Marivaldo Teodoro Dos Santos Junior

Marivaldo Teodoro Dos Santos Junior

Número da OAB: OAB/BA 046049

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marivaldo Teodoro Dos Santos Junior possui 27 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1989 e 2024, atuando no TJBA e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 27
Tribunais: TJBA
Nome: MARIVALDO TEODORO DOS SANTOS JUNIOR

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2) ARROLAMENTO DE BENS (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE  Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000097-58.1996.8.05.0023 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE EXEQUENTE: MANOEL BERNARDINO DA SILVA Advogado(s): MARIVALDO TEODORO DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA46049), GABRIELA DE OLIVEIRA ANDRADE (OAB:BA66256) EXECUTADO: MANOEL FRANCISCO DE SOUZA Advogado(s): LUDIMILA OLIVEIRA DA LUZ (OAB:BA30650)   DECISÃO   Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MANOEL BERNARDINO DA SILVA em face da sentença que extinguiu o feito com resolução dom mérito em razão da celebração de acordo entre as partes. Aduz o embargante que houve omissão na decisão, afirmando que deixou de estabelecer condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do exequente. Requer o acolhimento dos embargos e a reforma da sentença. É o breve e sucinto relatório. Decido.  A legislação processual que rege os Embargos Declaratórios encontra-se cristalizada no art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, cujos limites e hipóteses de cabimento encontram-se claramente delineados, conforme se verifica:  Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:  I-esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;  II-suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;  III-corrigir erro material.    Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade do presente recurso, passo a decidir. Como é de conhecimento geral, toda e qualquer sentença ou acórdão, independentemente de seu conteúdo, é passível de complementação ou integração se houver omissão, obscuridade ou contradição. "Obscuridade nada mais é do que a falta de clareza por insuficiência de raciocínios lógicos" (Moacyr Amaral Santos). Já a contradição é a incompatibilidade lógica entre decisões ou fundamentos apresentados pela sentença ou acórdão. Por sua vez, o termo "ponto", a que se refere o inciso II, do art. 1.022 do CPC, e que corresponde à omissão, pode ser compreendido de múltiplas formas. A omissão pode configurar-se em uma simples questão controvertida (de fato ou de direito), como aspecto do fundamento jurídico do pedido ou da defesa que o órgão jurisdicional deveria ter enfrentado na motivação da sentença ou do acórdão. Pode significar, também, um dos fundamentos jurídicos do pedido ou da defesa, como um todo, que o juiz ou tribunal não apreciou. Ou pode relacionar-se, ainda, a um pedido formulado sobre o qual o magistrado deixou de decidir. Quanto à contradição que justifica a oposição de embargos de declaração, há que se consignar cuidar-se da "interna", ou seja, aquela havida no corpo da decisão e que impede a correta compreensão de seu conteúdo, não sendo cabível mencionado recurso para sanar contradição havida entre a decisão e elementos externos relacionados à causa, como questões probatórias ou divergência de entendimento entre os julgadores e a parte.  A obscuridade, por fim, refere-se a algum ponto do decisum cuja ausência de clareza ou dubiedade possa trazer prejuízo à segurança jurídica. In casu, verifico que não assiste razão à Embargante, uma vez que inexistentes os vícios apontados. Com efeito, a sentença aborda expressamente a questão da inexistência de acordo entre as partes acerca do pagamento de honorários em favor do patrono da parte exequente, bem como da assinatura do termo da avença pelos patronos, sendo que, nesta situação, consoante tranquila jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entende-se pela aquiescência do profissional com relação ao não pagamento dos honorários de sucumbência pela parte adversa. No caso sob apreço, inexiste título judicial que tenha fixado honorários advocatícios em favor da parte autora antes da celebração da avença, esta que, como dito, também nada estabeleceu sobre a fixação dos honorários, apenas prevendo que as custas ficariam a cargo do executado. Sendo assim, diante do exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.  Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.  Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.    Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício. Belmonte, data do sistema. Carlos Alexandre Pelhe Gimenez   Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Senhor(a) Advogado(a), pela presente, fica V. Sa., INTIMADO(A) para que se faça presente na  audiência de INSTRUÇÃO, que foi designada para o dia 23 de ABRIL de 2025, às 09:00 horas, a ser realizada virtualmente no endereço eletrônico https://call.lifesizecloud.com/906216 ou por via dispositivo móvel (celular ou tablet) através da Extensão:906216. DEVENDO COMUNICAR A DESIGNAÇÃO À PARTE QUE REPRESENTA, UMA VEZ QUE A MESMA NÃO SERÁ INTIMADA. Belmonte (BA), data do sistema. Raymundo dos Santos Bomfim, Escrivão/Diretor de Secretaria. PROCESSO Nº8000460-29.2021.8.05.0023 Vistos. Designo audiência de instrução para o dia 23 de abril de 2025, às 09:00 horas.  Em conformidade com o entendimento do Conselho Nacional de Justiça, o ato ocorrerá a partir do ambiente físico interno à esta unidade jurisdicional, ficando as partes, seus procuradores e testemunhas, intimadas para, querendo, comparecerem presencialmente. A realização do ato virtualmente será facultada a todos os interessados, mediante acesso do aplicativo Lifesize e do link https://call.lifesizecloud.com/906216.  A parte que se achar prejudicada pela não realização de audiência somente presencial deverá requerer nesse sentido, fundamentadamente, no prazo de 3 (três) dias.  INTIMEM-SE as partes para comparecerem à audiência ora designada.  ADVIRTAM-SE de que: 1- Por força do disposto no artigo 455, caput, do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar por carta com aviso de recebimento a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. 2 - A inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha (art. 455, § 3º, do CPC). 3 - A parte pode, ainda, se comprometer, expressamente, a levar a testemunha à audiência, independentemente de intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (art. 455, § 2º, do CPC).  ADVIRTAM-SE, ainda, de que, havendo requerimento de depoimento pessoal, a ausência injustificada à audiência importará confissão quanto à matéria de fato, na forma do art. 385, § 1º do CPC.  Atribuo à presente força de mandado, carta (AR) e ofício.  Publique-se. Intime-se.  BELMONTE/BA, data do sistema.  CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Senhor(a) Advogado(a), pela presente, fica V. Sa., INTIMADO(A) para que no prazo de cinco (05) dias apresente suas contrarrazões aos Embargos de Declaração, tempestivamente apresentado. Belmonte, data do sistema. Raymundo dos Santos Bomfim, Escrivão/Diretor de Secretaria. PROCESSO Nº0000097-58.1996.8.05.0023. ATO ORDINATÓRIO.
  5. Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000308-49.2019.8.05.0023 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE EXEQUENTE: FLAVIO DOS SANTOS Advogado(s): MARIVALDO TEODORO DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA46049), GABRIELA DE OLIVEIRA ANDRADE (OAB:BA66256) EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO (OAB:BA10872)   SENTENÇA   Trata-se de Ação Indenizatória, que fora julgada procedente, nos termos da sentença prolatada nos autos, ao que se seguiu a inauguração da fase de cumprimento de sentença.   No ID nº 497170989 o Banco réu veio aos autos comprovar o cumprimento da obrigação de fazer (ID nº 498915618) e o adimplemento da obrigação de pagar (ID nº 497170989), ao que se seguiu a manifestação de concordância do credor (ID nº 501790905).   É o relatório. Fundamento e decido.   O cumprimento de sentença é fase executória de título judicial proferido na fase de conhecimento, no qual restou reconhecida obrigação da parte devedora.   Nesse viés, havendo o adimplemento total da obrigação estabelecida em sentença judicial, é curial que se reconheça a extinção da obrigação e, por conseguinte, que seja declarada, por sentença a extinção da fase de cumprimento do título judicial, nos termos do art. 924 e 925 do CPC, que assim se lê:    Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita.   Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.   No presente caso, a parte devedora colacionou aos autos prova do cumprimento da obrigação de fazer e do pagamento da quantia a que fora condenada, o que satisfaz os termos da sentença, consoante concordância manifestada pelo próprio autor.   Dessa forma, com o adimplemento integral da obrigação, outro caminho não resta senão o da extinção do presente cumprimento de sentença. Pelo exposto, DECLARO extinta a obrigação reconhecida em sentença pelo seu adimplemento integral, bem como extingo o presente feito. Sem condenação em honorários, haja vista o Enunciado nº 97 do FONAJE. EXPEÇA-SE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO DE ID Nº 497170989, na forma requerida na petição de ID nº 501790905. Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.   