Danilo Meira Barros

Danilo Meira Barros

Número da OAB: OAB/BA 046522

📋 Resumo Completo

Dr(a). Danilo Meira Barros possui 13 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2024, atuando em TJBA, TRF1, TJSP e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 13
Tribunais: TJBA, TRF1, TJSP
Nome: DANILO MEIRA BARROS

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
13
Último ano

⚖️ Classes Processuais

MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (5) APELAçãO CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1) USUCAPIãO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  ID do Documento No PJE: 87002900 Processo N° :  8000151-64.2022.8.05.0187 Classe:  APELAÇÃO CÍVEL  DANRLEI MEIRA BARROS (OAB:BA74371-A), DANILO MEIRA BARROS (OAB:BA46522-A) PRICILA BATISTA CORREIA (OAB:MT24329-A), MANOEL JOSE CORREIA (OAB:BA539-A), SOFIA CASTRO VILASBOAS (OAB:BA31866-A), CLARICE DE JESUS (OAB:SP359820-A)   Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje2g.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25072514312910700000136237862 Salvador/BA, 25 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA    1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ  Fórum Bertino Passos - Praça Duque de Caxias, s/n°, Jequiezinho - CEP 45.208-902, Jequié-BA  Fone: (73) 3527-8342,   E-mail: jequie1vfrccatrab@tjba.jus.br,   Expediente: 08:00 às 18:00      Processo nº: 8002486-05.2019.8.05.0141 Classe: USUCAPIÃO (49)    Assunto: [Usucapião Extraordinária, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: GERSON DE SOUZA ARAUJO JUNIOR REU: JOAO BATISTA ALVES MEIRA e outros   DECISÃO       Tendo em vista que o requerido não contestou a demanda, conforme certidão de ID 165327788, decreto sua REVELIA. No entanto, deixo de aplicar os efeitos da revelia quanto à presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora, uma vez imprescindível a análise dos requisitos comprobatórios apresentados nos autos. Verifica-se no presente feito de usucapião: 1) Qualificação e procuração do autor, IDs 38918817 e 38918861; 2) Edital para conhecimento de terceiros interessados, ID 74467952; 3) Intimação da Fazenda Pública Estadual e Municipal, IDs 175223824 e 189829351; 4) Planta do imóvel usucapiendo, ID 225501581. Dessa forma, intime-se a parte autora para juntar os documentos e as providências essenciais ao encerramento do feito, no prazo de 45 dias, sob pena de extinção do feito por abandono da causa, em caso de inércia da parte:     1) Qualificação completa (nome, endereço e estado civil) dos confinantes e seus cônjuges, se casados forem;  2) Memorial descritivo do perímetro constando o imóvel usucapiendo, sua área total, mas também, a área efetivamente ocupada e a existência de benfeitorias, acessões e construções. Indicar ainda, os lotes confinantes (vizinhos) pelas laterais esquerda, direita e fundos, com área, limites e confrontações, bem como, o nome dos proprietários (confrontantes) ou daquelas pessoas que efetivamente ocupam os imóveis lindeiros, assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica (ART) ou registro de responsabilidade técnica (RRT) ou termo de responsabilidade técnica (TRT) e respectivo pagamento, com a firma reconhecida do responsável técnico que elaborou os instrumentos acima conforme determinação do artigo 4°, § 6° do Provimento n° 65 de 14-12-2017 do CNJ; 3) Discriminação do imóvel usucapiendo, de acordo com a certidão de origem; 4) Documentos que comprovem a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos  e das taxas que incidem sobre o imóvel; 5) Certidão de inteiro teor  do Cartório de Imóveis de Jequié/BA em nome do autor da ação.    À Secretaria: a) Proceda-se a citação dos confinantes; b) Intimação da Fazenda  Pública da União.   Verifique a Secretaria os atos que devem ser praticados independente de despacho judicial.   Por medida de celeridade e economia processual, confiro força de mandado e ofício à presente decisão. Jequié/BA, data da assinatura eletrônica.   Igor Siuves Jorge Juiz Substituto
  4. Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ     ID do Documento No PJE: 499830150 Processo N° :  8004105-62.2022.8.05.0141 Classe:  DIVÓRCIO LITIGIOSO  DANILO MEIRA BARROS registrado(a) civilmente como DANILO MEIRA BARROS (OAB:BA46522), DANRLEI MEIRA BARROS (OAB:BA74371) THIAGO CUNHA PESSOA (OAB:BA53292)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25051223303552900000479208474   Salvador/BA, 18 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000538-84.2024.8.26.0660 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - S.P.S. - Recolha a parte autora as taxas referente as pesquisas Infojud, Bacenjud e Serajud. As taxas são para cada CPF. - ADV: DANILO MEIRA BARROS (OAB 46522/BA), DANRLEI MEIRA BARROS (OAB 74371/BA)
  6. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000421-03.2020.8.05.0141 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: QUALICORP S.A. Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA APELADO: D. N. S. e outros (3) Advogado(s):DANILO MEIRA BARROS, THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO, DANRLEI MEIRA BARROS   ACORDÃO   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO UNILATERAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1.1 - Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve sentença de procedência em ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos materiais e morais, determinando a inclusão do beneficiário em plano individual sem carências e condenando as rés solidariamente ao pagamento de indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1 - A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado contém omissões ou contradições quanto à impossibilidade de cumprimento da obrigação pela administradora, à legalidade da resilição do plano coletivo, à inaplicabilidade da Resolução CONSU 19/1999, à ausência de obrigatoriedade de manutenção da mesma cobertura e valor, e à recuperação judicial da operadora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 - Os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3.2 - Inexistem omissões ou contradições no acórdão embargado, que enfrentou de forma clara e suficiente todas as questões relevantes para o julgamento da causa, reconhecendo a responsabilidade solidária da administradora de benefícios na cadeia de fornecimento e a abusividade da resilição unilateral que deixa o consumidor vulnerável desassistido durante tratamento contínuo. 3.3 - A matéria relativa à recuperação judicial da operadora constitui inovação recursal indevida em sede de embargos de declaração, por não ter sido suscitada oportunamente em sede de apelação. 3.4 - Não cabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão do mérito da causa, sendo necessário o manejo do recurso apropriado para tal finalidade. 3.5 - Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, mesmo em caso de rejeição dos embargos, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO 4.1 - Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025; CDC, art. 51. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1082.   Vistos, relatados e discutidos estes autos da EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8000421-03.2020.8.05.0141, sendo Embargante QUALICORP S.A.  Embargados D. N. S. e outros (3),   ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
  7. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ  Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8005474-57.2023.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ IMPETRANTE: CINTIA MARCIA SOARES ALMEIDA Advogado(s): DANILO MEIRA BARROS registrado(a) civilmente como DANILO MEIRA BARROS (OAB:BA46522) IMPETRADO: DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE JEQUIÉ Advogado(s):   SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar, envolvendo as partes acima nominadas, qualificadas nos autos. Custas (ids 412279099, 412279100 e 412279101). Em suma, narrou a impetrante que requereu aposentadoria em dezembro de 2019, sendo que em 30/06/2023 foi publicada a concessão do benefício previdenciário. Alega, contudo, que houve erro no cálculo do percentual aplicado, a título de adicional de regência, pois foi utilizado o de 20%, quando o correto seria 63,13%. Alegou a prática de ato coator/ilegal do qual decorreu lesão a direito líquido e certo seu. Invocou os normativos que reputou adequados ao reconhecimento da tese aviada. Ao final, pediu: (i) a concessão de liminar para determinar que seja alterado o percentual aplicado ao adicional de regência em sua aposentadoria, de 20% para 63,13%; (ii) no mérito, a concessão em definitivo da segurança liminarmente pleiteada. Carreou documentos (id 412279098 e seguintes).  Decisão (id 412380558) indeferiu o pleito liminar. Devidamente notificada (id 428072733), a autoridade identificada como responsável pelo ato reputado como coator não se manifestou nos autos. Parecer do Ministério Público (id 440202800) acostado aos autos. É o relatório do essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme proclamado pela Constituição Federal (art. 5º, LXIX), "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público" No mesmo sentido, a lei especial previu, em seu artigo 1º: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".  