Thais Bispo Nascimento

Thais Bispo Nascimento

Número da OAB: OAB/BA 046093

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thais Bispo Nascimento possui 49 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJBA, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 38
Total de Intimações: 49
Tribunais: TJBA, TRF1
Nome: THAIS BISPO NASCIMENTO

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
49
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (25) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5) INVENTáRIO (4) RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1018182-82.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JULIMAR MIRELES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAIS BISPO NASCIMENTO - BA46093 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JULIMAR MIRELES DOS SANTOS THAIS BISPO NASCIMENTO - (OAB: BA46093) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. VITÓRIA DA CONQUISTA, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1020267-41.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADRIELE COSTA CARDOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAIS BISPO NASCIMENTO - BA46093 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ADRIELE COSTA CARDOSO THAIS BISPO NASCIMENTO - (OAB: BA46093) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. VITÓRIA DA CONQUISTA, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1019019-40.2024.4.01.3307 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ROSELI DA SILVA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAIS BISPO NASCIMENTO - BA46093 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Vitória da conquista, 7 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1020267-41.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADRIELE COSTA CARDOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAIS BISPO NASCIMENTO - BA46093 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora pretende obter salário-maternidade, na condição de segurada especial, em razão do nascimento de seu/sua filho (a), sob o fundamento de que exerce atividades rurais em regime de economia familiar. Dispensado o relatório (Lei 9.099/95, art. 38). Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO A Lei Previdenciária dispõe que o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade (art.71 da lei 8.213/91). A teor do que dispõe o art.39, parágrafo único, do mesmo diploma legal “Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício”. A seu turno, o Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social) determina, em seu art. 93, § 2º, que “será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art.29”. Quanto ao efetivo exercício de atividade rural, deve ser comprovado mediante início razoável de prova material contemporânea à época dos fatos a provar (Súmula 34 da TNU), ainda que não referente a todo o período da carência correspondente (Súmula 14 da TNU), corroborada por prova testemunhal idônea, sendo refutada, porém a prova exclusivamente testemunhal (art.55, § 3º, da Lei 8.213/91 c/c Súmula 149 do STJ), salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Nessa medida, “não se exige que a prova material abranja todo o período de carência, podendo, inclusive, produzir efeitos para o período de tempo anterior e posterior nele retratado, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos”. (STJ, AgRg no REsp 1043663/SP, julgado em 18/06/2013, DJe 01/07/2013. Para tal fim, os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo em nome dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor campesino, na medida em que o § 1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como regime de economia familiar “a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes”, sendo evidente que, via de regra, os atos negociais são formalizados não individualmente, mas em nome de quem representa o grupo familiar perante terceiros, função comumente exercida, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Não é por outra razão que, a teor da Súmula 06 da TNU, a “certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola”. Não obstante “a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro, não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana” (STJ, REsp 1.304.479/SP, Rel. Ministro Herman Banjamin, Primeira Seção, DJe19/12/2012, submetido ao rito do art. 543-C do CPC). Na espécie, está comprovado o nascimento do filho da autora, ocorrido em 08.02.2022 - ID 2162912152. A Requerente juntou o seguinte documento para consubstanciar em início razoável de prova material: cadastro da família da Unidade Básica de Saúde da genitora da autora, atestando a profissão de dona de casa – ID 2162914588; CAF ativado em 2024 em nome da autora – ID 2162914611; cartão da gestante, atestando endereço rural – ID 2162914628; CCIR de 2023 – ID 2162914662; declaração de residência rural, desde 2019 emitida pela UBS – ID 2162914677; declaração escolar rural – ID 2162914718; declaração de posse em nome da autora, sem firma reconhecida – ID 2162915407; PRONAF de 2024 – ID 2162915352; CADÚNICO com endereço rural – ID 2162915138; ITRS de 2021 a 2024 em nome da autora – ID 2162915146. Entretanto, não há fundamento para a concessão do benefício requerido. Isso porque os documentos elencados não comprovam por si só a qualidade de segurada da parte autora, sucede que os documentos acostados se revelaram frágeis, de modo que são insuficientes para comprovar a prestação do labor rurícola no período correspondente à carência do benefício pleiteado conforme previsão legal do art. 142 da Lei 8.213/91. Ressalta-se que declarações de ITR possuem efeito meramente tributário, não demonstrando, com razoável segurança, a condição pessoal de segurado especial. Na audiência de ID 2191983972, a parte autora informou que quando o filho nasceu estava morando na zona rural do município de Poções – BA, em Duas Barras. Informou que os documentos de terra em seu nome apesar de serem posteriores ao nascimento da criança, eram do seu pai que faleceu em 2011. Nega morar com o pai da criança. Reside no local desde quando nasceu. Informou morar com a mãe e a criança. Informou que cultiva: chuchu, feijão, sendo na maioria para próprio consumo. A primeira testemunha informou que conhece a parte autora desde o dia que nasceu. Confirma que a autora mora com a mãe e a criança. Informou que a mãe cultiva: planta feijão e cria galinhas para o próprio consumo. Informou que a autora ajuda a mãe quando possível na lavoura. Informou que antes do parto a autora era estudante e quem ajuda no custeio dos gastos é a sua mãe. A segunda testemunha informou que conhece a parte autora desde quando ela nasceu. Nega que a autora já tenha saído da zona rural. Informou que a autora ajudava a mãe na lavoura sempre que podia - depois que chegava da escola. Informou que eles cultivam: feijão e chuchu para o próprio consumo. Informou que a autora mora com a mãe, o filho e o padrasto dela. Entretanto, este Magistrado não ficou convencido acerca das alegações aqui prestadas, uma vez que apesar de os documentos apresentados constituírem início de prova material, eles não comprovam de forma direta e contínua o exercício da atividade rural durante todo o período alegado. Logo, este Magistrado, com fundamento na Lei n.º 8.213/91 e no ordenamento jurídico aplicável, conclui pela rejeição do pedido formulado na lide. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC/2015). Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. Sem custas, tampouco honorários advocatícios (art.55 da Lei 9.099/95). Certificado o Trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. Vitória da Conquista, data no rodapé.
