Jan Karla Rodrigues Alves
Jan Karla Rodrigues Alves
Número da OAB:
OAB/BA 046782
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jan Karla Rodrigues Alves possui 31 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRT5, TJBA, TRT14 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TRT5, TJBA, TRT14
Nome:
JAN KARLA RODRIGUES ALVES
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
31
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11)
AGRAVO DE PETIçãO (6)
PRECATÓRIO (3)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT5 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID 2bbb3c3. Intimado(s) / Citado(s) - E.B.D.A.E.S.S.
-
Tribunal: TRT5 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID 2bbb3c3. Intimado(s) / Citado(s) - D.H.B.D.S.
-
Tribunal: TRT14 | Data: 16/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: SHIKOU SADAHIRO AP 0000750-74.2020.5.14.0005 AGRAVANTE: LEANDRO MARCIO GOMES PEREIRA AGRAVADO: REGINALDO AUGUSTO SILVEIRA JUNIOR E OUTROS (5) EDITAL - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica intimado(a) METROPOLITANA AUTO ONIBUS EIRELI, atualmente em lugar incerto ou não sabido, para ciência do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000750-74.2020.5.14.0005, bem como para, querendo, interpor recurso, no prazo legal. “(…) Ementa: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO OCULTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COISA JULGADA. IMPROVIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. I. Caso em exame 1. O recurso. O agravante interpõe agravo de petição contra decisão que rejeitou seus embargos à execução trabalhista, sustentando que decisão proferida na Justiça Comum, que validou contratos de mútuo celebrados com a executada e transitou em julgado, configuraria coisa julgada impeditiva do reconhecimento de sua condição de sócio oculto, impedindo assim sua responsabilização na execução trabalhista. 2. Fato relevante. A inclusão do agravante no polo passivo da execução decorreu de decisão proferida em Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), que julgou procedente o pedido para responsabilizá-lo na condição de sócio oculto, decisão esta que se tornou definitiva após esgotados todos os recursos cabíveis. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão cível que validou contratos de mútuo, transitada em julgado, possui força de coisa julgada capaz de impedir o reconhecimento da condição de sócio oculto em execução trabalhista e afastar a responsabilidade patrimonial já estabelecida em IDPJ definitivamente julgado. III. Razões de decidir 4. A responsabilidade do agravante e sua inclusão no polo passivo da execução já foram exaustivamente debatidas e decididas no IDPJ, tendo a decisão transitado em julgado após o esgotamento de todos os recursos cabíveis (Embargos de Declaração e Agravo de Petição), formando coisa julgada material nos termos dos artigos 502, 505 e 507 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho. 5. A conclusão pela condição de sócio oculto não se fundamentou exclusivamente na invalidade ou simulação dos contratos de mútuo, mas em conjunto probatório robusto que evidenciou a efetiva ingerência do agravante na administração das empresas executadas, incluindo procurações com amplos poderes, comprovantes de pagamentos e conversas de "WhatsApp" que revelaram participação ativa na gestão empresarial. 6. A Justiça do Trabalho possui competência para executar seus próprios julgados e decidir incidentes processuais da execução, incluindo o IDPJ. A análise dos contratos de mútuo ocorreu de forma incidental como elemento para aferir fraude e condição de sócio oculto, enquanto a Justiça Comum analisou a relação sob óptica civilista, tratando-se de questões cujos desfechos não se superpõem. 7. O Superior Tribunal de Justiça não conheceu do Conflito de Competência suscitado pelo agravante, revogando liminar que suspendia as decisões trabalhistas e asseverando inexistir relação de dependência entre os litígios que justifique suspensão de qualquer deles. 8. A insistência em rediscutir matéria acobertada pela coisa julgada trabalhista, sob pretexto de decisão cível que não se sobrepõe aos fundamentos da responsabilização, demonstra intuito protelatório e resistência injustificada ao andamento processual, configurando a litigância de má-fé. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo de Petição conhecido e improvido, com aplicação de multa por litigância de má-fé. Tese de julgamento: "1. A decisão cível que valida contratos de mútuo não possui força de coisa julgada capaz de afastar a responsabilização por desconsideração da personalidade jurídica estabelecida em execução trabalhista, quando esta se fundamenta em conjunto probatório mais amplo que evidencia a condição de sócio oculto. 2. A Justiça do Trabalho possui competência para analisar incidentalmente a prova no contexto de IDPJ. 3. Configura litigância de má-fé a insistência em rediscutir matéria já decidida definitivamente em IDPJ, caracterizando resistência injustificada ao andamento processual". ____________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 769, 793-B, IV, V e VI, 855-A e 884, §1º; CPC, arts. 502, 505, 507, 995, parágrafo único, e 1.021, §1º; CF, art. 114, IX. Jurisprudência relevante citada: Conflito de Competência n. 191.417-MG, STJ. (...)” O inteiro teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam. PORTO VELHO/RO, 15 de julho de 2025. LUCAS GOMES DE SANT ANNA Secretário da Sessão Intimado(s) / Citado(s) - METROPOLITANA AUTO ONIBUS EIRELI
