Nagilla Larissa Gomes Santiago Leite

Nagilla Larissa Gomes Santiago Leite

Número da OAB: OAB/BA 045750

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 40
Total de Intimações: 49
Tribunais: TJDFT, TRF1, TJBA
Nome: NAGILLA LARISSA GOMES SANTIAGO LEITE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana Vara de Registros Públicos e Acidentes de Trabalho Rua Álvaro Simões, S/N - Bairro Queimadinha - Fórum Filinto Bastos - 3º Andar Fone: (75) 3602-5921 - E-mail fsantanavregpubatr@tjba.jus.br     Processo número: 8030007-35.2024.8.05.0080 AUTOR: MARIO DE SOUZA RODRIGUES SOLEDADE NETO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS       ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se à parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação juntada no id. 506659430. Feira de Santana, 27 de junho de 2025. FABIO ARAUJO DOS SANTOS Técnico Judiciário
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0005156-74.2017.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO BASTOS DE LIMA EXECUTADO: DAUDETH COMERCIAL DE BALANCAS LTDA - EPP, JOSÉ GREGÓRIO DOS SANTOS, ALLIANZ SEGUROS S/A DESPACHO Diga a parte executada quanto à manifestação do credor, ID 235256974. Prazo de 5 dias. I. JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente)
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 24ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA PROCESSO: 0004635-19.2001.4.01.3300 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: RODRIGUES TORRES COMERCIO E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NAGILLA LARISSA GOMES SANTIAGO LEITE - BA45750, MARIA JOSE DE OLIVEIRA BARRETO - BA12857, DERNILTON LEITE NUNES - BA11373 e CARLOS AMADO FLORES CAMPOS - BA15732 VISTOS EM INSPEÇÃO 2025 DECISÃO Considerando a anuência da parte exequente, conforme petição Id 2145457054, DEFIRO o requerimento da executada RODRIGUES TORRES COMERCIO E DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA, nos termos da manifestação Id 2143359636, e FIXO o valor de avaliação dos bens penhorados para fins de leilão de 10.000 (dez mil) litros de gasolina comum e de 5.000 (cinco mil) litros de etanol hidratado em R$ 87.400,00 (oitenta e sete mil e quatrocentos reais). De modo a dar prosseguimento ao feito, intimem-se as partes da presente reavaliação. Intime-se o leiloeiro designado, pela via mais rápida, nos termos da parte final da Decisão Id 2127890112. Cumpra-se. Intimem-se. Salvador, data do sistema. Documento assinado digitalmente JUIZ FEDERAL
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 24ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA PROCESSO: 0004635-19.2001.4.01.3300 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: RODRIGUES TORRES COMERCIO E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NAGILLA LARISSA GOMES SANTIAGO LEITE - BA45750, MARIA JOSE DE OLIVEIRA BARRETO - BA12857, DERNILTON LEITE NUNES - BA11373 e CARLOS AMADO FLORES CAMPOS - BA15732 VISTOS EM INSPEÇÃO 2025 DECISÃO Considerando a anuência da parte exequente, conforme petição Id 2145457054, DEFIRO o requerimento da executada RODRIGUES TORRES COMERCIO E DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA, nos termos da manifestação Id 2143359636, e FIXO o valor de avaliação dos bens penhorados para fins de leilão de 10.000 (dez mil) litros de gasolina comum e de 5.000 (cinco mil) litros de etanol hidratado em R$ 87.400,00 (oitenta e sete mil e quatrocentos reais). De modo a dar prosseguimento ao feito, intimem-se as partes da presente reavaliação. Intime-se o leiloeiro designado, pela via mais rápida, nos termos da parte final da Decisão Id 2127890112. Cumpra-se. Intimem-se. Salvador, data do sistema. Documento assinado digitalmente JUIZ FEDERAL
  5. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (28/06/2025 10:33:32): Evento: - 12453 Julgada improcedente a impugnação à execução de F. SOUZA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Nenhum Descrição: Nenhuma
  6. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (26/06/2025 17:04:57): Evento: - 970 Audiência Una Designada (Telepresencial) (Agendada para 2 de Setembro de 2025 às 13:30 h) Descrição: Nenhuma
  7. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana Vara de Registros Públicos e Acidentes de Trabalho Rua Álvaro Simões, S/N - Bairro Queimadinha - Fórum Filinto Bastos - 3º Andar Fone: (75) 3602-5921 - E-mail fsantanavregpubatr@tjba.jus.br     Processo número: 8030007-35.2024.8.05.0080 AUTOR: MARIO DE SOUZA RODRIGUES SOLEDADE NETO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS       ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se à parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação juntada no id. 506659430. Feira de Santana, 27 de junho de 2025. FABIO ARAUJO DOS SANTOS Técnico Judiciário
