Nagilla Larissa Gomes Santiago Leite
Nagilla Larissa Gomes Santiago Leite
Número da OAB:
OAB/BA 045750
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
54
Total de Intimações:
69
Tribunais:
TRF1, TJDFT, TJBA
Nome:
NAGILLA LARISSA GOMES SANTIAGO LEITE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 69 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 4ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des. Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44001-900 E-mail: fsantana4vfrccomerc@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO - AUDIÊNCIA Processo nº: 0514139-09.2018.8.05.0080 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Material] Pólo Ativo: AUTOR: EDVANIA CONCEICAO MACHADO Pólo Passivo: REU: PAULO TADEU MARTINS DE BARROS, MARIA REGINA MARTINS DE BARROS Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo: De ordem do Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito, fica designado o dia Tipo: Instrução e Julgamento Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS 4ª VARA CÍVEL FSA Data: 19/08/2025 Hora: 09:30 (na forma presencial), para a realização da audiência. Proceda-se às intimações necessárias, sendo que as partes serão intimadas na pessoa de seus advogados. Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. Feira de Santana, BA., 1 de julho de 2025 RENILSON MARQUES Diretor de secretaria
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des. Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44001-900 E-mail: fsantana2vfrccomerc@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8002168-98.2025.8.05.0080 Classe - Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) - [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Polo Ativo: EMBARGANTE: AMPERFLIM INDUSTRIA E COMERCIO DE PROD QUIMICOS LTDA - ME Polo Passivo: EMBARGADO: BASTON INDUSTRIA DE AEROSSOIS LTDA Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte Autora/Embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação dos embargos inserto no ID 502533128 . Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06. (Data registrada no sistema).
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (30/06/2025 12:21:09): Evento: - 787 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (30/06/2025 12:21:09): Evento: - 787 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036544-59.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: MAURA SOUZA DE ANDRADE Advogado(s): DERNILTON LEITE NUNES (OAB:BA11373-A), YASMIN GORDIANO LIMA OLIVEIRA (OAB:BA82612-A), NAGILLA LARISSA GOMES SANTIAGO LEITE (OAB:BA45750-A) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MAURA SOUZA DE ANDRADE, contra decisão proferida pelo Juízo da Comarca de Feira de Santana/BA, que, nos autos da ação de origem nº 8032632-42.2024.8.05.0080, indeferiu o benefício da gratuidade de justiça à autora/agravante, nos seguintes termos: O benefício da gratuidade judiciária é sempre excepcional e, portanto, deve ser concedido quando demonstrada a situação de hipossuficiência daquele que o requer, mesmo porque as custas judiciárias ostentam natureza tributária e não podem ser dispensadas ou ter o seu prazo de recolhimento prorrogado fora das hipóteses legais. No caso vertente, a peticionante, intimada a comprovar a insuficiência alegada, apresentou contracheques, relatórios médicos e extrato de uma conta. Ocorre que, os documentos trazidos carecem de maiores comprovação da real situação econômica da parte, a qual poderia ser auferida, por exemplo, pela declaração de imposto de renda. Acolher a justificativa apresentada pela autora, sem o devido respaldo documental, implica numa indesejada subversão do instituto, previsto para assegurar o acesso dos verdadeiramente hipossuficientes à justiça, sem prejuízo da constatação do inequívoco prejuízo à atividade arrecadatória do Estado. Assim, rejeito as alegações apresentadas pela parte acionante, ficando indeferida a gratuidade requerida. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas processuais. (ID. 494401335, autos de origem) Em suas razões recursais (ID. 85130880), a agravante afirma que é aposentada e aufere renda mensal líquida de R$ 3.210,43 (três mil, duzentos e dez reais e quarenta e três centavos), conforme comprova através dos avisos de crédito do FUNPREV juntados aos autos. Sustenta que tal valor é insuficiente para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar, especialmente considerando que arca com gastos de medicamentos de uso contínuo, conforme prescrição médica anexada aos autos. Afirma que mesmo diante da comprovação de impossibilidade em arcar com as custas processuais e ainda com a declaração expressa de que não tem condições de pagar as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, o Juízo a quo indeferiu tal requerimento. Prossegue argumentando que mesmo após a juntada dos documentos comprobatórios de renda e gastos médicos, o MM. Julgador asseverou não estar configurada a hipossuficiência da agravante. Conclui que o indeferimento do benefício da justiça gratuita constitui óbice ao acesso à justiça, violando os preceitos constitucionais, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Isto posto, pugna pela reforma da decisão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça. É o relatório. DECIDO: Ab initio, convém frisar que a discussão meritória do agravo de instrumento versa sobre a concessão da gratuidade da justiça, com reflexos, em última instância, na garantia do duplo grau de jurisdição e no acesso do Poder Judiciário, por isso à desnecessária a comprovação do preparo, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) AgRg no Embargos de Divergência em Resp nº. 1.222.355/MG. Rel. Min. Raul Araújo). Nesse ponto, após detido exame dos autos, entende-se que deve o presente recurso ser conhecido e julgado monocraticamente, sem a prévia oitiva da parte agravada, e sem que este ato represente violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Além disso, como ainda não ocorreu a triangulação da relação jurídica processual no primeiro grau de jurisdição, afigura-se pertinente a aplicação do disposto no Enunciado nº 81 do Fórum Permanente de Processualistas, que chancela a possibilidade de provimento monocrático do recurso quando a decisão recorrida indeferir liminarmente a gratuidade judiciária, face à inexistência de qualquer prejuízo ao contraditório. Vejamos o teor do referido dispositivo, in verbis: Enunciado nº 81. Por não haver prejuízo ao contraditório, é dispensável a oitiva do recorrido antes do provimento monocrático do recurso, quando a decisão recorrida: (a) indeferir a inicial; (b) indeferir liminarmente a justiça gratuita; ou (c) alterar liminarmente o valor da causa (grifo nosso). Na hipótese em exame, é perfeitamente cabível a aplicação do art. 932, V, do CPC, em conjunto com o referido Enunciado, sem olvidar dos reiterados julgados acerca do tema, proferidos pelas Câmaras Cíveis desta Corte. Presentes os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento, impõe-se, por conseguinte, o seu conhecimento. Da análise dos autos, verifica-se que a agravante é aposentada do serviço público estadual (SESAB), vinculada ao FUNPREV, e comprovou através dos avisos de crédito que aufere renda mensal líquida que varia entre R$ 3.210,43 e R$ 4.037,00. Evidencia-se, portanto, que os arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, que regulamentam a gratuidade da justiça, devem ser interpretados à luz da presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos por parte da pessoa natural, segundo depreende-se da redação do art. 99, § 3º, do CPC: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Cumpre lembrar que o benefício da gratuidade de justiça tem previsão no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que assim dispõe: Art. 5º [...] [...] LXXIV - O Estado prestará Assistência Jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Da análise dos documentos trazidos aos autos de origem, notadamente dos avisos de crédito do FUNPREV e da prescrição médica demonstrando gastos com medicamentos de uso contínuo (Olmesartana, Pressat, Rosuvastatina, Ibandronato Sódio, Betaistina e Clonazepam), vê-se que a demonstração do valor percebido pela agravante comprova que esta não possui condições de arcar com as despesas processuais, sem que isso comprometa o seu sustento e o de sua família. É importante considerar que a agravante, com renda líquida mensal que varia entre R$ 3.210,43 e R$ 4.037,00, deve arcar com os gastos básicos e essenciais inerentes à subsistência humana, tais como alimentação, moradia, energia elétrica, água, gás, transporte, vestuário, higiene pessoal, além dos medicamentos de uso contínuo já mencionados. Tais despesas consomem substancialmente a integralidade de sua renda mensal, não restando margem financeira para suportar o pagamento de custas processuais sem comprometimento de sua dignidade e subsistência. Ademais, em se tratando de pessoa aposentada, há de se considerar que eventuais gastos