Antonio Felix Da Paixao Oliveira

Antonio Felix Da Paixao Oliveira

Número da OAB: OAB/BA 046514

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 1
Total de Intimações: 2
Tribunais: TRF1
Nome: ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 2 de 2 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009879-28.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009879-28.2023.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A POLO PASSIVO:ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA - BA46514-A e ANGELA DA PAIXAO OLIVEIRA - BA76442-A RELATOR(A):JOAO CARLOS MAYER SOARES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1009879-28.2023.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração, opostos pela corré União, em face do acórdão assim ementado (fls. 3.431/3.438): CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AÇÃO DE RITO COMUM. ANALISTA JUDICIÁRIO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS – TJDFT. EDITAL 1/2022. QUESTÃO DE PROVA. LÍNGUA PORTUGUESA. FIGURAS DE LINGUAGEM. CONTEÚDO NÃO PREVISTO E ESPECIFICADO NO EDITAL DO CERTAME. ILEGALIDADE. ANULAÇÃO. 1. A questão controvertida diz respeito à possibilidade de anulação de questão em prova objetiva para provimento do cargo de Analista Judiciário do TJDFT, na qual foi exigido assunto que não teria sido previsto em edital. 2. Impende registrar que as matérias arguidas por preliminar, quando se confundem com o julgamento do mérito, como na espécie, não devem ser apreciadas autonomamente, na medida em que não há relação de prejudicialidade. Assim, as alegações de impossibilidade jurídica do pedido, falta de interesse de agir e a perda superveniente do objeto em razão da impossibilidade de o Judiciário rever o mérito administrativo são notadamente relativos ao mérito da demanda e como tal serão tratadas. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3. É firme a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o acesso a cargos, empregos e funções públicas, pela via do concurso público, deve se dar de forma ampla, somente passível de restrições se a natureza das atribuições do cargo assim exigir, observados os princípios constitucionais da razoabilidade e da legalidade. Atento aos princípios da legalidade, da isonomia e da vinculação ao edital, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “o edital é a lei que rege a aplicação dos certames públicos, sendo o instrumento norteador da relação jurídica entre a Administração e os candidatos, vinculando ambos e pautando-se por regras isonômicas e imparciais” (cf. AgRg no RMS 42.723/DF, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 06/03/2014). Precedentes do STF e do STJ. 4. A Corte Constitucional, em caráter excepcional, admite que, em sede de controle judicial, se inquira sobre a ausência de compatibilidade entre o conteúdo programático e as questões de provas, bem como sobre a existência de erro grosseiro no gabarito, a indicar ilegalidade no ato da Administração Pública passível de correção. Jurisprudência selecionada. 5. Na concreta situação dos autos, a questão 7 da prova objetiva Tipo 3, do concurso para o cargo de Analista Judiciário do TJDFT, contemplou conteúdo que extrapola os limites do edital, ao exigir do candidato conhecimento sobre o tema “Figuras de Linguagem”, pois, embora o edital em análise tivesse previsto como ponto de estudo o tema “Semântica”, dentro do qual estariam compreendidas as figuras de linguagem, estabeleceu o detalhamento desse conteúdo em subitens distintos, nos quais a matéria controversa deixou de ser incluída, sendo de rigor sua anulação, tal como corretamente realizado na sentença recorrida, pelo que não merece reparo. 5. Remessa necessária, tida por interposta, e apelações não providas. 6. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majorados os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 20% (vinte por cento) sobre o valor já arbitrado na instância de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal. Na peça recursal (fls. 3.451/3.456), a parte apelante alega a existência de omissão, contradição e erro material no acórdão embargado. Sustenta que a parte apelada pretende a indevida intervenção do Poder Judiciário na organização e condução de concurso público, o que, a seu ver, afronta o princípio da separação dos Poderes. Donde pugna para que, sanado o vício apontado, seja provido o recurso ou, quando não, para que a matéria ventilada seja prequestionada. Sem contrarrazões. É o breve relatório. Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1009879-28.2023.4.01.3400 V O T O O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, mas rejeito-os. Como se sabe, os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC/2015, art. 1.022; CPC/73, art. 535). Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais. (Cf. STJ, EDcl no AgInt no CC 146.883/SP, Segunda Seção, da relatoria da ministra Nancy Andrighi, DJ 30/09/2016; EDcl no RMS 24.865/MT, Primeira Turma, da relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 26/09/2016; EDcl no MS 21.076/DF, Primeira Seção, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 21/09/2016; TRF1, EDAC 1998.38.00.042232-8/MG, Quinta Turma, da relatoria da desembargadora federal Selene Maria de Almeida, DJ 21/09/2007; EDAC 96.01.07696-4/MG, Primeira Turma Suplementar, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Mayer Soares, DJ 06/05/2004.) Por outro lado, não se pode obrigar o órgão julgador ou revisor a apreciar a controvérsia da maneira pretendida pela parte. Ora, não está o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivos suficientes para fundar a decisão, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas, tampouco a responder a um ou a todos os seus argumentos. (Cf. STJ, AgInt no AREsp 1.601.044/SP, Segunda Turma, da relatoria do ministro Francisco Falcão, DJ 18/11/2020; AgInt no REsp 1.757.501/SC, Segunda Turma, da relatoria do ministro Francisco Falcão, DJ 03/05/2019; AgInt no REsp 1.609.851/RR, Primeira Turma, da relatoria da ministra Regina Helena Costa, DJ 14/08/2018; REsp 545.698/DF, Segunda Turma, da relatoria do ministro Castro Meira, DJ 28/04/2006; TRF1, EDAC 1997.01.00.022281-0/MG, Primeira Turma Suplementar, da relatoria do juiz federal convocado Klaus Kuschel, DJ 29/09/2005; TRF1, EDAMS 1997.01.00.018889-9/RO, Primeira Turma Suplementar, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Costa Mayer Soares, DJ 05/05/2005.) Sobre a temática, é de se pontuar que, em novel pronunciamento, o Superior Tribunal de Justiça, conferindo exegese à prescrição trazida pelo inciso IV do § 1.º do art. 489 do CPC/2015, assentou entendimento jurisprudencial no sentido de que, “mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada” (cf. EDcl no MS 21.315/DF, Primeira Seção, da relatoria da desembargadora federal convocada Diva Malerbi, DJ 15/06/2016). (Cf. ainda: EDcl no AgInt no AREsp 1.376.123/PE, Primeira Turma, da relatoria da ministra Regina Helena Costa, DJ 15/05/2020; EDcl no AgInt no TP 2.052/RS, Segunda Turma, da relatoria do ministro Francisco Falcão, DJ 11/05/2020; EDcl no AgInt no REsp 1.819.282/SP, Primeira Turma, da relatoria da ministra Regina Helena Costa, DJ 26/03/2020.) Demais disso, cumpre destacar que a Corte Superior de Justiça sedimentou o entendimento de que “[a] contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais com a lei ou com o entendimento da parte” (cf. EDcl no REsp 218.528/SP, Quarta Turma, da relatoria do ministro César Asfor Rocha, DJ 22/04/2002). Isso na compreensão de que a contradição autorizativa do manejo dos aclaratórios é inerente ao próprio julgado, isto é, interna a ele, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, que dificultam ou impedem a sua compreensão. (Cf. EDcl no AgInt no REsp 1.927.096/SE, Terceira Turma, da relatoria do ministro Moura Ribeiro, DJ 25/06/2021; EDcl no AgRg no REsp 1.086.994/SP, Segunda Turma, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 18/12/2020; AgInt no AREsp 415.559/MG, Segunda Turma, da relatoria da ministra Assusete Magalhães, DJ 16/04/2019.) O erro material, por sua vez, é caracterizado pela Corte Federativa como a "'dissonância flagrante entre a vontade do julgador e a sua exteriorização; num defeito mínimo de expressão, que não interfere no julgamento da causa e na ideia nele veiculada', nas precisas lições do professor Luis Guilherme Aidar Bondioli. (Comentários ao Código de Processo Civil, ed. Saraiva, pag. 154, 2016)" (cf. EDcl no REsp 1.694.442/SP, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 14/11/2018). No que se refere ao vício do erro material, o Supremo Tribunal Federal, no que é acompanhado pelo Superior Tribunal de Justiça, conceitua que é aquele inegável equívoco na redação do ato por incorreção no cálculo, troca de palavras e de nomes, problema de grafia, descuido de digitação, inserção equivocada de alguma expressão, legislação, ou qualquer outro engano visível. Não há vício no conteúdo do julgamento, em si, mas na forma de sua exteriorização, motivo pelo qual inexiste reapreciação de questões e de prolação de nova decisão. (Cf. MS 36058-AgR/AM, Segunda Turma, da relatoria do ministro Nunes Marques, DJ 28/04/2022; STJ, REsp 1.987.106/BA, Terceira Turma, da relatoria da ministra Nancy Andrighi, DJ 05/05/2022; EDcl no AgInt no REsp 1.889.181/SP, Primeira Turma, da relatoria do ministro Benedito Gonçalves, DJ 24/03/2022.) Ainda sobre os vícios dos aclaratórios, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, acompanhada pelo Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento no sentido de que o erro material não transita em julgado e, por esse motivo, é corrigível a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte interessada, nos termos do art. 494, inciso I, do CPC/2015. (Cf. STF, RE 79.400/GB, Tribunal Pleno, relator para o acórdão o ministro Rodrigues Alckmin, DJ 24/06/1975; STJ, REsp 508.356/RS, Segunda Turma, da relatoria da ministra Eliana Calmon, DJ 15/12/2003; REsp 427.806/RJ, Quinta Turma, da relatoria do ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 02/09/2002; TRF1, AG 1997.01.00.016134-0/MG, Primeira Turma Suplementar, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Mayer Soares, DJ 25/03/2004; AG 1997.01.00.031957-7/MG, Primeira Turma Suplementar, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Mayer Soares, DJ 10/07/2003.) Por sua vez, a oposição de embargos de declaração é cabível para corrigir erro material quando a decisão embargada ter-se fundado em premissa fática equivocada que se traduza em errôneo julgamento do feito. (Cf. STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.797.700/DF, Quarta Turma, da relatoria do ministro João Otávio de Noronha, DJ 14/9/2023.) Na concreta situação dos autos, não se verifica omissão, tampouco contradição ou erro material a serem sanados, sendo certo que a parte embargante busca, na verdade, a revisão do decidido quanto à anulação da questão impugnada, em decorrência da ausência de previsão no Edital 1/2022, referente ao cargo de Analista Judiciário do TJDFT. De fato, o acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, demonstrando o entendimento do órgão julgador sobre os fatos que lhe foram apresentados, especialmente quanto à excepcionalidade do controle judicial nos casos em que há incompatibilidade entre o conteúdo programático e as questões da prova, bem como diante da constatação de erro grosseiro no gabarito oficial, o que caracteriza ilegalidade no ato administrativo, passível de correção. Com efeito, no pertinente às alegações trazidas, observa-se que, enfrentando as questões postas sob a sua apreciação, o acórdão embargado assim decidiu a matéria controvertida, in verbis (fls. 3.434/3.436): [...] É dizer, não cabe ao Poder Judiciário examinar o critério de formulação e avaliação das provas e tampouco das notas atribuídas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo, isto é, à verificação da legalidade do edital e do cumprimento de suas normas pela comissão responsável. (Cf. STF, MS 27.260/DF, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Carlos Britto, DJ 26/03/2010; RE 434.708/RS, Primeira Turma, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence, DJ 09/09/2005; RE 243.056-AgR/CE, Primeira Turma, da relatoria da ministra Ellen Gracie, DJ 06/04/2001; RE 268.244/CE, Primeira Turma, da relatoria do ministro Moreira Alves, DJ 30/06/2000; STJ, REsp 445.596/DF, Quinta Turma, da relatoria do ministro Gilson Dipp, DJ 08/09/2003; TRF1, AG 2004.01.00.022347-4/DF, Sexta Turma, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Mayer Soares, DJ 07/03/2005; AG 2004.01.00.003515-5/DF, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, DJ 04/10/2004.) Nesse sentido, a Corte Constitucional, em caráter excepcional, admite que, em sede de controle judicial, se inquira sobre a ausência de compatibilidade entre o conteúdo programático e as questões de provas, bem como sobre a existência de erro grosseiro no gabarito a indicar ilegalidade no ato da Administração Pública passível de correção. (Cf. MS 30.859/DF, Primeira Turma, da relatoria do ministro Luiz Fux, DJ 24/10/2012; AO 1.395-ED/ES, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Dias Toffoli, DJ 22/10/2010; RE 440.335-AgR/RS, Segunda Turma, da relatoria do ministro Eros Grau, DJ 1.º/08/2008; RE 434.708/RS, julg. cit.) [...] Com efeito, importante observar que, embora o referido edital preveja como ponto de estudo o tema “Semântica”, dentro do qual estariam compreendidas as figuras de linguagem, ele também estabeleceu o detalhamento desse conteúdo em subitens distintos, nos quais a matéria controversa mais uma vez deixou de ser incluída. [...] Portanto, conclui-se que, por ausência de previsão no Edital 1/2022, tal conteúdo programático não pode ser objeto de avaliação pela banca examinadora, sendo necessária, pois, a anulação da questão impugnada, tal como corretamente realizado na sentença recorrida, pelo que não merece reparo. [...] Nesse diapasão, buscando a parte embargante efeitos infringentes não autorizados pela norma legal, é necessário asseverar a impossibilidade da utilização dessa via para tal finalidade, pois não é cabível servir-se dos embargos de declaração para forçar um novo julgamento da questão posta em juízo, sendo os vícios apontados de índole puramente