Bruno Prates Lima

Bruno Prates Lima

Número da OAB: OAB/BA 045947

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bruno Prates Lima possui 91 comunicações processuais, em 69 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJBA, TJSP, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 69
Total de Intimações: 91
Tribunais: TJBA, TJSP, TRF1, TRT5
Nome: BRUNO PRATES LIMA

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
55
Últimos 30 dias
91
Últimos 90 dias
91
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (39) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (22) RECURSO INOMINADO CíVEL (11) EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 91 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (08/07/2025 12:18:47): Evento: - 2011 Documento analisado Nenhum Descrição: Registro de Retorno dos Autos da Turma Recursal
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006452-56.2024.4.01.3313 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006452-56.2024.4.01.3313 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ELISSON DIAS DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO PRATES LIMA - BA45947-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1006452-56.2024.4.01.3313 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ELISSON DIAS DE OLIVEIRA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de Apelação interposta por Elisson Dias de Oliveira contra sentença proferida pelo juízo da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas/BA, que denegou a segurança contra ato supostamente omissivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Em suas razões recursais, o apelante sustenta que teve violado seu direito líquido e certo de requerer a prorrogação do benefício por incapacidade NB 715.503.326-0, tendo em vista que a cessação do benefício foi fixada retroativamente à data da perícia médica, o que impossibilitou a formulação do pedido no prazo previsto no art. 339, §3º da IN 128/2022. Alega que a concessão de novo benefício (NB 715.658.276-4) não supre o vício do ato administrativo anterior, pois impôs descontinuidade no recebimento do benefício, ensejando prejuízo financeiro. Pede a reabertura do prazo para prorrogação do primeiro benefício e a fixação de multa diária. Por sua vez, não foram apresentadas contrarrazões pelo impetrado. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1006452-56.2024.4.01.3313 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ELISSON DIAS DE OLIVEIRA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. O apelante, Elisson Dias de Oliveira, impetrou mandado de segurança visando à reabertura do prazo para requerimento de prorrogação do benefício por incapacidade NB 715.503.326-0, sob a alegação de que o INSS não franqueou a possibilidade de exercer esse direito, uma vez que a Data de Cessação do Benefício (DCB) foi fixada retroativamente, impedindo o requerimento dentro do prazo regulamentar. O juízo de origem denegou a segurança ao fundamento de que, embora reconhecida a ausência de oportunidade para requerer a prorrogação, o impetrante formulou novo requerimento administrativo, obtendo êxito na concessão de benefício semelhante (NB 715.658.276-4), o que, segundo o entendimento adotado, supriria a omissão administrativa inicial. Passo ao exame do mérito propriamente dito. O art. 339, §3º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022 estabelece expressamente que o segurado deve formular o pedido de prorrogação do benefício por incapacidade temporária nos 15 (quinze) dias anteriores à DCB. A jurisprudência é uníssona em reconhecer que, se a DCB é fixada retroativamente — ou seja, com data anterior à ciência ou à efetiva comunicação ao segurado —, torna-se inviável o exercício do direito à prorrogação. No presente caso, restou demonstrado que o benefício NB 715.503.326-0 foi cessado antes mesmo de o segurado ter ciência da concessão, o que gerou violação ao direito líquido e certo, pois impossibilitou o exercício tempestivo de prerrogativa expressamente prevista em norma interna do INSS. A sentença, embora reconheça esse fato, conclui que a posterior concessão de novo benefício teria suprido a falha administrativa. Contudo, não se pode convalidar um ato omissivo ou irregular da Administração Pública pelo simples fato de o segurado ter iniciado novo procedimento. A jurisprudência, reconhece que a impossibilidade do pedido de prorrogação por decurso de prazo, causado exclusivamente por atraso administrativo na comunicação, configura ilegalidade e afronta ao direito do segurado. Esse entendimento sustenta a premissa de que a nova concessão de benefício não afasta a ilegalidade anterior, pois esta permanece como causa autônoma e anterior à eventual regularização administrativa. Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO SEM POSSIBILIDADE DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. FALHA ADMINISTRATIVA NA COMUNICAÇÃO DA CONCESSÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. - Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo do INSS em Ribeirão Preto/SP, consubstanciado na cessação do auxílio por incapacidade temporária, sem permitir a formulação do pedido de prorrogação do benefício. O impetrante alegou que a comunicação tardia da concessão do auxílio inviabilizou o requerimento tempestivo de prorrogação. A sentença de primeiro grau concedeu a segurança para determinar o restabelecimento do benefício até a realização de nova perícia médica, sendo a decisão submetida ao reexame necessário. - O mandado de segurança é cabível para a proteção de direito líquido e certo diante de ato ilegal ou abusivo de autoridade pública, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, da Lei nº 1.533/51 e da Lei nº 12.016/2009. - A prova pré-constituída demonstra que a comunicação da concessão do benefício ocorreu em 22/02/2024, com DCB retroativa a 30/01/2024, impossibilitando o exercício tempestivo do direito à prorrogação. - A impossibilidade do pedido de prorrogação por decurso de prazo, causado exclusivamente por atraso administrativo na comunicação, configura ilegalidade e afronta ao direito do segurado. - A conduta administrativa viola o disposto no art. 304, §2º, da IN INSS nº 77/2015, bem como os princípios da legalidade e da proteção da confiança legítima do administrado. - Remessa oficial desprovida. Sentença confirmada. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: RemNecCiv 5000885-91.2024.4.03.6102.Desembargadora Federal ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA, TRF3 - 9ª Turma, Intimação via sistema DATA: 23/05/2025 Ademais, a natureza do mandado de segurança — ação voltada à proteção contra ilegalidade atual ou iminente — não se esvazia com medidas posteriores da Administração, especialmente quando estas não são equivalentes à efetiva reparação do direito violado. Assim, entendo ser cabível a concessão da segurança para assegurar ao impetrante o exercício do direito à prorrogação do benefício NB 715.503.326-0, mediante a reabertura do prazo respectivo, nos moldes da regulamentação vigente à época da cessação. Ante o exposto, dou provimento à apelação, para reformar a sentença e conceder a segurança, a fim de determinar que o INSS reabra o prazo para que o impetrante possa formular o pedido de prorrogação do benefício NB 715.503.326-0, conforme previsto no art. 339, §3º, da IN 128/2022. É como voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1006452-56.2024.4.01.3313 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ELISSON DIAS DE OLIVEIRA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO COM DCB RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO DE PRORROGAÇÃO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por segurado que teve cessado o benefício de auxílio por incapacidade temporária com fixação de DCB retroativa, circunstância que inviabilizou o exercício do direito à prorrogação no prazo regulamentar. 2. O art. 339, §3º, da IN INSS/PRES nº 128/2022 assegura ao segurado o prazo de 15 (quinze) dias anteriores à cessação do benefício para requerer sua prorrogação. A cessação retroativa sem prévia comunicação ao beneficiário configura ato omissivo da Administração que viola direito líquido e certo. 3. A posterior concessão de novo benefício previdenciário não supre a ilegalidade anterior, nem descaracteriza o direito lesado, devendo a segurança ser concedida para o restabelecimento da legalidade. 4. A ausência de oportunidade de requerer a prorrogação por falha administrativa enseja a concessão da segurança, ainda que novo benefício tenha sido deferido posteriormente. 5. Sentença reformada. Apelação provida. Segurança concedida para determinar a reabertura do prazo de prorrogação do benefício NB 715.503.326-0. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator
  4. Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (07/07/2025 12:08:27): Evento: - 22 Baixa definitiva Nenhum Descrição: Arquivamento
  5. Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (07/07/2025 11:46:03): Evento: - 239 Conhecido o recurso de "parte" e não-provido Nenhum Descrição: Nenhuma
  6. Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (03/07/2025 10:22:19): Evento: - 246 Arquivado Definitivamente Nenhum Descrição: Intimação para tomar conhecimento do retorno dos autos da Turma Recursal, conforme evento 117.
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TEIXEIRA DE FREITAS 1001565-92.2025.4.01.3313 ATO ORDINATÓRIO De acordo com a Portaria SEI/TRF1 n° 8138599/2019, vista ao autor para se manifestar sobre a proposta de acordo apresentada pelo INSS, no prazo de 05 (cinco) dias. Teixeira de Freitas, 04/07/2025. _________________________ (servidor)
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TEIXEIRA DE FREITAS 1004879-46.2025.4.01.3313 DECISÃO 1. Tendo em vista que a parte autora apresentou declaração pessoal de endereço, intime-se para que junte aos autos comprovante de inscrição no CadÚnico para fins de comprovação de endereço, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. 3. Havendo pedido, postergo para o momento da prolação da sentença a análise do pleito de antecipação dos efeitos da tutela. 4. Na oportunidade, determino a produção de prova pericial médica. Os honorários periciais serão fixados nos termos do art. 5º da Portaria 2/2023, de 31 de março de 2023, publicada no dia 03.04.2023, da Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas/BA, e serão pagos após a apresentação do laudo pericial principal ou complementar. 5. Agende a SECVA data para realização da perícia médica. 6. Agendada a perícia médica, intimem-se as partes para ciência do local, dia e hora agendados, devendo a parte autora comparecer à perícia designada, apresentando todos os demais documentos necessários à realização da prova, tais como relatórios médicos, resultados de exames, receitas de remédios, atestados etc. 7. Fica a parte autora advertida de que o seu não comparecimento à perícia, sem justificativa, acarretará a extinção do feito, sem resolução do mérito, por aplicação analógica do disposto no art. 51, I da Lei n°9.099/95. 8. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos, que deverão ser apresentados em até 10 (dez) dias da intimação da data designada para perícia, sob pena de preclusão. 9. O perito deve responder aos quesitos do juízo, devendo apresentar o laudo em até 10 (dez) dias da data da realização da perícia. 10. Em sendo constatada a incapacidade: 10.1 Cite-se e intime-se o INSS, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 dias, devendo manifestar-se sobre eventual ocorrência de prescrição e/ou decadência. Deve, também, neste ínterim, apresentar eventual proposta de acordo e juntar processo administrativo, CNIS e demais documentos necessários ao esclarecimento da causa (Lei nº 10.259/01, art. 11). 10.2 Em seguida, dê-se vista à parte autora do laudo pericial, da manifestação do INSS e dos documentos juntados pelo prazo de 15 dias. No mesmo prazo, deve a parte autora manifestar-se sobre eventual ocorrência de prescrição e/ou decadência, bem como acerca da proposta de acordo eventualmente oferecido. 10.3 Havendo necessidade de produção de prova oral, DESIGNE-SE audiência de conciliação, instrução e julgamento, incluindo o feito em pauta. 10.4 Havendo interesse de incapaz, vista ao MPF pelo prazo de 05 dias. 10.5 Em seguida, façam-me os autos conclusos para sentença. 11. Na hipótese de verificação de capacidade, intime-se a parte autora para que se manifeste (nos termos da lei 14.331/2022, art. 3º, §2º), no prazo de 05 (cinco) dias e, em seguida, tornem-me conclusos os autos para sentença. Teixeira de Freitas, data do registro. (assinado digitalmente) JUIZ FEDERAL
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