Luama Dalria Lopes Pereira
Luama Dalria Lopes Pereira
Número da OAB:
OAB/BA 046541
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luama Dalria Lopes Pereira possui 103 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJPI, TRT6, TRF1 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
103
Tribunais:
TJPI, TRT6, TRF1
Nome:
LUAMA DALRIA LOPES PEREIRA
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
66
Últimos 30 dias
84
Últimos 90 dias
103
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (71)
APELAçãO CíVEL (8)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (5)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMáRIO (ALçADA) (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 103 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT6 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SÃO LOURENÇO DA MATA ATOrd 0000565-02.2025.5.06.0161 RECLAMANTE: ANA PAULA PEREIRA DE SOUZA SILVA RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fe91e82 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Considerando a petição apresentada pela Sra. Camila do Amaral Costa Vila, na qual informa a recusa ao encargo de perita médica judicial, por motivo de foro íntimo e indisponibilidade de agenda, acolho a justificativa e revogo a nomeação anteriormente realizada. Em substituição, nomeio a Dra. THAYNARA SARMENTO OLIVEIRA DE ALMEIDA para realização da perícia médica nos presentes autos, ressalvando que deverá observar integralmente o disposto na ata de audiência de Id d0cb8f4, notadamente quanto à delimitação do objeto pericial. Esclareça-se expressamente que não deverá ser abordada, na perícia realizada pela Dra THAYNARA, a alegada doença mental da reclamante, uma vez que essa matéria será exclusivamente objeto de avaliação da perita Dra. SOPHIA BARRETO TENORIO LUNA RODRIGUES DE SOUZA, já designada para tal finalidade. Intime-se a Dra. Thaynara para que manifeste ciência da nomeação e informe data, horário e local da perícia no prazo de 5 dias. Intimem-se ainda as partes para ciência da substituição e, querendo, para apresentarem quesitos complementares e indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 5 dias, nos termos do art. 421, §§ 1º e 2º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (CLT, art. 769). Cumpra-se. /jmfs SAO LOURENCO DA MATA/PE, 30 de julho de 2025. ANDREA CLAUDIA DE SOUZA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA PEREIRA DE SOUZA SILVA
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Tribunal: TRT6 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SÃO LOURENÇO DA MATA ATOrd 0000564-17.2025.5.06.0161 RECLAMANTE: JANAYNA BARBOSA BARRETO VALENCA RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e7938d8 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Considerando a petição apresentada pela Sra. Camila do Amaral Costa Vila, na qual informa a recusa ao encargo de perita médica judicial, por motivo de foro íntimo e indisponibilidade de agenda, acolho a justificativa e revogo a nomeação anteriormente realizada. Em substituição, nomeio a Dra. THAYNARA SARMENTO OLIVEIRA DE ALMEIDA para realização da perícia médica nos presentes autos, ressalvando que deverá observar integralmente o disposto na ata de audiência de Id b7b2dc6, notadamente quanto à delimitação do objeto pericial. Esclareça-se expressamente que não deverá ser abordada, na perícia realizada pela Dra THAYNARA, a alegada doença mental da reclamante, uma vez que essa matéria será exclusivamente objeto de avaliação da perita Dra. SOPHIA BARRETO TENORIO LUNA RODRIGUES DE SOUZA, já designada para tal finalidade. Intime-se a Dra. Thaynara para que manifeste ciência da nomeação e informe data, horário e local da perícia no prazo de 5 dias. Intimem-se ainda as partes para ciência da substituição e, querendo, para apresentarem quesitos complementares e indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 5 dias, nos termos do art. 421, §§ 1º e 2º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (CLT, art. 769). Cumpra-se. /jmfs SAO LOURENCO DA MATA/PE, 30 de julho de 2025. ANDREA CLAUDIA DE SOUZA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.
