Paula Armede De Matos
Paula Armede De Matos
Número da OAB:
OAB/BA 045837
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paula Armede De Matos possui 21 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT3, TRT6, TRT5 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TRT3, TRT6, TRT5, TJBA
Nome:
PAULA ARMEDE DE MATOS
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
21
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT5 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0088500-47.2009.5.05.0039 RECLAMANTE: JAVAN SILVA DE OLIVEIRA RECLAMADO: ASSOCIACAO DE APOIO E ASSESSORIA A ORGANIZACOES SOCIAIS DO NORDESTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 39f7d01 proferido nos autos. DESPACHO Necessária a ratificação da exequente. Notifique-a. Seu silêncio importará em anuência aos termos do acordo. 53572 SALVADOR/BA, 25 de julho de 2025. MARILIA SACRAMENTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JAVAN SILVA DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRT3 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: Maria Lúcia Cardoso de Magalhães TutCautAnt 0013526-54.2025.5.03.0000 REQUERENTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. REQUERIDO: FELIPE GOMES DOS SANTOS Tomar ciência do inteiro teor da decisão de Id 53dce05. BELO HORIZONTE/MG, 25 de julho de 2025. ALINE IUNES BRITO VIEIRA Intimado(s) / Citado(s) - UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
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Tribunal: TRT3 | Data: 24/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0013526-54.2025.5.03.0000 distribuído para 04ª Turma - Gabinete de Desembargador n. 30 na data 22/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/visualizacao/25072300301675800000132251545?instancia=2
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Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (18/07/2025 19:15:30):
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Tribunal: TJBA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (08/07/2025 15:46:32): Evento: - 11383 Ato ordinatório praticado Nenhum Descrição: De ordem do Juiz Titular desta Vara, ficam as partes intimadas do inteiro teor da decisão retro.
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Tribunal: TJBA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (08/07/2025 17:13:05): Evento: - 11383 Ato ordinatório praticado Nenhum Descrição: Mandado expedido (E.p. 280).
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Tribunal: TJBA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n° 8075140-12.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: PAULO ROBERTO FRANCA DE MATOS Advogado(s) do reclamante: PAULA ARMEDE DE MATOS REQUERIDO: PARVI ECO VEICULOS LTDA, BYD DO BRASIL LTDA. Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE BURIL WEBER, RAFAEL AGOSTINELLI MENDES DECISÃO PAULO ROBERTO FRANCA DE MATOS, devidamente qualificada na inicial, ingressou em juízo com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS em desfavor de PARVI ECO VEICULOS LTDA, BYD DO BRASIL LTDA., nos termos da exordial, alegando a existência de vício de fabricação no veículo adquirido da marca BYD, modelo YUAN PLUS GL, ano/modelo 2023/2024, adquirido junto à primeira requerida, concessionária autorizada da segunda requerida (fabricante). Sustenta que, após cerca de 10 meses de uso, o veículo apresentou defeito no sistema de controle de faixa, o qual não foi sanado mesmo após duas idas à concessionária autorizada. Foi deferida gratuidade da justiça. As partes rés apresentaram contestação. A parte autora apresentou manifestação às contestações. É O RELATÓRIO. O ilustre jurista Humberto Theodoro Júnior, na sua obra, Curso de Direito Processual Civil, I volume, quando se refere à tutela provisória de urgência, afirma que não se faz necessário nesse caso a existência do " fumus boni iuris", como antes do novo CPC, bastando apenas, que o direito em risco, revele um interesse, que justifica o direito de ação, ou seja o direito de ingressar em juízo com um pedido, que merecerá ao final um julgamento de mérito. Não há necessidade de certeza do direito que se busca, mas deve haver indícios de que o pedido feito tem plausibilidade. No caso em tela, não estão presentes os requisitos ensejadores da concessão da liminar, previstas no art 300 do CPC, que são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A ausência da probabilidade do direito vislumbra-se pelo fato de que a alegação de vício no sistema de controle de faixa, por sua natureza técnica, demanda a produção de prova pericial para adequada verificação da existência, extensão e eventual responsabilidade das rés. Até o presente momento, não há nos autos prova suficiente e idônea capaz de demonstrar, com grau de verossimilhança necessário, que o defeito alegado realmente ocorreu e persiste, tampouco que seria de natureza grave ou comprometedora da segurança ou funcionalidade essencial do bem. Portanto, sem a prévia instrução probatória, sobretudo pericial, não é possível ao Juízo antecipar juízo de mérito quanto à presença de vício no produto que justifique o deferimento de medida de urgência. Assim, entendo necessária, para o deslinde da causa, a designação de perito judicial com formação em ENGENHARIA MECÂNICA, ficando nomeado para o mister JOSÉ MANUEL CLARO FERNANDEZ - CPF: 083.908.005-00 | E-MAIL: jmcindustrial@terra.com.br | TEL: (71)34520216 , que exercerá seu múnus independente de termo de compromisso, fixando seus honorários em 03 (três) salários mínimos, que serão PAGOS PELA PARTE RÉ, QUE TEM O ÔNUS DE PROVAR QUE NÃO EXISTE O DEFEITO ALEGADO PELA PARTE AUTORA e depositados em 5 (cinco) dias, podendo a falta do depósito trazer verossimilhança à alegação da parte contrária. O perito deverá ser informado da sua designação, manifestando sua aceitação em 5 (cinco) dias e, caso entenda pela majoração dos honorários fixados, deverá informar, no mesmo prazo, o valor que entende correto, que por sua vez poderá ser impugnado pelas partes em cinco dias, após a intimação para complementá-los. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso ou complementação aos que foram apresentados inicialmente deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. O prazo para a entrega do laudo é de 30 (trinta) dias após a vistoria/inspeção/início dos trabalhos. O perito somente deve iniciar a perícia se as partes foram intimadas e essa intimação deve ser com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. A intimação das partes pode ser feita diretamente pelo perito, observado o prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis de antecedência, comprovando nos autos as intimações, ou pode ser feita pelo cartório, desde que o perito junte ou envie petição com indicação do dia/hora/local da perícia com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho. O perito pode ser substituído quando, sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado. Nesse caso, o juiz está autorizado por Lei a comunicar a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo. O perito substituído restituirá, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores recebidos pelo trabalho não realizado, sob pena de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos. O perito deve estar atento ao quanto determinado nos artigos 157 e 158, 465 a 468 e 473 a 477 do CPC. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar formulado na inicial. Salvador, 9 de julho de 2025 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito IG
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