Rafael Souza Rachel

Rafael Souza Rachel

Número da OAB: OAB/BA 046042

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rafael Souza Rachel possui 172 comunicações processuais, em 87 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT9, TJRJ, TJBA e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 87
Total de Intimações: 172
Tribunais: TRT9, TJRJ, TJBA, TRT5, TRF1, TJSP, TJRS
Nome: RAFAEL SOUZA RACHEL

📅 Atividade Recente

28
Últimos 7 dias
89
Últimos 30 dias
162
Últimos 90 dias
172
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (49) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (33) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11) AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 172 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (29/07/2025 09:39:16):
  3. Tribunal: TJBA | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (29/07/2025 09:30:59):
  4. Tribunal: TRT9 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA CumSen 0000933-28.2021.5.09.0594 EXEQUENTE: SINDICATO TRAB IND REFINDEST EXPL PETROLEO EST PARANA E OUTROS (2) EXECUTADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1c49da0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara. MARIANA CARVALHAL PEREIRA Servidora   DESPACHO 1 - INTIMEM-SE a(s) partes, para que, no prazo comum de 8 (oito) dias, se manifeste(m) quanto aos cálculos de ID 0fd766b e ID 48f4106, apresentando impugnação fundamentada com os itens e valores objeto da discordância, querendo, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, da CLT). 2 - Após, voltem conclusos. ARAUCARIA/PR, 29 de julho de 2025. FLAVIA KEIKO KIMURA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE JACKSON PEREIRA - SINDICATO TRAB IND REFINDEST EXPL PETROLEO EST PARANA - LEANDRO PERRETTO
  5. Tribunal: TRT9 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA CumSen 0000933-28.2021.5.09.0594 EXEQUENTE: SINDICATO TRAB IND REFINDEST EXPL PETROLEO EST PARANA E OUTROS (2) EXECUTADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1c49da0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara. MARIANA CARVALHAL PEREIRA Servidora   DESPACHO 1 - INTIMEM-SE a(s) partes, para que, no prazo comum de 8 (oito) dias, se manifeste(m) quanto aos cálculos de ID 0fd766b e ID 48f4106, apresentando impugnação fundamentada com os itens e valores objeto da discordância, querendo, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, da CLT). 2 - Após, voltem conclusos. ARAUCARIA/PR, 29 de julho de 2025. FLAVIA KEIKO KIMURA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
  6. Tribunal: TRT9 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA CumSen 0001202-81.2021.5.09.0654 EXEQUENTE: SINDICATO TRAB IND REFINDEST EXPL PETROLEO EST PARANA E OUTROS (1) EXECUTADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Fica o beneficiário (RICARDO FRANCO ARRUDA) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ-9). ARAUCARIA/PR, 29 de julho de 2025. LEANDRO BIALY Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO FRANCO ARRUDA
  7. Tribunal: TRT9 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA CumSen 0001202-81.2021.5.09.0654 EXEQUENTE: SINDICATO TRAB IND REFINDEST EXPL PETROLEO EST PARANA E OUTROS (1) EXECUTADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Fica o beneficiário (CHRISTIAN MARCELLO MANAS) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ-9). ARAUCARIA/PR, 29 de julho de 2025. LEANDRO BIALY Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO TRAB IND REFINDEST EXPL PETROLEO EST PARANA
  8. Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8021671-51.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):   REU: JOAO VITOR SANTOS DE SOUZA Advogado(s): RAFAEL SOUZA RACHEL (OAB:BA46042)   SENTENÇA   Vistos etc.   O Ministério Público do Estado da Bahia, no uso de uma de suas atribuições, ofereceu DENÚNCIA em desfavor de JOÃO VÍTOR SANTOS DE SOUZA, brasileiro, natural de Salvador/BA, nascido no dia 08/04/1998, RG: 21.556.394-81 - SSP/BA, CPF n. 863.207.095-96, filho de Cíntia Silva dos Santos e Jildelison de Souza, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.   Narra a peça acusatória, que no dia 25 de janeiro de 2025, por volta das 2:30h, nesta cidade de Salvador, Policiais Militares da 49ª CIPM estavam em patrulhamento pela Avenida Aliomar Baleeiro, 170, São Cristóvão, quando avistaram vários indivíduos, que, com a aproximação da viatura, empreenderam fuga em direções diversas e realizaram disparos contra a equipe policial, que, por sua vez, realizou o acompanhamento e conseguiu alcançar apenas um desses indivíduos, o ora denunciado, que portava uma pochete preta contendo drogas de uso proscrito em nosso território, além de demais materiais, conforme descrito no auto de exibição e apreensão, nos autos.   Assim, ao final, o Ministério Público, requereu sua condenação.   Notificado o réu, foi apresentada sua defesa preliminar, ID. 497532210, sendo a Denúncia recebida em 29/04/2025, ID. 498208592. Laudo definitivo das drogas, ID.499905143. Laudo de Lesões Corporais, ID. 498458482.   Invertido o rito processual foram ouvidas as testemunhas arroladas na Denúncia e defesa. Qualificado e interrogado o réu, ID.503939537.   Em sede de memoriais escritos, ID. 505305631, o Ministério Público, pugnou pela condenação do réu, nas iras do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, por ser da mais reta Justiça.   A Defesa, por sua vez, em seus memoriais escritos, ID. 511257576, requereu a absolvição do denunciado quanto ao crime do artigo 33 da Lei de Drogas, ante a ausência de provas; Pelo princípio da eventualidade, caso Vossa Excelência, em caso de condenação, fixe a pena no patamar mínimo, considere a confissão, a primariedade, bons antecedentes e reduza a pena nos termos do §4° do artigo 33 da Lei 11.343/06, por fim declare se tratar de tráfico privilegiado e fixe o regime inicial em aberto com a expedição do Alvará de soltura; Caso haja condenação, que o denunciado possa apelar em liberdade nos termos do art. 283 do CPP, por preencher os requisitos objetivos para tal benefício.   É O RELATO. DECIDO.   DO MÉRITO   Trata-se de processo criminal, objetivando apurar a conduta de JOÃO VÍTOR SANTOS DE SOUZA, ao qual é atribuída a prática do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06.   Estabelece, com efeito, o caput, do 33 da Lei 11.343/2006, verbis:   Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa".   A materialidade do crime está comprovada, através do auto de exibição e apreensão e do laudo pericial definitivo, que atesta que as substâncias apreendidas eram, de fato, psicotrópicas, constantes na Lista F1, de uso proscrito no Brasil, da Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária, Ministério da Saúde, em vigor.   A autoria do delito de tráfico de entorpecentes restou evidenciada diante dos depoimentos firmes, uníssonos e coesos dos policiais militares, prestados em sede policial e ratificados em Juízo.   Vejamos:   TEN PM LEANDRO ANDRADE SOUZA NUNES, às perguntas respondeu que se recorda dos fatos e do réu; que estava realizando o patrulhamento na Aliomar Baleiro, quando vários indivíduos ao notarem a presença da guarnição passaram a efetuar vários disparos e evadiram em diversas direções; que o denuciado foi alcançado e condiuziudo à Delegacia; que o réu estava no grupo que disparou contra a guarnição; que o réu estava com uma pochete contendo cocaína e maconha, em porções; que também foi encontrada coldre, balança tudo apresentado na Delegacia; que as drogas estavam na posse do acusado e a balança no perímetro; que foi necessário o uso da força pois o réu se recusou a ser conduzido à Delegacia; que populares tentaram tomar o réu da guarnição; que o réu foi conduzido à UPA em razão das escoriações decorrente da fuga e da recusa de ser conduzido; que foi o primeiro contato com o réu; que foi informado na Delegacia que o réu tinha passagem, já tinha sido preso; que as drogas estavam na posse direta do réu, na pochete; que eram três guarnições e estavam realizando patrulhamento e o depoente era o comandante da guarnição e mais três guarnições dois colegas e quando estavam realizando patrulhamento nessa localidade houve o desfecho dessa situação onde o réu foi conduzido; que foi visualizado por todos os policiais a abordagem e o encontro das drogas; que não foi o depoente quem fez a revista pessoal, mas estava estava presente; que o local tem grande movimento de tráfico de drogas; que foi encontrada uma balança de precisão e estava no perímetro onde os indivíduos evadiram; que o coldre estava no perímetro (...)   