Angeline Silva Santos

Angeline Silva Santos

Número da OAB: OAB/BA 045791

📋 Resumo Completo

Dr(a). Angeline Silva Santos possui 10 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2019 e 2024, atuando em TJBA, TRF1 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 10
Tribunais: TJBA, TRF1
Nome: ANGELINE SILVA SANTOS

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (11/07/2025 14:00:26): Evento: - 2002 Despacho lido(a) Nenhum Descrição: Evento 89.
  3. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Feira de Santana5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e ComerciaisRua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des. Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BAFone: 75 3602-5942   e-mail: fsantana5vfrccomerc@tjba.jus.br   SENTENÇA Processo nº: 8006553-02.2019.8.05.0080Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Perdas e Danos]AUTOR: EDSON FRANCISCO DE ASSIS DOS REIS CAPINAM REU: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.     Vistos etc.   EDSON FRANCISCO DE ASSIS DOS REIS CAPINAM, por meio de advogado, ajuizou ação de reparação civil em face de VIA BAHIA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A, sob o fundamento de que no dia 17/02/2017 sofreu acidente quando trafegava na BR 116 sentido Salvador. Relata que foi surpreendido com a invasão de um cachorro na pista sob vigilância da ré, situação que resultou em uma grave colisão, além de danificar completamente o para-choque dianteiro e seus acessórios. Aduz que tentou resolver a questão administrativamente, porém, sem êxito. Requer a concessão da justiça gratuita, condenação da acionada em dano material e indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00. Gratuidade concedida, ID 42037513. Audiência de conciliação realizada sem composição das partes, ID 48513302. Em sua defesa, ID 62900707, a acionada argui preliminar de ilegitimidade passiva e inaplicabilidade do CDC. No mérito, afirma que o autor não apresenta provas do quanto alega. Aduz a culpa exclusiva de terceiro e da própria vítima, uma vez ser dever da Polícia Rodoviária Federal apreender animais na pista. Sustenta a inexistência de conduta omissiva culposa e pugna pela improcedência da ação. Houve réplica, ID 65723840. Decisão saneadora, ID 194802535. Audiência de instrução realizada, ID 324427806. Sucinto relato. Decido. Trata-se de feito no qual a parte autora alega que sofreu prejuízos de ordem material e moral em razão de acidente de trânsito ocorrido na via de responsabilidade da concessionária ré. A ré, por sua vez, afirma a inexistência de provas, que houve culpa exclusiva da vítima e de terceiros, uma vez que o serviço foi prestado conforme contrato. A responsabilidade das concessionárias de rodovia é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis ao caso por se tratar de relação de consumo. Assim, para a responsabilização da ré, basta a comprovação do dano, do nexo de causalidade e da falha na prestação do serviço. No caso concreto, restou evidenciado que o acidente ocorreu na rodovia administrada pela acionada, conforme reclamação administrativa realizada pelo autor, ID 30350472. Nota-se que o autor sinaliza na notificação que estava a caminho da cidade de Vitória da Conquista, sendo a reclamação feita na cidade de Milagres, onde firmou o boletim presencialmente. A notificação está datada do dia que o autor afirma ter ocorrido o acidente. Em audiência de instrução, ID 324427806, em que pese a testemunha da acionada afirmar não ter conhecimento do acidente descrito nos autos, aduz não saber se era o responsável pela fiscalização no dia do acidente, considerando a alternância de escala com outros colegas. Assim, descabe a alegação da acionada de que o autor não trafegava pela rodovia sob sua administração, uma vez não apresentado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. Quanto a alegação de culpa exclusiva da vítima e de terceiros, enquanto concessionária de serviço público, é de sua responsabilidade a fiscalização e manutenção da rodovia, além de ser seu dever garantir a segurança viária dos usuários. O tema 1122 do STJ (Resp 1908738/SP) confirma que as concessionárias respondem, independente de culpa, pelos danos oriundos de acidente com animais em suas rodovias. Nesse sentido caminha a jurisprudência: RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE CAUSADO POR ANIMAL NA PISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA . Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente automobilístico causado por animal na pista (capivara). Os autores alegam que a concessionária responsável pela administração da rodovia não tomou as medidas necessárias para evitar a presença de animais na via, resultando no acidente e danos materiais e morais. 2. A questão em discussão consiste em determinar se a concessionária deve ser responsabilizada objetivamente pelos danos causados pelo acidente em decorrência de animal na pista . 