Asterio Marcos De Sena Filho
Asterio Marcos De Sena Filho
Número da OAB:
OAB/BA 046559
📋 Resumo Completo
Dr(a). Asterio Marcos De Sena Filho possui 177 comunicações processuais, em 103 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRT5, TJBA, TRF1 e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.
Processos Únicos:
103
Total de Intimações:
177
Tribunais:
TRT5, TJBA, TRF1
Nome:
ASTERIO MARCOS DE SENA FILHO
📅 Atividade Recente
28
Últimos 7 dias
125
Últimos 30 dias
176
Últimos 90 dias
177
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO FISCAL (64)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (30)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (23)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 177 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: 1vfcc-feiradesantana@tjba.jus.br, Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 8024727-88.2021.8.05.0080 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: DIOGO FREITAS PAMPONET, DANIELE DE ALMEIDA MENDES PAMPONET Advogados do(a) AUTOR: PEDRO ANTONIO DE SOUZA LEAL - BA57914, ASTERIO MARCOS DE SENA FILHO - BA46559Advogado do(a) AUTOR: ASTERIO MARCOS DE SENA FILHO - BA46559 REU: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - FEIRA DE SANTANA I - SPE LTDA Advogados do(a) REU: MAURICIO BARBOSA TAVARES ELIAS FILHO - SP246771, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, FELIPE VARELA CAON - PE32765, DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668 [] SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por DIOGO FREITAS PAMPONET e DANIELE DE ALMEIDA MENDES PAMPONET em face de EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS DAMHA - FEIRA DE SANTANA I - SPE LTDA. Através da petição ou termo de audiência constante dos autos (ID.504830930), as partes celebraram acordo acerca do objeto da lide e requereram sua homologação para fins de extinção do processo. No essencial é relatório. DECIDO. Pelo exposto, considerando que as formalidades legais foram observadas, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes ao ID. 504830930, para que produza os legais e jurídicos efeitos. Em consequência, julgo extinto o processo, com julgamento de mérito na forma do art. 487, III, "b" do CPC. Sendo o acordo firmado antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, §3º do CPC. Na hipótese de o acordo ter sido firmado após, permanecem hígidas as disposições contidas no título judicial, se não dispuser em contrário o acordo entabulado. Em caso de silêncio, as custas devem ser arcadas pela parte Ré, quem deu causa ao ajuizamento. No tocante aos honorários advocatícios, acaso a avença não tenha disposto a este respeito, deverão ser rateados igualmente pelas partes. (art. 90, §2º, CPC). Se a parte for beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade das verbas sucumbenciais ficará suspensa, conforme o art. 98, §3º, do CPC. Caso contrário, a Secretaria deverá verificar se houve pagamento prévio. Na ausência deste, deverá certificar o valor devido e intimar a parte para que efetue o recolhimento em 10 dias. Se necessário, EXPEÇA-SE alvará judicial, em favor da parte beneficiária da quantia no acordo, com vistas ao levantamento dos valores eventualmente depositados, acrescidos dos respectivos rendimentos. Levantem-se as constrições efetivadas neste feito, com exceção de eventual penhora no rosto dos autos oriunda de outra lide. Expeça-se o necessário para atingir esta finalidade. Ressalvados os direitos de terceiros supervenientes a ação. P.R.I.C. Publicada esta sentença, de imediato, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, porquanto o acordo homologado é ato incompatível com a vontade de recorrer (artigo 1.000, par. único, CPC/15). Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo esta última ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema. Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito AR
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Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: 1vfcc-feiradesantana@tjba.jus.br, Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 8024727-88.2021.8.05.0080 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: DIOGO FREITAS PAMPONET, DANIELE DE ALMEIDA MENDES PAMPONET Advogados do(a) AUTOR: PEDRO ANTONIO DE SOUZA LEAL - BA57914, ASTERIO MARCOS DE SENA FILHO - BA46559Advogado do(a) AUTOR: ASTERIO MARCOS DE SENA FILHO - BA46559 REU: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - FEIRA DE SANTANA I - SPE LTDA Advogados do(a) REU: MAURICIO BARBOSA TAVARES ELIAS FILHO - SP246771, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, FELIPE VARELA CAON - PE32765, DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668 [] SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por DIOGO FREITAS PAMPONET e DANIELE DE ALMEIDA MENDES PAMPONET em face de EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS DAMHA - FEIRA DE SANTANA I - SPE LTDA. Através da petição ou termo de audiência constante dos autos (ID.504830930), as partes celebraram acordo acerca do objeto da lide e requereram sua homologação para fins de extinção do processo. No essencial é relatório. DECIDO. Pelo exposto, considerando que as formalidades legais foram observadas, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes ao ID. 504830930, para que produza os legais e jurídicos efeitos. Em consequência, julgo extinto o processo, com julgamento de mérito na forma do art. 487, III, "b" do