Cristiane Reis De Figueiredo

Cristiane Reis De Figueiredo

Número da OAB: OAB/BA 045543

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cristiane Reis De Figueiredo possui 112 comunicações processuais, em 63 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TJPR, TRF1, TJBA e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 63
Total de Intimações: 112
Tribunais: TJPR, TRF1, TJBA, TJSP, TRT5, STJ
Nome: CRISTIANE REIS DE FIGUEIREDO

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
55
Últimos 30 dias
112
Últimos 90 dias
112
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (28) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (26) RECURSO INOMINADO CíVEL (13) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 112 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (28/07/2025 08:23:05):
  3. Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (28/07/2025 09:37:02):
  4. Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (28/07/2025 09:37:02):
  5. Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Vistos etc.; MARIVALDO CHAGAS DE OLIVEIRA, devidamente qualificado (a) nos autos do processo acima em epígrafe, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), ingressou em juízo com a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS contra BANCO DO BRASIL S/A, também com qualificação nos supracitados autos. A parte acionada foi regularmente citada, para a constituição da relação processual. A parte acionada, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), apresentou peça de contestação, onde abordou preliminares, enquanto que no mérito arguiu prejudicial, todavia, no mérito propriamente dito ponderou, em resumo, que não existia qualquer inadimplemento contratual com a parte autora que viesse a ensejar a responsabilidade civil da parte demandante quanto ao valor monetário apontado, por conseguinte, requereu pelo não acolhimento da prestação jurisdicional.  Houve réplica. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses do CAPÍTULO X - DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO, deverá o juiz, em DECISÃO DE SANEAMENTO e de ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO: resolver as questões processuais pendentes, se houver; delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; definir a distribuição do ônus da prova, observado o art.373; delimitar as questões de direito relevantes para a decisão de mérito; e designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento (art.357, incisos I a V do CPC).  Dessarte, passo a adotar as seguintes providências. Decido.   DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA    Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso (art.100 do CPC).  A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei (art. 98 do CPC).  O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (§ 2.º, do art. 99 do CPC).  Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (§ 3.º, do art. 99 do CPC).  A parte acionada não foi capaz de fazer prova fidedigna de que a parte acionante não se encontrava adstrita a aplicação do disposto no art. 98 do CPC.  Preliminar rejeitada.   DA PRELIMINAR IMPUGNAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA    Um dos requisitos básicos da petição inicial corresponde ao valor da causa, com esteio no art.319, inciso V, do CPC.  A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível (art.291 do CPC).  O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será, na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação (art.292, inciso I, do CPC).  O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas (art. 293 do CPC).   Os pedidos de mérito correspondem aos de CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA, EM RELAÇÃO AO DANO MATERIAL E DANO MORAL.  Na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; (inciso I, do art. 292 do CPC). Na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido (inciso V, do art. 292 do CPC). Na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles (inciso VI, do art. 292 do CPC). Nesse diapasão, aquilato que a impugnação ao valor atribuído à causa pela parte demandada não merece agasalho do juízo civilista, porquanto a parte acionante se estribou na fonte do direito LEI.   DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO POLO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL   Foi publicada no site do Superior Tribunal de Justiça, em 05 de outubro de 2023, a seguinte informação:   PRECEDENTES QUALIFICADOS 05/10/2023 07:10 Banco do Brasil responde por saques indevidos e má gestão de valores em contas vinculadas ao Pasep   Em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.150), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou três teses a respeito da responsabilidade do Banco do Brasil (BB) por saques indevidos ou má gestão dos valores em contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep): 1) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo conselho diretor do referido programa; 2) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e 3) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. BB é responsável por administrar as contas vinculadas ao Pasep O relator dos recursos, ministro Herman Benjamin, explicou que o Pasep foi instituído pela Lei Complementar 8/1970, que estabeleceu a competência do BB para administração do programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, mediante o recebimento de comissão pelo serviço. Segundo o ministro, o artigo 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep ficaria a cargo do conselho diretor do fundo, sendo o BB responsável por administrar o programa (artigo 10), bem como por manter as contas individualizadas dos participantes, creditar a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos. O Decreto 4.751/2003 foi revogado pelo Decreto 9.978/2019, o qual - lembrou o magistrado - não alterou significativamente as disposições então em vigor. Responsabilidade decorrente da má gestão do banco O ministro destacou que, desde a promulgação da Constituição Federal, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando a sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao BB, nos termos do artigo 2º da LC 8/1970. Uma vez que é de competência do banco a administração do programa, bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas (artigo 5° da LC 8/1970), o relator concluiu que "a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora". Herman Benjamin lembrou que o STJ possui orientação segundo a qual, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo. No entanto, o ministro esclareceu que a controvérsia não trata de índices equivocados de responsabilidade do conselho gestor do fundo, mas de responsabilidade decorrente da má gestão do banco, derivada de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e correção monetária na conta do Pasep - havendo, portanto, legitimidade passiva do BB. Prazo para reclamar começa com o conhecimento do fato pelo titular do direito O relator também ressaltou que, para a jurisprudência do STJ, o prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado, como o BB. Em vez disso, o prazo aplicável é o previsto no artigo 205 do Código Civil, o qual estabelece a prescrição em dez anos. Por fim, o ministro observou que o STJ também entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar é iniciado somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. Leia o acórdão no REsp 1.895.936. Destaques de hoje Famílias e famílias: consequências jurídicas dos novos arranjos familiares sob a ótica do STJ Interrogatório do réu tem de ser por último, mas nulidade exige demonstração de prejuízo Primeira Turma define que tarifa de conexão devia ser paga por companhias aéreas, não pelos passageiros Entidades debatem tarifa de água em condomínios com hidrômetro único à luz da revisão do Tema 414 Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1895936REsp 1895941REsp 1951931   Preliminar rejeitada.   DA PRELIMINAR INCOMPETÊNCIA DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA   Quanto à competência:   EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE DECORRENTE DA MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA CONTA DO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. SÚMULA N. 42/STJ. I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais contra o Banco do Brasil alegando, em suma, que sua conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, administrada pelo réu, deixou de receber a devida atualização monetária. II - O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul manteve a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante da ilegitimidade do Banco do Brasil S.A. (fls. 75-78). III - Na hipótese dos autos, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, em virtude da não ocorrência dos devidos depósitos, a União deve figurar no polo passivo da demanda. IV - No entanto, a presente lide versa sobre responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados, a exemplo da ausência de atualização monetária da conta do PASEP. V - Nessas situações, o STJ conclui que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil e, por consequência, a competência é da justiça comum estadual, em atenção à Súmula n. 42/STJ. No mesmo sentido: REsp n. 