3. A responsabilidade objetiva da concessionária decorre do risco inerente à atividade de administração de rodovias, que inclui a obrigação de garantir a segurança dos usuários. 4. A presença de animal na pista caracteriza falha na prestação do serviço, configurando o dever de indenizar pelos danos causados (art . 37, § 6º, da CF). 5. Pedido procedente. Concessionária condenada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais . 6. Tese de julgamento: "1. A concessionária de rodovia responde objetivamente por acidentes causados por animais na pista. 2 . A falha na prestação do serviço de segurança viária enseja a obrigação de indenizar os danos causados." Sentença de procedência parcial, mantida - Recurso de apelação, desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10476344420228260053 São Caetano do Sul, Relator.: J. M . Ribeiro de Paula, Data de Julgamento: 17/12/2024, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/12/2024). Ademais, a responsabilidade da Polícia Federal para retirar animais de rodovias não resulta em isenção de responsabilidade da empresa que administra a rodovia, pois esta prerrogativa pode ser delegada por meio de contrato de concessão. Seguindo referido entendimento, segue julgado do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELO DE CAVALO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO DO CDC EM FUNÇÃO DE NÃO SER O AUTOR DESTINATÁRIO FINAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PARTE AUTORA. APURAÇÃO DOS DANOS EMERGENTES NA LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE. LUCROS CESSANTES. CÁLCULO. VALORES PROVENIENTES DE EMPREGO. EXCLUSÃO. VALORES PROVENIENTES DO PRÓPRIO AUTOR. EXCLUSÃO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A concessionária de rodovia é parte legítima para responder por danos causados em função de atropelo de animal na estrada que administra. Não se aplica o CDC a usuário de serviços públicos que não é destinatário final. 2. A concessionária de rodovia responde objetivamente por danos causados a transportador que atropela animal de grande porte deitado sobre a faixa de rolagem. 3. É faculdade do juiz adiar a apuração do valor de danos emergentes para a fase de liquidação, caso a prova seja considerada demorada ou excessivamente dispendiosa. 4. Indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 que atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade não deve ser modificada. 5. Devem ser excluídos do cálculo da média mensal para indenização por lucros cessantes os valores derivados de vínculo empregatício que não se encerrou e os valores que a própria vítima depositou em sua conta. 6. O valor dos honorários advocatícios deve ser superior ao mínimo se houve elevado grau de zelo do profissional. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA RÉ CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-BA - APL: 05428145920178050001, Relator: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/10/2020) Dessa forma, é possível imputar a falta de fiscalização da presença de animais a concessionária de rodovia. Logo, não restou comprovada a alegada culpa exclusiva do autor ou de terceiro, sendo incabível a aplicação da causa de exclusão de responsabilidade, concluindo-se pela responsabilidade da ré quanto ao acidente de trânsito envolvendo o autor. Tendo cometido falha na prestação do serviço, deverá a ré responder pelos eventuais danos materiais e morais. Quanto ao dano material, cabe a parte comprovar os fatos constitutivos do seu direito, não procedendo a concessão de danos materiais sem provas que atestem, precisamente, o montante a ser indenizado, uma vez que não podem ser presumidos e devem ser efetivamente comprovados. Nos autos, a parte autora apresenta orçamento para conserto do veículo, sendo o de menor valor o de R$ 500,00, ID 30350547. Assim, procede o pedido de condenação da acionada ao pagamento do valor correspondente ao conserto do veículo, no importe de R$ 500,00, acrescido de juros e correção monetária desde o acidente. Quanto a alegação de ocorrência de danos morais, reconheço como presentes no caso em análise, uma vez que houve evidente falha na prestação do serviço, constatando-se que a ré agiu com descaso ao consumidor, ocasionando-lhe situação de frustrações e desconfortos que ultrapassam o mero inadimplemento contratual e dissabor cotidiano, sendo, portanto, cabível a indenização pretendida, em atendimento às funções punitiva e dissuasória. Por sua vez, o valor a ser arbitrado na indenização por danos morais deve atender a uma dupla finalidade: a punição ao ofensor do bem jurídico da vítima, e oferecer ao ofendido uma satisfação compensatória. Nesse diapasão é o ensinamento da doutrina: "(...) a reparação do dano moral deve ter em vista possibilitar ao lesado uma satisfação compensatória e, de outro lado, exercer função de desestímulo a novas práticas lesivas, de modo a "inibir comportamentos anti-sociais do lesante, ou