Jamile Araujo Da Silva Messias

Jamile Araujo Da Silva Messias

Número da OAB: OAB/BA 046586

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jamile Araujo Da Silva Messias possui 13 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT5, TJBA, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 13
Tribunais: TRT5, TJBA, TRF1
Nome: JAMILE ARAUJO DA SILVA MESSIAS

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
13
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3) Guarda de Família (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE GUANAMBI-BAAvenida Messias Pereira Donato, S/N, Aeroporto Velho - CEP 46430-000, Fone: (77) 3451-1197, Guanambi-BA, E-mail: guanambi1vcivel@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO Processo Nº: 8002993-23.2022.8.05.0088Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)AUTOR: AUREA DE FATIMA COSTA REISREU: BANCO BRADESCO SA Conforme PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo: Procedo a INTIMAÇÃO da parte apelada, por sua advogada, para oferecer contrarrazões, querendo, ao Recurso de Apelação interposto pela parte requerida, sob o  ID nº 481706575, no prazo de 15 (quinze) dias.              Guanambi/Bahia, 27 de janeiro de 2025  Assinatura Digital (Lei Federal  nº 11.419/06)Bel. Neyvaldo Pereira de Moura LimaTécnico Judiciário
  3. Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DOS FEITOS REL.  DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DA COMARCA DE GUANAMBI-BA Avenida Castelo Branco, S/N, Aeroporto Velho - CEP 46430-000, Fone: (77) 3451-1197, Guanambi-BA, Email: guanambi1vcivel@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO  Processo Nº: 8002993-23.2022.8.05.0088Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)AUTOR: AUREA DE FATIMA COSTA REIS REU: BANCO BRADESCO SA                                                  Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:                                                  Procedo a intimação das partes, por seus advogados, para ciência do retorno dos autos da Instância Superior, e para querendo, requererem o que entenderem de direito no prazo de 15 (quinze) dias.                                                    Guanambi (BA),  25 de junho de 2025 Belª Nádia Leão Figueiredo da Silva  Escrivã/Diretora de Secretaria (Assinatura Digital)
  4. Tribunal: TJBA | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI     ID do Documento No PJE: 487049905 Processo N° :  8000600-21.2016.8.05.0223 Classe:  GUARDA DE FAMÍLIA  CARMEN JAMILE LACERDA DE OLIVEIRA MENDONCA registrado(a) civilmente como CARMEN JAMILE LACERDA DE OLIVEIRA MENDONCA (OAB:BA45621) MARQUIVO BISPO SILVA (OAB:DF46586), CARLOS ALBERTO CRUZ DE ARAUJO (OAB:BA6783), CARLA ALMEIDA ARAUJO (OAB:MG149551)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25022016120615700000467655138   Salvador/BA, 25 de fevereiro de 2025.
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO Nº 1001350-31.2025.4.01.3309 ATO ORDINATÓRIO (MIGRAÇÃO/AUTUAÇÃO DA RPV AO TRF) Cientifique-se a parte interessada acerca do inteiro teor da certidão de migração da RPV e autuação no TRF1, devendo acompanhar o processamento do pagamento do ofício requisitório através do site https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1. Nos termos do art. 17, da Lei 10.259/2001, o pagamento será efetuado em até sessenta dias, contados da migração da requisição (data de autuação da RPV no Tribunal), COM PREVISÃO DE DEPÓSITO PARA A 1ª SEMANA DE JULHO DE 2025. Por ora, não havendo mais providências a cargo desta secretaria, os autos serão mantidos na tarefa própria do PJE "PROCESSO SUSPENSO EM RAZÃO DA EXPEDIÇÃO DE RPV". Confirmado o pagamento, os autos serão arquivados. Guanambi, na data da assinatura Ester Maria Correia Madureira Diretora de Secretaria Instruções para o saque da requisição de pagamento: Nos termos do art. 17, da Lei 10.259/2001, o pagamento será efetuado em até sessenta dias, contados da entrega da requisição (data de autuação da RPV no Tribunal). Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito. Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”). A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo. Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima. Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples). Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE). Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judicial.