SD PM JOÃO ALMIR BORGES, às perguntas respondeu que se recorda dos fatos; que estavam atrelado numa operação sob o comando 49ª CIPM e em patrulhamento na área de São Cristóvão se depararam com homens armados e houve troca de tiros e depois conseguiram capturar o acusado João com drogas; que o acusado resistiu não entrar na viatura e populares tentaram conter, mas graças a Deus conseguiram colocar o réu na viatura e apresentá-lo na Delegacia; que não tem como informar se o acusado estava no grupo em razão do tumulto, vários indivíduos correndo, mas conseguiram capturar o réu na posse drogas; que o réu correu e conseguiram capturar ele; que o fato foi na madrugada; que foi encontrada na posse direta do réu substâncias entorpecentes; que também teve balança e coldre, mas não tem certeza se nas mãos do réu, mas as drogas com certeza; que como houve reação, resistência e o acusado se jogou no chão, pode ser que o réu tenha ido à UPA para atendimento; que a população tentou resgatar o réu; que não conhecia o acusado de outras abordagens; que o local é de tráfico de drogas, mas não sabe qual facção domina; que o réu estava com uma pochete com drogas dentro; que não viu o acusado vendendo drogas (...)   Foi ouvida a testemunha de defesa, SRA. TAINÁ SANTOS (irmã do réu), às perguntas respondeu que chegou do trabalho e viu o réu na viatura; que os policiais colocaram spray de pimenta dentro viatura; que o réu estava no churrasco; que o réu mora a mulher dele e foi passar o final de semana no bairro; que informaram à depoente que o réu tava na viatura; que não presenciou os fatos; que o réu trabalha e não estava traficando (...)   O réu JOÃO VÍTOR SANTOS DE SOUZA, às perguntas respondeu que estava na porta de casa com seu amigo bebendo; que a viatura veio e rolou um corre-corre; que não conseguiram pegar quem correu; que o acusado não correu, que foi abordado; que um policial veio com uma pochete falando que era do acusado; que o policial disse que ia levar o acusado; que perguntaram se já tinha passagem; que jogaram spray no acusado; que não respeitaram ninguém; que o povo da rua não gostou e começou a filmar; que quando chegou na Delegacia e falou que tinham jogado spray os policiais o colocaram na viatura e jogaram spray de pimenta novamente nos olhos no acusado; que tomou porradas; que estava com um colega, mas o colega tinha ido para casa e o acusado ficou sozinho bebendo; que foi visitar o pai; que não estava com a droga; que antigamente morava no bairro; que no momento da prisão estava no Bairro porque tinha discutido com sua esposa e pra não acontecer algo pior foi pra casa de seu pai; que estava bebendo com o colega; que chegou no Bairro na sexta-feira no bairro e foi preso sábado de madrugada; que não estava vendendo drogas; que apresentaram uma balança e um coldre mas não é nada do acusado; que os policiais chutaram o "pé de ouvido", chutou a barriga e colocaram spray de pimenta nos olhos; que já estava algemado e jogaram spray de pimenta; que não foi nenhum dos policiais que prestaram depoimento; que os policias chegaram depois com a pochete dizendo que ia levar o acusado porque já tinha passagem; que ouviu os tiros mais não correu; que onde estava ficou; que não correu (…).   Diante das provas colhidas, dúvidas não pairam quanto à apreensão das drogas em poder do acusado, bem como a sua destinação ao tráfico. Verifica-se, pois, que o conjunto probatório existente nos autos é coerente e harmônico entre si, as testemunhas atestaram a ocorrência do fato, declarando que encontraram a droga na posse direta do acusado, já fracionada e acondicionada para a comercialização, circunstâncias aptas a comprovar o dolo de difusão ilícita.  Cumpre registrar que para a configuração do delito de tráfico de drogas não é necessário ser o agente efetivamente encontrado praticando atos de mercancia de drogas. O art. 33 da Lei de Tóxicos traz um tipo de conteúdo múltiplo ou variado de condutas, dentre elas a de trazer consigo, restando suficiente para a consumação do delito a prática de quaisquer dos verbos descritos no tipo penal, sendo irrelevante a produção de resultado naturalístico, por tratar-se de crime de mera conduta.   Outrossim, o depoimento do réu não foi corroborado pelas demais provas constantes nos autos. De resto, sua testemunha não presenciou os fatos, limitando-se a apresentar informações de caráter genérico, sem contribuir de forma relevante para o esclarecimento da situação.   Com base nas considerações apresentadas, a autoria delitiva do acusado está amplamente comprovada pelas provas coletadas, que são suficientes e adequadas para fundamentar sua condenação   DO DISPOSITIVO   Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da denúncia, que o faço para CONDENAR, como de fato condeno JOÃO VÍTOR SANTOS DE SOUZA, brasileiro, natural de Salvador/BA, nascido no dia 08/04/1998, RG: 21.556.394-81 - SSP/BA, CPF n. 863.207.095-96, filho de Cíntia Silva dos Santos e Jildelison de Souza, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.   DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS   Passo a dosar a pena a ser aplicada, em estrita observância ao disposto pelos artigos 59 e 68, "caput", do Código Penal e art. 42 da Lei 11.343/2006.   Culpabilidade - O réu agiu com culpabilidade normal à espécie. Antecedentes - Ostenta uma condenação com trânsito em julgado (31/07/2023) perante este Juízo - Proc. 0504449-28.2020.8.05.0001. Conduta Social - Foi ouvida uma testemunha de defesa. Personalidade - Não possui este Juízo elementos para proceder a tal valoração. Motivo - Nos autos. Circunstâncias - Se submetem ao próprio fato delituoso. Consequências do Crime - As comuns inerentes ao tipo. Do comportamento da vítima - Entende-se como vítima, neste caso, a sociedade como um todo. Natureza da substância ou produto apreendido - As substâncias apreendidas tratam-se de cocaína e maconha. Quantidade da substância ou produto apreendido - A quantidade apreendida foi significativa.   DA DOSIMETRIA   À vista das circunstâncias analisadas, em razão da quantidade de droga apreendida, fixo a pena-base em 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.   DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES:   O réu possui uma condenação com trânsito em julgado em 31/07/2023, perante esta 3ª Vara de Tóxicos - Proc. 0504449-28.2020.8.05.0001. Observa-se, com isso, a existência da agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), pelo que majoro a pena em 1/6. Não existe circunstância atenuante a ser considerada.   DAS CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA:   Com efeito, a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos: a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas; e d) nem integre organização criminosa.   O desatendimento a qualquer das diretivas conduzirá à denegação do instituto despenalizador. Ressai dos autos, que o réu é reincidente específico, de modo que, não preenche os requisitos autorizadores, para a redução do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006.   DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE E GRANDE QUANTIDADE DE DROGA (282,9KG DE COCAÍNA). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. VEDAÇÃO LEGAL. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE OBSERVADA. ILEGALIDADE INEXISTENTE. PRETENDIDO ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 8 ANOS, RÉU REINCIDENTE, PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. (...). 5. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) foi devidamente fundamentado, em razão da reincidência do réu, diante da vedação legal da aplicação do benefício a réus reincidentes. 6. (...). 7. Mantida a pena definitiva superior a 8 anos, é inviável o abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena (regime fechado), nos termos dos arts. 33, § 2º, "a", e 59 do CP, inclusive por se tratar de réu reincidente, cuja pena-base foi fixada acima do mínimo legal. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 2.040.506/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)   Não existe causa de aumento a ser considerada.   PENA DEFINITIVA: Dessa forma, torno a pena definitiva em 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.   Valor do dia multa (art. 49, §1º, CP): Estabeleço cada dia multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato.   Regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade (art. 33, CP): A pena deverá ser cumprida em regime FECHADO, nos termos do § 3º do referido artigo, que autoriza a imposição de regime mais severo quando as circunstâncias judiciais assim recomendarem. A reincidência evidencia maior reprovabilidade da conduta e demonstra que o réu não se mostrou receptivo à reprovação penal anterior, justificando a adoção de regime mais gravoso.   A propósito:    PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NOVA OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO APÓS MEMORIAIS DEFENSIVOS. CONCESSÃO DE OPORTUNIDADE À DEFESA DE SE MANIFESTAR POR ÚLTIMO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. BUSCA PESSOAL, VEICULAR E DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA APTA A AUTORIZAR A DILIGÊNCIA POLICIAL. TENTATIVA DE FUGA AO AVISTAR A VIATURA POLICIAL. EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE INVESTIGATIVA. BUSCA REALIZADA EM ÁREA COMUM DE CONDOMÍNIO. INGRESSO AUTORIZADO POR MORADOR. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL. RÉU REINCIDENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. (...). 6. Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, apesar de o montante da sanção permitir, em tese, o regime intermediário, foi imposto pela Corte de origem o regime inicial fechado por expressa previsão legal, em virtude da reincidência do paciente, nos termos do art. 33, § 2º, "b" do Código Penal, além da existência de circunstância judicial desfavorável. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 2.766.678/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)   Prazo para recolhimento da multa (art. 50, CP): A multa deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, podendo o Juiz da Execução decidir pelo pagamento em parcelas, a requerimento do acusado e conforme as circunstâncias.   Pagamento das custas (art. 804, CPP): Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.   Da substituição da pena por restritiva de direito: O sentenciado não faz jus à substituição da pena prevista no artigo 44 do Código Penal, face à aplicação de pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos.   Da liberdade em recorrer: O réu, não preenche os requisitos necessários para o deferimento do direito de recorrer em liberdade. Conforme estabelecido pela jurisprudência, a possibilidade de recorrer em liberdade deve ser analisada com base na garantia da ordem pública, da instrução processual e da aplicação da lei penal. No caso em tela, o réu já possui outra sentença condenatória por tráfico de drogas, sendo reincidente específico. Esse histórico evidencia o risco concreto de reiteração criminosa, o que configura ameaça à ordem pública, considerando a gravidade do delito e o fato de que o réu permanece envolvido com atividades ilícitas, o que impede a concessão do direito de recorrer em liberdade. Assim, a manutenção da prisão do réu é medida que se impõe não apenas para a proteção da ordem pública, mas também para garantir a aplicação da lei penal e prevenir novos delitos. EXPEÇA-SE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA, nos termos do art. 8º, da Resolução 113, do CNJ.   Nesse sentido, colhe-se o seguinte trecho de jurisprudência:   AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DA AÇÃO E RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. (...). 3. No caso, a segregação cautelar foi mantida na sentença em razão da elevada periculosidade do agravante, condenado por tráfico, porque teria sido flagrado com expressivas quantidades de drogas (cerca de 1,5kg de maconha e 622,01g de metanfetamina) por ocasião do cumprimento de um mandado de busca e apreensão. Além disso, o réu é reincidente específico, foi agraciado com o regime aberto em sua condenação anterior, mas voltou a praticar novo delito, o que evidencia o risco de reiteração delitiva. Prisão mantida para resguardar a ordem pública. Julgados do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 872.493/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023.)   PROVIMENTOS FINAIS   Com fulcro no art. 50, da Lei 11.343/2006, oficie-se à autoridade policial a fim de que promova a incineração das drogas apreendidas, uma vez que não houve controvérsia, no curso do processo, sobre a natureza ou quantidade da substância ou do produto, ou sobre a regularidade do respectivo laudo. Destrua-se também a balança, o coldre e a pochete. Devolva-se ao sentenciado seu celular, chapéu e cinto.   Em relação ao dinheiro apreendido, R$ 5,00 (cinco reais), determino o perdimento em favor da União.   Transitada em julgado a presente sentença, lance-se o nome do condenado no "Rol dos culpados"; oficie-se ao TRE para fins de suspensão dos direitos políticos (artigo 15, inciso III, da CF); remeta-se o boletim individual, devidamente preenchido, ao Setor de Estatísticas Criminais do Instituto Técnico e Científico de Polícia do Estado da Bahia; expeça-se a guia para cumprimento da pena, oficiando-se aos órgãos vinculados dando ciência da condenação.   Publique-se (art. 389, CPP). Registre-se (art.389, in fine, CPP). Intime-se, pessoalmente, o Ministério Público (art. 390, CPP). Intime-se o réu pessoalmente e seu Advogado (art. 392, CPP). Cumpra-se, com as cautelas legais. Tem esta Sentença força de Ofício. Freddy Carvalho Pitta Lima Juiz de Direito
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