Marcelo De Sousa Lima

Marcelo De Sousa Lima

Número da OAB: OAB/BA 046065

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcelo De Sousa Lima possui 21 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJBA, TJPE, TJCE e especializado principalmente em AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 21
Tribunais: TJBA, TJPE, TJCE
Nome: MARCELO DE SOUSA LIMA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
21
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) RECURSO INOMINADO CíVEL (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (12/07/2025 13:20:01): Evento: - 11010 Proferido despacho de mero expediente Nenhum Descrição: Nenhuma
  3. Tribunal: TJPE | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, n/s, Fórum Juiz Demostenes Batista Veras, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37199258 Processo nº 0000369-88.2023.8.17.8230 EXEQUENTE: ERIVELTON ANDRE DA SILVA EXECUTADO(A): BANCO ITAUCARD S/A DECISÃO Analisando os cálculos juntados pelo demandado no ID: 149673314, verifico que o executada efetuou o pagamento tanto da condenação constante da sentença de ID: 137808642, como também dos valores relativos aos honorários recursais pertencentes à causídica do autor, conforme determinado no acórdão de ID: 148990860, de modo que as referidas obrigações pecuniárias encontram-se devidamente adimplidas. Contudo, os documentos apresentados pela parte autora (id 207247695), a negativação no SPC/Serasa atualizada - data de inscrição 19/09/2023, demonstram que a executada continua a descumprir a obrigação de fazer da tutela deferida (id 126169380, em 22/02/2023; ratificada pela sentença de id 137808642; confirmada pelo acórdão id 148990860), a qual determinava a suspensão da compra contestada de R$5.000,00, sob pena da multa diária de R$200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$10.000,00 (dez mil reais). A parte executada foi intimada pessoalmente para o cumprimento da decisão (id 131239316), de forma que rejeito o argumento de ausência de intimação pessoal, e em data posterior ao deferimento da tutela (19/09/2023), procedeu com a inscrição da dívida no cadastro de inadimplentes. Ante o exposto, NÃO ACOLHO A IMPUGNAÇÃO DE SENTENÇA, ao passo que condeno a executada em multa em patamar máximo (id 126169380), no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) e multa de 10% sobre o valor da execução, em razão do descumprimento da obrigação de fazer, art. 523 do CPC. Dessa forma, determino: a) intime-se a executada, no prazo de 15(quinze) dias, proceda com a baixa da negativação realizada em face ERIVELTON ANDRE DA SILVA, dívida objeto desses autos, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais); b) decorrido o prazo do executada, com ou sem manifestação, intime-se o exequente, no prazo de 05(cinco) dias, para que se manifeste sobre o cumprimento da obrigação. Ressalto que, eventual alegação de continuidade do descumprimento, subsidiada com o extrato de balcão atualizado do SPC/Serasa para fins de análise. Cumpra-se Caruaru, conforme data da assinatura digital. Altino Conceição da Silva Juiz de Direito em Substituição
  4. Tribunal: TJPE | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0021508-70.2023.8.17.3130 AUTOR(A): MICHELY THIELLY PEREIRA FIGUEIREDO RÉU: BANCO ITAUCARD S/A, WILL S.A. INSTITUICAO DE PAGAMENTO, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO DESPACHO Vistos etc., Cuida-se de ação de repactuação judicial de dívidas com fundamento nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, ajuizada por MICHELY THIELLY PEREIRA FIGUEIREDO em face de BANCO ITAUCARD S.A., WILL S.A. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO e NU PAGAMENTOS S.A. – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, sob o argumento de que se encontra em situação de superendividamento, impossibilitado de quitar seus débitos sem comprometer o mínimo existencial. Alega o autor que os valores totais das parcelas das negociações superam em demasia o valor percebido pelo mesmo. Informa que, em razão da excessiva onerosidade dos encargos contratuais e da multiplicidade de dívidas, não dispõe de meios de quitar o montante total devido, sendo necessária a repactuação judicial, nos moldes da legislação consumerista vigente. O réu foi devidamente citado, tendo apresentado contestação, na qual sustenta a ausência de comprovação suficiente da condição de superendividamento, bem como a regularidade dos contratos bancários celebrados. A parte autora apresentou plano de pagamento com a inicial (id. 146719214), nos termos do art. 104-B do CDC. Decido: Analisando o conteúdo dos autos, verifica-se que o autor apresentou plano de pagamento que contempla a totalidade da dívida consolidada, em relação aos três réus, conforme ID 146719214. O plano observa os requisitos legais previstos no artigo 104-B do CDC, assegurando aos credores, ao menos, o valor principal atualizado das obrigações, e demonstra boa-fé do consumidor, que não se exime da dívida, mas busca sua quitação sem que isso comprometa sua subsistência. Não houve impugnação específica quanto à viabilidade ou exequibilidade do plano, tampouco demonstração de má-fé do requerente. Assim, constatando-se o preenchimento dos requisitos legais e inexistindo óbice formal ou material à sua aceitação, impõe-se a homologação judicial do plano de pagamento, como medida de respeito à função social do crédito e de promoção da dignidade do consumidor hipervulnerável. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, homologo o plano de pagamento apresentado pela parte autora (ID 146719214) para que produza seus jurídicos e legais efeitos, suspendendo-se a exigibilidade das obrigações nele abrangidas pelo prazo de vigência do plano. Fica vedada a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes relativamente às dívidas objeto da presente repactuação, devendo ser promovida a baixa de eventuais registros existentes, no prazo de até 10 (dez) dias, a contar desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de outras sanções cabíveis. Eventuais ações judiciais de cobrança em trâmite deverão ser suspensas, e a parte ré deverá se abster de promover novos ajuizamentos ou execuções relativas às dívidas abrangidas pelo plano, enquanto perdurar sua vigência. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Petrolina, 19 de junho de 2025. Carla Adriana de Assis Silva Araújo Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador7ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 2º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA   SENTENÇA Processo nº: 8115879-27.2025.8.05.0001 Classe - Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Requerente EMBARGANTE: CRISTIANO PINTO DE ALBUQUERQUE, CELIMAR BORGES BRAGA Requerido(a)  EMBARGADO: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA     RELATÓRIO  Os embargantes CRISTIANO PINTO DE ALBUQUERQUE e CELIMAR BORGES BRAGA opuseram embargos à execução que lhes move a embargada MÚTUA DE ASSISTÊNCIA DOS PROFISSIONAIS DA ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA.  Do exame dos autos, constata-se que o Aviso de Recebimento relativo à carta de citação foi juntado aos autos em 09 de janeiro de 2025, comprovando-se a regular citação dos executados para os termos da execução.  Transcorrido o prazo legal para oposição dos embargos, que se iniciou com a citação válida, os embargantes apresentaram a presente peça processual somente em 01 de julho de 2025.  Verificou-se, portanto, que entre a juntada do AR da citação e a oposição dos embargos transcorreu o período de aproximadamente cinco meses e vinte e dois dias, prazo manifestamente superior ao estabelecido em lei para a interposição da presente medida defensiva.  Os embargos foram protocolados sem o recolhimento das custas processuais devidas, conforme se verifica dos autos.  É o relatório.  FUNDAMENTAÇÃO  Os embargos à execução constituem o meio processual adequado para que o executado exerça o direito de defesa no processo executivo, conforme estabelece o artigo 914 do Código de Processo Civil.  Todavia, o legislador estabeleceu prazo peremptório para a oposição de tal medida defensiva, dispondo o artigo 915 do Código de Processo Civil que "os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados, conforme o caso, na forma do art. 231".  O prazo para oferecimento dos embargos à execução tem natureza decadencial, sendo, portanto, improrrogável e insuscetível de suspensão ou interrupção, conforme sedimentada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.  No caso dos autos, a citação dos executados foi regularmente efetivada, conforme comprova o Aviso de Recebimento juntado em 09 de janeiro de 2025. A partir desta data, iniciou-se a contagem do prazo de quinze dias para oposição dos embargos, nos termos do artigo 915 do Código de Processo Civil.  Contudo, os embargos foram protocolados somente em 01 de julho de 2025, ou seja, após o decurso de aproximadamente cinco meses e vinte e dois dias da citação válida, prazo manifestamente superior ao estabelecido pela lei processual.  O princípio da economia processual e o dever de zelo pela celeridade dos processos, consagrados no artigo 4º do Código de Processo Civil, impõem ao julgador o dever de extirpar do sistema processual as demandas que não preencham os requisitos legais mínimos para seu processamento.  Neste contexto, a intempestividade manifesta dos embargos à execução torna inviável o prosseguimento da medida defensiva, impondo-se sua rejeição liminar.  A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, assegura a todos o direito à assistência jurídica integral e gratuita, mas tal direito deve ser exercido dentro dos prazos e formas estabelecidos pela lei processual, não podendo o Poder Judiciário admitir exceções que comprometam a segurança jurídica e a efetividade da tutela jurisdicional.  O respeito aos prazos processuais constitui garantia fundamental do devido processo legal, assegurado pelo artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, e sua observância é condição essencial para o regular funcionamento do sistema de justiça.  Diante do exposto, impõe-se a rejeição liminar dos embargos à execução, nos termos do artigo 918, inciso I, do Código de Processo Civil.  DISPOSITIVO  Ante o exposto, com fulcro no artigo 918, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, REJEITO LIMINARMENTE os embargos à execução opostos por CRISTIANO PINTO DE ALBUQUERQUE e CELIMAR BORGES BRAGA em face de MÚTUA DE ASSISTÊNCIA DOS PROFISSIONAIS DA ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA.  Determino o prosseguimento da execução nos autos principais.  Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade da justiça que agora defiro aos embargantes. Sem honorários.  Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Transitada em julgado, arquivem-se os autos.    Salvador, 4 de julho de 2025. GEORGE ALVES DE ASSISJuiz de Direito
  6. Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  11ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Salvador Fórum Ruy Barbosa, sala 345, Praça D.Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora Tel. (71) 3320-6507  /  Email: salvador11vfazpub@tjba.jus.br Processo: 8068551-04.2025.8.05.0001 Classe/Assunto:  EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)  [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo, Despacho de Citação, Decretação de Ofício] Órgão Julgador: 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Demandante: EMBARGANTE: MARSAN COMERCIO E SERVICOS LTDA, CARLOS EDUARDO DE QUEIROZ PAES BARRETO, LUIZ HENRIQUE DE QUEIROZ PAES BARRETO Demandado:  EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA . ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte Embargante para, no prazo de 15 dias, efetuar recolhimento das custas referentes às causas em geral, devendo juntar a GUIA para o cartório conferir o efetivo pagamento. Salvador, Bahia, 25 de junho de 2025 Marcela Félix Lavigne Analista Judiciária
