Elizabeth De Brito Silva
Elizabeth De Brito Silva
Número da OAB:
OAB/BA 046819
📋 Resumo Completo
Dr(a). Elizabeth De Brito Silva possui 30 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRT5, TJBA, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TRT5, TJBA, TRF1
Nome:
ELIZABETH DE BRITO SILVA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
30
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
RECURSO INOMINADO CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
INTERDIçãO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8195404-92.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: RICARDO DE ANDRADE BARBOSA Advogado(s): ELIZABETH DE BRITO SILVA (OAB:BA46819) REQUERIDO: RAIMUNDO DE ANDRADE BARBOSA Advogado(s): DESPACHO Vistos. Trata-se de ação de interdição ajuizada por RICARDO DE ANDRADE BARBOSA em face de RAIMUNDO DE ANDRADE BARBOSA, na qual foi determinado ao requerente, por decisão anterior (ID 481524049), que juntasse aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, laudo médico atualizado que comprovasse especificamente a necessidade de interdição do requerido, com descrição minuciosa de seu quadro clínico atual e das limitações que justificassem a medida excepcional pretendida, sob pena de indeferimento da inicial. O requerente, por meio de sua advogada, protocolou petição requerendo dilação de prazo para apresentação do laudo médico especializado, alegando que o CAPS (Centro de Atenção Psicossocial) onde o requerido faz tratamento informou que o relatório médico somente será disponibilizado após o dia 18/02/2025, em razão da consulta médica estar agendada para esta data. Ante o exposto, com fundamento no artigo 139, VI, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de dilação de prazo. CONCEDO ao requerente o prazo adicional de 30 (trinta) dias para juntada do laudo médico atualizado, a contar da intimação desta decisão. DETERMINO que, transcorrido o prazo ora concedido, intime-se o requerente para prosseguimento do feito. Cumpra-se. Intimem-se. Salvador (BA), (data da assinatura digital). CATIUSCA BARROS VIEIRA BERNARDINO JUÍZA DE DIREITO AUXILIAR
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Tribunal: TJBA | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (11/07/2025 16:29:08): Evento: - 11383 Ato ordinatório praticado Nenhum Descrição: Ciência às partes do despacho retro.
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 4 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: CARLOS ALBERTO MACEDO LIMA Advogado do(a) RECORRENTE: ELIZABETH DE BRITO SILVA - BA46819-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1086070-26.2023.4.01.3300 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 24/07/2025 a 30-07-2025 Horário: 08:00 Local: Sala R1 - Observação: O processo foi incluído na Sessão Virtual Extraordinária de Julgamento. Nessa modalidade, há 2 (duas) possibilidades para sustentação oral: 1) GRAVAR A SUSTENTAÇÃO ORAL E JUNTAR O ARQUIVO DE MÍDIA ELETRÔNICA EXCLUSIVAMENTE NOS AUTOS DO PROCESSO. Em seguida, enviar e-mail informando da juntada. O arquivo deve ter no máximo 200Mb, com até 10 minutos de duração. Os formatos aceitos no Pje são mp4, mov(quicktime), ogg, wmv ou asf. NÃO ACEITAMOS LINK PARA A GRAVAÇÃO; 2) PEDIR EXPRESSAMENTE A RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL POR E-MAIL e aguardar a designação de nova data para uma sessão telepresencial, a ser definida pelo relator, onde o advogado será novamente intimado. PARA AMBOS OS CASOS, AS INFORMAÇÕES DEVEM SER ENCAMINHADAS PARA O ENDEREÇO DE E-MAIL TURMA.RECURSAL01.BA@TRF1.JUS.BR, mediante indicação do(s) número(s) do(s) processo(s), nome da parte, relatoria, nome e endereço eletrônico do advogado e respeitar o prazo para as solicitações ATÉ O DIA 21/07. Todas as informações referentes às sessões virtuais podem ser encontradas na Portaria 22/2023, disponibilizada no site do TRF1/BA.