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Tribunal: TRT6 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SÃO LOURENÇO DA MATA ATOrd 0000564-17.2025.5.06.0161 RECLAMANTE: JANAYNA BARBOSA BARRETO VALENCA RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e7938d8 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Considerando a petição apresentada pela Sra. Camila do Amaral Costa Vila, na qual informa a recusa ao encargo de perita médica judicial, por motivo de foro íntimo e indisponibilidade de agenda, acolho a justificativa e revogo a nomeação anteriormente realizada. Em substituição, nomeio a Dra. THAYNARA SARMENTO OLIVEIRA DE ALMEIDA para realização da perícia médica nos presentes autos, ressalvando que deverá observar integralmente o disposto na ata de audiência de Id b7b2dc6, notadamente quanto à delimitação do objeto pericial. Esclareça-se expressamente que não deverá ser abordada, na perícia realizada pela Dra THAYNARA, a alegada doença mental da reclamante, uma vez que essa matéria será exclusivamente objeto de avaliação da perita Dra. SOPHIA BARRETO TENORIO LUNA RODRIGUES DE SOUZA, já designada para tal finalidade. Intime-se a Dra. Thaynara para que manifeste ciência da nomeação e informe data, horário e local da perícia no prazo de 5 dias. Intimem-se ainda as partes para ciência da substituição e, querendo, para apresentarem quesitos complementares e indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 5 dias, nos termos do art. 421, §§ 1º e 2º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (CLT, art. 769). Cumpra-se. /jmfs SAO LOURENCO DA MATA/PE, 30 de julho de 2025. ANDREA CLAUDIA DE SOUZA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JANAYNA BARBOSA BARRETO VALENCA
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Tribunal: TRT6 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATOrd 0000222-29.2025.5.06.0121 RECLAMANTE: RAFAELA MORAIS DE GUSMAO RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 87339f4 proferido nos autos. DESPACHO: Vistos etc. 1. As partes ficam intimadas, com a publicação deste despacho, a que se manifestem acerca dos esclarecimentos do perito (ID. 8a09de3) no prazo de cinco dias. 2. No mais, aguarde-se a audiência designada. Os litigantes ficam cientes com esta publicação. PAULISTA/PE, 30 de julho de 2025. MARCILIO FLORENCIO MOTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
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Tribunal: TRT6 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATOrd 0000222-29.2025.5.06.0121 RECLAMANTE: RAFAELA MORAIS DE GUSMAO RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 87339f4 proferido nos autos. DESPACHO: Vistos etc. 1. As partes ficam intimadas, com a publicação deste despacho, a que se manifestem acerca dos esclarecimentos do perito (ID. 8a09de3) no prazo de cinco dias. 2. No mais, aguarde-se a audiência designada. Os litigantes ficam cientes com esta publicação. PAULISTA/PE, 30 de julho de 2025. MARCILIO FLORENCIO MOTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAFAELA MORAIS DE GUSMAO
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Tribunal: TRT6 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: EDUARDO PUGLIESI ROT 0000724-36.2023.5.06.0121 RECORRENTE: SUELY SILVA DE OLIVEIRA RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PROCESSO Nº TRT 0000724-36.2023.5.06.0121 (AgRT/RR) ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO PUGLIESI AGRAVANTE: SUELY SILVA DE OLIVEIRA AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADOS: DANIELLY DE FRANCA RODRIGUES, ANTONIO BRAZ DA SILVA, RICARDO LOPES GODOY E MARIA CAROLINA ALMEIDA RIBEIRO DE MIRANDA PROCEDÊNCIA: VICE-PRESIDÊNCIA EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE TESE FIRMADA EM PRECEDENTE VINCULANTE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto em face de decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao seu Recurso de Revista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar o cabimento do Agravo Interno, considerando a ausência de discussão sobre precedente vinculante do TST ou STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Agravo Interno, nos termos da Resolução 224/2024 do C. TST e da Resolução Administrativa 5/2025 deste Tribunal, é cabível apenas contra decisão que negar seguimento a recurso de revista interposto contra acórdão em conformidade com entendimento do C. TST, em sede de recursos repetitivos, ou do STF, em sede de repercussão geral ou controle concentrado de constitucionalidade. 4. A parte agravante não indicou qualquer precedente obrigatório que justificasse o cabimento do Agravo Interno. 5. O ônus de demonstrar o preenchimento dos requisitos para conhecimento do Agravo Interno recai sobre a parte, que deve justificar e comprovar seu cabimento, o que não ocorreu no caso em análise. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo Interno não provido. Tese de julgamento: 1. O Agravo Interno não é cabível quando a decisão que se busca impugnar não se baseia em tese firmada em precedente obrigatório do TST ou STF. 2. A ausência de indicação, pela parte, de precedente obrigatório impede o conhecimento do Agravo Interno. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 896-B. CPC, arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 422. Vistos, etc. Trata-se de Agravo Interno interposto por SUELY SILVA DE OLIVEIRA em face de decisão proferida pela Vice-Presidência deste Tribunal, que denegou seguimento ao seu Recurso de Revista (ID. f97a902). Em suas razões recursais (ID. 1b47450), a agravante não se conforma com a decisão que denegou seguimento ao seu recurso por não ter vislumbrado as violações legais por ela apontadas. Pugna pelo provimento do agravo. Contraminuta apresentada sob o ID. af7b43f. É o relatório. VOTO: DA PRELIMINAR Do não conhecimento do Agravo Interno por ausência de dialeticidade recursal. Arguição em contraminuta pelo reclamado. Suscitou o banco reclamado a prefacial em epígrafe, em sede de contraminuta (ID. af7b43f), sob o argumento de que a agravante não combateu os fundamentos da decisão recorrida. Rejeito. No caso a trato, a alegação da parte ré não se sustenta, pois a reclamante manifestou seu inconformismo com o fundamento da decisão que lhe foi desfavorável, isto é, o não seguimento do Recurso de Revista, de maneira clara e precisa. De todo modo, é certo que a simples reprodução de fundamentos anteriores não é suficiente para acarretar o não conhecimento do apelo por falta de dialeticidade, desde que as razões reproduzidas sejam aptas a confrontar, ainda que em tese, a decisão combatida. A nova redação dada à Súmula n. 422 do TST restringe ainda mais as hipóteses de caracterização da ausência de dialeticidade do recurso no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho. Veja-se: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicada no DEJT divulgado em 01.07.2015. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II - O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. III - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença. No caso em análise, o apelo não padece do defeito narrado. Preliminar rejeitada. DO MÉRITO Do Agravo Interno. Da Resolução 224/2024, C. TST. Da Resolução 5/2025, TRT6. De início, imperioso destacar que, recentemente, e considerando a necessidade de uniformizar a questão sobre qual recurso cabível da decisão que inadmite o recurso de revista com fundamento em uma das teses firmadas em incidentes destinados à formação de precedentes obrigatórios pelo C. TST, foi editada a Resolução 224/2024 pelo referido Tribunal, alterando a IN 40/2016 nos seguintes termos: Art. 1° A Instrução Normativa nº 40, aprovada pela Resolução nº 205, de 15 de março de 2016, passa a vigorar acrescida do art. 1º-A, com o seguinte teor: Art. 1°-A Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT. § 1º Havendo no recurso de revista capítulo distinto que não se submeta à situação prevista no caput deste artigo, constitui ônus da parte impugnar, simultaneamente, mediante agravo de instrumento, a fração da decisão denegatória respectiva, sob pena de preclusão. § 2º Na hipótese da interposição simultânea de que trata o parágrafo anterior, o processamento do agravo de instrumento ocorrerá após o julgamento do agravo internopelo órgão colegiado competente. § 3º Caso o agravo interno seja provido, dar-se-á seguimento, na forma da lei, ao recurso de revista quanto ao capítulo objeto da insurgência; na hipótese de o agravo interno ser desprovido, nenhum recurso caberá dessa decisão regional. § 4º As reclamações fundadas em usurpação de competência do Tribunal Superior do Trabalho ou desrespeito às suas decisões em casos concretos (CPC, art. 988, I e II) não se submetem ao procedimento estabelecido neste artigo, conforme expressa disposição do § 5º, II, do art. 988 do CPC. § 5º As disposições contidas neste artigo aplicam-se às decisões de admissibilidade publicadas a partir do 30º dia após o início de sua vigência, que deverá ocorrer na data da publicação. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação Por sua vez, este Regional editou a Resolução Administrativa 5/2025, alterando e acrescentando dispositivos em seu regimento interno para se adequar e estabelecer o cabimento do Agravo Interno, o qual passou a ter a seguinte redação: Art. 18. São atribuições do(a) Desembargador(a) Presidente do Tribunal: (...) VIII - despachar os agravos de instrumento das suas decisões denegatórias de seguimento a recursos, acolhendo-os ou determinando o processamento, bem como os Agravos Internos interpostos em sede de Recurso de Revista. Art. 23. Compete ao Tribunal Pleno, além da matéria expressamente prevista em lei ou em outro dispositivo previsto neste regimento: I - Processar e julgar: (...) p) Os Agravos Internos interpostos em face da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência e Recurso de Revista. Art. 238. Das decisões definitivas do Tribunal Pleno, das Seções Especializadas e das Turmas, são admissíveis os seguintes recursos para o Tribunal Superior do Trabalho, no prazo de 8 (oito) dias úteis: (...) IV - agravo interno, em razão da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT. Art. 239-A. O agravo interno será processado nos mesmos moldes do Agravo Instrumento, observando o disposto nos parágrafos seguintes. § 1º Havendo no recurso de revista capítulo distinto que não se submeta à situação prevista no caput deste artigo, constitui ônus da parte impugnar, simultaneamente, mediante