Thais Fiama Andrade Mirabeau

Thais Fiama Andrade Mirabeau

Número da OAB: OAB/BA 045497

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 16
Tribunais: TJBA
Nome: THAIS FIAMA ANDRADE MIRABEAU

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8025360-40.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: GABRIEL ARCANJO DA SILVA CORREIA Advogado(s): THAIS FIAMA ANDRADE MIRABEAU (OAB:BA45497) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):     SENTENÇA   Vistos, etc. Considerando que já houve o trânsito em julgado da sentença, e o executado concordou com o valor indicado pelo exequente, conforme petição de id. 476645021, HOMOLOGO, por sentença, os cálculos juntados pelo credor no id. 474950180, fixando o valor do crédito em R$ 1.333,86 (mil trezentos e trinta e três reais e oitenta e seis centavos), referente ao crédito principal, já com os acréscimos de lei.  Expeça-se RPV, na forma recomendada pela Instrução Normativa nº 01/2018 do TJBA. P. R. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 18 de junho de 2025. Rodrigo Alexandre Rissato Juiz de Direito Cooperador
  2. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8038739-48.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: NEIDE JANE ROCHA DA SILVA e outros Advogado(s): THAIS FIAMA ANDRADE MIRABEAU (OAB:BA45497) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):     DESPACHO   Vistos, etc. Analisando os autos, verifico que a planilha de cálculo apresentada no id. 460356324 não observou os juros de mora - a serem calculados segundo o IPCA-E, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.  Por isso, intimem-se os exequentes, no prazo de 15 (quinze) dias, para proceder à devida correção. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 25 de março de 2025.       Rodrigo Alexandre Rissato Juiz de Direito Cooperador
  3. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8034268-86.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: CRISTOVAM DE SOUZA FILHO Advogado(s): THAIS FIAMA ANDRADE MIRABEAU (OAB:BA45497) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):     DESPACHO   Vistos, etc. Analisando os autos, verifico que a planilha de cálculo apresentada no id. 460356312 não observou os juros de mora - a serem calculados segundo o IPCA-E, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.  Por isso, intime-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, para proceder à devida correção. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 25 de março de 2025.       Rodrigo Alexandre Rissato Juiz de Direito Cooperador
  4. Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   8ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR     ID do Documento No PJE: 506190840 Processo N° :  0136172-53.2008.8.05.0001 Classe:  EXECUÇÃO DE ALIMENTOS  ANGELICA FERREIRA DO NASCIMENTO (OAB:BA45187), EVANE SANTIAGO BORRI (OAB:BA47082), THAIS FIAMA ANDRADE MIRABEAU (OAB:BA45497) ANA MARIA FRANCO (OAB:BA15576), ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO (OAB:BA28677)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25062313351567600000484932681   Salvador/BA, 25 de junho de 2025.
  5. Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador7ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA   SENTENÇA Processo nº: 8105524-55.2025.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: ALOISIO SANTOS DA SILVA Requerido(a)  INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A     1. RELATÓRIO  Trata-se de ação de reparação de danos ajuizada por ALOISIO SANTOS DA SILVA contra o BANCO DO BRASIL S/A na qual pretende a parte autora a condenação do réu ao pagamento de indenização decorrente da diferença entre o valor que entende devido e o efetivamente recebido de sua conta PASEP.  Alega o autor que, ao sacar o saldo do PASEP, recebeu montante irrisório, sem as devidas correções e atualizações monetárias.   É o relatório. Decido.  2. FUNDAMENTAÇÃO  Inicialmente, cumpre analisar a questão relativa à ocorrência da prescrição.  A questão foi submetida a julgamento no Tema Repetitivo 1150 do Superior Tribunal de Justiça, que fixou as seguintes teses:  O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;  A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil;  O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.  A teor do precedente, ao considerar ser o termo a quo o momento em que o beneficiário "comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep", o Tribunal da cidadania afastou a tese de que o conhecimento meramente potencial do fato seria apto a dar início à pretensão.  A exigência da ciência comprovada acerca dos valores existentes em seu saldo como requisito para o início do prazo de contestação pode ser preenchida de diversas formas, seja pela demonstração de obtenção efetiva do extrato da conta, ou, a mais comum delas, pelo levantamento do saldo em depósito no momento em que preenchidos os requisitos legais.  