subjetiva. Dessa forma, objetivando discutir nitidamente o mérito da decisão proferida, a parte recorrente deverá fazê-lo por meio da via adequada. Por fim, os embargos de declaração não constituem via processual adequada à rediscussão da matéria e, mesmo que a medida seja oposta com o objetivo de satisfazer o requisito do prequestionamento, há necessidade da presença de alguma das hipóteses legais de cabimento, o que não ocorreu na espécie. (Cf. STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.296.593/SP, Quarta Turma, da relatoria da ministra Maria Isabel Gallotti, DJ 24/08/2023; EDcl no AgRg no AREsp 331.037/RS, Quarta Turma, da relatoria do ministro Raul Araújo, DJ 28/02/2014; EDAGA 261.531/SP, Terceira Turma, da relatoria do ministro Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 1.º/04/2002; TRF1, EDAC 0037330-26.2015.4.01.3400, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, PJe 11/10/2023; EDAC 1000647-60.2021.4.01.3400, Oitava Turma, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Mayer Soares, PJe 17/05/2022; EDAG 1009221-87.2021.4.01.0000, Oitava Turma, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Mayer Soares, PJe 17/05/2022; EDAC 96.01.16309-3/AM, Primeira Turma Suplementar, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Mayer Soares, DJ 30/09/2004.) À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1009879-28.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009879-28.2023.4.01.3400 EMBARGANTE: FUNDACAO GETULIO VARGAS, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) EMBARGANTE: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A EMBARGADO: ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA Advogados do(a) EMBARGADO: ANGELA DA PAIXAO OLIVEIRA - BA76442-A, ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA - BA46514-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CONTEÚDO NÃO PREVISTO E ESPECIFICADO NO EDITAL DO CERTAME. ILEGALIDADE. ANULAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC/2015, art. 1.022; CPC/73, art. 535). Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 2. No julgamento não é necessário responder a todas as alegações das partes quando já expostos motivos suficientes para fundamentar a decisão, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas, tampouco a responder a um ou a todos os seus argumentos. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3. “[M]esmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada” (cf. STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Primeira Seção, da relatoria da desembargadora federal convocada Diva Malerbi, DJ 15/06/2016). Precedentes do STJ. 4. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que “[a] contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais com a lei ou com o entendimento da parte” (cf. EDcl no REsp 218.528/SP, Quarta Turma, da relatoria do ministro César Asfor Rocha, DJ 22/04/2002). Isso na compreensão de que a contradição autorizativa do manejo dos aclaratórios é inerente ao próprio julgado, isto é, interna a ele, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, que dificultam ou impedem a sua compreensão. Precedentes. 5. O erro material é caracterizado pela Corte Federativa como a "'dissonância flagrante entre a vontade do julgador e a sua exteriorização; num defeito mínimo de expressão, que não interfere no julgamento da causa e na ideia nele veiculada', nas precisas lições do professor Luis Guilherme Aidar Bondioli. (Comentários ao Código de Processo Civil, ed. Saraiva, pag. 154, 2016)" (cf. EDcl no REsp 1.694.442/SP, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 14/11/2018). Precedentes do STJ. 6. Na concreta situação dos autos, não se verifica omissão, tampouco erro material a ser sanado, sendo certo que a parte embargante busca, na verdade, a revisão do decidido quanto à anulação da questão impugnada, em decorrência da ausência de previsão no Edital 1/2022, referente ao cargo de Analista Judiciário do TJDFT. De fato, o acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, demonstrando o entendimento do órgão julgador sobre os fatos que lhe foram apresentados, especialmente quanto à excepcionalidade do controle judicial nos casos em que há incompatibilidade entre o conteúdo programático e as questões da prova, bem como diante da constatação de erro grosseiro no gabarito oficial, o que caracteriza ilegalidade no ato administrativo, passível de correção. 7. Os embargos de declaração não constituem via processual adequada à rediscussão da matéria e, mesmo que a medida seja oposta com o objetivo de satisfazer o requisito do prequestionamento, há necessidade da presença de alguma das hipóteses legais de cabimento, o que não ocorreu na espécie. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 8. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, 9 a 16 de junho de 2025. Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator
  2. Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009879-28.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009879-28.2023.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A POLO PASSIVO:ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA - BA46514-A e ANGELA DA PAIXAO OLIVEIRA - BA76442-A RELATOR(A):JOAO CARLOS MAYER SOARES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1009879-28.2023.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração, opostos pela corré União, em face do acórdão assim ementado (fls. 3.431/3.438): CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AÇÃO DE RITO COMUM. ANALISTA JUDICIÁRIO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS – TJDFT. EDITAL 1/2022. QUESTÃO DE PROVA. LÍNGUA PORTUGUESA. FIGURAS DE LINGUAGEM. CONTEÚDO NÃO PREVISTO E ESPECIFICADO NO EDITAL DO CERTAME. ILEGALIDADE. ANULAÇÃO. 1. A questão controvertida diz respeito à possibilidade de anulação de questão em prova objetiva para provimento do cargo de Analista Judiciário do TJDFT, na qual foi exigido assunto que não teria sido previsto em edital. 2. Impende registrar que as matérias arguidas por preliminar, quando se confundem com o julgamento do mérito, como na espécie, não devem ser apreciadas autonomamente, na medida em que não há relação de prejudicialidade. Assim, as alegações de impossibilidade jurídica do pedido, falta de interesse de agir e a perda superveniente do objeto em razão da impossibilidade de o Judiciário rever o mérito administrativo são notadamente relativos ao mérito da demanda e como tal serão tratadas. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3. É firme a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o acesso a cargos, empregos e funções públicas, pela via do concurso público, deve se dar de forma ampla, somente passível de restrições se a natureza das atribuições do cargo assim exigir, observados os princípios constitucionais da razoabilidade e da legalidade. Atento aos princípios da legalidade, da isonomia e da vinculação ao edital, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “o edital é a lei que rege a aplicação dos certames públicos, sendo o instrumento norteador da relação jurídica entre a Administração e os candidatos, vinculando ambos e pautando-se por regras isonômicas e imparciais” (cf. AgRg no RMS 42.723/DF, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 06/03/2014). Precedentes do STF e do STJ. 4. A Corte Constitucional, em caráter excepcional, admite que, em sede de controle judicial, se inquira sobre a ausência de compatibilidade entre o conteúdo programático e as questões de provas, bem como sobre a existência de erro grosseiro no gabarito, a indicar ilegalidade no ato da Administração Pública passível de correção. Jurisprudência selecionada. 5. Na concreta situação dos autos, a questão 7 da prova objetiva Tipo 3, do concurso para o cargo de Analista Judiciário do TJDFT, contemplou conteúdo que extrapola os limites do edital, ao exigir do candidato conhecimento sobre o tema “Figuras de Linguagem”, pois, embora o edital em análise tivesse previsto como ponto de estudo o tema “Semântica”, dentro do qual estariam compreendidas as figuras de linguagem, estabeleceu o detalhamento desse conteúdo em subitens distintos, nos quais a matéria controversa deixou de ser incluída, sendo de rigor sua anulação, tal como corretamente realizado na sentença recorrida, pelo que não merece reparo. 5. Remessa necessária, tida por interposta, e apelações não providas. 6. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majorados os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 20% (vinte por cento) sobre o valor já arbitrado na instância de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal. Na peça recursal (fls. 3.451/3.456), a parte apelante alega a existência de omissão, contradição e erro material no acórdão embargado. Sustenta que a parte apelada pretende a indevida intervenção do Poder Judiciário na organização e condução de concurso público, o que, a seu ver, afronta o princípio da separação dos Poderes. Donde pugna para que, sanado o vício apontado, seja provido o recurso ou, quando não, para que a matéria ventilada seja prequestionada. Sem contrarrazões. É o breve relatório. Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1009879-28.2023.4.01.3400 V O T O O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, mas rejeito-os. Como se sabe, os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC/2015, art. 1.022; CPC/73, art. 535). Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais. (Cf. STJ, EDcl no AgInt no CC 146.883/SP, Segunda Seção, da relatoria da ministra Nancy Andrighi, DJ 30/09/2016; EDcl no RMS 24.865/MT, Primeira Turma, da relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 26/09/2016; EDcl no MS 21.076/DF, Primeira Seção, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 21/09/2016; TRF1, EDAC 1998.38.00.042232-8/MG, Quinta Turma, da relatoria da desembargadora federal Selene Maria de Almeida, DJ 21/09/2007; EDAC 96.01.07696-4/MG, Primeira Turma Suplementar, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Mayer Soares, DJ 06/05/2004.) Por outro lado, não se pode obrigar o órgão julgador ou revisor a apreciar a controvérsia da maneira pretendida pela parte. Ora, não está o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivos suficientes para fundar a decisão, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas, tampouco a responder a um ou a todos os seus argumentos. (Cf. STJ, AgInt no AREsp 1.601.044/SP, Segunda Turma, da relatoria do ministro Francisco Falcão, DJ 18/11/2020; AgInt no REsp 1.757.501/SC, Segunda Turma, da relatoria do ministro Francisco Falcão, DJ 03/05/2019; AgInt no REsp 1.609.851/RR, Primeira Turma, da relatoria da ministra Regina Helena Costa, DJ 14/08/2018; REsp 545.698/DF, Segunda Turma, da relatoria do ministro Castro Meira, DJ 28/04/2006; TRF1, EDAC 1997.01.00.022281-0/MG, Primeira Turma Suplementar, da relatoria do juiz federal convocado Klaus Kuschel, DJ 29/09/2005; TRF1, EDAMS 1997.01.00.018889-9/RO, Primeira Turma Suplementar, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Costa Mayer Soares, DJ 05/05/2005.) Sobre a temática, é de se pontuar que, em novel pronunciamento, o Superior Tribunal de Justiça, conferindo exegese à prescrição trazida pelo inciso IV do § 1.º do art. 489 do CPC/2015, assentou entendimento jurisprudencial no sentido de que, “mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada” (cf. EDcl no MS 21.315/DF, Primeira Seção, da relatoria da desembargadora federal convocada Diva Malerbi, DJ 15/06/2016). (Cf. ainda: EDcl no AgInt no AREsp 1.376.123/PE, Primeira Turma, da relatoria da ministra Regina Helena Costa, DJ 15/05/2020; EDcl no AgInt no TP 2.052/RS, Segunda Turma, da relatoria do ministro Francisco Falcão, DJ 11/05/2020; EDcl no AgInt no REsp 1.819.282/SP, Primeira Turma, da relatoria da ministra Regina Helena Costa, DJ 26/03/2020.) Demais disso, cumpre destacar que a Corte Superior de Justiça sedimentou o entendimento de que “[a] contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais com a lei ou com o entendimento da parte” (cf. EDcl no REsp 218.528/SP, Quarta Turma, da relatoria do ministro César Asfor Rocha, DJ 22/04/2002). Isso na compreensão de que a contradição autorizativa do manejo dos aclaratórios é inerente ao próprio julgado, isto é, interna a ele, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, que dificultam ou impedem a sua compreensão. (Cf. EDcl no AgInt no REsp 1.927.096/SE, Terceira Turma, da relatoria do ministro Moura Ribeiro, DJ 25/06/2021; EDcl no AgRg no REsp 1.086.994/SP, Segunda Turma, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 18/12/2020; AgInt no AREsp 415.559/MG, Segunda Turma, da relatoria da ministra Assusete Magalhães, DJ 16/04/2019.) O erro material, por sua vez, é caracterizado pela Corte Federativa como a "'dissonância flagrante entre a vontade do julgador e a sua exteriorização; num defeito mínimo de expressão, que não interfere no julgamento da causa e na ideia nele veiculada', nas precisas lições do professor Luis Guilherme Aidar Bondioli. (Comentários ao Código de Processo Civil, ed. Saraiva, pag. 154, 2016)" (cf. EDcl no REsp 1.694.442/SP, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 14/11/2018). No que se refere ao vício do erro material, o Supremo Tribunal Federal, no que é acompanhado pelo Superior Tribunal de Justiça, conceitua que é aquele inegável equívoco na redação do ato por incorreção no cálculo, troca de palavras e de nomes, problema de grafia, descuido de digitação, inserção equivocada de alguma expressão, legislação, ou qualquer outro engano visível. Não há vício no conteúdo do julgamento, em si, mas na forma de sua exteriorização, motivo pelo qual inexiste reapreciação de questões e de prolação de nova decisão. (Cf. MS 36058-AgR/AM, Segunda Turma, da relatoria do ministro Nunes Marques, DJ 28/04/2022; STJ, REsp 1.987.106/BA, Terceira Turma, da relatoria da ministra Nancy Andrighi, DJ 05/05/2022; EDcl no AgInt no REsp 1.889.181/SP, Primeira Turma, da relatoria do ministro Benedito Gonçalves, DJ 24/03/2022.) Ainda sobre os vícios dos aclaratórios, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, acompanhada pelo Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento no sentido de que o erro material não transita em julgado e, por esse motivo, é corrigível