agravo de instrumento, a fração da decisão denegatória respectiva, sob pena de preclusão. § 2º Na hipótese da interposição simultânea de que trata o parágrafo anterior, o processamento do agravo de instrumento ocorrerá após o julgamento do agravo interno pelo órgão colegiado competente. § 3º Caso o agravo interno seja provido, dar-se-á seguimento, na forma da lei, ao recurso de revista quanto ao capítulo objeto da insurgência; na hipótese de o agravo interno ser desprovido, nenhum recurso caberá dessa decisão regional. Percebe-se, assim, que o agravo interno foi instituído como forma de substituir o agravo de instrumento em específicas situações, apenas quando houver negativa de seguimento ao recurso de revista interposto em face de acórdão em consonância com precedente obrigatório do C. TST, exarado em IRR, IRDR e IAC. É preciso, portanto, que o acórdão recorrido envolva algum tema com tese já firmada em precedente obrigatório do C. TST e o posterior recurso de revista seja denegado, cabendo à parte, ao interpor o agravo interno, justificar e comprovar o seu cabimento. Feito esse registro inicial, passo ao exame do presente Agravo Interno. Da decisão denegatória do Recurso de Revista. Como dito no relatório, não se conforma a agravante com a decisão que inadmitiu o seu Recurso de Revista por ter vislumbrado as violações legais por ela apontadas. Para tanto, afirma que, "ao contrário do entendimento promovido a priori, a 3ª Turma do TRT 6 não decidiu a questão com base na análise dos autos". E que "não se trata de uma tentativa de reanálise do mérito, pois se apresenta algo inequívoco dos autos, mas que, com o máximo de respeito possível, interpretou e julgou de maneira divergente ao que a legislação vigente exige". Pede o provimento do Agravo Interno com o posterior processamento do Recurso de Revista. Registro, por oportuno, que parte agravada tratou em preliminar de contraminuta acerca do não cabimento do recurso (ID. 1774f92), tratando-se, no entanto, de matéria afeta ao mérito da causa, razão pela qual será assim analisada. Ao exame. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (ID. f97a902): RECURSO DE: SUELY SILVA DE OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/05/2025 - Id551db2c; recurso apresentado em 23/05/2025 - Id 1b07ed4). Representação processual regular (Id 5f3a208). Preparo desnecessário. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA - violação da(o) artigos 949 e 950 do Código Civil. Fundamentos do acórdão recorrido: [...] Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria. Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST) e inviabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. Em que pese os argumentos expostos pela agravante, verifico que o presente agravo não merece provimento. Reitero que o Agravo Interno previsto na Resolução 224/2024 do C. TST e na Resolução Administrativa 5/2025 deste Regional deve ser utilizado em hipóteses específicas, sendo apenas cabível da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do C. TST, exarado nos regimes de julgamento IRR, IRDR e IAC. Também se aplica o art. 1º-A, da Instrução Normativa n. 40, do TST quando o acórdão regional objeto da impugnação estiver em consonância com tese fixada pelo STF no julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade, conforme se extrai da interpretação sistemática e teleológica dos arts. 1.030, I e 1.042, do CPC, bem como dos arts. 896-B e 896-C, §15, da CLT. E, na hipótese dos autos, sequer há indicação pela agravante de qual precedente obrigatório encontra-se presente, cujo ônus processual lhe competia. Verifica-se, na realidade, que a agravante utilizou o Agravo Interno como um meio de reexame da decisão de admissibilidade do Recurso de Revista, desta fez por um órgão colegiado. Todavia, repito, a finalidade do Agravo Interno, nos moldes em que instituído pelas Resoluções acima, envolve tão somente os casos em que há precedente obrigatório em discussão, não sendo esta a hipótese dos autos. Agravo negado, portanto. Nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC, do art. 266, §5º, do Regimento Interno do C. TST e do art. 233, §7º, do Regimento Interno deste Regional, "quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa". Ademais, o art. 266, §6º, do Regimento Interno do C. TST, e o art. 233, §8º, do Regimento Interno deste TRT6, estabelecem que "a interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no parágrafo anterior, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário da gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final". Na hipótese dos autos, como vista acima, trata-se de agravo manifestamente incabível, porquanto sequer houve indicação de precedente qualificado por parte da recorrente, motivo pelo qual aplico a penalidade prevista no referido dispositivo legal, no percentual de 1% do valor atualizado da causa, a ser revertida em proveito da parte agravada. CONCLUSÃO: Ante o exposto, rejeito a preliminar de não conhecimento do Agravo Interno por ausência de dialeticidade recursal, suscitada em contraminuta pelo reclamado. No mérito, nego provimento ao Agravo Interno autoral. Tratando-se de agravo manifestamente incabível aplico a penalidade prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, art. 