Esta a situação mais comum e amplamente reconhecida pela jurisprudência dos tribunais, vejamos:  DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DE PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES VINCULADOS AO PASEP. RECURSO DESPROVIDO. (...) III. Razões de Decidir A tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150 estabelece que o termo inicial da prescrição coincide com a data em que o titular da conta toma ciência inequívoca da lesão, o que, no presente caso, ocorre no momento do saque dos valores do PASEP. Considerando que a recorrente realizou o saque e somente ajuizou a ação após o transcurso de mais de 10 anos, restou consumada a prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil. IV. Dispositivo e Tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento de valores vinculados ao PASEP é a data do saque dos valores, por ocasião da aposentadoria. 2. A prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil foi consumada no caso concreto." Dispositivos Relevantes Citados: Código Civil, art. 205; Código de Processo Civil, art. 927, inciso III. Jurisprudência Relevante Citada: STJ, REsp 1951931/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 13/09/2023, DJe 21/09/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru-PE em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Caruaru-PE, data registrada no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 00014192420228172560, Relator: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 19/09/2024, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC))  Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. IRREGULARIDADES. PRESCRIÇÃO DECENAL. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE. TEMA N.º 1150/STJ. 1. Por ocasião do levantamento ocorrido em razão de aposentadoria é que a parte autora tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão destinada a apurar eventuais incompatibilidades e desfalques. Tese vinculante firmada pelo STJ (tema 1.150). 2. Verificando que decorreram mais de 10 anos entre o resgate integral da conta individual vinculada ao Pasep e o ajuizamento da demanda, impõe-se reconhecer a perda da pretensão pelo decurso do tempo. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07069233120208070001 1780867, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 03/11/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/11/2023)  AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIDE INDENIZATÓRIA. SAQUES INDEVIDOS. PASEP. DECISÃO QUE AFASTOU A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, RECONHECENDO A LEGITIMIDADE DO BANCO, CONSIDERANDO APLICÁVEL, AO CASO, AS DISPOSIÇÕES DO CDC E INVERTENDO O ÔNUS DA PROVA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ACERCA DOS TEMAS DA LEGITIMIDADE AD CAUSAM E APLICABILIDADE DO CDC. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ART. 1.015, DO CPC. AUSENTE A URGÊNCIA QUE AUTORIZARIA MITIGAÇÃO, NOS TERMOS DO RESP N. 1.696.396/MT E DO RESP N. 1704520/MT. SUSPENSÃO DO TRÂMITE PROCESUAL EM RAZÃO DO IRDR N. 71. DESNECESSIDADE. PROCESSO EM FASE DE SANEAMENTO. PRESCRIÇÃO PROCESSUAL. PRAZO DECENAL. ART. 205, CC. TERMO INICIAL. ACTIO NATA. DATA DO SAQUE DOS DEPÓSITOS DE PASEP, EM VIRTUDE DA REFORMA MILITAR. DEMANDA PROPOSTA QUASE 13 ANOS DEPOIS DO SAQUE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PROCESSUAL DO AUTOR CARACTERIZADA. PROCESSO JULGADO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ART. 487, INC. II, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0017189-38.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 06.08.2021) (TJ-PR - AI: 00171893820218160000 Curitiba 0017189-38.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: José Camacho Santos, Data de Julgamento: 06/08/2021, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/08/2021)  Vale notar que a extração do extrato pelo titular dos depósitos é evento que, caso ocorra após o saque, não tem o efeito de renovar o termo inicial da prescrição. A tese é incompatível com a própria natureza do instituto, que é definir a preclusão para o exercício da pretensão em juízo. Isto porque, fosse possível ao beneficiário reiniciar o prazo decenal a cada novo pedido, jamais haveria obstáculo temporal a seu pedido.  No caso em análise, verifica-se que o autor tomou ciência do saldo de sua conta PASEP em 05.06.2007, quando realizou o saque por motivo de reserva remunerada, conforme documento de id 505243968.  Vale registrar que todos os eventuais lançamentos que se sigam ao saque integral  são objeto de imediato levantamento certamente por conta do fato de terem sido referentes à continuidade do trabalho após a aposentadoria.  Considerando que a presente ação foi ajuizada em 2025, constata-se que decorreu prazo superior a 10 (dez) anos entre a data da ciência do saldo pelo autor e o ajuizamento da ação.  Dessa forma, forçoso reconhecer que a pretensão autoral foi atingida pela prescrição, nos termos do art. 205 do Código Civil e da tese fixada no Tema 1150 do STJ.    3. DISPOSITIVO  Ante o exposto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição nos termos do art. 332, §1º do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do codex.  Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça que agora defiro. Sem honorários.  Havendo recurso, retornem conclusos nos termos do art. 332, §3º do CPC. Caso contrário, intime-se o réu do trânsito em julgado da sentença nos termos do §2º do mesmo dispositivo arquivando-se os autos após.      Salvador, 16 de junho de 2025. GEORGE ALVES DE ASSISJuiz de Direito
