Marcel Torres Da Silva

Marcel Torres Da Silva

Número da OAB: OAB/BA 045741

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 18
Tribunais: TJBA, TJPE
Nome: MARCEL TORRES DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR       Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: 3cartoriointegrado@tjba.jus.br       Processo nº 0523572-51.2016.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] Autor(a): Marivaldo Barbosa Leal e outros Advogados do(a) INTERESSADO: FERNANDO WAGNER DA SILVA LEAL - BA38399, LEILIANE RODRIGUES LEAL - BA41354Advogados do(a) INTERESSADO: FERNANDO WAGNER DA SILVA LEAL - BA38399, LEILIANE RODRIGUES LEAL - BA41354 Réu: INTERESSADO: SHOPPING BELA VISTA S.A. Advogados do(a) INTERESSADO: TAMARA BARBOSA SAO PAULO - BA47737, THAIS MAGALHAES FONSECA - BA31483, BRUNO DE ALMEIDA MAIA - BA18921, MARCEL TORRES DA SILVA - BA45741, GYZELLA PARANHOS DOS SANTOS SOUSA - BA25357 ATO ORDINATÓRIO         No uso das atribuições conferida pelo provimento  nº CGJ/CCI - 06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, ficam intimadas as partes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça, para requererem o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 30 de junho de 2025,  LUCIANA SANTANA PESSOA DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
  2. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo  Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA.   PROCESSO nº 0585122-47.2016.8.05.0001 CLASSE/ASSUNTO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: EXEQUENTE: IGUATEMI CONSTRUCOES LTDA RÉU: EXECUTADO: JOSE ROBERTO BISPO DE OLIVEIRA   Conforme provimento Conjunto nº CGC/CCI-06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, no art. 1°, inciso VIII  pratiquei o ato processual abaixo:  Fica intimado(a) o(a) EXEQUENTE: IGUATEMI CONSTRUCOES LTDA para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Ato Conjunto nº 14/2019 (TJBA), efetuar o pagamento das custas remanescentes, conforme DAJE anexo. As taxas, custas e despesas judiciais remanescentes deverão ser recolhidas exclusivamente por meio de Documento de Arrecadação Judicial e Extrajudicial - DAJE com código específico gerado pelo Sistema SCR (Art. 5º do Ato Conjunto n. 014/2019). Findo o prazo acima mencionado, sem que haja o recolhimento, a cobrança será encaminhada para PROTESTO e INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. OS AUTOS TRAMITAM NO SISTEMA PJE.  Salvador, data de protocolo.   NATALLY LOUISE LIMA BOMFIM ESTAGIÁRIO(A) DE DIREITO JOSE MATHEUS A B SENA Analista Judiciário
  3. Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Salvador-BA15ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar  do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.  E-mail: salvador15vrconsumo@tjba.jus.br     ATO ORDINATÓRIO   Processo nº: 8142984-81.2022.8.05.0001 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Extinção da Execução] Autor:  EXEQUENTE: FABIO COLOMBO NASCIMENTO Réu: EXECUTADO: SHOPPING BELA VISTA S.A.   Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:   Intimem-se as partes, para, em 15 dias, se manifestarem sobre o laudo complementar apresentado pelo expert no ID n. 506354590. Salvador, 25 de junho de 2025 CRISTIANE SILVA  Técnico Judiciário
  4. Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador  14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador-BA - E-mail: 3cartoriointegrado@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0539855-52.2016.8.05.0001 EXEQUENTE: EDIVALDO SANTIAGO COUTO JUNIOR  EXECUTADO: OAS SPE-03 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Contratos de Consumo]/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)                    Nos termos da Lei Estadual nº 12.373/2011 do Ato Conjunto nº 14/2019 fica intimada a parte OAS SPE-03 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. para recolher as custas processuais remanescentes, conforme Demonstrativo de Cálculo de Custas Remanescentes e DAJE anexos, no prazo de 20 (vinte) dias. Findo esse prazo, sem que haja o recolhimento, a cobrança será encaminhada para PROTESTO e INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA.   Dúvidas: enviar e-mail para 3cartoriointegrado@tjba.jus.br Salvador, 18 de junho de 2025 RAYNARA DOS SANTOS VASQUEZ Estagiária de Direito ANA GRAZIELA LIMA CONCEIÇÃO Técnica Judiciária
  5. Tribunal: TJPE | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0006902-29.2023.8.17.2001 EXEQUENTE: ANA PAULA MUNIZ FLORENTINO EXECUTADO(A): TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 8ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 207427703, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, discriminar o valor que deve ser lançando em nome da autora e em nome de seu patrono, bem como, informar os dados bancários para viabilização dos respectivos alvarás. Ainda, proceda a Diretoria cível com a evolução da classe processual para cumprimento de sentença e atualize o valor da causa. RECIFE, data, assinatura e intimações, todas eletrônicas. Juiz(a) de Direito" RECIFE, 18 de junho de 2025. MANOEL PORFIRIO DE ARAUJO FILHO Diretoria Cível do 1º Grau
  6. Tribunal: TJPE | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau cartris.pje@tjpe.jus.br 0134616-40.2021.8.17.2001 APELANTE: ANTONIO JOSE DUBEUX DOURADO FILHO APELADO(A): TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA REPRESENTANTE: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES S.A. TAP-AIR PORTUGAL INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Des(a). do Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V. Sa. intimado(a) a apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. RECIFE, 18 de junho de 2025 CARTRIS
  7. Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR       Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: 3cartoriointegrado@tjba.jus.br         Processo nº 0547831-13.2016.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Correção Monetária, Perdas e Danos, Cláusula Penal, Vícios de Construção, Comissão, Compra e Venda, Corretagem, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Autor(a): ANA MARY CORREIA DOS SANTOS Advogado do(a) INTERESSADO: CARLOS ALBERTO AMARO MARTINS JUNIOR - BA38788 Réu: INTERESSADO: CITY PARK BROTAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, GAFISA S/A., CONSTRUTORA OAS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL, OAS IMOVEIS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogados do(a) INTERESSADO: THAIS MAGALHAES FONSECA - BA31483, GYZELLA PARANHOS DOS SANTOS SOUSA - BA25357, MARCEL TORRES DA SILVA - BA45741, TAMARA BARBOSA SAO PAULO - BA47737, LEONARDO MENDES CRUZ - BA25711Advogados do(a) INTERESSADO: THAIS MAGALHAES FONSECA - BA31483, GYZELLA PARANHOS DOS SANTOS SOUSA - BA25357, MARCEL TORRES DA SILVA - BA45741, TAMARA BARBOSA SAO PAULO - BA47737Advogados do(a) INTERESSADO: THAIS MAGALHAES FONSECA - BA31483, GYZELLA PARANHOS DOS SANTOS SOUSA - BA25357, MARCEL TORRES DA SILVA - BA45741, TAMARA BARBOSA SAO PAULO - BA47737, LEONARDO MENDES CRUZ - BA25711Advogados do(a) INTERESSADO: THAIS MAGALHAES FONSECA - BA31483, GYZELLA PARANHOS DOS SANTOS SOUSA - BA25357, MARCEL TORRES DA SILVA - BA45741, TAMARA BARBOSA SAO PAULO - BA47737, LEONARDO MENDES CRUZ - BA25711 CERTIDÃO            CERTIFICO, para fins da Lei Estadual nº 12373/2011 e do Ato Conjunto nº 14/2019, que os procedimentos para recolhimento das custas remanescentes foram adotados e encerrados nesta unidade judicial, bem como que o feito transitou em julgado, que há custas pendentes de pagamento e que apesar de intimada a parte GAFISA SA não as recolheu no prazo legal, razão pela qual procedi o arquivamento e encaminhei os presentes autos para dívida ativa. O referido é verdade e dou fé. CERTIFICO AINDA, que as peças essenciais à inscrição da dívida ativa foram encaminhadas à Central de Custas Judiciais - CCJUD: 71-3320-6835/3372-7777, e-mail: ccjud@tjba.jus.br. Para reimpressão do DAJE contactar a Central de Custas Judiciais - CCJUD: 71-3320-6835/3372-7777, e-mail: ccjud@tjba.jus.br.   Salvador/BA, 16 de junho de 2025, ANA GRAZIELA LIMA CONCEICAO Diretor de Secretaria