266, §5º, do Regimento Interno do C. TST, e art. 233, §7º, do Regimento Interno deste Tribunal, no percentual de 1% do valor atualizado da causa, a ser revertida em proveito da parte agravada. Registro, nos termos do art. 266, §6º, do Regimento Interno do C. TST e do art. 233, §8º, do Regimento Interno do TRT6, que a interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio da multa supramencionada, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário da Justiça Gratuita, que farão o pagamento ao final. ACORDAM os membros integrantes do Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento do Agravo Interno por ausência de dialeticidade recursal, suscitada em contraminuta pelo reclamado. No mérito, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno autoral. Tratando-se de agravo manifestamente incabível aplicA-SEo a penalidade prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, art. 266, §5º, do Regimento Interno do C. TST, e art. 233, §7º, do Regimento Interno deste Tribunal, no percentual de 1% do valor atualizado da causa, a ser revertida em proveito da parte agravada. Registro, nos termos do art. 266, §6º, do Regimento Interno do C. TST e do art. 233, §8º, do Regimento Interno do TRT6, que a interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio da multa supramencionada, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário da Justiça Gratuita, que farão o pagamento ao final. Recife, 28 de julho de 2025. EDUARDO PUGLIESI Desembargador Relator CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária virtual, realizada em 28 de julho de 2025, sob a presidência do Excelentíssimo Desembargador Presidente RUY SALATHIEL DE ALBUQUERQUE E MELLO VENTURA, com a presença de Suas Excelências os Desembargadores Vice-Presidente Eduardo Pugliesi (Relator), Corregedor Paulo Alcântara, Gisane Barbosa de Araújo, Ivan de Souza Valença Alves, Valdir José Silva de Carvalho, Dione Nunes Furtado da Silva, Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino,Nise Pedroso Lins de Sousa, Sergio Torres Teixeira, José Luciano Alexo da Silva, Ana Cláudia Petruccelli de Lima, Solange Moura de Andrade, Milton Gouveia da Silva Filho, Virgínio Henriques de Sá e Benevides, Carmen Lucia Vieira do Nascimento, Edmilson Alves da Silva; Juízas Convocadas Mayard de França Saboya Albuquerque, Patrícia Coelho Brandão Vieira; e a Procuradora-Chefe Substituta da Procuradoria Regional do Trabalho da 6ª Região, Drª. Gabriela Tavares Miranda Maciel, resolveu o Tribunal Pleno deste Tribunal, por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento do Agravo Interno por ausência de dialeticidade recursal, suscitada em contraminuta pelo reclamado. No mérito, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno autoral. Tratando-se de agravo manifestamente incabível aplicA-SEo a penalidade prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, art. 266, §5º, do Regimento Interno do C. TST, e art. 233, §7º, do Regimento Interno deste Tribunal, no percentual de 1% do valor atualizado da causa, a ser revertida em proveito da parte agravada. Registro, nos termos do art. 266, §6º, do Regimento Interno do C. TST e do art. 233, §8º, do Regimento Interno do TRT6, que a interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio da multa supramencionada, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário da Justiça Gratuita, que farão o pagamento ao final. Presença da Excelentíssima Juíza Mayard de França Saboya Albuquerque, em razão de sua convocação no Gabinete do Excelentíssimo Desembargador Fernando Cabral de Andrade Filho. Presença da Excelentíssima Juíza Patrícia Coelho Brandão Vieira, em razão de sua convocação no Gabinete do Excelentíssimo Desembargador Fábio André de Farias. Votos colhidos por ordem de assento, a partir do(a) Relator(a), nos termos do art. 102 do Regimento Interno do TRT6 (Redação da Resolução Administrativa TRT6 n.º 13/2022). KARINA DE POSSÍDIO MARQUES LUSTOSA Secretária do Tribunal Pleno EDUARDO PUGLIESI Relator RECIFE/PE, 30 de julho de 2025. RIVANI BEATRIZ CARNEIRO DE MELO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SUELY SILVA DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRT6 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: EDUARDO PUGLIESI ROT 0000724-36.2023.5.06.0121 RECORRENTE: SUELY SILVA DE OLIVEIRA RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PROCESSO Nº TRT 0000724-36.2023.5.06.0121 (AgRT/RR) ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO PUGLIESI AGRAVANTE: SUELY SILVA DE OLIVEIRA AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADOS: DANIELLY DE FRANCA RODRIGUES, ANTONIO BRAZ DA SILVA, RICARDO LOPES GODOY E MARIA CAROLINA ALMEIDA RIBEIRO DE MIRANDA PROCEDÊNCIA: VICE-PRESIDÊNCIA EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE TESE FIRMADA EM PRECEDENTE VINCULANTE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto em face de decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao seu Recurso de Revista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar o cabimento do Agravo Interno, considerando a ausência de discussão sobre precedente vinculante do TST ou STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Agravo Interno, nos termos da Resolução 224/2024 do C. TST e da Resolução Administrativa 5/2025 deste Tribunal, é cabível apenas contra decisão que negar seguimento a recurso de revista interposto contra acórdão em conformidade com entendimento do C. TST, em sede de recursos repetitivos, ou do STF, em sede de repercussão geral ou controle concentrado de constitucionalidade. 