CPC. Sendo o acordo firmado antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, §3º do CPC. Na hipótese de o acordo ter sido firmado após, permanecem hígidas as disposições contidas no título judicial, se não dispuser em contrário o acordo entabulado. Em caso de silêncio, as custas devem ser arcadas pela parte Ré, quem deu causa ao ajuizamento. No tocante aos honorários advocatícios, acaso a avença não tenha disposto a este respeito, deverão ser rateados igualmente pelas partes. (art. 90, §2º, CPC). Se a parte for beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade das verbas sucumbenciais ficará suspensa, conforme o art. 98, §3º, do CPC. Caso contrário, a Secretaria deverá verificar se houve pagamento prévio. Na ausência deste, deverá certificar o valor devido e intimar a parte para que efetue o recolhimento em 10 dias. Se necessário, EXPEÇA-SE alvará judicial, em favor da parte beneficiária da quantia no acordo, com vistas ao levantamento dos valores eventualmente depositados, acrescidos dos respectivos rendimentos. Levantem-se as constrições efetivadas neste feito, com exceção de eventual penhora no rosto dos autos oriunda de outra lide. Expeça-se o necessário para atingir esta finalidade. Ressalvados os direitos de terceiros supervenientes a ação. P.R.I.C. Publicada esta sentença, de imediato, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, porquanto o acordo homologado é ato incompatível com a vontade de recorrer (artigo 1.000, par. único, CPC/15). Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo esta última ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema. Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito AR
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Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: 1vfcc-feiradesantana@tjba.jus.br, Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 8024727-88.2021.8.05.0080 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: DIOGO FREITAS PAMPONET, DANIELE DE ALMEIDA MENDES PAMPONET Advogados do(a) AUTOR: PEDRO ANTONIO DE SOUZA LEAL - BA57914, ASTERIO MARCOS DE SENA FILHO - BA46559Advogado do(a) AUTOR: ASTERIO MARCOS DE SENA FILHO - BA46559 REU: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - FEIRA DE SANTANA I - SPE LTDA Advogados do(a) REU: MAURICIO BARBOSA TAVARES ELIAS FILHO - SP246771, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, FELIPE VARELA CAON - PE32765, DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668 [] SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por DIOGO FREITAS PAMPONET e DANIELE DE ALMEIDA MENDES PAMPONET em face de EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS DAMHA - FEIRA DE SANTANA I - SPE LTDA. Através da petição ou termo de audiência constante dos autos (ID.504830930), as partes celebraram acordo acerca do objeto da lide e requereram sua homologação para fins de extinção do processo. No essencial é relatório. DECIDO. Pelo exposto, considerando que as formalidades legais foram observadas, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes ao ID. 504830930, para que produza os legais e jurídicos efeitos. Em consequência, julgo extinto o processo, com julgamento de mérito na forma do art. 487, III, "b" do CPC. Sendo o acordo firmado antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, §3º do CPC. Na hipótese de o acordo ter sido firmado após, permanecem hígidas as disposições contidas no título judicial, se não dispuser em contrário o acordo entabulado. Em caso de silêncio, as custas devem ser arcadas pela parte Ré, quem deu causa ao ajuizamento. No tocante aos honorários advocatícios, acaso a avença não tenha disposto a este respeito, deverão ser rateados igualmente pelas partes. (art. 90, §2º, CPC). Se a parte for beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade das verbas sucumbenciais ficará suspensa, conforme o art. 98, §3º, do CPC. Caso contrário, a Secretaria deverá verificar se houve pagamento prévio. Na ausência deste, deverá certificar o valor devido e intimar a parte para que efetue o recolhimento em 10 dias. Se necessário, EXPEÇA-SE alvará judicial, em favor da parte beneficiária da quantia no acordo, com vistas ao levantamento dos valores eventualmente depositados, acrescidos dos respectivos rendimentos. Levantem-se as constrições efetivadas neste feito, com exceção de eventual penhora no rosto dos autos oriunda de outra lide. Expeça-se o necessário para atingir esta finalidade. Ressalvados os direitos de terceiros supervenientes a ação. P.R.I.C. Publicada esta sentença, de imediato, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, porquanto o acordo homologado é ato incompatível com a vontade de recorrer (artigo 1.000, par. único, CPC/15). Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo esta última ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema. Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito AR