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1031077-62.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSANA COELHO DE ARGOLO FERRAO Advogado do(a) AUTOR: ELIZABETH DE BRITO SILVA - BA46819 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (EMBARGOS DECLARAÇÃO) O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição omissão ou erro material, ou seja, aqueles erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado. No caso em exame, entendo que não há qualquer um destes vícios a inquinar a decisão proferida. Com efeito, a sentença embargada apreciou de forma clara todas as questões ventiladas na petição inicial, não havendo que se falar em omissão ou obscuridade. Do mesmo modo, a contradição que permite a interposição de embargos é aquela verificada no bojo da própria sentença, em que a conclusão proferida no dispositivo não se coaduna com a fundamentação desenvolvida anteriormente, circunstância que também não se verifica na decisão recorrida. Ademais, verifico que a sentença proferida nos autos do processo 1050948-49.2023.4.01.3300 julgou improcedente o pedido autoral em razão de a parte autora haver "perdido a qualidade de segurado em 11/2012, ou, no máximo, em 11/2014 - se, hipoteticamente, forem aplicáveis ao caso as hipóteses de prorrogação do período de graça previstas nos §§ 1º e 2º, do art. 15, da LBPS.". Pontuou ainda aquele juízo que: "Portanto, ao ser acometida da doença incapacitante, em 01/01/2019, a parte autora já estava há vários anos fora do RGPS, tendo a ele retornado, já portadora da doença incapacitante, em 10/2021, sendo que, por ocasião da DII (12/01/2022), contava apenas com 03 contribuições vertidas ao RGPS. Malgrado a patologia incapacitante esteja arrolada na Portaria Interministerial MPAS nº 2.998/01, não se aplica ao caso a hipótese de dispensa de carência prevista no art. 26, II, da Lei 8.213[1], tendo em vista que a moléstia em questão é anterior ao reingresso da parte autora no RGPS." O fato de a parte autora ter postulado novo benefício, com mesma incapacidade laboral- e não há se confundir progressão de doença que gera incapacidade, que não é o caso dos autos, com agravamento da incapacidade-, não autoriza rediscussão da lide, sob pena de vulneração da coisa julgada. Em suma, não estão presentes os requisitos previstos no art. 1.022, incisos I a III, do CPC, pretendendo o embargante uma verdadeira rediscussão do mérito. Ante o exposto, RECEBO os embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO. Publique-se. Intime-se. Decisão automaticamente registrada no e-CVD. Salvador/BA, data no rodapé. (assinado eletronicamente) CARLOS ALBERTO GOMES DA SILVA Juiz Federal Titular
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Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (04/07/2025 08:18:46): Evento: - 848 Transitado em Julgado Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (04/07/2025 11:27:11): Evento: - 11383 Ato ordinatório praticado Nenhum Descrição: Ficam as partes intimadas do retorno dos autos da Turma Recursal, indicando meios para continuidade do feito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento.
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO Nº 1040846-94.2025.4.01.3300 ATO ORDINATÓRIO DESIGNA PERÍCIA MÉDICA ESPECIALIDADE: MEDICINA LEGAL E PERÍCIA MÉDICA Por ordem dos MM. Juízes da 22ª Vara, com fulcro na Portaria n. 01, de 22/01/2018 e nos termos da Portaria Conjunta CEJUC/BA-JEFs BA - PF/BA, nº 001 de 14 de fevereiro de 2025, baixo o presente ATO ORDINATÓRIO para dar o seguinte direcionamento: 1) Caso a parte autora não tenha exibido extrato do CadÚnico atualizado (até 2 anos), que contenha os nomes dos integrantes do grupo familiar, a renda per capita familiar e a data de atualização do cadastro, intime-se para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do item III.6-a, da Portaria Conjunta n.001 de 14/02/2025.O documento pode ser obtido por meio do link meucadunico.cidadania.gov.br. 2) Postergar, para o momento da prolação da sentença, eventual pedido de Tutela de Urgência, nos termos do art. 9º da Portaria nº 01/2018, desta 22ª Vara Federal, pois pressupõe consistente dilação probatória. 3) Considerando a necessidade de prova pericial, remetam-se os autos à Central de Perícias para a designação de perícia médica, com especialista na área acima, destacada em amarelo (Resolução n. 305, de 07/10/2014, do CJF e Portaria Conjunta JEFs BA, nº 01/2024). 