Franciele Ferreira Barbosa

Franciele Ferreira Barbosa

Número da OAB: OAB/BA 046594

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 15
Tribunais: TJBA
Nome: FRANCIELE FERREIRA BARBOSA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (30/06/2025 07:32:49): Evento: - 2011 Documento analisado Nenhum Descrição: * Manifestar-se sobre a certidão ( ev. 50).
  2. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA     ID do Documento No PJE: 505567177 Processo N° :  8001192-92.2025.8.05.0112 Classe:  ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68  FRANCIELE FERREIRA BARBOSA (OAB:BA46594) RAFAEL DE QUEIROZ TORRES (OAB:BA57136)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25061616374878900000484383267   Salvador/BA, 30 de junho de 2025.
  3. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA     ID do Documento No PJE: 483137965 Processo N° :  8001182-24.2020.8.05.0112 Classe:  ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68  FRANCIELE FERREIRA BARBOSA (OAB:BA46594)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25012809330685600000464169006   Salvador/BA, 18 de março de 2025.
  4. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0502497-11.2016.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA AUTOR: AILTON QUEIROZ PEDREIRA Advogado(s): EMANUELA OLIVEIRA DE MORAIS (OAB:BA49075), REYDIANE DE SOUZA NEVES (OAB:BA34315), ANNA BIANCA DE MORAES VACCAREZZA (OAB:BA50642), ALYNE SAMPAIO SANTIAGO RIBEIRO (OAB:BA32549) REU: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A Advogado(s): JOSE CARLOS COELHO WASCONCELLOS JUNIOR (OAB:BA17432), ERICA BARBOSA LISBOA (OAB:BA32577), FRANCIELE FERREIRA BARBOSA (OAB:BA46594), JORGE ANTONIO DOS SANTOS ZUZA (OAB:BA43168), DANIELLE DE AZEVEDO CARDOSO (OAB:BA51266), THACIO FORTUNATO MOREIRA registrado(a) civilmente como THACIO FORTUNATO MOREIRA (OAB:BA31971) SENTENÇA Vistos e examinados. I - DO RELATÓRIO Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposta por AILTON QUEIROZ PEDREIRA em face de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A. Sustenta o autor que em 1984 contratou seguro de vida junto à requerida (mútuo nº 00.004.247.805-7), tendo como cobertura benefício por morte e demais assistências, mediante pagamento mensal que chegou a R$ 255,21 em agosto de 2016, descontado automaticamente de seu benefício previdenciário. Alega que o contrato sempre foi reajustado unilateralmente, sem comunicação prévia, e que em 2016 o desconto tornou-se exorbitante. Afirma que solicitou cancelamento e resgate dos valores pagos, mas foi informado que não haveria possibilidade de resgate, apenas cancelamento sem restituição. Requer o cancelamento do seguro de vida e resgate proporcional em tabela dos valores já pagos, com juros e correção monetária. A requerida apresentou contestação (ID 32108405) sustentando preliminarmente questões sobre a incorporação da COIFA - Pecúlios e Pensões pela Mongeral. No mérito, defende que os planos contratados pelo autor não permitem resgate, saldamento ou devolução de valores pagos, pois possuem regime financeiro de repartição simples. Argumenta que o regime permite apenas o pagamento de indenização em caso de sinistro coberto, e que os reajustes aplicados são legítimos e necessários para manutenção do equilíbrio atuarial. Apresentou documentação comprobatória dos contratos originais celebrados em 1984 e 1996. O autor apresentou réplica (ID 32108418) reiterando suas alegações e sustentando que a própria ré teria informado a existência de outros planos com possibilidade de resgate. Decisão de saneamento (ID 454903206) deferiu a inversão do ônus da prova e indeferiu produção de prova pericial, determinando julgamento com base no acervo documental existente. É o que importa relatar, passo a decidir. DECIDO. II - DA FUNDAMENTAÇÃO As questões preliminares foram adequadamente saneadas na decisão ID 454903206, reconhecendo-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes. O contrato de seguro constitui negócio jurídico pelo qual o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo à pessoa ou à coisa, contra riscos predeterminados, conforme dispõe o artigo 757 do Código Civil. Com efeito, os contratos de seguro caracterizam-se pela natureza aleatória, implicando transferência de riscos do segurado para a seguradora mediante o pagamento de prêmios. O regime financeiro pode ser de repartição simples ou de capitalização, sendo que no primeiro caso os prêmios pagos pelos segurados destinam-se ao custeio das indenizações no próprio período, não havendo acumulação de reservas individuais. Compulsando a documentação apresentada pela ré, especialmente o "Cartão Proposta de Seguro de Vida em Grupo" (documento anexo), verifica-se que o autor efetivamente celebrou contratos de seguro de vida junto à COIFA (posteriormente incorporada pela Mongeral) em julho de 1984. Desta documentação, depreende-se com clareza que os planos contratados possuem características específicas quanto às condições de benefício e cancelamento, conforme estabelecido nas condições gerais aplicáveis à época. Da análise criteriosa da documentação apresentada, observa-se que os contratos celebrados pelo autor efetivamente não preveem resgate dos valores pagos em caso de cancelamento antecipado. Conforme se verifica das propostas originais, trata-se de seguros de vida em grupo com regime financeiro de repartição simples, modalidade na qual os