  8. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (27/06/2025 09:18:29): Evento: - 11383 Ato ordinatório praticado Nenhum Descrição: intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 05 (cinco dias), no intuito de garantir o contraditório (artigo 10 do NCPC), em seguida, movimentem-se os autos para o módulo de elaboração de sentença em embargos de execução (impugnação ao cumprimento de sentença)
  9. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004050-44.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: CICOPAL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS E HIGIENE PESSOAL LTDA e outros (2) Advogado(s): ANTONIO RODRIGUES MIGUEL (OAB:GO31282-A), MURILLO DE FARIA FERRO (OAB:GO29226-A) AGRAVADO: SAJMIX COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA Advogado(s): DERNILTON LEITE NUNES (OAB:BA11373-A), JESSICA FIGUEIREDO GRISI (OAB:BA56828-A), NAGILLA LARISSA GOMES SANTIAGO LEITE (OAB:BA45750-A)   DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CICOPAL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS E HIGIENE PESSOAL LTDA e outros (2), contra a decisão de Id. 477730751, proferida nos autos do processo n.º8003640-39.2020.8.05.0039, que anunciou o julgamento da lide, nos seguintes termos:  "No que concerne ao pedido de esclarecimentos apresentado pela parte ré, verifica-se que na decisão de ID423120015 restaram demonstradas as razões deste Juízo ter entendido pela competência para julgamento do feito, razão porque resta superada tal questão.  Quanto ao pedido de produção de provas apresentado pela parte autora (ID438970753), indefiro-o em face da sua flagrante intempestividade (ID436180962), restando preclusa a sua pretensão de produzir novas provas.    Considerando que a parte ré não requereu novas provas, anuncio o julgamento da lide.  Intimem-se as partes para ciência e, querendo, apresentarem alegações finais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias.  Após, voltem conclusos, direcionado os autos para o fluxo de julgamento.  P. I. Cumpra-se."  Em suas razões recursais (Id. 76625673), os agravantes sustentam que "A magistrada singular, data vênia, decidiu equivocadamente ao afastar a cláusula de eleição de foro pactuada entre as partes e fixar a competência do Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Camaçari/BA, desconsiderando que os contratos firmados entre as partes estabelecem expressamente a competência exclusiva do Juízo de Senador Canedo/GO para dirimir eventuais controvérsias contratuais".  Aduzem que "tal entendimento contraria frontalmente a legislação processual e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a validade das cláusulas de eleição de foro firmadas entre empresas, salvo demonstração de abuso ou hipossuficiência, o que não ocorreu no presente caso".  Afirmam que "não há justificativa legal para afastar a eleição de foro livremente pactuada, motivo pelo qual os Agravantes interpõem o presente recurso visando à reforma da decisão agravada e o reconhecimento da competência do Juízo de Senador Canedo/GO".  Asseveram que "tal entendimento desconsidera a autonomia jurídica das agravantes, que são pessoas jurídicas distintas, com estrutura administrativa, patrimônio e operações independentes, possuindo contratos específicos com a agravada, cada qual com suas próprias regras e obrigações. O fato de integrarem um mesmo conglomerado não as torna automaticamente corresponsáveis pelos contratos umas das outras, tampouco justifica a imposição de um foro único em detrimento da eleição contratual previamente estabelecida entre as partes".  Salientam que "A decisão recorrida, ao ignorar essa autonomia, incorre em grave equívoco ao desconsiderar a separação patrimonial e a independência negocial das agravantes, contrariando a própria lógica do direito empresarial, que reconhece que a personalidade jurídica de cada empresa deve ser preservada, salvo nas hipóteses excepcionais de desconsideração previstas no artigo 50 do Código Civil.".  