Cumprida integralmente a presente sentença, arquivem-se os presentes autos.   Belmonte, data do sistema   Carlos Alexandre Pelhe Gimenez Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000308-49.2019.8.05.0023 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE EXEQUENTE: FLAVIO DOS SANTOS Advogado(s): MARIVALDO TEODORO DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA46049), GABRIELA DE OLIVEIRA ANDRADE (OAB:BA66256) EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO (OAB:BA10872)   SENTENÇA   Trata-se de Ação Indenizatória, que fora julgada procedente, nos termos da sentença prolatada nos autos, ao que se seguiu a inauguração da fase de cumprimento de sentença.   No ID nº 497170989 o Banco réu veio aos autos comprovar o cumprimento da obrigação de fazer (ID nº 498915618) e o adimplemento da obrigação de pagar (ID nº 497170989), ao que se seguiu a manifestação de concordância do credor (ID nº 501790905).   É o relatório. Fundamento e decido.   O cumprimento de sentença é fase executória de título judicial proferido na fase de conhecimento, no qual restou reconhecida obrigação da parte devedora.   Nesse viés, havendo o adimplemento total da obrigação estabelecida em sentença judicial, é curial que se reconheça a extinção da obrigação e, por conseguinte, que seja declarada, por sentença a extinção da fase de cumprimento do título judicial, nos termos do art. 924 e 925 do CPC, que assim se lê:    Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita.   Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.   No presente caso, a parte devedora colacionou aos autos prova do cumprimento da obrigação de fazer e do pagamento da quantia a que fora condenada, o que satisfaz os termos da sentença, consoante concordância manifestada pelo próprio autor.   Dessa forma, com o adimplemento integral da obrigação, outro caminho não resta senão o da extinção do presente cumprimento de sentença. Pelo exposto, DECLARO extinta a obrigação reconhecida em sentença pelo seu adimplemento integral, bem como extingo o presente feito. Sem condenação em honorários, haja vista o Enunciado nº 97 do FONAJE. EXPEÇA-SE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO DE ID Nº 497170989, na forma requerida na petição de ID nº 501790905. Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.   Cumprida integralmente a presente sentença, arquivem-se os presentes autos.   Belmonte, data do sistema   Carlos Alexandre Pelhe Gimenez Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJBA | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500573-30.2017.8.05.0079 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTERESSADO: ALBERTO ANTONIO PEREIRA Advogado(s): MARIVALDO TEODORO DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA46049), CLERISTON DO CARMO SOUZA registrado(a) civilmente como CLERISTON DO CARMO SOUZA (OAB:BA45265) INTERESSADO: OSMAR PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): TANIA MARIA MACEDO DOS SANTOS SILVA (OAB:BA18202)   DECISÃO Vistos, etc. Pelo que se vê dos autos, houve postulação do benefício da assistência judiciária quando da inicial e depois do acordo, inclusive, com prova da carência financeira, razão pela qual a concedo. O benefício da assistência judiciária pode  pode ser concedido em qualquer fase do processo. Precedentes (STJ REsp n. 38.124- 0/SP; TRF - 1ª Região AC N. 10216/ 97-DF, Relª Juíza Assusete Magalhães). Acrescento, principalmente quando requerido na fase postulatória e não apreciado.   Sem custas, arquive-se.  Eunápolis, 16 de julho de 2025. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJBA | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500573-30.2017.8.05.0079 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTERESSADO: ALBERTO ANTONIO PEREIRA Advogado(s): MARIVALDO TEODORO DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA46049), CLERISTON DO CARMO SOUZA registrado(a) civilmente como CLERISTON DO CARMO SOUZA (OAB:BA45265) INTERESSADO: OSMAR PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): TANIA MARIA MACEDO DOS SANTOS SILVA (OAB:BA18202)   DECISÃO Vistos, etc. Pelo que se vê dos autos, houve postulação do benefício da assistência judiciária quando da inicial e depois do acordo, inclusive, com prova da carência financeira, razão pela qual a concedo. O benefício da assistência judiciária pode  pode ser concedido em qualquer fase do processo. Precedentes (STJ REsp n. 38.124- 0/SP; TRF - 1ª Região AC N. 10216/ 97-DF, Relª Juíza Assusete Magalhães). Acrescento, principalmente quando requerido na fase postulatória e não apreciado.   Sem custas, arquive-se.  Eunápolis, 16 de julho de 2025. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior Juiz de Direito
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