Identificados os pressupostos para a viabilidade do writ constitucional, deve-se verificar seu preenchimento, em cada caso. Para tanto, se faz necessário a compreensão de seus conceitos. O entendimento doutrinário sobre a melhor definição para direito líquido e certo, como bem descrito por NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (2010), revela que este deve ser reconhecido como aquele que pode ser comprovado prima facie, por meio de documentação inequívoca e devidamente acostada à exordial. Quanto ao ato coator, ainda sob a mesma perspectiva doutrinária, este se caracteriza como o ato ilegal em sentido amplo, ou o ato abusivo, praticado com abuso ou excesso de poder. Portanto, verifica-se das normas de regência do writ of mandamus que a impetrante deve comprovar, no ato de seu protocolo, a ilegalidade ou abuso de poder, da qual decorre a lesão a direito líquido e certo, em sua esfera de direitos. Na espécie, a controvérsia cinge-se à legalidade do ato de aposentadoria da impetrante, em que foi atribuído o percentual de 20% à gratificação de regência, enquanto esta alega que deveria ser de 63,3%. Após minudente análise dos autos, não constato prova pré-constituída que confirme a prática de ato ilegal, ou de lesão a direito líquido e certo. A viabilidade da verificação da existência de ilegalidade no ato de aposentação da servidora demandaria a disponibilização de todos os elementos nela considerados, o que, in casu, não ocorreu. A mera verificação de diferença entre o percentual atribuído, a título de regência na aposentadoria da impetrante, em relação à de outros professores, não configura, de plano, a ilegalidade alegada. Isto porque cada concessão de tal benefício é caracterizada por uma série de individualidades, o que impede a validação dos critérios verificados na aposentação de um servidor, quando se está realizando a verificação da de outro. No que concerne à hipótese dos autos, o documento em que poderiam estar tais informações é a publicação colacionada ao id 412279107, mas ali nada consta a este respeito. Com o que dos autos consta, não se pode, portanto, afirmar quanto tempo a impetrante permaneceu em sala de aula, e se tal período, quando considerado em conjunto com o exercício de outras funções, no serviço público e fora dele, justificariam a aplicação do percentual por ela afirmado como correto, para a gratificação de regência. Nesta senda, considerando a via eleita e a ausência de elementos nos autos capazes de sustentar as afirmações veiculadas na exordial, a comprovação do direito vindicado demandaria dilação probatória, o que, em sede de mandado de segurança, é vedado, conforme exposição acima. Por fim, acolho a manifestação do Ministério Público Estadual (id 440202800), cujo fundamento adoto per relationem. 3. DISPOSITIVO Com tais considerações, DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, c/c art 316, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a impetrante ao pagamento de eventuais custas e despesas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, em virtude da expressa vedação imposta pelo artigo 25 da Lei 12.016/2009. Sem reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências devidas. Após o decurso do prazo recursal, arquivem-se os autos com os registros e cautelas de estilo. Jequié-BA, data da assinatura eletrônica.   Ruy Eduardo Almeida Britto Juiz de Direito Auxiliar
  8. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Praça Duque de Caxias, s/n - Jequiezinho - Tel.: (73)3527-8301 Jequié/Bahia - CEP 45.208-902 Processo: 8005474-57.2023.8.05.0141  -  MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão] REQUERENTE:IMPETRANTE: CINTIA MARCIA SOARES ALMEIDA REQUERIDO:IMPETRADO: DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE JEQUIÉ ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, do Prov. Conjunto nº CGJ/CCI-06/2016, deu-se o devido impulso processual por iniciativa do cartório com execução do seguinte ato ordinatório: Intime-se a parte Autora para no prazo de 15 (quinze) dias pagar integralmente as custas judiciais referentes à presente demanda e pendentes de recolhimento, a saber: 01 mandado de intimação (fls. 32 - código 41017), sob pena de encaminhamento do nome da Impetrante para inscrição na dívida ativa. Jequié/BA, 01 de julho de 2025. Celso Luiz Correia Menezes Diretor de Secretaria
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