de qualquer outro membro da sociedade", traduzindo-se em "montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo" (cf. Carlos Alberto Bittar, Reparação civil por danos morais, cit., p. 247 e 233; v., também, Yussef Said Cahali, Dano moral, cit., p. 33-34; e Antonio Jeová Santos, Dano moral indenizável, 3. ed., São Paulo, 2001, p. 174-84; v. acórdãos em JTJ, 199/59; RT 742/320)." Em casos como o dos autos, deve o juiz, ao seu prudente arbítrio, fixar o valor da reparação pelo dano. Tal valor, evidentemente, não pode ser irrisório, mas também não pode se constituir instrumento de enriquecimento sem causa. Deve atender, como já dito, ao caráter pedagógico, servindo de sanção para o ofensor, bem como uma satisfação que atenue o dano sofrido. Com base em tais fundamentos e levando-se em conta os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, entendo em fixar a indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos constantes na inicial, para: a) Condenar a acionada em danos materiais, no importe de R$ 500,00, ID 30350547, acrescido de correção monetária pelo IPCA, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir do acidente ocorrido em 17/02/2017; b) Condenar a acionada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento até o efetivo pagamento e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação. Condeno a acionada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º do CPC. Ficam as partes advertidas, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Feira de Santana/BA, data registrada no sistema.  Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Feira de Santana5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e ComerciaisRua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des. Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BAFone: 75 3602-5942   e-mail: fsantana5vfrccomerc@tjba.jus.br   SENTENÇA Processo nº: 8006553-02.2019.8.05.0080Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Perdas e Danos]AUTOR: EDSON FRANCISCO DE ASSIS DOS REIS CAPINAM REU: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.     Vistos etc.   Trata-se de Embargos de Declaração opostos por VIABAHIA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A em face da sentença de ID 492994162, que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de reparação civil proposta por EDSON FRANCISCO DE ASSIS DOS REIS CAPINAM. Alega a embargante, em síntese, a existência de omissão na sentença quanto à tese defensiva de ausência de prova da responsabilidade da concessionária e do nexo causal entre sua conduta e o dano sofrido pelo autor. Argumenta que o autor não juntou aos autos comprovante de pagamento de pedágio, fotos que identificassem o local do acidente, imagens do animal atropelado ou Boletim de Ocorrência registrado pela Polícia Rodoviária Federal. Sustenta, ainda, que a sentença não teria analisado o argumento de que apenas o Estado, por meio do poder de polícia, poderia evitar ou coibir a presença de animais na pista, conforme dispõe o Decreto Federal n. 1.655/95. Pugna pelo conhecimento e acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes, para sanar a alegada omissão e afastar a responsabilização civil da concessionária. Sucinto relato. DECIDO. Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deles conheço. No mérito, todavia, não merecem provimento. Os embargos declaratórios, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente na decisão judicial. No caso em análise, não se verifica qualquer omissão na sentença embargada. Ao contrário do alegado pela embargante, todas as questões essenciais à resolução da lide foram devidamente analisadas e fundamentadas. A sentença abordou expressamente a responsabilidade objetiva das concessionárias de rodovia, com base no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, esclarecendo que "para a responsabilização da ré, basta a comprovação do dano, do nexo de causalidade e da falha na prestação do serviço". Quanto à ocorrência do acidente na rodovia administrada pela acionada, a sentença fundamentou o convencimento com base na reclamação administrativa realizada pelo autor (ID 30350472), que foi datada do mesmo dia do acidente, além de considerar o depoimento da testemunha da própria acionada em audiência de instrução (ID 324427806), que não afastou a possibilidade de ter ocorrido o acidente narrado nos autos. No que se refere à alegação de culpa exclusiva da vítima e de terceiros, a sentença foi clara ao afirmar que "enquanto concessionária de serviço público, é de sua responsabilidade a fiscalização e manutenção da rodovia, além de ser seu dever garantir a segurança viária dos usuários", invocando o Tema 1122 do STJ (Resp 1908738/SP), segundo o qual "as concessionárias respondem, independente de culpa, pelos danos oriundos de acidente com animais em suas rodovias". Destaca-se que, ao contrário do alegado nos embargos, a sentença não se limitou a invocar o precedente