-
Tribunal: TRT14 | Data: 16/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: SHIKOU SADAHIRO AP 0000750-74.2020.5.14.0005 AGRAVANTE: LEANDRO MARCIO GOMES PEREIRA AGRAVADO: REGINALDO AUGUSTO SILVEIRA JUNIOR E OUTROS (5) EDITAL - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica intimado(a) MARCELO ALVES CAVALCANTE, atualmente em lugar incerto ou não sabido, para ciência do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000750-74.2020.5.14.0005, bem como para, querendo, interpor recurso, no prazo legal. “(…) Ementa: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO OCULTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COISA JULGADA. IMPROVIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. I. Caso em exame 1. O recurso. O agravante interpõe agravo de petição contra decisão que rejeitou seus embargos à execução trabalhista, sustentando que decisão proferida na Justiça Comum, que validou contratos de mútuo celebrados com a executada e transitou em julgado, configuraria coisa julgada impeditiva do reconhecimento de sua condição de sócio oculto, impedindo assim sua responsabilização na execução trabalhista. 2. Fato relevante. A inclusão do agravante no polo passivo da execução decorreu de decisão proferida em Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), que julgou procedente o pedido para responsabilizá-lo na condição de sócio oculto, decisão esta que se tornou definitiva após esgotados todos os recursos cabíveis. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão cível que validou contratos de mútuo, transitada em julgado, possui força de coisa julgada capaz de impedir o reconhecimento da condição de sócio oculto em execução trabalhista e afastar a responsabilidade patrimonial já estabelecida em IDPJ definitivamente julgado. III. Razões de decidir 4. A responsabilidade do agravante e sua inclusão no polo passivo da execução já foram exaustivamente debatidas e decididas no IDPJ, tendo a decisão transitado em julgado após o esgotamento de todos os recursos cabíveis (Embargos de Declaração e Agravo de Petição), formando coisa julgada material nos termos dos artigos 502, 505 e 507 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho. 5. A conclusão pela condição de sócio oculto não se fundamentou exclusivamente na invalidade ou simulação dos contratos de mútuo, mas em conjunto probatório robusto que evidenciou a efetiva ingerência do agravante na administração das empresas executadas, incluindo procurações com amplos poderes, comprovantes de pagamentos e conversas de "WhatsApp" que revelaram participação ativa na gestão empresarial. 6. A Justiça do Trabalho possui competência para executar seus próprios julgados e decidir incidentes processuais da execução, incluindo o IDPJ. A análise dos contratos de mútuo ocorreu de forma incidental como elemento para aferir fraude e condição de sócio oculto, enquanto a Justiça Comum analisou a relação sob óptica civilista, tratando-se de questões cujos desfechos não se superpõem. 7. O Superior Tribunal de Justiça não conheceu do Conflito de Competência suscitado pelo agravante, revogando liminar que suspendia as decisões trabalhistas e asseverando inexistir relação de dependência entre os litígios que justifique suspensão de qualquer deles. 8. A insistência em rediscutir matéria acobertada pela coisa julgada trabalhista, sob pretexto de decisão cível que não se sobrepõe aos fundamentos da responsabilização, demonstra intuito protelatório e resistência injustificada ao andamento processual, configurando a litigância de má-fé. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo de Petição conhecido e improvido, com aplicação de multa por litigância de má-fé. Tese de julgamento: "1. A decisão cível que valida contratos de mútuo não possui força de coisa julgada capaz de afastar a responsabilização por desconsideração da personalidade jurídica estabelecida em execução trabalhista, quando esta se fundamenta em conjunto probatório mais amplo que evidencia a condição de sócio oculto. 2. A Justiça do Trabalho possui competência para analisar incidentalmente a prova no contexto de IDPJ. 3. Configura litigância de má-fé a insistência em rediscutir matéria já decidida definitivamente em IDPJ, caracterizando resistência injustificada ao andamento processual". ____________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 769, 793-B, IV, V e VI, 855-A e 884, §1º; CPC, arts. 502, 505, 507, 995, parágrafo único, e 1.021, §1º; CF, art. 114, IX. Jurisprudência relevante citada: Conflito de Competência n. 191.417-MG, STJ. (...)” O inteiro teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam. PORTO VELHO/RO, 15 de julho de 2025. LUCAS GOMES DE SANT ANNA Secretário da Sessão Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO ALVES CAVALCANTE