  8. Tribunal: TJPE | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0050339-91.2021.8.17.2001 AUTOR(A): PETER MORAN RÉU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA SENTENÇA Vistos etc. PETER MORAN ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais em face de TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S.A., alegando que adquiriu passagens aéreas da ré para o trecho Recife (REC) – Lisboa (LIS) – Dublin (DUB), com o primeiro voo (TP 12, Recife-Lisboa) programado para decolar em 04/08/2019 às 22:45, com chegada em Lisboa prevista para 05/08/2019 às 10:10, e conexão para Dublin (voo TP 1324) partindo de Lisboa às 14:00 do dia 05/08/2019, com chegada prevista em Dublin às 16:45 do mesmo dia. Narra que o voo inicial atrasou aproximadamente 4 horas e 40 minutos, chegando em Lisboa por volta das 14:50 do dia 05/08/2019, ocasionando a perda da conexão para Dublin. Sustenta que em Recife as informações sobre o atraso foram escassas e nenhum funcionário da ré falava inglês, deixando-o perdido e aborrecido. Afirma que após a chegada em Lisboa conseguiu remarcar seu voo para Dublin somente para o dia seguinte, 06/08/2019, às 07:05, sendo obrigado a pernoitar em Portugal. Alega que embora a ré tenha oferecido hotel, alimentação e translado, foi tratado com desdém pelos funcionários, refletindo um serviço defeituoso e pouco profissional. Informa que chegou ao destino final com 17 horas e 5 minutos de atraso. Fundamenta seu pedido no Código de Defesa do Consumidor e requer: a) inversão do ônus da prova; b) condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 5.000,00, com juros e correção monetária; c) condenação da ré ao pagamento de custas judiciais e honorários sucumbenciais de 20% sobre o valor da causa. Atribuiu à causa o valor de R$ 5.000,00 (Id. 84168817). Regularmente citada (AR Id. 89778718), a ré TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S.A. apresentou contestação tempestiva (Id. 88056038), arguindo preliminarmente: a) inépcia da petição inicial por ausência de comprovante de residência do autor no Brasil, mas apenas da Holanda, o que impediria a verificação da competência; b) ausência de competência da justiça brasileira, argumentando que sendo o autor residente na Holanda, a empresa portuguesa, a passagem não adquirida na comarca e o destino final Lisboa/Dublin, não haveria competência da justiça brasileira, invocando o art. 33 da Convenção de Montreal e jurisprudência do STF. No mérito, confirmou o atraso no voo Recife-Lisboa por "problemas operacionais" e a perda da conexão, afirmando que o autor foi realocado no próximo voo disponível no dia seguinte e que prestou a devida assistência em cumprimento às normas da ANAC. Sustenta inexistência de dano moral indenizável, tratando-se de mero dissabor, e ausência de comprovação de prejuízos extraordinários. Defende a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova e, caso haja condenação, que o valor seja fixado em patamar inferior ao pleiteado. Requer o acolhimento das preliminares com extinção do processo ou, superadas estas, a total improcedência dos pedidos. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera, como consta no termo de audiência de Id. 88105081. O autor apresentou réplica (Id. 93406836), rejeitando as preliminares e alegando que os fatos ocorreram no Brasil (Recife), e portanto deve-se aplicar o art. 21, III, do CPC. No mérito, reitera que o atraso de mais de 17 horas é incontroverso e que a alegação de "problemas técnicos operacionais" configura fortuito interno, não afastando a responsabilidade objetiva da ré. Sustenta que a ré não comprovou a regular prestação de seus serviços, havendo descumprimento da Resolução ANAC, e que o desgaste ultrapassou o mero dissabor. Pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Instadas a especificarem provas, ambas as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado conforme os documentos de Id. 104168062 e Id. 160497061. É o relatório. Passo à decisão. Trata-se de ação indenizatória decorrente de falha na prestação de serviço de transporte aéreo internacional, tendo as partes manifestado pelo julgamento antecipado da lide, estando o processo apto ao julgamento nos termos do art. 355, I, do CPC. Inicialmente, analiso as preliminares arguidas pela ré. Quanto à alegada inépcia da petição inicial por ausência de comprovante de residência do autor no Brasil, não merece acolhimento. A petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, narrando claramente os fatos, formulando pedido certo e determinado, e não há impedimento legal para que estrangeiro residente no exterior ajuíze ação no Brasil quando os fatos geradores do dano ocorreram em território nacional. A ausência de comprovante de residência no Brasil não compromete a compreensão da demanda nem prejudica o exercício do direito de defesa. Em relação à competência da justiça brasileira, também