  6. Tribunal: TJBA | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006036-94.2024.8.05.0088 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI AUTOR: DOMINGOS FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s): LUCIANA CALDAS DA SILVEIRA registrado(a) civilmente como LUCIANA CALDAS DA SILVEIRA (OAB:BA21789), JAMILE ARAUJO DA SILVA MESSIAS (OAB:BA46586), ANA PAULA ROCHA BARROS DANTAS registrado(a) civilmente como ANA PAULA ROCHA BARROS DANTAS (OAB:BA39410) REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO Advogado(s):  DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Danos Morais em que o autor alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de contribuição associativa. Passo à análise do feito. A questão em debate insere-se no atual contexto nacional de fraudes envolvendo descontos em benefícios previdenciários, cenário que tem exigido medidas emergenciais do Governo Federal e atenção redobrada do Poder Judiciário. Impende destacar a tênue linha que separa as fraudes em descontos associativos daquelas perpetradas mediante empréstimos consignados, situações frequentemente confundidas, mas que apresentam nuances próprias e específicas formas de operacionalização. Recentes estudos e relatórios da Controladoria-Geral da União (CGU) têm apontado para um esquema sistemático de fraudes em benefícios previdenciários, o que culminou, inclusive, na deflagração da "Operação Sem Desconto" pela Polícia Federal em 23/04/2025. Esta operação, conforme amplamente noticiado, revelou um esquema nacional de descontos associativos não autorizados em aposentadorias e pensões, levando o Governo Federal a adotar medidas extraordinárias de proteção aos beneficiários. De acordo com informações oficiais divulgadas em 08/05/2025, já foram identificadas pelo menos 12 associações envolvidas em fraudes, cujos bens e contas correntes foram bloqueados pela Advocacia-Geral da União (AGU), somando valores superiores a R$ 2 bilhões. Dirigentes dessas associações tiveram seus passaportes retidos para impedir eventual fuga do país, evidenciando a gravidade e dimensão do esquema criminoso ora investigado. Impende destacar que a AGU solicitou o bloqueio de bens das associações envolvidas nas fraudes justamente para garantir o ressarcimento aos aposentados lesados. Nesse contexto, é altamente provável que, não compondo o INSS no polo passivo da lide, os aposentados não consigam auferir qualquer proveito econômico na ação judicial, uma vez que o patrimônio destas associações já se encontra judicialmente bloqueado com destinação específica para ressarcimento coletivo via procedimentos administrativos. Conforme anunciado pelas autoridades competentes, o Governo Federal já está implementando um sistema de ressarcimento administrativo diretamente através do INSS, mediante notificação via aplicativo "Meu INSS", com previsão de devolução dos valores. Este contexto torna imprescindível que a autarquia faça parte do feito, a fim de se evitar que, em eventual procedência da ação, o beneficiário receba o valor tanto judicialmente quanto administrativamente, o que configuraria enriquecimento sem causa. Ressalte-se que o próprio Governo Federal, por meio de seus órgãos competentes, reconheceu a falha sistêmica que permitiu tais fraudes e, inclusive, inverteu o ônus da prova em favor dos beneficiários, determinando que as associações e sindicatos que realizaram os descontos deverão comprovar que obtiveram autorização expressa para tanto, sob pena de obrigação de ressarcimento imediato. As investigações demonstram que tais fraudes não seriam possíveis sem a participação, ativa ou omissiva, do INSS, entidade responsável pela administração dos benefícios previdenciários e pela implementação de mecanismos de controle que deveriam impedir a realização de descontos não autorizados pelos beneficiários. Conforme se extrai dos relatórios da CGU, há suspeitas de que o próprio sistema de autorização de descontos apresenta vulnerabilidades que têm sido exploradas por associações e entidades diversas para efetuar cobranças indevidas. Dito de outro modo, em sendo o ilícito alegado pela própria parte autora (desconto não autorizado em benefício previdenciário), na melhor das hipóteses, indevidamente autorizado pelo INSS,  há situação caracterizadora de litisconsórcio passivo necessário. A teor do disposto no art. 116 do CPC, o litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes. Ora, se a questão nodal da discussão é se os descontos realizados em benefício previdenciário foram ou não autorizados, não há como decidir que o foram para a instituição que recebeu o repasse do numerário e que não o foram para a autarquia federal que os autorizou, isto é, o INSS. Portanto, é evidente que, pela natureza da relação jurídica, a decisão deve ser uniforme tanto para o beneficiário do repasse indevido, quanto para aquele que, após o desconto não autorizado, acabou por realizá-lo. Justamente nisso reside o litisconsórcio passivo necessário. Considerando as notícias recentemente divulgadas na mídia sobre casos de fraude nos descontos de aposentadoria sem prévio consentimento dos titulares e a suspeita de envolvimento direto de agentes no comando do INSS nestes ilícitos perpetrados contra os aposentados, entendo que a participação da entidade em processos como este é medida que se impõe, dada a necessidade de responsabilização por sua conduta. Assim, mostra-se imprescindível a inclusão do INSS no polo passivo da demanda, haja vista que qualquer determinação judicial envolvendo a administração do benefício previdenciário deverá ser cumprida por esta entidade, além do fato