Paulo Matheus Costa
Paulo Matheus Costa
Número da OAB:
OAB/BA 046043
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paulo Matheus Costa possui 23 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2024, atuando em TJBA, TRF1, TJPE e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TJBA, TRF1, TJPE
Nome:
PAULO MATHEUS COSTA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
23
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SAPEAÇU Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8000328-97.2021.8.05.0240 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SAPEAÇU AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE SAPEAÇU e outros Advogado(s): REU: ZENILSON RODRIGUES OLIVEIRA Advogado(s): PAULO MATHEUS COSTA (OAB:BA46043) DECISÃO Verifica-se que a resposta à acusação apresentada trouxe apenas defesa de mérito. Ainda que tenha aduzido a inépcia da inicial, o fez de forma genérica, incompatível com a decisão de recebimento da denúncia já realizada. Assim, não havendo causa de extinção do processo e não sendo situação de absolvição sumária, determina-se a designação de audiência de instrução, promovendo-se as intimações necessárias Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz
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Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoJUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SAPEAÇU-BAHIA VARA CRIME Fórum Local - Praça da Bandeira, s/n - Sapeaçu-BA - CEP: 44.530-000 / Fone: (75)3627-2244 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, na forma do decisão de ID 218098332, que fica designada a audiência para 31/07/2025 13:30h. Certifico ainda, que a mesma ocorrerá na Sala de audiência deste Fórum, situado na Praça da Bandeira, s/, Centro, Sapeaçu - Bahia. A audiência ocorrerá na Sala de audiência deste Fórum facultando-se de forma justificada à parte ou procurador ou testemunhas que não possa comparecer o acesso através de vídeo conferência pelo lifesize na extensão: Google Chrome https://guest.lifesizecloud.com/908852. As testemunhas deverão ser ouvidas obrigatoriamente no Fórum desta comarca. Na impossibilidade, poderão participar remotamente a partir de suas residências, desde que desacompanhadas de quaisquer pessoa durante toda a oitiva, resguardando-se, assim, a integridade do depoimento. As partes deverão comparecer com documento de identificação oficial em mãos. Intimações e requisições na forma da lei. Sapeaçu-BA, 16/07/2025. JOSE BORGES DE ALMEIDA NETO Servidor Cível/Crime
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Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU ID do Documento No PJE: 507610485 Processo N° : 8000249-26.2018.8.05.0240 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 PAULO MATHEUS COSTA (OAB:BA46043), VERONA GUERRA PEREIRA MENESES (OAB:BA73412), PAULA OLIVEIRA SANTOS (OAB:BA83100) LUAN PEIXINHO registrado(a) civilmente como LUAN FERREIRA PEIXINHO (OAB:BA66395) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25070915125831400000486185099 Salvador/BA, 18 de julho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU ID do Documento No PJE: 507610485 Processo N° : 8000249-26.2018.8.05.0240 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 PAULO MATHEUS COSTA (OAB:BA46043), VERONA GUERRA PEREIRA MENESES (OAB:BA73412), PAULA OLIVEIRA SANTOS (OAB:BA83100) LUAN PEIXINHO registrado(a) civilmente como LUAN FERREIRA PEIXINHO (OAB:BA66395) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25070915125831400000486185099 Salvador/BA, 18 de julho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Santo Antônio de Jesus 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440,Fone: (75) 3162-1300 Santo Antonio de Jesus-BA SENTENÇA Processo nº: 8001733-36.2023.8.05.0229 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Adicional de Horas Extras] REQUERENTE: EDUARDO BARROS MARQUES REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS Vistos, etc. EDUARDO BARROS MARQUES ajuizou Ação de Cobrança cumulada com Obrigação de Fazer em face do MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS/BA, alegando ser servidor público municipal, ocupante do cargo de Fiscal de Trânsito desde 11/09/2008, trabalhando em escala de 16 horas diárias, 30 horas semanais, perfazendo 132 horas mensais. Sustenta que realiza horas extras devido ao quadro reduzido de fiscais, porém estas não são calculadas considerando todas as parcelas de natureza salarial. Requer a aplicação da base de cálculo estabelecida na Súmula 264 do TST, incluindo gratificações e adicionais na composição da hora normal. Formulou pedido administrativo sob nº 2102/2022, que foi indeferido. Pleiteia o pagamento das diferenças das horas extras dos últimos 5 anos, com base na remuneração integral e não apenas no vencimento básico. O Município de Santo Antônio de Jesus apresentou contestação, arguindo preliminares de impossibilidade de conciliação, impugnação à gratuidade da justiça, impugnação ao valor da causa, incompetência absoluta do juizado e necessidade de perícia contábil. No mérito, sustenta a prescrição quinquenal, a improcedência do pedido ante o cumprimento da legislação municipal, a aplicação do art. 78 do Estatuto Municipal que prevê pagamento de 50% sobre a hora normal, e a inaplicabilidade da CLT aos servidores estatutários (ID 398763814). O autor apresentou réplica, refutando as preliminares e reiterando os argumentos da inicial, esclarecendo que já recebe horas extras e que a discussão cinge-se à base de cálculo utilizada (ID 407643547). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. Analisando os autos, verifico que se trata de ação em que servidor público municipal pleiteia diferenças no cálculo de horas extras, sustentando que a base de cálculo deve incluir todas as parcelas de natureza salarial, não apenas o vencimento básico. Quanto às preliminares arguidas, passo a analisá-las: A impugnação à gratuidade da justiça não merece acolhimento. Embora o autor perceba remuneração bruta de aproximadamente R$ 6.400,00, conforme demonstrado em réplica, após os descontos de empréstimos bancários e demais despesas, resta-lhe valor líquido de aproximadamente R$ 3.300,00, o que demonstra sua hipossuficiência econômica para arcar com as custas processuais sem prejuízo da subsistência própria e familiar. A impugnação ao valor da causa igualmente não prospera. O art. 14, §2º da Lei 9.099/95 expressamente permite a formulação de pedido genérico quando não for possível determinar desde logo a extensão da obrigação, o que é exatamente o caso dos autos, em que se pleiteia diferenças de cálculo cujo montante depende da análise dos contracheques de todo o período prescricional. A alegação de incompetência absoluta do juizado não se sustenta. A matéria não envolve direitos difusos ou coletivos, mas direito individual do servidor. O valor da causa está dentro do limite legal e a complexidade é compatível com o rito dos juizados especiais. A necessidade de perícia contábil também não configura óbice ao processamento do feito no juizado especial. Embora a perícia possa ser considerada um procedimento complexo, a Lei nº 9.099/95 não impede sua realização nos Juizados Especiais, e a necessidade dela não afasta a competência desses Juizados. Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito. O cerne da controvérsia reside na base de cálculo das horas extras do servidor público municipal. O autor sustenta que deve incidir sobre a remuneração integral, incluindo gratificações e adicionais, com base na Súmula 264 do TST. O município defende que o cálculo deve considerar apenas o vencimento básico, conforme previsto no art. 78 do Estatuto Municipal. Inicialmente, cumpre observar que não há controvérsia quanto à prestação efetiva de serviços extraordinários pelo autor, fato que restou incontroverso nos autos. Os contracheques juntados demonstram o pagamento de horas extras, divergindo as partes apenas quanto à base de cálculo. O art. 78 da Lei Municipal nº 626/97 (Estatuto dos Servidores) estabelece que " As horas extras serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal". A questão central é definir o que constitui "hora normal de trabalho". Embora o município sustente que a "hora normal" corresponde apenas ao vencimento básico, tal interpretação mostra-se restritiva e contrária aos princípios constitucionais da isonomia e da justa remuneração. A Constituição Federal, em seu art. 7º, XVI, assegura aos trabalhadores "remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal". Note-se que o texto constitucional refere-se à "remuneração", não ao "vencimento". A jurisprudência