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1018182-82.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JULIMAR MIRELES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAIS BISPO NASCIMENTO - BA46093 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA JULIMAR MIRELES DOS SANTOS, propôs ação cível contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), a fim de que seja o Réu obrigado à concessão/restabelecimento do auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, pagando-lhe as parcelas vencidas e vincendas, devidamente corrigidas e com incidência de juros moratórios. Tendo em vista o art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais, por força do art. 1º da Lei 10.259/01, dispensa-se o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Sabe-se que para a concessão/restabelecimento do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é imprescindível que o segurado preencha alguns requisitos, quais sejam: qualidade de segurado; período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I da Lei 8.213/91); ser o segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, no caso da aposentadoria por invalidez (artigo 42 da Lei 8.213/91), ou ser o segurado considerado portador de enfermidade que implique incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas habituais, no caso de auxílio-doença (art. 60 da Lei 8.213/91). O referido laudo de ID 2165416457, o expert apresentou que o autor de 44 anos - trabalhador rural, apresenta incapacidade total e temporária desde outubro/2024, devido Hérnia da parede abdominal anterior e Convalescença após cirurgia (CID 10: K43 e Z54.0), com DCB 60 (sessenta) dias contados a partir da perícia judicial. Frise-se que, no caso vertente, a prova técnica fora realizada por profissional da área médica de confiança do Juízo, com as devidas e regulares inscrições nas entidades corporativas pertinentes. O laudo elaborado foi satisfatório e profícuo na análise da documentação médica apresentada em conjunto à avaliação da situação clínica do requerente por ocasião da perícia. No caso concreto, para comprovar a sua qualidade de segurado especial, a parte autora juntou nos autos: contrato de comodato lavrado em março de 2024, com o Sr. Júlio Meireles dos Santos - ID 2156297936, ITRS de 2011 a 2023, em nome do Júlio Meireles dos Santos - ID 2156297975 e comprovante de residência com endereço rural - ID 2156298016. Entretanto, não há fundamento para a concessão do benefício requerido. Isso porque os documentos elencados não comprovam por si só a qualidade de segurada da parte autora, haja vista que nenhum documento em seu nome foi juntado que corrobora com a sua qualidade de segurada especial, como: filiação sindical rural, ITRS em seu nome, PRONAF e afins. Vejamos a audiência de ID 2191923252: O senhor Julimar Meireles dos Santos informou estar sem trabalhar há aproximadamente um ano e pouco devido a uma doença. Ele estava empregado nas roças na zona rural quando adoeceu e reside no município de Boa Nova - BA, na Fazenda Jabute, onde mora desde o nascimento. Ele morou em Guarulhos, São Paulo, por um período de um ano e seis meses, retornando à Bahia em 2020. Durante a pandemia, estava em São Paulo e recebeu o auxílio emergencial lá. Em 2023, retornou a São Paulo para visitar irmãos e aproveitou para trocar seu RG no Poupatempo. Além de trabalhar na roça na Bahia, ele exerceu a profissão de carpinteiro em São Paulo, mas não a pratica na Bahia por possuir e preferir trabalhar em suas roças. Julimar é solteiro e possui uma filha de 15 anos, nascida na Bahia, tendo convivido com a mãe dela por cinco anos Duas testemunhas foram ouvidas. A primeira, amigo do autor há aproximadamente 35 anos, mora a cerca de 2 km da fazenda Jabute. Eupídio confirmou que Julimar trabalha na roça como lavrador e, pelo seu conhecimento, não exerce outra profissão na região rural. Ele sabe que Julimar foi para São Paulo, mas não soube precisar por quanto tempo ou quando ele retornou, embora saiba que a parte autora tem irmãos em São Paulo e que seus pais moram na fazenda Jabute. A segunda testemunha, é amigo de Julimar há cerca de 18 anos e mora na fazenda, próxima à Jabute. José afirmou que o autor é mais velho e que ambos trabalham na roça, cultivando milho, abóbora, feijão e andu. Ele conhece a propriedade da parte autora e confirmou que lá há roças desses cultivos, mas não há criação de animais. José também confirmou que Julimar não é casado e tem uma filha. Ele tem conhecimento de que Julimar foi a São Paulo por pouco tempo e que eles, moradores do sertão, frequentemente saem em busca de melhorias e retornam às suas raízes. José voltou de São Paulo há 7 anos e Julimar retornou em seguida. Entretanto, este Magistrado não ficou convencido acerca das alegações aqui prestadas, uma vez que apesar de os documentos apresentados constituírem início de prova material, eles não comprovam de forma direta e contínua o exercício da atividade rural durante todo o período alegado. Logo, este Magistrado, com fundamento na Lei n.º 8.213/91 e no ordenamento jurídico aplicável, conclui pela rejeição do pedido formulado na lide. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC/2015). Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. Sem custas, tampouco honorários advocatícios (art.55 da Lei 9.099/95). Certificado o Trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. Vitória da Conquista, data no rodapé.
