Evandro Nuno Dos Santos Dias
Evandro Nuno Dos Santos Dias
Número da OAB:
OAB/BA 046552
📋 Resumo Completo
Dr(a). Evandro Nuno Dos Santos Dias possui 22 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJSC, TJDFT, TRT5 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TJSC, TJDFT, TRT5, TJBA, TJGO, TJPE
Nome:
EVANDRO NUNO DOS SANTOS DIAS
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
22
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3)
APELAçãO CRIMINAL (2)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT5 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JUAZEIRO ATOrd 0001106-38.2024.5.05.0342 RECLAMANTE: RONALDO FRANCO MOTA RECLAMADO: OLIVEIRA - SERVICOS DE ARMAZENAGEM E LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a889400 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- CONCLUSÃO no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, para condenar OLIVEIRA SERVIÇOS DE ARMAZENAGEM E LOGÍSTICA LTDA a pagar a RONALDO FRANCO MOTA as parcelas deferidas no item “3” da presente, tudo nos termos e limites fixados na fundamentação que integra este decisum. Liquidação por cálculos fundada nos parâmetros fixados nesta sentença. Atualização e juros de lei. Fixo o crédito líquido devido ao reclamante em R$3.779,93(três mil setecentos e setenta e nove reais e noventa e três centavos) atualizado até 31/05/2025. Deve o reclamado comprovar os recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma da lei específica, conforme cálculos também em anexo. Quando da elaboração dos cálculos foi levado em consideração o salário apontado na inicial e legal. Observado os recolhimentos do INSS mês a mês, respeitando o teto fixado para o salário contribuição, bem como a exceção de que trata o parágrafo 9º do artigo 28 da Lei 8.212/91. A correção monetária foi aplicada nos termos da Súmula 381 do E. TST e os juros quantificados na forma da lei. Condeno ainda o reclamado a realizar o pagamento das custas de R$ 99,30 fixadas sobre o valor total da condenação, conforme planilha de cálculo anexo. Prazo de Lei. INTIMEM-SE AS PARTES. VERONICA FRANCA COSTA DE SOUZA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - OLIVEIRA - SERVICOS DE ARMAZENAGEM E LOGISTICA LTDA
-
Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5032193-94.2025.8.24.0023 distribuido para Gab. 02 - 2ª Câmara de Direito Público - 2ª Câmara de Direito Público na data de 25/07/2025.
-
Tribunal: TJPE | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h - (87) 38669793 AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, VILA EDUARDO, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 Processo nº 0005200-26.2025.8.17.8226 AUTOR(A): IGOR FERNANDO SILVA SATURNINO RÉU: FRANCISCO CARLOS DOS SANTOS JUNIOR, FRANCISCO CARLOS DOS SANTOS, SELECT ASSISTENCIA 24 HS LTDA INTIMAÇÃO (Fornecer endereço) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, em virtude da lei, etc... Fica V.Sa. intimada a fornecer o endereço atualizado da parte RÉ SELECT ASSISTENCIA 24 HS LTDA para viabilizar a citação, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. PETROLINA, 22 de julho de 2025. RAPHAEL CESAR FERREIRA DA COSTA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: IGOR FERNANDO SILVA SATURNINO Endereço: Praça Pedro Pereira Primo, 234, Alagadiço, JUAZEIRO - BA - CEP: 48903-391 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
-
Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (20/07/2025 18:22:13):
-
Tribunal: TJBA | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (14/07/2025 10:13:46): Evento: - 221 Julgada procedente em parte a ação Nenhum Descrição: Nenhuma
-
Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 5032193-94.2025.8.24.0023/SC RELATOR : Luciana Pelisser Gottardi Trentini IMPETRANTE : VITOR AMANCIO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : EVANDRO NUNO DOS SANTOS DIAS (OAB BA046552) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 138 - 03/07/2025 - Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado Agravo de Instrumento Número: 50367206120258240000/TJSC
-
Tribunal: TJBA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e ComerciaisTravessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BAE-mail: juazeiro3vfrccatrab@tjba.jus.br DECISÃO Processo nº: 0500363-69.2017.8.05.0146Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)Assunto: [Levantamento de Valor]Autor: ROBSON WENDELL BARRETO DIASRéu: UNIMED DO ESTADO DE SAO PAULO - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Vistos e etc. Cuida-se de cumprimento de sentença movido por ROBSON WENDELL BARRETO DIAS em face da UNIMED FESP - UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO, FEDERAÇÃO DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Da análise dos autos, verifico que o acórdão em ID num. 238504330 determinou a reforma da sentença para julgar procedente os pedidos, estabelecendo que a parte ré custeasse integralmente as despesas do procedimento médico e materiais necessários para a realização da cirurgia bariátrica pretendida, bem como a condenação por danos morais. No entanto, o decisum em questão condicionou a obrigação "à apresentação, pelo autor, dos pagamentos das mensalidades do plano de saúde contratado". Em ID num.377772734, a parte autora requereu o cumprimento definitivo do acórdão, solicitando o cumprimento da obrigação fixada no acórdão. Além disso, atravessou aos autos petição em ID num. 380280963, no qual colacionou planilha de cálculos referentes aos danos morais, bem como planilha em ID num. 380292074, referentes às astreintes pelo descumprimento da obrigação de fazer, calculadas em R$ 58.121,77. Diante disso, a parte executada apresentou Impugnação ao cumprimento de sentença, alegando a cobrança indevida de multa e a necessidade de extinção do processo pela satisfação da execução. Sentença em ID num. 402052331 acolhendo a impugnação e extinguindo a execução sem resolução de mérito, em que pese não ter a parte ré apresentado comprovante das mensalidades, conforme solicitado no acórdão. Petição em ID num. 436783450, no qual a autora apresenta comprovantes de pagamento. Instada a se manifestar, a parte executada pugna pelo não reconhecimento do pagamento, uma vez que se tratam de mensalidades referentes à Unimed Vale do São Francisco, desde dezembro de 2022. Ao se manifestar sobre a petição supra, a parte exequente afirma que, de fato, não quitou as mensalidades junto à ré UNIMED FESP, uma vez que, em abril de 2017, passou a não mais adimplir com os pagamentos das mensalidade, por um lapso temporal, ocasião em que a ré rescindiu o contrato com o autor. Informa, ainda, que tentou, após o cancelamento, reativar o plano de saúde - o que teria sido negado pela ré. Vieram-me, então, os autos conclusos. É o que importa ao relatório. Passo a DECIDIR. Conforme consta dos autos, a parte exequente, somente após a extinção da execução sem resolução de mérito, apresentou documentos referentes ao pagamento de mensalidades junto à Unimed Vale do São Francisco. Contudo, em manifestação posterior, reconheceu que não quitou as mensalidades junto à ré UNIMED FESP, informando, ainda, que deixou de adimplir com os pagamentos desde abril de 2017, o que ensejou a rescisão contratual. Embora a exequente afirme que a ausência de pagamento se deu por um "lapso temporal" e que tentou, junto à ré, restabelecer o plano de saúde, em momento algum traz aos autos prova do quanto alegado. É proverbio latino "allegatio et non probatio, quasi non allegatio" (a alegação sem prova é quase uma não alegação, vale dizer, é como nada alegar). No caso em tela, observa-se que a decisão exequenda condicionou expressamente a obrigação da ré à comprovação do pagamento das mensalidades do plano de saúde contratado. Trata-se, portanto, de condição essencial para a exigibilidade da obrigação imposta no título judicial. No entanto, restou incontroverso nos autos que a parte exequente não adimpliu com tal requisito, tendo seu contrato sido rescindido há anos. Além disso, como bem apontado pela autora, o exequente foi intimado para iniciar o cumprimento de sentença em setembro de 2022, mas apresentou o pedido somente em abril de 2023 - sem, contudo, apresentar qualquer informação quanto à rescisão do contrato do plano de saúde, tampouco sobre eventual tentativa de resolução do imbróglio. Tendo isto em mente, fato é que a parte autora contraria o princípio da boa-fé processual (artigo 5º do CPC), o qual impõe que as partes ajam de forma leal e cooperativa durante o trâmite do processo. A parte exequente permaneceu silente quanto à ausência de pagamento das mensalidades no momento oportuno, apenas se manifestando após a extinção da execução, sem que tenha apresentado justificativa plausível para a omissão. Essa conduta revela uma tentativa tardia de modificar o curso do cumprimento de sentença, contrariando o dever de cooperação processual. Assim sendo, certo é que a ausência de comprovação do pagamento das mensalidades impossibilita a satisfação da obrigação imposta à parte ré, pois a decisão exequenda vincula o cumprimento da obrigação a um requisito específico, que não foi atendido. Desta forma, não há como prosseguir com a execução sem que a parte exequente demonstre o cumprimento da condição essencial determinada no título executivo judicial. Ante o exposto, considerando a ausência de comprovação da condição estabelecida na decisão exequenda e a preclusão consumativa quanto à possibilidade de suprir tal exigência, o arquivamento do feito é medida que se impõe. Dê-se ciência às partes acerca da presente decisão. Após, proceda-se o ARQUIVAMENTO dos autos, com baixa definitiva. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juazeiro (BA), 10 de março de 2025 Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito
Página 1 de 3
Próxima