sem identificar seus fundamentos determinantes, tendo sido demonstrado que o caso concreto se ajusta à hipótese de responsabilidade objetiva da concessionária por falha na prestação do serviço relativa à segurança viária, notadamente quanto à presença de animais na pista. Em relação à ausência de determinados documentos mencionados pela embargante (comprovante de pedágio, fotos específicas do local ou do animal, B.O. da PRF), a sentença considerou suficientes os elementos probatórios existentes nos autos para a formação do convencimento judicial, não havendo exigência legal de que a comprovação do fato se dê exclusivamente pelos meios indicados pela concessionária. Ademais, a sentença refutou expressamente a tese de que a responsabilidade pela retirada de animais da pista seria exclusiva da Polícia Rodoviária Federal, ao afirmar que "a responsabilidade da Polícia Federal para retirar animais de rodovias não resulta em isenção de responsabilidade da empresa que administra a rodovia, pois esta prerrogativa pode ser delegada por meio de contrato de concessão", citando inclusive jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia nesse sentido. Verifica-se, portanto, que o que pretende a embargante, em verdade, é a rediscussão do mérito da causa e a reanálise do conjunto probatório, o que não é possível em sede de embargos de declaração, que não se prestam à reforma do julgado. A insatisfação da parte com o resultado do julgamento deve ser manifestada pela via recursal adequada, não podendo os embargos declaratórios serem utilizados como sucedâneo recursal para reexame de questões já decididas. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença embargada por seus próprios fundamentos. Ficam as partes advertidas, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I.  Feira de Santana-BA, data registrada no sistema. Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000882-06.2023.8.05.0226 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ AUTOR: JAIME AMANCIO DE ARAUJO Advogado(s): FILIPE FRANCO DA SILVEIRA AZEVEDO (OAB:BA39231), ANGELINE SILVA SANTOS (OAB:BA45791) REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s): DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR (OAB:MG41796)   SENTENÇA     Vistos.    Dispensado o relatório, na senda do art. 38, da Lei 9099/95.  Tratam os presentes autos de ação movida com a finalidade de obter prestação jurisdicional que determine obrigação de fazer, bem como condene o Acionado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.  Em síntese, alega que o Acionado consignou em seu benefício previdenciário indevidamente contrato de cartão consignado. Informa não ter realizado qualquer transação financeira com o banco Réu que autorizasse o desconto mensal. O Réu, em sua contestação, argui preliminares e no mérito assevera a legalidade da contratação. Finalmente, refuta o pedido de indenização. Junta contrato, faturas e documentos. É o que importa circunstanciar. DECIDO. Defiro os pedidos formulados, para que sejam observadas as publicações em nome dos advogados do Demandado, nos termos do parágrafo único do art. 272, do CPC. Devendo a secretaria adotar as providências para suas respectivas habilitações e atualizações, na forma da lei. No mérito, como se verá adiante, o(s) pedido(s) será(ão) julgado(s) improcedente(s). Assim, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC, deixo de conhecer de qualquer preliminar processual ou prejudicial de mérito eventualmente alegada, já que vige o princípio da primazia da decisão de mérito. Passo ao mérito.   De pronto, impende delimitar a análise do caso concreto dentro dos contornos do artigo 373, incisos I e II, do CPC. Nestes lindes, incumbe à parte Autora a demonstração do fato descrito na peça vestibular, recaindo sobre a parte demandada o ônus da prova desconstitutiva do fato referido.     O Acionado desincumbido do seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, II, do CPC, na medida em que aportou aos autos o contrato firmado entre as partes (Id 45222647), que concordou com seus termos. A apresentação do contrato nos autos retira completamente a verossimilhança de suas alegações, tornando-se imperiosa a improcedência dos pedidos.  Por mais que se trate de relação consumerista, não pode o fornecedor ser responsabilizado por toda a instrução probatória, devendo o consumidor provar, minimamente, que é digno da tutela jurisdicional. Nesse sentido o posicionamento adotado: RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS. DEMANDAS REPETITIVAS. ART. 15, INC. XII, DA RESOLUÇÃO N° 02/2021 DO TJ/BA. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO AUTORAL DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. O BANCO ACIONADO JUNTOU INSTRUMENTO CONTRATUAL REFERENTE A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DIGITAL. ENVIO DE FOTOGRAFIA E DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO PESSOAL.  