John Lenon Dos Santos Teixeira

John Lenon Dos Santos Teixeira

Número da OAB: OAB/BA 045535

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 28
Tribunais: TJBA
Nome: JOHN LENON DOS SANTOS TEIXEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Vistos. JOSE VALDI TEIXEIRA e MARISTELIA NOGUEIRA DOS SANTOS ajuizaram a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, postulando indenização por danos morais no valor de R$ 16.000,00, sendo R$ 8.000,00 para cada requerente, além de danos materiais no valor de R$ 270,00, em razão de alegada interrupção no fornecimento de água em sua residência situada na Avenida Beira Mar, Porto Santo, Itaparica-BA, matrícula nº 70190666. Alegam os autores que no dia 16/10/2024 iniciou-se uma falta de água que perdurou mais de 20 dias, até o dia 05/11/2024, sem qualquer justificativa para tanto. Narram que realizaram pelo menos 08 ligações para a empresa ré solicitando a normalização do serviço, conforme IDs 474962913 ao ID 474962918, todas em formato de áudio.  Sustentam que a situação causou diversos transtornos, inclusive custos com aquisição de galões de água para suprir necessidades cotidianas. Devidamente citada, a ré apresentou contestação ID 487481346. No mérito, sustenta a inexistência de defeito na prestação do serviço, argumentando que não houve alteração no consumo do imóvel da parte autora conforme histórico de consumo ID 487481352.  Defende que a Lei 11.445/2007 permite a interrupção do serviço em situações de emergência e para realização de reparos, nos termos do art. 40, I e II. Nega a existência de danos morais, alegando que não são presumidos em casos de interrupção por força maior, e que os fatos narrados constituem mero aborrecimento cotidiano. Os autores apresentaram réplica ID 487950546, refutando os argumentos da contestação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação indenizatória fundada em relação de consumo, onde os autores pleiteiam reparação por danos materiais e morais decorrentes de alegada interrupção prolongada no fornecimento de água em sua residência. A relação jurídica estabelecida entre as partes configura típica relação de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, uma vez que os autores figuram como destinatários finais do serviço público de abastecimento de água prestado pela ré. A controvérsia central reside na alegação dos autores de que ficaram sem abastecimento de água por mais de 20 dias, entre 16/10/2024 e 05/11/2024, e se tal situação enseja o dever de indenizar da empresa ré. Analisando-se as provas dos autos, observa-se que os autores juntaram faturas de água com vencimento em novembro e dezembro de 2024 (ID 474960406 e ID 474960407), registros de reclamações no período alegado (ID 474962911 a ID 474962918) e notas de compra de galões de água (ID 474962909 e ID 474962910). A ré, por sua vez, trouxe aos autos o histórico de consumo da matrícula 70190666 (ID 487481352), que demonstra o consumo mensal do imóvel no período relevante. Pela análise deste documento, verifica-se que no período de referência 11/2024, com leitura realizada em 10/10/2024, o consumo foi de 10m³, enquanto no período de referência 12/2024, com leitura realizada em 09/11/2024, o consumo foi de 7m³. A argumentação dos autores na réplica é pertinente ao esclarecer que a fatura de novembro, com leitura em 10/10/2024, não abrange o período da alegada falta de água, que teria iniciado em 16/10/2024. Assim, o período relevante para análise é o da fatura de dezembro, cuja leitura foi realizada em 09/11/2024, abrangendo exatamente o período controvertido. O consumo registrado na fatura de dezembro (7m³) representa uma redução significativa em relação ao padrão histórico do imóvel. Analisando o histórico completo constante do ID 487481352, observa-se que o consumo mensal oscilava entre 8m³ e 11m³, sendo que nos meses anteriores ao período controvertido registrou-se: outubro/2024 (10m³), setembro/2024 (11m³), agosto/2024 (10m³), julho/2024 (10m³), junho/2024 (11m³). A redução para 7m³ no período que engloba a alegada falta de água constitui indício robusto de que efetivamente houve interrupção ou redução significativa no fornecimento, corroborando a versão dos autores. Ademais, os registros de múltiplas reclamações realizadas pelos autores durante o período (ID 474962913 a ID 474962918), embora em formato de áudio não disponível nos autos, demonstram a preocupação e insistência em resolver o problema, reforçando a verossimilhança das alegações. As notas fiscais de compra de galões de água (ID 474962909 e ID 474962910), datadas de 28/10/2024 e 31/10/2024, no valor total de R$ 270,00, evidenciam gastos para suprir a necessidade básica de água durante o período alegado. No caso em análise, a alegada interrupção por mais de 20 dias extrapola qualquer prazo razoável para reparos emergenciais, caracterizando falha na prestação do serviço público essencial. O fornecimento de água constitui serviço público essencial, devendo observar os princípios da continuidade, regularidade e eficiência, conforme art. 22 do CDC. O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. A responsabilidade somente seria afastada nas hipóteses do § 3º do mesmo artigo, quais sejam: quando o defeito não existir, quando a culpa for exclusiva do consumidor ou de terceiro. No presente caso, a ré não logrou demonstrar a inexistência do defeito na prestação do serviço, tampouco a culpa exclusiva dos consumidores ou de terceiro. O próprio histórico de consumo apresentado pela ré, quando corretamente interpretado, corrobora a versão dos autores. Quanto aos danos materiais, os gastos com aquisição de galões de água no valor de R$ 270,00 estão devidamente comprovados pelas notas fiscais e guardam nexo causal direto com a falha na prestação do serviço, devendo ser ressarcidos. Relativamente aos danos morais, a interrupção prolongada do fornecimento de água constitui violação a direito fundamental básico, causando transtornos que extrapolam o mero aborrecimento cotidiano. A água é bem essencial à vida e à dignidade humana, e sua privação por período prolongado causa evidente abalo psicológico e constrangimento. A situação vivenciada pelos autores, obrigados a adquirir água para suprir necessidades básicas e realizar múltiplas reclamações sem solução efetiva, caracteriza dano moral indenizável. O constrangimento de não poder realizar atividades básicas de higiene, preparo de alimentos e demais necessidades domésticas por mais de 20 dias ultrapassa o limiar do mero dissabor. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTES os pedidos, EXTINGUINDO-SE O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo e acrescido de juros moratórios, calculados pela Taxa SELIC deduzido o IPCA, conforme art. 406 do Código Civil, a contar do evento danoso; b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir da data do arbitramento e juros de mora, calculados pela taxa SELIC deduzido o IPCA, nos termos do art. 406 do Código Civil, a contar da data do evento danoso. Por fim, CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. P.I. SALVADOR - BA, 26 de junho de 2025  Fábio Alexsandro Costa Bastos  Juiz de Direito Titular
  2. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0545983-54.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR INTERESSADO: VALDICEIA BARBOSA DE OLIVEIRA DOS REIS Advogado(s): DAVID OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA32387), VICTOR VALENTE SANTOS DOS REIS (OAB:BA39557) INTERESSADO: RDS FIT CONSTRUCOES SPE LTDA e outros Advogado(s): LEANDRO DA HORA SILVA registrado(a) civilmente como LEANDRO DA HORA SILVA (OAB:BA47506), JOHN LENON DOS SANTOS TEIXEIRA (OAB:BA45535)   DESPACHO     Vistos.   Considerando a conexão destes autos com aqueles de n. 0545220-53.2017.8.05.0001 (Id 447723529), nos quais foi designada audiência de saneamento, instrução e julgamento para o dia 04/02/2025, bem como que a presente demanda se encontra em estado para julgamento, a fim de evitar a prolação de decisões conflitantes, aguarde-se a instrução e apresentação das alegações finais nos autos conexos. Isto posto, com amparo no art. 313, V, alínea a do CPC, SUSPENDO O PRESENTE FEITO pelo prazo de 90 (noventa) dias ou até que o processo 0545220-53.2017.8.05.0001 seja concluso para julgamento, o que ocorrer primeiro, sem prejuízo de análise de eventuais medidas urgentes acaso necessárias.   Após, venham conclusos para julgamento conjunto.   Associem-se o presente feito aos autos de nº 0545220-53.2017.8.05.0001.   Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Salvador, data da assinatura eletrônica.   Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente bcs