4. A parte agravante não indicou qualquer precedente obrigatório que justificasse o cabimento do Agravo Interno. 5. O ônus de demonstrar o preenchimento dos requisitos para conhecimento do Agravo Interno recai sobre a parte, que deve justificar e comprovar seu cabimento, o que não ocorreu no caso em análise. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo Interno não provido. Tese de julgamento: 1. O Agravo Interno não é cabível quando a decisão que se busca impugnar não se baseia em tese firmada em precedente obrigatório do TST ou STF. 2. A ausência de indicação, pela parte, de precedente obrigatório impede o conhecimento do Agravo Interno. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 896-B. CPC, arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 422. Vistos, etc. Trata-se de Agravo Interno interposto por SUELY SILVA DE OLIVEIRA em face de decisão proferida pela Vice-Presidência deste Tribunal, que denegou seguimento ao seu Recurso de Revista (ID. f97a902). Em suas razões recursais (ID. 1b47450), a agravante não se conforma com a decisão que denegou seguimento ao seu recurso por não ter vislumbrado as violações legais por ela apontadas. Pugna pelo provimento do agravo. Contraminuta apresentada sob o ID. af7b43f. É o relatório. VOTO: DA PRELIMINAR Do não conhecimento do Agravo Interno por ausência de dialeticidade recursal. Arguição em contraminuta pelo reclamado. Suscitou o banco reclamado a prefacial em epígrafe, em sede de contraminuta (ID. af7b43f), sob o argumento de que a agravante não combateu os fundamentos da decisão recorrida. Rejeito. No caso a trato, a alegação da parte ré não se sustenta, pois a reclamante manifestou seu inconformismo com o fundamento da decisão que lhe foi desfavorável, isto é, o não seguimento do Recurso de Revista, de maneira clara e precisa. De todo modo, é certo que a simples reprodução de fundamentos anteriores não é suficiente para acarretar o não conhecimento do apelo por falta de dialeticidade, desde que as razões reproduzidas sejam aptas a confrontar, ainda que em tese, a decisão combatida. A nova redação dada à Súmula n. 422 do TST restringe ainda mais as hipóteses de caracterização da ausência de dialeticidade do recurso no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho. Veja-se: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicada no DEJT divulgado em 01.07.2015. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II - O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. III - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença. No caso em análise, o apelo não padece do defeito narrado. Preliminar rejeitada. DO MÉRITO Do Agravo Interno. Da Resolução 224/2024, C. TST. Da Resolução 5/2025, TRT6. De início, imperioso destacar que, recentemente, e considerando a necessidade de uniformizar a questão sobre qual recurso cabível da decisão que inadmite o recurso de revista com fundamento em uma das teses firmadas em incidentes destinados à formação de precedentes obrigatórios pelo C. TST, foi editada a Resolução 224/2024 pelo referido Tribunal, alterando a IN 40/2016 nos seguintes termos: Art. 1° A Instrução Normativa nº 40, aprovada pela Resolução nº 205, de 15 de março de 2016, passa a vigorar acrescida do art. 1º-A, com o seguinte teor: Art. 1°-A Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT. § 1º Havendo no recurso de revista capítulo distinto que não se submeta à situação prevista no caput deste artigo, constitui ônus da parte impugnar, simultaneamente, mediante agravo de instrumento, a fração da decisão denegatória respectiva, sob pena de preclusão. § 2º Na hipótese da interposição simultânea de que trata o parágrafo anterior, o processamento do agravo de instrumento ocorrerá após o julgamento do agravo internopelo órgão colegiado competente. § 3º Caso o agravo interno seja provido, dar-se-á seguimento, na forma da lei, ao recurso de revista quanto ao capítulo objeto da insurgência; na hipótese de o agravo interno ser desprovido, nenhum recurso caberá dessa decisão regional. § 4º As reclamações fundadas em usurpação de competência do Tribunal Superior do Trabalho ou desrespeito às suas decisões em casos concretos (CPC, art. 988, I e II) não se submetem ao procedimento estabelecido neste artigo, conforme expressa disposição do § 5º, II, do art. 988 do CPC. § 5º As disposições contidas neste artigo aplicam-se às decisões de admissibilidade publicadas a partir do 30º dia após o início de sua vigência, que deverá ocorrer na data da publicação. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação Por sua vez, este Regional editou a Resolução Administrativa 5/2025, alterando e acrescentando dispositivos em seu regimento interno para se adequar e estabelecer o cabimento do Agravo Interno, o qual passou a ter a seguinte redação: Art. 18. São atribuições do(a) Desembargador(a) Presidente do Tribunal: (...) VIII - despachar os agravos de instrumento das suas decisões denegatórias de seguimento a recursos, acolhendo-os ou determinando o processamento, bem como os Agravos Internos interpostos em sede de Recurso de Revista. Art. 23. Compete ao Tribunal Pleno, além da matéria expressamente prevista em lei ou em outro dispositivo previsto neste regimento: I - Processar e julgar: (...) p) Os Agravos Internos interpostos em face da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência e Recurso de Revista. Art. 238. Das decisões definitivas do Tribunal Pleno, das Seções Especializadas e das Turmas, são admissíveis os seguintes recursos para o Tribunal Superior do Trabalho, no prazo de 8 (oito) dias úteis: (...) IV - agravo interno, em razão da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT. Art. 239-A. O agravo interno será processado nos mesmos moldes do Agravo Instrumento, observando o disposto nos parágrafos seguintes. § 1º Havendo no recurso de revista capítulo distinto que não se submeta à situação prevista no caput deste artigo, constitui ônus da parte impugnar, simultaneamente, mediante agravo de instrumento, a fração da decisão denegatória respectiva, sob pena de preclusão. § 2º Na hipótese da interposição simultânea de que trata o parágrafo anterior, o processamento do agravo de instrumento ocorrerá após o julgamento do agravo interno pelo órgão colegiado competente. § 3º Caso o agravo interno seja provido, dar-se-á seguimento, na forma da lei, ao recurso de revista quanto ao capítulo objeto da insurgência; na hipótese de o agravo interno ser desprovido, nenhum recurso caberá dessa decisão regional. Percebe-se, assim, que o agravo interno foi instituído como forma de substituir o agravo de instrumento em específicas situações, apenas quando houver negativa de seguimento ao recurso de revista interposto em face de acórdão em consonância com precedente obrigatório do C. TST, exarado em IRR, IRDR e IAC. É preciso, portanto, que o acórdão recorrido envolva algum tema com tese já firmada em precedente obrigatório do C. TST e o posterior recurso de revista seja denegado, cabendo à parte, ao interpor o agravo interno, justificar e comprovar o seu cabimento. Feito esse registro inicial, passo ao exame do presente Agravo Interno. Da decisão denegatória do Recurso de Revista. Como dito no relatório, não se conforma a agravante com a decisão que inadmitiu o seu Recurso de Revista por ter vislumbrado as violações legais por ela apontadas. Para tanto, afirma que, "ao contrário do entendimento promovido a priori, a 3ª Turma do TRT 6 não decidiu a questão com base na análise dos autos". E que "não se trata de uma tentativa de reanálise do mérito, pois se apresenta algo inequívoco dos autos, mas que, com o máximo de respeito possível, interpretou e julgou de maneira divergente ao que a legislação vigente exige". Pede o provimento do Agravo Interno com o posterior processamento do Recurso de Revista. Registro, por oportuno, que parte agravada tratou em preliminar de contraminuta acerca do não cabimento do recurso (ID. 1774f92), tratando-se, no entanto, de matéria afeta ao mérito da causa, razão pela qual será assim analisada. Ao exame. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (ID. f97a902): RECURSO DE: SUELY SILVA DE OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/05/2025 - Id551db2c; recurso apresentado em 23/05/2025 - Id 1b07ed4). Representação processual regular (Id 5f3a208). Preparo desnecessário. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA - violação da(o) artigos 949 e 950 do Código Civil. Fundamentos do acórdão recorrido: [...] Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria. Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST) e inviabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. Em que pese os argumentos expostos pela agravante, verifico que o presente agravo não merece provimento. Reitero que o Agravo Interno previsto na Resolução 224/2024 do C. TST e na Resolução Administrativa 5/2025 deste Regional deve ser utilizado em hipóteses específicas, sendo apenas cabível da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do C. TST, exarado nos regimes de julgamento IRR, IRDR e IAC. Também se aplica o art. 1º-A, da Instrução Normativa n. 40, do TST quando o acórdão regional objeto da impugnação estiver em consonância com tese fixada pelo STF no julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade, conforme se extrai da interpretação sistemática e teleológica dos arts. 1.030, I e 1.042, do CPC, bem como dos arts. 896-B e 896-C, §15, da CLT. E, na hipótese dos autos, sequer há indicação pela agravante de qual precedente obrigatório encontra-se presente, cujo ônus processual lhe competia. Verifica-se, na realidade, que a agravante utilizou o Agravo Interno como um meio de reexame da decisão de admissibilidade do Recurso de Revista, desta fez por um órgão colegiado. Todavia, repito, a finalidade do Agravo Interno, nos moldes em que instituído pelas Resoluções acima, envolve tão somente os casos em que há precedente obrigatório em discussão, não sendo esta a hipótese dos autos. Agravo negado, portanto. Nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC, do art. 266, §5º, do Regimento Interno do C. TST e do art. 233, §7º, do Regimento Interno deste