de que sua responsabilidade pela autorização dos descontos questionados deve ser devidamente apurada. Havendo interesse da União, de suas autarquias ou empresas públicas federais, a competência para processar e julgar a presente ação é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Ante o exposto: DETERMINO a inclusão do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS no polo passivo da demanda; DECLINO DA COMPETÊNCIA para uma das Varas do Juizado Especial Federal com jurisdição sobre o município de Guanambi/BA, considerando a presença de autarquia federal no polo passivo da demanda, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Após, remetam-se os autos ao juízo competente, com as baixas e anotações necessárias. Dê-se à presente força de mandado/ofício/alvará, para que seja cumprido com a maior brevidade possível. Publique-se. Intime-se. Guanambi/BA, data registrada no sistema.   Juiz de Direito
  7. Tribunal: TRT5 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA DA CONQUISTA ATSum 0000218-04.2025.5.05.0611 RECLAMANTE: JOSEAN SAMPAIO MENDONCA RECLAMADO: MZN APOIO OPERACIONAL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9aa567b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1.RELATÓRIO (dispensado na forma do art. 852 da CLT) 2.FUNDAMENTAÇÃO DESCONTOS INDEVIDOS Alega que o reclamante trabalhou para a reclamada de 04/07/2022 a 10/05/2024, tendo sido dispensado sem justa causa. Aduz o autor que foi descontado de forma indevida a quantia total de R$ 9.768,00 sob a rubrica de “outros descontos”, com a justificativa de que se tratava de desconto da comissão referente à inadimplência de clientes. A reclamada rebate as alegações, afirmando que o desconto realizado no TRCT foi precedido de ampla ciência do Reclamante, que teve acesso à planilha discriminando os valores inadimplidos e sua origem e que tais descontos não foram arbitrários ou genéricos, mas sim resultado da devolução da antecipação da premiação paga, cuja adimplência do contrato deveria ser fiscalizada pelo funcionário durante o mês subsequente. Impende destacar que o art. 466 /CLT dispõe que: “O pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem”. Assim, ultimada a venda, não pode o empregador deixar de pagar a comissão, sob a alegação de inadimplemento do cliente, tendo em vista que tal atitude faz recair sobre o trabalhador os riscos do empreendimento, em total afronta ao artigo 2º da CLT. Nesse sentido, cito precedente vinculante do TST, tema 65: A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado. Diante do exposto, defiro o pagamento da restituição do valor descontado indevidamente no importe de R$ 9.768,00. Registre-se que não há falar em restituição em dobro, posto que não se trata de cobrança indevida de dívida já paga na forma do artigo 940 do Código Civil. Indefiro GRATUIDADE DA JUSTIÇA Estando presentes os requisitos previstos no § 3º do art. 790 da CLT (alterados pela lei. 13.467/2017) e tendo a parte autora comprovado que percebia salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios previdenciários do RGPS, CONCEDO à reclamante o benefício da justiça gratuita, sem prejuízo de custear as despesas processuais permitidas por lei. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Considerando o disposto no §2º, do art. 791-A, da CLT, sobretudo a natureza da causa e o grau de zelo do profissional, os honorários advocatícios do advogado da parte autora, ao encargo das reclamadas, em 10% do valor da liquidação da sentença, observada a disciplina da OJ-348, da SDI-1, do TST, isenta a parte autora do pagamento da verba honorária em virtude da gratuidade judiciária que lhe é conferida, conforme julgamento do STF na ADI 5766. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, com base na fundamentação supra,  JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na ação ajuizada por JOSEAN SAMPAIO MENDONÇA em face de MZN APOIO OPERACIONAL LTDA  para condenar ao pagamento da seguinte verba: Restituição do valor descontado indevidamente no importe de R$ 9.768,00. Defiro a Justiça Gratuita à parte autora. Sobre os valores apurados em liquidação de sentença, devem incidir correção monetária e juros de mora, sendo a atualização do débito procedida a partir da incidência do IPCA-E, na fase extrajudicial, além da incidência dos juros legais (art. 39, caput, Lei nº 8177/91). Em relação à fase judicial, a atualização do crédito será efetuada apenas pela SELIC até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, diante do advento da Lei n. 14.905/2024 que alterou o art. 406 do CC/2002, incidirão juros de acordo com a SELIC, deduzido o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), sendo que, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, §3º, do CC/2002). O imposto de renda deverá ser suportado pela parte autora, beneficiária do crédito. Para efeito de IR, observe-se a OJ 400 da SDI-I do TST, devendo ainda ser calculado mês a mês (regime de competência), na forma prevista no art. 12-A da Lei nº 7.713/88 (alterado pela Lei nº 12.350/10) e demais normas da SRF em vigor na data do efetivo pagamento da parcela, observando-se, ainda, no que couber, o disposto no Provimento 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e na Súmula 368 do TST. Para fins do art. 832, § 3º, da CLT, natureza jurídica das parcelas na forma do art. 28 da lei 8212/91. Honorários advocatícios da parte autora em 10% sobre o valor da liquidação da sentença. Custas de 2% pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes.   DANIEL FERREIRA BRITO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MZN APOIO OPERACIONAL LTDA.