não assiste razão à ré. Nos termos do art. 21, III, do CPC, a autoridade judiciária brasileira tem competência para conhecer de ação quando a obrigação tiver de ser cumprida no Brasil ou quando o fato que originou a demanda nele ocorreu. No caso concreto, o contrato de transporte teve início de execução no Brasil (Recife), sendo este o local onde ocorreu o fato gerador do dano alegado (atraso do voo). Ademais, aplica-se o art. 101, I, do CDC, que estabelece a competência do foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, tratando-se de relação de consumo. Rejeito, portanto, ambas as preliminares. Superadas as questões processuais, passo à análise do mérito. É incontroverso nos autos que: a) o autor adquiriu passagem aérea da ré para o trecho Recife-Lisboa-Dublin; b) o voo inicial (TP 12, Recife-Lisboa) sofreu atraso de aproximadamente 4 horas e 40 minutos; c) em decorrência deste atraso, o autor perdeu a conexão para Dublin; d) foi necessária reacomodação em voo do dia seguinte; e) o autor chegou ao destino final com atraso considerável. A controvérsia reside na caracterização da responsabilidade da ré e na existência de dano moral indenizável. Inicialmente, cumpre reconhecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes configura típica relação de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. O autor enquadra-se no conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e a ré no de fornecedora de serviços (art. 3º, CDC). Devido à incidência do nosso código consumerista e conforme apreciação dos aspectos de verossimilhança das alegações do consumidor ou de sua hipossuficiência, cabe a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII. Portanto, temos que a responsabilidade das empresas de transporte aéreo é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC c/c arts. 734 e 737 do Código Civil, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço e do nexo causal com o dano, prescindindo da demonstração de culpa para a configuração do dever de indenizar. Cabe à prestadora do serviço comprovar que não houve defeito na prestação ou que o defeito decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, CDC). No caso dos autos, em relação às causas que ensejaram o atraso do voo e, por consequência, a perda da conexão, a ré limitou-se a alegar genericamente "problemas operacionais" como causa do atraso, sem especificar sua natureza ou comprovar tratar-se de força maior ou caso fortuito externo. Tais "problemas operacionais" constituem fortuito interno, inerente à atividade empresarial, não elidindo a responsabilidade civil da transportadora. Nesse sentido, temos o seguinte entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ATRASO DE VOO E PERDA CONEXÃO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS. - A responsabilidade civil traduz o dever de reparar o prejuízo em consequência de ofensa causada a um direito alheio - Todo aquele que causa dano a outrem é obrigado a repará-lo - Injustificado atraso de voo com perda de conexão enseja dano moral - No arbitramento da indenização devida pela reparação moral, o juiz deve relevar os reflexos concretos produzidos pelo ato no patrimônio jurídico da vítima, fixando uma quantia sirva para indenizar, punir e simultaneamente, em caráter pedagógico, evitar a reiteração do ato, mas que não se constitua valor exagerado ao ponto de configurar enriquecimento sem causa. (TJ-MG - AC: 10000212467047001 MG, Relator.: Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 25/01/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR . AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ATRASO DE VOO. PERDA DE CONEXÃO . DANOS MORAIS CONFIGURADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1 .Configura-se a responsabilidade objetiva da companhia aérea pelo atraso do voo que ocasionou a perda de conexão e consequente atraso de 14 horas na chegada ao destino final, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor ( CDC). 2.A falha na prestação do serviço foi evidenciada pela ausência de assistência adequada ao passageiro durante o período de espera, caracterizando desrespeito aos direitos do consumidor . 3.O valor fixado a título de indenização por danos morais, no montante de R$ 3.000,00, mostrou-se adequado e proporcional ao transtorno sofrido, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo razões para sua majoração 4. Recurso que se NEGA PROVIMENTO . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Recife, data e assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 00030942120208172001, Relator: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Data de Julgamento: 22/07/2024, Gabinete do Des . Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (1ª CC)) Temos que as provas documentais corroboram a versão do autor. O status do voo original (Id. 84169701) comprova que o voo TP12 partiu de Recife às 03:26 do dia 05/08/2019 e chegou em Lisboa às 14:42, representando atraso de aproximadamente 4h32min na chegada. O e-ticket do voo alternativo (Id. 84169695) demonstra a reacomodação para o dia seguinte, e o status do voo alternativo (Id. 84169700) indica chegada em Dublin às 09:44 do dia 06/08/2019. Considerando o horário original de chegada em Dublin (16:45 do dia 05/08/2019), o atraso total foi de aproximadamente 16 horas e 59 minutos. Quanto ao dano moral, este resta caracterizado in re ipsa pela própria natureza dos fatos. O atraso superior a 4 horas, a perda de conexão internacional, a necessidade de pernoite não programado em país estrangeiro e a chegada ao destino com quase 17 horas de atraso configuram mais que mero dissabor, caracterizando violação à dignidade do passageiro e causando transtornos que extrapolam os limites do razoável. Embora a ré alegue ter prestado assistência material ao autor, fornecendo hotel e alimentação, tal providência constitui obrigação legal mínima (Resolução ANAC), não elidindo o dever indenizatório pelos transtornos causados. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter punitivo-pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa. Considerando o atraso de quase 17 horas, a necessidade de pernoite não programado, os transtornos inerentes à situação e os precedentes jurisprudenciais em casos similares, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que em conformidade com a jurisprudência supracitada e se mostra adequado e proporcional ao caso concreto. Quanto à sucumbência, a ré deverá arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, considerando o grau de zelo profissional, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) deferir a inversão do ônus da prova; b) condenar a ré TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente pela Tabela ENCOGE a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil). Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Havendo a interposição de recurso de apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 §3º do Código de Processo Civil), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para se manifestar especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil). Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrária se manifestado, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, com nossas homenagens. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Datado e assinado eletronicamente.
  9. Tribunal: TJPE | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831583 Processo nº 0025380-12.2023.8.17.8201 EXEQUENTE: JOSELITA SOUZA CORREIA EXECUTADO(A): TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA DESPACHO Expeça-se o alvará em favor da autora/exequente para levantamento/transferência da quantia depositada pela ré (R$ 12.026,71, com os devidos acréscimos) - através da guia de depósito de ID. nº 198968553, autorizada a retenção de honorários contratuais do advogado, à cota de 30% (trinta por cento), consoante previsto no instrumento ID nº 207183883, e dados bancários informados na petição de ID nº 203714639. Após, arquivem-se os autos. Recife, 13 de junho de 2025. Juíza de Direito
  10. Tribunal: TJPE | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 31ª Vara Cível da Capital Processo nº 0095267-93.2022.8.17.2001 APELANTE: GUILHERME AZEVEDO APELADO(A): TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 31ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 206637785, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Expeça-se alvarás conforme petição de ID 205803761, e em seguida arquive-se. RECIFE, 7 de junho de 2025 Juiz(a) de Direito " RECIFE, 14 de junho de 2025. SIDNEY PEDROSA DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau
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