Pontuam que "ao impor a competência do juízo de Camaçari/BA com base nessa suposta vinculação, a decisão agravada promove uma fusão artificial das relações contratuais, ignorando que os contratos foram firmados individualmente entre as partes envolvidas, cada um com sua respectiva cláusula de eleição de foro. Permitir essa unificação indevida seria violar não apenas a autonomia privada das agravantes, mas também a estabilidade das relações empresariais, comprometendo a previsibilidade contratual essencial para o desenvolvimento de atividades econômicas".  Concluíram, pugnando seja deferido efeito suspensivo ao recurso, a fim de quesejam suspensos os efeitos da decisão atacada. Ao final, requer o provimento da insurgência, reformando-se, definitivamente, a decisão guerreada e reconhecendo a competência do Juízo de Senador Canedo/GO.  É o breve relatório. Decido.  Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CICOPAL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS E HIGIENE PESSOAL LTDA e outros (2), contra a decisão de Id. 477730751, proferida nos autos do processo n.º8003640-39.2020.8.05.0039.  DO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO  O art. 1.015 do CPC/2015 estabeleceu as situações que ensejam o cabimento do agravo de instrumento, fazendo-o num rol de taxatividade mitigada, conforme fixou o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1696396/MT, que atendeu à sistemática dos recursos repetitivos. Tal julgamento culminou na edição da Tese 988, segundo a qual "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".   Em que pese o entendimento deste Julgador de que a opção do legislador teria sido a do estabelecimento de um rol taxativo, seguindo a linha de abalizada doutrina1, reconhece-se a eficácia vinculante da mencionada Tese, a teor do art. 927, III do CPC/2015. Em observância ao sistema de precedentes estabelecido pelo CPC/2015, tal entendimento deve ser aplicado, desde que não haja motivo que enseje a distinção do caso em julgamento, nem conduza à superação do entendimento fixado pela aludida Corte de Justiça.  Aplicando a Tese 988 do STJ ao presente caso, verifica-se o cabimento do recurso instrumental contra decisão interlocutória sobre competência, diante da urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação. Nesse sentido, destaque-se o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.730.436/SP:  EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO SOBRE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 2015. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.º 1.704.520/MT PELA CORTE ESPECIAL. TAXATIVIDADE MITIGADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (RESP REPETITIVO 1.704.520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). 2. Nessa linha, é cabível o agravo de instrumento para impugnar decisão que define a competência, que é o caso dos autos. 3. Embargos de divergência acolhidos para, cassando o acórdão embargado, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, a fim de cassar o acórdão recorrido e determinar ao Tribunal a quo que, preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheça do agravo de instrumento interposto, decidindo a questão da competência como entender de direito. (EREsp n. 1.730.436/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 18/8/2021, DJe de 3/9/2021.)  DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO  Compulsando os autos de origem, verifica-se que, em 04/12/2023, foi proferida decisão saneadora (Id. 423120015) que enfrentou a alegação de incompetência territorial e reconheceu a competência daquele Juízo para processar e julgar o feito.   Contra essa decisão, os ora Agravantes apresentaram pedido de esclarecimentos, o que fizeram em 13/12/2023, com fundamento no § 1º do art. 357 do CPC/2015 (Id. 424412701).  Em seguida, foi proferida a decisão agravada, que ratificou a decisão anterior, mencionando que, "na decisão de ID423120015 restaram demonstradas as razões deste Juízo ter entendido pela competência para julgamento do feito, razão porque resta superada tal questão" (Id.477730751).  Com a interposição do presente recurso, os Agravantes perseguem a reforma dessa decisão, requerendo o reconhecimento da competência do Juízo de Senador Canedo/GO.  Sobre o pedido de esclarecimentos previsto no § 1º do art. 357 do CPC/2015, Cassio Scarpinella Bueno (Manual de direito processual civil: volume único. 5.ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2019 [livro eletrônico]) explica:  Uma vez realizado o saneamento, é o que se lê do § 1º do art. 357, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de cinco dias, findo o qual a decisão se torna estável.   