prêmios pagos destinam-se exclusivamente ao custeio das despesas administrativas e das indenizações a serem pagas no próprio período de competência. Nesta toada, diferentemente dos planos de capitalização ou previdência complementar, o regime de repartição simples característico dos seguros de risco puro não comporta acumulação de reservas individuais que justifiquem a concessão de resgate ou saldamento. A pretensão autoral de resgate dos valores pagos carece de fundamento legal e contratual. Como bem esclarecido pela doutrina especializada, nos seguros de vida com regime de repartição simples, cada prêmio pago destina-se à cobertura do risco durante o período correspondente, sendo consumido integralmente para tal finalidade. Conforme preleciona a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a possibilidade de resgate pressupõe previsão contratual expressa e regime financeiro de capitalização que permita a formação de reservas matemáticas individuais, circunstâncias não evidenciadas no caso dos autos. Neste sentido, colhe-se jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. PECÚLIO. SEGURO DE VIDA. RESGATE . POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS. SEGURO VIGENTE. DANO MORAL . INOCORRÊNCIA. 1. Preliminar. Cerceamento de defesa . Inocorrência. Os documentos anexados à inicial e demais peças processuais são suficientes ao deslinde da controvérsia. Produção de prova pericial consistente em conta atuarial que se revela como desdobramento de cumprimento de sentença. Perícia que se revela desnecessária, porque a prestação jurisdicional reclama a intelecção da avença . 2. Mérito. Pretensão ao recebimento do resgate ou devolução das parcelas, bem como indenização por danos morais. Possibilidade quanto ao resgate, depois do pagamento de 24 parcelas, porque a parte requerida não comprovou o cancelamento da avença pela autora . Devolução das parcelas inadequada porque a autora esteve coberta por seguro durante o pagamento das parcelas predeterminadas. Necessidade de incidência da taxa de carregamento, prevista no pacto. 3. Dano moral . Inocorrência. Abalo que se revela como mero aborrecimento. Sentença reformada apenas quanto à taxa de carregamento. Recurso da autora não provido e parcialmente provido o apelo da instituição financeira .   (TJ-SP - AC: 10011135620208260491 SP 1001113-56.2020.8.26 .0491, Relator.: Djalma Lofrano Filho, Data de Julgamento: 30/11/2021, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2021) Quanto aos reajustes questionados pelo autor, verifica-se que estes encontram respaldo nas condições gerais dos contratos e na necessidade de manutenção do equilíbrio atuarial. Os reajustes aplicados em contratos de seguro de vida justificam-se pela necessidade de preservação do equilíbrio econômico-financeiro da operação, considerando fatores como inflação, aumento da expectativa de vida e alteração do perfil de risco da carteira segurada. Neste particular, a jurisprudência consolidada reconhece a legitimidade dos reajustes em contratos securitários, desde que previstos contratualmente e baseados em critérios técnico-atuariais, não havendo elementos nos autos que evidenciem abusividade nos percentuais aplicados. Embora se reconheça a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação estabelecida entre as partes, tal circunstância não implica automática alteração das características contratuais estabelecidas. A proteção consumerista não se confunde com a possibilidade de modificação unilateral das condições pactuadas, especialmente quando estas se mostram claras e compatíveis com a natureza do produto contratado. Nesta toada, ainda que se apliquem os princípios protetivos do CDC, não se pode ignorar que os contratos de seguro possuem características técnicas específicas que devem ser respeitadas, especialmente quanto ao regime financeiro adotado e às condições de cobertura. Da análise dos elementos probatórios, não se vislumbra a presença de práticas abusivas por parte da requerida. Os contratos foram celebrados de forma transparente, com documentação adequada e prestação de informações sobre as coberturas contratadas. O fato de o autor ter sido informado sobre a inexistência de resgate não caracteriza ilicitude, mas sim cumprimento do dever de informação, esclarecendo as reais condições contratuais vigentes. III - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por AILTON QUEIROZ PEDREIRA, extinguindo o feito com resolução do mérito. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida. Advirto, de logo, as partes que todas as questões fáticas e jurídicas entendidas como relevantes ao deslinde do caso foram consignadas no corpo da fundamentação, rememorando, portanto, que o manejo de embargos de declaração manifestamente protelatórios enseja ao embargante condenação em multa até 2% do valor da causa, na forma do artigo 1.026, §2º do CPC. Esta decisão possui força de ofício e mandado para os devidos fins. Transitado em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ITABERABA/BA, data registrada no sistema. DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA     ID do Documento No PJE: 506678819 Processo N° :  8001438-88.2025.8.05.0112 Classe:  ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68  FRANCIELE FERREIRA BARBOSA (OAB:BA46594)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25062621011352600000485369075   Salvador/BA, 26 de junho de 2025.
