Elpinor Agareno De Souza Neto
Elpinor Agareno De Souza Neto
Número da OAB:
OAB/BA 046579
📋 Resumo Completo
Dr(a). Elpinor Agareno De Souza Neto possui 6 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2023, atuando em TJBA, TRF1 e especializado principalmente em EXECUçãO DE ALIMENTOS INFâNCIA E JUVENTUDE.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
6
Tribunais:
TJBA, TRF1
Nome:
ELPINOR AGARENO DE SOUZA NETO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE ALIMENTOS INFâNCIA E JUVENTUDE (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
INTERDIçãO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000405-10.2016.8.05.0264 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ANDREA SANTOS SMITH DE ALMEIDA Advogado(s): ELPINOR AGARENO DE SOUZA NETO (OAB:BA46579-A) LITISCONSORTE: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): MAF 09 DECISÃO Trata-se de mandado de segurança cível, impetrado por ANDRÉA SANTOS SMITH, professora contratada temporariamente pelo regime REDA (Regime Especial de Direito Administrativo), contra ato atribuído ao então Secretário de Educação do Estado da Bahia, Osvaldo Barreto, e ao próprio ESTADO DA BAHIA, por intermédio da Secretaria de Educação. Inicialmente, CONFIRMO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA, deferida pelo Juízo de origem, por identificar nos autos os pressupostos legais, nos termos da Lei n° 1.060/50 e dos artigos 98 e 99, caput e seu § 7° e seguintes, do CPC. Ante o ajuizamento do mandado de segurança, em 15/06/2016, com defesa apresentada pelo Estado da Bahia, ID 85379227, determino, de logo, a notificação da autoridade coatora, para atualizar as informações prestadas, que entender pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada, na forma do art. 7º, II, da Lei n.º 12.106/2009. Na sequência, colha-se pronunciamento da douta Procuradoria de Justiça, para a emissão do competente opinativo, nos termos do art. 12, da Lei Federal n.º 12.016/2009. Nova conclusão, oportunamente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, observando-se as formalidades legais. Imprimo à presente decisão força de mandado/ofício. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA PROCESSO: 1007890-78.2023.4.01.3305 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: SANDRA MARTA DOS SANTOS BONFIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: YURI LODETTI SILVEIRA - SC46579 e BRUNA LEITE DUARTE - BA55758 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença em que a parte autora apresentou a liquidação do julgado e o INSS regularmente não se manifestou. O fato de a parte silenciar ou concordar com os cálculos da parte ex-adversa não implica dizer que o Juízo tem o dever de homologá-los, razão pela qual passo a análise das contas. Na espécie, a sentença Id. 2150401949 condenou o INSS a revisar a aposentadoria da parte autora. O documento Id. 2161412424 comprova que o INSS deu o cumprimento da sentença com DIP para fins de revisão em 01/09/2024. Analisado os cálculos da parte autora Id. 2163824950, conclui-se que estão irregulares, uma vez que incluiu a gratificação natalina do ano de 2024 que como regra é paga as diferenças da revisão na via administrativa. Nestas condições, rejeito os cálculos da parte autora. Uma vez que se trata de liquidação meramente aritmética, passo a resolução da demanda de modo a ser entregue em definitivo a tutela jurisdicional e o processo ser pago e arquivado com baixa na distribuição. Os cálculos da Secretaria do Juízo no Id. 2193533558 estão regulares. A base de cálculo é a diferença RMI nova e a antiga; o período de pagamento está compreendido entre a DIB e a DIP da revisão. Ademais, a atualização da moeda e os juros estão na forma da lei, sendo que estes partem desde a citação, bem como não foi incluído gratificação natalina do ano de 2024. Diante disso, homologo os cálculos elaborados pela Secretaria do Juízo no Id. 2193533558. Fixo a liquidação do principal em R$ 51.160,23 - [capital - R$ 40.434,81; juros - R$ 0,00; Selic - R$ 10.725,42; data base Dez/2024]. Expeça-se Requisição de Pequeno Valor – RPV ou, se necessário for, Precatório para fins de liquidação da dívida. Defiro, desde logo, o destaque dos honorários contratuais, desde que o interessado tenha juntado/junte o contrato antes da expedição da RPV/Precatório, respeitado o limite de 30% (trinta por cento). Expedido ofício requisitório, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 dias, consoante determina a Resolução n. 458/2017, do Conselho da Justiça Federal. Nada sendo requerido, migre-se a RPV/Precatório e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Juazeiro-BA, [data da assinatura]. (assinado digitalmente) Juiz Federal
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Tribunal: TJBA | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000014-21.2017.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA REQUERENTE: AGNALDO EVANGELISTA DOS SANTOS Advogado(s): ALVARO OLIVEIRA GUEDES (OAB:BA37043) REQUERIDO: PAULO EVANGELISTA DOS SANTOS Advogado(s): ELPINOR AGARENO DE SOUZA NETO registrado(a) civilmente como ELPINOR AGARENO DE SOUZA NETO (OAB:BA46579) DESPACHO Vistos. Ciente da Manifestação do Parquet. Compulsando os autos, verifico que assiste razão o MP, nesse sentido, intime-se o Dr. Elpinor Agareno de Souza Neto, OAB/BA 46.579, para dizer se assume o múnus, no prazo de 05 dias, e a posteriori proceder a apresentação da impugnação no prazo de 15 dias. Após, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para decisão. Int. George Barboza Cordeiro Juiz de Direito