  8. Tribunal: TRT5 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA DA CONQUISTA ATSum 0000218-04.2025.5.05.0611 RECLAMANTE: JOSEAN SAMPAIO MENDONCA RECLAMADO: MZN APOIO OPERACIONAL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9aa567b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1.RELATÓRIO (dispensado na forma do art. 852 da CLT) 2.FUNDAMENTAÇÃO DESCONTOS INDEVIDOS Alega que o reclamante trabalhou para a reclamada de 04/07/2022 a 10/05/2024, tendo sido dispensado sem justa causa. Aduz o autor que foi descontado de forma indevida a quantia total de R$ 9.768,00 sob a rubrica de “outros descontos”, com a justificativa de que se tratava de desconto da comissão referente à inadimplência de clientes. A reclamada rebate as alegações, afirmando que o desconto realizado no TRCT foi precedido de ampla ciência do Reclamante, que teve acesso à planilha discriminando os valores inadimplidos e sua origem e que tais descontos não foram arbitrários ou genéricos, mas sim resultado da devolução da antecipação da premiação paga, cuja adimplência do contrato deveria ser fiscalizada pelo funcionário durante o mês subsequente. Impende destacar que o art. 466 /CLT dispõe que: “O pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem”. Assim, ultimada a venda, não pode o empregador deixar de pagar a comissão, sob a alegação de inadimplemento do cliente, tendo em vista que tal atitude faz recair sobre o trabalhador os riscos do empreendimento, em total afronta ao artigo 2º da CLT. Nesse sentido, cito precedente vinculante do TST, tema 65: A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado. Diante do exposto, defiro o pagamento da restituição do valor descontado indevidamente no importe de R$ 9.768,00. Registre-se que não há falar em restituição em dobro, posto que não se trata de cobrança indevida de dívida já paga na forma do artigo 940 do Código Civil. Indefiro GRATUIDADE DA JUSTIÇA Estando presentes os requisitos previstos no § 3º do art. 790 da CLT (alterados pela lei. 13.467/2017) e tendo a parte autora comprovado que percebia salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios previdenciários do RGPS, CONCEDO à reclamante o benefício da justiça gratuita, sem prejuízo de custear as despesas processuais permitidas por lei. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Considerando o disposto no §2º, do art. 791-A, da CLT, sobretudo a natureza da causa e o grau de zelo do profissional, os honorários advocatícios do advogado da parte autora, ao encargo das reclamadas, em 10% do valor da liquidação da sentença, observada a disciplina da OJ-348, da SDI-1, do TST, isenta a parte autora do pagamento da verba honorária em virtude da gratuidade judiciária que lhe é conferida, conforme julgamento do STF na ADI 5766. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, com base na fundamentação supra,  JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na ação ajuizada por JOSEAN SAMPAIO MENDONÇA em face de MZN APOIO OPERACIONAL LTDA  para condenar ao pagamento da seguinte verba: Restituição do valor descontado indevidamente no importe de R$ 9.768,00. Defiro a Justiça Gratuita à parte autora. Sobre os valores apurados em liquidação de sentença, devem incidir correção monetária e juros de mora, sendo a atualização do débito procedida a partir da incidência do IPCA-E, na fase extrajudicial, além da incidência dos juros legais (art. 39, caput, Lei nº 8177/91). Em relação à fase judicial, a atualização do crédito será efetuada apenas pela SELIC até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, diante do advento da Lei n. 14.905/2024 que alterou o art. 406 do CC/2002, incidirão juros de acordo com a SELIC, deduzido o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), sendo que, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, §3º, do CC/2002). O imposto de renda deverá ser suportado pela parte autora, beneficiária do crédito. Para efeito de IR, observe-se a OJ 400 da SDI-I do TST, devendo ainda ser calculado mês a mês (regime de competência), na forma prevista no art. 12-A da Lei nº 7.713/88 (alterado pela Lei nº 12.350/10) e demais normas da SRF em vigor na data do efetivo pagamento da parcela, observando-se, ainda, no que couber, o disposto no Provimento 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e na Súmula 368 do TST. Para fins do art. 832, § 3º, da CLT, natureza jurídica das parcelas na forma do art. 28 da lei 8212/91. Honorários advocatícios da parte autora em 10% sobre o valor da liquidação da sentença. Custas de 2% pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes.   DANIEL FERREIRA BRITO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSEAN SAMPAIO MENDONCA
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