-
Tribunal: TRT14 | Data: 16/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: SHIKOU SADAHIRO AP 0000750-74.2020.5.14.0005 AGRAVANTE: LEANDRO MARCIO GOMES PEREIRA AGRAVADO: REGINALDO AUGUSTO SILVEIRA JUNIOR E OUTROS (5) EDITAL - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica intimado(a) JOAO RENE TEIXEIRA, atualmente em lugar incerto ou não sabido, para ciência do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000750-74.2020.5.14.0005, bem como para, querendo, interpor recurso, no prazo legal. “(…) Ementa: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO OCULTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COISA JULGADA. IMPROVIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. I. Caso em exame 1. O recurso. O agravante interpõe agravo de petição contra decisão que rejeitou seus embargos à execução trabalhista, sustentando que decisão proferida na Justiça Comum, que validou contratos de mútuo celebrados com a executada e transitou em julgado, configuraria coisa julgada impeditiva do reconhecimento de sua condição de sócio oculto, impedindo assim sua responsabilização na execução trabalhista. 2. Fato relevante. A inclusão do agravante no polo passivo da execução decorreu de decisão proferida em Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), que julgou procedente o pedido para responsabilizá-lo na condição de sócio oculto, decisão esta que se tornou definitiva após esgotados todos os recursos cabíveis. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão cível que validou contratos de mútuo, transitada em julgado, possui força de coisa julgada capaz de impedir o reconhecimento da condição de sócio oculto em execução trabalhista e afastar a responsabilidade patrimonial já estabelecida em IDPJ definitivamente julgado. III. Razões de decidir 4. A responsabilidade do agravante e sua inclusão no polo passivo da execução já foram exaustivamente debatidas e decididas no IDPJ, tendo a decisão transitado em julgado após o esgotamento de todos os recursos cabíveis (Embargos de Declaração e Agravo de Petição), formando coisa julgada material nos termos dos artigos 502, 505 e 507 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho. 5. A conclusão pela condição de sócio oculto não se fundamentou exclusivamente na invalidade ou simulação dos contratos de mútuo, mas em conjunto probatório robusto que evidenciou a efetiva ingerência do agravante na administração das empresas executadas, incluindo procurações com amplos poderes, comprovantes de pagamentos e conversas de "WhatsApp" que revelaram participação ativa na gestão empresarial. 6. A Justiça do Trabalho possui competência para executar seus próprios julgados e decidir incidentes processuais da execução, incluindo o IDPJ. A análise dos contratos de mútuo ocorreu de forma incidental como elemento para aferir fraude e condição de sócio oculto, enquanto a Justiça Comum analisou a relação sob óptica civilista, tratando-se de questões cujos desfechos não se superpõem. 7. O Superior Tribunal de Justiça não conheceu do Conflito de Competência suscitado pelo agravante, revogando liminar que suspendia as decisões trabalhistas e asseverando inexistir relação de dependência entre os litígios que justifique suspensão de qualquer deles. 8. A insistência em rediscutir matéria acobertada pela coisa julgada trabalhista, sob pretexto de decisão cível que não se sobrepõe aos fundamentos da responsabilização, demonstra intuito protelatório e resistência injustificada ao andamento processual, configurando a litigância de má-fé. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo de Petição conhecido e improvido, com aplicação de multa por litigância de má-fé. Tese de julgamento: "1. A decisão cível que valida contratos de mútuo não possui força de coisa julgada capaz de afastar a responsabilização por desconsideração da personalidade jurídica estabelecida em execução trabalhista, quando esta se fundamenta em conjunto probatório mais amplo que evidencia a condição de sócio oculto. 2. A Justiça do Trabalho possui competência para analisar incidentalmente a prova no contexto de IDPJ. 3. Configura litigância de má-fé a insistência em rediscutir matéria já decidida definitivamente em IDPJ, caracterizando resistência injustificada ao andamento processual". ____________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 769, 793-B, IV, V e VI, 855-A e 884, §1º; CPC, arts. 502, 505, 507, 995, parágrafo único, e 1.021, §1º; CF, art. 114, IX. Jurisprudência relevante citada: Conflito de Competência n. 191.417-MG, STJ. (...)” O inteiro teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam. PORTO VELHO/RO, 15 de julho de 2025. LUCAS GOMES DE SANT ANNA Secretário da Sessão Intimado(s) / Citado(s) - JOAO RENE TEIXEIRA
