica ou estabelecimento de saúde, visando à sua reinserção social e ao desenvolvimento de repertórios alternativos, entre outros. Vale destacar que a Lei n.º 9.656/1998 não garante a assistência à saúde fora do âmbito dos estabelecimentos de saúde, exceção feita apenas para os casos de fornecimento dos medicamentos antineoplásicos orais para uso domiciliar, assim como os medicamentos para o controle de efeitos adversos e adjuvantes de uso domiciliar relacionados ao tratamento antineoplásico oral e/ou venoso e bolsas de colostomia, ileostomia e urostomia, sonda vesical de demora e coletor de urina. Dessa forma, a cobertura do Acompanhante Terapêutico em ambiente escolar e/ou domiciliar não está contemplada no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde e, portanto, não possui cobertura obrigatória pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde." Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsps 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, fixou o entendimento de que o rol da ANS é taxativo, admitindo excepcionalidades desde que: (i) não tenha sido indeferido expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais ou estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional. No caso em tela, a ANS expressamente manifestou-se contrária à cobertura obrigatória do acompanhante terapêutico em ambiente escolar e/ou domiciliar, conforme Parecer Técnico supracitado. Cabe ressaltar que o sistema jurídico brasileiro adota como regra o respeito à hierarquia das Cortes e suas decisões, de modo que a decisão do STJ tem prevalência sobre as decisões dos tribunais estaduais, especialmente quando se trata de interpretação de legislação federal, como é o caso da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98). Também é importante distinguir o Acompanhante Terapêutico (aplicador ABA) do Acompanhante Especializado em sala de aula, previsto no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 12.764/2012. Enquanto este último é um profissional da educação, cuja responsabilidade recai sobre a escola ou o poder público, o primeiro é um profissional de saúde, integrante da equipe multidisciplinar responsável pelo tratamento clínico-terapêutico. No entanto, mesmo se considerarmos o Acompanhante Terapêutico como parte integrante do tratamento de saúde, a sua atuação em ambiente escolar ou domiciliar extrapola os limites da cobertura obrigatória dos planos de saúde, conforme entendimento atual da ANS e a recente orientação jurisprudencial do STJ. Por fim, deve a seguradora custear parcialmente o tratamento indicado, quer seja por meio de sua rede referenciada, ou ainda, por meio de profissionais de livre escolha do autor, apenas na hipótese de inexistência de profissional dentro da rede credenciada com a aptidão específica indicada pelo médico do requerente. Por outro lado, se o plano de saúde mantiver em sua rede credenciada profissionais aptos a realização do método indicado pelo médico do autor, o segurado que optar por ser atendido por expert fora desta rede não poderá impor o custeio decorrente de sua escolha à administradora, notadamente porque há de ser preservado o equilíbrio financeiro do contrato. Todavia, deverá ser reembolsado em conformidade com o valor constante da tabela do plano de saúde, naquilo que seria pago ao profissional credenciado. Enfim, o número de consultas/sessões anuais fixado pela Agência Nacional de Saúde (ANS), no Anexo II do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, deve ser considerado apenas como cobertura obrigatória mínima a ser custeada plenamente pela operadora de plano de saúde, de modo que as consultas/sessões que ultrapassarem as balizas ali fixadas hão de ser suportadas também pelo usuário, em regime de coparticipação, conforme a orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça emanada por ocasião do julgamento do REsp nº 1.679.190/SP. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a Unimed Vale do São Francisco Cooperativa de Trabalho Médico autorize e custeie o tratamento multidisciplinar do menor, conforme prescrição médica (id 200632522 e 200632523), incluindo: Psicoterapia com especialista em ABA: Carga horária de 2 horas semanais. Psicopedagogia com metodologia ABA: Carga horária de 2 horas semanais. Fonoaudiologia com formação em ABA: Carga horária de 2 horas semanais. Terapia Ocupacional com formação em ABA e Integração Sensorial: Carga horária de, no mínimo, 2 horas semanais. Coordenação e Supervisão ABA: Realizada por analista do comportamento supervisor, com carga horária de 2 horas semanais para treino da equipe e 10 horas trimestrais para reformulação do programa. Psicologia com base na Terapia Cognitivo-Comportamental (TCC): Carga horária de 2 horas semanais. Fisioterapia com Psicomotricista: Carga horária de 2 horas semanais. Contudo, INDEFIRO o pedido de cobertura do Assistente Terapêutico/Acompanhante Terapêutico (aplicador ABA) em ambiente escolar e domiciliar, bem como o Professor Assistente Individual e Atendimento Educacional Especializado (AEE), considerando o atual entendimento da ANS e a suspensão da força vinculante do IAC pelo Superior Tribunal de Justiça. O tratamento deverá ser realizado por profissionais da rede credenciada da Unimed, ou, na impossibilidade, por profissionais de livre escolha da parte autora, com o reembolso das despesas, nos limites do contrato. Fixo o prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao valor da causa. Intime-se PESSOALMENTE a parte ré para cumprimento desta decisão, com urgência. Finalmente, vez que já presentada a contestação e réplica, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). Por fim, não havendo pedido de produção de provas, vistas ao Ministério Público para manifestação em 15 dias. PETROLINA, 4 de julho de 2025. LARISSA DA COSTA BARRETO Juiz(a) de Direito
  4. Tribunal: TRT5 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000656-02.2025.5.05.0491 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Ilhéus na data 03/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt5.jus.br/pjekz/visualizacao/25070400300084700000107211663?instancia=1
  5. Tribunal: TRT5 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR CumPrSe 0000450-89.2024.5.05.0016 REQUERENTE: 4N GESTAO PATRIMONIAL E FINANCAS EIRELI REQUERIDO: COMISSÃO DE CREDORES E OUTROS (35) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 02604ad proferida nos autos. 1 - Processo incluído como pendente no relatório do BI por falta de CNPJ da COMISSÃO DE CREDORES. Vista às partes. 2 - Fase processual encerrada. Cumpra-se o despacho retro.  3 - Após, retornem-se os autos para a segunda instância para apreciação do Agravo de Petição no gabinete do Desembargador Dr. MARCOS OLIVEIRA GURGEL. SALVADOR/BA, 04 de julho de 2025. JULIO CESAR MASSA OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - 4N GESTAO PATRIMONIAL E FINANCAS EIRELI
  6. Tribunal: TRT5 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR CumPrSe 0000450-89.2024.5.05.0016 REQUERENTE: 4N GESTAO PATRIMONIAL E FINANCAS EIRELI REQUERIDO: COMISSÃO DE CREDORES E OUTROS (35) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 02604ad proferida nos autos. 1 - Processo incluído como pendente no relatório do BI por falta de CNPJ da COMISSÃO DE CREDORES. Vista às partes. 2 - Fase processual encerrada. Cumpra-se o despacho retro.  3 - Após, retornem-se os autos para a segunda instância para apreciação do Agravo de Petição no gabinete do Desembargador Dr. MARCOS OLIVEIRA GURGEL. SALVADOR/BA, 04 de julho de 2025. JULIO CESAR MASSA OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROSANGELA MARIA DE SOUZA DANTAS - MARCIO SANTOS REIS CARVALHO - MARCOS GABRIEL MONTEIRO RAMOS - META TERCEIRIZACOES E SERVICOS LTDA - VANESSA MENEZES RABELO - LF ARQUITETURA E CONSULTORIA LTDA - COMISSÃO DE CREDORES - DEISE JAMILLE RODRIGUES ALMEIDA DOS SANTOS - CARLOS FLORIAN DANTAS RIBEIRO - L F HOTEIS E TURISMO LTDA - GIVALDO BATISTA DE BRITO - MASTER SERVICOS, LIMPEZA E LOCACOES EIRELI - PRISCILA FONSECA - CAPRI CURSOS E TREINAMENTOS LTDA - EXEMPLAR SERVICE E LIMPEZA EIRELI - ME - MARIA MARGARIDA DA CONCEICAO TELES - JOSE AUGUSTO DE ARAUJO JUNIOR - MLJ SOLUCAO COMERCIAL LTDA - LUTEFLEDO DE SOUZA CARMO FILHO - MARIA DAS GRACAS DA SILVA ARAUJO
  7. Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (04/07/2025 13:48:39): Evento: - 11010 Proferido despacho de mero expediente Nenhum Descrição: Nenhuma
  8. Tribunal: TRT5 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITABUNA ATSum 0000441-24.2022.5.05.0461 RECLAMANTE: LUCIANO FERREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: CONSTRUTORA CARLOS YURI BANDEIRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5d2f10d proferida nos autos.   VISTOS, ETC …. Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica ( ID507bc0b ) , instaurado pelo Juízo ( ID4e3f0aa - ) , após requerido pelo exequente, com aplicação dos arts. 855-A e ss da CLT. . In casu, o exequente solicitou a inclusão do  proprietário  CARLOS YURI BANDEIRA DE OLIVEIRA  , no pólo passivo da execução, após terem se esgotado todas as tentativas de penhora de bens da executada   CONSTRUTORA CARLOS YURI BANDEIRA LTDA                                                                               . Foram expedidas intimações ,e devidamente intimados o requerido . A presente ação judicial  arrasta-se desde 2011 sem que houvesse qualquer êxito na expropriação dos bens da reclamada pessoa jurídica nem indicado algum meio para saldar a dívida. O presente caso se enquadra na hipótese da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, prevista implicitamente no art. 50 do Código Civil e explicitamente em diversos dispositivos legais como o art. 28 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplicável subsidiariamente ao Direito do Trabalho, dada a natureza alimentar dos créditos. A jurisprudência trabalhista, por meio de reiteradas decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST), admite a aplicação da teoria menor da desconsideração, bastando a comprovação da insuficiência patrimonial da pessoa jurídica e a existência de patrimônio em nome dos sócios para que se proceda à desconsideração da personalidade jurídica . Neste sentido : AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. DO IDPJ. TEORIA MENOR. JUSTIÇA DO TRABALHO . APLICAÇÃO. No Processo do Trabalho aplica-se a teoria menor. Isto porque o primado do Direito do Trabalho é a proteção do hipossuficiente trabalhador cujo crédito advindo do título executivo judicial trabalhista possui natureza alimentar. Agravo provido .(TRT-1 - Agravo de Petição: 0011591-87.2015.5.01 .0451, Relator.: CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO, Data de Julgamento: 27/02/2024, Oitava Turma, Data de Publicação: DEJT) INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Para fins de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, na Justiça do Trabalho aplica-se a "Teoria Menor", prevista no art. 28, caput e § 5o, do Código de Defesa do Consumidor, em detrimento da "Teoria Maior", prevista no artigo 50 do CC. Assim, a ausência do cumprimento espontâneo do título executivo e ausência de bens livres e desembaraçados para a garantia da obrigação, são suficientes para a instauração do IDPJ e o redirecionamento da execução em face dos sócios da devedora . Agravo de petição improvido. (TRT-2 - AP: 00161001520095020202, Relator.: MARIA DE FATIMA DA SILVA, Data de Julgamento: 12/08/2024, 11ª Turma - Cadeira 4 - 11ª Turma) Conforme análise já realizada na pesquisa patrimonial  a demonstração da insolvência da empresa ré, somada à inércia da sócia em contestar a demanda, configuram elementos suficientes para a procedência do incidente. Assim, decide o Juízo DECLARAR que, uma vez descortinada a pessoa jurídica, o sócio proprietário CARLOS YURI BANDEIRA DE OLIVEIRA   como  parte legítima para figurar como responsável pelo crédito trabalhista executado nestes autos. Ante o exposto, julga-se ACOLHO o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos dos fundamentos supra, parte integrante desta decisão, DEVENDO INICIAR-SE A EXECUÇÃO CONTRA proprietário  CARLOS YURI BANDEIRA DE OLIVEIRA Para tanto determino que : 1.0  Intime-se proprietário   da executada CARLOS YURI BANDEIRA DE OLIVEIRA ,  por meio de citação do inteiro teor da presente decisão e do  Mandado de pagamento  por meio do patrono constituído nos autos  ,  para pagar no prazo de 48 horas  ou garantido o Juízo , impugnar a  execução,  nos termos do art. 844 da CLT c/c 525 do CPC, conforme planilha de cálculos id3c64c03 atualizada constante dos autos . 2.0 Decorrido o prazo sem que haja pagamento, considerando o teor do art. 835, I do CPC, expeça-se ordem de bloqueio de ativos financeiros da  proprietária - pessoa física ,  através do convênio SISBAJUD. 3.0 que o exequente indique outros bens e meios que entender favoráveis para prosseguir a execução contra a proprietária da executada, a fim de ultimar o pagamento do feito. 4.0 Prazo de lei. Notifiquem-se as partes , por meio dos seus patronos constituídos nos autos, via publicação no Diário Oficial. Citar os executados .    ITABUNA/BA,30 DE JUNHO  DE 2025.   JANAINA D. SCOFIELD MUNIZ JUÍZA TITULAR DO TRABALHO                ITABUNA/BA, 03 de julho de 2025. JANAINA CUNHA DIAS SCOFIELD MUNIZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANO FERREIRA DOS SANTOS
  9. Tribunal: TRT5 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITABUNA ATSum 0000441-24.2022.5.05.0461 RECLAMANTE: LUCIANO FERREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: CONSTRUTORA CARLOS YURI BANDEIRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5d2f10d proferida nos autos.   VISTOS, ETC …. Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica ( ID507bc0b ) , instaurado pelo Juízo ( ID4e3f0aa - ) , após requerido pelo exequente, com aplicação dos arts. 855-A e ss da CLT. . In casu, o exequente solicitou a inclusão do  proprietário  CARLOS YURI BANDEIRA DE OLIVEIRA  , no pólo passivo da execução, após terem se esgotado todas as tentativas de penhora de bens da executada   CONSTRUTORA CARLOS YURI BANDEIRA LTDA                                                                               . Foram expedidas intimações ,e devidamente intimados o requerido . A presente ação judicial  arrasta-se desde 2011 sem que houvesse qualquer êxito na expropriação dos bens da reclamada pessoa jurídica nem indicado algum meio para saldar a dívida. O presente caso se enquadra na hipótese da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, prevista implicitamente no art. 50 do Código Civil e explicitamente em diversos dispositivos legais como o art. 28 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplicável subsidiariamente ao Direito do Trabalho, dada a natureza alimentar dos créditos. A jurisprudência trabalhista, por meio de reiteradas decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST), admite a aplicação da teoria menor da desconsideração, bastando a comprovação da insuficiência patrimonial da pessoa jurídica e a existência de patrimônio em nome dos sócios para que se proceda à desconsideração da personalidade jurídica . Neste sentido : AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. DO IDPJ. TEORIA MENOR. JUSTIÇA DO TRABALHO . APLICAÇÃO. No Processo do Trabalho aplica-se a teoria menor. Isto porque o primado do Direito do Trabalho é a proteção do hipossuficiente trabalhador cujo crédito advindo do título executivo judicial trabalhista possui natureza alimentar. Agravo provido .(TRT-1 - Agravo de Petição: 0011591-87.2015.5.01 .0451, Relator.: CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO, Data de Julgamento: 27/02/2024, Oitava Turma, Data de Publicação: DEJT) INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Para fins de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, na Justiça do Trabalho aplica-se a "Teoria Menor", prevista no art. 28, caput e § 5o, do Código de Defesa do Consumidor, em detrimento da "Teoria Maior", prevista no artigo 50 do CC. Assim, a ausência do cumprimento espontâneo do título executivo e ausência de bens livres e desembaraçados para a garantia da obrigação, são suficientes para a instauração do IDPJ e o redirecionamento da execução em face dos sócios da devedora . Agravo de petição improvido. (TRT-2 - AP: 00161001520095020202, Relator.: MARIA DE FATIMA DA SILVA, Data de Julgamento: 12/08/2024, 11ª Turma - Cadeira 4 - 11ª Turma) Conforme análise já realizada na pesquisa patrimonial  a demonstração da insolvência da empresa ré, somada à inércia da sócia em contestar a demanda, configuram elementos suficientes para a procedência do incidente. Assim, decide o Juízo DECLARAR que, uma vez descortinada a pessoa jurídica, o sócio proprietário CARLOS YURI BANDEIRA DE OLIVEIRA   como  parte legítima para figurar como responsável pelo crédito trabalhista executado nestes autos. Ante o exposto, julga-se ACOLHO o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos dos fundamentos supra, parte integrante desta decisão, DEVENDO INICIAR-SE A EXECUÇÃO CONTRA proprietário  CARLOS YURI BANDEIRA DE OLIVEIRA Para tanto determino que : 1.0  Intime-se proprietário   da executada CARLOS YURI BANDEIRA DE OLIVEIRA ,  por meio de citação do inteiro teor da presente decisão e do  Mandado de pagamento  por meio do patrono constituído nos autos  ,  para pagar no prazo de 48 horas  ou garantido o Juízo , impugnar a  execução,  nos termos do art. 844 da CLT c/c 525 do CPC, conforme planilha de cálculos id3c64c03 atualizada constante dos autos . 2.0 Decorrido o prazo sem que haja pagamento, considerando o teor do art. 835, I do CPC, expeça-se ordem de bloqueio de ativos financeiros da  proprietária - pessoa física ,  através do convênio SISBAJUD. 3.0 que o exequente indique outros bens e meios que entender favoráveis para prosseguir a execução contra a proprietária da executada, a fim de ultimar o pagamento do feito. 4.0 Prazo de lei. Notifiquem-se as partes , por meio dos seus patronos constituídos nos autos, via publicação no Diário Oficial. Citar os executados .    ITABUNA/BA,30 DE JUNHO  DE 2025.   JANAINA D. SCOFIELD MUNIZ JUÍZA TITULAR DO TRABALHO                ITABUNA/BA, 03 de julho de 2025. JANAINA CUNHA DIAS SCOFIELD MUNIZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA CARLOS YURI BANDEIRA LTDA
  10. Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO     ID do Documento No PJE: 507519191 Processo N° :  8005514-53.2025.8.05.0146 Classe:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL  LARISSA SANTOS VIEIRA (OAB:BA45462) MARCELO VIANNA ROCHA FILHO (OAB:BA55784), AMANDA MARTINS DE CASTRO BERNARDES (OAB:MG136656)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25070311235831000000486113337   Salvador/BA, 3 de julho de 2025.
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