1.874.404, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 1/6/2020; no REsp n. 1.869.872, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 29/5/2020 e no REsp n. 1.852.193, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 5/2/2020. VI - Outrossim, não se aplica a Súmula n. 77/STJ, uma vez que a hipótese da referida Súmula não se enquadra à vexata quaestio, e nem se dirige ao Banco do Brasil. VII - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1890323 MS 2020/0209117-6, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 01/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021)   **********   Verificando as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro que o processo se apresenta isento de vícios e irregularidades, de conseguinte, em condições de projetar-se para a fase instrutória. Lado outro, este magistrado não se encontra convencido quanto a matéria de fato abordada nos autos em estudo, impondo-se, entretanto, a necessidade de instruir o feito processual, com o fito deste juízo monocrático soteropolitano chegar a uma conclusão convincente a respeito do fato meritório em questão. A parte demandada instituição financeira arguiu prejudicial de mérito rotulada de prescrição quinquenal. Abarco neste momento em entender que tal prejudicial se confunde com o mérito propriamente dito, diante disso, postergo a sua apreciação quando do julgamento deste feito processual. O (S) PEDIDO (S) PRINCIPAL (AIS) da parte autora se apresentou (ram) adstrito (s) ao de CONDENAÇÃO DA PARTE ACIONADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL EM QUANTIA CERTA. De maneira revés ao pedido de mérito, a parte acionada considerou que os argumentos da parte autora não eram admissíveis para alcançar a prestação jurisdicional, conquanto não ocorreu violação do direito, além de que não inexistindo inadimplemento contratual, não poderia ser condenada ao pagamento de valor monetário apontado pela parte demandante. Com efeito, o ponto controvertido da matéria de fundo se apresentou adstrito ao fato jurídico de que ocorreu ou não violação do direito da parte autora quanto ao pagamento de valor monetário pelos serviços prestados. A parte demandada arguiu prejudicial de mérito rotulada de prescrição. A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil, posição esta pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, consoante REsp 1895936, REsp 1895941 e REsp 1951931.  PASEP é a sigla do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, que representa contribuição social, devida pelas empresas. O PASEP é um número cadastrado no cartão de CNPJ, ou no documento de cadastro do trabalhador. Para se verificar a eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP da parte autora, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa, é imperiosa a realização da prova pericial. Com a concretização da prova pericial irá ficar elucidada se sobreveio ou não incorreções na atualização monetária dos valores lá depositados, sendo, portanto, necessários conhecimentos técnicos especializados. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento (art.371 do CPC). As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz (art.369 do CPC). Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art.370, § único, do CPC). Interpreto que seja neste momento impreterível a produção de prova pericial, PARA QUE SE APURE SE O FATO JURÍDICO DE VIOLAÇÃO DO DIREITO SE CONSUMOU, POIS A PARTE AUTORA ADUZIU QUE NÃO RECEBEU IMPORTÂNCIA MONETÁRIA CORRESPONDENTE AOS SERVIÇOS. SOB OUTRA PERSPECTIVA, A PARTE DEMANDADA NEGA QUALQUER VÍCIO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. Colaciono jurisprudências em conformidade com o caso em estudo:   EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECISÃO SANEADORA GENÉRICA. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE DA DECISÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 357 DO CPC. NECESSIDADE DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO DE FORMA CLARA E ESPECIFICADA. DECISÃO ANULADA, COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O DEVIDO SANEAMENTO DO FEITO. DEMAIS TESES RECURSAIS PREJUDICADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 8ª C. Cível - 0054584-98.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Marco Antonio Antoniassi - J. 07.12.2020) (TJ-PR - AI: 00545849820208160000 PR 0054584-98.