  3. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8182508-51.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: JOHN LENON DOS SANTOS TEIXEIRA Advogado(s): JOHN LENON DOS SANTOS TEIXEIRA (OAB:BA45535) EXECUTADO: CLARO S.A. Advogado(s): JOAO CARLOS SANTOS OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JOAO CARLOS SANTOS OLIVEIRA (OAB:BA28679), JOSE MANUEL TRIGO DURAN registrado(a) civilmente como JOSE MANUEL TRIGO DURAN (OAB:BA14071)   SENTENÇA     Trata-se de ação judicial em fase de cumprimento de sentença. Compulsando-se os autos, observa-se que a parte condenada na sentença, após o trânsito em julgado, espontaneamente, procedeu ao depósito judicial do importe devido, adimplindo a determinação do comando sentencial.   Instada a se manifestar, a parte credora concordou com o recebimento do valor depositado.   Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, haja vista a satisfação da obrigação pelo devedor.   Expeça-se, de logo, alvará, para levantamento da importância depositada judicialmente, em favor da parte credora, na forma requerida ao ID 500773642.   Tratando-se de cumprimento de sentença sem impugnação, não há que se falar em condenação ao pagamento de custas iniciais e honorários advocatícios da fase executiva. No entanto, as custas de eventuais atos realizados na fase de execução, pelo princípio da causalidade, deverão ser arcadas pelo executado, suspendendo-se a exigibilidade, caso seja beneficiário da justiça gratuita.   Após resolvidas eventuais questões relacionadas às custas judiciais remanescentes, inclusive acerca da fase de conhecimento, ou expedida certidão para inscrição em dívida ativa, se for o caso, arquivem-se com as devidas baixas.     Salvador/BA, 26 de junho de 2025 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito - 1ª Substituta
  4. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (27/06/2025 15:32:45): Evento: - 848 Transitado em Julgado Nenhum Descrição: Nenhuma
  5. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (27/06/2025 14:37:47): Evento: - 848 Transitado em Julgado Nenhum Descrição: Nenhuma
  6. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (28/06/2025 06:46:13): Evento: - 848 Transitado em Julgado Nenhum Descrição: Nenhuma
  7. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (26/06/2025 22:17:17): Evento: - 970 Audiência Una Designada (Telepresencial) (Agendada para 4 de Agosto de 2025 às 14:30 h) Descrição: Nenhuma
  8. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (27/06/2025 08:23:54): Evento: - 581 Juntada de PENHORA ONLINE ORDENADA Nenhum Descrição: Minuta de penhora on-line inserida no SISBAJUD. Aguarde-se conclusão.
  9. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8094759-25.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: TAINA SOUSA DE JESUS Advogado(s): JOHN LENON DOS SANTOS TEIXEIRA (OAB:BA45535) REU: SOCIETE AIR FRANCE Advogado(s):     SENTENÇA   Vistos, etc. TAINA SOUSA DE JESUS, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação contra SOCIETE AIR FRANCE, igualmente qualificado. No ID nº 504554032, as partes apresentaram petição informando do acordo extrajudicial realizado; requerendo, desta forma, sua devida homologação. Deste modo, diante do acordo celebrado, HOMOLOGO POR SENTENÇA para que produza seus legais efeitos jurídicos, tudo conforme requerimento sob ID nº 504554032 e com base no art. 487, III, "b" do CPC.  Sem custas, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.  Transitado em julgado, arquive-se. P.I. Salvador - BA, 19 de junho de 2025. Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular
  10. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (25/06/2025 14:31:55): Evento: - 11383 Ato ordinatório praticado Nenhum Descrição: Intime-se a parte autora acerca do alvará expedido no evento nº 42, pendente de assinatura do Magistrado.
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