  7. Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAVARA CÍVEL DA COMARCA DE POÇÕESPraça da Bandeira, nº 70, Centro - CEP: 45260-000Fone: (77)3431-1005 - E-mail: pocoesvcivel@tjba.jus.br Processo nº 8003867-92.2024.8.05.0199Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Requerente: MARIA DO CARMO MOREIRA LOPES MEIRARequerido(a): BANCO PAN S.A e outros Certifico e dou fé que nesta data, na forma do Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016 e da Portaria nº 18/2021 deste juízo, pratiquei o ato ordinatório abaixo. ATO ORDINATÓRIO Designo audiência de conciliação para o dia 02/04/2025 10:55, a ser realizada por videoconferência, através da plataforma Lifesize, ficando as partes intimadas para comparecerem acompanhadas de seus advogados. O presente de ato serve de meio para a CITAÇÃO do(s) réu(s) para tomar(em) conhecimento da presente ação, assim como para a INTIMAÇÃO deste(s) para comparecer(em) à audiência designada e para tomar conhecimento da decisão de ID 482002988 (cópia anexa). ORIENTAÇÕES QUANTO AO ACESSO À SALA VIRTUAL E UTILIZAÇÃO DO LIFESIZE: Caso o participante utilize um computador, o acesso se dará pelo link abaixo, recomendando-se utilizar o navegador Google Chrome: https://call.lifesizecloud.com/10296198. Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 10296198. Orientações sobre o acesso à sala virtual por meio de computador: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop-1.pdf. Orientações sobre acesso à sala por meio de dispositivo móvel: http://www.tjba.jus.br/juizadosespeciais/images/pdf/manuais/Lifesize_por_celular.mp4. Link com todos os manuais: http://www5.tjba.jus.br/juizadosespeciais/index.php/sistemas/manuais. ADVERTÊNCIAS: a) No dia e horário da audiência as partes deverão portar documentos oficiais de identificação; b) A parte autora fica intimada da audiência por meio de seu(s) advogado(s), sendo que não será expedido qualquer outro ato de comunicação neste sentido (CPC, art. 334, § 3º); c) A ausência injustificada do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC , art. 334, § 8º); d) O(a) requerido(a) poderá contestar a ação, no prazo de 15 dias, que fluirá a partir da data da realização da audiência (CPC, art. 335, caput e inciso I); e) Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC, art. 344). Poções/BA, data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008398-23.2020.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDSON DE JESUS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA BISPO NASCIMENTO - BA55803 e THAIS BISPO NASCIMENTO - BA46093 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei 10.259/01. FUNDAMENTAÇÃO O mérito da presente demanda envolve a discussão acerca da incidência da regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/99, ou da regra contida no art. 29, I e II da Lei nº 8.213/91, para fins de cálculo do valor mensal do benefício concedido ao segurado. O art. 3º da Lei nº 9.876/99, dispõe que: “Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1995, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.” Como se pode observar, no cálculo do valor do salário de benefício, os salários de contribuição a serem considerados para a composição do período contributivo serão aqueles posteriores a julho de 1994. Destaque-se que o STJ fixou tese quanto ao Tema 999, dos recursos repetitivos, no seguinte sentido: Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999. No mesmo sentido, o STF, sob a sistemática de repercussão geral, fixou a seguinte tese quanto ao Tema 1102: O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável. Ocorre, todavia, que em julgamento que apreciou a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/99 (ADI 2.110/DF e ADI 2.111/DF, Rel. Ministro Nunes Marques, julgado em 21/03/2024), o STF fixou a seguinte tese: A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável. Desse modo, entendo que a tese da revisão da vida toda foi rejeitada. Além do mais, não foram verificados equívocos na forma de cálculo da renda mensal do Autor. Seja em razão da desconsideração dos menores salários-de-contribuição, seja em razão da incidência do fator previdenciário, conforme análise da Carta de Concessão juntada pelo Autor. Portanto, não há juridicidade no pedido formulado na inicial. CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos e extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Defiro o benefício de justiça gratuita. Incabível condenação em custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 1º da Lei nº 10.259/2001 c/c art. 55 da Lei nº 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, proceda à apuração dos cálculos dos valores devidos à parte Autora, para que esta os receba mediante expedição de RPV. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória da Conquista, Bahia.
Página 1 de 5 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou