Getulio Bezerra De Araujo Neto
Getulio Bezerra De Araujo Neto
Número da OAB:
OAB/BA 046044
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
46
Total de Intimações:
51
Tribunais:
TJBA
Nome:
GETULIO BEZERRA DE ARAUJO NETO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º CARTÓRIO INTEGRADO DE FAMÍLIA 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR Processo nº:0521319-56.2017.8.05.0001 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REPRESENTADO: BARBARA PEREIRA ESPIRITO SANTO, LAURA ESPIRITO SANTO CAPINAN REPRESENTADO: LUIZ EDUARDO DE SANTANA CAPINAN, IRACI DE SANTANA CAPINAN ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte autora, por seus advogados, via DJe, para se manifestar acerca da Contestação (ID 498042260) e demais documentos que a acompanham, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 3 de julho de 2025. Assinado Digitalmente conforme Lei 11419/2006 CLAUDIA MARIA DANTAS SANTANA Diretor/Analista Judiciário
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Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001635-77.2024.8.05.0112 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA AUTOR: PJ REFORMAS E PINTURA EIRELI - ME Advogado(s): THIAGO ALEM ROCHA (OAB:BA27054), GETULIO BEZERRA DE ARAUJO NETO (OAB:BA46044) REU: MUNICIPIO DE ITABERABA Advogado(s): DESPACHO Com a finalidade de evitar posteriores alegações de cerceamento de defesa, de velar pela duração razoável do processo (art. 139, II, do CPC), de assegurar tratamento igualitário às partes (art. 139, I, do CPC), bem como em observância aos princípios da não surpresa e da cooperação (arts. 6º, 9º e 10 do CPC), e, ainda, considerando que o magistrado é o destinatário final das provas, podendo, inclusive, indeferir o pedido de produção de provas meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC), anuncio o julgamento antecipado do mérito. De logo, ficam as partes cientes de que, em caso de inércia, este Juízo entenderá pela concordância no julgamento imediato. Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, contados e preparados (exceto se a parte demandante for beneficiária da gratuidade processual), com a devida certificação da inércia e do pagamento de eventuais custas remanescentes (se existentes), retornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Atribuo ao presente pronunciamento judicial, assinado de forma digital, força de mandado, carta e/ou ofício. Diligências necessárias. Itaberaba/BA, data da assinatura eletrônica. Patrícia Nogueira Rodrigues Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (01/07/2025 18:29:09): Evento: - 11383 Ato ordinatório praticado Nenhum Descrição: Fica o autor intimado a manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
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Tribunal: TJBA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (01/07/2025 17:29:13): Evento: - 11383 Ato ordinatório praticado Nenhum Descrição: Embargos tempestivo. De ordem - Intime-se da parte contrária para, querendo, se manifestar sobre os embargos declaratórios no prazo de 05 dias.
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA. Telefone: (71) 3320-6785, email: 1cicivel@tjba.jus.br Processo: 8077563-81.2021.8.05.0001 Classe-Assunto: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Parte Ativa: AUTOR: TRATOCAR VEICULOS E MAQUINAS S A Parte Passiva: REU: ALESSANDRO TELES SANTOS, TATIANA TELES DO CARMO SANTOS ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte autora, por seu advogado, a manifestar-se sobre o mandado negativo de ID 479433117, no prazo de 15 dias. Salvador/BA - 26 de março de 2025. Vera Rita Lins de Albuquerque Sento-Sé Diretora de Secretaria
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Juízo da 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR - 2º Cartório Integrado Cível da Comarca de Salvador/BA Fórum Ruy Barbosa, Praça D. Pedro II, s/n, 2º andar, Sala 209, Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador/BA , E-mail: 2cicivelssa@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 0528479-64.2019.8.05.0001 CLASSE - ASSUNTO DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) - [Locação de Imóvel, Despejo por Denúncia Vazia] POLO ATIVO TRATOCAR VEICULOS E MAQUINAS S A POLO PASSIVO REU: CAROL DE JESUS MENDONCA, JOSE FELIPE DE JESUS SOUZA Conforme provimento n. 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte autora, por seu advogado, para tomar conhecimento do retorno negativo dos Avisos de Recebimento (AR's) de ID 489494975 e ID 489515132 , devendo, no prazo de 10 dias, salvo se beneficiária de gratuidade de justiça, recolher as custas correspondentes à(s) diligência(s) eventualmente requerida(s). Salvador/BA, 01 de julho de 2025 Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06 Ednice Fátima S da Silva 2º Cartório Integrado Cível de Salvador/BA
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA. Telefone: (71) 3320-6785, email: 1cicivel@tjba.jus.br Processo: 8170324-29.2024.8.05.0001 Classe-Assunto: DESPEJO (92) Parte Ativa: AUTOR: TRATOCAR VEICULOS E MAQUINAS S A Parte Passiva: REU: HELIA FIGUEIREDO RIOS, VITANIA FIGUEIREDO RIOS ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, querendo, se manifestar acerca da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de Reconvenção, fica, de logo, intimada para, no mesmo prazo, querendo, oferecer resposta. Salvador/BA - 30 de junho de 2025. UELITON SOARES RIBEIRO Escrevente / Técnico Judiciário