-
Tribunal: TRT14 | Data: 16/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: SHIKOU SADAHIRO AP 0000750-74.2020.5.14.0005 AGRAVANTE: LEANDRO MARCIO GOMES PEREIRA AGRAVADO: REGINALDO AUGUSTO SILVEIRA JUNIOR E OUTROS (5) EDITAL - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica intimado(a) COMERCIO E SERVICOS FREITAS IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI - ME, atualmente em lugar incerto ou não sabido, para ciência do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000750-74.2020.5.14.0005, bem como para, querendo, interpor recurso, no prazo legal. “(…) Ementa: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO OCULTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COISA JULGADA. IMPROVIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. I. Caso em exame 1. O recurso. O agravante interpõe agravo de petição contra decisão que rejeitou seus embargos à execução trabalhista, sustentando que decisão proferida na Justiça Comum, que validou contratos de mútuo celebrados com a executada e transitou em julgado, configuraria coisa julgada impeditiva do reconhecimento de sua condição de sócio oculto, impedindo assim sua responsabilização na execução trabalhista. 2. Fato relevante. A inclusão do agravante no polo passivo da execução decorreu de decisão proferida em Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), que julgou procedente o pedido para responsabilizá-lo na condição de sócio oculto, decisão esta que se tornou definitiva após esgotados todos os recursos cabíveis. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão cível que validou contratos de mútuo, transitada em julgado, possui força de coisa julgada capaz de impedir o reconhecimento da condição de sócio oculto em execução trabalhista e afastar a responsabilidade patrimonial já estabelecida em IDPJ definitivamente julgado. III. Razões de decidir 4. A responsabilidade do agravante e sua inclusão no polo passivo da execução já foram exaustivamente debatidas e decididas no IDPJ, tendo a decisão transitado em julgado após o esgotamento de todos os recursos cabíveis (Embargos de Declaração e Agravo de Petição), formando coisa julgada material nos termos dos artigos 502, 505 e 507 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho. 5. A conclusão pela condição de sócio oculto não se fundamentou exclusivamente na invalidade ou simulação dos contratos de mútuo, mas em conjunto probatório robusto que evidenciou a efetiva ingerência do agravante na administração das empresas executadas, incluindo procurações com amplos poderes, comprovantes de pagamentos e conversas de "WhatsApp" que revelaram participação ativa na gestão empresarial. 6. A Justiça do Trabalho possui competência para executar seus próprios julgados e decidir incidentes processuais da execução, incluindo o IDPJ. A análise dos contratos de mútuo ocorreu de forma incidental como elemento para aferir fraude e condição de sócio oculto, enquanto a Justiça Comum analisou a relação sob óptica civilista, tratando-se de questões cujos desfechos não se superpõem. 7. O Superior Tribunal de Justiça não conheceu do Conflito de Competência suscitado pelo agravante, revogando liminar que suspendia as decisões trabalhistas e asseverando inexistir relação de dependência entre os litígios que justifique suspensão de qualquer deles. 8. A insistência em rediscutir matéria acobertada pela coisa julgada trabalhista, sob pretexto de decisão cível que não se sobrepõe aos fundamentos da responsabilização, demonstra intuito protelatório e resistência injustificada ao andamento processual, configurando a litigância de má-fé. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo de Petição conhecido e improvido, com aplicação de multa por litigância de má-fé. Tese de julgamento: "1. A decisão cível que valida contratos de mútuo não possui força de coisa julgada capaz de afastar a responsabilização por desconsideração da personalidade jurídica estabelecida em execução trabalhista, quando esta se fundamenta em conjunto probatório mais amplo que evidencia a condição de sócio oculto. 2. A Justiça do Trabalho possui competência para analisar incidentalmente a prova no contexto de IDPJ. 3. Configura litigância de má-fé a insistência em rediscutir matéria já decidida definitivamente em IDPJ, caracterizando resistência injustificada ao andamento processual". ____________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 769, 793-B, IV, V e VI, 855-A e 884, §1º; CPC, arts. 502, 505, 507, 995, parágrafo único, e 1.021, §1º; CF, art. 114, IX. Jurisprudência relevante citada: Conflito de Competência n. 191.417-MG, STJ. (...)” O inteiro teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam. PORTO VELHO/RO, 15 de julho de 2025. LUCAS GOMES DE SANT ANNA Secretário da Sessão Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIO E SERVICOS FREITAS IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI - ME