  6. Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Vistos etc.; Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Dispenso a audiência de conciliação, com fulcro no art. 334 do CPC; considerando os princípios da efetividade e celeridade processual. Cite-se a parte acionada PREFERENCIALMENTE por MEIO ELETRÔNICO, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no BANCO DE DADOS DO PODER JUDICIÁRIO, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça), com espeque no art. 246, parágrafo 1.º, do CPC. A AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO, EM 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS, CONTADOS DO RECEBIMENTO DA CITAÇÃO ELETRÔNICA, IMPLICARÁ A REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO: PELO CORREIO (ART. 246, § 1.º-A, do CPC). NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS, O RÉU CITADO NAS FORMAS PREVISTAS NOS INCISOS I, II, III E IV DO § 1º-A DESTE ARTIGO DEVERÁ APRESENTAR JUSTA CAUSA PARA A AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DO RECEBIMENTO DA CITAÇÃO ENVIADA ELETRONICAMENTE (ART. 246, § 1.º-B, DO CPC). CONSIDERA-SE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, PASSÍVEL DE MULTA DE ATÉ 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA, DEIXAR DE CONFIRMAR NO PRAZO LEGAL, SEM JUSTA CAUSA, O RECEBIMENTO DA CITAÇÃO RECEBIDA POR MEIO ELETRÔNICO (ART. 246, § 1.º-C, DO CPC). Caso a PESSOA JURÍDICA não possua CADASTRO NOS SISTEMAS DE PROCESSO EM AUTOS ELETRÔNICOS, para efeito de recebimento de citações e intimações, CITE-SE PELO CORREIO (§ 1.º, art. 246 do CPC). Cite-se a parte acionada pelo CORREIO, advertindo-a de que, incumbirá de alegar, na contestação, EM PRAZO DE QUINZE (15) DIAS, toda matéria de defesa, expondo razões de fato e de direito com que impugna o pedido da parte autora e especificando as provas que pretende produzir. Se a parte ré não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. Havendo proposta de acordo pela parte demandada, esta deverá apresentar nos próprios autos PETIÇÃO DE PROPOSTA DE ACORDO. Intime (m) - se o (a) advogado (a) da (s) parte (s) autora (s). Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial (art.188 do CPC).   Salvador-BA, 16 junho de 2025.                            PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -
  7. Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br Processo:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8059776-34.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) AUTOR: ANDRE NIETO MOYA - SP235738 REU: THAIS FIAMA ANDRADE MIRABEAU Advogados do(a) REU: THAIS FIAMA ANDRADE MIRABEAU - BA45497, MARCELLA NEVES DE ANDRADE SANTOS - BA39900   SENTENÇA   Vistos, etc. Homologo, por sentença, a transação celebrada entre as partes para que produza os seus legais e jurídicos efeitos. Declaro, por conseguinte, a extinção do feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b" do CPC. Honorários e custas da forma ajustada ou, na ausência de disciplina neste quadrante, aplicar-se-á o comando normativo do CPC. P. R. I. Após, ao arquivo com as devidas anotações, inclusive a baixa.  Salvador, 11 de junho de 2025. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular
  8. Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (13/06/2025 15:23:52): Evento: - 581 Juntada de Certidão Nenhum Descrição: Nenhuma
  9. Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (12/06/2025 11:55:38): Evento: - 581 Juntada de Certidão Nenhum Descrição: Nenhuma
  10. Tribunal: TJBA | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0089287-88.2002.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s):   APELADO: Abel Jonas Lima Castro e outros (9) Advogado(s):ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, PRISCILLA SOUZA DE SANTANA, REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA, THAIS FIAMA ANDRADE MIRABEAU   ACORDÃO   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE. ART. 85, §11, DO CPC. TEMA 1.059/STJ. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem ao reexame de matéria já enfrentada, salvo para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso, não há omissão no acórdão embargado quanto à fixação de honorários, sendo inaplicável a majoração prevista no art. 85, §11, do CPC, conforme entendimento firmado no Tema Repetitivo 1.059 do STJ, segundo o qual a majoração é incabível nos casos de provimento parcial de recurso. Ademais, estando os embargados sob o pálio da justiça gratuita, eventual condenação está sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, art. 98, §3º). Embargos rejeitados.     ACÓRDÃO   Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração de n.º 0089287-88.2002.8.05.0001 em que figuram como Embargante e Embargado, respectivamente, ESTADO DA BAHIA e Abel Jonas Lima Castro e OUTROS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível em REJEITAR os aclaratórios, e assim o fazem pelas razões adiante expostas.   Sala de Sessões, de de 2025.   DES. PRESIDENTE   DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Página 1 de 2 Próxima