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Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: 1vfcc-feiradesantana@tjba.jus.br, Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 8024727-88.2021.8.05.0080 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: DIOGO FREITAS PAMPONET, DANIELE DE ALMEIDA MENDES PAMPONET Advogados do(a) AUTOR: PEDRO ANTONIO DE SOUZA LEAL - BA57914, ASTERIO MARCOS DE SENA FILHO - BA46559Advogado do(a) AUTOR: ASTERIO MARCOS DE SENA FILHO - BA46559 REU: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - FEIRA DE SANTANA I - SPE LTDA Advogados do(a) REU: MAURICIO BARBOSA TAVARES ELIAS FILHO - SP246771, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, FELIPE VARELA CAON - PE32765, DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668 [] SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por DIOGO FREITAS PAMPONET e DANIELE DE ALMEIDA MENDES PAMPONET em face de EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS DAMHA - FEIRA DE SANTANA I - SPE LTDA. Através da petição ou termo de audiência constante dos autos (ID.504830930), as partes celebraram acordo acerca do objeto da lide e requereram sua homologação para fins de extinção do processo. No essencial é relatório. DECIDO. Pelo exposto, considerando que as formalidades legais foram observadas, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes ao ID. 504830930, para que produza os legais e jurídicos efeitos. Em consequência, julgo extinto o processo, com julgamento de mérito na forma do art. 487, III, "b" do CPC. Sendo o acordo firmado antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, §3º do CPC. Na hipótese de o acordo ter sido firmado após, permanecem hígidas as disposições contidas no título judicial, se não dispuser em contrário o acordo entabulado. Em caso de silêncio, as custas devem ser arcadas pela parte Ré, quem deu causa ao ajuizamento. No tocante aos honorários advocatícios, acaso a avença não tenha disposto a este respeito, deverão ser rateados igualmente pelas partes. (art. 90, §2º, CPC). Se a parte for beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade das verbas sucumbenciais ficará suspensa, conforme o art. 98, §3º, do CPC. Caso contrário, a Secretaria deverá verificar se houve pagamento prévio. Na ausência deste, deverá certificar o valor devido e intimar a parte para que efetue o recolhimento em 10 dias. Se necessário, EXPEÇA-SE alvará judicial, em favor da parte beneficiária da quantia no acordo, com vistas ao levantamento dos valores eventualmente depositados, acrescidos dos respectivos rendimentos. Levantem-se as constrições efetivadas neste feito, com exceção de eventual penhora no rosto dos autos oriunda de outra lide. Expeça-se o necessário para atingir esta finalidade. Ressalvados os direitos de terceiros supervenientes a ação. P.R.I.C. Publicada esta sentença, de imediato, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, porquanto o acordo homologado é ato incompatível com a vontade de recorrer (artigo 1.000, par. único, CPC/15). Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo esta última ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema. Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito AR
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Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SERRINHA Assunto: [Usucapião Extraordinária] Processo: 8001319-20.2019.8.05.0248 Autor: IDALICIO ARESTIDES DE OLIVEIRA DESPACHO Defiro a gratuidade à parte requerente. Citem-se, pessoalmente, os confrontantes: JOSÉ ARESTIDES DE OLIVEIRA, residente e domiciliado na Fazenda Colônia, Zona Rural, CEP: 48780-000, em Biritinga/Ba; ANTÔNIO MARCELINO DOS SANTOS, residente e domiciliado na Fazenda Colônia, Zona Rural, CEP: 4878-000, em Biritinga/Ba; e JOSÉ SILVA SANTOS FILHO, residente e domiciliado na Fazenda Colônia, Zona Rural, CEP: 48700-000 em Biritinga/Ba; e, por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, os réus incertos e desconhecidos; para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contestem a ação, sob pena de revelia, acarretando, na espécie, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. Utilize-se este despacho como MANDADO DE CITAÇÃO. Notifiquem-se, via correios, com AR, ou, se cadastrados, via PJE, os representantes da União, do Estado e do Município, encaminhando cópias (i) dos documentos que instruem a petição inicial, (ii) da certidão negativa expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis e (iii) da planta do imóvel completa, para que manifestem interesse na causa, no prazo de 30 (trinta) dias. Certifique-se, oportunamente, acerca da publicação do edital e da apresentação de defesa. Serrinha - BA, data registrada no sistema. Marco Aurélio Bastos de Macedo Juiz de Direito Designado
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Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002166-02.2023.8.05.0080 AUTOR: MARIA APARECIDA BRITO GOMES Representante(s): JOAO VITOR LIMA ROCHA (OAB:BA63711) REU: BANCO BMG SA Representante(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:BA60908) INTIMAÇÃO Na forma do Provimento CGJ-10/2008-GSEC, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios: Intime-se a parte EMBARGADA para, querendo, apresentar contrarrazões, em 5 dias. FEIRA DE SANTANA/BA, 2025-05-26. (documento juntado automaticamente pelo sistema)
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Tribunal: TRT5 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ALAGOINHAS ACum 0000814-93.2022.5.05.0222 RECLAMANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE ALAGOINHAS RECLAMADO: SUPERMERCADO KIPRECO LTDA Fica V.Sa. notificada para tomar ciência do despacho: , atualizem-se os cálculos, dando vistas às partes, sendo a Reclamada intimada, ainda, para efetuar o pagamento do débito remanescente. ALAGOINHAS/BA, 23 de julho de 2025. LAIS DIAS SILVA PEREIRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE ALAGOINHAS
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