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Marco Antonio Antoniassi, Data de Julgamento: 07/12/2020, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2020)   EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESPACHO SANEADOR. AUSÊNCIA. RELEVÂNCIA. NULIDADE ABSOLUTA. ART. 331 DO CPC. I - A fase saneadora do processo é de extrema importância para o seu deslinde, tendo conteúdo complexo, sendo que nela o juiz examinará os pontos arguidos na contestação, de caráter preliminar, assim como os pressupostos processuais e os requerimentos de produção de provas, exigindo-se, para tanto, a devida fundamentação, a teor do art. 165 do CPC. II - Sendo assim, não há como o julgador deixar de proceder ao despacho saneador, deixando in albis, as preliminares suscitadas e passando diretamente para a fase de instrução e julgamento, presumindo-se, assim, que o processo encontra-se sanado, sob pena de nulidade absoluta do feito. III - Recurso especial provido, para que o feito seja anulado, a partir da instrução processual, com a realização da fase de saneamento. (STJ - REsp: 780285 RR 2005/0150573-0, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 14/03/2006, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 27/03/2006 p. 218)   A parte autora requereu ao final da peça vestibular pela produção de prova por todos os meios em direito admitidos, o que se compreende a PROVA PERICIAL (página 29 do ID-457714574). A parte acionada, por seu turno, pugnou de forma categoria na peça de contestação a produção da PROVA PERICIAL (página 56 do ID-466401260). CONTUDO, ABARCO PELA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL, COM INTELIGÊNCIA NO PRECEITO DO ART.95 DO CPC, SENDO QUE A REMUNERAÇÃO DO PERITO DEVERÁ SER ADIANTADA PELA PARTE QUE HOUVER REQUERIDO A PERÍCIA. Ressalto de logo que, também "poderá" no curso da instrução processual a obtenção de provas pertinentes ao DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES, PROVA DOCUMENTAL e PROVA TESTEMUNHAL. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico (art.156 do CPC). Será necessária a realização de perícia técnica, para que o perito possa aferir a realidade fática quanto a existência ou não dos valores monetários pagos pela parte ré por conta do contrato de prestação de serviços civis. Cada Parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes (art.95 do CPC). Na hipótese, registro que a prova pericial será realizada e custeada, conforme pedidos das partes contendoras insertos nas peças preludial e contestatória. ENFATIZO QUE A PARTE AUTORA É BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. O ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art.373, incisos I e II, do CPC). Declaro saneado o processo. Nomeio como perito do juízo o advogado DR. CYRANO VIANNA NETO, OAB/BA N.º 24.989, que deverá se fazer apoiar de laudo de contador, para que no prazo de vinte (20) dias, apresente laudo pericial, a contar-se da sua intimação, ensejo no qual deverá ficar atento para o disposto no art.477 do CPC. Ciente da nomeação, o perito deverá apresentar em 5 (cinco) dias, propostas de honorários, currículo, com comprovação de sua especialização; e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art.465, § 2.º, incisos I, II e III, do CPC). Advirto que as partes poderão apresentar, durante a diligência, quesitos suplementares, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento (art.469 do CPC). Com esteio no art.95, § 1.º, do CPC, os honorários do perito devem ser depositados pela PARTE ACIONADA, em conta a disposição desta justiça, ponderando que, a quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art.465, § 4.º (§ 2.º, do art.95 do CPC). As partes, dentro em 15 (quinze) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito, deverão indicar assistente (s) técnico (s) e apresentarem quesitos, onde observarão o disposto no art.465, incisos I e II, do CPC. Depois de efetivado o depósito judicial dos honorários do perito por quem de direito, a perita designada terá o prazo de vinte (20) dias, apresente laudo pericial, a contar-se da sua intimação, ensejo no qual deverá ficar atento para o disposto no art.477 do CPC. Empós, à conclusão para adoção da medida constante do art.465, § 3.º, do CPC. Intimem-se.   Salvador-BA, 17 de julho de 2025.   PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -
  6. Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO  Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:vrg@tjba.jus.br         Processo nº :   8021863-81.2025.8.05.0001 Classe - Assunto : [Perdas e Danos, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Serviços Profissionais, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência]  Requerente : AUTOR: MAGNOLIA DO SACRAMENTO JESUS DE SOUZA   Requerido :  REU: CURAE SALUTI CLINICA DE PARIPE LTDA   DECISÃO   Trata-se de ação com pedido de tutela de urgência.   A autora informa que firmou contrato com a empresa demandada para a realização de tratamento odontológico, o qual consistiria na colocação de implantes dentários, enxerto ósseo e levantamento dos seios maxilares.   Aduz que os procedimentos não foram concluídos, pois, embora tenham sido realizados os enxertos e demais etapas preparatórias, a instalação das próteses definitivas não foi efetuada.   Relata que foram colocadas próteses dentárias provisórias, as quais passaram a exalar forte odor, acumulam restos alimentares e não permitem a adequada higienização.   Informa, ainda, que possui apenas os dentes anteriores, tanto na arcada superior quanto na inferior, o que lhe causa grande desconforto, impossibilita a mastigação adequada dos alimentos e provocou o surgimento de uma ferida na região onde seria realizada a instalação das próteses.   Requer o deferimento de tutela de urgência consistente em condenar a demandada à devolução integral do valor pago pelos serviços.   Inicialmente, este Juízo indeferiu a liminar pleiteada, ao entender que, em razão da natureza jurídica existente entre as partes, as condutas adotadas por ambas podem, em tese, encontrar respaldo no ordenamento jurídico. Ademais, àquela altura, não haviam sido evidenciados elementos suficientes para justificar a concessão da medida requerida no caso concreto.   Irresignada com a decisão proferida, a parte autora apresentou pedido de reconsideração, sem, contudo, trazer aos autos qualquer fato ou documento novo que se mostrasse apto a alterar o entendimento anteriormente firmado por este Juízo.   Diante disso, a decisão foi mantida, uma vez que o contrato foi firmado em abril de 2022 e o tratamento se prolongou até o início de 2024, sendo o ajuizamento tardio da demanda indicativo da ausência do perigo da demora, requisito indispensável à concessão da liminar.   Renovando sua insurgência, a parte autora apresentou novo pedido de reconsideração, desta vez instruído com a juntada de documentos e a alegação de fatos supervenientes, não anteriormente submetidos à apreciação deste Juízo.   É o breve relatório.   O deferimento da tutela de urgência impõe a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo da demora. A respeito do tema leciona a doutrina mais selecionada: A plausibilidade de existência do direito invocado, a provável existência do direito a ser tutelado oportunamente, é o primeiro dos requisitos da tutela provisória. Não há razão para a concessão da tutela provisória quando a pretensão principal, de plano, for identificada como improcedente. Para análise do requisito, o magistrado não se aprofunda na verificação da existência do direito invocado ou a ser invocado. Sendo a sumariedade da cognição característica das tutelas provisórias, basta um juízo hipotético, de probabilidade, a respeito da pertinência da pretensão principal. A decisão acerca da pretensão definitiva só será proferida ao final, em cognição exauriente, salvo quando o sistema autorizar a estabilização da tutela provisória concedida." (GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Teoria Geral do Processo: Comentários ao CPC de 2015. São Paulo: Forense, 2015, p. 874).   Com a juntada dos novos fatos e documentos supervenientes, entendo que estão preenchidos os requisitos legais exigidos para a concessão da medida pleiteada, uma vez que a parte autora demonstrou a sua diligência ao não permanecer inerte diante da situação e comprovou a existência da enfermidade alegada, revelando, assim, a plausibilidade do direito invocado e a probabilidade do perigo de dano irreparável à sua saúde.     Também verifico a probabilidade do direito arguido na hipótese presente, porquanto restou demonstrada a existência de relação contratual entre as partes, bem como o inadimplemento parcial da obrigação assumida pela requerida, que deixou de prestar integralmente os serviços odontológicos contratados. Demonstrada, por fim, a urgência da pretensão, dado o próprio objeto do contrato, consistente na realização de tratamento odontológico de caráter não meramente estético, mas essencialmente reparador, porquanto indispensável à funcionalidade mastigatória da autora, sem o que poderá sofrer danos irreparáveis ou de difícil reparação. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de reconsideração formulado para conceder a liminar pleiteada e determinar que no prazo de 05 (cinco) dias a ré proceda à cobertura do procedimento em questão, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Visando dar um resultado efetivo à medida, fica autorizada a parte autora a providenciar orçamento para execução do que foi determinado por via particular, para bloqueio da verba na conta da parte demandada, caso esta não cumpra a decisão no prazo determinado, interrompendo-se a apuração da multa.   