Regional, "quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa". Ademais, o art. 266, §6º, do Regimento Interno do C. TST, e o art. 233, §8º, do Regimento Interno deste TRT6, estabelecem que "a interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no parágrafo anterior, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário da gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final". Na hipótese dos autos, como vista acima, trata-se de agravo manifestamente incabível, porquanto sequer houve indicação de precedente qualificado por parte da recorrente, motivo pelo qual aplico a penalidade prevista no referido dispositivo legal, no percentual de 1% do valor atualizado da causa, a ser revertida em proveito da parte agravada. CONCLUSÃO: Ante o exposto, rejeito a preliminar de não conhecimento do Agravo Interno por ausência de dialeticidade recursal, suscitada em contraminuta pelo reclamado. No mérito, nego provimento ao Agravo Interno autoral. Tratando-se de agravo manifestamente incabível aplico a penalidade prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, art. 266, §5º, do Regimento Interno do C. TST, e art. 233, §7º, do Regimento Interno deste Tribunal, no percentual de 1% do valor atualizado da causa, a ser revertida em proveito da parte agravada. Registro, nos termos do art. 266, §6º, do Regimento Interno do C. TST e do art. 233, §8º, do Regimento Interno do TRT6, que a interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio da multa supramencionada, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário da Justiça Gratuita, que farão o pagamento ao final. ACORDAM os membros integrantes do Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento do Agravo Interno por ausência de dialeticidade recursal, suscitada em contraminuta pelo reclamado. No mérito, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno autoral. Tratando-se de agravo manifestamente incabível aplicA-SEo a penalidade prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, art. 266, §5º, do Regimento Interno do C. TST, e art. 233, §7º, do Regimento Interno deste Tribunal, no percentual de 1% do valor atualizado da causa, a ser revertida em proveito da parte agravada. Registro, nos termos do art. 266, §6º, do Regimento Interno do C. TST e do art. 233, §8º, do Regimento Interno do TRT6, que a interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio da multa supramencionada, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário da Justiça Gratuita, que farão o pagamento ao final. Recife, 28 de julho de 2025. EDUARDO PUGLIESI Desembargador Relator CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária virtual, realizada em 28 de julho de 2025, sob a presidência do Excelentíssimo Desembargador Presidente RUY SALATHIEL DE ALBUQUERQUE E MELLO VENTURA, com a presença de Suas Excelências os Desembargadores Vice-Presidente Eduardo Pugliesi (Relator), Corregedor Paulo Alcântara, Gisane Barbosa de Araújo, Ivan de Souza Valença Alves, Valdir José Silva de Carvalho, Dione Nunes Furtado da Silva, Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino,Nise Pedroso Lins de Sousa, Sergio Torres Teixeira, José Luciano Alexo da Silva, Ana Cláudia Petruccelli de Lima, Solange Moura de Andrade, Milton Gouveia da Silva Filho, Virgínio Henriques de Sá e Benevides, Carmen Lucia Vieira do Nascimento, Edmilson Alves da Silva; Juízas Convocadas Mayard de França Saboya Albuquerque, Patrícia Coelho Brandão Vieira; e a Procuradora-Chefe Substituta da Procuradoria Regional do Trabalho da 6ª Região, Drª. Gabriela Tavares Miranda Maciel, resolveu o Tribunal Pleno deste Tribunal, por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento do Agravo Interno por ausência de dialeticidade recursal, suscitada em contraminuta pelo reclamado. No mérito, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno autoral. Tratando-se de agravo manifestamente incabível aplicA-SEo a penalidade prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, art. 266, §5º, do Regimento Interno do C. TST, e art. 233, §7º, do Regimento Interno deste Tribunal, no percentual de 1% do valor atualizado da causa, a ser revertida em proveito da parte agravada. Registro, nos termos do art. 266, §6º, do Regimento Interno do C. TST e do art. 233, §8º, do Regimento Interno do TRT6, que a interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio da multa supramencionada, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário da Justiça Gratuita, que farão o pagamento ao final. Presença da Excelentíssima Juíza Mayard de França Saboya Albuquerque, em razão de sua convocação no Gabinete do Excelentíssimo Desembargador Fernando Cabral de Andrade Filho. Presença da Excelentíssima Juíza Patrícia Coelho Brandão Vieira, em razão de sua convocação no Gabinete do Excelentíssimo Desembargador Fábio André de Farias. Votos colhidos por ordem de assento, a partir do(a) Relator(a), nos termos do art. 102 do Regimento Interno do TRT6 (Redação da Resolução Administrativa TRT6 n.º 13/2022). KARINA DE POSSÍDIO MARQUES LUSTOSA Secretária do Tribunal Pleno EDUARDO PUGLIESI Relator RECIFE/PE, 30 de julho de 2025. RIVANI BEATRIZ CARNEIRO DE MELO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.
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