  7. Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA 3º GABINETE 4ª TURMA RECURSAL  DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS         EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3000053-83.2024.8.06.0053 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A EMBARGADO: FRANCISCA FERNANDES DE ARAUJO RELATOR: JUIZ YURI CAVALCANTE MAGALHÃES     EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS (ART. 1.022, CPC). EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO.     ACÓRDÃO   Acordam os membros da Quarta Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos Embargos de Declaração para NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator. Acórdão assinado somente pelo juiz Relator, conforme Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.   Yuri Cavalcante Magalhães Juiz de Direito Relator       RELATÓRIO   Trata-se Recurso de Embargos de Declaração oposto pelo Banco Bradesco em relação à decisão deste Colegiado. Eis o que importa a relatar.   VOTO   O recurso de Embargos de Declaração tem por finalidade precípua aclarar ou integrar qualquer decisão judicial que contenha vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos temos do art. 1.022, do CPC e art. 48 da Lei nº 9.099/95. Na interposição dos presentes Embargos foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios. Os Embargos de Declaração encontram-se preceituados nos artigos 1.022/1.026 do Código de Processo Civil sendo cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. In casu, não se encontra configurada nenhuma hipótese legal para o provimento dos presentes Embargos, eis que inexiste omissão a respeito de qualquer ponto sobre o qual deveria se pronunciar este julgador, uma vez que todos os pontos trazidos em sede de embargos de declaração já foram amplamente discutidos nas duas sentenças proferidas no 1º grau, bem como no acórdão proferido por esta 4ª Turma Recursal. Existe sim, uma decisão desta Turma baseada no seu livre convencimento conforme previsto no artigo 371 do CPC, devidamente fundamentada, ainda que de forma concisa. Outrossim, entendo que os presentes aclaratórios foram manejados com o escopo único de rediscutir o mérito da demanda, porém, os Embargos de Declaração não podem, em situação alguma, ser utilizados para a rediscussão de matéria trazida na decisão, o que somente é apreciável por meio do recurso pertinente. Assim, não há omissão alguma a ser suprida ou vício a ser reparado, o que faz incidir o entendimento firmado na Súmula nº 18 do TJCE, a saber: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".   DISPOSITIVO   Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes embargos NEGANDO-LHES PROVIMENTO, mantendo o acórdão em todos os seus termos. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.   Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator)
  8. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador7ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 2º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA   DECISÃO Processo nº: 8135334-12.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente EXEQUENTE: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA Requerido(a)  EXECUTADO: CRISTIANO PINTO DE ALBUQUERQUE, CELIMAR BORGES BRAGA     Trata-se de execução de título extrajudicial em que a parte ré apresentou "contestação" como simples petição intermediária no processo de execução.  Como é sabido, os embargos à execução se constituem em ação autônoma e por isso mesmo independente do processo de execução.  É por isso que o manejo de embargos à execução como simples petição intermediária, no caso, como "contestação", no bojo do processo de execução é considerado como erro grosseiro, ensejando sua rejeição liminar, com o consequente prosseguimento da medida executiva. Veja-se a jurisprudência:  ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Pessoa Jurídica que se encontra inativa - Benesse que deve ser deferida apenas para este recurso - Execução de título extrajudicial - Apresentação de embargos à execução, por simples petição intermediária - Petição rejeitada - Decisão correta - Existência de erro grosseiro - Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade - Análise da jurisprudência - Recurso improvido.  (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2081292-36.2024.8.26.0000 Carapicuíba, Relator: Souza Lopes, Data de Julgamento: 09/05/2024, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/05/2024)  Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial - Protocolo de embargos à execução nos autos da execução - Erro grosseiro - Comando legal expresso no artigo 914, § 1º, do Código de Processo Civil - Embargos à execução devem ser distribuídos por dependência - Impossibilidade de convalidação do vício, pois decorre de culpa exclusiva do executado - Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade e instrumentalidade das formas. Dá-se provimento ao recurso.     (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21203868820248260000 Ilhabela, Relator: Ricardo Anafe, Data de Julgamento: 18/07/2024, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/07/2024)  Dessa maneira, REJEITO a petição de id 481152674 e determino a intimação do exequente para requerer o que entender de direito para o prosseguimento de sua execução, em 15 dias.  Cumpra-se.    Salvador, 18 de junho de 2025. GEORGE ALVES DE ASSISJuiz de Direito
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