Juraci Rufino Santos

Juraci Rufino Santos

Número da OAB: OAB/BA 046727

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 16
Tribunais: TJBA
Nome: JURACI RUFINO SANTOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000045-86.2015.8.05.0220 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: FABIO JOSE SANTANA DA SILVA Advogado(s): JONATAN LIMA FERREIRA, JURACI RUFINO SANTOS APELADO: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA ACORDÃO   DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO FORMAL ASSINADO. PROVA DOCUMENTAL UNILATERAL. SÚMULA 385 DO STJ. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidor que nega a contratação de cartão de crédito e impugna a negativação decorrente de suposto débito inadimplido. Postula a declaração de inexistência da relação jurídica, a exclusão do registro nos órgãos de proteção ao crédito e a indenização por danos morais. A sentença julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a existência da contratação com base em faturas apresentadas pela instituição financeira e aplicando a Súmula 385 do STJ para afastar o dever de indenizar.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) definir se a ausência de contrato assinado impede o reconhecimento da relação jurídica entre as partes; (ii) estabelecer se o débito que originou a negativação está devidamente comprovado; (iii) determinar se é cabível indenização por danos morais diante da existência de outras negativações anteriores no nome do consumidor.III. RAZÕES DE DECIDIRO recurso deve ser conhecido, pois as razões recursais impugnam os fundamentos centrais da sentença, sobretudo quanto à valoração das provas e à aplicação da Súmula 385 do STJ, respeitando-se, assim, o princípio da dialeticidade.Em contratos de adesão e consumo, como o de cartão de crédito, a ausência do instrumento contratual assinado não inviabiliza, por si só, o reconhecimento da relação jurídica, podendo esta ser evidenciada pela efetiva utilização do serviço e pelos pagamentos registrados.As faturas juntadas pelo Apelado, apesar de documentos unilaterais, contêm registros de compras e pagamentos parciais que constituem indícios robustos de contratação e utilização do cartão pelo Apelante, mesmo diante da ausência de assinatura ou contrato físico.A alegação de desconhecimento do endereço constante nas faturas não é suficiente para afastar a prova de uso contínuo do cartão, especialmente quando o Apelante é natural do Estado onde o endereço estava registrado.Cabe ao réu, sob a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, comprovar a contratação, o que se demonstrou atendido pelos documentos apresentados, conforme exigência do art. 373, II, do CPC.A pretensão de indenização por danos morais foi corretamente afastada com base na Súmula 385 do STJ, pois há inscrições preexistentes legítimas no nome do Apelante, cuja ilegitimidade não foi provada de forma cabal.A ausência de notificação prévia da negativação não pode ser imputada ao credor, nos termos da Súmula 359 do STJ, inexistindo prova de falha específica do Apelado nesse dever que justifique a responsabilização civil.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000045-86.2015.8.05.0220, em que figuram como apelante FABIO JOSE SANTANA DA SILVA e como apelada HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
  2. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000493-10.2021.8.05.0220 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA AUTOR: ANSELMO SANTOS LIRA Advogado(s): JURACI RUFINO SANTOS (OAB:BA46727) REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s): MARIANA DENUZZO SALOMÃO (OAB:SP253384) DESPACHO   Vistos, etc. Intimem-se as partes para no prazo de 15 (quinze) dias se pretendem produzir provas, devendo ser justificada de forma objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Caso haja interesse na produção de prova testemunhal, apresente, em igual prazo, o rol acompanhado da respectiva qualificação. Advirto que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da demanda. P.I.C. Santa Cruz Cabrália, data do sistema Pje.   TARCÍSIA DE OLIVEIRA FONSECA ELIAS JUÍZA DE DIREITO TITULAR
  3. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000052-78.2015.8.05.0220 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA AUTOR: JOSE ANTONIO ALVES VALERIO Advogado(s): JURACI RUFINO SANTOS (OAB:BA46727) REU: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA registrado(a) civilmente como BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA (OAB:BA21449), RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA (OAB:BA28937) DESPACHO Vistos, etc. Intimem-se as partes para no prazo de 15 (quinze) dias se pretendem produzir provas, devendo ser justificada de forma objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Caso haja interesse na produção de prova testemunhal, apresente, em igual prazo, o rol acompanhado da respectiva qualificação. Advirto que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da demanda. P.I.C. Santa Cruz Cabrália, data do sistema Pje.   TARCÍSIA DE OLIVEIRA FONSECA ELIAS   JUÍZA DE DIREITO TITULAR
