Marcel Torres Da Silva
Marcel Torres Da Silva
Número da OAB:
OAB/BA 045741
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TJPE, TJSP, TJBA
Nome:
MARCEL TORRES DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPE | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831583 Processo nº 0025380-12.2023.8.17.8201 EXEQUENTE: JOSELITA SOUZA CORREIA EXECUTADO(A): TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA DESPACHO Expeça-se o alvará em favor da autora/exequente para levantamento/transferência da quantia depositada pela ré (R$ 12.026,71, com os devidos acréscimos) - através da guia de depósito de ID. nº 198968553, autorizada a retenção de honorários contratuais do advogado, à cota de 30% (trinta por cento), consoante previsto no instrumento ID nº 207183883, e dados bancários informados na petição de ID nº 203714639. Após, arquivem-se os autos. Recife, 13 de junho de 2025. Juíza de Direito
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Tribunal: TJPE | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 31ª Vara Cível da Capital Processo nº 0095267-93.2022.8.17.2001 APELANTE: GUILHERME AZEVEDO APELADO(A): TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 31ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 206637785, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Expeça-se alvarás conforme petição de ID 205803761, e em seguida arquive-se. RECIFE, 7 de junho de 2025 Juiz(a) de Direito " RECIFE, 14 de junho de 2025. SIDNEY PEDROSA DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau
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Tribunal: TJBA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0546388-61.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: COSME SANTANA LIMA Advogado(s): JONATHAS FORTUNA GOMES (OAB:BA28051) INTERESSADO: CITY PARK ACUPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA (OAB:BA18921), MARCEL TORRES DA SILVA (OAB:BA45741), GYZELLA PARANHOS DOS SANTOS SOUSA (OAB:BA25357), TAMARA BARBOSA SAO PAULO (OAB:BA47737), GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA (OAB:BA22772), LEONARDO MENDES CRUZ (OAB:BA25711) SENTENÇA Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré em face da sentença ID nº471947177, sob alegação de omissão, aduzindo, em síntese, que este Juízo não analisou as disposições trazidas acerca da impossibilidade de condenação aos danos materiais. Diante da tempestividade do recurso, conheço dos Embargos, na forma do art. 1023, do NCPC. Dispõe a norma processual civil (artigo 1022) que os embargos de declaração servem para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. No caso concreto, observa-se que, embora a parte tenha manejado embargos de declaração, o que se pretende é a modificação do conteúdo da decisão proferida, o que não se coaduna com a finalidade do presente recurso. A pretensão de modificação do julgado deve ser veiculada por meio do recurso apropriado, nos termos da legislação processual vigente. Eis a jurisprudência nesse sentido, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A APELAÇÃO, MANTENDO A DECISÃO A QUO QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES DA INICIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E/OU CONTRADIÇÃO. A função dos embargos declaratórios é de suprir omissão, obscuridade ou contradição (art. 535 do CPC), não constituindo a via adequada para a reanálise dos fundamentos da decisão. Declaratórios manifestamente incabíveis. De fato, todas as questões ora ventiladas nos presentes embargos foram devidamente enfrentadas quando do julgamento da apelação, conforme se verifica às fls. 163/167 do referido acórdão. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS (Embargos de Declaração n° 0081329-17.2003.8.05.0001/50001, Relator Des. Augusto de Lima Bispo. Orgão julgador: Primeira Câmara Cível, julgado em 19/11/2012) Diante do exposto, com espeque no art 1022, do NCPC, rejeito os embargos declaratórios. Cumpra-se. Salvador, 10 de junho de 2025. Luciana Amorim Hora Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8142984-81.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: FABIO COLOMBO NASCIMENTO Advogado(s): ESTACIO MILTON NOGUEIRA REIS JUNIOR (OAB:BA20463) EXECUTADO: SHOPPING BELA VISTA S.A. Advogado(s): JOSUELITO DE SOUSA BRITTO (OAB:BA13224), REGINALDO ARAUJO LINO (OAB:BA644-B), ABELARDO PEREIRA PALMA NETO (OAB:BA14830), BRUNO DE ALMEIDA MAIA (OAB:BA18921), MARCEL TORRES DA SILVA (OAB:BA45741), THAIS MAGALHAES FONSECA (OAB:BA31483) DESPACHO Compulsando os autos, observa-se a existência de insurgência formulada pelo réu em face dos cálculos apresentados pelo perito do juízo (id 461650446). Ao analisar os cálculos confeccionados ao id 450883103, verifica-se a divergência em relação aos parâmetros fixados na sentença proferida ao id 237308337, especialmente no que diz respeito ao dano moral, que deveria ter sido corrigido monetariamente, pelo INPC, a partir do arbitramento (21/09/2022), e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Destaca-se que o laudo pericial fixou como termo inicial 16/07/2012, utilizando o IGP-M (id 450883103, fl. 17). Lado outro, convém ressaltar que apesar de o réu impugnar a incidência de juros no valor devido a título de lucros cessantes, na sentença foi determinada a referida incidência, conforme se depreende do trecho ora transcrito: (...) o percentual 0,5% (meio por cento) sobre o valor atualizado do imóvel, a título de lucros cessantes, a partir de março de 2012, inclusive, até a data da entrega das chaves, com aplicação de juros de mora de 1% ao mês; Nesse sentido, intime-se o expert, para, no prazo de 15 dias, promover a readequação dos cálculos, atendendo ao comando judicial. Solicito, ao gabinete que entre em contato telefônico com o perito do Juízo, para ressaltar a urgência no cumprimento da diligência. Coligido o laudo complementar, intimem-se as partes, para, em 15 dias, se manifestarem. P.I. Salvador, 09 de junho de 2025 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito
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Tribunal: TJPE | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0008237-63.2022.8.17.8227 AUTOR(A): SILVANIA LARISSA ALEIXO DA SILVA RÉU: LF AGENCIA DE VIAGENS LTDA, NEW TRIP FRANQUIAS LTDA, TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA SENTENÇA Vistos, etc ... Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais em decorrência de falha na prestação de serviços, pois a passagem nunca foi efetivamente emitida, permanecendo apenas como reserva, e que a ré aplicou multa abusiva de 60% quando questionada sobre alteração do destino. A ré TAP-TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA apresentou contestação alegando ilegitimidade passiva, uma vez que a compra foi realizada através de agências de viagem intermediárias. Sustenta que a reserva foi cancelada por ausência de pagamento e que não há responsabilidade de sua parte, configurando culpa exclusiva de terceiros. Posteriormente, a autora desistiu do processo em relação às agências de viagem (LF AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA e NEW TRIP FRANQUIAS LTDA), prosseguindo apenas contra a TAP. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da ré TAP. ‘Embora a compra tenha sido intermediada por agências de viagem, aplica-se ao caso o princípio da responsabilidade solidária na cadeia de consumo, previsto no art. 7º, parágrafo único, do CDC: "Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo." A empesa aérea como fornecedora final do serviço de transporte aéreo, integra a cadeia de consumo e responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor, independentemente da forma de comercialização do bilhete. Está configurada a relação de consumo entre as partes, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, sendo a autora destinatária final dos serviços de transporte aéreo oferecidos pela ré. Da análise dos autos, restam demonstrados que a autora comprovou o pagamento de R$ 3.446,70 através de PIX em 21/01/2022.O bilhete não foi emitido , tendo em vista que a própria ré confirma em sua contestação que houve apenas "reserva" que foi "auto cancelada por ausência de pagamento". Contata-se a falha na cadeia de prestação de serviços, tendo em vista que o sistema de venda através de agências não funcionou adequadamente, prejudicando a consumidora. Ademais, a cobrança de multa de 60% sobre serviço não prestado configura cláusula abusiva. A empresa aérea não conseguiu comprovar que efetivamente não recebeu o pagamento ou que não tinha relação comercial com as agências intermediárias. Tampouco que que tomou providências para solucionar o problema da consumidora. A alegação de "culpa exclusiva de terceiros" não prospera, pois a ré escolheu trabalhar com intermediários e deve responder pelos riscos desta atividade empresarial. Comprovado o pagamento de R$ 3.446,70( três mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e setenta centavos) sem a correspondente prestação de serviços, é devida a restituição integral do valor, sem incidência de multa, ante a não prestação efetiva do serviço. Os danos morais estão configurados pelo desvio produtivo do consumidor, que perdeu tempo significativo tentando resolver o problema, além de ter seus planos de viagem frustrados, foi submetida a cobrança abusiva de multa, sendo necessário recorrer ao Judiciário para solução. A situação extrapola o mero dissabor, caracterizando efetivo abalo moral indenizável. Considerando os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e o caráter pedagógico da indenização, fixo os danos morais em R$ 3.000,00.( três mil reais) Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a ré TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A (TAP) a: a) Restituir à autora o valor de R$ 3.446,70 (três mil quatrocentos e quarenta e seis reais e setenta centavos), monetariamente atualizado , a partir do da data da compra das passagens, acrescido juros moratórios a partir da citação. Os critérios de atualização e de juros devem observar os arts. 389 e 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024; b) Pagar a autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais),a título de indenização por danos morais corrigido monetariamente a partir da data desta sentença e acrescida de juros de mora, calculados à taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, incidindo os juros a partir da data da citação. HOMOLOGO a desistência da autora em relação às demais rés (LF AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA e NEW TRIP FRANQUIAS LTDA), com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, declarando EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação a estas. Sem custas. Sem honorários P.R.I Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e após encaminhem-se os autos à Turma Recursal. Ressalto que o juízo de admissibilidade dos recursos será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem. Após o trânsito em julgado, na inércia das partes, arquive-se ou, em caso de reforma da sentença, a partir do momento em que haja requerimento de execução, expeça-se intimação para cumprimento de sentença com prazo de 15 dias, sob pena de condenação ao pagamento da multa estabelecida no art. 523, §1 do CPC. Havendo cumprimento voluntário da obrigação com deposito em juízo do valor, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 dias e expeça-se alvará do valor incontroverso. Oportunamente, arquivem-se os autos Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente Priscila Maria de Sá Torres Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPE | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831681 Processo nº 0021806-78.2023.8.17.8201 AUTOR(A): JOAO FERNANDO DE ALMEIDA, MARIA JOSE BARBOSA PEREIRA DE ALMEIDA, LUANNA AGNES BARBOSA DE ALMEIDA RÉU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA, PONTESTUR AGENCIA DE VIAGENS LTDA Vistos etc, INTIME-SE a parte ré/executada para se manifestar acerca das petições de ID 205987833 e anexos e 206313590, devendo requerer o de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data do sistema. ANA PAULA PINHEIRO BANDEIRA DUARTE VIEIRA Juíza de Direito
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Tribunal: TJPE | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley 3ª Câmara Cível - Recife APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0061272-89.2022.8.17.2001 APELANTE: FERNANDO RIBEIRO DA COSTA APELADO(A): TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA REPRESENTANTE: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES S.A. TAP-AIR PORTUGAL RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. PANDEMIA DE COVID-19. IMPEDIMENTO DE EMBARQUE POR AUSÊNCIA DE EXAME RT-PCR. ALEGAÇÃO DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE DILIGÊNCIA DO PASSAGEIRO. FATO NOTÓRIO E AMPLAMENTE DIVULGADO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. I – Trata-se de ação indenizatória ajuizada por passageiro impedido de embarcar em voo internacional com destino ao Brasil, em razão da não apresentação de exame RT-PCR exigido pelas autoridades sanitárias durante a pandemia da COVID-19. Alegada omissão da companhia aérea quanto ao dever de informação. II – Sentença de improcedência mantida. Demonstrado que a exigência do exame era fato público e notório à época dos fatos (janeiro de 2021), amplamente divulgado por canais oficiais e meios de comunicação, estando em vigor regulamentos sanitários nacionais e internacionais. Aplicação do art. 3º da LINDB. III – A responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14, CDC) admite excludente quando comprovada culpa exclusiva do consumidor, como no caso em que o passageiro deixa de se informar previamente sobre requisitos mínimos para embarque internacional, inclusive após check-in parcial. IV – As regras sanitárias variavam entre países e estavam sujeitas a alterações frequentes. Cabia ao consumidor manter-se diligente e atento às exigências, sobretudo em voos internacionais sujeitos à legislação do país de destino. V – Tese fixada: a ausência de exame sanitário exigido para ingresso no país de destino, em contexto de pandemia, constitui culpa exclusiva do consumidor quando demonstrada ampla divulgação e ausência de omissão por parte da companhia aérea. VI – Preliminar de impugnação à gratuidade da justiça afastada. Parte apelada não comprovou capacidade econômica do recorrente para arcar com as despesas do processo. VII – Apelação improvida. Honorários majorados para 15%, observada a gratuidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº 0061272-89.2022.8.17.2001, ACORDAM as Desembargadoras da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto da Relatora Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley. Recife, data da certificação digital. Valéria Bezerra Pereira Wanderley Desembargadora Relatora 07
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Tribunal: TJPE | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley (3ª CC) ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: 0002496-06.2022.8.17.2710 RECORRENTE: TAP – TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A RECORRIDA: ROSIVANIA MONTEIRO DA SILVA MACAUBAS RELATORA: Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. TRECHO DE IDA COM ESCALA. DESEMBARQUE EM CONEXÃO INTERMEDIÁRIA (LISBOA). CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DO TRECHO DE VOLTA. PRÁTICA ABUSIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. O cancelamento unilateral do voo de retorno, com base em no-show em conexão do trecho de ida, revela-se conduta abusiva, afrontando o princípio da boa-fé objetiva (art. 4º, III, e art. 51, IV, do CDC), sobretudo quando houve autorização expressa de desembarque no ponto intermediário. A empresa aérea não pode condicionar o uso do voo de retorno à integral utilização do trecho de ida, sob pena de subverter a lógica contratual e impor ônus excessivo ao consumidor, que já adimpliu integralmente com o valor pago. A frustração da viagem de retorno e a ausência de informação prévia adequada ensejam danos de ordem moral, passíveis de reparação. Apelação a que se nega provimento ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação, acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO a apelação, nos termos do voto do desembargador relatora. Recife, VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Desembargadora Relatora 02
