Bruno Prates Lima
Bruno Prates Lima
Número da OAB:
OAB/BA 045947
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruno Prates Lima possui 104 comunicações processuais, em 76 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJBA, TRF1, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
76
Total de Intimações:
104
Tribunais:
TJBA, TRF1, TJSP, TRT5
Nome:
BRUNO PRATES LIMA
📅 Atividade Recente
20
Últimos 7 dias
63
Últimos 30 dias
104
Últimos 90 dias
104
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (44)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (25)
RECURSO INOMINADO CíVEL (14)
RECUPERAçãO JUDICIAL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 104 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006023-89.2024.4.01.3313 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: LOURDES SENA PEREIRA GONCALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO PRATES LIMA - BA45947 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: LOURDES SENA PEREIRA GONCALVES BRUNO PRATES LIMA - (OAB: BA45947) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TEIXEIRA DE FREITAS, 9 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA
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Tribunal: TJBA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (08/07/2025 08:50:57): Evento: - 2011 Documento analisado Nenhum Descrição: INTIMEM-SE AS PARTES DO TEOR DE MINUTA DE CÁLCULO
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Tribunal: TJBA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (08/07/2025 12:41:42): Evento: - 2011 Documento analisado Nenhum Descrição: Registro de Retorno dos Autos da Turma Recursal
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Tribunal: TJBA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (08/07/2025 12:18:47): Evento: - 2011 Documento analisado Nenhum Descrição: Registro de Retorno dos Autos da Turma Recursal
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006452-56.2024.4.01.3313 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006452-56.2024.4.01.3313 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ELISSON DIAS DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO PRATES LIMA - BA45947-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1006452-56.2024.4.01.3313 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ELISSON DIAS DE OLIVEIRA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de Apelação interposta por Elisson Dias de Oliveira contra sentença proferida pelo juízo da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas/BA, que denegou a segurança contra ato supostamente omissivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Em suas razões recursais, o apelante sustenta que teve violado seu direito líquido e certo de requerer a prorrogação do benefício por incapacidade NB 715.503.326-0, tendo em vista que a cessação do benefício foi fixada retroativamente à data da perícia médica, o que impossibilitou a formulação do pedido no prazo previsto no art. 339, §3º da IN 128/2022. Alega que a concessão de novo benefício (NB 715.658.276-4) não supre o vício do ato administrativo anterior, pois impôs descontinuidade no recebimento do benefício, ensejando prejuízo financeiro. Pede a reabertura do prazo para prorrogação do primeiro benefício e a fixação de multa diária. Por sua vez, não foram apresentadas contrarrazões pelo impetrado. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1006452-56.2024.4.01.3313 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ELISSON DIAS DE OLIVEIRA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. O apelante, Elisson Dias de Oliveira, impetrou mandado de segurança visando à reabertura do prazo para requerimento de prorrogação do benefício por incapacidade NB 715.503.326-0, sob a alegação de que o INSS não franqueou a possibilidade de exercer esse direito, uma vez que a Data de Cessação do Benefício (DCB) foi fixada retroativamente, impedindo o requerimento dentro do prazo regulamentar. O juízo de origem denegou a segurança ao fundamento de que, embora reconhecida a ausência de oportunidade para requerer a prorrogação, o impetrante formulou novo requerimento administrativo, obtendo êxito na concessão de benefício semelhante (NB 715.658.276-4), o que, segundo o entendimento adotado, supriria a omissão administrativa inicial. Passo ao exame do mérito propriamente dito. O art. 339, §3º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022 estabelece expressamente que o segurado deve formular o pedido de prorrogação do benefício por incapacidade temporária nos 15 (quinze) dias anteriores à DCB. A jurisprudência é uníssona em reconhecer que, se a DCB é fixada retroativamente — ou seja, com data anterior à ciência ou à efetiva comunicação ao segurado —, torna-se inviável o exercício do direito à prorrogação. No presente caso, restou demonstrado que o benefício NB 715.503.326-0 foi cessado antes mesmo de o segurado ter ciência da concessão, o que gerou violação ao direito líquido e certo, pois impossibilitou o exercício tempestivo de prerrogativa expressamente prevista em norma interna do INSS. A sentença, embora reconheça esse fato, conclui que a posterior concessão de novo benefício teria suprido a falha administrativa. Contudo, não se pode convalidar um ato omissivo ou irregular da Administração Pública pelo simples fato de o segurado ter iniciado novo procedimento. A jurisprudência, reconhece que a impossibilidade do pedido de prorrogação por decurso de prazo, causado exclusivamente por atraso administrativo na comunicação, configura ilegalidade e afronta ao direito do segurado. Esse entendimento sustenta a premissa de que a nova concessão de benefício não afasta a ilegalidade anterior, pois esta permanece como causa autônoma e anterior à eventual regularização administrativa. Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO SEM POSSIBILIDADE DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. FALHA ADMINISTRATIVA NA COMUNICAÇÃO DA CONCESSÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. - Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo do INSS em Ribeirão Preto/SP, consubstanciado na cessação do auxílio por incapacidade temporária, sem permitir a formulação do pedido de prorrogação do benefício. O impetrante alegou que a comunicação tardia da concessão do auxílio inviabilizou o requerimento tempestivo de prorrogação. A sentença de primeiro grau concedeu a segurança para determinar o restabelecimento do benefício até a realização de nova perícia médica, sendo a decisão submetida ao reexame necessário. - O mandado de segurança é cabível para a proteção de direito líquido e certo diante de ato ilegal ou abusivo de autoridade pública, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, da Lei nº 1.533/51 e da Lei nº 12.016/2009. - A prova pré-constituída demonstra que a comunicação da concessão do benefício ocorreu em 22/02/2024, com DCB retroativa a 30/01/2024, impossibilitando o exercício tempestivo do direito à prorrogação. - A impossibilidade do pedido de prorrogação por decurso de prazo, causado exclusivamente por atraso administrativo na comunicação, configura ilegalidade e afronta ao direito do segurado. - A conduta administrativa viola o disposto no art. 304, §2º, da IN INSS nº 77/2015, bem como os princípios da legalidade e da proteção da confiança legítima do administrado. - Remessa oficial desprovida. Sentença confirmada. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: RemNecCiv 5000885-91.2024.4.03.6102.Desembargadora Federal ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA, TRF3 - 9ª Turma, Intimação via sistema DATA: 23/05/2025 Ademais, a natureza do mandado de segurança — ação voltada à proteção contra ilegalidade atual ou iminente — não se esvazia com medidas posteriores da Administração, especialmente quando estas não são equivalentes à efetiva reparação do direito violado. Assim, entendo ser cabível a concessão da segurança para assegurar ao impetrante o exercício do direito à prorrogação do benefício NB 715.503.326-0, mediante a reabertura do prazo respectivo, nos moldes da regulamentação vigente à época da cessação. Ante o exposto, dou provimento à apelação, para reformar a sentença e conceder a segurança, a fim de determinar que o INSS reabra o prazo para que o impetrante possa formular o pedido de prorrogação do benefício NB 715.503.326-0, conforme previsto no art. 339, §3º, da IN 128/2022. É como voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1006452-56.2024.4.01.3313 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ELISSON DIAS DE OLIVEIRA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO COM DCB RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO DE PRORROGAÇÃO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por segurado que teve cessado o benefício de auxílio por incapacidade temporária com fixação de DCB retroativa, circunstância que inviabilizou o exercício do direito à prorrogação no prazo regulamentar. 2. O art. 339, §3º, da IN INSS/PRES nº 128/2022 assegura ao segurado o prazo de 15 (quinze) dias anteriores à cessação do benefício para requerer sua prorrogação. A cessação retroativa sem prévia comunicação ao beneficiário configura ato omissivo da Administração que viola direito líquido e certo. 3. A posterior concessão de novo benefício previdenciário não supre a ilegalidade anterior, nem descaracteriza o direito lesado, devendo a segurança ser concedida para o restabelecimento da legalidade. 4. A ausência de oportunidade de requerer a prorrogação por falha administrativa enseja a concessão da segurança, ainda que novo benefício tenha sido deferido posteriormente. 5. Sentença reformada. Apelação provida. Segurança concedida para determinar a reabertura do prazo de prorrogação do benefício NB 715.503.326-0. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator
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Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (07/07/2025 12:08:27): Evento: - 22 Baixa definitiva Nenhum Descrição: Arquivamento
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Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (07/07/2025 11:46:03): Evento: - 239 Conhecido o recurso de "parte" e não-provido Nenhum Descrição: Nenhuma