  6. Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067637-74.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: GABRIEL DA SILVA MACEDO e outros (3) Advogado(s): FRANCIELE FERREIRA BARBOSA AGRAVADO: NILSON FREITAS MACEDO e outros Advogado(s):CLAUDIANE PEREIRA BASTOS   ACORDÃO   DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR. ALEGAÇÃO DE ESBULHO PRATICADO PELOS RECORRIDOS, TENDO EM VISTA A RECUSA NA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL APÓS A RESCISÃO DE SUPOSTO COMODATO VERBAL. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DOS FATOS. NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminar em ação de reintegração de posse, proposta para retomada de imóvel cedido verbalmente a parente idoso, falecido em 2019. Os recorrentes alegam esbulho possessório praticado pelos agravados, filhos do falecido, que permanecem no imóvel após notificação extrajudicial de desocupação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para concessão de liminar de reintegração de posse III. Razões de decidir 3. Para concessão da liminar possessória, deve haver prova inequívoca da posse anterior, do esbulho praticado pelo réu, da data da turbação ou esbulho e da perda da posse (CPC, art. 561, I a IV). 4. No caso concreto, não há prova suficiente do alegado comodato verbal e das circunstâncias em que os agravados passaram a ocupar o imóvel 5. O parentesco entre as partes, a entrada não clandestina no imóvel e a permanência prolongada, mesmo após o óbito do suposto comodatário, suscitam questões que demandam maior dilação probatória. 6. Diante da ausência de elementos robustos quanto à configuração do esbulho possessório, mostra-se adequada a designação de audiência de justificação prévia, prevista no art. 562 do CPC, para elucidação das circunstâncias fáticas da ocupação e da natureza da posse exercida pelos agravados. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando em parte a decisão agravada apenas para reconhecer a necessidade de audiência de justificação. _____ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 561 e 562. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AI 17845785820248130000, Rel. Des. Maurício Soares, j. 29.08.2024; TJ-PA, AI 08066540320238140000, Rel. Des. Alex Pinheiro Centeno, j. 12.11.2024. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8067637-74.2024.8.05.0000, sendo Agravantes GABRIEL DA SILVA MACEDO e outros e Agravados NILSON FREITAS MACEDO e JULIANA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, datado e assinado eletronicamente. Presidente Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora   Procurador(a) de Justiça
  7. Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0501974-96.2016.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): JOAO ALVES BARBOSA FILHO (OAB:BA42164), CAMILLA BARBOSA PESSOA DE MELO (OAB:PE30701) EXECUTADO: MIRACI DE SOUZA SAMAPIO DE OLIVEIRA - ME Advogado(s): JORGE ANTONIO DOS SANTOS ZUZA (OAB:BA43168), FRANCIELE FERREIRA BARBOSA (OAB:BA46594) SENTENÇA Vistos e examinados. Cuidam-se os autos de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, manejado por BRADESCO SAUDE S/A em desfavor de MIRACI DE SOUZA SAMAPIO DE OLIVEIRA - ME, conforme fatos narrados e requerimentos formulados em peça exordial. Ato contínuo, no curso do processo, noticiou-se acordo celebrado entre as partes (DOC ID 469371399) e o interesse na homologação judicial da dita transação. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Com efeito, o Código de Processo Civil vigente estabeleceu a conciliação, enquanto método de solução consensual de conflitos, como norma fundamental, reconhecendo sua importância como instrumento de pacificação social, eis que resultante de fórmula resolutiva construída pelos próprios personagens da lide. Uma vez celebrada avença transacional, não cabe ao Poder Judiciário intervir, ressalvadas hipóteses excepcionais atinentes a regras de ordem pública. No caso em tela, portanto, não vislumbro óbice jurídico para chancela nos termos requeridos. As partes encontram-se devidamente representadas, tratando-se de direito transigível, tendo sido o acordo aceito por procurador com poderes bastantes. Isto posto, homologo, por sentença, o pacto constante dos autos (DOC ID 469371399), que passa a ser parte integrante deste dispositivo, para que produza seus regulares efeitos de direito.  