-
Tribunal: TRT14 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: SHIKOU SADAHIRO AP 0000750-74.2020.5.14.0005 AGRAVANTE: LEANDRO MARCIO GOMES PEREIRA AGRAVADO: REGINALDO AUGUSTO SILVEIRA JUNIOR E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica a parte LEANDRO MARCIO GOMES PEREIRA intimada do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000750-74.2020.5.14.0005, cujo inteiro teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam “(…) Ementa: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO OCULTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COISA JULGADA. IMPROVIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. I. Caso em exame 1. O recurso. O agravante interpõe agravo de petição contra decisão que rejeitou seus embargos à execução trabalhista, sustentando que decisão proferida na Justiça Comum, que validou contratos de mútuo celebrados com a executada e transitou em julgado, configuraria coisa julgada impeditiva do reconhecimento de sua condição de sócio oculto, impedindo assim sua responsabilização na execução trabalhista. 2. Fato relevante. A inclusão do agravante no polo passivo da execução decorreu de decisão proferida em Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), que julgou procedente o pedido para responsabilizá-lo na condição de sócio oculto, decisão esta que se tornou definitiva após esgotados todos os recursos cabíveis. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão cível que validou contratos de mútuo, transitada em julgado, possui força de coisa julgada capaz de impedir o reconhecimento da condição de sócio oculto em execução trabalhista e afastar a responsabilidade patrimonial já estabelecida em IDPJ definitivamente julgado. III. Razões de decidir 4. A responsabilidade do agravante e sua inclusão no polo passivo da execução já foram exaustivamente debatidas e decididas no IDPJ, tendo a decisão transitado em julgado após o esgotamento de todos os recursos cabíveis (Embargos de Declaração e Agravo de Petição), formando coisa julgada material nos termos dos artigos 502, 505 e 507 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho. 5. A conclusão pela condição de sócio oculto não se fundamentou exclusivamente na invalidade ou simulação dos contratos de mútuo, mas em conjunto probatório robusto que evidenciou a efetiva ingerência do agravante na administração das empresas executadas, incluindo procurações com amplos poderes, comprovantes de pagamentos e conversas de "WhatsApp" que revelaram participação ativa na gestão empresarial. 6. A Justiça do Trabalho possui competência para executar seus próprios julgados e decidir incidentes processuais da execução, incluindo o IDPJ. A análise dos contratos de mútuo ocorreu de forma incidental como elemento para aferir fraude e condição de sócio oculto, enquanto a Justiça Comum analisou a relação sob óptica civilista, tratando-se de questões cujos desfechos não se superpõem. 7. O Superior Tribunal de Justiça não conheceu do Conflito de Competência suscitado pelo agravante, revogando liminar que suspendia as decisões trabalhistas e asseverando inexistir relação de dependência entre os litígios que justifique suspensão de qualquer deles. 8. A insistência em rediscutir matéria acobertada pela coisa julgada trabalhista, sob pretexto de decisão cível que não se sobrepõe aos fundamentos da responsabilização, demonstra intuito protelatório e resistência injustificada ao andamento processual, configurando a litigância de má-fé. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo de Petição conhecido e improvido, com aplicação de multa por litigância de má-fé. Tese de julgamento: "1. A decisão cível que valida contratos de mútuo não possui força de coisa julgada capaz de afastar a responsabilização por desconsideração da personalidade jurídica estabelecida em execução trabalhista, quando esta se fundamenta em conjunto probatório mais amplo que evidencia a condição de sócio oculto. 2. A Justiça do Trabalho possui competência para analisar incidentalmente a prova no contexto de IDPJ. 3. Configura litigância de má-fé a insistência em rediscutir matéria já decidida definitivamente em IDPJ, caracterizando resistência injustificada ao andamento processual". ____________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 769, 793-B, IV, V e VI, 855-A e 884, §1º; CPC, arts. 502, 505, 507, 995, parágrafo único, e 1.021, §1º; CF, art. 114, IX. Jurisprudência relevante citada: Conflito de Competência n. 191.417-MG, STJ. (...)” PORTO VELHO/RO, 15 de julho de 2025. LUCAS GOMES DE SANT ANNA Secretário da Sessão Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO MARCIO GOMES PEREIRA
Página 1 de 4
Próxima