CONTRATAÇÃO DE CRÉDITO. ARTIGO 373, II DO CPC. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. REFORMA. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0004959-72.2021.8.05.0063, Relator (a): MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, Publicado em: 17/06/2022). RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS. DEMANDAS REPETITIVAS. ART. 15, INC. XI, DA RESOLUÇÃO N° 02/2021 DO TJ/BA. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. PARTE AUTORA QUE NEGA REALIZAÇÃO DO CONTRATO. PARTE RÉ QUE COLACIONA DOCUMENTAÇÃO COMPROVANDO RELAÇÃO CONTRATUAL. DEMANDADA QUE CUMPRIU O ÔNUS IMPOSTO POR FORÇA DO ART. 373, II, DO CPC. ATO ILÍCITO NÃO EVIDENCIADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. NARRATIVA INICIAL DESTOANTE DO QUANTO DEMONSTRADO EM INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE NÃO CORROBORAM A VERSÃO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0102429-95.2021.8.05.0001, Relator(a): MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, Publicado em: 25/05/2022).   As evidências constantes nos autos são capazes de afastar a verossimilhança necessária à inversão do ônus probatório, assim indeferido o pedido de alteração de rito, de modo que não poderia este Juízo presumir a ilegitimidade do débito decorrente de contrato válido, sob pena de proferimento de sentença temerária.   Destarte à vista do exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial.   Sem custas e sem honorários nesta fase processual, por força da Lei nº 9099/95.  Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, §2º, da Lei n. 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se à Turma Recursal.  Após o trânsito em julgado da presente sentença e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa do processo na distribuição, sem prejuízo de seu desarquivamento para prosseguimento de possível execução forçada, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei n.º 9.099/95.   Tal decisão é proposta nos termos do artigo 98, inciso I da CF/88, artigo 40 da Lei 9099/95 e artigo 3º, §§ 3º e 4º da Resolução nº 7/2010 do TJ/BA. À consideração do Sr. Juiz de Direito para homologação. Santaluz-BA, 18 de junho de 2025.   Mônica Araújo de Carvalho Reis Juíza Leiga   SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA   Na forma do artigo 40 da Lei 9099/95 e artigo 3º, § 4º, da Resolução nº 7/2010 do TJ/BA, homologo a decisão da Juíza Leiga, em todos os seus termos descritos, para a produção de seus jurídicos efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após as cautelas de praxe, arquivem-se com baixa. Santaluz-BA, data da assinatura eletrônica.   Joel Firmino do Nascimento Júnior Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    ATO ORDINATÓRIO   TEM O PRESENTE ATO FORÇA DE MANDADO: PROVIMENTO Nº CGJ-10/2008 GSEC, ART. 1º, XLII De ordem do Juiz de Direito Dr JOEL FIRMINO DO NASCIMENTO JUNIOR da Vara Cível desta cidade e Comarca de Santaluz-Bahia, de acordo a Portaria nº 01/2022 e Conforme Decreto Judiciário nº 691/2020, bem como da determinação deste Juízo exarei o seguinte Ato Ordinatório: Fica designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO/JULGAMENTO - UNA por videoconferência, para o dia 22 (VINTE E DOIS) de MARÇO de 2024 às 08:15 hs, através do aplicativo Lifesize. As partes devem copiar e colar o link  https://guest.lifesize.com/3837048, no computador ou baixar e instalar o Aplicativo Lifesize no celular, depois colocar um nome e a extensão 3837048, Se a parte não dispuser de aparelho para realizar a audiência, deverá comparecer no Fórum da Comarca onde terá sala preparada para a audiência. As partes serão identificadas com documento oficial. Somente os procuradores constituídos com poderes específicos para transigir poderão representar as partes nas audiências por videoconferência, consoante o §10 do art. 334 do Código de Processo Civil. Qualquer dúvida assistam aos vídeos no Youtube: https://www.youtube.com/watch?v=EaNU4zaixSk&ab_channel=TribunaldeJusti%C3%A7adoEstadodaBahia https://www.youtube.com/watch?v=OeqVjgtTseo&ab_channel=ErivaldoAlmeida FICA A REQUERIDA CITADA para contestar no prazo de 15 dias na forma do art. 335 do CPC, com as advertências de praxe, advertindo-a ainda de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, bem como da DECISÃO do MM Juiz ID 385733594 Dado e passado no Cartório dos Feitos Cíveis da Cidade e Comarca de Santaluz-BA, Aos 28 (vinte e oito) dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e quatro (2024). Eu, Dartecleia Carneiro de Lima Afonso, Analista Judiciário, digitei e subscrevo.
  7. Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (13/06/2025 15:42:19): Evento: - 11010 Proferido despacho de mero expediente Nenhum Descrição: Nenhuma
  8. Tribunal: TJBA | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (27/05/2025 17:47:55): Evento: - 2002 Decisão lido(a) Nenhum Descrição: Evento 75.
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