a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte interessada, nos termos do art. 494, inciso I, do CPC/2015. (Cf. STF, RE 79.400/GB, Tribunal Pleno, relator para o acórdão o ministro Rodrigues Alckmin, DJ 24/06/1975; STJ, REsp 508.356/RS, Segunda Turma, da relatoria da ministra Eliana Calmon, DJ 15/12/2003; REsp 427.806/RJ, Quinta Turma, da relatoria do ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 02/09/2002; TRF1, AG 1997.01.00.016134-0/MG, Primeira Turma Suplementar, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Mayer Soares, DJ 25/03/2004; AG 1997.01.00.031957-7/MG, Primeira Turma Suplementar, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Mayer Soares, DJ 10/07/2003.) Por sua vez, a oposição de embargos de declaração é cabível para corrigir erro material quando a decisão embargada ter-se fundado em premissa fática equivocada que se traduza em errôneo julgamento do feito. (Cf. STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.797.700/DF, Quarta Turma, da relatoria do ministro João Otávio de Noronha, DJ 14/9/2023.) Na concreta situação dos autos, não se verifica omissão, tampouco contradição ou erro material a serem sanados, sendo certo que a parte embargante busca, na verdade, a revisão do decidido quanto à anulação da questão impugnada, em decorrência da ausência de previsão no Edital 1/2022, referente ao cargo de Analista Judiciário do TJDFT. De fato, o acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, demonstrando o entendimento do órgão julgador sobre os fatos que lhe foram apresentados, especialmente quanto à excepcionalidade do controle judicial nos casos em que há incompatibilidade entre o conteúdo programático e as questões da prova, bem como diante da constatação de erro grosseiro no gabarito oficial, o que caracteriza ilegalidade no ato administrativo, passível de correção. Com efeito, no pertinente às alegações trazidas, observa-se que, enfrentando as questões postas sob a sua apreciação, o acórdão embargado assim decidiu a matéria controvertida, in verbis (fls. 3.434/3.436): [...] É dizer, não cabe ao Poder Judiciário examinar o critério de formulação e avaliação das provas e tampouco das notas atribuídas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo, isto é, à verificação da legalidade do edital e do cumprimento de suas normas pela comissão responsável. (Cf. STF, MS 27.260/DF, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Carlos Britto, DJ 26/03/2010; RE 434.708/RS, Primeira Turma, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence, DJ 09/09/2005; RE 243.056-AgR/CE, Primeira Turma, da relatoria da ministra Ellen Gracie, DJ 06/04/2001; RE 268.244/CE, Primeira Turma, da relatoria do ministro Moreira Alves, DJ 30/06/2000; STJ, REsp 445.596/DF, Quinta Turma, da relatoria do ministro Gilson Dipp, DJ 08/09/2003; TRF1, AG 2004.01.00.022347-4/DF, Sexta Turma, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Mayer Soares, DJ 07/03/2005; AG 2004.01.00.003515-5/DF, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, DJ 04/10/2004.) Nesse sentido, a Corte Constitucional, em caráter excepcional, admite que, em sede de controle judicial, se inquira sobre a ausência de compatibilidade entre o conteúdo programático e as questões de provas, bem como sobre a existência de erro grosseiro no gabarito a indicar ilegalidade no ato da Administração Pública passível de correção. (Cf. MS 30.859/DF, Primeira Turma, da relatoria do ministro Luiz Fux, DJ 24/10/2012; AO 1.395-ED/ES, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Dias Toffoli, DJ 22/10/2010; RE 440.335-AgR/RS, Segunda Turma, da relatoria do ministro Eros Grau, DJ 1.º/08/2008; RE 434.708/RS, julg. cit.) [...] Com efeito, importante observar que, embora o referido edital preveja como ponto de estudo o tema “Semântica”, dentro do qual estariam compreendidas as figuras de linguagem, ele também estabeleceu o detalhamento desse conteúdo em subitens distintos, nos quais a matéria controversa mais uma vez deixou de ser incluída. [...] Portanto, conclui-se que, por ausência de previsão no Edital 1/2022, tal conteúdo programático não pode ser objeto de avaliação pela banca examinadora, sendo necessária, pois, a anulação da questão impugnada, tal como corretamente realizado na sentença recorrida, pelo que não merece reparo. [...] Nesse diapasão, buscando a parte embargante efeitos infringentes não autorizados pela norma legal, é necessário asseverar a impossibilidade da utilização dessa via para tal finalidade, pois não é cabível servir-se dos embargos de declaração para forçar um novo julgamento da questão posta em juízo, sendo os vícios apontados de índole puramente subjetiva. Dessa forma, objetivando discutir nitidamente o mérito da decisão proferida, a parte recorrente deverá fazê-lo por meio da via adequada. Por fim, os embargos de declaração não constituem via processual adequada à rediscussão da matéria e, mesmo que a medida seja oposta com o objetivo de satisfazer o requisito do prequestionamento, há necessidade da presença de alguma das hipóteses legais de cabimento, o que não ocorreu na espécie. (Cf. STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.296.593/SP, Quarta Turma, da relatoria da ministra Maria Isabel Gallotti, DJ 24/08/2023; EDcl no AgRg no AREsp 331.037/RS, Quarta Turma, da relatoria do ministro Raul Araújo, DJ 28/02/2014; EDAGA 261.531/SP, Terceira Turma, da relatoria do ministro Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 1.