tem se orientado no sentido de que a base de cálculo das horas extras deve considerar todas as parcelas de natureza salarial que compõem a remuneração do servidor, aplicando-se analogicamente a Súmula 264 do TST: "A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa". Esta orientação encontra fundamento no princípio da isonomia, pois se o servidor que se ausenta injustificadamente tem descontada toda a sua remuneração diária (não apenas o vencimento básico), por coerência, aquele que trabalha além do horário normal deve receber proporcionalmente à sua remuneração integral. Ademais, as gratificações e adicionais que compõem a remuneração do autor (gratificação de risco de vida, gratificação de produtividade, anuênio e adicional noturno) integram sua contraprestação normal pelos serviços prestados, constituindo a verdadeira "hora normal" de trabalho daquele servidor específico. O Tribunal de Justiça da Bahia já decidiu em casos análogos que a base de cálculo das horas extras deve incluir todas as parcelas de natureza salarial, não apenas o vencimento básico, aplicando-se por analogia o entendimento consolidado na Súmula 264 do TST. Quanto à prescrição, o prazo aplicável é o quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32, contado da data do ajuizamento da ação (21/04/2023). Assim, são devidas as diferenças relativas ao período de 21/04/2018 a 21/04/2023. Para o cálculo das diferenças devidas, deverá ser considerada a remuneração integral do autor (vencimento básico + gratificações + adicionais), dela extraindo-se o valor da hora normal, sobre o qual incidirá o adicional de 50% para as horas extras. Do valor assim apurado, deduzir-se-ão os valores já pagos a título de horas extras no período, resultando nas diferenças devidas. Os valores deverão ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora conforme aplicação única da taxa SELIC. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por EDUARDO BARROS MARQUES em face do MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS/BA, para: a) DECLARAR que a base de cálculo das horas extras do autor deve considerar sua remuneração integral, incluindo vencimento básico, gratificações e adicionais de natureza salarial; b) CONDENAR o município réu ao pagamento das diferenças das horas extras calculadas sobre a remuneração integral, relativas ao período de 21/04/2018 a 21/04/2023, deduzindo-se os valores já pagos; c) DETERMINAR que os valores sejam apurados em liquidação de sentença, com base nos contracheques do período, e; d) CONDENAR o réu ao pagamento de correção monetária e juros de mora a partir da citação, ambos pela taxa SELIC. Considero os créditos de natureza alimentar para fins de expedição de RPV, observado o limite legal. Sem custas, ante a isenção legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santo Antônio de Jesus/BA, 7 de julho de 2025. CARLOS ROBERTO SILVA JUNIOR Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Santo Antônio de Jesus 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440,Fone: (75) 3162-1300 Santo Antonio de Jesus-BA DESPACHO Processo nº: 8001733-36.2023.8.05.0229 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Adicional de Horas Extras] REQUERENTE: EDUARDO BARROS MARQUES REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS Vistos, etc. Intimem-se as partes, por seus representantes, para, no prazo comum de 10 (dez) dias, informarem se pretendem produzir outras provas, especificando-as e justificando a sua pertinência, sob pena de preclusão. Advirta-se que a ausência de manifestação no prazo assinalado será interpretada como anuência quanto ao julgamento antecipado da lide. Publique-se. Intimem-se. Santo Antônio de Jesus/BA, 21 de fevereiro de 2024. CARLOS ROBERTO SILVA JUNIOR Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SAPEAÇU ID do Documento No PJE: 507793537 Processo N° : 0000018-67.2020.8.05.0240 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO JONAS LOPES CUNHA registrado(a) civilmente como JONAS LOPES CUNHA (OAB:BA56255), VICTORIA SACRAMENTO SOUZA (OAB:BA69524), JOAO PAULO SOUZA DOS SANTOS (OAB:BA62681), PAULO MATHEUS COSTA (OAB:BA46043) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25070912244539600000486348358 Salvador/BA, 9 de julho de 2025.
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