Carlos Alexandre Silva Brandao
Carlos Alexandre Silva Brandao
Número da OAB:
OAB/BA 045925
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carlos Alexandre Silva Brandao possui 65 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJRO, TJBA, TRT5 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
65
Tribunais:
TJRO, TJBA, TRT5, TRF1, TRF3
Nome:
CARLOS ALEXANDRE SILVA BRANDAO
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
50
Últimos 30 dias
64
Últimos 90 dias
65
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (17)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (16)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Ilhéus - Ba 2ª Vara de Família e Sucessões Av. Osvaldo Cruz, s/n, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: (73) 3234-3468, Ilhéus-BA - E-mail: ilheus2vfosinterd@tjba.jus.br DESPACHO Processo nº: 8006626-26.2024.8.05.0103 Classe: INVENTÁRIO (39) Assunto: [Administração de herança] Autor (a): ADELICE MENEZES DOS SANTOS e outros Réu: DALVA MENEZES DOS SANTOS Ciência à inventariante a respeito do teor das certidões Ids de ns. 498271723 e 496191906, devendo informar o atual endereço e telefone com WhatsApp dos herdeiros faltantes. Prazo de quinze dias. Ilhéus - Ba, 13 de maio de 2025. Wilma Alves Santos Vivas Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (25/07/2025 18:05:20):
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Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (24/07/2025 20:28:56):
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Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (23/07/2025 16:02:17):
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Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002710-18.2023.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS INTERESSADO: ERICH RICHARD SOMMER Advogado(s): LEONARDO OLIVEIRA SOUSA REIS (OAB:BA72342), CARLOS ALEXANDRE SILVA BRANDAO (OAB:BA45925) INTERESSADO: ITAU UNIBANCO S.A. e outros Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por ERICH RICHARD SOMMER em desfavor do ITAU UNIBANCO S/A. No curso do processo, a parte ré informou o falecimento do autor, sendo juntada, posteriormente, a certidão de óbito nos autos. Na decisão de ID 456256837, foi suspenso o processo, em razão da morte do autor. Além disso, determinou-se a intimação do espólio, quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros do falecido, por edital, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo de 15 dias. Intimados os eventuais interessados, não houve pedido de habilitação, conforme certidão nos autos no ID 498083754. É o relato. Fundamento e decido. Falecida a parte autora, após a intimação dos eventuais sucessores, não houve pedido de habilitação, do que decorre a extinção do processo, sem resolução do mérito. Assim, por sentença, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma dos artigos 110 e 313, caput, I, e § 2º, II, e 485, X, todos do CPC. Revogo eventual decisão liminar e determino a baixa de eventuais restrições nos sistemas judiciais e o recolhimento dos mandados. Sem custas e honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ilhéus/BA, data do sistema. ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001935-36.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA IMPETRANTE: RAQUEL FERREIRA DE JESUS e outros Advogado(s): ARLISON DANTE GOMES VALADARES (OAB:BA67573), CARLOS ALEXANDRE SILVA BRANDAO (OAB:BA45925) IMPETRADO: PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA e outros (4) Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA (OAB:BA51176), BRUNA FERNANDA NEVES RAUBER DE LIMA (OAB:RS89612) SENTENÇA SENTENÇA Vistos e examinados. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Raquel Ferreira de Jesus e Átila Rodrigues Souza contra atos do Município de Itabuna e da Fundação de Atenção à Saúde de Itabuna (FASI), visando à convocação e nomeação no cargo de enfermeiro, no âmbito das vagas reservadas a candidatos afrodescendentes, conforme previsto no edital do concurso público n.º 001/2023. Este juízo proferiu sentença (ID 478547324) concedendo a segurança pleiteada, determinando a convocação, nomeação e posse dos impetrantes no prazo de 30 (trinta) dias, bem como a correção da lista de convocação para excluir candidatos afrodescendentes aprovados na ampla concorrência das vagas reservadas. Posteriormente, o Município de Itabuna apresentou petição (ID 487218694) requerendo a juntada de demonstração de convocação dos impetrantes, com documento publicado no Diário Oficial de 7 de fevereiro de 2025 (ID 487218699), evidenciando o cumprimento da obrigação determinada na sentença. Através do despacho de ID 495415456, foram intimados os impetrantes para se manifestarem acerca do petitório apresentado pelo Município, informando se houve o cumprimento da obrigação de fazer e requerendo o que entendessem de direito. Conforme certidão de ID 510066940, os impetrantes deixaram transcorrer in albis o prazo para manifestação, o que demonstra a ausência de insurgência quanto ao cumprimento da decisão judicial. O advogado da FASI, Vicente Miguel Niella Cerqueira, apresentou petição (ID 495444549) informando que não representa mais a entidade e requerendo sua desabilitação nos autos. É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto ao pedido de desabilitação formulado pelo advogado Vicente Miguel Niella Cerqueira (OAB/BA 51.176), DEFIRO-O, determinando que a Secretaria proceda à exclusão de seu nome do cadastro do processo, haja vista a comunicação de que não mais representa a FASI. No que tange ao cumprimento da sentença, verifico que o Município de Itabuna comprovou a convocação e nomeação dos impetrantes, conforme determinado, através da publicação oficial juntada aos autos. Os impetrantes, por sua vez, devidamente intimados, não apresentaram qualquer manifestação contestando o cumprimento da obrigação ou apontando eventual irregularidade. O silêncio dos impetrantes, somado à prova documental apresentada pelo Município, evidencia que a determinação judicial foi integralmente cumprida, não havendo mais providências a serem adotadas neste feito. Diante do exposto, considerando o cumprimento integral da decisão e a ausência de outras questões pendentes, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO do julgado, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Proceda-se à desabilitação do advogado Vicente Miguel Niella Cerqueira (OAB/BA 51.176) do cadastro processual. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, observando-se o reexame necessário. Após, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários Servir cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e disposições determinadas. Itabuna - BA, dados registrados no sistema PJE. JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito ITABUNA/BA, 20 de julho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001935-36.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA IMPETRANTE: RAQUEL FERREIRA DE JESUS e outros Advogado(s): ARLISON DANTE GOMES VALADARES (OAB:BA67573), CARLOS ALEXANDRE SILVA BRANDAO (OAB:BA45925) IMPETRADO: PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA e outros (4) Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA (OAB:BA51176), BRUNA FERNANDA NEVES RAUBER DE LIMA (OAB:RS89612) SENTENÇA SENTENÇA Vistos e examinados. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Raquel Ferreira de Jesus e Átila Rodrigues Souza contra atos do Município de Itabuna e da Fundação de Atenção à Saúde de Itabuna (FASI), visando à convocação e nomeação no cargo de enfermeiro, no âmbito das vagas reservadas a candidatos afrodescendentes, conforme previsto no edital do concurso público n.º 001/2023. Este juízo proferiu sentença (ID 478547324) concedendo a segurança pleiteada, determinando a convocação, nomeação e posse dos impetrantes no prazo de 30 (trinta) dias, bem como a correção da lista de convocação para excluir candidatos afrodescendentes aprovados na ampla concorrência das vagas reservadas. Posteriormente, o Município de Itabuna apresentou petição (ID 487218694) requerendo a juntada de demonstração de convocação dos impetrantes, com documento publicado no Diário Oficial de 7 de fevereiro de 2025 (ID 487218699), evidenciando o cumprimento da obrigação determinada na sentença. Através do despacho de ID 495415456, foram intimados os impetrantes para se manifestarem acerca do petitório apresentado pelo Município, informando se houve o cumprimento da obrigação de fazer e requerendo o que entendessem de direito. Conforme certidão de ID 510066940, os impetrantes deixaram transcorrer in albis o prazo para manifestação, o que demonstra a ausência de insurgência quanto ao cumprimento da decisão judicial. O advogado da FASI, Vicente Miguel Niella Cerqueira, apresentou petição (ID 495444549) informando que não representa mais a entidade e requerendo sua desabilitação nos autos. É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto ao pedido de desabilitação formulado pelo advogado Vicente Miguel Niella Cerqueira (OAB/BA 51.176), DEFIRO-O, determinando que a Secretaria proceda à exclusão de seu nome do cadastro do processo, haja vista a comunicação de que não mais representa a FASI. No que tange ao cumprimento da sentença, verifico que o Município de Itabuna comprovou a convocação e nomeação dos impetrantes, conforme determinado, através da publicação oficial juntada aos autos. Os impetrantes, por sua vez, devidamente intimados, não apresentaram qualquer manifestação contestando o cumprimento da obrigação ou apontando eventual irregularidade. O silêncio dos impetrantes, somado à prova documental apresentada pelo Município, evidencia que a determinação judicial foi integralmente cumprida, não havendo mais providências a serem adotadas neste feito. Diante do exposto, considerando o cumprimento integral da decisão e a ausência de outras questões pendentes, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO do julgado, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Proceda-se à desabilitação do advogado Vicente Miguel Niella Cerqueira (OAB/BA 51.176) do cadastro processual. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, observando-se o reexame necessário. Após, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários Servir cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e disposições determinadas. Itabuna - BA, dados registrados no sistema PJE. JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito ITABUNA/BA, 20 de julho de 2025.
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