Não se trata, a despeito da coincidência do prazo, de embargos de declaração (art. 1.022, caput). Trata-se, bem diferentemente, de pedido que as partes - e eventuais terceiros que tenham sido admitidos no processo, não há por que se esquecer deles - formularão ao magistrado para esclarecer ou ajustar a decisão que declara saneado o processo e que, nos termos do caput do art. 357, o ordena para ingresso na fase instrutória. Trata-se, pois, de mais uma clara manifestação do modelo de processo cooperativo implementado pelo art. 6º.  Assim, mesmo que haja na decisão algum dos pressupostos autorizadores dos embargos de declaração, importa entender o pedido de esclarecimento do § 1º do art. 357 como elemento cooperativo com vistas a uma prestação jurisdicional ótima, inclusive na perspectiva procedimental, e não como recurso. Até porque pode ocorrer, em sentido diametralmente oposto, que não  haja, na decisão, nenhum autorizativo para os declaratórios e, mesmo assim, ela precisar ser esclarecida e/ou ajustada para tornar mais eficiente possível a  fase instrutória do processo. A ideia do dispositivo, nesse sentido, é de estimular o diálogo entre o magistrado e os procuradores e não a mais tradicional de viabilizar o prevalecimento de um entendimento sobre o outro,  o que, em última análise, anima todo e qualquer recurso, inclusive os embargos de declaração.     No julgamento do REsp 1703571/DF, o Ministro Relator Antonio Carlos Ferreira destacou que o pedido de esclarecimentos não se confunde com o pedido de reconsideração da decisão. Enquanto o primeiro funda-se no princípio da colaboração, visando à solicitação de ajuste ou esclarecimentos ao magistrado, o segundo busca o reexame da questão resolvida.   Eis excerto do referido julgado:  "(...)  Desse modo, não se pode considerar o requerimento do art. 357, § 1º, do CPC/2015 um mero pedido de reconsideração, que era possível antes mesmo da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil.   Deveras, o pedido de reconsideração é aquele dirigido ao magistrado, em que se pede o reexame de uma questão já resolvida, a fim de que lhe seja conferida outra solução. Em regra, a reconsideração do juiz decorrerá da própria sistemática do agravo, que permite ao magistrado o exercício da retratação (art. 1.018, § 1º, do CPC/2015).   No mais, é pacífico o entendimento de que o pedido de reconsideração em nada modifica a contagem do prazo recursal. Confiram-se: AgInt no REsp n. 1.976.314/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022; AgInt na PET no REsp n. 1.544.999/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022; AgInt no RCD no MS n. 23.382/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/8/2019, DJe de 4/9/2019; e AgInt no AREsp n. 1.135.665/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/11/2017, DJe de 20/11/2017. Por sua vez, é irrefutável que houve inovação legislativa ao ser prevista a estabilidade da decisão de saneamento somente após o decurso do prazo de 5 (cinco) dias para manifestação das partes quanto a esclarecimentos ou ajustes. De forma que equiparar o pleito de esclarecimentos a um pedido de reconsideração é simplificar os efeitos previstos em lei a ponto de anulá-los, desconsiderando-se, por conseguinte, o princípio basilar da hermenêutica jurídica de que a lei não contém palavras inúteis ou desnecessárias - verba cum effectu sunt accipienda.  (...)"  (STJ - REsp: 1703571 DF 2017/0264511-2, Data de Julgamento: 22/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2023)     No caso, os agravantes apresentaram pedido de esclarecimentos, sustentando que, "especialmente no que se refere a desconsideração das cláusulas de eleição de foro contidas nos contratos questionados pelo autor, haja vista o princípio da intervenção mínima previsto no artigo 421 do Código Civil, bem como em consideração a realidade de que as empresas demandadas, apesar de integrarem um mesmo Grupo Econômico, distinguem-se significativamente em termos de produção e distribuição de produtos, localização das sedes, estrutura patrimonial e societária, e sistemas de governança corporativa, afastando, inclusive a legalidade da conexão dos pedidos iniciais com base nos diversos contratos anexados à exordial".  Observa-se que, a pretexto de buscar esclarecimentos sobre a decisão saneadora, os recorrentes formularam pedido de reconsideração da decisão, apresentando fundamentos pelos quais entendem que o pronunciamento comportaria reforma.   