Por conseguinte, julgo extinto o feito, considerado que a obrigação já foi adimplida, conforme ID 489982983. Dispensadas as partes de eventuais custas processuais remanescentes, na forma do artigo 90, §3º, do CPC. Honorários dispensados, ressalvada posição diversa firmada no acordo que ora se homologa. Constato inexistir interesse jurídico para eventual recurso, em face da ocorrência da preclusão lógica incidente à hipótese, certifique-se, de logo, o trânsito em julgado. Arquivem-se os autos com baixa, após as cautelas de praxe. Esta decisão possui força de ofício e mandado para os devidos fins. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. ITABERABA/BA, data registrada no sistema. DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (16/06/2025 15:33:32): Evento: - 11010 Proferido despacho de mero expediente Nenhum Descrição: Nenhuma
  9. Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA     ID do Documento No PJE: 505567177 Processo N° :  8001192-92.2025.8.05.0112 Classe:  ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68  FRANCIELE FERREIRA BARBOSA (OAB:BA46594) RAFAEL DE QUEIROZ TORRES (OAB:BA57136)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25061616374878900000484383267   Salvador/BA, 16 de junho de 2025.
  10. Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0502497-11.2016.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA AUTOR: AILTON QUEIROZ PEDREIRA Advogado(s): EMANUELA OLIVEIRA DE MORAIS (OAB:BA49075), REYDIANE DE SOUZA NEVES (OAB:BA34315), ANNA BIANCA DE MORAES VACCAREZZA (OAB:BA50642), ALYNE SAMPAIO SANTIAGO RIBEIRO (OAB:BA32549) REU: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A Advogado(s): JOSE CARLOS COELHO WASCONCELLOS JUNIOR (OAB:BA17432), ERICA BARBOSA LISBOA (OAB:BA32577), FRANCIELE FERREIRA BARBOSA (OAB:BA46594), JORGE ANTONIO DOS SANTOS ZUZA (OAB:BA43168), DANIELLE DE AZEVEDO CARDOSO (OAB:BA51266), THACIO FORTUNATO MOREIRA registrado(a) civilmente como THACIO FORTUNATO MOREIRA (OAB:BA31971)   DECISÃO Vistos e examinados.   I - DO PROCESSO Trata o feito de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, manejado por AILTON QUEIROZ PEDREIRA, em face de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A. Postula a parte autora cancelamento do seguro de vida (mútuo de nº 00.004.247.805-7) e resgate proporcional em tabela dos valores já pagos. Sustenta que contratou seguro em 1984 e desde então vinha sofrendo reajustes, até que em 2016, ante desconto considerado exorbitante, teria buscado cancelamento e resgate do seguro, tendo sido informado que não haveria opção de resgate, somente cancelamento sem restituição. Alega sentir-se lesado. Decisão ID 32108371 deferiu o pedido de gratuidade de justiça. Realizada audiência para tentativa de conciliação, não alcançaram as partes solução autocompositiva. Citado(a), o(a) requerido(a), apresentou contestação (ID 32108405).  No mérito, requer a improcedência do feito, sustentando que os planos contratados pelo autor não permitem a concessão de resgate, saldamento ou devolução de quaisquer valores pagos. Afirma que as contratações têm natureza previdenciária e/ou securitária e que a previsão de resgate geralmente se daria em planos de acumulação. Defende a regularidade dos reajustes. Intimado(a) para réplica, o(a) autor(a) insurgiu-se contra as alegações defensivas (ID 32108418). Instadas as partes a especificarem as provas que desejam produzir, somente o réu se manifestou (ID 32108426 e 32108427). O Instituto Brasileiro de Atuária, atendendo a solicitação do juízo, informou lista de profissionais habilitados a perícia (ID 32108431). O perito indicado pelo réu apresentou proposta de honorários, a qual fora impugnada (ID 65935506). Não houve consenso e o perito declinou do encargo (ID 183695222). O réu pleiteou designação de outro expert. Após, os autos vieram conclusos para prolação de decisão de saneamento e organização. Eis o breve relatório. DECIDO. II - DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES a) DA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Depreende-se dos fólios como fato incontroverso que o autor fora consumidor de serviços prestados pelo réu, estando caracterizada a relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento, por intermédio da Súmula 297, admitindo a aplicação dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor às relações de consumo que envolvam entidades financeiras, assentando-se nelas a possibilidade de rever contratos bancários que contenham cláusulas abusivas. Dessa forma, reconheço que se aplica ao presente caso o regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor.   Inexistindo questões pendentes de análise, declaro SANEADO o feito. III - DAS QUESTÕES FÁTICAS CONTROVERTIDAS E DELIMITAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA Compulsando os cadernos processuais, verifica-se que se mostra incontroverso o fato de que o autor possuía perante o réu os planos: COIFA DOMICILIAR/VIAGEM/FUNERAL INDIVIDUAL, PROTEÇÃO FAMÍLIA-BENEF POR MORTE e PROTEÇÃO FAMÍLIA-BENEF MORTE ACIDENT, não tendo havido impugnação acerca deste evento. A controvérsia dos autos reside, em verdade na  possibilidade de resgate dos valores pagos em caso de cancelamento. Embora se mencione discussão sobre reajustes, este é citado na inicial apenas como motivo para cancelamento, mas não há pedido de revisão dos valores pagos. Vê-se que não se trata de controvérsia fática, mas meramente jurídica. Inobstante, para tentar solver estas questões, a parte ré pugnou pela produção de prova pericial, enquanto a parte autora não especificou provas (ID 32108427). Nos termos do art. 370 do CPC, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Para dissolução da controvérsia fática acima delimitada, admito o acervo documental já jungido aos fólios.  Para o desiderato acima avençado, INDEFERE-SE, revogando a determinação anterior, o pleito de produção de prova pericial. Conforme cediço, incumbe ao Magistrado gerir os requerimentos de produção probatória, impedindo dilações desnecessárias bem como a produção de acervo incompatível com o objeto processual. No caso dos autos ressona desnecessária opinião de expert atuarial, considerando que as questões controvertidas dizem respeito a aspectos jurídicos do contrato. A questão é saber se haveria possibilidade de resgate dos valores e, somente em caso positivo, haveria a quantificação, de modo que a atuação de perito poderá vir a ser necessária tão somente em fase de liquidação / cumprimento de sentença. IV - DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Defiro a inversão do ônus da prova, considerando a incidência do CDC à relação controvertida. Consabido, nos termos do artigo 6º da referida lei, que para tal concessão, basta a verificação da verossimilhança (juízo de probabilidade) e da hipossuficiência (conceito processual, relacionado à sua dificuldade probatória), ambas presentes nos autos vertentes. Há nítida verossimilhança das alegações autorais, decorrente das diversas notícias acostadas aos autos tanto pela parte autora como pela própria parte ré, de que havia relação entre as partes. De outro lado, evidente a hipossuficiência técnica e probatória da parte autora frente a capacidade da requerida, apta a produzir a prova pertinente ao deslinde fático da matéria sob destrame. Neste contexto, caberá à ré comprovar as regras de contratação dos planos/seguros, especificamente quanto às condições de cancelamento.   V - DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS Para continuidade do feito, portanto, determino: a) a intimação das partes para ciência da presente decisão; b) a intimação das partes para vistas dos documentos já acostados e manifestação caso entendam pertinente, além da juntada de eventuais documentos ainda não apresentados. Juntados documentos, vista à parte adversa por 10 dias. Após, conclusos para julgamento. Ao Cartório para preparação e providências de praxe. Dou a este força de mandado / ofício para os devidos fins. Intimem-se. Cumpra-se.   Itaberaba/BA, data registrada no sistema. DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito
Página 1 de 2 Próxima