4) Deve a parte autora comparecer ao local, no dia e hora designados, apresentando todos os exames, receituários médicos e relatórios pertinentes à sua enfermidade. Fica a parte autora ciente de que o não comparecimento à perícia, sem justificativa razoável, implicará na extinção do feito, sem resolução do mérito. 5) Os honorários periciais são fixados em R$ 300,00 (trezentos) reais, nos termos da Portaria Conjunta dos Juizados Especiais Federais/BA n.02 de 16 de maio de 2024, que deverão ser solicitados, via AJG, após a apresentação do laudo pericial. 6) O(a) perito(a) deverá responder aos quesitos do Juízo, estabelecidos no Anexo IV da Portaria Conjunta CEJUC/BA-JEFs BA - PF/BA, nº 001 de 14 de fevereiro de 2025, bem como entregar o laudo, no prazo de 30 (trinta) dias. (https://portal.trf1.jus.br/dspace/handle/123/382546) 7) Apresentado o laudo, sendo desfavorável, imediatamente conclusos para sentença. 8) Sendo o laudo favorável, providencie a Secretaria a designação de perícia socioeconômica (Resolução n. 305, de 07/10/2014, do CJF Portaria Conjunta CEJUC/BA-JEFs BA - PF/BA, nº 001 de 14 de fevereiro de 2025). 9) A parte autora deverá fornecer maiores detalhes quanto ao seu endereço e localização, com o fito de viabilizar a realização da perícia socioeconômica, a exemplo de: a) informação de nova moradia (se for o caso); b) pontos de referência; c) nome ou apelido pelo qual é conhecido(a); d) nome ou apelido de vizinho, parente ou conhecido próximo; e) telefone fixo ou celular (próprio ou de parente, vizinho ou advogado). 10) A SECVA anotará o nome do(a) perito(a) do(a) assistente social para informações necessárias. O(a) perito(a) deverá, após visita à residência da parte autora, elaborar relatório socioeconômico, com as seguintes informações: I) grau de escolaridade da parte autora; II) Atividade laboral da parte autora e renda mensal percebida a qualquer título (remuneração, Pensão ou doação); III) Número de pessoas que residem na residência familiar do(a) autor(a). Nome dos integrantes e o número do CPF de cada um, indicando o grau de parentesco com a parte autora, renda líquida mensal de cada membro do grupo (individualmente) e a renda mensal global (de todo o grupo); IV) Indicar se a residência familiar é própria ou alugada, caso em que deve ser especificado o valor pago a título de aluguel; V) Descrição da residência da parte autora (estado de conservação, número de cômodos, bens que a guarnecem); VI) Valor médio mensal despendido pela família com água, luz, alimentação, vestuário e remédios. Especificar o valor de cada item, inclusive, os remédios utilizados e seus respectivos valores (se for o caso); VII) Informar se a parte autora recebe doações de terceiros, sua origem, frequência, média mensal do valor e relação dos produtos recebidos; VIII) Comentários e complementações pertinentes, a critério do(a) perito(a) O(a) perito(a) deve apresentar cópia dos documentos (RG, CPF, comprovantes de residência e outros), bem como imagens da residência da parte autora. 11) O(a) perito(a) deverá entregar o laudo no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data da intimação, sob pena de aplicação das providências disciplinares pertinentes (art. 468, §1º, do CPC). 12) Honorários periciais nos termos da Portaria Conjunta JEFs BA, nº 02/2024, que serão pagos nos termos da Resolução CJF n.305/2014, fixados em: R$ 300,00 (trezentos reais), para as perícias realizadas na Sede da Seção Judiciária (na cidade de Salvador); R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), região metropolitana de Salvador, para as cidades de Camaçari, Candeias, Dias D'Ávila, Itaparica, Lauro de Freitas, Madre de Deus, Mata de São João, Pojuca, São Francisco do Conde, São Sebastião do Passé, Simões Filho e Vera Cruz; R$ 500,00 (quinhentos reais), quando realizadas nas demais cidades do interior do estado. 13) Após, cite-se e intime o INSS para, no prazo de 30(trinta) dias, oferecer contestação ou proposta de acordo. Deve, também, com a manifestação, exibir telas de consulta ao Sistema SAT, cópia de dossiê previdenciário e dossiê médico, bem como cópia do processo administrativo e demais documentos necessários ao esclarecimento da causa (Lei nº 10.259/01, art. 11). 13.1) Decorrido o prazo supra, havendo apresentação de proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Aceita a proposta, imediatamente conclusos para sentença. 13.2) Apresentada contestação ou não aceita a proposta de acordo, imediatamente conclusos para sentença. Salvador, Ba, data do registro. (assinado eletronicamente) MARIA RITA DE SOUZA ALCANTARA Servidor(a)
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