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: salvador5vcivelcom@tjba.jus.br SENTENÇA Processo nº 8058752-39.2022.8.05.0001 Classe - Assunto: DESPEJO (92) - [Despejo por Denúncia Vazia] AUTOR: TRATOCAR VEICULOS E MAQUINAS S A REU: JOAO PAULO ADORNO DE JESUS, KATIA CRISTINA MUNIZ DA SILVA Vistos. Trata-se de embargos de declaração (Id 483370966), opostos por TRATOCAR VEÍCULOS E MÁQUINAS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em face de sentença (Id 475827161), proferida por este Juízo, que julgou parcialmente procedente a ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança. Alegou, em síntese, que a sentença incorreu em omissão quanto ao dispositivo que não contemplou expressamente a condenação das "Taxas de Manutenção" ou "Condomínio", previstas no item 5.1 dos contratos de locação (Ids 197259740 e 197259741), conforme requerido no item "c" dos pedidos iniciais. Não houve contrarrazões. Vieram os autos conclusos. Analisados os autos. DECIDO. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis somente quando, nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, forem detectadas omissão, obscuridade e contradição, bem como possível erro material. O referido meio de impugnação visa aperfeiçoar as decisões judiciais, com o intuito de prestar a tutela jurisdicional de forma clara e precisa, não tendo como objetivo central a alteração dos julgados impugnados, situação verificada apenas excepcionalmente, caso a correção dos vícios constatados seja apta a modificar, de alguma maneira, o decisum prolatado. Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. 1.1. Ausentes quaisquer dos vícios elencados no acórdão recorrido, que decidiu de modo claro e fundamentado, é impositiva a rejeição aos aclaratórios. 2. Ante a reiterada oposição de recursos manifestamente inadmissíveis e o caráter protelatório dos presentes embargos, bem como a prévia advertência da parte, é imperiosa a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa." (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1814590/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 01/10/2021) É importante destacar que o parágrafo único, do art. 1.022, elenca algumas das hipóteses de omissão que são as hipóteses em que sentença "deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento" ou "incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º". DOS EMBARGOS OPOSTOS PELO EMBARGANTE Analisando a sentença embargada e comparando com os pedidos formulados na inicial, verifica-se que, de fato, ocorreu omissão no dispositivo da decisão. Conforme se extrai dos contratos de locação acostados aos Ids 197259740 e 197259741, especificamente na cláusula 5ª, estabeleceu-se a obrigação do locatário quanto ao pagamento da "taxa de manutenção", cobrada com base nas despesas do "Shopping da Gente", além da cota mensal de IPTU. Na fundamentação da sentença, este aspecto foi expressamente reconhecido quando se consignou que "em relação ao pagamento dos encargos, a cláusula 5ª do contrato de locação estabelece a inclusão da taxa de manutenção, cobrada com base nas despesas do 'Shopping da Gente'; cota mensal de IPTU". Outrossim, o pedido inicial formulado no item "c" (Id 197259724) expressamente requereu a condenação ao pagamento dos "aluguéis, bem como para restaurar a posse direta dos imóveis alugados, a saber, o 'boxes 295 e 296' (...) relativo às obrigações principais e acessórias em atraso", incluindo as taxas de manutenção. Verifica-se, portanto, que embora a fundamentação tenha reconhecido a legitimidade da cobrança das taxas de manutenção/condomínio, o dispositivo da sentença limitou-se a mencionar apenas "os encargos referentes ao IPTU", omitindo-se quanto às taxas de manutenção. Considerando que apenas a parte dispositiva da sentença transita em julgado, mostra-se imperioso o acolhimento dos embargos para suprimir a omissão apontada, incluindo expressamente no dispositivo a condenação relativa às taxas de manutenção/condomínio. Observe-se, ainda, que os embargos de declaração nada decidem de novo, apenas aclaram a decisão já proferida, nos limites de seu conteúdo decisório, não podendo ir além disto, pois a prestação jurisdicional já foi prestada. Ocorrendo erro na apreciação da prova ou se inaplicado corretamente o direito, outro é o veículo apto à revisão, não os embargos declaratórios, despidos como são de tal eficácia. DO DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo embargante para, suprindo a omissão verificada, dar nova redação ao item 3 da parte dispositiva da sentença de id 475827161, que passa a vigorar com o seguinte teor: "3) Condenar a parte ré ao pagamento dos aluguéis referente ao período compreendido entre janeiro de 2020 até a data da efetiva desocupação do imóvel, bem como os encargos referentes ao IPTU e das "taxas de manutenção" ou "Condomínio", acrescidos da multa de 2% (dois por cento) estabelecida no contrato, fixando os juros de mora em 1% (um por cento) ao mês, a partir dos respectivos vencimentos, incidindo, ainda, a correção monetária pelo IGPM, contabilizada a partir do vencimento de cada obrigação inadimplida, excluídas as parcelas atinentes às verbas referente a honorários advocatícios contratuais e multa contratual de 03 aluguéis, consoante contrato firmado entre as partes e aditivos respectivos, acostados aos autos no Id 197258548." Mantida nos demais termos a sentença de ID 475827161, cujo cumprimento ora determino, nos termos preditos. Após o trânsito em julgado, verificadas as custas processuais, certifique-se e arquivem-se os autos. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios por ausência de previsão legal. P..I.C. Salvador, 13 de junho de 2025. LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (26/06/2025 14:09:03): Evento: - 11383 Ato ordinatório praticado Nenhum Descrição: Intime-se o autor para esclarecer se pretende dar início ao cumprimento da sentença, apresentando planilha de débito atualizada, prazo 10 dias, sob pena de arquivamento.
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (25/06/2025 10:44:54): Evento: - 2002 Sentença lido(a) Nenhum Descrição: Expeça-se Alvará Judicial em favor da Parte Autora, R$ 44.632,37 C/J 344.419.307-8; , para a conta bancária a seguir: Banco Bradesco S/A, Agência: 2425, Conta Corrente: 232147-5, Titularidade: Alem & Rocha ¿ Advocacia e Consultoria, CNPJ/MF e Chave Pix 23.311.479/0001-82
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