Proceda-se a requisição do atual endereço da parte ré através dos sistemas eletrônicos disponíveis para tanto, conforme determinado no ID 499126482.   Havendo referência a endereço ainda não diligenciado, este deverá ser observado pela secretaria para a prática do ato de comunicação devido mediante recolhimento das despesas inerentes.   Não sendo produtivas as informações, requeira a parte interessada no prazo de 05 (cinco) dias o quanto entenda devido ao prosseguimento do feito.   Advirta-se à parte ré que: a) O prazo para contestação (15 dias úteis) será contado a partir do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação eletrônica, nos termos do art. 20, § 3º-B, da Resolução CNJ nº 455/2022 (alterada pela Resolução CNJ nº 569/2024), c/c art. 231, IX, do CPC;  b) A confirmação de recebimento da comunicação eletrônica ocorre quando o destinatário consulta o teor da citação no domicílio eletrônico;  c) Se a citação eletrônica não for consultada pela pessoa física ou jurídica de direito privado, deverá a secretaria registrar no sistema como não confirmada a citação eletrônica, nos termos do 15246 da TPU, e o ato deverá ser repetido pelos correios, por oficial de justiça, por edital publicado no DJEN, ou por outra forma a ser estabelecida; *após a reiteração da citação, deverá ser prestada justificativa da ausência de confirmação, sob pena de multa, nos termos do art. 1º, §2º do Decreto Judiciário nº 367/2025.  d) A ausência de apresentação de contestação implicará revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC);  e) A partir da citação, todos os atos processuais serão realizados, preferencialmente, por meio eletrônico, sendo responsabilidade do advogado constituído informar-se sobre o andamento do processo por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e/ou portal do Tribunal ou sistema eletrônico correspondente, nos termos da Resolução CNJ nº 455/2022 (alterada pela Resolução CNJ nº 569/2024);  f) É dever da parte manter atualizado seu endereço (inclusive eletrônico), informando as alterações ao juízo (art. 77, V, CPC);  g) O Domicílio Judicial Eletrônico, conforme art. 18 da Resolução CNJ nº 455/2022 (alterada pela Resolução CNJ nº 569/2024), será utilizado exclusivamente para citação por meio eletrônico e comunicações processuais que exijam vista, ciência ou intimação pessoal da parte ou de terceiros, com exceção da citação por edital, a ser realizada via DJEN.  Em seguida à citação, manifeste-se a parte autora e, se presente, o MP. Ficam as partes cientes que, salvo indicação fundamentada e individualizada sobre o ponto desejado, o feito poderá ser julgado antecipadamente após a réplica, diante da causa de pedir, documentos acostados pelas partes, feitos semelhantes na vara e posicionamentos jurisprudenciais. Cumpra-se, valendo o presente como mandado e ciência da ordem concedida, considerando o disposto no CPC e art. 5º,LXXVIII da CF.  A comunicação à parte ré pela via eletrônica trará potencial prejuízo à parte autora, diante da demora entre a ciência e o início do cumprimento obrigatório formal, diante das normas legais, pelo que fica excepcionada a utilização do ato de comunicação eletrônica, devendo a comunicação da medida concedida acontecer por Oficial de Justiça e com urgência, por se tratar de demanda que envolva direito à vida e à saúde.   Intime-se.   Salvador, data constante do sistema.   Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JOSEMAR DIAS CERQUEIRA  Juiz de Direito JSO
  7. Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (25/07/2025 06:45:02):
  8. Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR       Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: 1cartoriointegrado@tjba.jus.br              Processo nº 8178330-93.2022.8.05.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Causas Supervenientes à Sentença] Autor(a): RENILDO SILVA DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: CRISTIANE REIS DE FIGUEIREDO - BA45543 Réu: EXECUTADO: CLUBE GOLD DE BENEFICIOS - COBENS   ATO ORDINATÓRIO               No uso da atribuição conferida pelo provimento  nº CGJ/CCI - 06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração: INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca da juntada do comprovante de efetivação da pesquisa eletrônica de valores no sistema SISBAJUD, no prazo de 15 dias, devendo requerer o que for pertinente para prosseguimento do feito.  Salvador/BA, 25 de julho de 2025 CAROL MEDRADO COIMBRA GONZAGA Diretor de Secretaria
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