A natureza do ato jurídico não decorre do nomen iuris que a parte ou que o juiz lhe atribui. Quer se trate de um recurso, de uma ação, de uma petição, de uma decisão ou de qualquer outro ato processual, ele é definido pela sua substância.   É o que se infere do seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:   AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA Nº 284/STF. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. NATUREZA JURÍDICA DA AÇÃO. IRRELEVÂNCIA DO NOMEN IURIS. PRECEDENTES. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O recurso especial que indica violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que, apesar de apontar os preceitos legais tidos por violados, não demonstra, de forma clara e precisa, de que modo o acórdão recorrido os teria contrariado, circunstância que atrai, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 3. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida assenta-se em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 4. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a natureza jurídica da ação é definida por meio do pedido e da causa de pedir, não tendo relevância o nomen iuris dado pela parte autora. 5. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 6. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1193892 DF 2009/0093003-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 06/02/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2014)   Nesse cenário, considerando que o conteúdo da mencionada petição não traz elementos novos, nem pede que o juiz esclareça circunstância sobre o saneamento do feito, buscando tão-só a reforma da decisão saneadora, cuida-se, em verdade, de pedido de reconsideração, devendo assim ser considerado.  O pronunciamento agravado apenas ratificou o anterior, não lhe tendo acrescido carga decisória. Nesse contexto, conforme julgado do STJ,"porquanto destituído de natureza recursal, o pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo para interposição do recurso cabível" (AgInt no AREsp n. 1.711.593/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 4/12/2020).  No caso, a decisão que declarou a competência do Juízo (Id. 423120015) foi proferida em 04/12/2023 e foi publicada em 06/12/2023. De outro lado, o agravo de instrumento foi interposto somente em 31/01/2025 (Id. 76625673).   O conhecimento do recurso deve observar o preenchimento de pressupostos específicos, sendo vedado ao Tribunal analisar o seu mérito caso tais requisitos de admissibilidade não sejam atendidos.  Eles são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo).  No caso dos autos, está ausente o requisito extrínseco da tempestividade, uma vez que o agravo de instrumento foi interposto fora do prazo legal.  Eis a lição do Professor Arruda Alvim (Manual de direito processual civil. 5. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. [livro eletrônico]) sobre o tema:  "Consiste a tempestividade na interposição do recurso dentro do prazo legalmente estabelecido. A inobservância do prazo conduz à inadmissão do recurso, de modo que a decisão recorrida estará preclusa ou terá transitado em julgado para o recorrente."  A teor do art.1.003, § 5º do CPC/2015, o prazo recursal para interposição de Agravo de Instrumento é de 15 dias, contados da data de intimação:  "Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.  (...)  § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias."     Interposto o agravo de instrumento em 31/01/2025 (Id. 76625673), está evidenciada a sua intempestividade, impondo-se o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III do CPC/2015.  Como o pedido de reconsideração e a respectiva decisão que o indefere não suspendem, nem renovam ou interrompem os prazos recursais, o presente recurso se revela intempestivo.  De acordo com o inciso III do art. 932 do CPC/2015, o Relator não conhecerá de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.  CONCLUSÃO  Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso por ausência de atendimento de pressuposto extrínseco, em conformidade com o artigo 932, III do CPC/2015.   Publique-se. Intimem-se.  Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico.   Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos  Relator
  10. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (25/06/2025 11:44:18): Evento: - 220 Julgada improcedente a ação Nenhum Descrição: Nenhuma
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