  4. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000976-26.2014.8.05.0220 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA AUTOR: EDINALDO BOMFIM LIMA Advogado(s): JURACI RUFINO SANTOS (OAB:BA46727) REU: CLARO S/A Advogado(s): AGATA AGUIAR DE SOUZA registrado(a) civilmente como AGATA AGUIAR DE SOUZA (OAB:BA51461) DESPACHO   Vistos, etc. Intimem-se as partes para no prazo de 15 (quinze) dias se pretendem produzir provas, devendo ser justificada de forma objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Caso haja interesse na produção de prova testemunhal, apresente, em igual prazo, o rol acompanhado da respectiva qualificação. Advirto que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da demanda. P.I.C. Santa Cruz Cabrália, data do sistema Pje.   TARCÍSIA DE OLIVEIRA FONSECA ELIAS JUÍZA DE DIREITO TITULAR
  5. Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000973-71.2014.8.05.0220 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA AUTOR: AUZILEIDE BRAZ DE JESUS Advogado(s): JURACI RUFINO SANTOS (OAB:BA46727) REU: TIM CELULAR S.A. Advogado(s): MAURICIO SILVA LEAHY (OAB:BA13907), HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE (OAB:BA13908-A) DESPACHO   Vistos, etc. Intimem-se as partes para no prazo de 15 (quinze) dias se pretendem produzir provas, devendo ser justificada de forma objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Caso haja interesse na produção de prova testemunhal, apresente, em igual prazo, o rol acompanhado da respectiva qualificação. Advirto que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da demanda. P.I.C. Santa Cruz Cabrália, data do sistema Pje.   TARCÍSIA DE OLIVEIRA FONSECA ELIAS JUÍZA DE DIREITO TITULAR
  6. Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS COMARCA DE SANTA CRUZ CABRÁLIA 0000971-04.2014.8.05.0220 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTA SILVA DOS SANTOS REU: LOSANGO PROMOCOES DE VENDAS LTDA             Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Provimento nº CGJ - 10/2008 - GSEC, art. 1º e 4º, e artigo 1º, do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI 06/2016, que define os atos ordinatórios que deverão ser praticados pelo Diretor de Secretaria do Cartório Judicial Cível, e o Novo Código de Processo Civil, apresenta o artigo 152, VI, que, combinado com o artigo 203, §4º, legitima o escrivão e o chefe de secretaria a praticar atos processuais de administração, bem como a Portaria da MM. Juiza de nº 06/2018, pratico o Ato Ordinatório que segue:           Ficam as partes, por seus advogados intimados, para no prazo de 10 (dez) dias, indicar  assistentes técnicos e apresentação de quesitos, devendo a Sr. Perita, cumprir a regra do artigo 474 do CPC. para proceder ao pagamento dos honorários processuais, no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão.              Santa Cruz Cabrália,Ba,  14 de maio de 2024             Heliomario Marques Santos- Escrivão Designado.
  7. Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000233-69.2017.8.05.0220 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA AUTOR: JACKSON PEDRO CAMILO DA LUZ Advogado(s): JURACI RUFINO SANTOS (OAB:BA46727) REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB:RN5553) DESPACHO   Vistos, etc. Intimem-se as partes para no prazo de 15 (quinze) dias se pretendem produzir provas, devendo ser justificada de forma objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Caso haja interesse na produção de prova testemunhal, apresente, em igual prazo, o rol acompanhado da respectiva qualificação. Advirto que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da demanda. P.I.C. Santa Cruz Cabrália, data do sistema Pje.   TARCÍSIA DE OLIVEIRA FONSECA ELIAS JUÍZA DE DIREITO TITULAR
  8. Tribunal: TJBA | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000782-26.2014.8.05.0220 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA AUTOR: JANIELE LIMA SILVA Advogado(s): JURACI RUFINO SANTOS (OAB:BA46727) REU: LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO (OAB:BA10872) DESPACHO     Intimem as partes para se manifestarem sobre o laudo produzido, bem como se desejam a produção de outras provas, justificando-as, no prazo de quinze dias. Expeça-se Alvará para levantamento dos honorários periciais pela perita. SANTA CRUZ CABRÁLIA/BA, DATA DO SISTEMA. Tarcísia de Oliveira Fonseca Elias  JUIZA DE DIREITO
  9. Tribunal: TJBA | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTA CRUZ CABRÁLIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Autos nº: 0000053-63.2015.8.05.0220  ATO ORDINATÓRIO   De ordem do Exmo. Dr. Juiz de Direito, na forma do PROVIMENTO Nº CGJ - 10/2008-GSEC, e do art. 203, §4°, do CPC, ficam as partes e os interessados intimados acerca do ATO ORDINATÓRIO que segue: Certifico que os autos retornaram da SECRETARIA DA QUARTA CÂMARA CÍVEL, em 21/05/2025. Ficam as partes intimadas, através dos seus ilustres patronos, para tomarem conhecimento do retorno dos autos, requerendo o que entender ser de direito no prazo de 15 (quinze) dias.   Santa Cruz Cabrália, 27 de maio de 2025.   Nagelin Santana Borjaille Botelho Escrivã Titular
  10. Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002878-94.2025.8.05.0088 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI AUTOR: ANA QUITERIA DOS SANTOS REIS Advogado(s): JURACI RUFINO SANTOS (OAB:BA46727), MAIRO ALVES PEREIRA (OAB:BA70894), Daiane de Souza Teixeira (OAB:BA48255) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s):  DECISÃO Vistos e examinados. Cuida-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR COBRANÇA INDEVIDA, C/C ANULATÓRIA DE DÉBITO, C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ANA QUITERIA DOS SANTOS REIS, em face do BANCO BRADESCO S.A., alegando, em síntese, que é cliente do banco réu há muitos anos, mantendo uma conta vinculada à agência e que neste teve, inadvertidamente, alguns descontos, ordinários e mensais, sem que houvesse contratado ou autorizado qualquer serviço passível de gerar tais descontos. Afirma que solicitou o extrato bancário de seu benefício, e, para sua surpresa, descobriu a existência de débitos mensais referente a tarifas de pacotes de serviços, que ocorrem desde o ano de 2016. Alega que não reconhece os débitos e se insurge contra os atos que vem lhe causando prejuízos e constrangimentos, recorrendo a este Juízo para que suspenda os descontos em sua conta bancária. Por isso, ingressou com a presente demanda, a fim de que sejam declarados inexistentes os débitos supra referidos com os seus consequentes cancelamentos, bem como seja a requerida condenada na devolução dos valores descontados e em indenização pelos danos morais sofridos. Instrui a inicial com documentos. São os fatos relevantes para o momento. Passo a decidir. Requereu a parte autora, liminarmente, a concessão de tutela de urgência fundada no artigo 300 do CPC, o qual estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, a alegação cinge-se à existência de um fato negativo, posto que a parte autora diz não possuir qualquer relação jurídica com a demandada e que não existe a dívida da qual estaria sendo cobrada. Nesse estágio processual, hei por INDEFERIR a medida liminar por não ter verificado preenchido o pressuposto da urgência no presente caso, pelo fato dos empréstimos fustigados terem iniciado em 2016, ou seja, há mais de nove anos, e só agora a parte Autora ter procurado as portas do judiciário para suspensão dos descontos. Concedo a inversão do ônus da prova, devendo o réu demonstrar a legítima contratação dos serviços ora questionados. Defiro os benefícios da justiça gratuita, por entender preenchidos os requisitos do art. 98 e ss. do CPC/15. O novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) instituiu verdadeiro princípio da promoção pelo Estado da solução consensual dos conflitos (art. 3º, § 2º e art. 165 do CPC/2015). Sendo assim, por regra, a tentativa de autocomposição inaugura o procedimento. Não obstante, considerando o acúmulo de audiências pendentes de pauta junto ao CEJUSC local, por vezes, gerando atraso superior aos 100 dias aclamados pelo CNJ em suas metas, bem como a observância de duração razoável do processo e a baixa ou mínima probabilidade de proposta de acordo digna em ações desta estirpe, visando adequar a marcha procedimental às necessidades específicas da lide, com base no disposto no art. 139, II e VI do CPC, CANCELO, por ora, a assentada conciliatória, sem prejuízo de sua realização em momento posterior ou por proposta de acordo pelas partes, o que será sempre bem vindo. CITE-SE o acionado acerca do teor da inicial, para oferecer contestação em 15 (quinze) dias, a contar na forma do art. 231 do CPC, sob pena de se presumirem aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, nos termos do art. 344, do CPC. Pautado no princípio da efetividade da prestação jurisdicional e a fim de viabilizar que o processo retorne a este juízo apenas na fase de saneamento/julgamento antecipado da lide, salvo em caso de pedido incidental urgente, autorizo o Cartório a prática dos seguintes atos ordinatórios: a) Com a vinda da contestação, desde que acompanhada de documentos que não digam respeito à representação processual ou venha contendo preliminares, dê-se vista à parte autora em réplica e, no caso desta vir subsidiada de documentos novos, consequente vista a parte ré; b) apresentada a contestação ou depois da réplica, dê-se vista às partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e a finalidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide. A ausência de manifestação ensejará o convencimento de desinteresse na produção de provas, com o que será viabilizado o julgamento do processo no estado em que se encontra. Atribuo ao ato força de MANDADO/OFÍCIO/CARTA/PRECATÓRIA, para os fins necessários. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.   GUANAMBI - BA, data na forma eletrônica.   Juiz(a) de Direito
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