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Tribunal: TJBA | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA2º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: 2cartoriointegrado@tjba.jus.br - Telefone (71) 3320-6851 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0514434-31.2014.8.05.0001 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: ADIELMA DO SOCORRO DA SILVA NIZARALA, ANTONIO CESAR ALMEIDA BOAVENTURA, JAQUELINE SOUZA DA SILVA BOAVENTURA, ARENILTON PAULO DOS SANTOS, ANTONIO EDUARDO BARREIRO DE BRITO CUNHA, FATIMA ALBAN RIOBO, LIVIA UZEDA LUNA HEREDA, JOSE MARIA TANAJURA MENDES, LUCIANA MAGALHAES FERREIRA, ROBERTO DOS SANTOS RAMOS, ANTONIO DE ARAUJO CORREIA, LIVIA GONCALVES SANTOS, FRANCISCO HIROSHI HATTORI EXECUTADO: SHOPPING BELA VISTA S.A. Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte exequente, através de seu(s) advogado(s), para se manifestar acerca da não localização de ativos financeiros do executado suficientes para quitar o débito, via Sistema SISBAJUD, no prazo de 15 (quinze) dias. Em tempo, deverá informar se existe interesse na matrícula encontrada através da pesquisa CNIB, devendo responder perante o Cartório correspondente acerca das despesas para consolidação do ato de constrição, bem como, observar as hipóteses legais de impenhorabilidade. Prazo de 15 (quinze) dias. Salvador, 9 de junho de 2025. CLEIDE DA HORA FIUZA
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Tribunal: TJBA | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR - 5º Cartório Integrado Rua do Tingui, Campo da Pólvora, S/N, Sala 406 do Anexo Prof. Orlando Gomes, Nazaré, SALVADOR - BA - CEP: 40040-380 Processo: 0531739-91.2015.8.05.0001[Compra e Venda, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material]PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR PARTE AUTORA : LUIZ ALBERTO LEAL e outros Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: CARLOS HENRIQUE NUNES BRANDAO, LUIZA SENA LEAL BRANDÃO, FERNANDA DE SENA GOES LEAL PARTE RÉU: SHOPPING BELA VISTA S.A. Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: BRUNO DE ALMEIDA MAIA, MARCEL TORRES DA SILVA, GYZELLA PARANHOS DOS SANTOS SOUSA, THAIS MAGALHAES FONSECA, ALICE CARLA REIS SOUTO Vistos, etc. Apresentam LUIZ ALBERTO LEAL e EDLA DE SENA GOES LEAL e JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos autos da presente AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO LIMINAR, promovida por LUIZ ALBERTO LEAL e EDLA DE SENA GOES LEAL, em desfavor de SHOPPING BELA VISTA S.A., em relação a sentença, sob o argumento de omissão no decisum , que julgou procedente em parte o pedido, ID: 455086558. Os autores alegam omissão em relação as despesas condominiais e de IPTU e de condenação em danos materiais pela parte acionada. Já a parte acionada alega omissão/contradição relativo aos danos morais e lucros cessantes. Oportunizada manifestação da parte contrária, a parte acionada apresentou contrarrazões ID 483807283. Da mesma forma a parte autora, se manifestou, ID 483279982. Vieram conclusos. Conheço dos embargos de declaração, na forma dos artigos 994, inc. IV e seguintes do CPC. Cabe o recurso de embargos de declaração conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, pela necessidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . No presente caso, com relação aos embargos de declaração manejados pela parte acionada, vemos que não lhe assiste, o que pretende é analisar questões relativas ao mérito, para alterar por meio de recurso inadequado o entendimento da ilustre julgadora. No que se refere aos embargos de declaração interpostos pelos acionantes, vemos que razão também não lhes assiste, visto que foram analisados os pedidos contidos na petição inicial. Considerando que, a sentença sob censura, analisou todas as questões arguídas pelas partes, inclusive a que é matéria dos presentes embargos declaratórios apresentados pela acionante. Portanto, não há que se falar que tenha havido qualquer contradição por este Juízo, em relação aos embargos declaratórios opostos pela parte acionante e acionada. Pelo exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração opostos pela construtora acionada, por não ter amparo legal. Em relação aos Embargos de Declaração opostos pela parte acionante, conheço, porém venho a rejeitá-los. Por não terem os recursos caráter protelatório, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1026, § 2º do CPC. Mantenho os termos da sentença, pelos seus próprios fundamentos. Intimações devidas. SALVADOR/BA Ana Lucia Matos de Souza Juíza de Direito Titular