médicos e de saúde tendem a ser mais frequentes e onerosos, impactando ainda mais o orçamento familiar. A exigência do pagamento das custas processuais implicaria, necessariamente, em sacrifício de despesas básicas e essenciais à manutenção de condições mínimas de vida digna. Além disso, o conceito de miserabilidade jurídica, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, não se restringe ao miserável economicamente, mas abrange pessoa de condição modesta que se encontre em situação de não poder prover as despesas do processo. Assim, a concessão do benefício da gratuidade da justiça depende da análise dos elementos fáticos, conforme a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO LEGAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. No caso concreto, a Corte de origem manteve a decisão de primeira instância, no sentido de indeferir a gratuidade de justiça, com amparo apenas na falta de comprovação da hipossuficiência da pessoa natural, situação que contraria a presunção legal prevista no art. 99, § 3º, do CPC. 2. Agravo interno provido, para conceder a gratuidade de justiça. (STJ. AgInt no AREsp 2108561/MG. Rel. Min. Raul Araújo.DJe 21/10/2022) Nessa linha de intelecção, tem se posicionado esta Corte. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE NEGADA NA ORIGEM. DEMONSTRAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO DO ART. 99, § 3º DO CPC CONFIRMADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - AI: 80114695720218050000, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2021) Assim, verifica-se que não há razão alguma para afastar a presunção de hipossuficiência que a lei dispõe em favor da agravante, especialmente considerando que a mesma comprovou documentalmente sua condição de aposentada com renda líquida comprometida por gastos com alimentação, contas e medicamentos essenciais à sua saúde. Portanto, preenchidos os requisitos legais, a reforma da decisão agravada é medida que se impõe. Face ao exposto, CONHEÇO do recurso, para, monocraticamente, DAR-LHE PROVIMENTO, concedendo o benefício da gratuidade de justiça à agravante. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Salvador/BA, 30 de junho de 2025. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora NS
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (30/06/2025 18:33:01): Evento: - 792 Não Concedida a Medida Liminar a MARIA AUGUSTA RIBEIRO FREITAS Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (30/06/2025 10:31:21): Evento: - 2011 Documento analisado Nenhum Descrição: informar dados bancários
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (30/06/2025 10:31:21): Evento: - 2011 Documento analisado Nenhum Descrição: informar dados bancários
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0530367-05.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: OSMAR RODRIGUES TORRES JUNIOR e outros (2) Advogado(s): DERNILTON LEITE NUNES, NAGILLA LARISSA GOMES SANTIAGO LEITE APELADO: RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A. Advogado(s):LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANTERIOR APELO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE. DESERÇÃO CONFIRMADA PELO COLEGIADO EM AGRAVO INTERNO. PARTE QUE DESATENDEU AO CHAMAMENTO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO. TESE DA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS OU DE CONTRADIÇÃO INTERNA NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. REANÁLISE DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A discordância da análise das provas e dos fundamentos lançados no julgado não enseja a acolhimento do recurso aclaratório, pois não configura qualquer supressão ou quebra da coerência interna. 2. O manejo de recurso aclaratório não é o meio processual adequado para provocar a modificação do mérito do julgamento de anterior reclamo. REJEIÇÃO DAS RAZÕES DOS EMBARGOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS e REJEITAR SUAS RAZÕES emprestando-lhes efeitos modificativos, nos termos do voto do Relator.
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTERD. E AUSENTES DE FEIRA DE SANTANA ID do Documento No PJE: 507058714 Processo N° : 8018265-76.2025.8.05.0080 Classe: DIVÓRCIO CONSENSUAL DAIANE ALENCAR CERQUEIRA (OAB:BA61010), DERNILTON LEITE NUNES (OAB:BA11373), NAGILLA LARISSA GOMES SANTIAGO LEITE (OAB:BA45750) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25063012381492100000485709467 Salvador/BA, 30 de junho de 2025.
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