º/04/2002; TRF1, EDAC 0037330-26.2015.4.01.3400, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, PJe 11/10/2023; EDAC 1000647-60.2021.4.01.3400, Oitava Turma, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Mayer Soares, PJe 17/05/2022; EDAG 1009221-87.2021.4.01.0000, Oitava Turma, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Mayer Soares, PJe 17/05/2022; EDAC 96.01.16309-3/AM, Primeira Turma Suplementar, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Mayer Soares, DJ 30/09/2004.) À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1009879-28.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009879-28.2023.4.01.3400 EMBARGANTE: FUNDACAO GETULIO VARGAS, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) EMBARGANTE: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A EMBARGADO: ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA Advogados do(a) EMBARGADO: ANGELA DA PAIXAO OLIVEIRA - BA76442-A, ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA - BA46514-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CONTEÚDO NÃO PREVISTO E ESPECIFICADO NO EDITAL DO CERTAME. ILEGALIDADE. ANULAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC/2015, art. 1.022; CPC/73, art. 535). Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 2. No julgamento não é necessário responder a todas as alegações das partes quando já expostos motivos suficientes para fundamentar a decisão, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas, tampouco a responder a um ou a todos os seus argumentos. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3. “[M]esmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada” (cf. STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Primeira Seção, da relatoria da desembargadora federal convocada Diva Malerbi, DJ 15/06/2016). Precedentes do STJ. 4. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que “[a] contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais com a lei ou com o entendimento da parte” (cf. EDcl no REsp 218.528/SP, Quarta Turma, da relatoria do ministro César Asfor Rocha, DJ 22/04/2002). Isso na compreensão de que a contradição autorizativa do manejo dos aclaratórios é inerente ao próprio julgado, isto é, interna a ele, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, que dificultam ou impedem a sua compreensão. Precedentes. 5. O erro material é caracterizado pela Corte Federativa como a "'dissonância flagrante entre a vontade do julgador e a sua exteriorização; num defeito mínimo de expressão, que não interfere no julgamento da causa e na ideia nele veiculada', nas precisas lições do professor Luis Guilherme Aidar Bondioli. (Comentários ao Código de Processo Civil, ed. Saraiva, pag. 154, 2016)" (cf. EDcl no REsp 1.694.442/SP, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 14/11/2018). Precedentes do STJ. 6. Na concreta situação dos autos, não se verifica omissão, tampouco erro material a ser sanado, sendo certo que a parte embargante busca, na verdade, a revisão do decidido quanto à anulação da questão impugnada, em decorrência da ausência de previsão no Edital 1/2022, referente ao cargo de Analista Judiciário do TJDFT. De fato, o acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, demonstrando o entendimento do órgão julgador sobre os fatos que lhe foram apresentados, especialmente quanto à excepcionalidade do controle judicial nos casos em que há incompatibilidade entre o conteúdo programático e as questões da prova, bem como diante da constatação de erro grosseiro no gabarito oficial, o que caracteriza ilegalidade no ato administrativo, passível de correção. 7. Os embargos de declaração não constituem via processual adequada à rediscussão da matéria e, mesmo que a medida seja oposta com o objetivo de satisfazer o requisito do prequestionamento, há necessidade da presença de alguma das hipóteses legais de cabimento, o que não ocorreu na espécie. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 8. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, 9 a 16 de junho de 2025. Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator